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norma nº 156/2012

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 156 / 2012
Date 2012-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - DMAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PXEFEITUKA MUNICIPAL Df
SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumi
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br / E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br
LEI N°. 156, de 24 de dezembro de 2012.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E
ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - DMAE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, ANTÓNIO NONATO LIMA
GOMES, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E
ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - DMAE, como entidade Municipal da
administração direta e estrutura orgânica e competência dos órgãos que integram na
forma da presente Lei.
Parágrafo Único - O Departamento - DMAE, de que trata o "caput"
deste artigo, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, integrando,
como item 3.5.3 do inciso III, do Artigo 3° da Lei Municipal n° 041/2001, de 19. 01.01.
Artigo 2° - O DMAE exercerá sua fjnção na zona rural do Município de São
José do Divino, competindo-lhe:
1) Estudar, projetar, executar cliretamente ou mediante contrato com
especialistas e instituições em saneamento bá-sico, de direito público e privado, as obras
relativas à construção, ampliação, recuperação e remodelações dos sistemas públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário c'a zona rural do Município;
2) Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto;
3) Executar os serviços relativos às contas de consumo de água e
utilização do sistema de esgoto;
4) Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas
decorrentes dos serviços prestados;
5) Promover o treinamento do seu pessoal e promover estudos e
pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços;
6) Manter intercâmbio com srtidades relacionadas com a área de
saneamento;
7) Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e
combate a poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do Município nos
limites previstos nesta Lei;
8) Incrementar programas de saieamento rural, no âmbito do Município,
mediante o emprego de tecnologia apropriaca e de soluções conjuntas para água
esgoto - módulo sanitário;
Avenida Manoel Divino, S/N -Centro • CEP 64245-000 • São José do Divino-PI
~íNPJ: 41.522.111/0001-45- Fone/Fax: f86) 3346-1134/3346-123'
PRtFEITUKA MUNICIPAL DE
SÃOfOSÉDO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br / E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br
9) Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização ou concessão do
serviço de água e esgoto, de acordo com os termos do contrato assinado, mediante
autorização em Lei específica;
10) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento
rural, desde que assegurados os recursos necessários;
11) Promover articulações com outros setores para o exercício da política
das águas públicas no Município, na forma disposta em Regulamento;
12) Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto,
e pedidos de financiamentos junto aos órgãos estaduais, federais e outros.
Artigo 3° - O DMAE deverá promover articulações com as demais
instituições integrantes dos sistemas municipais, estaduais e federais, do meio ambiente,
e desenvolver ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de maneira isolada
ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para:
1) Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais,
particularmente dos cursos de água e encostas e fundo de vale, que podem ser
diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade
humana;
2) Participar das discussões que visam a compatibilização do
desenvolvimento económico com a preservação do meio ambiente;
3) Colaborar na proteção nas áreas representativas do eco-sistema e
sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistemas de
monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental;
4) Colaborar com órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual
e federal do meio ambiente, na identificação de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação visando à tomada de medidas, por parte dos mesmos, para a sua
recuperação;
5) Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva
participação da comunidade em campanhas para a defesa do meio ambiente e colaborar
no desenvolvimento de programas de educação ambiental;
6) Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal,
estadual e federal do meio ambiente, no sentido da realização e atualização permanente
do inventário ecológico do Município, incluindo as reservas naturais e as áreas de
integração ambiental;
7) Promover e participar de programas que visem à melhoria das
relações humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do
departamento;
8) Promover ações objetivando a implementação do saneamento
básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento
rural.
Artigo 4° - O DMAE deverá integrar o sistema municipal de saúde pública
na idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis,-
Avenida Manoel Divino, S/N -Centro • CEP 64245-000 • São José do Divino-PI
CNPJ: 41.522.111/0001-45- Fone/Fax: (86) 3346-1134 / 3346-123'
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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particularmente daquelas ligadas ao manuseio do lixo, e aos relacionados à existência de
águas superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema
de vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública.
Artigo 5° - O DMAE atuará em estreita articulação com os outros
prestadores de serviços de saneamento municipais, através de programas e ações
voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativos e
gerência.
