| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Institui no âmbito do município o “Selo Escola Segura e Protetora” destinado à certificação de instituições de ensino que adotem práticas de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências |
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66 ANO V - EDIÇÃO 1004 - TERESINA (PI), QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org • ,. _ _I_D: ECFD2057E9A94 LUÍS CORREIA A MUDANÇA li A GENTli QUli FAZ LEI Nll 1133/2025, 25 DE JUNHO OE 2025. Dispõe sobre os direitos dos estudantes universitãrios da rede püblica e privada a o transporte escolar e dá outras providências. A PREFEITA OE LUÍS CORREIA - PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câma ra Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 12 A presente lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior (3V erau) público e privado ao transporte escolar Intermunicipal, nos t ermos da Lei Federa l nV 12.816/13, garantido aos univer sit ários da nossa cidade. Art. 2v Fica o Poder Público Municipal apto a custear 100% (cem por cento) do valor das d espesas para o transporte intermunicipal aos estudant es na íorma d a lei, residentes e d omiciliados no Município de luís Correia - PI, que frequentam as Faculdades ou Centros Universitários loca lizados em municípios vizinhos. Art. 32 Os veículos destinados ao transporte escola r de estudantes adquiridos por meios d os programas instituídos pela União para essa finalidade, tais como Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e Programa Caminho da Escola poderão ser u tilizados, sem prej uízo no atendimento aos estudantes da Educação Básica, para o tran sporte intermun ici pal no que dispõe a presente Lei. § 12 O transporte será feito através de ônibus ou o utros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam crit érios m ínimos de segurança e higiene, ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compativel com o nl)mero de e studantes e atenda a legislaç~o b rasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. § 2v Fica o Município de Luís Correia apto legalmente a contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município e/ou j á fazem o transporte escolar regular d e estudantes universitários, d esd e q u e seja m atendidas as condições de segu rança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos. A~ ~i\oAnt6nlode f~dua dl Com, Lima. 2G l,C~ ua< Corre,;i,•F"I - CEP. &422().Q)() CNPjOG.55◄. ◄◄8/0001-33 § 3 2 Os veículos citados no caput, t erão que ser regulamentados nos termos do parágrafo LI nico do Artigo se d a Lei Federal 12.816 de OS de junho de 2013. Art. 4º Os Interessados dever~o cumprir as seguintes exigências: § 12 O estudante deverá requerer os benefícios d esta Lei, media nte ficha d e inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal d e Educação, comprovando ainda, a m atricula cm escola d e nível unive rsitário, ou outro, na forma desta lei. § 2v No ato do ca dastramento os es tudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação: a) Comprovante d e matrícula do estabelecimento educacional; b) Com p rovante de residência. § 3R O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos d os veículos disponibilizados. § 4~ Os alunos que se envolverem em atos ilícitos ou ocasion arem danos aos veicu las, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um t empo determinado pela Secretaria Municipal de Educação, além do ressarcimen to dos d anos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público. Art. sv As despesas o riu ndas da aplicação dessa lei ocorrerão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementares se n ecessário. Art. 6V Esta lei entrará em vigor na d ata de sua publicação e re vogadas as disposições em contrário. luís Correia, 25 d e j unho d e 2025. MARIA DAS DORES ~t=~~t.':.'lt FONTENELE 111!110.M+J,m~ BRIT0:5662928 1349 :~x-x,_ M a ri a d as Dores Fontenele Brito Prefeita Municipal de Luís Correia - PI l.ui'I '-~·"' • U :f'· l.!O-IJOU CNf'IO,,.SS◄◄◄8/000 1 33 • ... } .D: A4C3D2BA 16F94 LUÍS CORREIA A MUDANÇA li A GENTli QUE FAZ LEI NR 1134/2025, 25 OE JUNHO DE 2025. Institui no âmbito do município o "Selo Escola Segura e Protetora" destinado à certificação de instituições de ensino que adotem práticas de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. e dá outras providências. A PREFEITA OE LUÍS CORREIA - PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguint e Lei : Art . l !! Fica instituído no âmbito do Município o "Selo Escola Segura e Protetora", a ser concedido anualmente às instituições de ensino que desenvolverem ações e políticas de prevenção, acolhimento e enfrentament o ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Parágrafo único. Esta iniciativa tem por base o art. 227 da Constituição Federal, que est abelece como dever da família, da sociedade e do Est ado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescen tes, protegendo-os de toda forma de negllgêncla, d iscriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 22 A certificação com o "Selo Escola Segu ra e Protetora" será concedida às escolas pl.lblicas e privadas que cumprirem os seguintes requisitos minimos: 1 - Instituição de um protocolo interno de p revenção e enfrentamento à v iolência contra crianças e adolescentes; li - Realização de ações educativas e preventivas durante a Semana Municipal de Combate ao Abuso e Exploração Sexual d e Crianças e Adolescentesr instituída p ela l ei Municipal nQ 1051/2022; Ili - Formação continuada de professores e demais servidores escolares sobre v iolência, escut a especializada e proteção integral; A~11¼f~IU>Arltónlodeí'Mlw.d1C01u.ürna..lGl,Centr0. Lia< Cor~•f'I • CEP 64220-000 CNPJ06.5S .4 8/0001 l3 IV - Promoção do envolvimento da comunidade escolar nas ações de conscientização; V - Articulação com os órgãos da rede de proteção: Conselho Tutelar, Ministério Püblico, CREAS, CRAS, entre outros; VI - Disponibilização de m eios d e escuta e acolhim ent o a crian ças e adolescentes no ambiente escolar. Art. 39 O Selo será conced ido pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e terá validade de l (um) ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação. Art. 4v A concessão do selo terá caráter simbólico e pedagógico, podendo ser utilizada pelas instituições em campa nhas, materiais infor mativas e divuleação pública . Art. sv Esta lei entra em vigor na d ata de sua publicação. Luís Correia, 2 5 de junho de 2025. MARIA DAS DORES .., ,__,,.,,._ 1- ,:llolt..i FONTENELE ~=t.DMDOll;H BRITO:S662928134 =:=:s~0;su1 9 UJ"l» M aria d as Dores Fontenele Btito Pre feit a Municipal d e luís Correia - PI l.ui'I '-t:,rr,:t,l•"' • U:1" llO-OUO CNf10,,.SS 4◄ 8/000 l 33