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norma nº 153/2012

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 153 / 2012
Date 2012-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2013, ESTABELECE AS METAS E RISCOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LDO)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Site: www.saojosedodivino.pi.gov.! / E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br
LEI N°. 153, de 12 de julho de 2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentaria de 2013,
estabelece as metas e riscos fiscais e
dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. António Nonato Lima Gomes, no uso de suas atribuições
legais.
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
l - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da
Constituição Federal, no artigo 4o da Lei Federal Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000,
e no artigo 128 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, as diretrizes para a
elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2013, compreendendo:
I- As diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II- A estrutura e diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município;
III- As disposições sobre dívida pública Municipal;
IV- As disposições sobre despesas com pessoal;
V- As disposições sobre receitas, alterações na Legislação Tributária;
VI- Das Disposições sobre Débitos Judiciais;
VII- Das Transferências para entidades públicas e privadas;
VIII- Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável e,
IX- As disposições Gerais
II - AS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I. Ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em
especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
II, Ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil
organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior
transparência dos atos públicos;
III, Modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas à
racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;
IV. Compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da
definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e
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valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições
Públicas Municipais.
Art. 3° - Constituem metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013, as
constantes do anexo l desta lei, as quais observarão prioritariamente os seguintes objetivos
estratégicos:
I. Preparar o Município para um desenvolvimento integrado, através da ordenação do
crescimento físico da cidade e da região de sua influência;
II. Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo o equilíbrio
entre o desenvolvimento económico e o social no âmbito municipal, bem como instituir e
ampliar programas de defesa social;
III. Estimular a participação comunitária e das entidades não governamentais, fortalecendo e
criando os conselhos paritários;
IV. Criar meios de fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas, do comércio e da
prestação de serviços, no âmbito do município, visando o crescimento económico e a geração
de empregos e renda;
V. Criar incentivos para que as empresas e a população patrocinem eventos sociais,
esportivos, culturais e de lazer no município;
VI. Aprimorar e modernizar a legislação urbana, tornando-a um instrumento capaz de alavancar
o progresso, de forma a proporcionar o bem estar geral da população;
VII. Priorizar medidas objetivas capazes de minimizar os problemas emergentes das áreas de
saúde, educação, segurança, transporte e habitação no município;
VIII. Promover a eficácia e eficiência dos serviços públicos, através de política permanente de
valorização e promoção dos servidores e dos serviços prestados, bem como promover a
gestão sistémica e participativa na administração;
Art. 4° - Os recursos estimados na Lei orçamentaria para 2013 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridade e metas estabelecidas no anexo desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limites a programação das despesas.
Inciso 1° - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2013, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no anexo, a fim
de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
Ill - A ESTRUTURA E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5° - O Orçamento para exercício Financeiro de 2013 abrangerá os Poderes
Legislativos e executivos, autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em
conformidades com a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 6° - A Lei orçamentaria para 2013 evidenciará as receitas e despesas de cada uma
das unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, Sub-função,
programa, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
económica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, tudo em conformidade
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com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá está
anexado o seguinte:
I- Demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as categorias económicas (anexo 1 da
Lei 4320/1964 e adendo 2° da portaria n° 8/1985);
II- Demonstrativo da receita segundo as categorias económicas (anexo 2 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF 8/1985):
III- Resumo geral da despesa, segundo as categorias económicas (anexo 3 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF/SPLAN 8/1985);
IV- Demonstrativo da despesa por categoria económica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação em cada unidade orçamentaria (anexo 3 da Lei 4320/1964
e adendo III da portaria SOF 8/1985);
V- Programa de trabalho (adendo 5 da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
VI- Programas de Trabalho de Governo - Demonstrativo da despesa por funções, Sub￾Funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo 6 da Lei
4320/1964 e adendo V da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
VII- Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, atividades
e operações especiais (anexo 7 da Lei 4320/1964 e adendo 6 da portaria
SOF/SEPLAN 8/1985);
VIII-Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, e Programas conforme o
vinculo com os recursos (anexo 8 da Lei 4320/1964 e adendo VII da portaria
SOF/SEPLAN 8/1985);
IX- Demonstrativo da despesa por órgãos e função (anexo 9 da Lei 4320/1964 e Adendo
VIII da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
X- Quadro demonstrativo da despesa - QDD por categoria de Programação, com
identificação da classificação institucional, Funcional Programática, Categoria
Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Fiscais e
indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;
XI- Demonstrativo da evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da
LRF;
XII- Demonstrativo das Renuncias de Receitas e estimativa do seu impacto Orçamentário￾Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II da LRF)
XIII- Demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter continuado que serão geradas em
2013 com indicação das medidas de compensação (art. 5°, II da LRF)
XIV-Demonstrativo da evolução da despesa mínima por categoria económica conforme
disposto no art. 22 da Lei 4320/1964;
XV- Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, investimentos das
Empresas e da seguridade Social (art. 165, § 5° da Constituição Federal);
XVI-Demonstrativo da Contabilidade da Programação dos Orçamentos com as metas
Fiscais e Físicas estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentarias (art. 5°, l da LRF);
XVII- Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2013 (art. 5° III);
XVIII- Demonstrativo da Origem e aplicação dos recursos derivados da Alienação de bens
e direitos que integram o património Público (art. 44 da LRF);
XIX-Demonstrativo da Apuração do resultado primário e nominal previsto para o exercício
de 2013 (art. 4§1° e 9° da LRF);
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§ 1° - Para efeito desta Lei entende-se p oi unidade gestora central a Prefeitura, e por
unidade gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios.
§ 2° - O quadro Demonstrativo das dês x sãs - QDD, poderá ser detalhado em nível
de elemento e alterado por decreto do chefe do poder Executivo Municipal e por Decreto -
Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3° As Alterações decorrentes da Abetura de Créditos adicionais integrarão os
quadros de Detalhamento de despesa - QDD, observando os limites Fixados na Lei
Orçamentaria.
I _ os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
Propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão Apresentadas com a
forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os decretos de Abertura de créditos Suplemei t? rés autorizados na Lei Orçamentaria anual
serão acompanhados, na sua Publicação, da especificação das dotações neles contidos e das
fontes de recursos que os atenderão.
§ 4° - Na Lei Orçamentaria poderá ser autorizada a Transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de Programação para a outra ou de um órgão
para outro.
§ 5° - A Transposição, o remanejamemo ou a transferência de recurso de um grupo
de natureza de despesa/modalidade de aplicação pira outro, dentro de cada projeto, atividade
ou operações especiais, poderá ser feita por decroto do Prefeito Municipal no Âmbito do poder
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no Âmbito do Poder Legislativo
(Art. 167, VI da Constituição Federal).
Art 7° - Os orçamentos para o Exercício d í
da transparência e do equilíbrio entre receitas e
poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias r *eus fundos (art. 1C
LRF);
Art. 8° - Os fundos Municipais terão SUMS receitas especificadas no orçamento da
Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas por sua vez, vinculadas
a despesas relacionadas aos seus objetivos identificadas em planos de aplicação.
Representados nas planilhas de despesas referido s no artigo 6°, X desta Lei.
Art. 9° - Os Fundos Municipais serão gerencados pelo Prefeito Municipal, podendo por
manifestação formal do chefe do poder Executivo, sorem delegados à servidor Municipal.
§1° - A movimentação orçamentaria e Ir anceira das contas dos fundos Municipais
deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora central quando
a gestão for delegada pelo Prefeito à servidor Mun c pai.
Art. 10 - Os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2013 deverão
observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento económico, a c rr pliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 d; i LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta
orçamentaria ao poder Legislativo, o poder Exicjtivo Municipal colocará a disposição da
Câmara Municipal, os estudos e as estimativas d í Receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente liquida, e as respectivas men ó Ias de cálculos (art. 12, §3° da LRF).
i >013 obedecerão entre outros, ao princípio
despesas em cada fonte, abrangendo os
§1°, 4°, l, "a" b e 48 da
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Art. 17 - O Chefe do poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentaria Anual, a programação financeira das Receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as suas Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8° da
LRF).
Art. 18 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentaria para 2013 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
credito, alienação de bens e outro extraordinário só serão executados e utilizados a qualquer
titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (Art. 8° Parágrafo Único e 50 l da LRF).
§ 1° - a apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3° da Lei
4320/1964 será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais conforme exigência contida nos Arts 8°, Parágrafo Único e 50, l da
LRF.
§ 2° - Na Lei Orçamentaria anual os orçamentos da receita e da despesa
identificação com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8°, Parágrafo único e 50, l
da Lei LRF).
Art. 19 - a renuncia de Receitas estimada para o exercício financeiro de 2013,
constante do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
Receita (Art. 4°, § 2°, V e Art. 14, l da LRF).
Art. 20 - Os Procedimentos administrativo de estimativa do impacto orçamentário -
Financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens l e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os altos da licitação ou de sua dispensa /
inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrente da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2013, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixada no item l do Art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, § da
LRF).
Art. 21 - As obras em andamento e a conservação do património público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operação de créditos (Art. 45 da
LRF).
