| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação do plano municipal de educação de São José do Divino. |
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei n°. 181, de 23 de junho de 2015.
"Dispõe sobre Aprovação do Plano Municipal de
Educação de São José do Divino - PI e dá outras
providências".
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. José de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Piauí aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
Art. 1° É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, em conformidade com os
Planos, Nacional e Estadual, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na
forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2° São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em
que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto- PIB Municipal, que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3° As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste
PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
LEI N° 181/2015
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Art. 4° As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da
educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins
estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência,
Art. 5° A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação - CME; (a ser criado)
III - Fórum Municipal de Educação, (a ser criado)
§ l" Compete, ainda, às instâncias referidas no capuc
I -- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2° A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria
Municipal de Educação publicará estudos oficiais, especialmente realizados pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, para aferir a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações locais consolidadas,
tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art.4°, sempre juízo de outras fontes e
informações relevantes.
§ 3° A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano
de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras
do cumprimento das demais metas.
§ 4° O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da
Constituição Federal e a meta 18 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art.
212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5° Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos
recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos
previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o
cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6° A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de
educação até o final do decénio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, no
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âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação.
§ 2" As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro)
anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano
municipal de educação para o decénio subsequente.
Art. 7" O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado do Piauí,
visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1° Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PME.
§ 2° As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais
em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes
federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
§ 3" O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8°.
§ 4° Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de
educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem em conta as identidades e especifícidades socioculturais e linguísticas de cada
comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5° Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação do Município com a
União, o Estado do Piauí, e demais Municípios do Estado.
§ 6° O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado do Piauí
incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
§ 7° O fortalecimento do regime de colaboração dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de
arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8° Ficam garantidas como estratégias obrigatórias do PME as que:
I - assegurem a articulação das politicas educacionais com as demais políticas sociais,
particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades
indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado
o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação inter federativa na implementação das políticas educacionais.
LEI N° 181/2015 3
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Art. 9° O Município deverá aprovar lei específica para a criação e implantação de seu
sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos
de atuação, no prazo de l (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso,
a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais do
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentarias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação
para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse
nível de ensino, nos termos da Lei n° 13.005/2014.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto
de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decénio.
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 23 de junho de
2015.
JOSÉ DE SE^5í MACHADO FILHO
Prefeito Municipal
NO DIÁRIO
CWCML GtQS*IUNICÍPIOS
FRANCISGQJOAS_CfK\GAS DE SOUSA
Sec. Mun de Plankjámento e Administração
LEI N° 181/2015
1406
Ano XIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Junho de 2015 • Edição MMDCCCLXViil
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ESTADO DO PIAUÍ
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"Dispõe sob» Aprovação do Piano Municipal de
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Lei n . 181, de 25 de junho de 2015.
O EXCELENTISStMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃ^ JOSÉ £>O
DIVINO» ESTAIíO DO PIAI 'i. Sr. JÉJK* de 3rua VIoiiwdM tUfcwx no u>u tt sua* atí**Mí*çftes
legais,
Paz saber que ai Câmara Municipal d* Sã» J*»é do DKiii» Piauí aprovou e «lê sanciona
a segmnic tei:
Art. l* lí aprovado o Plano Mumctpttf ik- bducaçAo • PM h, «m cimlVVrmktadK wirn *is
Planos, Nacional c Estadual, com vigência por 10 {(tez) ano
formado Anexo.com vi«asaocumprin«!»to<í»diipo
ontar da publicação desta Lei. Oa
art. 2l4dafonstiuiiçla Federal.
