| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1091 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Benefício Fiscal – REFIS, no município de Luís Correia – PI. |
| native_id | 493 |
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ANO II - EDIÇÃO 607 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 151 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org (Continua na página seguinte) ~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES E ::::FM: CORREIA ~olD~.B 1~~~~,.85EAD4 LUIS ,.a ' AMUOANÇAfiAGEN"l"EQUEFAZ-- ftiiiiffüj• ATO DE SANÇÃO E PROMULGAÇÃO Sanciona e promulga proposição legislativa oriunda do devido Processo Legislativo Municipal. A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 34 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei n. 044/2023. de autoria do Poder Legislativo; RESOLVE: Art. 1°. SANCIONAR o Projeto de Lei nº 044/2023. de autoria do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º. PROMULGAR a Lei nº 1091/2023, oriunda do Projeto de Lei mencionado anteriormente. Art. 3º. Publique-se e R egistre-se. Luís Correia, 21 de novembro de 2023. MARIA DAS DORES ~!~~iA~"~~~~~;~~( E FONTENELE BRIT0:56629281349 BRIT0:56629281349 ~~-' 2º23· 11 · 21 09' 52' 21 Maria das Dores Fontenele Brito Prefeita Municipal Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Urna. 261. Centro. Luís Correia-PI - CEP: 64220-0CX> CNPJ 06.554.448/0001 -33 Lllís CORREIA A 1'1UOAr,,ÇJ\ tA GENTE QUE FAZ -- -- <.ita LEI Nº 1091/2023, 21 DE NOVEMBRO DE 2023. Institui o Programa de Benefício Fiscal REFIS, no município de Luís Correia - PI. Art. 1 ° - Fica instituído o Programa de B e nefício Fiscal - REFIS do Munic ípio de Luís Correia, destinado a promover a regularização de débitos tributários de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), de ISSQN (Imposto Sobre Serviço d e Qualquer Natureza) e lTBl (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) dos anos 2020, 2021, 2022 E 2023, inscritos o u n ão insc ritos em Dívida Ativa, ajuizados o u a ajuizar, e m razão de fatos geradores ocorridos a té o último dia do mês anterior ao da publicação desta Lei. § 1 º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito tributá rio de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predia l e T e rritorial Urbana), de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e ITBI (Lmposto sobre Transm.issão de Bens Imóveis) dos a n os 2020, 2021 , 2022 E 2023 o montante a tua lizado monetariamente na d a ta do pagamento à vista ou na formali zação do contrato d e parcelamento, obtido pela soma dos valores do tributo devido, acrescidos d e juros de mora, multas de toda natureza, inclusive as de caráter moratório. § 2° P o derão ser incluídos n o REFIS eventuais s aldos de parcelamentos e reparcelame ntos em andamento. § 3° O REFIS n ão b e n e ficia os débitos tributários r e lati vos às Taxas Municipais, Foros e Laudêmios. § 4° N ão integrarão o REFIS municipa l os d é bitos tributários oriundos de processos fiscais nos quais estejam comprovad as a prática d e dolo, fraude o u conluio contra a Fazenda Pública. § 5 ° O REFIS ser á administrado pel a Secretaria Munic ipal da Fina n ças, quando se tratar de débitos não inscritos em dív ida ativa, e pela Procurado ria Geral do Município - PGM, no caso de débitos inscritos n a divida ativa do Município. § 6º Somente poderão aderir ao REFIS os contribuintes inadimple ntes com o lPTU (Imposto sobre a Proprie dade Predia l e Territorial Urbana), ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e TTBT (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) lançados nos anos 2020, 2021, 