| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1110 / 2024 |
| Date | 2024-07-12 |
| Ementa | Institui política municipal no controle de natalidade de cães com esterilização dos animais em situação de rua no município de Luís Correia e de tutores que não tenham condições financeiras, como função de saúde pública e método oficial de controle ético populacional e zoonoses. |
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46 ANO IV - EDIÇÃO 767 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2024 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org (Continua na página seguinte) L°liís CORREIA f&ill@if J: .... - A MUD1U..:ÇA fl A G LNTll OUli l ·AZ-- LEI N • 1109/2024, 12 DE JULHO DE 2024. Institui no Município de Luís Correia o Programa de Atençã o à Saúde da Mulher no Cllmaté rio e na Me nopausa . A PREFEITA DE LUÍS CORREIA - PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1• Fica in stitu ido n o Município de Luis Correia o Progr ama de Atenção à Saúde da Mulher n o Cllmatérlo e na Menopausa, d enominado com o " Programa Men opau sa Feliz". Parác:rafo único . Ent end e•se por climatério a fase de transição fisiológica entr e os p eríodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim , a menopausa. Art. 20 O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é ga rantir assistência e amparo à saúde f ísica e mental durante o período do climatério e d a menopausa . Art. 32 o Programa Atenção à Saúde da Mulhe r no Cllmatérlo e Menopausa, garantir: a) A e laboração da anamnese detalhada e n fat izando sintom atologia, antecedentes pessoais e familiares, histór ico alimentar, atividade física e história sexual; Avenida Prefeho Antõnlo de P4dl.lA ~ Cona Umit. 261. Centro. Luf-s COl'nl!1õ1-PI - CEP: 6-1220-000 CNl'J 06.55-l.-448JOOQ1-3J l~ E8~ A ,.IUIJANCA f, A l.hN fld JU h l ·A.1:.-- anae-@Iliam b) A realização -de exa m es considerados obrigatórios, como Hormônio folículoestimulante - FSH, Hor m ônio Luteinizante - LH, Co r tiso l, Prolactina, H CG, dosagens do colesterol total e trigllcérld es e da glicemia; e) A realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaglnal com dopplerfluxome trla, densltometrla óssea, colposcopla e cltologla oncótica, quando solicitados; d) A orientação sob re a dieta alimentar e a prát ica de exercícios físicos regu lares adequad o s; e) A hormonloterapla Individualizada, Inclusive com a d istribuiçã o gratuita de medicamento; f) A avaliação anu a l ind ividualizada d a relação risco/benefício d a t erapêutica empregada; g ) O acesso a a lter nativas que combatam o s desequi líbr io s do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica; h) O atendimento psicológico Integral; i) Promover campanhas publicit á rias in st itucionais> seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormo n a l (TRH) e de aspectos r e lacionados à saúde no cllmatério; j) Reunir-se periodicamente para monitorar e avaliar o d e senvolvimento deste Programa, propondo m o dificações e melhorias; k) D ivulgar anualmente relatório d e dados referente à Idade; cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos u til izados pelas mulheres ate ndidas pelo Programa; Awinld.l Pr.,retoArttóolo dfl P,\du.l d.l Co,;;1., Um.1. 261,CflntrO. Lub Coo ,·,:,.;,l-PI CEP. 6.-t"llO 000 CNPJ 06.554.440/0001 •33 .~;;, DIÁRIO OFICIAL ldJ DAS PREFEITURAS PIAUIENSES [l1ís CORREIA .. ' -AMUDA~ÍiAGENTEQUl! l·A Z-- ---➔HiiiiS 1) Realizar cam panhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que e nvolva m a conscientização sobre o s sin tom as, exa m es, d iagnósticos e orientações. Art. 4!iZ Para a execução d o Programa, deverão ser instituídas nas Unidades Básicas de Saúde de luís Correia e quipes multidisciplinares e multiprofission ais, sendo garantido a estas a r e alização de cursos p e riód icos de capacitação e aprimoramento na temática d a saúde da mulher n o cllmatério, bem como apreciaçao de diagnósticos e prescrição d e t e rapias hormonais. Art. 52 A Secretaria de Saúde deverá manter atualizada em porta l de ampla dlvulgação a relação de Unidades Básicas d e Saúde de Luís Correia que ofertem o programa, bem como seus respectivos end ereços e formas de contato. Art. 62 As d esp esas decorrentes desta lei correrão por conta d e dotações próprias consignadas no orçamento do município, sem prej uízo d e o utras f o ntes públicas o u privada. A rt. 72 Esta le i entra em v igor na data d e sua publicação. Luís Correia, 12 de julho de 2024. MARIA DAS DORES ~~==:"w FONTENELE 9AllO:SUJ<>:i.