Parágrafo Único - As obras em andamentos e os custos programados para
conservação do património público extraídas do relatório sobre projetos em execução e a
executar, estão demonstrados no demonstrativo da evolução do Património Líquido. (Art. 45,
Parágrafo Único da LRF).
Art. 22 - A administração Municipal fica autorizada a firmar convénios, acordos ou
ajustes com outros entes da federação desde que os recursos estejam previsto na Lei
Orçamentaria Vigente (Art. 62 da LRF).
Art. 23 - A previsão das Receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a
preços correntes.
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Art. 24 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a portaria STN n° 163/2001.
Art. 25 - Durante a execução orçamentaria de 2013, o executivo Municipal, autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para
o exercício de 2013 (Art. 167, / da Constituição Federal.
Art. 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal de
que trata os Arts 50, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços,
tais como: custo dos programas das ações, do M2 das construções, do M2 das pavimentações,
do aluno ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do
ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final tonelada de lixo, do
atendimento das unidades^de saúde, e Etc. (art. 4°, l, "e" da LRF).
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através das operações
orçamentarias. Tornando-se por bases as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, l, "e" da LRF).
Art. 27 - Os programas priorizados por esta Lei, e contemplado na lei orçamentaria de
2013 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanha o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvio e avaliar seus custos e cumprimentos das
metas físicas estabelecidas (art. 4°, l, "e" da LRF).
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei orçamentaria de 2013 poderá conter autorização para contratação de
operação de credito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes liquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts. 30,31 e 32
da LRF).
Art. 29 - a contratação de operações de créditos dependerá de autorização em Lei
especifica (art. 32, l da LRF).
Art. 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto
perdura o excesso, o poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo
11 desta Lei (art. 31, § 1°, II da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COIVI PESSOAL
Art. 31 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em
2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso Publico, admitir pessoal
aprovado em concurso publico ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites
e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
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Art. 11 - Se a Receita estimada para 2013, comprovadamente, não atender ao disposto
no artigo anterior, o legislativo, quando da discussão da proposta Orçamentaria, poderá
reestimá-la, ou solicitar do executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente
adequação do orçamento da despesa.
Art. 12 - Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da Receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários para as seguintes dotações abaixo (art. 9° da LRF):
I - Projetos Atividades vinculadas recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustível destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, Serviços públicos e agricultura; e.
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 13 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita corrente
liquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por base as
despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei Orçamentaria Anual para 2009 (Art.
4°, § 2° da LRF).
Art. 14 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo de Metas Fiscais (Art. 4° § 3° da LRF).
§1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva
de contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superavit financeiro.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o exercício Municipal encaminhará Projeto
de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos
desde que não comprometidos.
Art. 15 - Os orçamentos para o exercício de 2013 destinarão recurso para reserva de
contingência, não inferiores a 1% das Receitas correntes liquidas prevista para o mesmo
exercício (Art. 5°, III da LRF).
§1° - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, "b" da LRF).
§2° - Os recursos das reservas de contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentaria Anual se contemplados no plano plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
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Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrente destes atos
deverão está previsto na Lei de orçamento para 2013.
Art 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da constituição federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da Receita corrente liquida, a despesa verificada no exercício de 2012,
acrescida de até 10% obedecido os limites prudênciais de 54% e 6% da Receita corrente
Liquida, respectivamente (art 71 da LRF).
Art. 33 - Nos casos de necessidades temporárias, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRD. (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 34 - O Executivo Municipal, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores.
II- Eliminação das despesas com horas extras.
III- Exoneração de servidores Ocupantes de cargos em comissão.
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35 - Para efeito desta Lei e registro contábeis entende-se como terceirização de
mão de obra referente substituição de servidores, de que, trata o art. 18, § 1° da LRF, a
contratação de mão de obra cuja, atividade ou funções, guardem relação com atividades ou
funções prevista no plano de cargo da administração Municipal de São José do Divino ou
ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedades do contrato ou de terceiro.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedades de contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
"outras despesas de pessoal".
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA RECEITA E DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 36 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder ou ampliar beneficio
fiscal de natureza Tributária com vista a estimular o crescimento económico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da Receita e serem
objeto de estudo do seu orçamentário e financeiro no exercício em que iniciarem sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívidas ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de Receita (art. 14, § 3° da LRF).
Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar o incentivo, isenção ou beneficio de natureza
Tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a
doação de medidas de compensação (art. 14, § 2°, da LRF).
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Art. 39 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentaria de 2013 e da
respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentaria de 2013:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação
esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
§ 2°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60
(sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2013, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 3°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentaria de
2013, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas,
será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas
alterações.
§ 4o No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste artigo.
Art. 40. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentaria para o
exercício de 2013 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipal, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 41 - A Lei Orçamentaria de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda
e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 42 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2013, destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista Lei específica.
I - serão objeto de parcelamento todos os créditos na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido
no inciso l deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados, observada a situação prevista
no inciso II deste artigo;
§ 1° O pagamento de Precatórios Judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000.
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VIII - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS;
Art. 43 - A transferência de recurso do tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo Municipal e
dependerá de autorização em lei específica (Art. 4°, l, T e 26 da LRF), observado o disposto
no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão competente das demais
áreas de atuação governamental;
II - sejam vinculadas a Organismos Internacionais de natureza filantrópica ou
Assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei no 9.790, de
23 de março de 1999.
Parágrafo Único - as entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal (Art. 70, Parágrafo único da constituição
Federal).
Art. 44 - É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos
selecionada para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas
e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas
no plano plurianual.
Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente
não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de
ato de autorização da unidade orçamentaria transferidora, o qual conterá justificativa de que a
entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
IX - DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Art. 45 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento económico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 46 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
l- ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
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Art. 47 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 44 desta lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e
os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos,
para atendê-las;
II - a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
económica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
Art. 48 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência,
e enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas
arrecadadas.
Art. 49 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 50 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso l, da
Constituição Federal;
II - houver autorização específica nesta lei.
III - houver prévia autorização legislativa.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de
estrutura de carreiras;
X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até
o dia 15/12/2012.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "Caput." Deste artigo.
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§ 2° - Se o Projeto de Lei orçamentaria anual não for encaminhada à sanção até o
inicio do exercício financeiro de 2013, fica o executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentaria na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentaria anual.
§ 3° - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrências do disposto no
parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei orçamentaria anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do poder executivo, usando
como fontes de recursos o superavit financeiro do exercício de 2013o excesso ou provável
excesso de arrecadação, a anulação de saldo de dotações não comprometidas e a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais
previstos e à meta de resultado primário.
Art. 52 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso do pagamento de compromisso assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do poder
executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou
extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento
de dotações.
Art. 56 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2o, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada
Poder do município, até 31 de janeiro de 2013.
Art. 57 - Ò Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na Lei Orçamentaria de
2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo 1° A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria de 2013
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Parágrafo 2° Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser
remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os
limites autorizados na Lei Orçamentaria de 2013, desde que sejam destinados à contrapartida.
Art. 58 - A liberação de recursos correspondentes as dotação orçamentaria destinadas
às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art. 29 da
Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia
20 (vinte) de cada mês, até 7% (sete por cento) de sua receita ao somatório da receita
tributaria e das transferências previstas no 5° do art. 153 e dos arts 158 e 159, Constituição
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Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convénios,
alienações de bens, fundo especial e operações de credito, desde que aprovado por lei
especifica tornando este poder independente.
Art 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do
Piauí, aos 12 (doze) dias do mês de julho de 2012.
Gomei
Pteféito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°. 153/2012, nesta
secretaria, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (12/07/2012).
Paulo Victor Machado
Sec. Mun. de Adm. e Finanças
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES A LEI N° 153/2012, DE JULHO DE 2012
1. CÂMARA MUNICIPAL
4 Aquisição de equipamentos e Material Permanente
4 Construção, reforma e Ampliação do Prédio da Câmara
* Manutenção e Administração da Câmara
2. GABINETE DO PREFEITO
+ Construção, reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura
4 Aquisição de Veículo
+ Aquisição de equipamentos para o gabinete
+ Apoio Financeiro a Entidades Privada e Subvenções Sociais
+ Gastos com a Segurança Pública
4 Gastos com a Assessoria Jurídica
+ Gastos com a Assessoria de Imprensa
4 Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito
3. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura
Manutenção da Administração Geral
Manutenção do Controle Interno
Assessoria contábil
Manutenção e Treinamento e Capacitação de Pessoal
Adm.da Junta do Serviço Militar,Expedição de CTPS
Manutenção de projetos do PPA.