2022 E 2023. Avenida Prefeito António de Pádua da C osta Urna, 261 . Centro. L uís Correia-PI - CEP:c 64220-000 C NPJ 06.554.448/0001-33 Art. 2º - O ing resso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, m e diante re querime nto, no caso de parcel amento e reparcela 1nento, o u por paga1nento d e BOLETO/DAM (Documento de Arrecadação Municipa l) avulso à v ista n o período de vigência do programa. § 1 ° Os débitos tributários, constituídos ou confessados com fatos geradores até o último dia d o m ês anterior ao da publicação desta lei, poderão ser incluídos n o REFIS dentro do prazo previsto para formalização do pedido de ingresso. § 2° Os débitos tributários já parcelados o u reparce lados, ajui zados o u n ão, serão n egoci ados separadamente por processo, te ndo por base a a tuali zação dos mesmos na data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. § 3° O s débitos tributários não con stituídos, incluídos no REFIS por opção do contribuinte, serão d eclarados e m te rmo de confissão de débitos na d ata da formalização do pedido d e ingresso. § 4° A formalizaç ão do pedido de ing resso no REFTS poderá ser efetuada em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 3 ° - A formalização do pedido d e ingresso n o REFlS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos. ficando condicionada à desistência prévia o u sobrestamento de eventua is ações ou e mbargos à execu ção fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se funda1n , n os autos judiciais resp ectivos e da des istência prévia de eventua is impug n ações, defesas e recu rsos apresentados n o â mbito administra tivo, além da comprovação d e recolhimento de custas e e n cargos porventura d evidos. § Iº V e rificando-se a h ipótese de desistência ou sobrestamento dos emb argos à execu ção fiscal, o devedor concordará com a s u s p ensão d o processo de execu ção, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido n o art. 792 do Cód.igo d e Processo Civ il. § 2 º No caso do§ 1° deste a rtigo, liquidado o parcelamento nos termos d esta Lei. o Município informará o fa to ao juízo da execução fiscal e requererá a s ua extinção com f u ndam ento no art. 794, inciso 1, do Código de Processo C ivil. Art. 4 º - Sobre os débitos tributários inc luídos n o REFIS, especificad os n o art. 1°, inc idirão atualização m o n e tária, multa e juros d e mora até a data da formalização do pedido de ingresso. n os term os da legislação aplicável a lé m de h o n o r á rios advocatícios, quando se tratar de d é bitos inscritos em divida a tiva. § 1° Em caso de p agamento à vista, o débito tributário con solidado na forma do caput deste artigo será cobrado com os seguintes descontos: Avenld3 Prefeito Ant~lo de Pádu3 d.'.I Cost:1 Llm11, 261, Centro. Lvf$ Correl.>-PI - CEP: 64220-000 C NPJ 06.554. 8/000 -33 I - principal atualizado pelo índice adotado pelo Município: 0% (zero por cento) d e desconto; II - multa: 100% (cem por cento) de desconto; 111 - juros d e mora: 100% (cem por cento) d e desconto; I V - h onorários advocatícios: 100% (cem por cento) de desconto p ara os créditos inscritos e m dívida ativa. Art. Sº - Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do c aput do art 4 °. d esta L e i. será cobrado conforme tab e la constante no Anexo Único. § 1° No caso de parcelamento administrativo de débito tributário s uperior ao valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil rea is), deverá ser exigido garantia corresponde nte à dív ida. Se o parcela m e nto ocorrer n a via judic ial. o deve dor d everá apresentar auto d e penh o ra de tantos bens quantos forem n ecessários