§ 1° - Mediante exame das necessidades do DMAE e através de
instrumentos legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de
saneamento, o DMAE poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e
deverá promover e assegurar mecanismos para a cooperação técnica e administrativa
entre os serviços municipais que se dará em diversos níveis, constituindo-se numa
permanente troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação
legal, sem prejuízo de implementação dos seus programas para a consecução dos seus
objetivos e para a garantia do equilíbrio económico financeiro da entidade.
§ 2° - Fica a Diretoria do DMAE autorizada a firmar convénios com
outras entidades similares para atender ao disposto neste Artigo.
Artigo 6° - O DMAE terá a seguinte estrutura orgânica:
l - Departamento Municipal de Águas e Esgotos- DMAE;
li - Divisão Administrativa Financeira - DAF;
III - Divisão de Operação e Expansão - DOE.
Artigo 7° - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a firmar convénio
ou contratar instituições especializadas na área de Saneamento Básico, de direito público
ou privado, para prestar assistência e assessoramento técnico e administrativo ao DMAE.
Artigo 8° - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do
DMAE comporão o Orçamento Geral do Município.
Artigo 9° - Cabe ao Chefe do Executivo Municipal:
1) Nomear o Chefe do DMAE para o cargo de confiança, sendo de livre
exoneração;
2) Aprovar o quadro de pessoal necessário para o funcionamento do
departamento, de acordo com a solicitação formulada pelo Chefe do DMAE;
3) Transferir para a administração do DMAE, todo o pessoal necessáru
para o seu funcionamento; ^-ATTnrTTír \a Manoel Divino, S/N-Centro- CEP 64245-000» São José do Divino-PI
CNPJ: 41.522.111/0001-45- Fone/Fax: (86) 3346-1134 / 3346-123"
1'REFEITUtA MVHICIPAL DE
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4) Transferir para a guarda, administração e responsabilidade do
DMAE, todo o património, bens móveis e semoventes necessários para o seu
funcionamento;
5) Os valores das taxas, tarifas, emolumentos e outros encargos a
serem pagos pelo usuário somente poderão ser alterados mediante autorização
legislativa.
Artigo 10° - O DMAE para o seu funcionamento contará, entre outros, com
recursos financeiros arrecadados pelo Município e provenientes de:
1) Dotações orçamentarias e créditos suplementares;
2) Subvenções municipais;
3) Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes
diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto,
taxas para conservação de hidrômetro, serviços referentes a ligações de água e esgoto,
prolongamento das redes de água e de esgoto, ações e obras de saneamento realizadas
para terceiros etc.;
4) Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados
com os serviços de água e esgoto;
5) Dos auxílios, subvenções e créditos especiais e adicionais, que lhe
forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e
Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
6) Taxas de contribuição de melhoria e implantação de obra nova;
7) Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos
contratuais;
8} Doações, legados e outras rendas.
§ 1° - Todos os recursos arrecadados, conforme itens definidos neste
artigo, para o bom funcionamento do DMAE e provimento de investimentos, pessoal e
serviços gerais, terão que ser depositados em conta especifica.
§ 2° - Todos os recursos arrecadados, conforme itens definidos neste
artigo terão que ser aplicados exclusivamente no setor de água e saneamento,
constituindo crime de responsabilidade sujeitos às sanções definidas em Lei, qualquer
desvio dessas arrecadações para os outros setores ou serviços de administração
municipal, mesmo com a justificativa de força maior ou devolução dos mesmos.
Artigo 11 - Os planos de trabalho do DMAE serão elaborados
conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das instituições
especializadas em Saneamento Básico, quando for o caso.
Parágrafo Único - Competirá ao DMAE coordenar, promover, executa^
e acompanhar os Planos de Trabalhos aprovados.
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SÃO/OSÉ DO DlVtHO
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Artigo 12 - A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições
para a sua concessão serão estabelecidas no Regulamento do DMAE.
Artigo 13 - Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios
considerados habitáveis, situados nas localidades em que existam as respectivas redes
públicas.
