| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 2025 |
| Date | 2025-12-27 |
| Ementa | Institui a Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e dá outras providências. |
| native_id | 558 |
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182 ANO V - EDIÇÃO MCXXXIV - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2025
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
www.diariooficialdasprefeituras.org
(Continua na página seguinte)
ID: 6679C654584E4
Lüis
CORREIA
A MUDANÇA Ili A caN'1W GUa FAZ
LEI NI 1154/202S, 27 OE DEZEMBRO OE 2025.
Institui a Taxa de serviços de Coleta,
Tr,i1n,5porte e Obpo5,lç.ão Flnill de Residoos
Sólidos Oomlc.lll~res - TCRO e dá 01.1tr~s
providêndas.
A PREFEITA MUNICIPAL OE LUÍS CORREIA, Esrodo do Pl"ur. no u.so de S1.10S
atribuiç~ legais, em conformidade com as leis em \l'igor e c.om os poderes que lhe.s são
conferidos pela Lei Orgãnica do Município, faz saber à Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono ie promuleo a s.cguint~ Lei:
Art. 1lt A Ta,ca de Serviços de Coleta, Transporte e Dispo.siç!lo Final de Resíduos Sólidos
Domiciliar s-TCRO tem como Íi'.JlO scrador a ulili:t3<:5ocíNiva ou potcóci 1 de sctvrços
p(ibllcos espedflcos e dlvfsfvels, prestados no contrlb1,1lnre ou postos~ sv:;1 dlsposlç:lo,
relativos .à coleta, transporte e disposição flna l de reslduos sólldos domlclllares, nos
termos da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007. com redação dada pela Lei nlil
14.026, de 15 de Julho de!' 2020.
§ 12 COMider'am•se !'tisfduos sólidos domicili:tl'H aquele$ OtiSinjfioj de atividades
domésticas em resldêocla.s urbanas.
§ 22 Equiparam-se aos. r~-sídu~ sólidos domidll.1res os. reslduos provenlen:lf!!~ de
pequenos esti'.!belt?c.lmentos. comerc.lals e de presti'.!ç:lo de serviços que possuam
caracteris·ticas físicas e quimicas similares às dos residuos domiciliares.
Art. 211 O contribuinte da TCRD ~ o proprlet.~rio, o titular do dominlo útil ou o poss.uidor
a qualquet tfh.110 de Imóvel situado em losradouro público ou particular atendido, de
forma regular. pelos serviços municipais de coleta. transporte e dlsposlçlo final de
resAduos sólldos domki1Iares.
Art. 31 A TCRD ser.ã calculada considerando o valor estimado da prestação dos servlços
e o potencial anual de getc1ção de residuos da edificação.
§ 111 o poténcial dê- 8,êração dé rê-dduo:s. s@r~ Htimado com ba:s.ê- na jtea coMtruída do
imdvê-I é na finalldade dê- u$0, consH:lérando-~ que Oi imdvê-l!i ré!i1dencial:s. p0$:S.uém,
A~ P'Aifllilo AnlOnlo d9 ~ da eo.&. Uma. 2fl 1. Cw!llo.
Lul11Cc)ln,l,l,-Pl • Çl;P-6<1:Zffl..OOO
ÇHPJ 0&,.6,$4 4<1&'CNXl1-3)
LUÍS
CORREIA
/1,. MUDANÇA. A Gl!N'ft Ola ....Z
para fins desta lei. menor potencial gerador do que os imóveis comerciais ou destinados
à prestação de serviços.
9 21 A TCRD será calculada apllca ndo•se a seguinte m~todologla:
a) P.air.a Imóveis residenciais:
1- valor ,:ic.o de RS 10,00 (de2 reais) para cada Imóvel com :it@a de até 100 m';
li - para imóveis com ~rea superior a 100 mi, ser~ acrescido o valor de RS 0,10 ldez
centavo.sJ por metro quadrado excedente.
bJ Par~ imóveis comerciais e de prestaçJo de serviços:
I-volor flxo de R$ 12,00 (dote reais) p::m, C{ldO Imóvel com jrea de mé 100 ml';
li - para imóveis com árê-a superior a 100 m'. :s.er.i acre:s.cldo o valor de RS 0,12 (doze
centavos} por met!'o quadtado excedente.
§ 311 Os imóveis utilizados de forma mista (residencial e comercial) terão o lançamento
efietuado conforme a tegra previna na alíniea "'b" dieste a!'Ugo.
§ 41t No caso de construção nova, a taxa será lançada a partir da Inscrição da edificação
no c;;adastro imQblllárlo municipal.
