| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2015 |
| Date | 2015-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da LDO 2016 e estabelece as metas e riscos fiscais. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Lei n". 182, de 29 de junho de 2015. "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2016, estabelece as metas e riscos fiscais e dá outras providências". O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. José de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Piauí aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal, no artigo 4o da Lei Federal Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 128 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2016, compreendendo: I- As diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal; II- A estrutura e diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; III- As disposições sobre dívida pública Municipal; IV- As disposições sobre despesas com pessoal; V- As disposições sobre receitas, alterações na Legislação Tributária; VI- Das Disposições sobre Débitos Judiciais; VII- Das Transferências para entidades públicas e privadas; VIII- Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável e, IX- As disposições Gerais II - AS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal: I. Ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão; II. Ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior transparência dos atos públicos; III. Modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas; IV. Compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições Públicas Municipais. Art. 3° - Constituem metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016, as constantes do anexo I desta lei, as quais observarão prioritariamente os seguintes objetivos estratégicos: LEI N° 182/2015 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO I. Preparar o Município para um desenvolvimento integrado, através da ordenação do crescimento físico da cidade e da região de sua influência; II. Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo o equilíbrio entre o desenvolvimento económico e o social no âmbito municipal, bem como instituir e ampliar programas de defesa social; III. Estimular a participação comunitária e das entidades não governamentais, fortalecendo e criando os conselhos paritários; IV. Criar meios de fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas, do comércio e da prestação de serviços, no âmbito do município, visando o crescimento económico e a geração de empregos e renda; V. Criar incentivos para que as empresas e a população patrocinem eventos sociais, esportivos, culturais e de lazer no município; VI. Aprimorar e modernizar a legislação urbana, tornando-a um instrumento capaz de alavancar o progresso, de forma a proporcionar o bem estar geral da população; VII. Priorizar medidas objetivas capazes de minimizar os problemas emergentes das áreas de saúde, educação, segurança, transporte e habitação no município; VIII. Promover a eficácia e eficiência dos serviços públicos, através de política permanente de valorização e promoção dos servidores e dos serviços prestados, bem como promover a gestão sistémica e participativa na administração; Art. 4" - Os recursos estimados na Lei orçamentaria para 2016 serão destinados, preferencialmente, para as prioridade e metas estabelecidas no anexo desta Lei, não se constituindo, todavia, em limites a programação das despesas. Inciso 1° - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no anexo, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Ill-A ESTRUTURA E DIRETRJZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 5° - O Orçamento para exercício Financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislativos e executivos, autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidades com a estrutura organizacional da Prefeitura. Art. 6° - A Lei orçamentaria para 2016 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, Sub-função, programa, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria económica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá está anexado o seguinte: LEI N° 182/2015 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO I- Demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as categorias económicas (anexo l da Lei 4320/1964 e adendo 2° da portaria n° 8/1985); II- Demonstrativo da receita segundo as categorias económicas (anexo 2 da Lei 4320/1964 e adendo III da portaria SOF 8/1985): III- Resumo geral da despesa, segundo as categorias económicas (anexo 3 da Lei 4320/1964 e adendo III da portaria SOF/SPLAN 8/1985); IV- Demonstrativo da despesa por categoria económica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação em cada unidade orçamentaria (anexo 3 da Lei 4320/1964 e adendo III da portaria SOF 8/1985); V- Programa de trabalho (adendo 5 da portaria SOF/SEPLAN 8/1985); VI- Programas de Trabalho de Governo - Demonstrativo da despesa por funções, SubFunções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo 6 da Lei 4320/1964 e adendo V da portaria SOF/SEPLAN 8/1985); VII- Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, atividades e operações especiais (anexo 7 da Lei 4320/1964 e adendo 6 da portaria SOF/SEPLAN 8/1985); VIII- Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, e Programas conforme o vinculo com os recursos (anexo 8 da Lei 4320/1964 e adendo VII da portaria SOF/SEPLAN 8/1985); IX- Demonstrativo da despesa por órgãos e função (anexo 9 da Lei 4320/1964 e Adendo VIII da portaria SOF/SEPLAN 8/1985); X- Quadro demonstrativo da despesa QDD por categoria de Programação, com identificação da classificação institucional. Funcional Programática, Categoria Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Fiscais