Artigo 14 - Os proprietários de terrenos situados nos logradouros, que
existam as redes de água e esgoto sanitário estarão sujeitos aos pagamentos de taxas e
tarifas, conforme disposições a serem fixadas.
Artigo 15 - É vedado ao DMAE conceder isenção ou redução no valor da
cobrança devida pelo usuário.
Artigo 16 - O Chefe do executivo Municipal expedirá os Decretos
necessários à completa regulamentação da presente Lei.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este Artigo
compreenderá o Regulamento do Departamento Municipal de Água e Esgoto e o
regulamento Interno do DMAE.
Artigo 17 - Durante a vigência da presente Lei, todos os encargos e
despesas geradas para o funcionamento do sistema de abastecimento de água e
esgotamento sanitário da zona rural do Município são de responsabilidade do DMAE e os
seus pagamentos serão efetuados mediante levantamento próprio adequado e de acordo
com suas disponibilidades financeiras e orçamentarias.
Artigo 18 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 24 de
dezembro de 2012.
António
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°. 156/2012, nesta
secretaria, aos vinte e quatro dias do mês c;e dezembro do ano de dois mil e doze
(24/12/2012).
Paulo Victbr Machado
Sec. Mun. de Adm. e Finanças
Avenida Manoel Divino, S/N -Centro • CEP 64245-000 • São José do Divino-PI
CNPJ: 41.522.111/0001-45- Fone/Fax: (86) 3346-1134 / 3346-123
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ANEXO ÚNICO (LI-;i N°. 156/2012)
TARIFAS DE ÁGUA (Cl;^s.ificação c Valores)
CLASSE
Residencial
Comercial
Pública
Industrial
Tarifa
Mínima
Até lôm3
<R$)
10,00
15,00
15,00
25,00
Tarifa
10,01 a
2ôm3. Valor
p/m^íRS)
1,20
1,70
1,70
3,00
Tari a
20,0) í.
30m3 Valor
p/m3 (;tS)
1,40
l,9i)
1,9o
3,3i »
Tarifa
30,01 a
40m3 Valor
p/ms (RS)
1,50
2,10
2,10
3,60
Tarifa
40,01m3
em diante
Valor
p/m3 (R$)
1,80
2,50
2,50
4,00
Descrição
2a via de fatura de água
Alteração cadastral
Aquisição de Caixa Protetora
Corte a pedido
Ligação de Agua
Manutenção de hidrômetro (mensal)
Mudança de ligação de água com Caixa Protetors
Mudança de ligação de água sem troca de caixa p -cíetora
Mudança de local de padrão com troca de caixa p rc teto rã
Mudança de local de padrão sem troca de caixa p •otetora
Multa de fornecimento de água a terceiros contin 12. mente
Multa pelo não cumprimento de notificação
Multa por danos causado à rede de distribuição
Multa por desperdício de água
Multa por dificultar acesso ao hidrômetro
Multa por instalação de equipamento de sucção n \e de distribuição
Multa por ligação clandestina
Multa por recusa à instalação de hidrômetro
Multa por religação clandestina
Multa por violação de hidrômetro
Pedido de Orçamento p/ ligação de água
Religação de água
Religação de água em regime de urgência
Troca de Caixa Protetora
Troca de Registro
Valor (R$)
2,00
2,50
25,00
15,00
25,00
1,25
25,00
25,00
30,00
20,00
50,00
80,00
100.00
80,00
80,00
100,00
100,00
80,00
100,00
100,00
5,00
15,00
25,00
30,00
12,00
Avenida Manoel Divino, S/N-Centro- CEP 64245-000
CNPJ: 41.522.111/0001-45- Fone/Fax: *"'
ião José do Divino-PI
90
Ano X * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 27 de Dezembro de 2012 • Edição MMCCLII
KOmCHOS U»
SÂafaitDO
ESTADO DO PIAUÍ
RAM
CNPJr
PORTARIA N°69/20I2
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2*12
Kcmele ci aimUJatei dkujfts^a* »
piNtio - £J«íiJ nVMOIO, c 4-vUMHfr
a OKHrm /V!S* HCS Ml/MCílíVt fJffSt Hf
.Wujidf-iJ iíe ÍjáJ* J» Acicato Ji tie/Uitáíj-P/.
