br-locleg corpus explorer

← São João da Fronteira (PI)

norma nº 290/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id59

Originating matéria

matéria 24 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

LEI MUNICIPAL Nº 290/2026, DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 
(PPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI, no uso das 
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de São João da Fronteira - PI, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, com função de 
disciplinar e promover a realização de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração 
Pública, em áreas de atuação pública de interesse social e/ou econômico.
Art. 2º As ações do Poder Executivo Municipal relativas ao Programa serão estabelecidas no 
Plano Municipal de Parceria Público-Privada, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta 
Lei.
Art. 3º As Parcerias Público-Privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei constituem contratos celebrados 
entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o 
particular pode participar da implantação, desenvolvimento e assumir a condição de 
encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como 
da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com 
recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na 
execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - Indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia 
do Município;
II - Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; 
III - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; 
IV - Respeito aos interesses e aos Atos do Poder Legislativo, direitos dos destinatários dos 
serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; 
V - Repartição objetiva dos riscos entre as partes; 
VI - Garantia de sustentabilidade econômica da atividade; 
VII - Estímulo à competitividade na prestação de serviços; 
VIII - Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; 
IX - Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; 
X - Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; 
XI - Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; 
XII - Participação popular, mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º Pode ser objeto de Parceria Público-Privada:
I - Delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou 
não da execução de obra pública; 
II - Desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da 
execução de obra pública; 
III - Construção, a ampliação, a manutenção, a modernização, a reforma e a gestão de 
infraestrutura urbana de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais 
municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Município ou da União. 
§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou 
concomitantemente em um mesmo projeto de Parceria Público-Privada, podendo submeter-se 
a um ou mais processos de licitação. 
§ 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro 
privado, contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua 
remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004.
§ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria 
público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, 
independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 6º Na celebração de Parceria Público-Privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem 
prejuízo de outras vedações previstas em Lei, das seguintes competências:
I - Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - As competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de 
polícia; 
III - Direção superior de órgãos e de entidades públicos; 
IV - As demais competências municipais cuja delegação seja vedada por Lei. 
§ 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de 
natureza sigilosa. 
§ 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do 
órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção 
do órgão ou da entidade.
Seção III
Do Contrato
Art. 7º As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao disposto no art. 
5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, no que couber, devendo também 
prever:
I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos 
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual 
prorrogação;
II - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma 
de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante 
adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no 
exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral 
do contrato;
V - O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos 
ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de 
inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios 
para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento 
Anual - LOA.
§ 2º É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes nas 
situações previstas no caput, do art. 9º, e no § 1º, do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A minuta de edital e de contrato de Parceria Público-Privada será submetida à consulta 
pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio 
eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o 
prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias 
para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data 
prevista para a publicação do edital.
Art. 8º O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever mecanismos extrajudiciais de 
solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de 
reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em 
conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade 
especializada.
§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de São João da Fronteira - PI em cujo foro serão 
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de 
sentença arbitral.
Art. 9º Os projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos 
regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao 
serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da 
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de 
execução direta ou indireta;
II - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua 
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em 
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da 
remuneração aos resultados atingidos;
III - A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos 
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública da área, local ou bem que 
sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares 
ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua 
desapropriação diretamente. 
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11. São obrigações mínimas do contratado na Parceria Público-Privada:
I - A manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, 
econômica e financeira exigidos para a contratação;
II - Assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos 
meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes 
públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os 
registros contábeis;
V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de Parceria Público￾Privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: 
I - Tarifa cobrada aos usuários;
II - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal; 
III - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, excetuados 
os relacionados a impostos; 
IV - Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; 
V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza 
imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; 
VI - Outras receitas alternativas, complementares, de contribuições, acessórias ou de projetos 
associados.
§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o 
empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 
§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização 
de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento 
serão compartilhados com o contratante. 
§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, 
desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tratamento idêntico ao serviço 
da dívida pública, nos termos do § 2º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em 
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. 
§ 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de 
remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas 
e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de 
Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição 
Federal, e desde que compatíveis com a finalidade legalmente prevista para cada fonte de 