para a cobertura total da dívida. § 2° Em caso d e pagamento p arcelado, o débito tributário con solidado n a fo rma do caput deste artigo ser á cobrado com o s seguintes descontos: I - principal a tua lizado pelo índice adotado p e lo Município: 0 % (zero por cento) de desconto; II - multa: 60% (sessenta por cento) de desconto; III -juros de ,nora: 60% (sessenta por cento) de desconto; IV - h onor á rios a dvocatícios: 60% (sessenta por cento) de desconto para os c réd itos inscritos em dívida ativa. § 3° O va lor de cada parce la mensal n ão poderá ser inferior a 50 (cinqu e nta) UFMLC ( Unidade Fisca l do Município de Luís Correia); § 4 ° O saldo devedor do débi to parcelado será atu a lizado, an ualme nte, p e la variação da UFMLC. § 5° Após o pagam ento da última parcela, caberá à Secretaria de Finanças, através do Departamento de Recuperação de Crédito, Auditoria e Fiscalização Fazendária. apurar a exatidão de to d os os pagamentos efetuados para. em s e verificando que o s 1nes1nos observaram a s n onnas do REFIS do Munic ípio d e Luís Correia-PI, dar a quitação definitiva d o débito e . posteriormente, informar à PGM quando for o caso. Art. 6 º - O montante res idual. representado pelos valores dispens ados. somente será exigido caso o contribuinte seja excl uído do REFIS. Avenida Prcf<!'lto Antõnlo de ~dua da Cona Lima, 261, Centro. Luís Cor-rela-PI - CEP: 64220-000 CNPJ 06.S54.448/0001°33 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org 152 ANO II - EDIÇÃO 607 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 (Continua na página seguinte) Art. 7 ° - O vencim e nto da primeira parcela dar-se-á na data da assinatura do termo de confissão de dívida de ing .-esso n o REAS e as demais parcelas no último dia úti I dos meses subsequentes. Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos acrésci m os moratórias previstos na legislação tributária municipal vigente. Art. 8º - O ing resso no REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas n esta Lei e con stitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários n e le incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente. produzindo os efeitos previstos no a rt. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inc iso VI, d o Código Civil vigente. Parágrafo único. A h omologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento à vista o u da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei. Art. 9° - O contribuinte será excl uído do REFIS, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipó teses: I - inobservâ nc ia d e qualquer das exigênc ias estabelec idas nesta Lei; li - estar e m atraso com o pagamento de qualquer parcela h á mais de 60 (sessenta) dias; III - não comprovação da desistência prévia d e que trata o art. 3 ° desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da homologação dos débitos tributários no REFIS; IV - d ecretação d e falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão o u aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir, solidariamente, com a c indida as obrigações do REFIS; § 1º A exclusão do contribuinte do REFTS implicará a perda dos benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, representado pelo montante das parcelas remanescentes, inclusive a últi1na, constituída pelos descontos de multas e juros moratórios. § 2° O REFIS não configura n ova ção ou moratória. Avenida Prefeito A ntônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. Lufs Correia-PI - CEP: 64220-000 CNPJ 06.554.448/0001-3 3 Art. 10 - Não serão restituídas, no todo o u e m parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao infcio de sua v igência. Art. 11 - Esta Lei e ntra em vigor na data de s u a publicação. ArL 12 - O prazo para adesão ao REFIS instituíd o por esta lei é até 30 de novembro de 2023. Art. 13 - Revogam -se as disposições e m contrário. Luís Correia- PI, 21 de novembro de 2023. Au lnado d <= forma digita l por MARIA DAS DORES MARIA DAS DORES FONTENELE :~,~~:!sL: 9 281349 BRIT0:56629281 349 ?o~~~: 202 3 . 