| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1147 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis às paredes em todas as unidades escolares da rede pública e privada de ensino do Município de Luís Correia-PI, visando à prevenção de acidentes com crianças. |
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ANO V - EDIÇÃO MLXXVIII - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 467 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org 11 - engajamento da comunidade escolar; Ili - impactos ambienta is mensuráveis; IV - grau de integração ao projeto pedagócico. Art. 6'l - O Poder Executivo regu lamentará esta Lei no prazo d e 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publícac;Jo. Arl. 7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contriirio. Luís Correia, 07 de outubro de 2025. MARIA OAS DORES Ã_\.~nadodo: fo,m. diOilal po. FONTENELE MARIA DAS OOflES FONlENfLE eArT0-.$66292$ 1)49 BRIT0:56629281349 ~: 202.s. 10.0710:32:1 s -oJ"OO" MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Avonlaa Proroito AntOnk> OQ ~au:a cfQ Cosw uma, 261, C<iniro. luls Correia-PI • CEP: 04220-000 CNPJ 08.SS4.448/0001-33 ,. ..... ID: 097A7175EDD24 i:"üis -sn:CORREIA A MUDANÇA Ili A GENTIi: Gla FAZ lEI N• 1147/2025, 07 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis às paredes em todas as unidades escolares dtt red e p.;ibl ictt e privttdtt de ens1no do Município d e l uís Correia-PI, visando à prevenção de acídentes com crianças, A PREFEITA DE LU ÍS CORREIA - PI, no uso das atribuições que lhe silo conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 19 Fica obrisatórla a fixaç~o de móveis potencialmente instáveis, como estantes, armários, prateleiras, arquivos e sim ilares, às paredes das unidades escolares p:úbllcas e privadas do Municipio de Luis Correia-PI, como medida de prevenção a acidentes envolvendo crianças. Par~grafo único. Após aprova(Jo, esta lei receber~ o nome de "Lei Alice 6rasilH, em alusão ao triste fato ocorrido cm uma escola particular na capita! do Plauf. An. 22 A fixação deverá ser feita com materiais e técnicas adequadas, garantindo total estabilidade dos móveis e impedindo sua queda acidental. Art. 39 As instituições escolares deverão realizar Inspeções periódicas, ao menos uma vez por semestre letivo, para verificar a integridade das fixa ções e a segurança estr-utural dos móveis. Art. 4 11 Ficam excluídos da obrigatoriedade os móveis projetados originalmente para uso livre e móvel, desde que n3o :ipresentem rfscos à integrid:ide ffslc:i dos a111nos. An. s • A administração pública, bem como as escolas particulares ficam obrigadH a se atentarem para futuras compras de brinquedos e móveis para as crlança; observando os critérios de proteção e sesurança, a fim de evitarem passiveis lesões às mesm.ls. Art. 69 As, escolas terão o prazo de 180 (cento e oit enta) dias, a con--:ar da publicação desta Lei, para adequar suas estruturas às normas previstas. Art. 72 O descumprimento da$ disPOsições destai Lei suieitarâ os estabeleclmentos d e ensino às penalidades administrativas, Incluindo: 1 - notificação para regularização em até 30 dias; li - multa em caso de reincidência, caberá ao município aplicar a multa, em caso de nova infraçao ser~ aplicada em dobro; 11 1 - comunicação ao Minist ério Público e Conselho Tutelar em caso .fe risco Iminente à integridade fisica das crianças. Av&nlaa Pr&f&IIO M tõtllO (1ft Pllaua ªª Cos!3 um.a. 261 , CMtrõ. Luls CorNll&•PI • CEP• 64220-000 CNPJ 00.554.448/0001 "33 , li:uis -::ítt: CORREIA A MUDANÇA lt: A GBf1W ata IIAZ Art. 811! O Poder f)(ecutivo regulam entará esta Lei no q ue couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação. Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. luís Corre ia, 07 d e outubro de 202S. MARIA DAS DORES Au1n•OO<Wformacf1g1u1Jpo, FONTENELE =~~°'i,~:;oNTCNElt BRIT0:56629281349 ~= 2025,10.07 10'..Jl:57 -03'00' MARIA DAS DO~ES FONTENELE BRITO Pre feit a Municipal Avonlaa Proroito AntOnk> OQ P40u:a a~ Cosw uma, 261, C(i(ltrO. luls Correia-PI • CEP: 04220-000 CNPJ 08.5S4.448/0001-33 10: 092105C494B54 ESTAllO !lO Pf/111( C'AH AeA HUNIC!IPAL llE COLÔNIA !lO PIAIJ( C!IJPJ, 41.Zf/4.704/ 0001-10 o lônia d o P ia u í, 07 de o utubr o d e 2025. Disp õe sobre n e.,-011ernçtfo dl• seroidor de Cargo cm Comisslfo. O Presid e nte da Câmara Munici pal de Colô n ia do P iauí n o uso de s u~ s atrib u içô~s J~sais e reg imentais, R ESOLVE, A rt. 1º • Exon e ra r ls r.icl M c s sfos d e Sous .i M o ur.i, C P F N º 078.503.313-03, d o Cargo cm Comissãc, de T esou r e iro da C5ma ra Municipal d e Colôn ia do Piauí, com efeitos a partir d e 0 7 de outubro de 2025. A rt . 2~ - Esta poz·t-aria e ntra e 1n v igor n a da ta d e s u a assinatura, rcvogadns as d isposições ern contrário. Publique-se. Registre-se. C umpra -se RAIMUNDO N ETO Assinado de forma digit al D E por RAIMUNDO NETO DE SOU SA:1 2715990 8 ~~ !: ~~;~~~: º 20 , 1;4 8; 1 7 -03'00' Ver. Raimundo Neto de S ous a Presid e nte da Câmara Muni cipal d e C olô nia d o Pia ui l\v. Ur. JOIM! 1,;,,.m&o. a/n . «,;entro. Col6nl• do l'l•ul. Ct:l' C.-.S Ui- 000. 1: .... a. ""'"'"' ••»u,,.d ,,..IJ.,.,.,.1<,,.:,.J.,,p,.,u :c;a,h.M, .. ,.a.~.,..,,, T,.I. fN.:,e,G l• 1140.