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← Luís Correia (PI)

norma nº 1133/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1133 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre os direitos dos estudantes universitários da rede pública e privada ao transporte escolar e dá outras providências.
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66 ANO V - EDIÇÃO 1004 - TERESINA (PI), QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
• ,. _ _I_D: ECFD2057E9A94 LUÍS 
CORREIA 
A MUDANÇA li A GENTli QUli FAZ 
LEI Nll 1133/2025, 25 DE JUNHO OE 2025. 
Dispõe sobre os direitos dos estudantes 
universitãrios da rede püblica e privada 
a o transporte escolar e dá outras 
providências. 
A PREFEITA OE LUÍS CORREIA - PI, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câma ra Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 12 A presente lei regula o direito de todos os alunos regularmente 
matriculados em curso superior (3V erau) público e privado ao transporte escolar 
Intermunicipal, nos t ermos da Lei Federa l nV 12.816/13, garantido aos univer sit ários da 
nossa cidade. 
Art. 2v Fica o Poder Público Municipal apto a custear 100% (cem por cento) do 
valor das d espesas para o transporte intermunicipal aos estudant es na íorma d a lei, 
residentes e d omiciliados no Município de luís Correia - PI, que frequentam as 
Faculdades ou Centros Universitários loca lizados em municípios vizinhos. 
Art. 32 Os veículos destinados ao transporte escola r de estudantes adquiridos 
por meios d os programas instituídos pela União para essa finalidade, tais como 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e Programa Caminho da Escola 
poderão ser u tilizados, sem prej uízo no atendimento aos estudantes da Educação 
Básica, para o tran sporte intermun ici pal no que dispõe a presente Lei. 
§ 12 O transporte será feito através de ônibus ou o utros veículos, próprios para 
transporte coletivo, que atendam crit érios m ínimos de segurança e higiene, ou qualquer 
outro transporte coletivo, desde que compativel com o nl)mero de e studantes e atenda 
a legislaç~o b rasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. 
§ 2v Fica o Município de Luís Correia apto legalmente a contratar profissionais 
e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município e/ou j á fazem o 
transporte escolar regular d e estudantes universitários, d esd e q u e seja m atendidas as 
condições de segu rança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos. 
A~ ~i\oAnt6nlode f~dua dl Com, Lima. 2G l,C~ 
ua< Corre,;i,•F"I - CEP. &422().Q)() 
CNPjOG.55◄. ◄◄8/0001-33 
§ 3 2 Os veículos citados no caput, t erão que ser regulamentados nos termos do 
parágrafo LI nico do Artigo se d a Lei Federal 12.816 de OS de junho de 2013. 
Art. 4º Os Interessados dever~o cumprir as seguintes exigências: 
§ 12 O estudante deverá requerer os benefícios d esta Lei, media nte ficha d e 
inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal d e Educação, 
comprovando ainda, a m atricula cm escola d e nível unive rsitário, ou outro, na forma 
desta lei. 
§ 2v No ato do ca dastramento os es tudantes deverão apresentar os seguintes 
documentos à Secretaria Municipal de Educação: 
a) Comprovante d e matrícula do estabelecimento educacional; 
b) Com p rovante de residência. 
§ 3R O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito 
ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de 
assentos d os veículos disponibilizados. 
§ 4~ Os alunos que se envolverem em atos ilícitos ou ocasion arem danos aos 
veicu las, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito 
concedido por um t empo determinado pela Secretaria Municipal de Educação, além do 
ressarcimen to dos d anos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial 
por dano ao Patrimônio Público. 
Art. sv As despesas o riu ndas da aplicação dessa lei ocorrerão por conta de 
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementares se n ecessário. 
Art. 6V Esta lei entrará em vigor na d ata de sua publicação e re vogadas as 
disposições em contrário. 
luís Correia, 25 d e j unho d e 2025. 
MARIA DAS DORES ~t=~~t.':.'lt FONTENELE 111!110.M+J,m~ 
BRIT0:5662928 1349 :~x-x,_ M a ri a d as Dores Fontenele Brito 
Prefeita Municipal de Luís Correia - PI 
l.ui'I '-~·"' • U :f'· l.!O-IJOU 
CNf'IO,,.SS◄◄◄8/000 1 33 
• ... } .D: A4C3D2BA 16F94 LUÍS 
CORREIA 
A MUDANÇA li A GENTli QUE FAZ 
LEI NR 1134/2025, 25 OE JUNHO DE 2025. 
Institui no âmbito do município o "Selo Escola 
Segura e Protetora" destinado à certificação de 
instituições de ensino que adotem práticas de 
prevenção e combate ao abuso e à exploração 
sexual de crianças e adolescentes. e dá outras 
providências. 
A PREFEITA OE LUÍS CORREIA - PI, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguint e Lei : 
Art . l !! Fica instituído no âmbito do Município o "Selo Escola Segura e 
Protetora", a ser concedido anualmente às instituições de ensino que desenvolverem 
ações e políticas de prevenção, acolhimento e enfrentament o ao abuso e à exploração 
sexual de crianças e adolescentes. 
Parágrafo único. Esta iniciativa tem por base o art. 227 da Constituição Federal, 
que est abelece como dever da família, da sociedade e do Est ado assegurar, com 
absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescen tes, protegendo-os de toda 
forma de negllgêncla, d iscriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
Art. 22 A certificação com o "Selo Escola Segu ra e Protetora" será concedida às 
escolas pl.lblicas e privadas que cumprirem os seguintes requisitos minimos: 
1 - Instituição de um protocolo interno de p revenção e enfrentamento à 
v iolência contra crianças e adolescentes; 
li - Realização de ações educativas e preventivas durante a Semana Municipal 
de Combate ao Abuso e Exploração Sexual d e Crianças e Adolescentesr instituída p ela 
l ei Municipal nQ 1051/2022; 
Ili - Formação continuada de professores e demais servidores escolares sobre 
v iolência, escut a especializada e proteção integral; 
A~11¼f~IU>Arltónlodeí'Mlw.d1C01u.ürna..lGl,Centr0. 
Lia< Cor~•f'I • CEP 64220-000 
CNPJ06.5S .4 8/0001 l3 
IV - Promoção do envolvimento da comunidade escolar nas ações de 
conscientização; 
V - Articulação com os órgãos da rede de proteção: Conselho Tutelar, 
Ministério Püblico, CREAS, CRAS, entre outros; 
VI - Disponibilização de m eios d e escuta e acolhim ent o a crian ças e 
adolescentes no ambiente escolar. 
Art. 39 O Selo será conced ido pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e terá 
validade de l (um) ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação. 
Art. 4v A concessão do selo terá caráter simbólico e pedagógico, podendo ser 
utilizada pelas instituições em campa nhas, materiais infor mativas e divuleação pública . 
Art. sv Esta lei entra em vigor na d ata de sua publicação. 
Luís Correia, 2 5 de junho de 2025. 
MARIA DAS DORES .., ,__,,.,,._ 1- ,:llolt..i 
FONTENELE ~=t.DMDOll;H 
BRITO:S662928134 =:=:s~0;su1 
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M aria d as Dores Fontenele Btito 
Pre feit a Municipal d e luís Correia - PI 
l.ui'I '-t:,rr,:t,l•"' • U:1" llO-OUO 
CNf10,,.SS 4◄ 8/000 l 33 

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