Manutenção do Setor de tributação
Manutenção dos Serviços Postais
Assinaturas de revistas, jornais e Informativos
Concurso Público
Manutenção do serviços de Energia
Encargos com a Divida Interna
Aquisição de veículos
Aquisição de Equip. e Mat. Permanente para a secretaria
Encargos com Obrigações Patronais
Encargos com o PASEP
Manutenção dos Serviços de Transm. de Sinal de TV
Indenizações e Restituições
Reserva de Contingência
4. ESPORTE E LAZER
Construção, ampliação e reforma de quadra poliesportiva
Construção reforma e ampliação de campo de Futebol l
Manutenção do Departamento de Esporte e Lazer
Aquisição de Equipamentos e Materiais Esportivos
Construção de Estádio de Futebol
5. OBRAS E URBANISMO
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Manutenção dos Serviços Urbanos
Manutenção do Saneamento Básico Urbano
Const. e Esg. Galeria e Canais de Drenagem
Manutenção e Encargos dos Serviços Urbanos
6. EDUCAÇÃO E CULTURA E DESPORTO
Administração do Ensino Fundamental
Aquisição da Merenda Escolar
Treinamento e Qualificação Profissional
Manutenção do PDDE
Manutenção do Programa Salário Educação
Manutenção de Creches
Manutenção da Biblioteca publica
Manutenção de Programas do Governo Federal
Apoio as Atividades Culturais do Município
Aquisição de Acervo e Mat.Perm. p/ a Biblioteca Publica
Construção e implantação de Biblioteca Publica
Construção Recuperação de Creches
Aquisição de Equipamento para Creches
Construção Ampliação e ou reformas de U. Escolares
Aquisição e ou Indenização de Imóvel
Aquisição de Veículos para a Educação Básica
Aquisição de Equipe, e Mat. Perm. p/ as Escolas
Aquisição de Equipamentos
Manutenção da Educação de Jovens e Adultos
Manutenção da Educação Especial
Manutenção do Ensino Fundamental
Aquisição de Veículos e Materiais permanentes
Reforma e ou Ampliação de escolas
Aquisição de equipamentos para a creche
Aquisição de equi. Para a educação de jovens e adultos
Encargo com Pessoal do Magistério-Ensino Fundamental
Encargo com Pessoal do Magistério - Ensino Infantil
Encargo com Pessoal do Magistério - Ensino de Jovens e
Encargo com Pessoal Administrativo-Ensino Fundamental
Encargo com Pessoal administrativo- Ensino Infantil
Encargo com Pessoal Administrativo Ensino de Jovens e A
Treinamento e Qualificação
Manutenção Administrativa do FUNDEB de equipamento para creches
7. SAÚDE E SANEAMENTO
Administração e Manutenção da Secretaria de Saúde
Programa de Atenção Básica
Aquisição de Equipe, e Mat. Perm. p/ o posto de Saúde
Const. e ou Reforma de postos de Saúde
Aquisição de Veículos
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Construção e ou Reforma de U. Sanitárias
Construção e Estruturação de Aterro Sanitário
Aquisição de Imóveis
Programa de Saúde da Família
Programa de Agentes Comunitários
Manutenção do Sistema de Saúde do Município
Encargos com a Vigilância Sanitária
Manutenção Programa de Epidemiologia e Cont. de Doenças
Manutenção Programa de Carência Nutricional
Programa de Saúde Bucal - PSB
Construção Reforma e Ampliação de Postos de Saúde
Aquisição de Equipamentos Medica Hospitalar
Aquisição de Veiculo ambulância
Pagamentos de precatórios
Aquisição de Medicamentos e outros materiais de consumo
Aquisição de equipamentos para o Posto de Saúde
Projetos Especiais no suporte profilático e terapêutico
8. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Manutenção e incentivo da Produção no Município
Manutenção e Encargos com o Departamento de Agricultura
Construção Ampl. e reformas de mercados e Feiras
Aquisição de equipamentos e assessórios agrícolas
Construção reforma e ampliação de Mercado Municipal
Manutenção e Conservação do Meio Ambiente
Incentivo a atividades de beneficiamento do Leite
Manutenção de Poços e Chafarizes
Distribuição de Sementes
Manutenção do Setor de Correição
Manutenção do Setor de Abastecimento e Dist. de Água
9. ASSISTÊNCIA SOCIAL
Manutenção da Secretaria
Manutenção do Conselho Tutelar
Aquisição de Equip. E Mat. Permanece
Ações de combate ao Trab. infantil e professor do adolescente
Proteção social ao Idoso
Proteção social Básica a Família-PSB FAMÍLIA
Proteção social Básica a Infância-PSB Infância
Proteção social de Alta Complexidade a Juventude
Prot. social de Alta Complexidade a Juventude -PSE AC A
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil» Jornada
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Bolsa
Prot. soe. Esp. Criança e Adolescente - PSE MC Abuso Se
Prot. soe. Esp. ao jovem de 15 a 17 - PSB Jovem
Prot. soe. Esp. ao jovem de 15 a 17 - PB Jovem BAJ
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Administração do FMAS
Manutenção do Serviço Social a Comunidade
Centro de Referencia Assistência Social
Programa de Assistência Integral a Família - PAIF
Programa IGDBF -índice de Gestão Descentralizada do Boi
Aquisição de Equipamentos Diversos
Construção e Implantação de Centro Social
Aquisição de Veiculo.
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(Art
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
4°, °3°, da Lei Complementar 101/2000)
A Prefeitura Municipal de SÃO JOSÉ DO DIVINO está desenvolvendo esforços Para que
o município atinja o equilíbrio fiscal preconizado pela lei de Responsabilidade Fiscal. Para o
ano de 2013 não diferente, porém existem riscos, chamados fiscais, que podem modificar,
em algum momento, a sua trajetória económica. Esses estão concentrados, principalmente,
em passivos contingentes, como por exemplo, ações jurídicas a serem sentenciados, danos
causados pelo Município a terceiros, passivos de indenizações, e outros. Que podem,
dependendo das decisões que forem definidas. Determinar o aumento das despesas para
os próximos exercícios e até mesmo o aumento da divida pública Será alocado na Lei
Orçamentaria Anual. Reserva de Contingência da ordem de até 1% sobre o valor da
Receita Corrente Liquida, onde Estará reservada para eventuais riscos fiscais, tais como
despesas judiciárias e outros passivos contingentes.
ESPEFIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENTES OU RISCOS FISCAIS
CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
1. Aumento do salário mínimo que possa gerar grande impacto nas despesas
Com pessoal;
2. Crise económica que venha refletir negativamente na arrecadação;
3. Condenações judiciais de difícil cumprimento;
4. Intempéries (secas, inundações, etc.) que por ventura, venham a ocorrer
5. Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuação oficial de maneira ostensiva.
PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS OPU HIPÓTESSES DE SE CONCRETIZAR
Abertura de créditos adicionais de até 1% da Receita Corrente Liquida na forma do artigo 42
da Lei Federal N° 4.320/64.
António |N<
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO l - METAS FISCAIS
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receitas Primárias
RECEITA LIQUIDA
2. DESPESA TOTAL
Despesa primárias
DESPESA LIQUIDA
3. RESULTADO
PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DA DÍVIQA
2011
Valor Corrente
7.959,918,62
818,938,68
7.600.402,39
7,733,098,58
13.716,15
L 7.719.382,43
(118.980,04)
,,136.544,06
^ 22.055,70
2011
Valor
Constante
7.509.357,19
772.583,66
7.170.190,93
7.295.376,02
12.939,76
7.282.436,25
(112.245,32)
128.815,15
20.807,26
2012
Valor Corrente
8.357.914,55
859.885,61
7.980.422,51
8.119.753,51
14.401,96
8.105.351,55
(124.929,04)
143.371,26
23.158,49
2012
Valor
Constante
7.438.514,20
765.295,14
7.102.547,62
, 7.226.551,72
12.817,69
7.213.734,03
(111.186,40)
127.599,91
20.610,97
2013
Valor Corrente
8.775.810,28
902.879,89
8.379.443,63
8.525.741,18
15.122,06
8.510.619,13
(131.175,49)
150.539,83
24.316,41
2013
Valor
Constante
7.368.438,52
758.085,55
7.035.636,97
7.158.472,87
12.696,94
7.145.775,93
(110.138,95)
126.397,84
20.416,80
ANTONÍO NQN/ LlMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO VICTOtf MACHADO
TESOUREIRO
PAULO DOUG^ASp. DE SAMPAIO
CONTROLADOR INTERNO
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3
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receita não-financeira
RECEITA LÍQUIDA
2. DESPESA TOTAL
Despesa não-financeira
DESPESA LÍQUIDA
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DA^tVJÕÁ
Metas Previstas em
2011
7.862.764,05
527.206,00
7.335.558,05
7.335.558,05- 7.335.558,05
300.000,00
_... 130.041,96
21.005,43
Metas Realizadas em
2011
9.346.862,37
954.362,71
8.392.499,66
8.040.561,51
*
8.040.561,51
434.467,26
154.313,52
154.313,52
Variação
Valor (c) = (b-a)
1.484.098,32
427.156,71
1.056.941,61
705.003,46- 705.003,46
134.467,26
24.271,56
133.308,09
% (c/a) x 100
18,88%
81,02%
14,41%
9,61%
#DIV/0!