•)ft BRIT0:5662928 1349 =:io:M.omouMarla das Dores Fontenele Brito Prefeita Municipal Avenida Pn:fcito,A,nt.õnio de Pádu11, da Costa Lima. 261. Centro. lvís C01TOO·pt • CEP: 6◄ 220 000 CNPJ 06.SS .◄48AXI01 33 ~~ .ID:. 3724285108B54 JI ... EB~ LEI N• 1110/2024, 12 DE JULHO DE 2024. Institui política munlclpa l no controle de n atalida de de cães com esterilização dos animais em situaçã o de rua no município d e Luís Correia e d e tutores que não tenham condições fina nceiras, como funçã o d e saúde pública e método o ficial d e controle ético populaclonal e zoonoses. A PREFEITA DE LUÍS CORREIA - PI, no u so das atribuições que lhe são conferidas por l ei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a segu inte Le i: Art. 1 • In stituir o contro le populacional e de zoon oses de caninos e feli n o s, no município de Luís Correia, Estado do Piauí, como função de saúde pública, visto que a tutela da sallde e d o m elo ambiente no ãmblto de competência do munlclplo na forma dos art. 23, inciso s li e VI; e art. 30 no inciso Ida Constituição da República. Parágrafo Linico. O contro le populacional e de zoonose s deverá ser exerc ido mediante a prática de esterilização cif'"Úf'"gica, promovida pelo: 1 - pode r p ú blico municipal; li - pode,- público municipal e m pa,-cerla com organizações n ão governamentais sem fins lucrativos ou econômicos, que tenham como final ida d e a proteção e o controle populacional de animais; Ili - pode r público municip a l por m e io s de convê nio com instituições privadas tecn icamente quallflcadas e que atendam aos p adrões e normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária; Avenld;a Prerefto AntOnlo de P.\dva da Costa Uma. 261. Cenu-o. Lu/$ Correia-PI • CEP: 6-4220-000 CNP] Ob.Ss-4 -4 8/0001 .33 ANO IV - EDIÇÃO 767 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2024 47 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org (Continua na página seguinte) , DIÁRIO OFICIAL -- DAS PREFEITURAS PIAUIENSES IV - buscar recursos junto ao Ministério PUblico do Meio Ambiente. Art. 22 Fica expressamente proibido o extermínio de animais excedentes ou abandon ados como controle populacional de zoonoses, excetuados ou diagnosticados por exames específicos como portadores de leishmaniose ou raiva, bem como aqueles que estiverem em comprovada situação que esteja lhe causando sofrimento irreversível. Art. 32 Fica expressamente proibida a cobrança de q u aisquer taxas que incida sobre o s erviço de esterilização prestado. Art. 4 2 o serviço de esterilização e as de eutanáslas dos animais deverão ser realizadas em estabelecimentos que atendam as normas e padrões especificados pelo Conselho Federal de Medicina Vet erinária. Parágrafo Lm ico. Para a implantação d e u m projeto que atenda aos re quisitos h averá a necessidade que o Poder Executivo abra créditos orçamentários para: 1 - criar in stalações (sala) p ara esterilização cirú r gica (como sa la de castrações). entre o u t r o s; li - credenciar clínicas para as esterilizações; Ili - cria r campanhas de esterilização poden do pa r a tal, contratar profissionais e vol u ntários para no tempo de cada ca mpanha atuar em su a preparação, implantação e execução; IV - promover pelos meios d e comunicaç5o campa n has para a divulgação das dispos ições desta le i, assim como as campanhas educativas e huma nitárias necessá rias a asslmllaç~o da posse responsável d e an imais como obrlgaç~o de cidada n ia ; V - presumindo trata-se d e uma ação a qual envolverá muitos asp ectos tais como: mapeamento de zonas c ríticas, cad astro de a n imais,. sen so dos animais que Av~ni<fa Prefeito António do Pádu~ da Costa Llm:i. 2G 1. Centro.. Luk Corre:i-Pt - CEP: 6-4220-000 CNl"J 06.55 448I0001 JJ ['tíís CORREIA --A MUDANÇA! A GENTI QUE FAZ-- existem no município, acompanhamento veterinário pós castrações, entre outros, haverá necessidade de inclusão de protetoras e ONGs, na gestão e proteção aos animais, visto que, os voluntários conhecem e lidam diariamente com a causa, auxiliando e agregando ao projeto muito conhecimento e boa-fé. Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 62 Revogam-se as disposições em contrá rio. Luís Correia, 12 de julho de 2024. MARIA DAS DORES =.:.==. FONTENELE ""º""'""" BRIT0:56629281349 ="' .. '-""'"'' Maria das Dores Fontenele Brito Prefeita Municipal A=ida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Uma, 261, Centro. Luls Correôa-PI - CEP: 64220-000 CN~ 06.554.448,0001-33 Ll1ís CORREIA •tGiit!if' - A M U OANC"AIJ A GCNTC QU C l'AZ -- LEI N !l:t 1 111/2 0 24, - 1 2 DE JULHO DE 20 24 . D isp õe sobre a f hc:ação d e Subsíd io dos A gen tes Polít icos d o Po d e r Ex ecutivo e Legislat ivo Munici p a l Luls Corre ia - PI p a ra a Legislatura 2025/2028 e conce d e 1 3e Salário a o s Agentes Polít icos do Execu tivo e Legislativo Munlclp a l e d á outras providê ncia s. A PREFEITA DE LUfS CORREIA - PI, no u so das atribuições que lhe são conferidas p o r Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e e u sa nciono e promulgo a seguinte Lei : Art. 1 º Ficam fixados os Su b síd ios dos Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário s Municip ais do Município d e Lu ís Corre ia, Estado do Plaul, nos termos do a rt.29, inciso V e IV; a rt. 37, inciso XI, ambos d a Constituição Fed e ral de 1998, art. 31 da Constltulça o Estadual c/c o art. 17, Incisos XIX e XX da Lei Orgânica Municipal, em observância com o inciso li do art. 21 da Lei Complementar n º' 101, de 04 de M a io de 2000 ( LRF), passando a const ar. para o Quadriênio 2025-2028, os seguint es valores: 1 - Vereador: R$ 8 .500,00 (oito mi l e quinhentos reais); li - Prefeito: R$ 20.000,00 (vinte mil r eais); Ili - Vice-Prefeito: R$ 14.000,00 (q u atorze mil reai 5); IV - Secretário: RS 6 .000,00 (seis mll reais). § 1 Q Ficam fixados os sub s íd ios d os memb ros da Mesa Diretora da C~mara M u nicipal de Luís Correia - PI, para o exercício de 2025-2028, corresponde as seguintes porcentage ns : L.uf,. COJ"râa-~ - CEP, M220-ú00 CNPJ 06.55◄, .. 8/0001 JJ 1 - Vereador ocupante do cargo de Pres idente: O p e rce ntual d e 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o subsídio b ase, com a redução legal automática quando superar o teto constitu cional; li - Vereador ocupante do Cargo de Vice-Presidente: o percentu al de 22,5% (vinte e dois inte iros e cinco d écimos percentuais), sobre o su bsídio base, com a reduç~o lega l automática quando superar o teto constitu ciona l; Ili - V e r eador ocupante do Cargo de 19 Secret á rio : o perce ntual de 40% (quarenta p o r cento) sobre o subsídio b ase, com a re dução lega l a utomá tica qua ndo superar o teto constitucional; IV - Vereador ocupante do Ca rgo de 22 Secretário: o percentual de 20,00% (vi nte por cento) sobre o subsidio base, com a reduç5o legal automática quando superar o teto con stitucio n a 1. § 2 2 Os subsídios mensais dos membros da Mesa Diretora ficam vi n culados o seu aume nto aos limites dos su bsídios dos M e mbros do Poder Legislativo do Estado do Piauí, conforme Le i n Q 7.955/23, aprova do pela Câmara dos D e putados, em 27/12/2022, cumprindo-se, portanto, as regra s para os limites e tetos de gastos. § 3 2 Os subsídios m e n sais de que trata m os incisos anteriores deste artigo, ser~o pagos e m parcela única, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer g ratificação, adicional e abono, ressal vado aos agentes políticos do Executivo e Legislativo o direito ao recebimento do 132 salário. Art. 2a t a ssegu rado a revisão anual dos subsídios fixados nos art. 19 desta Lei em conformidade com o art. 3 7, inciso XI c:/c art. 39 § 4 12, ambos da Constituição Federal de 1998. § 1 2 o percentual da revisão geral anual aplicado aos subsídios dos agentes políticos tratados no art. 12 d esta lei, terá como base a inflação acumulada nos últimos AYOn~ ProfoitoAnt~io de Pãdu:a d.:a Cosu lima. l Gl . Ccnu-o. Lurs C~-N . CCJ'; c. 220-000 CNPJ 06.S54A-1 8JO(X)1 lJ