11 .2 1 09:S3 :oo MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Mu11icipal de Luís Correia-PI ANEXOI DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DO DEBITO EM UFMLC QUANTIDADE DE PARCELAS ATE50UFMLC NAO PARCELAR D E 50,0 1 A 300 UFMLC DE 300,0 1 A 600 UFMLC DE 600,01 A 1 .200 UFMLC DE 1.200,0 1 A 2.400 UFMLC DE 2.400,01 A 6.000 UFMLC DE 6 .000,01 A 10 .000 UFMLC DE 10.000,01 A 15.000 UFMLC Avenida Pr-<=feito Ant6nlo de Pádua da Costa Lima. 261. Centro Luls Correia-PI - CEP: 64220-000 CNPJ 06.554.448/CX)()l -33 05 08 10 12 15 18 2 1 l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES DE 15.000,01 A 30.000 UFMLC 24 DE 30.000,01 A 50.000 UFMLC 30 ACIMA DE 50.000 UFMLC 36 Luís Correia, 21 de novembro de 2023. MARIA DAS DORES ~s;~:diAdti~;~~~~~~~~LE FONTE NELE BRITO:56629281349 BRIT0:56629281349 ~;~;;.' 2023.11 .21 o9:s3:26 Maria das Dores Fontenele Brito Prefeita Municipal ANEXO II RENUNCIA DE RECEITAS - LC 101/2000 (LRF) INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA EFETIV ACÁO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO OBJETIVO: DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO I ART. 14 CAPUT L. - DIVIDA ATIVA REGISTRADA ....................................... R$ LL.L2L.177,75 1 1.1 - VENCIDA ............................................................................... R$ 9.704.402,53 A - PRINCIPAL+ C . MONET. DOS TRIBUTOS R$ 6. 728. 730,32 B -MULTA E JUROS DE MORA R$ 2.975.672,21 11.2 -A VENCER ................................................................................ R$ 1.416.775,22 Avenida Prefeito Antônio d e Pádua da Costa Lima. 261. Centro. C N PJ 06.554 .44 8/0001-33 ::!fft:: CORREIA g ~oo~oo-~ f:'ilís .. ' i\ MUDi\NCi\Íli\GIINTIIOU E l 'i\Z -- J>fhlfffü A - D VIDAS PARCELADAS A VENCER R$ 1.160. 749,44 A - MULTA E JUROS DE MORA SOBRE A D VIDA R$ 256.025,78 PARCELADA li - ART. 14 § 3º INCISO li 1 A - CUSTO MINIMO DE COBRANÇA I R$ 2,85 B - QUANTIDADE DE INSCRIÇ ES COM VALOR O (zero) INFERIOR AO CUSTO MÍNIMO (UM) C - MONTANTE D VIDA DE VALOR INFERIOR AO CUSTO O (zero) MÍNLMO(R$) III - DISPOSITIVO DO PROJETO DE LEI A PRAZO M XIMO PARA ADES O PARCELAMENTO Fonte : Secretaria de F inanças/Setor de Tributos ANEXO Ili AO Até!30de Novembro/2023 DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA (MULTA E JUROS DE MORA) (ART. 14, cnput e Inciso 1 - LC 101/2000) 1 - INTRODUÇÃO Objetiva a pre s e nte proposição regulamentar o parcelamento dos débitos de natureza tributária p ara com a Fazenda Municipal. que e stejam ou n ão inscritos em dívida ativa. Bem como o saldo daqueles objetos de parce lamento ante riorme nte concedidos. Concom.ita ntemente ao parcelamento conceder-se-á redu ç ã o de mul tas e juros inc identes Avenida Pr-cfcltO AntOnlO d(! P:\dua d/1 Costa Lim11. 