br-locleg corpus explorer

← Luís Correia (PI)

norma nº 1141/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1141 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON - MPPI, e dá outras providências.
native_id545

Originating matéria

matéria 729 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

8 ANO V - EDIÇÃO MLII - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2025
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
(Continua na página seguinte)
,-
ID: 743F421AA0984 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PIAUI 
1 CARTÓRIO DO 2º OFICIO OE LUfS CORREIAJPI 
COMARCA OE LU IS CORREIA• PI 
CLAUDIANY MARIA RAMOS CAVAL.CANTE • 011,;J()J 1,1 Tnl,1111,, 
~ 1 1 Protô<'olo: 59 D:un: 29/08/2025 Livro Nº 1 
PROCURAÇÃO BASTANTE que faz: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA na 
forma abaixo: ' 
S A I B A M todos quantos este público lnstrum~nto de procuraçA9 bastante virem que aos 
2!it de Agosto de 2026, neste Município e Comarca de Luís Correia - PI na sede deste 
Tabelionato localizado na Avenida Presldenle,Tancredo Neves, n°2ood, bairro Atalaia, 
perante mim, Barbara Souza pnvelra, Escrevente Autorizada, compareceÚ cómo 
OUTORGANTE: Munlcfplo de Lufs CoN'ela, pessoa Jurldlca de dlr'eito público, i nscrita no 
CNPJ sob nº 06.554.448/0001.33, com sede admlnlstrati'la' na Avenlda·sJnadorJoaquim 
Pires, nº 281, Centro, na cidade d.e ~urs COrreia • PI! neste~ representado peja sra:: Maria 
Das Dores ~ontenel~ Brito, brasllelra, ca~da, p~efeita .... munlcfpa.l 'cohtorm1
f Ata e T~rmo, de 
Posse, lnscnta no Registro Gerar- CPF\ nº-566.292.813-49, rêsldente e dÕmiclllàda 'na Rua 
São Francisco, nº 2970, bairro Campos, Luís CÕm:i'ra- ~I, C,EP,64220-000'..,Õ.(A)(s) presen1e . 
foi ldentiflcado(o)(s) e n,conhecldo(a)(s) por mim, pela documentaçllo pessoal que me foi _ 
apresentada, de cuja identidade e· capaçidade- jurídica dqu fé . E po(este pJ1bHco 
Instrumento oom~i~_e ronsutuí romo bAAtanie PmÇPfªdPr(';;)(s): ·~A4_L? JP~E.PEREIRA 
12A ROCHA, bras1le1ro, casado, contador...,portador da cédula de"Jdentidade nº 564677..SSP- i 
PI, inscrito no CPF sob n• 226.84S.063•53, residente e cÍoni1d1iado n~~ ua Abigail No,iuelra ..._ : 
Batista nº 184, bairro Reis Velosç, na cidade de Pamafba { PI. a que(ri ~ nfere poderes para D 
represeiÍtar o outorgante, junto a CAIXA ECONOij1~ FEDERAL, solicitar e Ou req1
uerer º 
parcelamento de débitos, extratos dE!_ pendências relati o ab Fundo de G~rantia d'o Tempo· -
de Serviço - FGTS, enfim praticrr todbs os atos ª9 fiel cum~rffflentó déste m;~dato, com 
Inicio ~m 29 de agosto de 2025 e y nd~ndo em ar de dezámbrÕ de 202~. Foram 
apresentados os seguintes documentos que ficaram arquivado& em pasta pró'prla n•o1 : "': 
CPF, Certidão de casafflento, comprova9~ d~ãndereço, Termo de Compromisso· e Posse 
da Prefeita e Vlce-P._refeito, Ata de Sea'iao Solene de Posse da Prefeita e Vice.prefeito do 
M~~nlcfplo., de ... Lufs Correis"• PI para o mapda~ de 2025 ~ 2~,. r;;)1ploma de Prefeita~ 
e~pedldo pelq_ Tribunal Regional Eleltoral do Plaúf. VEDADO SUBSTABELECIMENTfl, o 
que (o)(a)(s) outorgante(s) da~á(Ao) ludo por bom, fllll)e ~ v~ loso. o presente Instrumento ) il \ tem valld~de por 12 (do,,) \"eses.l m, ate_ndlmento à.t GPD: •• partr• d9:"'aiam al~da que: 
1 submetem seus dados pessoa~ Ypluntanamente; que estao cientes de que dados serão 
'i fomecldos ·aos s~stemas de allníent9:c;lo obrl~atór!!': como ~ENSEC e -~lmllares, p~r:' 
, lm~slc;ao no"?ativ,-; que estão clen! es que, ~dado f ~ráter pil~lico dos a~os n,otar1a1s! 