O Prefeito Mua-Eipil de Luzilindã, Ett*do do Pi*ui. o Sr. ALBERTO JORGE
GARCIA DE CARVALHO, no uso de «w ttribúiçte* lefúi contidM m Lei Orgfcúe* de
Município, tendo cm vista o Decreto de HooMlogiçfc n'.OJ/201 1 do* re*utí«dos do Cancuna Público
- EdM a*.G1/20l l c em caafcruiuluíie com • !i*u lie «Mivmado* que qpie»«iUi»tn b»bilit»ç*o,
RESOLVE:
Ait. l* - NOMEAR nos ittpectivoi cwfoc, 01 cmaidítót habiliudo»,
rclicianiílos DO Anexo I - p«ne inKgrtnie dan perícia, cm víituk de «proviçtú «n Coocuno
rCblicú. oíijcto i!a Editai C01/2010, com u rotulado !wraolog»Jú por mrk> do Dccrtlo de
Homologscío n"01/2011, publicada no Díirio Oficiil ik» Município*, loUodo-o* w* rapactivu
vagas para ijual se irucítvcnun, p»™ exercer, cm ctntier efctivo, cargo* pifclico* n» SOCMMÚ
Mtrcicip*! de S»úd* do Mur.ic!p:o de Utziíladii-PI;
Ari. Z* • A Powe tfes cuMlittot;* nomato retaiomdoá no Anexa !, parte
inlcgnití: dcsU portaria. se dirá mediinle atíiniiuíi do termo «ipectivo, JUDIO «o DcptrtimetBo lie
Recursos Hunwoo» d« Prefciíur» Municipal i!c Lmilàndiâ-ri, no di« 29 de dererobro dt 2012, to
!0:DO horta d» mmnhi, ni uli de reunilo dl sede d* Prerriluri Municipal de LuúUndU, à Praça
Joio José Filho. 330, centro, C[;P:64.!6XMXM), r.uniindii-PI;
5 1°. Formi iel»i;ion»iÍM scmcnlc os c*nJiii«(o* qiw se «prcsculirain denlro do
p:;lo(io é: 17 a 21 òe dezen-^ra do ccrrKK; IDO, a documecU^to cairpltt* que «neprovtMC MM
o respectivo cego, codõnac olipulcu o Edi«J ifc Convoc*ç*o n°. 1MOL2.
§ 2°. A tuo a-ircer.Eiçío ilcs dcoicxDlcM Lidi^idas no p«rigr»fa RDloioi, dentro
da,, prjjci estabelecidos, implicou na pcnlí do direito de ncmoaçto s (ccudc do potte DO etugo p«ra
o qual o candÍ£j*!D »c inscreveu.
£ 3°. A luacndi de candidato nomeado no ato de pottc, sem ipreunUr cm 10
(de/) du»eú!í;í meúvoju-iío, tuniarJ scni cfciu st;anom(»çio e*cri cowiJenklâ renúncia
§ 4C. Sc o c«odid»to nciocído i cmnouwk, aio corop«ecet no devido local de
Isíaçto, pm o efctivo cxcrdda do csrgo, no prazo ilc ale 30 diu, sem ipmmttf roatiio JUKO,
tcxnará «m efeilo ^u» comc*çio c s«í coaldenkk rcnúnci» à vag».
Ari 4° - Esta Fortori» crlniri cm vigor na tUla de KM publicaçio, rcvopnks
cm cor.Qirio.
G*bÍuctc do Prefeito Mi l Jc Ligilinrfi», •<» iHae vinte c Ktt de dnunbro
KSTAOO DO PIAU l
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Si»-. w.vsj;i,çifí:;:>.-™ p. n=Jtr (L-mwi. pf»fi
LEI N*. 1M. d* 24 d* tJoiombto dt 2011.