261. Centro. Luís Correia-PI . CEP: 6"'1220-000 C N Pj 06.554.448/0001 - 33 ANO II - EDIÇÃO 607 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 153 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org (Continua na página seguinte) ~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES g L'ilís CORREIA A M UO/\J',IÇ/1. I; A Gl;NTI; Q U li l 'AZ-- ..,dil!!ffllL_ -=- na sobre o valor principal d o débito. preservado, desta forma. o v a lor o rigina l d e vida mente acrescido da correção m o n etária, n ão objeto d e qualque r tipo de redução. II - HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO Tendo c o m o ponto de partida o s registros cadastrais, a arrecadação da receita tributári a em especial os Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (lPTU), lmposto Sobre Serviço de Qualque r N a tureza (ISSQN), J.T.B.I, T axa de F is calização. Loca lização. Insta lação, Funcio n amento de E stabe lecimentos (TFLLF) e Taxas Diversas. vem se comportando ao lo n go d o tempo em valores be1n inferiores a capacidade gerad a d o c ré dito. T omemos po r exemplo o m ontante d os créditos gerados anua lme nte r e fe rentes aos tributos acima e le n cados. o nde as info rmações cadastrais atu a is registram cerca de 6000 inscrições i.m obi liárias e 1.500 inscrições m obi liárias. representando um cresci1ne nto no 1nina l n a orde ,n de 15% nos últi,nos c inco anos. N esse sentido, o to ta l dos tributos la nçad os n os ú ltimos cinco a nos monta e m R $ 12 5.418.897 79 n o e nta nto n o m esmo pe ríod o o total a rrecad ado foi d e R$ 2 1 .946.628 26 represent a ndo em tomo de 17 ,50% dos tributos lançad os. Nessas condições, representa dizer que p róximo a 72,50% das insc rições geradoras d e c rédi to tributá ri o dos tributos munic ipa is passar a m a con stituir o cadastro de ina dimple ntes. o u sej a, uma parte d e les ti ver am seus valores inscritos em d ívida ativa. P or o utro lado . tem-se que dos 72,50% d o m o nta nte la n çado, a penas 10,75% foi inscrito e m dívida ativa, na certeza que cerca d e 50% deste m ontante consegue ser recu per a d o por ações adminis trativas, que r sej a m po r ações judiciais e o utras. Nesse diapasão. é n a tural o c rescimento do volume d e divida ativa, a ting indo v a lo res estratosféricos tanto pela aplicação obrigatória da correção m o n e tá ri a, quanto pelo lançamento d e multa e juros, na forma que disciplina o Código Tributário Munic ipal. Ad.ic io n a lm e nte, pes a negativamente n a ação de cobrança dos c réditos inscritos e m dívida ativa a frag ilidade do c a dastro imobiliário pela ausência de info rmações b ásicas do contribuinte, a exemplo, seu registro n o CPF ou CNPJ, o que a té m esmo inviabiliza o êxito n a cobran ça judic ia l. N ão se pode d escarta r a inda o que conceitualmente define-s e por .. Lixo Cadastra l" que na prática representa inscrições geradoras de c re dito sem que. contudo. ai nda ex istam p o r terem s ido d esm e mbradas o u rem em bradas e m n ovas inscrições, t a mbém dignas de lançamento. De certo a correção da fragilidade e d o e quívoco cadastra l passa por um grand e e necessário processo de recad astra mento. Possivelme nte pe los últimos anos o histó rico d a receita arrecadada e m exercícios anteriores, ou seja, to rna por con siderar em s u a metodolog i a o unive rso d e contribuintes que natura lmente h o nram com s uas obrig açõ e s perante a fazenda pública. Exercício 2018 2019 2020 2021 2022 TOTAL Exercício 2018 2019 2020 2021 2022 TOTAL Exercício 2018 Avenid" Pre feito António de Pádu" d" Cost a Lima, 261, Cent~o. CNPJ 06.554.448/0001 - 33 '.L'Uís CORREIA --A MUDANCA Í!A GF.NTEQU l> FAZ-- EVOLUÇAO DOS TRIBUTOS IPTU Lan çado 2.972.710,61 16.964.599,14 11.037.264,66 61.800.953,55 10.350.075,71 103.125.603,67 Lan çado 5 .291.665,45 3.451.680,09 2.401.940,42 1 .148.887,41 2.395.956,89 14.690.130,26 ITBI Lançado 1.215.912,58 Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Uma. 261. Centro. Luís Con-eb,PI • CEP: 6'4220. CXX) C NPJ 06.S54.448/0001 -33 Arrecadado 860.487,13 2.444.038,95 1.412.046,36 1.267.440,66 1.185.936,92 7 .169.950,02 Arrecadado 4 .989. 