l
i ~erá ser fornecida certJd~o desta procuração a terceiros. Certlffco1qu, a ·desériçlp,clo ~ 
1 
objeto ~o pre5ente mandato assli cõmo os q~gos .,..90 procurador', toram decl~r~d~s pela § t 
1 ,( . 1 ' 1 - - % ·- 1 ·, ~ AVenldc1 T.t1ncrodo Neves, N" 2005 - Centro - luls\Correla - PI CEP: 64220-000 ~ ' 
.-' Telefone: (86( 99537-721 7 • E-mail: q rtorlo21ul500r(ela@gmail.Õ::iin' S 
outorgante, que se responseblllza civil e crlmlnalmente por sua veracidade, Isentando esta 
serventia e seu titular de qualquer Inexatidão. Ciente a outorgante que qualquer acréscimo 
' de poderes ou lnfonnaçoes, depende de nova procuração com pagamento dos respectivos 
emolumentos. Nada mais, a pedido, lavrei a presente a qual depois de feita foi integralmente 
lida em voz alta a outorgante, que a aceitou por eché-le confonne, outorga e assina.Judo 
perante mim, Bart>ara Souza Oliveira, Escrevente AutorlzadJ, que conferi, subscrevo, dou fé 
e assino em público e raso encerrando o ato. Enlo1ume~tos: RS 148,19; FERMOJUPI: R$ 
29,63; Selos: R$ 0,52; FEAD: R$1,49; FMADPEP: R$1,49; MP: R$11,86; Total: RS 193,18., 
O presente ato só tera validade com os Selos: AII03188 - M12D, AII03189 - 1NBC. Consulte 
e autenticidade dos selos em www tipi lus brlportâJextra. Em tesl-: , ~ da verdade. 
l •. 
1 ,' ' ., / ... / 
. J . , 10 \.,. c:1- n _, -f-
'"'VW¼:êc kdi?mh'i9<+& EKc.... !f!rt:4JJ ,,, 
Município de Lula Correia representado pela Prefeltá' Municipal Maria: das Dores Fontenele 
,' \irlto ) I ', '• it~ · 
) 
\ 
,· .. , •._. · ; ,/\, õfo• 
~n,Jiw,. 1 'Ne:ler :dt•':5¼9: 1 • ,1.,'b ~J:í1./, 
Bárbara Souza' Olivéirã. . ~~ '>~e .. "-
/ __ ., ,'·'. \ -~ ...,. ., (; o,'ll -.,-F 
,(i (/ 
'"") L 
>1 ) 
·(, \ 
-:.1 { 
') 
~ 
\ 
J 
··1 
j 
,f. 
'•· 
)J 
t {· 
, .. 
j 
·, 
J· 
\ 
\. 