9,61%
44,82%
18,66%
634,64%
ANTONI^NOMAfO LIMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO VICfOR MACHADO
TESOUREIRO
PAULO DOUG
CONTROLAI
B. DE SAMPAIO
INTERNO
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PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso II da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1 . RECEITA TOTAL
Receita não-financeira
rxEuci l A LÍQUIDA
2. DESPESA TOTAL
Despesa não-financeira
DESPESA LÍQUIDA
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DA DÍVIDA
COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
2009
7.437,814,28
5*3 378 54
0.004,436, /4
6.836.166,79
773,380,83
6.092,785,96
112.000,00
129.000,00
21.000,00
2009
7.809.704,99
R1 ?.54767
M9ÍMÒ/,*?'
7.177.975,29
812.049,87
6.397,425,25
117.600,00
135.450,00
22.050,00
%
5,00
500
D,UU
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
2010
7.580.874,88
779-. 941 60 r"" ' "™ '"-"^'— - "~
7;23#,4/ef4/
7,364.855,79
13,063,00
7.351J92J9
(113,314,32)
130.041,96
21,005,43
%
(2,93)
97 33
0,57
2,60
(98,39)
14,92
(196,36)
(3,99)
(4,74)
2011
9,346,862,37
354 367 71
Ò,3y2.49^,o6
8.040.561,51- 8.040.561,51
434.467,26
154.313,52
154,313,52
%
23,30
99 36
1
lD,y4
9,17
(100,00)
9,37
(483,42)
18,66
634,64
ANTONlÒtNt!TO\TO LIMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO VlCTOR MACHADO
TESOUREIRO
v
PAULO DOUGLAS B. DE SAMPAIO
CONTROLADO^ INTERNO
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PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO
LÍQUIDO
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso III da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ENTIDADES
Prefeituras
Instituto de Previdência
TOTAL ^-"
2011
3.357.563,80
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3.357.563,80
2010
2.972.492,21
«
2.972.492,21
2009
2.641.204,26
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2.641.204,26
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LIMA GOMES
EITO MUNICIPAL
PAULO VÍp¥Ò5RM R MACHAD , O
TESOUREIRO
PAULO DOUGLA$JB. DE SAMPAIO
CONTROLADpR INTERNO
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PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso III da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ORIGEM
Saldo do Exercício Anterior
SOMA
APLICAÇÃO
Saldo para o Exercício Seguinte
SOMA
2009
*- 2009 -- 2010 .- 2010 »- 2011 m- 2011 --- CL 03 UJ LL O ^0
lMA GOMES
PREFÉTO MUNICIPAL
PAULO VICTOR MACHADO
TESOUREIRO
PAULO DOUGLAS^ B.OE SAMPAIO
CONTROLADOR INTERNO
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PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso IV da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
Receita
Despesa
Disponibilidade Financeira
Percentual de Contribuição
2009
-
-
-
-
2010
-
-
-
-
%
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#DIV/0!
#DIV/0!
#DIV/0!
2011
-
-
-
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#DIV/0!
#DIV/0!
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IJJ U- ANTONI LIMA GOMES
EITO MUNICIPAL
PAULO VICfomvACHADO
TESOUREIRO
PAULO DOUG
CONTROL
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B. DE SAMPAIO
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PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VII - DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA
MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso V da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
EVENTOS
1. Renúncia de Receita
2. Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC
3. Receita Corrente Líquida - RCL
4. Impacto da Renúncia de Receita na RCL (1/3)
5. Impacto das DOCC na RCL (2/3)
6. Compensação para Renúncia de Receita (*)
7. Compensação para DOCC (**)
ESTIMATIVA
2010
«
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2011 ------- Expansão#DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!
ANTÓNIO NONATO LIMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO VIÕTOR MACHADO PAULO DOUGLAS B. DE SAMPAIO
TESOUREIRO CONTROLADOR GERAL
C MUNICÍPIOS
Ano X * Teresina (PI) - Segunda-Feira, 16 de Julho de 2012 * Edição MMCXLÍ 43
ESTADO DO PIAUÍ
pr«f«/7t/ro Municipal
CM** ff 3» - Ctntro / Fonr. (») 3447-1214
~n~CB* 1025400
PORTARIA N* 014/2012
SÃO JOSÉ DO PIAUÍ - PI, 01 DE JULHO DE 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ, ESTADO Dl
PIAUÍ ADEMAR BEZERRA DE SOUSA, no tuo dos fttrtb*iç*cs que lhe sáo
conferidas por Lei.
BttSOT.VF
Nomear o servidor FRANCISCO DAS CHAGAS FIALHO ROCHA,
para exercer o cargo de DIRETOR CLÍNICO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE
SÃO JOSÉ DO PIAUÍ.
Esta portaria entra era vigor na data de sna publicação.
Dê~se Ciência» Publique-se, regístre-fe e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Piauí - n, 01 de julho de 2012.
Ademar Bezerra de Sousa
Prefeito Municipal
ESTADO DO HAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE: Pnfettun Mun. de Sfc Jo*é do Piauí (PI),
CONTRATADO: JOHN R0BERT QUARESMA NEGREIROS
ORIGEM: Di»pc»M de Lfciiaçto
FUNDAMENTO LEGAL: Art 24, Incito H. trt.13, íacíio I e trt26, inct» E
PONTE DE RECURSOS: Miiturterio da Lrtefr»çlo N»dooâWCODBVAS»Ma«kfpío SIo Joéé do PUuí-PI.
VALOR R$ 5.000,00 (dooo mil ns*i«),
OBJETO: elaboração de projeto técnico executivo para • construção de resemtório de coocreto atinado e
ligação com Sistema de diatríbciçio de água do Povoado Baixa do Mel, zona rara! do município de Slo
Jo* do Ptaí. relativo convénio N* 759489001 1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA DO PIAUÍ - PI
EXTRAIO DE RESCISÃO
PREGÃO N* 001/12 - C J»X
PROCESSO ADMINISTRATIVO N0: 001/2012-CPL
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ - PI
CONTRATADO: TJ CONSTRUÇÕES PROJETOS E SERVIÇOS DE
LIMPEZA LTDA.
OBJETO: Rescisão de contrato de prestação de serviços de limpeza pública.
FUNDAMENTO: art. 79, II, da Lei n° 8,666/93.
DATA: 02AX7/12.
ASSINATURAS: Prefeitura Municipal de Prata do Piauf-PI e TJ Construções
Projetos e Serviços de Limpeza Ltda.
ESTADO 00 PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
LEI N°. 153, de 12 de julho de 2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentaria de 2013,
estabelece «9 metas e riscos fiscais e
dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. António Nonato Lfma Gomes, no uso de suas atribuições
legais.
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ,
aprovou e ete sanciona a seguinte lei;
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1* S8o estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da
Constituição Federal, no artigo 4o da Lei Federal Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2(300
e no artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Sáo José do Divino, as diretrizes para a
elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2013, compreendendo:
l- As diretrizes. prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
H- A estrutura e diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município;
li! As disposições sobre dívida pública Munscipaí;
IV- As disposições sobre despesas com pessoal;
V* As disposições sobre receitas, alterações na Legislação Tributária;
VI- Das Disposições sobre Débitos Judiciais;
VII- Das Transferências para entidades públicas e privadas;
Vlil- Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável e,
IX- As disposições Gerais
il - AS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art 2° • Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipa!:
I. Ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em
especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
II. Ampliação de instrumentos políticos de controle da açao municipal pela sociedade crvii
organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior
transparência dos atoe públicos;
III. Modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas a
racionalização na aiocacâo de recursos públicos e ao equilíbrio das contas publicas;
IV. Compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meto da
definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacltaçao e
valorização do quadro funcionai da Prefeitura Municipa! e do fortalecimento das instituições
Públicas Municipais.
Art 3* - Constituem metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013, as
constantes do anexo l desta lei, as quais observarão prioritariamente os seguintes objeíhras
estratégicos:
I. Preparar o Município para um desenvolvimento integrado, através da ordenação do
crescimento físico da cidade e da região de sua influência;
H. Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo o equilíbrio
entre o desenvolvimento económico e o social no âmbito municipal, bem como instituir e
ampliar programas de defeca social;
HL Estimular â participação comunitária e das entidades não governamentais, fortalecendo e
criando os conselhos parítàrios;
IV. Criar meios de fortalecimento de micro, pequenas e medias empresas, do comércio e da
prestação de serviços, no âmbito do município, visando o crescimento económico e a geração
de empregos e renda;
V. Criar incentivos para que as empresas e a população patrocinem eventos sociais,
esportivos, culturais e de iazer no município;
VI. Aprimorar e modernizar a legislação urbana, tornando-a um instrumento capaz de alavancas
o progresso, de forma a proporcionar o bem estar geral da população;
Vlt. Priorizar medidas objeíivas capazes de minimizar os problemas emergentes das áreas de
saúde, educação, segurança, transporte e habitação no município;
VIU, Promover a eficácia e eficiência dos serviços públicos, através de poiítica permanente de
valorização e promoção dos servidores e dos serviços prestados, bem como promover a
gettào sistémica e participativa na administração;
Art. 4° - Os recursos estimados na Lei orçamentaria para 2013 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridade e metas estabelecidas no anexo desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limites a programação das despesas.