-DISPÕE SODRE A CRIAÇÃO DO
DEPAfiTAMENTO MUHICIP/.L OE AGUA E
ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - OMAE,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Pisfnifo Municipal d» Sfco Jcs* do Diuino - Pi. ANTÓNIO NONATO LIMA
GOMES, no u»o de BUBB alríbuiçõ^s l«9»ia,
FAZ SABER quo a Câma'a de Vereadnres aprovou « ele sancisns a
si^juínie Lei:
AMJoo 1° • Fica cti»do O DEPARTAMEr4TO MUNICIPAL DE AGUA C
ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - DMAE, como entirtud* Municipal cts
aOminiaKaçao dlreia o nilruiura orgânica o compelindo tios órgaoE <qu<; imtgtam nn
forma da praMnls Lei.
Parágrafo Únfco - O D«partam«nlo - OMAE, da que traio o "caput"
dfjlo anígo. (içara vinculado * SecioWriB Municipal do Obras c Utbanarno. inlogiando,
como item 3.D.3 do inciso III, do Ait-go 3" lia Lê. Municipal n" (M1/2Q01. do 10. 01.01.
ArUrjo 2* - O DMAE uxeiCOr* Sul- funçio n» :OOB rarsl do Município de São
Jnse dtj Divino. coi"nppjtiívao lhe:
1) EeliKlHr, p:oi«itsr, executai dirclarrwnlíi 011 mediania contrato com
c:podnll?.:aE a milituiço«B em sanoamenlo bfts!co, tin Oltailo púbico e piivado. as obrai
relativas ú construção, ampliação, rscuperaçao, • f«mod«iaíO«s dos siilcmas públicos oVt
rtbít3tedmeniodeiÍ3uaeB5i3D'Jinl''n'osaflLtéí'0 tía zona rural do Município;
2) Adminislrnr, operar, msnter B consorvar os serviços lie ilgua e CÍ^DIO:
3) Execrar oa serviços relaliycs 3o conLis de cansurrio dtt ògua c
uliliínçío do EÍstwna d« esgoio;
4) Acompanhar o islurarnerrto e H airecadaçòo das Iniar. o lanlaí
daccn-cnles dos snrviçoí pr«tl«dMi
b) Promovor o Irelnamanlo do seu pessoal c promover c^tudoa o
pesquisas para o apertelçoamflnlo de anua aeiviçoí;
6) Msntar inlercámbtó com -r.fiilsdeí lalHcianaUos com a ân-n Cn
sancnmenlo;
7) Promc«ir aliviOBde* vctlaflas para a pinservaçan <lo rncto ambicnle B
combate a poluição ornbiimlal, partlcuiarnwnlB dos cursas tío Agua do Município no»
I«nit03 [jtcviitos riBKla Lei;
B) Incrementar programa» d» i a leamento rural, no âmbito do Município.
mediania o emprego d= tecnologia «prophaca e do HdiiçSes conjunla-i paia aflua -
csguto - múduio Hanil4r;tj,
B) AcompBnriar e supwvlilooBf wrviçoí ds torcekizaçao ou cancossQo do
Gorvtço do água e esgolo. de acordo com os lermos da ccnlrato assinada me-ían-o
autoiiJiaçao «m Lei especifica;
10) Exercer quaisquer outras atividades retadociaJas cnm saneamento
rural, dD2do qua aSiajuradoB OG recuraco n
ANEXO)
11) P/omover arlicuiaçCo* com outros seícres para o exercíeis da p-iHica
úblicas no Município, na fcma dispcsia em Rcgulamsnto;
12) Elaborar programas dra investimenics paia o octor de lava o esgoto
c ped:do3 <ie financiamentos junto aos Èrgaos estaduais, (tidorois e oulro^
Artigo 3° - O DMAE dever* promover articulaçfica com as demsií
Inilliulções inwgrandw dos sfstBroas municipais, estauusis e federais, do mera ambienta.
c desenvolver açCes votiadss é preMrvaçSo d« recursos ambicnlsis, de man«ira i»deda
ou em cor.junto cem as «ntiJatíev do witjr. em «tpecial para:
1) Auxiliar na fiscalizaçSo permar.anle dcs recursos ambicrtai^,
particularmente dos curses do rjgua o encesias o fundo de vale, que podem ws r
tílretamcnlo olct.vJos pe!,i má díspc3i?âQ rios icslduo^ ;iúl'dc3 rjeradcs pola alividaJa
108: ENFERMEIRO - PSF - SEC SAÚDE
INSCR.