ArU 2" São Uiítrtrí/e* do PMBt
l - erradicação do analfabetismo
Í! - umtefiali^a^Sci d» afi-tuBnw"
III - supeiaçSío das desiguuidatit:.-! etlitCiici>M;a)S, com íníase na promoção da citLtda.ii:
í «rradicaçlto de todas ns formas de <
IV nitfihuiiii da qualidade
V - formação para o «abaJao c para a cidadania, com õnlaic r>o» vm|o«c>
que se fundamenta a -M.icicOin.Ui;
VI - promoção do princípio dayctt&a democrática da cducaçia pública-,
VII pFmmtçíio hnm:infí*it'u.cí««ffica, uulinral c («-notéfítc* do Município;
VIII - euabcteciiiiCnto és weu de àpíka^io vtc («cursa» jKibUcot em eJii£:3çà.o
twWpíJTvS'» do Produto inttírt» Brato P1B MunltMpal. que as^pureasatmlinifníoàs fU-csMWda
padrão de qualidade c ccjutdadc;
IX - V#ÍQ*i/;K'S'> tios (tt») )
'X - prcsBRoçao dos princípio* <£o respeito aos direito* humanos, diversidade c
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PNtl.. dcsdt que B*OBaj.> pr»z» iolcrtor dcfinédo pata metes e cMraiígia» e&pecffíca^,
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Art 4" A- .wwtas pte-yi-ass fho Aitò*í> desti í.AÍ Deverão ter como re-íeíènoàt &|^QUÍ$&
NacioiWl por Amo^liâ <Je DomicfKos - PNAD, o censo ttetnogrífico e os censos nacionais da
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Hàp^aío ámco^, O poder público- feíBcoró arf^átr c JMKSCfto das pesqaisas COHÍ fmsestadsticos^ forma a inclwir informado detalhada sobie o perfil (Ías|>cí>u\a^dtí&{iç4 (quatro) a 17
(dczcMete) aí»s com dcficiíNicia,
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Ari, 5* A execuçSi» dr> FVfE f í» cumprimenw d«t «nas tm'ia\o
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ÍK - Fóruffi lèlíOícrpaf de EducaçSo. (a serenado)
9 l*Compete, ainda, às in^àflcía-s refertóas no capai:
I - divulgar os resultados, dó ínocítoiamento e das avaUaçoes nox respectivo^.;.)
trmílucionais da internet;
II - analisar e propor políticas pÃfcJicas pata «sçgurar a
cumprimemo das taetts;
III - analisar c propor a revisão do percentual de mvestímecio público crn educação.
g 2° A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência d«*ie PME. a Sccfciaha
Municipal de Educaçio pubfícará estudo* oficiais, especialmente ícalfadot; peto Instituto Nacional
de Estudos e Pts^uisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, para aferir' ft • **0íuci*o nof
cumprimenio das metas estabelecidas ao Anexo desta Lei, com informações locais cotisoiidadas,
tendo como referencia os estudos e as pesqiúsias. de que trata o safi.*', «s^pre>iízo*!«tí|»*tonte!»e 6
informações relevantes.
fi 3° A meta progressiva do investimento público em educação acra avaliada no quarto ano
de Yigêiicia Oo PME e poderá ser aatpHada por sacio de lei para atender à* necc^-Odade* financeira»
do cumprimento das demais metai.
fi 4° O investimento público em educação a que «e referem o inciso Vi do art, 214 da
CosstkttiçãG' Federal e a meta !S do Anexo desta Lei engloba ou recursos aplicados na forma do art,
212 da Constituição Federal c do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
fi S* Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo ao&
recurso* vinculados no& twnws. do 4it. 212 da CottsHtm^&o Federai, aíém de ouh-o^ Kcursos
previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela
cxploraçio de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurai o
a tnetaprcvi&U.n« inciso Vídoast. 2 !4 da Constituição Federal,
âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
fi l" O Fórum Municipal de Educação, aJéra da atribuição referida no caput:
[ ~ acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação
8 2" As conferências municipais de educação realizar-se-ao com intervalo de até 4 fq«airo>
anos entre cias., com o objetivo de avaliar a execução deste PME < .subsidiar a elaboração do plano
municipal de educação para o d«:ênio subsequente.