recursos, observada, em especial, a destinação exclusiva da Contribuição para Custeio dos 
Serviços de Iluminação Pública – COSIP aos serviços de iluminação pública;
II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
III - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo Poder Público;
IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não 
sejam controladas pelo Poder Público;
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - Outros mecanismos admitidos em Lei.
Seção VII
Do Fundo Garantidor
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal Garantidor de Parcerias Público-Privadas –
FMGPPP, destinado a prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas 
pelo Município nos contratos de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. O Fundo Garantidor responderá por suas obrigações com os bens e direitos
integrantes de seu patrimônio mediante prévia autorização legislativa específica, nos termos 
da legislação aplicável, devendo os bens ser previamente avaliados por órgão ou entidade 
técnica competente.
Art. 15. O Fundo Municipal Garantidor de Parcerias Público-Privadas será constituído pelo 
aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma de seu regulamento:
I - Ativos de propriedade do Município, excetuados os de natureza tributária que configurem
impostos;
II - Bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do 
Município, ou de suas entidades da Administração Indireta, representativos do capital social 
de empresas públicas ou sociedades de economia mista;
III - Títulos da dívida pública;
IV - Recursos orçamentários;
V - Receitas de contratos de parcerias público-privada;
VI - Rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos 
recursos do próprio Fundo;
VII - Doações, auxílios, contribuições ou legados, e;
VIII - Outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. O FMGPPP será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que administrará seus 
ativos conforme regulamento.
Art. 17. As condições para concessão de garantias pelo Fundo Municipal Garantidor de 
Parcerias Público-Privadas, bem como as modalidades de utilização dos recursos do Fundo 
Garantidor por parte do beneficiário devem ser definidas em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FMGPPP pode ser
objeto de constrição judicial e alienação, a fim de que sejam satisfeitas as obrigações 
garantidas. As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes modalidades:
I - Fiança, sem benefício de ordem para fiador;
II - Penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor;
III - Hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor;
IV - Alienação fiduciária dos bens do Fundo; e
V - Outros contratos que produzem efeito de garantia.
Art. 18. O Fundo Municipal Garantidor de Parcerias Público-Privadas poderá prestar 
contragarantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que 
garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos contratos de Parceria Público￾Privada.
Art. 19. A dissolução do FMGPPP ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos 
débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 20. Fica criado o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada – CGPPP do Município 
de São João da Fronteira - PI, composto por, no mínimo:
I – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II – um representante da Procuradoria Geral do Município;
III – um representante da Secretaria de Planejamento;
IV – um representante da Secretaria responsável pela área objeto da parceria.
§ 1º A composição detalhada, o funcionamento e as competências complementares do CGPPP 
serão definidos em regulamento.
§ 2º Os membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 21. Cabe ao CGPPP aprovar o Plano Municipal de Parceria Público-Privada, que poderá 
ser revisto anualmente, e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas 
prorrogações.
Art. 22. O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em participar do 
Plano Municipal de Parceria Público-Privada encaminhará o respectivo projeto, nos termos e 
nos prazos previstos em Decreto do Prefeito Municipal, à apreciação do CGPPP. 
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP integrarão o Plano Municipal de 
Parceria Público-Privada, o qual será submetido à aprovação, mediante Decreto do Prefeito 
Municipal, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 23. O CGPPP acompanhará, permanentemente, o Plano Municipal de Parceria Público￾Privada, assim como a execução de cada projeto.
Art. 24. Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal, nas suas respectivas 
áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, 
acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Municipal encaminharão ao órgão 
gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos 
contratos de parceria público-privadas, na forma definida em regulamento.
Art. 25. O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das 
despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver 
excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as 
despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 5% 
(cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 26. Ficam instituídos a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP, o 
Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, no âmbito da Prefeitura Municipal de São 
João da Fronteira - PI, devendo suas regulamentações serem realizadas mediante Decreto.
I - Considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a carta inicial de 
manifestação de interesse, apresentada pelo ente privado para o Poder Público, com vistas ao 
interesse de participação em projetos e programas de PPP e Concessões, de forma voluntária, 
espontânea e prévia a um chamamento público ou PMI;
II - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é um procedimento autônomo, que 
não se vincula, necessariamente, a uma proposta de MIP, a uma etapa específica da licitação 
ou a modelagem de um projeto de PPP e tem, por objetivo, levantar, junto a interessados no 
mercado, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, 
projetos ou pareceres para projetos de PPP e Concessões, bem como para projetos de 
concessão comum e permissão de serviços públicos.
§ 1º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já 
efetuados, vinculados à concessão oriundos de PMI e/ou MIP, de utilidade para a licitação, 
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos 
interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, 
especificados no edital, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995.
§ 2º Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os 
autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básicos ou executivo oriundos de 
PMI e/ou MIP podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras 
ou serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Todos os dispositivos desta Lei e o ordenamento jurídico previsto nela autorizam o 
Poder Executivo a celebrar Parceria Público-Privada diretamente ou através de Consórcio 
Público do qual o Município faça parte como ente consorciado, em especial o Consórcio 
Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais (CITCC) – Consórcio Meio Norte, para 
fins de regularização ambiental e destinação adequada de resíduos sólidos.
Art. 29. Ficam reconhecidos, para fins de execução no âmbito do Município, os atos 
administrativos já praticados pelo Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e 
Carnaubais (CITCC) – Consórcio Meio Norte, desde que compatíveis com as disposições 
desta Lei e com a legislação federal aplicável às parcerias público-privadas.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput não afasta a responsabilidade do 
Consórcio pelos atos praticados, nem implica convalidação de atos eventualmente eivados de 
vícios formais ou materiais.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, Estado 
do Piauí, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro do ano de 2026 (dois mil e vinte e 
seis).
__________________________________________
MARCOS ANTÔNIO DE ANDRADE MATEUS
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA – PI
Esta Lei foi aprovada por maioria de votos na Seção Ordinária de nº 01/2026, do dia 26 de 
fevereiro de 2026, sancionada e numerada com o nº 288/2026, registrada e divulgada no 
Diário Oficial das Prefeituras.
_______________________________________
CARLOS VERAS ALVES PAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 

open original →