Art. 41' A TCRO poder;! ser lançada e cobrada, tJnualmente, conj,.mtamente com o
Imposto Predfel e Territorial Urb~no - IPTU, devendo a notlflcaç3o de Jijnç~mento
lndic~r. de forma disc.rlmtn;;:1d;;1, i'.! bit.se de cá lculo, o v,;1tor doil t;;axa e o pr~~o de
pagamento.
Art . S-' Aplicam-se à TCRO, no Que couber, as d isposições relatN,H ao IPTU, iidmitlda a
notificação por meio elotrõolco. Não se apllc~m à TC-RO eventuais hipóteses de dispcns.a
ou lsençffo do IPTU prevíst.;,s em leglsl:aiç.ão específic.a, s.;,1vo qu3ndo e11pressamente
repetidas nest_., Lei.
Art . 6!D São Isentos da TCRO:
1 - os imówis cujo valor véoal éSteja dentfo da faixa dit! isenç.:io do IPTU no Município
d Luís Correia-PI, de$dé qul? o pôS$uidor ou titulàr do domínio úti l nele resida e não
possua outl'O imôv~I no Munidpio;
li - os imóvel$ de propriedade da Administração Direta ou Indireta do Mu11icípio de Luís
COrreia•PI e da cãmà ra Municlpal;
Avank:1111 Pr.raílloMIOnlode ?ádua daeo.t11 Ll'Tla, 21lit, Cenlro.
LAI 1- C-ot•---•PI • CEP ~220-000
CNPJ 0G fi6,1 ... a,ooo,,33
i.Uis
CORREIA
A MUDANÇA li! A GEN1'E QUI MZ
Ili-os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta ou Indireta do Município
de Luís Correia-PI, durante o prazo da cessão.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fins
de l.nçamento e cobrança do TCRD • partir do exercido fin.nceiro de 2026, em
conformidade com o princípio da anterioridade tributária.
Luís Correia/PI, 27 de dezembro de 2025.
MARIA DAS DORES ".....,"'"""'"""'
FONTENELE =MIDOlfS
BRlT0-5662928134 =-~~.,. .. 9 <l1IO'
MARIA DAS DORES FONTENELf BRITO
Prefeita Municipal
A- PreleiloAnlôniode l'tduaclaCosta l.l!la, 261, Ceotro.
L>ií• Coire,a-PI • CEP; 6'm<NXI
CNPJ 06..554.'4MI001·33
ID: 88A6A266A6AB4
i:üís
CORREIA
A MUDANÇA. A GDfTW ai.- F'.&Z
LEI NO 1155/2025, 27 OE DEZEMBRO OE 2025 .
ln$Utul o Incentivo Financ<tiro vari vel de
pagamento do Componente de Vinculo e
Acompanhamento e do Componente de
Qu.alld~de aos proflsslonc:als da At nç.:lo Prfmárla a SaUde do Municiplo de Luis Correia - PI, com base
11a Portaria GM/MS no 3.493. de 10 de abril de
2024, e dá outr s ptovid •nela .
A PREFEITA DE LUfS CORREIA - PI, no us.o das atribuições que lhe ~o
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1 • Fica Instituído o novo Incentivo Financeiro varlével de pagamento do
Componente de Vínculo e Acompanhamento para os Pronsslonals Agentes
Comunitários de Saúde e Coordenador-es que irão monitoraf" o Componente e o
lnc.ent ivo financeiro Variável de pagamento do Componente de Qualidade aos
profisslonag das EQ.uipe:s de Saüde da Família (eSF), Equipit!s de Saüde Bucal (eSB) e
Equipe Multiproílssional (cMulti) com bose na Porrnrio N.3,493, de 10 do abril de 2024
do M Jnlstér o da Saüde,
§ 10- Serio c:'ontempl,eidos com o Com ponenle de Vínculo e Acompanhame11to
os Agentes Comunitários de Saúde, responsáveis pelos monitoramentos dos dados
rê1ativos ao alcance dà Dimensão Cada.strO!i e Oimen.S.,o do Acompanhàmento das
eciuipe!i.
§ 2; Scl'Sio contemplados os Coordenadores de APS, sa-:ide Bucal, eM1.1I t1 e ACS,
c1.1Jo Incentivo $ rá pago com recur$O-S de tln:,;1dos à mam.1tenção, conforme
enabelecido 110 art. S'R de~ta Lei.
§ 3V Ser.ão contemplados com o CQmponente de Qualidade da eSF:
Enfermeiros, Té:cnico de Enfermàgem e ou Auxiliares de Enfermagem que
dcscm pcn.he:m funções l'Clacionadas ao alcance de m tas.
-.._...... .... ,-110.Artt,Onlc,d• '-'du•d•~Uúm,.,, 1,61, C'...,_.11:1 ,
l•li• Cl!,f-,-.,-• Clil"! 64210.axl
CNll"J 06.S1"4.'48,l'IXXU •U