LEI Nº 1141/2025, 01 DE SETEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a Organizaçio do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor - SMDC - 1nstrtu1 a 
Coordenadoria Munlclpal de Proteção e Deresa do 
Co11~urnidor· - PROCON. o Cons~lho Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDl:CON. o 
Fundo Municipal de Proteç:5.o e Defesa do Consumidor 
- FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a 
firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério 
Pllblico do Esudo do Piaul, atr,wés do PROCON -
MPPI. e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Estado do P,aui, no uso de suas 
atribuições legais. em conformidade com as leis em vigor e com os poderes que lhes ~o 
conferidos pela Lei Orgânica do Munlcfplo. faz saber à Cimara Municipal de Luís Correia/PI. 
a iniciativa do seguinte pmjeto de lei: 
CAPITULO! 
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA ACESSO AO SISTEMA 
Art. 1 º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo de cocperaçào técnica 
com o PROCON-MPPI, órgão v111cL1lado ao Mmisléno Público do Estad::> e-lo PiaL1Í, nos 
termos da Lei Complementar Estadual nº 036/2004, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do 
Consumidor) e do Decreto 2.181/97, destin.ido .i cri.ição do Program.i de Proteção e Defesa 
do Consumidor - í>ROCON do Município de Luís Correia/PI. bem c:omo eventuais 
renovações ~ ratificações. 
P;i~graío Único - Ao .:tderir ao ,ico,·do o órg;io municipal de proteç3o e defesa do 
consumidor terá acesso aos beneficias disponíveis pelo Program.i de Protec;ão e Defesa do 
Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauf - PROCON ~ MPPI. através da REDE 
PROCON. 
A....-..d.i f'rM•10ÀlllÔnoode P-'dwod.lCo.u.Umi. 261,C..-.110. 
Ltr.Co, , ""' PI CEP 1>4 UOOOO 
CNPJ065S ... 1 .. 8J0001 -ll 
CAPÍTULO li 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Ar·t. 2°. A presente Lei estabelece a organizaç:io do Sislerna Mlmicipal de Deresa do 
Consumidor - SMDC. nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto 
n" 2 181 de 20 de março de 1997 . 
Art. 3°. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: 
1 - A Coordenadoria Municipal de Prott.-ção e Odes.a do Consumidor - PROCON; 
ll - Conselho Municipal de Proteção e Deíesa do Consumidor - CONDECON. 
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos 
e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à 
proteção e defesa do consumidor. sediadas no município, obser"Vado o disposto nos arts. 82 
e 105 da Lei 8.078/90. 
CAPITULO Ili 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
Seção 1 
Das Atribuições 
Art. 4°. Fica criado o PROCON Municip.i1 de Luís Correia/PI, órgão vinculado a 
administração munlcipal. destinado a promover e Implementar as ações direcionadas à 
educação. onentação. proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: 
1 Planejar, elabor.ir, propor, coordenar e executar a polític.i municipal de proteção 
ao consumidor: 
11 - Recebe,: analisar. avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões 
apresentadas por consumidores, por entidades repr·esenutivas ou pessoas juddiois de 
direito publico ou privado; 
IH - Onentélr pennanentemente o s consl1m1dores e fornecedores sobre seL1s 
direitos, deveres e prerrogativas: 
IV Encaminhar .io Ministório Público .i noticia de fatos tipiflc.idos como crimes 
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos. coletivos e Individuais 
homogêneos. 
Lub Corrd.l•PI. QP, 64220-000 
CNPJ06SS"'1'18I0001 ll 
ANO V - EDIÇÃO MLII - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2025 9
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
(Continua na página seguinte)
...... ]Luís 
Sii::CORREIA A MUDANÇA li!: A Gall1!! GUe FAZ 
V - lm.enllvar e apoiar a cria<.--a o e organiza<_~io de aS':>OCiai_oes civis <le <lefes.1 Jo 
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas 
especiais; 
VI - Promover medidas e projetos continues de educação p.1ra o consumo. podendo 
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da 
Administração Pública e da socled.:ide civil: 
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que posslbllitem ínformar 
os menu~.,. p~o~ do'!> produto':> bá-,;ic.os; 
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços. divulgando-o públlca e, no mlnimo. anualmente. nos 
termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.101/97, remetendo 
cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; 
IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
rednmações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciUação 
designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90: 
X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à 
Lei 8.078/90, podendo mediar conílitos de con~umo, d~ignando audiências de conciliaçdo: 
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2. 181/97; 
XII - Sohc1tar o concurso de órgãos e entidades de notóna especialização técrnca 
para a consecução dos seus objetivos: 
XIII - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistôncia juridica à 
Defensoria PúbUca do [stado. 
