| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1148 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Benefício Fiscal – REFIS, no município de Luís Correia – PI. |
| native_id | 552 |
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ANO V - EDIÇÃO MXCVIII - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2025 107 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org (Continua na página seguinte) ~, .. ~~~[?: 52CF6C7418A94 i:liís ~CORREIA A MUDAJteA li A a.NT& GUli FAZ LEI N" 1148/2025, 04 DE NOVEMBRO DE 2025. Inst i tui o Programa de B enefício Fiscal REFIS, no m unicíp io de L u ís Con-cia - Pl. A PREFEITA DE LUÍS CORREIA - Plt no uso das ;.1tribuições q ue lhe sílo con feridas p or Lei. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Progrnma de Benefício F iscal - REFlS do Munidpio de Luís Correia. d estinado a promove r a regu larização de débitos tributários de 1..PTU (lmpos10 sobre a Propriedade Pred ia l e Tcrritori~,1 Urbana), de ISSQN (lmpo:sto Sobre Serviço de Qualque r Nf1 tu rcza) e ITB[ (hnposto sobre Transmissi1o d e Bens Imóveis) dos a nos 2 0 2 1, 2022, 202], 2024 e 2 02."5 , inscritos ou não inscritos cm Divíd a A ti va, aj ui 7.ados ou n nj ui zar, e m rnz.õ.o de fotos gerndores ocoJTidos nté o ú ltimo d ia do rnês am erior ao da publicnção d es1a Lei. § l " Para os efe itos desta Lei, considera-se d ébito tributário d e IPTU ( Imposto sobre a Proprie dade Predi a l e Terr-itol"iat U rbana), d e ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Quulquer Natureza) e ITBI ( Imposto sobre "l'n:m smissiio de Ben s Imóveis) dos anos 202 1. 2022. 2023. 2024 e 2 0 25 o monrnnte fü ualizado monernriamente n a diHa do pagamento à v ist a ou na form alização do con tra to de parcelame nto. obtido pela soma dos valores do tribulo dev ido, acrescidos de j l1ros de mora, mult.-:1s de toda na tureza. inclusi ve as de caráter m orat6rio. §2° Poderão ser incluídos no REFIS cvcm uais saldos de parcelamentos e reparcclamentos e m andamento. §3° O REFI S não be neficia os d 6bitos tributários re lativos às Taxas Munic ipais. Foros e Laud~mios. *4" Não integrarão o R EFIS muni c ipa l os d~bitos tributários 01·iundos d e processo. fiscais nos q u a is estejam comprovadas a pn1tica de dolo, fraude o u conlu io c.o ntra a Fazenda Pública. §5° O REFIS será administrado pe la Sccrelari::1 Munic ipal da F inançai:;. qmmdo se lrnt ar d e débitos n ão inscritos e m dívida ativa. e pela Proc u radoria Av,:,,l,dít Profuilú Mlõnio do Póduít ,J,:, C\)$10 Umít. 261. ConltO. Lura Correia-PI • CEP: 64220-000 CNPJ 00.654.448/0001 -33 Ocral do Munic ípio- POM , 11 0 c:1:-ll) de déhi1os inscrilos n n clív ichi nliv~~ do Municfpin. !}6" Sornente poderão aderir ao REFIS os contribuintes inadirnple ntes coff1 o IPTU ( l.mposto sobre a Pro priedade Predial e Territo rial Urbana), ISSQN (Jmposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e ITDI (Imposto sobre Trnnsmissão de Dens [móveis) lançados nos a nos 2021. 2022. 2023. 