164,11 2.385.435,99 930.561,31 1.014.737,40 1.581.171,91 10.901.070,72 Arrecadado 375.457,37 2019 701.509,95 426.051,25 2020 206.514,00 201.579,10 2021 581.225,63 515.510,09 2022 401.345, 15 386.025,30 TOTAL 3.106.507,31 1.904 .623,11 ili - OB IETIVOS ADICIONAS: Apresentadas as informações que subsidiam a inic ia tiva pe lo parcelamento dos débitos para com a fa zenda pública municipal com possibilidade de redução de multas e juros, a proposição objeto de le i municipa l te m a inda o bjetivos adicionais que vão a lém d a te ntativa d e recuperar créditos. Adicionalmente, a d o ta-se com a nonna a possibilidade d e a tualização cadastral, bem como a viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para o s casos de difícil execuç ão, mas de fácil prescrição. IV - CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS: Considerando os montantes elencados no Anexo I apresenta-se abaixo o demonstrativo d e renúncia d e receita, do maior para o menor unive rso. IV.1- RENUNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA: A) - Não h á impacto a ser d e monstrad o sobre a parte d o c rédito oriundo do principal acrescido de correção m o netária, uma vez que não se prevê red ução das referidas parcelas. IV.2 - RENUNCIA DE MULTAS E JUROS DE DÍVIDAS VENCIDAS: A) - considerando-se a adesão ao parcelamento de 100% dos contribuintes que compõem a dívida ativa vencida e a vencer (em regime de parce lame nto), com opção pelo pagamento a vista, teríamos: RECEITA: PELO RECEBIMENTO DO PRINCIPAL COR RIGIDO R $ 7.889.479,76 20 % A""'™<ia Preícito Antônio de Pádua da Costa Lima. 261, Centro. Luis C orreia-PI - CEF' 64220-000 CNPJ 06.554.448/0001-33 ARRECADADO DEVIDO A RENUNCIA DA MULTA E R$ 646.339,60 JUROS TOTAL A ARRECADAR R$ 8.535.819,36 VALOR DA MULTA E DOS JUROS VENCIDOS E A VENCER R$ 3.231.697 ,99 RENÚNCIA DE RECEITA: Pe la redução d e 80% de multas e Juros de M o ra vencidos e a vencer R $ 2.585.358,39. Nota Explicativa: Pelo demo n strativo acima o município te rá efetivado uma arrecadação de R $ 8.535.819,36 à v ista, preservando o principal corrigido d o d ébito. recebendo 76,75% do credito d e Dívida Ativa registrada, renunci a ndo apenas a pane d a receita acessória, ou seja, à 23,25% do montante da dívida a tiva tributária vencida e a vencer, portanto, valor bem inferior a 50% dos créditos. B) - Considerando-se a adesão l 00% dos contribuintes ao parcelamento com 50% d e desconto aos contribuintes que compõem a dív ida a tiva vencida e a vencer (em regime de parcela m e nto), com opção pelo pagamento à v ista, teríam os: PELO RECEBIMENTO DO PRINCIPAL CORRIGIDO R$ 7.889.4 79,76 50% ARRECADADO DEVIDO A RENUNCIA DA MULTA E R$ 1.615.848,99 JUROS TOTAL A ARRECADAR R$ 9.505.328,75 VALOR DA MULTA E DOS JUROS VENCIDOS E A VENCER R$ 3.231.697 ,99 RENÚNCIA DE RECEITA Pe la redução de 50% d e multa e d e juros de m o ra vencidos e a vencer ficaria no montante d e R $ 1.6 15.8 49.00 Nota Explicativa: Pelo demonstrado acima o município terá efeti vado uma arrecadação de R $ 9 .505.328,75 à vista, preservando o principal corrigido do Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Urna, 261. Centro. Luis Correia-PI - CEP: 64220-000 CNPJ 06.5S'4.'448J0001-33 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org 154 ANO II - EDIÇÃO 607 - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 d é bito e recebendo 85,47% da dív ida ativa registrada e re nunc iando apenas a parte da receita acessória, o u seja. 14,53% do m o ntante da dívida a tiva tributária ve nc ida e a vencer, porta nto, valo r inferio r a ¼ d os créditos de dívida a tiva