Inciso 1° - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2013, o Poder Executivo podôrá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no anexo, • fim
de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
Ill - A ESTRUTURA E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5° - O Orçamento para exercício Financeiro de 2013 abrangerá os Poderes
Legislativos e executivos, autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em
conformidades com a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art, 6° - A Lei orçamentaria para 2013 evidenciará as receitas e despesas de cada uma
das unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, Sub função,
programa, projetos, aíivtdades ou operações especiais e: quanto a sua natureza, por categoria
económica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, tudo em conformidade
(Continua)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Site:www^aolosad(xiívino.pí.âov.br /E-maí!:prefettum@saojosadodívfno.plQay.br
com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá está
anexado o seguinte:
j- Demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as categorias económicas (anexo 1 da
Lei 4320/1964 e adendo 2a da portaria n° 8/1985);
U- Demonstrativo da receita segundo as categorias económicas (anexo 2 da Lei
4320/1984 e adendo iil da portaria SOF 8/1985):
111- Resumo gerai da despesa, segundo as categorias económicas (anexo 3 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF/SPLAN 8/1985);
JV- Demonstrativo da despesa por categoria económica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação em cada unidade orçamentaria (anexo 3 da Lei 4320/1964
e adendo 111 da portaria SOF 8/1985);
V- Programa de trabalho (adendo 5 da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
Vi- Programa» de Trabalho de Governo - Demonstrativo da despesa; por funções, Sub￾Funçôes, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo 6 da Lei
4320/1964 e adendo V da portaria SQF/SÊPLAM 8/1985);
Vil- Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funçôes, Programas, Projetos, atividades
e operações especiais (anexo 7 da Lei 4320/1964 e adendo 6 da portaria
SOF/SEPLAN 8/1985);
VIU- Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funçôes, e Programas conforme o
vinculo com os recursos (anexo 8 da Lei 4320/1964 e adendo Vil da portaria
SOF/SEPLAN 8/1985);
IX- Demonstrativo da despesa por órgãos e função (anexo 9 da Lei 4320/1964 e Adendo
Víll da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
X- Quadro demonstrativo da despesa - QDD por categoria de Programação, com
identificação da classificação institucional, Funcional Programática, Categoria
Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Fiscais e
indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;
XI- Demonstrativo da evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da
LRF;
XII- Demonstrativo das Renuncias de Receitas e estimativa do seu impacto Orçamentáric￾Financeiro, na forma estabelecida no art 14 da LRF (art. 5°, li da LRF)
XIII- Demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter continuado que serão geradas em
2013 com indicação das medidas de compensação (art, 5°, II da LRF)
Xrv~Demonstrativo da evolução da despesa mínima por categoria económica conforme
disposto no art 22 da Lei 4320/1964;
XV- Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, investimentos das
Empresas e da seguridade Social (art. 165, § 5° da Constituição Federal);
XVI-DemonstraíiVo da Contabilidade da Programação dos Orçamentos com as metas
Fiscais e Físicas estabelecida na Lei de Dírstrtzss Orçamentarias (art, 5°, l da LRF);
XVII- Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2013 (art. 5tt Hl);
XVIIh Demonstrativo da Origem e aplicação dos recursos derivados da Alienação de bens
e direitos que integram o património Público (art. 44 da LRF);
XIX-Demonstrativo da Apuração do resultado primária e nominal previsto para o exarcícío
de 2013 (art. 4§1° e 9° da LRF);
§ f - Para efeito desta Lei entende-se por unidade gestora central a Prefeitura, e por
unidade gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios.
§ 2? — O quadro Demonstrativo das despesas ~ QDD, poderá ser detalhado em nível
de elemento e alterado por decreto do chefe do poder Executivo Municipal e por Decreto -
Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3° As Alterações decorrentes da Abertura de Créditos adicionais integrarão os
quadros de Detalhamento de despesa - QDD, observando os limites Fixados na Lei
Orçamentaria.
l - Os Projetos de Lei Qrçamentârios Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
Propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão Apresentadas com a
forma e o detainamento de despesa estabefeclda nesta Lei.
li - Os decretos de Abertura de créditos Suplementares autorizados na Lei orçamentaria anual
serão acompanhados, na sua Publicação, da especificação das dotações neles contidos e das
fpntes de recursos que os atenderão.
§ 4« - Na Lei Orçamentaria podsrá ser autorizada a Transposição, o remanejamenío
ou a transferência de recursos de uma categoria de Programação para a outra ou de um órgão
para outro.
§ 5° - A Transposição, o remanejamento ou a transferência d& recurso de um grupo
de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atlvídade
ou operações especiais, poderá ser feita por decrolo do Prefeito Municipal no AmbHo do poder
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no Âmbito do Poder Legislativo
(Art 167, Vi da Constituição Federal). . _
Art 7° - Os orçamentos para o Exercido de 2013 obedecerão entre outros, ao principio
da transparência e do equilíbrio entre receitas B despesas em cada fonte, abrangendo os
poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e seus fundos (art, 1", §1°, 4°, t, "a" b e 48 dg
LRFV
Art 8a - Os fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da
Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas por sua vez, vinculadas
a despesas relacionadas aos seus objetívos, identificadas em planos de aplicação.
Representados nas planilhas de despesas referidas no artigo 8°, X desta Lei
Art 9° - Os Fundos Municipais serão gerenctedos pelo Prefeito Municipal, podendo por
manifestação formal do chefe do poder Executivo, s«rem delegados à servidor Municipal,
§1a -A movimentação orçamentaria e financeira das contas dos fundos Municipais
deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora central quando
a gestão for delegada pelo Prefeito â servidor MuncipaL _
Art 10 - Os estudos para definição dos orçamentos da Recorta para 2013 deverão
observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercidos (art 12 da LRF).
Paráflrafo Único - Até 30 dias untes do encaminhamento da proposta
orçamentaria ao poder Legislativo, o poder Executivo Municipal coiocará a disposição da
Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de Receitas para o exercido subsequente,
indusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculos (art. 12, §3° da LRF).
Art 11 ~Se a Receita estimada para 2013, comprovadamente, não atenderão disposto
no artigo anterior, o legislativo, quando da discussão da proposta Orçamentaria, poderá
reestfmâ-Ia, ou solicitar do executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente
adequação do orçamento da despesa,
Art 12 - Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da Receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhas e movimentação financeira nos
montantes necessários para as seguintes dotações abaixo (art. 9° da LRF):
I - Projetos Atividades vinculadas recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em gerai, desde que ainda não inídadasí
Hi « Dotação para combustível destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, Serviços públicos e agricultura; e.
IV - Dotação para. material da consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades»
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Ari 13 -Ao despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita corrente
liquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas em até 12%, tornando-se por base as
despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei Orçamentaria Anual para 2009 (Ari
40,§2°daLRF).
Art 14 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo de Metas Fiscais (Art. 4° § 3D da LRF),
§1q *• Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva
de contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superavit financeiro.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o exercido Municipal encaminhará Projeto
de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alceados para investimentos
desde que não comprometidos.
Art. 15 - Os orçamentos para o exercício de 2013 destinarão recurso para reserva de
contingência, não inferiores a 1% das Receitas correntes liquidas prevista para o mesmo
exercício (Art. 5", 111 da LRF).
§1°«Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o casa, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na portaria STN n° 163/2001, art 8" (art 5°, 111, wbn da LRF),
§2" - Os recursos das reservas de contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insufldentes.
Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentaria Anuaí se contemplados no plano piurianuaí (art 5", § 5° da LRF).
Art 17-0 Chefe do poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentaria Anual, a programação financeira; das Receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as suas Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8* da
LRF).
Art 18 - Os projeíoa e atividadas priorizados na Lei Orçamentada para 2013 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferêndas voluntárias, operações de
credito, alienação de bens e outro extraordinário só serão executados e utilizados a qualquer
titulo, se. ocorrer ou estiver garantido a seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (Art 8° Parágrafo Único e 601 da LRF).
§ 1° - a apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3D da Lei
4320/1964 será apurado em cada fonte de recurso para Uns de abertura de créditos adldonals
suplementares e especiais conforme exigência contida nos Arts 8°, Parágrafo Único e 50,1 da
LRF,
§ 2a - Na Lei Orçamentaria anual os orçamentos da rôceita e da despesa
identificação com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8°, Parágrafo único e 50, l
da Lei LRF).
Art 19 - a renunda de Receitas estimada para o exercido financeiro de 2013,
constante do anexo desta LBÍ, não será considerada para efeito de cálcuio do orçamento da
Receita (Art 4°, § 2°, Y e Art 14, l da LRF).
Art 20 - Os Procedimentos administrativo de estimativa do impacto orçamentárto ~
Financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens l e 11 da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os altos da licitação ou de sua dispensa /
inexígibílidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art, 16, § 3° da LRF, são
consideradas despesas, irrelevantes aquelas decorrente da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2013, em cada evento, nãa exceda ao. valor límíte para dispensa de
licitação, fixada no item l do Art, 24 da Lei 8.656/1993, devidamente aíualízado (Art. 18, § da
LRF).