2024 e 2025 . Art. 2° O ingresso no REFIS d a.r-sc•Ú por opçiio do contri buin te . median te requerime nto. no caso d e parcchunc nto e repnrcelmnento. ou por pagamen to d e BOLETO/OAM (Docume nto de A rrecad ação Munic ipa l) avulso à v ista no período de vigência do progr am a. § I"' O s d é bitos tributários. constituídos o u confessados com fatos geradores até o ú ltimo d ia do m ês ante rior ao d a publicação desta le i, poderão ser inc luídos no REFIS dcntw do pn1zo p revisto para íonnaliz açiio do pedido d e i ngresso. *2u O:. débitos tribl1lú1·ios jü pu.rceludos o u l'epu.rce ludos, ujuizud os o u n üo. serüo ncgociodos scporodumcntc por processo. tendo por busc u utuo li zoçüo dos m esrnos no d u tú da forma lização do p edido de ingresso no REF IS . ~3º O s d é hilos 1rihu1.'tdns nãn cnns1i1 uídos, inc luídns nn RF.FTS pnr opção do contribuinte, serüo declarados e m termo de confissüo de débitos nn dillu da fonnuli z.uçüo do pedido de ing resso. Art. 3° A fom1a lí zação do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecime nto dos d é bitos tributá rios nele inc luídos, fi cando cond ic ionada à desistência prévia ou sohrcstan1enlo de cvenluais ações o u e n1barg n s à execução fiscal, com rc núnc iH 110 direi to i-;o bre o q1w l se fundarn, nos au tos judiciais respectivos e da desistência pré v iu d e eventuuis impug nuções, defesus e recursos upi-esentudos no fünb ito udministrut..i vo, ulém da comprovuçüo de recolhime nto d e c ust:.,s e encnrgos porventurn devidos. § Iº Verificando•se a hipó tese de desist8ncia o u sobrestmnento dos e rnb::wgos ~ execução fiscal, o devedor concordará com a s uspensão do processo de execução, pelo prazo cio parcela m e nto a que se obrigou , obeclccendo•se o eslabelccido no a rt. 792 do C(uli go de P rocesso ivi l. §2" No caso do§ 1" deste a rtigo, liquidado o parce lnm e nto nos termos desta Lei, o Municíp io info nnan'i. o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundame nto no art. 794. inciso 1, do Código de Processo Civi l. Avenida Prefeito Antõnlo cte PActu.111 cta Coat.111 Lim.111, 2G1 . Centro. Luis Gono,u-PI • GEP: 64220-000 CNP.J 06.55-1.440l0001-3:l i:ilís CORREIA A MUDANÇA li! A.~ QUI! FAZ Arl. 4" Sobre os d éhitos tributários incluídos no REFIS, especificados no art. 1". incidirão atualiz~\ção m o ne tá ria. multa e juros de mora ;.\lé a dat;.\ da formalizaçUo do pedido de ingresso. nos term os da legislação aplicável a lé m de ho norários advocatfcios. qwmdo se li-:11ar rlc déhitos inseri ln ... crn dívid~1 a li v:1. § I" Em caso de pagam e nto o. vista. o d ~bilo tributário consolidado na forma do caput deste artigo será cobrado com os seguintes descontos: J • princ ipal nlunli7 .ado pelo fnd icc m.lotado pelo Munic ípio: 0% (zero pnr c..:cnl0) de d escon10; li - multa: 100% (cem por cento) de desconto: rll - jm·os Ut: 1nonJ: 100% (c..:crn por cento) Uc lks c..:onto; IV . honorários advocatíc ios: 100% (cem por cento) de descom o para os créditos inscritos e m dívida ativa . Art. 5" Em caso de r,agamcnto parcelado, o débito tl"ibutál'io consolidado na fonna do c ;:,pu1 d o a n 4 ° . dcsm Lei, será cobrado conforme tabela constante no Anexo Único. § 1 º No caso de parcelamento administrativo de débito tribut:'il"io su perio r ao valor de R$ 35.000,00 (trinta e c inco n,il reais), deverá ser ex igido garanti a cor-responden te à dív ida. Se o parcehüncnto ocorrer na v ia j udici.