| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de convênio de consignação entre o Banco do Brasil e a Câmara Municipal de Palmeirais e dá outras providências |
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* ESTADO DO PIAUI f 1· Câmara Municipal de Palmeirais
~
_ _ Rua Venâncio Borges, Nº- 758 - Centro
Palmeirais - PI / CEP: 64.420 - 000
CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: (86) 3288 - 1195
RESOLUÇÃO NÚMERO 02 / 2025
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES
FACULTATIVAS EM FOLHA DE
PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
PALMEIRAIS - PI.
Artigo 01 - Esta RESOLUÇÃO autoriza a Câmara Municipal de Palmeirais - PI a celebrar
convênio com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e financiamentos
a servidores públicos municipais e agentes políticos, mediante desconto em folha de
pagamento de valores por eles devidos e previamente contratados, devendo haver
autorização expressa nesse sentido nos contratos supra referenciados.
Parágrafo único - para os efeitos desta Resolução, considera-se:
1- Contratante: Câmara Municipal de Palmeirais - PI, órgão público municipal;
2- Servidor público municipal: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da
prefeitura municipal e da câmara municipal, das autarquias e fundações públicas, além
dos que se acham contratados por tempo determinado para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal;
3- Agentes políticos: os ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder
Executivo e Poder Legislativo;
4- Instituição consignatária: a instituição financeira autorizada a conceder
empréstimo ou financiamento mencionado no caput do Art. 1 o;
5- Verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo contratante ao
servidor público municipal ou agente político em razão de rescisão de seu contrato de
trabalho ou término do mandato eletivo por qualquer motivo.
Artigo 02 - As autorizações constantes dos contratos referentes a empréstimos e
financiamentos indicados no caput do artigo anterior serão de caráter irrevogável e
irretratável, desde,que assim previsto nos respectivos contratos.
Parágrafo 1 ° - o limite somatório dos descontos objeto das autorizações
contempladas por esta Lei não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar 40 (%) (quarenta
por cento) do vencimento bruto do servidor público municipal.
Parágrafo 2° - o prazo máximo de contratação será de, até, 120 meses;
ESTADO DO PIAUI
Câmara Municipal de Palmeirais
Rua Venâncio Borges, N2- 758 - Centro
~~~~~;:1> Palmeirais - PI / CEP: 64.420 - 000
CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: {86) 3288 - 1195
Artigo 03 - Cabe ao contratante informar, no demonstrativo de pagamento do servidor,
de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de
empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais, se optar por cobrá-los.
Artigo 04 - Para a realização das operações referidas neste decreto, deve o servidor
municipal ou agente político optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo
com o Contratante, ficando este último obrigado a proceder aos descontos e repasses
contratados e autorizados pelo servidor ao agente público.
Artigo 05 - Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações
dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da
instituição consignatária e do empregado.
Artigo 06 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor antes do término da
amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originalmente
previstos, cabendo ao servidor o agente político efetuar o pagamento mensal das
prestações diariamente a instituição consignatária, ficando claro que no momento da
rescisão, deverá ser observado pelo Contratante os descontos percentuais de 40% sobre
as verbas rescisórias de seus Servidores Públicos Municipais.
Artigo 07 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palmeirais - PI, aos 13 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
gf'tt •b'I" MARCELO AUGUSTO DA SILVA
V V. J Data: 20/02/2025 10:42:28-0300
Verifique em https:/Jvalidar.iti.gov.br
MARCELO AUGUSTO DA SILVA
Presidente
RODRIGO E~ EIRA TEIXEIRA
1° sECRETÁRIO