§ 1". D as decisôe!. administrativas definitiva~ proferidas pelo Procon caberá reCl1rso 
a Junta Recursai do Município, forrnado por tfé:s membros, servidores efetivos do quadro de 
pcsso.il do Município, ocupantes de qu.ilquer que seja o CJ.rgo público, que tenh.im com 
formação acadêmica a graduação em Direito. 
§ 2°. O exercício da função de membro dar-se-á sem prejufzo das funções ordinárias 
do careo eíetivo, sendo gar.mt1da :t liberaç)io de ponto do servido,· qu::indo ::i.:; reuniões da 
Junta Recursai n3o ocorrerem cm horário diverso daquele que compreende a jornada de 
trabi1lho do servidor: 
§ 3°. Fica instituída a Gratificação do membro da Junta, a ser especificada mediante 
decreto, custeadJ pelo Orç.1mcnto do órgão a que esteja vinculado o PROCON 
MUNICIPAL e paga aos referidos servidores, integrando seus respectivos vencimentos, 
independente de qual seja a Secretária de lotaçiio destes. 
Lufs corn>,l-PI. cu•· 64220-000 
CNPJ0655'11'18,'Q001 33 
LUÍS 
-eicCORREIA A MUDAN(:A f: A Cll!NT2: QUI! FAZ 
çao 
Da Estrutura 
Art. 5°. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: 
1 - Coordenadoria Executiva; 
U - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; 
Ili - Setor de Atendimento ao Consumidor: 
IV - Setor de F1scali2ação; 
V - Setor de Assessoria Jurídica; 
VI - Setor de Apoio Administrativo: 
Art. 6º. A Coordcm,doria Exe<utiva será dirigida por- um Coordenador Exe<:utivo, e 
os serviços por Cheíes. 
Parágrafo único. Os serviços auxlllares do PROCON ser3o executados por 
servidores públicos munic1pa1s. podendo ser auxiliados por est~iários. conforme 
regulamentação específica. 
Art. 7°. O Coorden;idor Executivo do PROCON Municip;it será indiGtdo pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 8°. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos 
humanos necessános para o funcionamento do órgão, promovendo os remaneIamentos 
necessários. 
Art. 9°, O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros 
para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. 
CAPITULO IV 
DO CON SELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDECON 
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
- CONDECON, com as seguintes atríbuic;õcs: 
1 - iltuar na formulação de estratéeias e dir·etr·izes para il politica municipal de defesa 
do consumidor: 
li - administrar- e ger ,r fin;ince11n e economicamente os v.1tores e r-ecursos 
depositados no Fundo Municipal de Protcç3o e Defesa do Consumidor - FMDC. bem como 
deliberar sobre a form..i de aplic.iç3o e destin..iç3o dos recursos na reconstltulç3o dos bens 
lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos 
o bjetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n" 7.347/85 e 8.078/90 e seu D ecreLo 
Regulamentador. 
LufsCorrtii.-1'1-CEP.64220-000 
CNPJ 065511'18,'()()()1 33 
·······~Luís 
~CORREIA A MUDANÇA li!: A Gall1!! GUe FAZ 
Ili - pre'!it.ar e solicitar a cooI:>eraçao e a p.Ircena de outros Órgao~ publico~; 
IV - elaborar, ,·evisar e atualizar as normas referidas no § 1"' do art. 55 da lei nº 
8.078/90; 
V - aprovar. firmar e flsc..ilizar o cumprimento de convênios. acordos e conttatos 
como representante do Município de (nome da cidade). objetivando atender ao disposto no 
Inciso li deste ..irtlgo: 
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao 
estudo, prot~.ão l' deíes<.1 do consumido,-; 
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção 
e Defesa do Consumidor FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do Início do ano 
subsequente: 
VIII - elaborar seu Regimento lr1terno. 