registrada. C) - Considerando-se a adesão ao parcelame nto de 100% dos contribuinte s q ue com põem a dívida ativa vencida, com opção pe lo parcelamento e n tre 4 e 12 vezes, teríamos: PELO RECEBIMENTO DO PRINCIPAL CORRIGIDO R$ 7.889.479,76 50% ARRECADADO DEVIDO A RENUNC IA DA MULTA E R$ 1.615.848,99 JUROS TOTAL A ARRECADAR R $ 9 .505.328,75 VALOR DA MULTA E DOS JUROS VENCIDOS E A VENCER R $ 3.231.697,99 RENUNC IA DE RECEITA Pe la redução d e 50% de multa e de juro s de mora vencid o s e a vencer ficaria no m o ntante d e R$ 1 .615.849,00. No ta Explicati va ( 1): Para este cenário, vejam o s como ficaria a Previsão de Receita mensal consid e rando a divisão e m até 12 parcelas de R $ 792. 1 10 ,73; N o ta Explicativa (2): Pe lo demonstrado acima o município terá efetivado uma a !"recadação de R$ 9.505.328,75 em a té 12 parcelas, preservando o princ ipal corrigido do d é bito e recebendo 85.47% da dívida ativa registrada e renu nciando a penas a p a rte d a receita acessória, o u sej a. 14.53% d o monta nte d a dívida a tiva tributária v e ncida , portanto, valo r inferior a 1/5 d os créditos. D) - Considerando-se a a d esão ao parcelamento de 50 % d o s contri buinte s que compõem a dívida ativa vencida, com opção pelo pagamento e ntre 4 e 36 parcelas, teríamos: PELO RECEBIMENTO DO PRINC IPAL CORRIGIDO Avcnld., Prefeito Antõnio de Pidu.i da Costa LJm.i. 261. Ccntr0. Luls Correia-PI • CEP: 6-4220-000 C NPJ 06.55-4.◄◄ 8/0001-33 70% ARRECADADO DEVIDO A RENUNCIA DA MULTA E JUROS TOTAL A ARRECADAR VALOR DA MULTA E DOS JUROS VENCIDOS E A VENCER RENUNCIA DE RECEITA R$ 7.889.479,76 R$ 2 .262.188,59 R$10.151.668,35 R$ 3.231.697,99 Pela redução de 30% de multa e d e juros de m o ra vencidos e a vencer ficaria no m o ntante de R$ 969.50 9.40. Nota Exp1icativa ( 1 ): Para este cen ário, vej a m os como ficari a a Prev isão de Receita mensal con siderando a d ivisão em quantidades acima de: 1 3 p a rcelas d e R $ 780.897 ,56; 18 P arcelas d e R$ 563.981,57 24 P arcelas de R $ 422.986, 18 36 P a rcelas d e R $ 28 1.990,78 Nota Explicativ a (2): P e lo d emonstrado acima o município terá efeti vado urna arrecadação d e R$ 10. 151 .668,35 e m até 36 parcelas, preservando o principal corrig ido do débito e recebendo 9 1,28% d a Dív ida Ali va Registrada e renunci a ndo apenas a p a rte d a receita acessória , ou sej a, 8,72% do montante da dívida a tiva tributária vencida e a ven cer. E) - Considerando os d emais casos para a d esão ao parcelamento teríamos que quanto m aior for a a desão pelo pagam e nto em parcelas fe ita pelo contribuinte, 1nenor será a redução de multas e juros, sendo menor trunbém a renúncia do crédito tributário, e is que o principal da dívida acrescid o da correção mone tária é irredutível. Nesse diapasão, to d a e qualquer projeção tendo por base a a d esão num intervalo de 1 a J 00% de contri b uintes corresp o n dentes a um intervalo de 1 a 36 parcelas res ultará em m aior prese rvação d o crédito, com estimati va d e impacto orçam e ntá rio-fi n a nceiro e m m o nta ntes m e n ores. V - ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000. Avenida. Prefeito António de Pádua da Costa Lima. 261 . Centro. Luís Correia-PI . CEP: 64220-000 C N PJ 06.55 8/0001 33 l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURAS PIAUIENSES Quant o ao a t e ndime nto d o que estipul a o Art. 14 da L C 101/2000 h á de se r egistrar que a con cessão de b e n efício, assi m con s ide rados a multa e juros inc ide ntes sobre o crédito tributário inscrito em Dív ida Ativa, n a forma d e monstrada no item IV .2, letras A e E, n ão resultará em impacto orçamentáriofin a n ceiro n