-il. o devedor deverá upresentur uuto de penhon1 d e tantos bens quantos fm·em necessários puru u cobertura total da dívida. §2° Em caso ele pag:tm en lo p;ffce htdn. o d ébilc.l 1ributário consnlid~1do na forma do caput deste artigo sc1·á cobn:ido com os seguintes descontos: 1 • princip~ll mualiz,1do pelo índice adorndo pe lo Munic ípio: 0% (.tero por cento) de d escon1o~ n - multa: 60% (scssenrn por cento) de desconto; llJ - juros de mora: 60% (sessenta por cento) de desconto: fV - hononírios ac.lvocatício!:sl: 60% (scsscnl a por cc..:n tu) d e c.lcsc..:ontu p.arn os créditos inscritos cm div ido. at iva. §3° O va lo r de cada parcela m e nsal não poderá ser inferio r a 50 (cinq uenta) UFMLC (Unidade Fiscal do Município de Luís Corre ia); Avunido Prúlúito Antônio du P6duo do Cos.tú Umú, 261, Contro . Lula COf'rola-PI • CEP: 64220-000 CN?.J 06.554.448/0001· 33 *4u O aldo devedor do débito pa ree l.:ido erá a tualizado. anual mente. pela vari ação da UFMLC. §5º Após o pagamento da última parcela. caberá à Secretaria de F ina nças. a través d o Departamen to ele Recuperação de C réd ito . Auditoria e Fisc:1 li zaçfü.l FazcndflriH. apuntr a exatidUo de todos os pagamentos efetuados parn, cm se verificando que os m esmos ohscrv::trr1m ::is normas d o REFIS do Mun ic ipio d e Lui:-; Cor-rc i~1. P I, dar ~1 quitaç~o defi nitiva d o débito e , posteriormente. int·ormar à PGM quando t"o1· o caso. Arl. 6 O n1o n ta nl c residual, rcprcscnl:,;i,_ll, pcl1,s va l11rcs d ispc nsm.ll,s, s c,,nc nl c será exigido caso o contribu inte seja excl u ído do REFIS. Ar!. 7~ O vcncin1c n to da p rin1ei.ra p:.ircc la dar•sc•iÍ na d~1t" da ;.1ssim1tu r.i do tcnno de confissão d e dív ida de ingresso no REFIS e as demais parcelas no últi1no dia útil dos m eses s ubseque n tes. Panigrafo ún ico. O pagamento da parcela. fora d o prazo legal implicará na cobra nça dos acréscimos morató rios previstos n a legislação tributjria muni c ipa l vigente . Art. 8u O ingresso no REFIS s uj e ita o concribuinte à nce itnção plena e irretrnt.'i.vel de todas as condições estabelecidas nesta Lei e consti tui confissão irrevogável e irretrmável da d ívida re lativa nos débitos tributários nele inclu ídos. com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do créd ito correspo nde nte, produzi ndo os efeitos previstos no art. 174. purúgrufo t.ini co. d o Cód igo Tribu1úrio Nacional. e no a.rt. 202. inciso V I, do Código C iv il v igente. Parligrnfo 1'.ínico. A homoln1,;açiin do ingresso n o R F.FI ~ dn r-sc•ii n o momento do pagam e nto à v ista ou d a prime ira parcela. para os casos de parcelam e nto p revistos no a rt. Sºclesw Lei . Art. yu O contri buinte seni exclu ído do RCFIS . sem notificnção p révia. diante da ocorr8ncia d e uma das seguintes hipó teses: l - inobservância de q ua lq uer das exigências estabelecidas nesta Lei: li - estar em atraso com o pagamcnlo de q ua lquer parce la h ú mais de 60 (sessenta) dias: 111 - não comprovação da desistência prévia de q ue trata o a rt. 3 " desta Lei. no prnzo de 60 (sesscma ) dias. a partir da data da homologaçtlo dos d ébitos tributários no REFIS; Avenkla Prefeito Antonio cte Pl!lctua cta Costa Uma. 261 , Ceniro. Luí6 Cono,a-PI - CEP: 642 20-000 CNPJ 06.554.448.10001 -33 108 ANO V - EDIÇÃO MXCVIII - TERESINA (PI), QUARTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2025 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org i:üís - at: CORREIA A~!! AGENTE QUE FAZ IV - decretação de fa lência o u extinção pela liquidação da pessoa jurídica~ V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aque la que inc.:orporar a parte do patrimfmio assumir, ~o lidariamente. com a c indida as obrigações do REFIS; § 1 º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a