Art 21 - As obras em andamento e a conservação da património público terão
prioridade sobre projeíos novos na alocação de recursos orcameotártos salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operação de créditos (Art. 45 da
LRF),
Parágrafo único - As obras em andamentos e os custos programados para
conservação do património público extraídas do relatório sobre projetos em execução ò a
executar, estão demonstrados no demonstrativo da evolução do Património Liquido, (Art. 45,
Parágrafo Único da LRF).
Art 22 - A administração Municipal fica autorizada a firmar convénios, acordos ou
ajustes com outros entes da federação desde que os recursos estejam previsto na Lei
Orçamentaria Vigente (Art, 62 da LRF).
Art 23 - A previsão das Receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a
preços correntes.
(Contínua)
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A divulgação virtual dos atos municipais
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Síle: www.saojosedodMoo.plgov.bf /E-maíí: prefeitura@saojosadodivino.plgoy.far
Art 24 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atívidades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a portaria STN n° 163/2001.
Art 25*- Durante a execução orçamentaria de 2013, o executivo Municipal, autorizado
por Lei, poderá Incluir novos projetos, atívidades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma dó créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para
o exercício de 2013 (Art, 167, / da Constituição Federai.
Ari. 26 — O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal de
que trata os Arts 60, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços,
tais como: custo dos programas das ações, do M2 das construções, do Mz das pavimentações,
do aluno ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do
ensino infantil, do aluno/ano com merenda escoíar, da destinsçâo final tonelada de lixo, do
atendimento das unidadas^de saúde, e He. (art 4°, J, "e'1 da LRF).
Parágrafo Único — Os custos serão apurados através das operações
orçamentarias. Tornando-se por bases as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art 4tt, l, "e" da LRF).
Art 27 - Os programas priorizados por esta Lei, e contemplado na lei orçamentaria de
2013 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanha o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvio e avaliar seus custos e cumprimentos das
metas físicas estabelecidas (art 4°, l, V da LRF).
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBUGA MUNICIPAL
Art 28 - A Lei orçamentaria de 2013 poderá conter autorização para contratação de
operação de credito para atendimento ás despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts. 30,31 e 32
da LRF).
Art 29 - a contratação de operações de créditos dependerá de autorização em Lei
específica (art 32, l da LRF).
Art 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto
perdura o excesso, o poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo
11 desta Leí (art. 31, § 1°, II da LRF).
V- PÁS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL
Art 31 ~ O Executiva e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorlzativa, poderão em
2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso Publico, admitir pessoa)
aprovado em concurso publico ou em caráter temporário na forma da ler, observados os limites
e as regras da LRF (art, 169, § 1°, H da Constituição Federal).
Parágrafo Único -* Os recursos para as despesas decorrente destes atos
deverão está previsto na Leí de orçamento para 2013.
Art 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da constituição federal, a
despesa total com pessoaí de cada um dos poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da Receita corrente liquida, a despesa verificada no exercício de 2012,
acrescida de até 10% obedecido os limites prudénciais de 54% e 6% da Receita corrente
Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 33 - Nos casos de necessidades temporárias, de excepcionai interesse publico,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,111 da LRD. (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art 34 - O Executivo Municipal, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso das ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art, 19 e 20 da LRF):
l- Eliminação de vantagens concedidas a servidores.
li- Eliminação das despesas com horas extras»
Hl- Exoneração de servidores Ocupanles de cargos em comissão.
IV- Demissão de servidores admitidos em caráíer temporário.
Art 35 - Para efeito desta Lei e registro contábeis entende-se como terceirizaçâo de
mão de obra referente substituição de servidores, de que, trata o art. 18, § 1" da LRF, a.
contraíaçãô de mão dó obra cuja, ath/ldade ou funções, guardem relação com atívidades ou
funções prevista no plano de cargo da administração Municipal de São José do Divino ou
ainda atívidades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedades do contrato ou de terceiro.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedades de contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
"outras despesas de pessoal".
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA RECEITA E DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art 36 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder ou ampliar beneficio
fiscal de natureza Tributária com vista a estimular o crescimento económico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da Receita e serem
objeto de estudo do seu orçamentário e financeiro no exercício em que Iniciarem sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 37- Os tributos lançados e não arrecadados, Inscrito em dividas ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não sã constituindo como renuncia de Receita (art 14, § 3° da LRF).
Art 38 - O ato que conceder ou ampliar o incentivo, isenção ou beneficio de natureza
Tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a
doação de medidas de compensação (art, 14, § 2°, da LRF).
Art 39 - Na estimativa das receitas do Projeto de Le{ Orçamentaria de 2013 e da
respectiva Lei, poderão ser considerados DS efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentaria de 2013;
l * serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação
esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
'(- será identificada a despesa condicionada á aprovação das respectivas alterações na
§ 2°» Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 80
(sessenta) dias apôs a publicação da Lei Orçamentaria de 2013, de forma a não permitir a íntegralÊzacáo dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 3°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Leí Orçamentaria de
2013, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas,
será efetuada até 30 (trinta) dias apôs a publicação da mencionada Leí ou das referidas
alterações.
§ 4o No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior, antes do cancelamento previsto na § 2° deste artigo.
Art, 40, A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentaria para o
exercício de 2013 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipal, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Vil - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art, 41 - A Lê! Orçamentaria de 2013 somente Incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de transito em julgado da decisão exequenda
e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de transito em julgado dos embargos à execução; ou
J! - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art 42 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2013, destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista Lei específica,
í - serão objeto de parcelamento todos os créditos na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido
no inciso l deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver,
II - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados, observada a situação prevista
no inciso (l deste artigo;
§ 1° Q pagamento de Precatórios Judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional n° 30, dó 13 de setembro de 2000.
VIU * DAS TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS;
Art 43 ~ A transferência de recurso do tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assístencial recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo Municipal e
dependerá de autorização em lei especifica (Art. 4°, l, T e 26 da LRF), observado o disposto
no art. 16 da Leí no 4,320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento díreto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão competente das demais
áreas de atuação governamental;
II - sejam vinculadas a Organismos Internacionais de natureza filantrópica ou
Assistência!;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art, 61 do ADCT, bem como na Leí no
8,742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade CIvU de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Leí no 9.790, de
23 de março de 1999,
Parágrafo Único -as entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal
deverão prestar conías no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal (Art 70, Parágrafo único da constituição
Federal).
Arf4 44 - É vedada a destínação de recursos a entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos
selecíonada para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas
e ações que contribuam diretamente para o alcance de dlretrizes, objetivos e metas previstas
no plano plurianual.
Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente
não autorizada sm Jei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de
ato de autorização da unidade orçamentaria transferidora, o qual conterá justificativa de que a
entidade selecíonada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
IX - DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DÊ GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Art 45 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento económico sustentado do Município objetívando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art 46 - A gestão fiscal responsável das finanças úo Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
l- ao endividamento público;
H - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
(Contínua)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
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Prefeitura Municipal de São José do Divino
Sile: www.saolosedodivino.pi.gov.br /E-maíf: prefeltura@saojosedodívíno,p{.gov.br
Art 47 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no arí. 44 desta íel: . Í - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e
os recursos que esta coloca à disposição do Município, na -forma de pagamento de tributos,
para a n ^ ^ Jjmnação da drvjda pub|jca em ntveís aceitáveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação^do Município e que
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
111 - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
económica e social do Município e da região em que este se insere;
IV- a limitação e contenção dos gastos públicos;
V * a administração prudente doa riscos flscaís e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoçào de medidas corretívas e punitivas;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às Informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
Art 4a - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único - Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência,
e enquanto náo for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas
arrecadadas»
Art449 -Afixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objeíivos e metas
estabelecidas no Plano Pluríanual, priorizadas por esta Lei, guardará reíação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art 50 - Todo e qualquer alo que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às despesas com
pessoaf e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art 169, § 1* Inciso l, da
Constituição Federal;
II - houver autorização especifica nesta lei,
III - houver prévia autorização legislativa.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
) - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
li - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de
estrutura de carreiras;
X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 51 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à. Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Ler Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção ato
o dia 15712/2012.
§ 1° - A Camará Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "Caput," Deste artigo.
§ 2° - Se o Projeto de Lei orçamentaria anual nôo for encaminhada à sanção até o
início do exercício financeiro de 2013, fica o executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentaria na forma original, até a sanção da respectiva Ler orçamentaria anual.
§ 3° - Os eventuais èâldos negativos apurados em decorrências do disposto no
parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei orçamentaria anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do poder executivo, usando
como fontes de recursos o superavit financeiro do exercício de 2Q13o excesso ou provável
excesso de arrecadação, a anulação de saldo de dotações não comprometidas e a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais
previstos e à meta de resultado primário.