10200291
10300299
NOME
MiCHELLI SAMARA LIMA SAMPAIO
ROGÉRIO DANNUZIO DE CARVALHO BATISTA
RG
2096501
1656867
116: PSICÓLOGO - CAPS - SEC SAÚDE
INSCR.
11600354
NOME
THERCIO PEREIRA LEITÃO
RG
1572122 |
LuzilSndla (PI), 26 de dezembro de 2012.
Albw
Municipal
2) Participar rj« discutsoes que visam a cortipaíibilízaçao rto
tíiísemoluimenlo ecor.òmico com a prestrvoçio do meio ambiente;
3) Colaborar na proteçSo nas áreas ropretentaliuaK do eco-slstama e
sugarií m»dida* para a implaoiaçSo. naj ârea^ ciUicas ilr- poíulçrio, de slslemas de
menttc;nm»n:o dos índices locais da qualidade ambiental;
4) Coiaborar com 6ig3os e enUdades doa sriíemas municipal, estadual
e federal do meto ambiente, na identificação de áreas degradadas ou ameaç,ida5 rJc
tíarjrodacao visando à Icmoda de medidao, por parlo dos mesmos, par» a sua
rocuperaçAo;
5} Participar o promover nçCoc. vcKadac para atrair a etaiv-a
participação d» comunidade ern campanhas para a ileíesa do meio ambiente e colaborar
no desenvolvimento de programas da educação ambíonlai;
6) Cocperar com c* ôfflios e anlidades dos sistemas municipal,
estadual e federal ilo moto omb»n!e, no tenlido da realização c atunlízaçflo permancnlo
do invwntárlo ecológico do Município, inckilr*do BB r«eruas tiBturate e as âieas de
amblanlai;
7) Promover e participar de programas que visem á mettis.-ía da^;
rcloçcc; humanas no trabafho, das relações públicas com a camunidfKÍe e a imagem do
depsilanwnto:
8) Promover EIÇÍHK odjelivando a Implementação do saneamento
bislco na* localidades do Município, confonr.c tncnslogia apropriada ao i:;in-í3rrinntn
rural.
Artigo 4° • O DMAE deverá integrar D Gislema municipal de saúde pública
na tíealizacJo de sçõas para o controle de vetores e doenças transmissível:-,,
(Continua na próxima pagina)
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A divulgação virtual dos atos municipais
. - ™
a MUNICÍPIOS
Ano X • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 27 de Dezembro de 2012 • Edição MMCOLtt
Sfojoit DO
ESTADO DO í-IAUi
Prefeitura Municipal de São José do DMno
6«o: wjfHJMjouxKDiwno pi OM tir l e-rníH: p™ie
particularmente daquelas ligadas ao martu*flío do lixo, e aos relacionado* á existência d»
águas superficial* estagnadas ou artificiais, e participar com os d^mal* Ót03t>« do itolnma
de vigiianciB apkjemíotógka da* outras atmdade* de saúde púbKca.
Artigo 5" - O DMAE aluará em etlieiía articulação com os outros
prestartoies de seiviços de canoamunto municipais, através. d» programas H acfles
vormdaa pura o jjprímorarrtemo do suas aiivWades non campos tócracoo, administrativos e
g«i*ncía,
§ 1° - Modíanlo oiomo das necessidades do DUAE o atravé* de
Ímrtrum.jnlo9 (*fl«f* a serem firmados com empresas prestadoras d« «ervlço* de
saneamento, o DMAE poderá vír a utilizar e ceder recursos humanos e material», e
dovorá promover e oiseflurar mecanismos para B cooperação lècnlca o MmlnlatrativB
grive os sarviçc* municipais que se dar* em diversos nívea, constituindo-se numa
permanente troca da serviços, devidamente remunerado* com base «m ínstrumantaçao
teoBl sem prejuízo do Implementação dos seus proo<amns para a consecução do» *euí
oójetfvos e para a garanlia do equilíbrio económico financeira da eoudade.