perda dos benefícios desta Lei, acu rretando a ex igibilidade do saldo devedor, representado pelo montante das parcelas remanescentes, inclusive a última, constituída pelos descontos de m ultas e juros 1noratórios. §2° O REFIS não configura novação ou moratória. Art. 1 O. Não ser.lo restituídas, no todo ou em parte , com fundame nto nas disposições desta Lei, quaisquer imponâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. I...u ís Corre ia , 04 d e novembro de 2025. MARIA DAS DORES Auln~ode formiildlgltiillpor FONTENELE ~R~~\:~,~~~;QNTENELE BRITO:56629281349 º"'º" 20"· 11 -04 .. ,,.~, -0, . .., MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Av enida Prefe ito A nlõnio de Pádua d a Cosia Lima, 26 1, C entro. Luls. Correia-PI - CEP: 64220-000 CNPJ 06.554.44810001 -33 i:üis CORREIA A MUDANÇA !aA GENnQUEFAZ ANEXO I DÉBITOS TIUBUTÁRIOS VALOR DO DÉIIITO EM UFMLC QUANTIDADE DE PARCELAS ATÉ50 UFMLC NÃO PAl<CELAR DE 50,01 /\ 300 UFMLC 05 DE 300,0I A 600 UFMLC 08 DE 600,01 A 1.200 UFMLC 10 DE 1.200,01 A 2.400 UFMLC 12 DE 2.400,01 A 6.000 UFMLC 15 DE 6.000,01 A 10.000 UFMLC 18 DE 10.000,01 /\ 15.IXlO UFMI.C 21 DE 15.000,01 A 30.000 UFMI .C 24 DE 30.000,01 /\ 50.000 UFM LC 30 AClMA DE 50.000 UFMLC 36 Avenida Ptefeito Antônfo de Pádua da Costa Lima, 261 , Centro. Luls Correia-PI • CEP: 64220-000 CNPJ 06.554.448/0001·33 i:"üís -:-~ CORREIA A MIJDANC,A lf! A GeNTI! QUI!! FAZ ANEXOU RENUNCIA OE R ECEITAS - LC 101/ 2000 (L RF ) INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA EFETIVAÇÃO OE METODOLOGIA OE CÁLCULO OB.J ETI VO: D EMO STR A Ç ÃO OE IM PACTO ORÇAMENTÁRIO-F'I NA C E IRO 1 - ART. 14 - CAPUT [ 1. - DIVIDA A TIVA REGISTRADA ...•.... :.-= ... ~ .. ::::::. .. ~ .......... RS 230.817.7118,55 Q. f - VENC/DA ............................................................................................. RS 228.942.90 09 [ A - PRINCIPAL+ C. MONET. DOS TRJBUTOS B - MULTA E JUROS DE MORA 1 RS 153.917. 70~ RS 75.025.199,U [ 1.2-A VENCER ............................................................................................ RS 1.874.8113,47 A - D VIDAS PARCELADAS A VENCER A - MULTA E JUROS DE MORA"'s'"o"'s"'R""E=-"' A~D=~D~A~P=A~ R= CELADA S COM VALOR INFERIOR AO Fonte· Secretaria de Finanças/Seto, de Tnbutos RS 1.397.326 21 RS4n.lSl!"l28 Ave nida Prefeito A ntônio de Pádua da C o stA Lima. 201 , C entro . Lul~ Con(.l iu-P I - CEP : 64220-000 C N PJ 06.554.440/0001-33 -~ .. ~~lP= 24A33249426B4 ~,t r·uís i;:?t: CORREIA --AMUDANÇAt A G[, n : Qu t rAz-- PORTARIA GAB/PMLC Nº 524/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre nomeação de pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA. Estado do Piaui. no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. RESOLVE: Art. 1°. Nomear, FRANCISCA MARIA GALENO CARNEIRO, CPF: 554.016.601-97, para o cargo de provimento em com issão de Assessora Administrativa. vinculada à Secretaria Municipal de Administração; Art. 2° . Esta Portaria entra em vigor na dada de sua assinatura. retroagindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2025. LUÍS CORREIA (PI), 04 de novembro de 2025. MARIA DAS DORES ~~~ct;!e~;~~~ ~:'Lf FONTENELE em0:566292e11-49 BRITO:56629281349 = ·'"'"·'1.04 09.2lA> MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Avenida Pref. Antônio de Pádua da Cosia Lima, nº 26i , Centro, Luls Correio - PI, CEP: 64220-000