Art. 11. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e 
entidades representativas de fornecedores e consumidores. assim discriminados: 
1 - O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá: 
li - Um representante da Secretaria de Educação: 
Ili - Um representante da Vrgilf1ncia S.,nit...íria: 
IV - Um representante da Secretaria de Finanças; 
V - Um representante dos fornecedores: 
VI - Dois representantes de associações que atendam aos requIsItos do 1ncIso IV do 
art. 82 da Lei 8.078/90: 
VII - Um representante da OAB. 
§ 1º - O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON. 
§ 2° • Deverão ser ;1s~guradas a par-ticipação e maniíestac;Jo dos representantes do 
Ministério PUblico Estadual e da Defen~ria PUb1ica Estadual nas ,·cuniões do CONDECON, 
como instituições observ.i.doras, inclusive. com direito .i voto. 
§ 3° - As !ndicJções para nome.ições ou substituições de conselhelros ser3o feitas 
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 
§ 4n - Para cada membro será indicado lJm suplenle que subst.itl1i~. com direito a 
voto, nas aus~ncias ou impedimento do titular. 
§ 5° Perderá a co11d1ção de membro do CONDECON e deverá ser Sl1bst1tuído o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) rcuniÕ6 
consccutiv.is ou .i 6 (seis) alternadas, no pcriodo de 1 (um) .ino. 
§ 6° - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão. a qualquer tempo, 
propor a substituição de seus respectivos representantes obedecendo ao disposto no § 2° 
deste artigo. 
Lufs Corrtii.·1'1 • CEP- 64220-000 
CNPJ0655'1'1~8,'Q001 33 
... ~-·-] Luís 
-eic CORREIA 
A MUDANÇA f: A Gl!NTI! QUI! FAZ 
§ 7" - As funçU!~ dos membros <lo Conselho Ml1111cipal de Protec;ao e beie>a <lo 
Consumidoc não serão remuneradas, sendo seu exercido considerado relevante serviço à 
promo~o e preservação da ordem econômica e social local. 
§ 8° - Os membros do Conselho Municipal de ProtCÇ.,.o e Defes.i do consumidor e 
seus suplentes. à exceção do membro nato. terão mandato de dois anos. 
Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordínariamente 01 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria 
de ~us membro':>. 
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instal;ir-se-ão com a maiori;i de 
seus membros, que deliberarão pela maioria dos 1,,<Qtos presentes. 
Art. 13. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos 
humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por- uma secretaria executiva. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR · FMDC 
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
FMOC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de 
receber recursos destinados ao desenvotvlmento das ações e serviços de proteção e defesa 
dos direitos dos consumidores. 
Parágrafo único. O FMPOC ser.i gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos 
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item 
li, do art. 10, desta Lei. 