& 3° - Ffcn n Díretoria dp DMAE aulorl/ada a firmar convénios com
outras entidades «Imitares par» mondarão dispoato neste Artigo.
Artigo 6°- O DMAE tem n seguinte OEtrutura orgânica;
I - Depa rtamenio MunidpBl do Aguas e etgotoi- DMAE;
II - Drvteao Administrativa FlrrancBÍra - DAF;
III -Divisão de Operação e Expansôo-DOE.
Artigo 7" -O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a firmar convénio
ou contrator Instituições especializadas na âtea de Sanaanienlo Biska, de dlraito público
ou privado, para prestar aseíalôncia o asBessorafiientD tôcnlco e administrativo ao DMAE.
Artigo a" - Ds cfçarjientos anuais e pluiianuais. sintéticos e analíticos do
DMAE comporão o Orçamento Geral do Município,
Artigo 9° - Cabw ao CIiuín do Executivo Municipal;
1} Nom«aroCh«fedQ DMAfepara o cargo da confiança, sendo d* livre
uxoneraçSa;
2} Apiovat o quadro d* pessoal neee**i(ia para o funcionamento do
departamento, de acordo com a solicitação formulada pelo Chefe do DMAE;
3) Transferir para a administra cio do DMAE. todo o pessoal ™tcet**rio
para o seu funciona mento;
•1} Transferir para a guarda, administração o responsabilidade do
DMAE. lodo o património, bons rnórofe e KenTOvttrties necessários para o *eu
funcionamento;
5) Os valores das taxai, tarifai, emolumentos e outros encarças a
serem pagos peto usuário somente pod«t8o var alterados mediania aoloíliocâo
lugislallv»,
Artloa 10o— O DMAE para o »eu funcionamento cornara, entre outros, com
recursos financeiros arrecadados pelo Município o provenientes de:
1} Dolaç6es orçamentarias «créditos suplementares;
2) Subvenções municipais;
3} Do produto da quaisquer írlboios e remuneração decotrentee
dirotamente doa aeMçoa do agua o esgoto, tais corno: IBXBS e tnrífas do água e esgoto,
taxas paia conservação Oe nWrômetro, serviços referentes a ligações de agua e esgoto,
prolongarrmnío das redes de agua a de esgoto, açoes e obras de saneamento realizadas
para tarcalios ate.;
•*) Taxas de controulçao que incidirem sobre o« terrenoo benefidudoa
com os serviços de égua e esgoto;
5} Dói auxílios, subvenções e créditos especiais e adicional», que lho
forem concedidos, Inclusive para obras novas, pelos Governos Federal. Estadual e
Municipal, od por organismos rJc cooperação internacional;
6} Taxai da contribuição d« malhorts e Impfcntnçflo da obra nouo;
7) Produtos de cauções ou'-i«pàsitos r*"">Nantas de Inodlmplemenlos
contra ii j 3 is;
8) DoaçOes, Iwgaiias «outras(lindas.
§1°- Todos OB recuraos arrecadados, conforma ilens dafinUos neste
artigo, pura o bom funcionamento do DMAE e provimento do inveitlmontos, pessoal c
serviços oerais, terão que serdeposilados em conla especirica,
§ 2° - Todos os recuraos arrecadados, conforme ít«n« definidos neste
nitigo terão que ter aplicados exduKívamanta no «rlor de água o sa:iteamento,
consUtulndo crime da responsabilidade su/ottos ÚH aançoos definidas em La!, qualquer
desvio dessas nrrecadnçoes para os outros setotes ou seivlçoa de admlnlmttBçBo
muriiopai. mesmo com a justificativa fle força msãor ou devolução dos meimos.
Artigo 11 — O» planos de troOaldo do DMAE s«río elaborados
conjuntarnente com o Executivo Municipal, ouvindo os paroceres das Instituições
ospecialiiodaK um Satxiumonto Básico, quando for o caso.