egativo, n o a no d e s u a e n trada e m v igor, n e m n os dois s ubseque ntes, e is que historicamente as previsõe s de receitas não tomam por b ase o montante d os cré ditos inscritos em dív ida ativa e a fixaç ão d e des pesa orçamentária resp e itando o princ ípio do e quilíbrio e ntre receitas e des pesas, portanto, limita ndo o s c r é ditos da d esp esa fixa d a ao m o nta nte da receit a estimada. A ssim, os monta ntes a p resentados n as le tras d o ite m IV .2 representam ape nas parâmetros fin a nceiros, constituindo-s e pros indicadores do quanto se baixará dos r egis tros d e dívida ativa, caso se con cretize a opção d o contribuinte pelo parcelamento. VI- ATENDIMENTO AO INCISO IDO ART. 14 DA LC 101/2000: Quanto a d emon s tração de que a r e núnc ia está con s iderada na estimativa d e r eceita d a le i orçamentária, t e ndo por base as condições definidas no Art. 1 2 da LC 1 O 1 /2000, est a se caracteriza n a m e dida e m que a estima ti va da arrecad ação da dív ida ativa se con stitui tendo por b ase o s c réditos passíveis de serem cobrados, s u a evolução nos últimos exercícios e o m o ntante do crédito parcelado ine r e nte a cada exercício. A ssim sendo, verifica-se que a estima tiva d e rece ita não vem conside rando o m o ntante dos c r é dhos inscritos e m dívida ativa, r azão p e la qua l a pos ição de redução de multas e juros não a fetará as metas de res ulta d os fiscai s con stantes do a n exo da LDO, tanto em relação ao exerc íc i o atu a l, com o para os dois s ubseque ntes. Não obstante, a título ilus trativo, o r e l a tório da m e m ó ri a e m etod o log i a de cál c u lo das n-ietas anuais d e rece ita, des pesas, .-esulta d os primário e n o mina l , monta nte d a divida pública e receit a corrente líquida p ara o Exercício 2023 j á d estaca, qua ndo da a presentação d a tabela TV , as particula ridades em r e lação aos c r é ditos inscritos e m dívida ativa, n a fonna que d e fin e a Lei Municipal nº 1.044/2022 que dis p õe sobre a s Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023_ PEDRO JUNIO A ssinado d e fo rma digital por PEDRO JUNIO FO NTENELE FONTEN ELE BRITO:02524770303 BRITO:025247703 0 3 ~;~~-:2023.11.21 10,10,11 P e dro Junior F ontenele Brito Sec re tário Municip a J d e F inanças. Avenida Pre fe;to Antônio de Pádua da Cost.:l Lim;1. 261 . Centro Luis Con-eia-PI - CEP: 6 4 220-000 C N PJ 06.5S4.448/0001 -33 ID: 1938ABBBABB64 PORTARIA N º 169/2023, de 07 de nove:mbro de 2023. 0 PREFEITO MUNICIPAL D E BENEDITINOS - PIAUi, no uso de suas atri buições lega is que lhe são confe ridas por Le i. RESOLVE: Art. 1º . EXONE~ o Senho r JHONILSON RESENDE DOS SANTOS, C PF: 069.894.333-37 e RG: 3.490.529 SSPIPI, d o cargo em comissão de MOTORISTA DO PREFEITO, junto ao Gabinete d o Prefe ito Municipal de Be neditinos-PI. até ulte rior deliberação. Art. 2 º. Revogada as d isposições em contrário, a presente Portaria retroage seus efeitos ao d ia 01 / 11 /2023 e e ntrará em v igor n a data da sua publicação. D ê -se C iência; Publique-se e C umpra-se Gabinete do Prefeito M ú nfoipal de Beneditinos-Pl, 07 de n ovembro de 2023. Assinido deformadlg ~ULLYVAN MENDES D ~Ull'A:02H2i4543 W,s!-nn;.J t.07 08= DES DE MESQUI -PREFEITO MUNICIPALN ume ra d a, registrada e publicada neste Gabinete aos sete dias do m ês d e novembro d o ano d e d o is mil e v inte e três e no Diá rio Oficial das Prefeituras Pi a uie nses. MARCOS RENATO VERAS ALENC MAGALHÃES -SECRETÁRIO C H E FE D E GABINETERua Flor-lano Peixoto n º 270, Centro, CEP: 64360-0PCNPJ : 06.664778/0001- 29 Emall : prefelturabenedltlnos@gmall.oom Telefone: (86) 3269-1482 - Benedltlnos -Pla uf