| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 2024 |
| Date | 2024-07-12 |
| Ementa | Institui no Município de Luís Correia o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa. |
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46 ANO IV - EDIÇÃO 767 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2024 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org (Continua na página seguinte) L°liís CORREIA f&ill@if J: .... - A MUD1U..:ÇA fl A G LNTll OUli l ·AZ-- LEI N • 1109/2024, 12 DE JULHO DE 2024. Institui no Município de Luís Correia o Programa de Atençã o à Saúde da Mulher no Cllmaté rio e na Me nopausa . A PREFEITA DE LUÍS CORREIA - PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1• Fica in stitu ido n o Município de Luis Correia o Progr ama de Atenção à Saúde da Mulher n o Cllmatérlo e na Menopausa, d enominado com o " Programa Men opau sa Feliz". Parác:rafo único . Ent end e•se por climatério a fase de transição fisiológica entr e os p eríodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim , a menopausa. Art. 20 O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é ga rantir assistência e amparo à saúde f ísica e mental durante o período do climatério e d a menopausa . Art. 32 o Programa Atenção à Saúde da Mulhe r no Cllmatérlo e Menopausa, garantir: a) A e laboração da anamnese detalhada e n fat izando sintom atologia, antecedentes pessoais e familiares, histór ico alimentar, atividade física e história sexual; Avenida Prefeho Antõnlo de P4dl.lA ~ Cona Umit. 261. Centro. Luf-s COl'nl!1õ1-PI - CEP: 6-1220-000 CNl'J 06.55-l.-448JOOQ1-3J l~ E8~ A ,.IUIJANCA f, A l.hN fld JU h l ·A.1:.-- anae-@Iliam b) A realização -de exa m es considerados obrigatórios, como Hormônio folículoestimulante - FSH, Hor m ônio Luteinizante - LH, Co r tiso l, Prolactina, H CG, dosagens do colesterol total e trigllcérld es e da glicemia; e) A realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaglnal com dopplerfluxome trla, densltometrla óssea, colposcopla e cltologla oncótica, quando solicitados; d) A orientação sob re a dieta alimentar e a prát ica de exercícios físicos regu lares adequad o s; e) A hormonloterapla Individualizada, Inclusive com a d istribuiçã o gratuita de medicamento; f) A avaliação anu a l ind ividualizada d a relação risco/benefício d a t erapêutica empregada; g ) O acesso a a lter nativas que combatam o s desequi líbr io s do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica; h) O atendimento psicológico Integral; i) Promover campanhas publicit á rias in st itucionais> seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormo n a l (TRH) e de aspectos r e lacionados à saúde no cllmatério; j) Reunir-se periodicamente para monitorar e avaliar o d e senvolvimento deste Programa, propondo m o dificações e melhorias; k) D ivulgar anualmente relatório d e dados referente à Idade; cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos u til izados pelas mulheres ate ndidas pelo Programa; Awinld.l Pr.,retoArttóolo dfl P,\du.l d.l Co,;;1., Um.1. 261,CflntrO. Lub Coo ,·,:,.;,l-PI CEP. 6.-t"llO 000 CNPJ 06.554.440/0001 •33 .~;;, DIÁRIO OFICIAL ldJ DAS PREFEITURAS PIAUIENSES [l1ís CORREIA .. ' -AMUDA~ÍiAGENTEQUl! l·A Z-- ---➔HiiiiS 1) Realizar cam panhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que e nvolva m a conscientização sobre o s sin tom as, exa m es, d iagnósticos e orientações. Art. 4!iZ Para a execução d o Programa, deverão ser instituídas nas Unidades Básicas de Saúde de luís Correia e quipes multidisciplinares e multiprofission ais, sendo garantido a estas a r e alização de cursos p e riód icos de capacitação e aprimoramento na temática d a saúde da mulher n o cllmatério, bem como apreciaçao de diagnósticos e prescrição d e t e rapias hormonais. Art. 52 A Secretaria de Saúde deverá manter atualizada em porta l de ampla dlvulgação a relação de Unidades Básicas d e Saúde de Luís Correia que ofertem o programa, bem como seus respectivos end ereços e formas de contato. Art. 62 As d esp esas decorrentes desta lei correrão por conta d e dotações próprias consignadas no orçamento do município, sem prej uízo d e o utras f o ntes públicas o u privada. A rt. 72 Esta le i entra em v igor na data d e sua publicação. Luís Correia, 12 de julho de 2024. MARIA DAS DORES ~~==:"w FONTENELE 9AllO:SUJ<>:i.•)ft BRIT0:5662928 1349 =:io:M.omouMarla das Dores Fontenele Brito Prefeita Municipal Avenida Pn:fcito,A,nt.õnio de Pádu11, da Costa Lima. 261. Centro. lvís C01TOO·pt • CEP: 6◄ 220 000 CNPJ 06.SS .◄48AXI01 33 ~~ .ID:. 3724285108B54 JI ... EB~ LEI N• 1110/2024, 12 DE JULHO DE 2024. Institui política munlclpa l no controle de n atalida de de cães com esterilização dos animais em situaçã o de rua no município d e Luís Correia e d e tutores que não tenham condições fina nceiras, como funçã o d e saúde pública e método o ficial d e controle ético populaclonal e zoonoses. A PREFEITA DE LUÍS CORREIA - PI, no u so das atribuições que lhe são conferidas por l ei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a segu inte Le i: Art. 1 • In stituir o contro le populacional e de zoon oses de caninos e feli n o s, no município de Luís Correia, Estado do Piauí, como função de saúde pública, visto que a tutela da sallde e d o m elo ambiente no ãmblto de competência do munlclplo na forma dos art. 23, inciso s li e VI; e art. 30 no inciso Ida Constituição da República. Parágrafo Linico. O contro le populacional e de zoonose s deverá ser exerc ido mediante a prática de esterilização cif'"Úf'"gica, promovida pelo: 1 - pode r p ú blico municipal; li - pode,- público municipal e m pa,-cerla com organizações n ão governamentais sem fins lucrativos ou econômicos, que tenham como final ida d e a proteção e o controle populacional de animais; Ili - pode r público municip a l por m e io s de convê nio com instituições privadas tecn icamente quallflcadas e que atendam aos p adrões e normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária; Avenld;a Prerefto AntOnlo de P.\dva da Costa Uma. 261. Cenu-o. Lu/$ Correia-PI • CEP: 6-4220-000 CNP] Ob.Ss-4 -4 8/0001 .33