Parágrafo Úntóo - Competira oo DMAE coordenar, promovo», executar
e acompanhar os Planos de Trabalnos aprovados.
Artigo 12 - A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições
para a sua concessão serão estabelecidas no Regulamento do OMAH.
Artigo 13 -iSerao obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios
considerados habitáveis, situados nas localidades em que existam as respectivas tedes
públicas.
Artigo 14 - Os propoelários de terrenos situados nos logradouros, que
existam as redes de água e esgoto sanitário estarão sujeitos aos pega mentos de ta*as e
tarifas, conform* disposições a serem fixadas,
Artigo 15 - É vedado ao DMAE conceder isenção ou redução no valor da
cobrança devida pelo usuário,
Artigo 16 — O Chefe do executivo Municipal expedirá os Decretos
necessários â completa regulamentação da presente Lei.
Parágrafo Único - A regulamentação de que traia este Artigo
compreenderá o ReguíaiTwnto do Departamento Municipal de Agua e Esgoto e o
regulamento Interno do DMAE,
Artigo 17 - Durante a vigência da presente Laí, todos os encargos e
despesas oetadas para o funcionamento do sistema de abastecimento de água e
esgotamento sanitário da zona rural do Município são de responsabilidade do DMAE e os
seus pagamentos serSo efetuados mediante levantamento próprio adequado e de acordo
corn suas d feponibJI idades financeiras e orçamentarias.
Artigo 18 — Ficam revogadas todas as disposições em contrário,
Artíflo 19—lEsta Lei entrará em vigor na data de sua. publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Soo José rio Divino, Estado do Piauí, 2-* de
dezembro de 2012.
António Nonato Llrrn Gomes
^ ^ Prefeito Municipal
' Sáncionads,,numerada e registrada a presente Lei sob o n°. 156/2012. riesla
secretaria, aos vime « quatro dias do mós de dezembro do ano da dois ml! e doie
(24/12/2012).
Paulo Vlctor Machado
1 Sec. Mun. de Mm, e Finanças
A.NXXO ÚNICO (Lm N'. 15S/:nl2)
OITTROS SERVIÇOS E TARIFAS
^^f^d^saJSíSS3S2^WiKÍrí'^iS!SâS^S^!^^^^ii^'^íSiS!^
2" vi» dt fcitura d« ÍRU»
Alteração cadastral
Atjulflçio dt Caii» Pró lt to rã
Cortt • ptilldu
LÍ£a(Jodc ABU»
,M«nutcnçi9 de hMtítnctru (m t uai)
Mudinça dilrêaeio de ÍEBI corn Caixa Proletora
Muilinçi iltliRsc** dt iguiirm truca tlt o hi« prolctaru
Mudança de Inçai de piilrlo com troei de caiii protetanl
Mudaní» tit luol de poilriM sem trota dt ciiii prolctora
Multa de fomcclmctilo de ííua a tfrttlroi ctinllnuamtnle
Mui tu rulttniu cmtjprimtmo dt ftalHlofio
MnlU pordaniMCiniwdioiirtdt dedbtribuiçlo
Multa por ilt*r*efl[clo de ÍKUÍ
Millti por d ificoilir icenn ao Fiidrúmelro
MuU» por iniUUçlo ilt tqulfaantala dt succiíi ni rtdt de dcitributcSu
MulUDorlícacloeUndcillni
.\iultiporrKTJialinitilic5odchldr6metro
Mulia por rcHc«C*o cbindettliu
Multa por vlolicfo de hWrimttro
FtJWn de Orçamento p! li[;açi<i de ÍEua
ReUKírfo d t ieax
ReliBacio de Seu* em i ctíme dt urttucl»
Trota dt C»iia Prnlílor»
Trina de Rwiiitro
:^,«iswttòift3;
2,00
2^0
25.00
IÍ.OO
23.00
1,25
25.0Q
25.00
30,00
20.00
50.00
80.00
100.00
SO.OO
80,00
100,00
100.00
80.00
100.00
100,00
Í.OO
15.00
2Í.OO
30.00
12,00
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais

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