Art 7* O Município amará em regime de colaboração com a União e o Estado do Piauí,
visando ao alcance, das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
S 1° Caberá ao gestor municipal a adoçao das medidas governamentais necessária* aoalcance das metas previstas neste PME.
g 2a As estratégias defuúdas no Anexo desta Lei n£o elidem a adoçao de medidas adicionais,
cm âmbito local ou de instrumental» jurJUicm que formalizem a cooperação entre os enles
federados, podendo ser complementada* por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
$ 3* O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste FME e dos planos previstos ao art. 8".
8 4a Haverá regime de colaijotaçàíJ especifico twra a ímplementaçSo de modalidade* de
educação escolar que necessitem cunskfeffti* feíau>rius étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem ern conta a* identidades e especincídade* socioculturais e linguísticas de cada
comunidade «nvolvída, assegurada a consulta previa P informada aewa comunidade.
§ 5° Será criada uma instância permaneftlBâe negociação c cooperação do Município com a
União, Q Estado do Piauí, e demais Municípios do Estado.
S 4* O fortalecimento do regime de colaboração ectie o Mu&tcípio e c E&tado do Piauí
inciuíiii a instituição de instância* permanentes deàe^^tacSo,cooperação e paciuação.
Í T O fortalecimento 4o regime de colaboração:dar *2-á, inclusive, mediante a adoçao de
..if !•-.;-.:-^de ^^*nv«^vtJin«t|tQ (i»
Árt. S" Ficatn garantidas «orno estralarias
I -r assc-gurtiftj a anicoíaçílío das política
níaraicmc a^cldíviaisL
»aK>ríasdk>PMF. i
s «dbcac-i
. que:
demais políticas sociaÍK.
ÍÍ. - OSW%idaKm Síi «çc^sidaíks c^petí/ka-'* 4e* pof i-iaçôe» de campe- c á
uidígena>. e qtt t tômbolas., asasegunda» a equidade educacional e a diversidade eu iturat:
III garantam o atendimento das necc»<édadfs específicas nu cducaçãu cspecut, a^v-gurado
o rií^tona ecbcackmjd imrNiiihii^fBftVAM ws tsvfa «apas e modsiiUade^;
IV - promovam a articulação mter f£dt?rativa 08 imp temer. tacão das poUâca^ educacionais.
Art f O Município deverá zf/svne !«Ê «fecifíeis para a cnaçã« e ímplaníaçâo dfc iseu
sisiciíía de cmino. disciplinando a g^l2o democrfitóca da educação pública noft respectivos imbiios
de aruaç3o, no prazo de l {um>stfio costado da pubíicaçSo de^ta Lei, adequando, quando for o caso,
a tcgihloçâo local jé j/àaoú* oo» essa íin^àsidí-:
Município serio
compatfveis cttm a.*r
execeç&o,
amisis do
de maneira a assegurar a consigfiaçàõ de doiaçSes orçamentarias
!», n»etas e estratégias deste PMF, a Om de viabilizar sua plena
Art 11. O Sistema Nacional áE AvaliaçSs da Eduraçâa Básica, íoc«ienado pela limão, «n
colaboração com os Eaadoi, o Distriio ftdcml c os Munidyíos. consíUnirá fonte de ínfonnaçSo
piam a avaliação da <?uaJid«de da educação básica e para « oricniação das políikas públicas desse
Art, 11 Atí o fitai do p.A«ro ssssessi *) nono aso de vidência deste PME. o Poder
Execoíivo encaminhaçii.CSiriar» ijegislativa^.i«h prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto
de lei Feferente ao Ptorio Municipal de Educação 8 vigorar no período subsequente, que incluirá
díagtóstke. diretrizes, maitietmfit&M paia oprésimo dseínio.
Alt. 13° - Esta Lei cisara» em vigor M data de ma publkaçfo, revogadas as disposições em
' contrário.
2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 23 de junho de
.lOSfc BK SKNA MACHADO Ml HO
Art 6* A União promoverá a realização de peio menos 2 (duas) conferências municipais de
educação ale o finai do decénio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, no
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Scc. Mun. de PlanejacBiuo e Administração
f Continua na próxima página)
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