Art 52 - Serão consideradas legais as despesas com muKas e juros peio eventual
atraso do pagamento de compromisso assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art 53 - Os créditos especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercido subsequente, por ato do chefe do poder
Art 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração díreta ou índíreta para realização
dê obras ou serviços de competência ou não do Município. _ Art 55 - Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou
extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento
Art 56 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
187 § 2o, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada
Poder do município, até 31 de janeiro de 2013. ,
Art 57 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na Lei Orçamentaria de
2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
Incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de sua»
comDetônclas ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
SmaSo! £Se os tfiulos, descritores, metas e objetívos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado pnmário.
m° Parágrafo 1" A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria, de 2013
tÍ Sonaís, podendo ta£r, **~P^a^^
Parágrafo 2° Os recursos de contrapartida de que trata Q caput poderão ser
remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto observados os
Se" autorizados na Lei Orçamentaria de 2013, desde que sejam destinados à contrapartida.
Art àB - A liberação de recursos correspondentes as dotação orçamentaria destinadas
às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o dfeposto no Art. 29 da
ConstítuiSo Federal e na Emenda Constitucional n' 25, de 14 de fevereiro de 2000.
uonsuiuiçao r ^ ^^ _ Q p^ ^^0 repassará ao Poder Legislativo, ate o dia
20 (vinte) dfi cada mês, até 7% (sete por cento) de sua receita ao somatório da receita
tributaria e das transferências previstas no r do art 153 e dos arts 158 e 159, Constituição
Federal, efetívamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convénios,
alienações de bens, fundo especial e operações de credito, desde que aprovado por lei
especifica tornando este poder Independente.
Art 59 - Esta Lei entrará em vigor na daía de sua Publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do
Píauí, aos 12 (doze) dias do mês de julho de 2012,
António Nonato Uma Gomes
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°. 153/2012,
secretaria, aos doze dias do mês de julho do ano de ddsmíi e doze (12/07/2012).
Paulo Vlctor JMathado
Sec. Mun, de Adm. e Finanças
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES A LEI N° 153/2012, DE JULHO DE 2012
l CÂMARA MUNICIPAL
f Aquisição de equipamentos e Material Permanente
* Construção, reforma e Ampliação do Prédio da Câmara
* Manutenção e Administração da Câmara
2, GABINETE DO PREFEITO
* Construção, reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura
4 Aquisição de Veículo
* Aquisição de equipamentos para o gabinete
* Apoio Financeiro a Entidades Privada e Subvenções Sociais
t Gastos com a Segurança Pública
* Gastos com a Assessoria Jurídica
* Gastos com a Assessoria de Imprensa
t Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito
3, ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura
Manutenção da Administração Gerai
Manutenção do Controle Interno
Assessoria contábil
Manutenção e Treinamento e Capacítação de Pessoal
Adm.da Junta do Serviço Mílitar,ExpedÍção de CTPS
Manutenção de projetos do PPA￾Manutenção do Setor de tributação
Manutenção dos Serviços Postais
Assinaturas de revistas, jornais e Informativos
Concurso Público
Manutenção do serviços de Energia
Encargos com a Divida Interna
Aquisição de veículos
Aquisição de Equip. e Mat Permanente para a secretaria
Encargos com Obrigações Patronais
Encargos com o PASÊP
Manutenção dos Serviços de Transrru de Sinai de TV
índenlzações e Restituições
Reserva de Contingência
4 ESPORTE B LAZER
Construção, ampliação e reforma de quadra pollesportíva
Construção reforma e ampliação de campo de Futebol l
Manutenção do Departamento de Esporte e Lazer
Aquisição de Equipamentos e Materiais Esportivos
Construção de Estádio de Futebol
5. OBRAS E URBANISMO
Manutenção dos Serviços Urbanos
Manutenção do Saneamento Básico Urbano
Const e Hsg. Galeria e Canais de Drenagem
Manutenção e Encargos dos Serviços Urbanos
6, EDUCAÇÃO E CULTURA Ê DESPORTO
Administração do Ensího Fundamental
Aquisição da Merenda Escolar
Treinamento e Qualificação Profissional
Manutenção do PDDÊ
Manutenção do Programa Salário Educação
Manutenção de Creches
Manutenção da Biblioteca publica
Manutenção de Programas do Governo Federal
Apoio as Atívldades Culturais do Município
Aquisição de Acervo e MatPerm; p/ a Biblioteca Publica
Construção e Implantação de Biblioteca Publica
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MUNICÍPIOS
y;^;:;^^
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
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Construção Recuperação de Creches
Aquisição de Equipamento para Creches
Construção Ampliação e ou reformas de U. Escolares
Aquisição e ou índemzaçào de Imóvel
Aquisição de Veículos para a Educação Básica
Aquisição de Equipe, e Mat Perm. p/ as Escolas
Aquisição de Equipamentos
Manutenção da Educação de Jovens e Adultos
Manutenção da Educação Especial
Manutenção do Ensino Fundamental
Aquisição de Veículos e Materiais permanentes
Reforma e ou Ampliação de escolas
Aquisição de equipamentos para a creche
Aquisição de equt Para a educação de jovens e adultos
Encargo com Pessoal do Magistério-Ensino Fundamental
Encargo com Pessoal do Magistério - Ensino infantil
Encargo com Pessoal do Magistério - Ensino de Jovens e
Encargo com Pessoal Adminístrativo-Ensíno Fundamental
Encargo com Pessoal administrativo- Ensino Infantil
Encargo com Pessoal Administrativo Ensino de Jovens e A
Treinamento e Qualificação
Manutenção Administrativa do FUNDES de equipamento para creches
7x SAÚDE E SANEAMENTO
Administração e Manutenção da Secretaria de Saúde
Programa de Atenção Básica
Aquisição de Equipe, e Mai Perm. p/ o posto de Saúde
Const e ou Reforma de postos de Saúde
Aquisição de Veículos
Construção e ou Reforma de U. Sanitárias
Construção e Estruturação de Aterro Sanitário
Aquisição de imóveis
Programa de Saúde da Família
Programa de Agentes Comunitários
Manutenção do Sistema de Saúde do Município
Encargos com a Vigilância Sanitária
Manutenção Programa de Epidemíoiogía e Cont de Doenças
Manutenção Programa de Carência Nutricional
Programa de Saúde Bucal - PSB
Construção Reforma e Ampliação de Postos de Saúde
Aquisição de Equipamentos Medica Hospitalar
Aquisição de Veiculo ambulância
Pagamentos de precatórios
Aquisição de Medicamentos e outros materiais de consumo
Aquisição de equipamentos para o Posto de Saúde
Projetos Especiais no suporte profilático e terapêutico
8, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Manutenção e incentivo da Produção no Município
Manutenção e Encargos com o Departamento de Agricultura
Construção AmpL é reformas de mercados ê Feiras
Aquisição de equipamentos e assessórios agrícolas^
Construção reforma e ampliação de Mercado Municipal
Manutenção e Conservação do Meio Ambiente
Incentivo a ativídades de beneficíamento do Leite
Manutenção de Poços e Chafarizes
Distribuição de Sementes
Manutenção do Setor de Correição
Manutenção do Setor de Abastecimento e Dist de Água
9. ASSISTÊNCIA SOCIAL
Manutenção da Secretaria
Manutenção do Conselho Tutelar
Aquisição dê Equip* E Mat, Permanece
Ações de combate ao Trab* infantil e professor do adolescente
Proteção social ao Idoso
Profeção social Básica a FamíIía-PSB FAMÍLIA
Proteção social Básica a Infância-PSB Infância
Proteção social de Alta Complexidade a Juventude
Prot soolal de Alta Complexidade a Juventude -PSE AC A
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Jornada
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Bolsa
Prot soa Esp, Criança e Adolescente - PSE MC Abuso Se
Prot soe. Esp, ao jovem de 15 a 17 - PSB Jovem
Prot soe, Êsp, ao jovem de 15 a 17 - PB Jovem BA J
Administração do FMAS
Manutenção do Serviço Social a Comunidade
Centro de Referencia Assistência Social
Programa de Assistência Integral a Família - PAIF
Programa IGDBF -índice de Gestão Descentralizada do Boi
Aquisição de Equipamentos Diversos
Construção e Implantação de Centro Social
Aquisição de Veiculo,
ANEXO m
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Ari 48, "3°, da Lei Complementar 101/2ÕDO)
A Prefeitura Municipal de SÃO JOSÉ DO DIVINO está desenvolvendo esforços Para que
0 município atinja o equilíbrio fiscal preconizado pela ler de Responsabilidade Fiscal Para o
ano de 2013 não diferente, porém existem riscos, chamados fiscais, que podem modificar,
em algum momento, a sua írajetória económica» Esses estão concentrados, principalmente,
em passivos contingentes, como por exemplo, ações jurídicas a serem sentenciados, danos
causados pelo Município a terceiros, passivos de IndenízacÕes, e outros, Que podem,
dependendo das decisões que forem definidas. Determinar o aumento das despesas para
os próximos exercícios e até mesmo o aumento da dívida pública Será alocado na Let
Orçamentaria Anual Reserva de Contingência da ordem de até 1% sobre o valor da
Receita Corrente Uquída, onde Estará reservada para eventuais riscos fiscafe, tais como
despesas judiciárias e outros passivos contingentes,
ESPEFIRGAÇÂO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENTES OU RISCOS FISCAIS
CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
1 Aumento do salário mínimo que possa gerar grande Impacto nas despesas
Com pessoal;
2, Crise económica que venha reftetir negativamente na arrecadação;
3, Condenações Judiciais de difícli cumprímento;
4, Intempéries (secas, inundações, eto.) que porventura, venham a ocorrer
& Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuaçâo oficial de maneira ostensiva.
PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS OPU HIPÓTESSES DÊ SE CONCRETIZAR
Abertura de créditos adicionais de até 1% da RèceKa Corrente IJquida na forma do artigo 42
da Lei Federal N6 4.320/64
António Nonato Uma Gomes
Prefeito Municipal
(Contínua)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LB DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO l -METAS FISCAIS
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Uí Complementar n,° 101 de 04/05/2000}
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Recsrtas Primárias
RECEITA LÍQUIDA
2, DESPESA TOTAL
Despesa primárias
DESPESA LIQUIDA
3< RESULTADO
WWMARIO
4, RESULTADO MÕMINAL
S. MONTANTE DA DÍVIDA
2011
Valer Corrente
7,959,918,62
: 313,93838.
£800*402,30
7.733.090,68
13.716,15
.7.719,382,43
./ •'fll8,9B01W)
136,644,06,
22,055,70:
2011
Valor
Constante
7,509,357,19
772,583,68
7.170,190,93
7-295.376.02
12.939,76
7.282.436,25
(112,245,32)
128,815,15
20,807,26
2012
V^lor Cõrrôrtte
8.357,914,66
$59.885,31
7.880.422,61
8.119JS3.51
14.401,96
8,105.351,55
(124,925,04)
J43-371JÍ»
23,158,49
2012
Valor
Constante
7,438,514*20
7«a>29$t14
7.102.547,62
7,226.551,72
12.817,69
7,213.734,03
{111.186,40}
1274Ôfir,ôí
20,610,97
2013
Vaísrcommte
8,775,810,28
902.879,89
8.379,443,63
8.525,74118
15,122,06
8,510.619,13
(131175,49)
150,539,83
2&31fc4i:
2013
Valor
Constante
7,368,438,52
768,083,$$
7.035,636,97
7.158.472,07
12.698,04
7.145,775,93
(110.138,95)
126,397,84
20,416,80
AHTONIO NONATO LIMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO VICTÓR MACHADO
TESOUREIRO
PAULO DOUGLAS B. JDE SAMPAIO
CONTROLADOR INTERNO
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LB DE DJRETR1ZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS BSCAÍS PA.HÂ O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II - AVAUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS HSCAIS Dd EXERCÍCIO ANTERIOR
°, Paráarafo 1* da Lei Complementar n* 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receita não,-? jnanceíra
RECEITA LÍQUIDA
2,Í>E^PESATOTAL
Despesa nSo-f íoancelra
DESPESA LÍQUIDA
3, RESULTADO PRIMÁRIO
4 RESULTADO NOMÍNAL
& MONTANTE DA DÍVIDA
Metas Pmvístas em
2Q11
J.88ZJB4I0§
527+2CfôvOO
7,33S,5$8,ÇÍ$
7536.688,06
.
7.335.558,05
300,000,00
mCl'41,98
.. 21005,48
Metas Realizadas em
2011
. . . . . 9^346,802^7
964.382,71
8,392.499,88.
B,04d.56l,51
... . . «
8,040.561^1.
4^467,28
•-'- • 15ÍS13,^(
164,313,62
Variarão
VaIor(c)»(Éwi).
1,484098,32
427.156,71
1006,94161
_ 705.003,46
-
_705,Q03,4e
134,467,26
24.27156
133,308,09
% (c/a) x 100
18,88%
8102%
14,41%
9,61%
fDíV/OJ
9,61%
44,82%
18,66%
«34,64%
ANTÓNIO NONATO ÍIMA 60WES
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO VICTÓR MACHADO
TESOUREIRO
PAULO DOUGLAS B. DE SAMPAIO
CONTROLADOS INTERNO
www. diarioficialdosiiiunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LH DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 111 * METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS GOMAS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso íl da Leí Complementar n * 101 de WOÕ/2QOO)
ESPECIFICAÇÃO
1; RECEITA TOTAL
Recato n5.a-flnart«elra
RECEITA LÍQUIDA
Z> DESPESA TOTAL
ttespess não-fínancelra
DESPESA LÍQUIDA
3, RESULTADO PRIMÁRIO
4 RESULTADO NOMINAL
$> MONTANTE GA DÍVIDA
COMPARATIVO DAS METAS FÍSCAIS NOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
2009
7.437.814,28
583.378.54
6.854.435,74
6,039.166,70
773.380,83
8.092.785,98
112.000,00
129.000,00
21.000,00
2009
74809.704,99
• 812^47,67
7.197.157,27
7.177-975,29
312,049,87
8.397.<425,25
117.600,00
135.460,00
22.050,00
%
5,00
5,00
6,00
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
2010
7,580,874,88:
; 779.94160
7.238.478,4?
7.354.855,79
'• 13.063,00
7,351.782,79
' (113.314Í32)
130.041,98
21,005,43
%
(2,93)
27,33
0,57
2,60
(38,39)
14,92
(196,36)
(3.99)
(4,74)
L 2QÍ1
9.348.062,37
: . 954.362.71
8/392,499,68
8,040.561,51
„
8.040.561,51
•434^67,26
154.313,52
154.313,52
%
23,30
2236
1o,S4
9,17
(100,00)
9,37
(483,42)
18,86
834,64
AMTONiG NONATO UMA GOMES
mBJrQTO MUNICIPAL
PAULO VICTOR MACHADO
TESOUREIRO
PAULO DOUGLAS B. DE SAMPAIO
CONTROLADOR INtÉRKO
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE PIRETRiZES ORÇAMENTÁRÍÁS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNíCÍPÍO
D6MOH5TRATIVO IV - DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO
LÍQUIDO
{Artigo 4*. Parágrafo 2*. fndso III da Lei Complementar n.' 101 de 04/05/2000}
ENTIDADES
Prefeituras
Instituto de Previdência
TOTAL
2011
3.357,563,80.
*
3.357,563,80
2010
:. 2.972.492,21
~
2,972,492,21
2009
2.641,204,26
'
2.641 ,204>2S
ANTONK3 NONATO LIMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO VICTOR MACHADO
TESOUREIRO
PAULO DOUGLAS B. OÊ SAMPAIO
CONTROLADOS INTERNO
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRÍZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISGAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V ~ ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Artigo 4°, Parágrafo 2a, Inciso Dl da l&l Comptementar n,° 101 de 04/05/2000)
ORIGEM
Saldo do Exercício Anterior
SOMA
APLICAÇÃO
Saído para o Exercício Seguinte
SOMA
2009
. -
M
2ÕÕS
• •
«
2010
.
-
2010
• • • „
• H
2011
••
-
2011
«
" '
-
AHTONK3 NOKATO UMA GOMES
PREFEtTO MUNICIPAL
PAULO VICTÒR MACHADO PÃULQ DOU8US B. D6 SAMPAIO
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RE0JME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso IV da Lei Complementar n," 101 de 04/OS/2000)
ÊSPECmCAÇÃO
Receita
Despesa
Disponibilidade Financeira
Feresetitutâl tte Contflbtifgãd
2009
*
~
*
-
2010
' ..-.//»£<:•' H..'
• V>:^;,r"-
.
;
%
«DIVA»
fDíV/OÍ
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#DlV/DJ
2011
;:.;';;-/' .iL;. /
* »? «• ' •'
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' * ':
%
fDMOi
fDIV/01
«D1V/0!
#DÍWOI
AHTOHID MONATQ UMA QOtòm
PREFEITO MUNICIPAL
PAUtO VÍCTQR MACHADO
TESOUREIRO
PAULO DOUGLAS B, DE SAMPAIO
CONTROLADOR INTERNO
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRf AS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VII - DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA
MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
(Artigo4", Parágrafoa», inciso VdaUi Complementar n.°101-de04/D5ffiQOO)
EVENTOS
1 . Renúncia de Receite
fc. Despesas Obrigatórias de Carâtér Cotttítmadto - DOCC
3. Receita Corrente Liquida - ROL
4 impacto da Renúncia de Receita na RCL (1/3)
S. impacto das DOCC m ROL (2/3)
6. Compensação para Renúncia de Receita f)
7, Compensação para DOOC H
ESTIMAWÂ
2010
*
... .
-
-
-
*
*
aPU
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ixpansio
#DÍV/OI
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#D!V/0!
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#DÍV/Oí
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ANTÓNIO NONATO LIMAQOMEB
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO VÍGTOR MACHADO
TESOUREIRO
PAULO DOUGLAS B. DE SAWPAÍO
COffTROLAOOR OERAL
www. diarioficialdosmumcipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais

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