Art. 15. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à 
<:oletivid,ide de consumidor es no .'irnbito do M11nidpio de I uís Corrpi,1/PI 
§ 1 ° - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: 
1 N a reparação dos danos causados ~ coletividade de consumidores do Município 
de Luís Correia/PI: 
li - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição 
de material Informativo relacionado à educação, proteao e defesa do consumidor; 
Ili - No custeio de exames pendais, estudos e trabalhos técnicos necessários à 
instttiç-iio de inquérito civil ou procedime11to 1nvestig,ilór-io preliminar instaurado p.:ir,1 a 
apura~o de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo: 
IV - N.i modernização adminlstratlv..i do PROCON: 
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Polít1Ca Nacional 
dns Relaçôes de Consumo, observ;ido o disposto no art. 4n da Lei 8.078/90 e art. 30 do 
D ecreto n.0 2.18 1/90; 
Lufs Corrtii.•1'1 • CEP· 64220-000 
CNPJ065S'1'1~8,'Q001 33 
10 ANO V - EDIÇÃO MLII - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2025
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
·······~LUÍS 
~CORREIA A MUDANÇA li!: A GBffl!!! GUe FAZ 
VI - No custeio <le pesqu,~a~ e t.~tu<los sõbre o men .. ;:1Jo Je <..onsumo mtu11cipal 
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos 
incumbida regimental ou estatutariamente da pcsqui~. ensino ou desenvolvimento 
lnstltuclon.i1: 
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor - SMDC em reuniões. encontros e congressos relaclon.idos à proteção e 
defesa do consumidor. e ainda Investimentos em materi3is educativos e de orientação ao 
t:011!:>urnidor; 
VIII - No repasse de 20% ao FEDC, provenientes da receita de multas, sanções 
adminlstr.itivas .iplicadas e dcclsõe!; de recursos, com a flnatldadc do implemento de rcccit.1s 
para o custeio da política estadual de defesa do consumidor. segundo prescrito no acordo 
de cooperação técnica a ser celebrado entre o Município de Luís Correia/PI e o Ministério 
Público do fatado do Piauí, através do PROCON - MPPI: 
§ 2.., - Na hipótese do inciso Ili deste artigo, deverá o CONDECON considerar a 
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância. a sua urgência e as 
evidências de sua necessidade. 
ArL 16. Constituem recursos do Fundo: 
1 - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 
da lei 7.347 de 24 de julho de 1985: 
li - os valores destinados ao murndp10 em virtude da aphcação da multa prevista no 
art. 56, inciso 1, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nu 8.078/90, assim como daquela 
corninada por descumprimento de obrigaç3o contraída cm termo de ajustamento de 
conduta: 
Ili - as lr&1sferências orç-ctmentárias provernentes de outras entidades pliblicas ou 
privadas; 
IV os rendimentos decorrentes de depósitos bilnG'!.rios e apliaiçõcs fironccirils, 
observadas ilS disposições (~Is pertinentes: 
V - as doações de pessoas físicas e jurldicas nacionais e estrangeiras: 
VI - outras n!Ce•tas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
VII - receita com valor anual não inferior ao previsto cm decreto, fixado na LDO do 
exercício respectivo, para irnplt-menlação prelirn111ar das políticas pl1blicas de proteção e 
deíesa do consumidor, voltadas à coletividade municipal. até que se atinjam as finalidades 
previstas nos incisos I a VI. deste artigo. 
Art. 1 7. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente 
crn conta especial. a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédilo, à disposição 
do CONDECON. 
loA Cor-rtia·l'I • CEP- 6-4220-000 
CNPJOáSS'111IV0001 ll 
§ 1" • As empresa., 1rifrc1lur<:1s cor111.1rucarc10 ao CONOECON, no prc1w de 10 (dez) 
dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 
§ 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo cm 
operações ativas. de modo a preservá-las contra eventuill perda do poder aquisitivo da 
moeda. 
§ 3.., - O saldo credor do Fundo. apurado em b.llanço no término de cada exercício 
financeiro. será transfertdo para o exerclcio seguinte. a seu crédito. 
§ 4" - O Pre.,ident~ do CONDECON é obrig:i:1do ;,;1 pl1blicar 111ensalme11te º" demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias 
aos demais conselheiros. na primeira rcunl3o subsequente. 
Art. 18. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reurnr-se-5 
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo r"eunir-se exlraordinariamente em 
qualquer ponto do território municipal. 
CAPÍTULO VI 
DA MACRO-REGIÃO 
Art. 19. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos, convênios 
ou acordos de cooperação técnica com outros municípios, Visando a estabelecer 
mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de 
macrorrcgiões de proteção e defesa do consumidor. nos termos da Lei 11.107 de 06 de 
abril de 2005. 
Art. 20. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios 
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida 
cm qu.:iisqucr dos municípios consorciados, bem como .:i sua dcnomin.:iç3o obrig.:itória de 
rROCON R[GIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos 
e nl~s consorciados. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. No desempenho de suas fünções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor- poderão manter acordos de cooperação técnica entre si e com outros 
órgãos e entidades lntegr.mtes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito 
de Slias respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. 
Ar t. 22. Considera111-se cof;1bor.idores do Sistema Municipal de Deresa do 
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que descnvolv.1m estudos e pesquisas 
relacionadas ao mero.do de consumo. 
loACor-rtia•l'l•CEP· 6-4220-000 
CNPJ ObSS"111V0001 ll 
···;···~LUÍS 
-rut: CORREIA 
A MUDANÇA li!: A GBffl!!! QUI! FAZ 
Púrágra fo urnco • Ér1t1cfodes, autoridades, oentislas e têcnicm, poder.to ser t.01iv1ditdo":> 
a colaborar em estudos ou participar de comissões instituidas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor. 
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicaç3o desta lei correr3o por conta das 
dotações orçamentárias do Município. 
Art. 24. O Poder Executivo municipal aprovará. mediante decreto. o Regimento 
Interno do PROCON municlpal. definindo a sua subdivisão adminlstratlva e dispondo sobre 
il'> cornpctê11cia':> e atribliiÇÜt:!'> t''>pL-'<.ÍÍICi.t':> da~ unidade'> e t.<.1rgo':>. 
Art. 25. Caberá ao PROCON Municipal, sem prejuízo de sua autonomia administrativa 
e financeira. desenvolver sua Política de Protcç3o e Defesa do Consumidor segundo a 
orientação da Coordenaçõ.o Geral do PROCON - MPPI. 
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. 
Luls Correia/PI. 01 de setembro de 2025. 
MARIA DAS DORES ~ ... t==l::U FONTENELE Wlllw,c,c,J\l,ll1J4'il 
BRIT0:5662928134 9 =20l!,.09.0l IH6,:l] 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeltl Municipal 
loA Corrti!·l'I • CEF" 6-4220-000 
CNPJ 0b 5511~1VOOOI }J 
ID: 3E4931 F655B84 
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 051/2025 - PMB 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 016/2025 
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 051 / 2025 
CONTRATANTE: MUNICiPIO DE BREJO DO PIAUi/PI (CNPJ Nº 01.612.567/0001-81) 
CONTRATADO: FRANÇA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, (CNPJ 33.374.420/0001 -97) 
OBJETO: Contratação de empresa para prestação dos Serviços de Assessoria e Consultoria à 
prestação de serviços de apoio ã tributária, pela execução dos serviços técnicos especializados 
de cotejamento. tabulação, análise. evidenciação e consolidação de dados e informações fisco· 
tributárias de natureza qualitativa e quantitativa em relação à base de arrecadação do Município 
com o propósito de levantar, quantificar e evidenciar a supressão do cumprimento das 
obrigações tributárias, principal e acessórias, voluntárias ou involuntárias por parte dos seus 
administrados com vistas a recuperação de créditos tributários eventualmente aviltados relativos 
aos tributos próprios do Município para suprir necessidades do município de Brejo do Piauí/PI. 
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74 da Lei n' 14.133/2 1 
VALOR GLOBAL: Será de R$ O, 15 (quinze centavos) para cada R$ 1.00 (um real) efetivamente 
recuperado do indice VAF/ ICMS, e R$ O, 15 (quinze centavos) para cada R$ 1,00 (um real) 
efetivamente recuperado ou acrescido à receita própria do município. proveniente dos tributos 
ISSQN, Taxas e ITBI. 
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 Meses 
DATA DA ASSINATURA: 29 de agosto de 2025 
FABIANO FEITOSA LIRA 
Prefeito Municipal 

open original →