e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD; XI- Demonstrativo da evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da LRF; XII- Demonstrativo das Renuncias de Receitas e estimativa do seu impacto OrçamentárioFinanceiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II da LRF) XIII- Demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter continuado que serão geradas em 2016 com indicação das medidas de compensação (art. 5°, II da LRF) XIV- Demonstrativo da evolução da despesa mínima por categoria económica conforme disposto no art. 22 da Lei 4320/1964; XV- Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, investimentos das Empresas e da seguridade Social (art. 165, § 5° da Constituição Federal); XVI- Demonstrativo da Contabilidade da Programação dos Orçamentos com as metas Fiscais e Físicas estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentarias (art. 5°, I da LRF); XVII- Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2016 (art. 5° III); XVIII- Demonstrativo da Origem e aplicação dos recursos derivados da Alienação de bens e direitos que integram o património Público (art. 44 da LRF); XIX- Demonstrativo da Apuração do resultado primário e nominal previsto para o exercício de 2016 (art. 4§1° e 9° da LRF); LEI N" 182/2015 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO § 1° - Para efeito desta Lei entende-se por unidade gestora central a Prefeitura, e por unidade gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios. § 2° - O quadro Demonstrativo das despesas - QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por decreto do chefe do poder Executivo Municipal e por Decreto - Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo. § 3° As Alterações decorrentes da Abertura de Créditos adicionais integrarão os quadros de Detalhamento de despesa - QDD, observando os limites Fixados na Lei Orçamentaria. I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas Propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a fornia e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei. II - Os decretos de Abertura de créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentaria anual serão acompanhados, na sua Publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão. § 4° - Na Lei Orçamentaria poderá ser autorizada a Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de Programação para a outra ou de um órgão para outro. & 5° - A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no Âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no Âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 7° - Os orçamentos para o Exercício de 2016 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e seus fundos (art. 1°, §1°, 4°, I, "a" b e 48 da LRF); Art. 8° - Os fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas aos seus objetivos, identificadas em planos de aplicação. Representados nas planilhas de despesas referidas no artigo 6°, X desta Lei. Art. 9° - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do chefe do poder Executivo, serem delegados à servidor Municipal. §1° - A movimentação orçamentaria e financeira das contas dos fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora central quando a gestão for delegada pelo Prefeito à servidor Municipal. Art. 10° - Os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2016 deverão observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentaria ao poder Legislativo, o poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de Receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente iiquida, e as respectivas memórias de cálculos (art. 12, §3° da LRF). LEI N° 182/2015 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Art. 11° - Se a Receita estimada para 2016, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da discussão da proposta Orçamentaria, poderá reestimá-la, ou solicitar do executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente adequação do orçamento da despesa. Art. 12° - Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da Receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as seguintes dotações abaixo (art. 9° da LRF): I - Projetos Atividades vinculadas recursos oriundos de transferências voluntárias; II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; H - Dotação para combustível destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, Serviços públicos e agricultura; e. IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 13° - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita corrente liquida, programadas para 2016, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei Orçamentaria Anual para 2016 (Art. 4°, § 2° da LRF). Art. 14° - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo de Metas Fiscais (Art. 4° § 3° da LRF). §1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superavit financeiro. § 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alceados para investimentos desde que não comprometidos. Art. 15° - Os orçamentos para o exercício de 2016 destinarão recurso para reserva de contingência, não inferiores a 1% das Receitas correntes liquidas prevista para o mesmo exercício (Art. 5°, III da LRF). §1° - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, "b" da LRF). §2° - Os recursos das reservas de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2016, poderão ser utilizados por ato LEI N° 182/2015 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 16° - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentaria Anual se contemplados no plano plurianual (art. 5°, § 5° da LRF). Art. 17° - O Chefe do poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, a programação financeira das Receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as suas Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8° da LRF). Art. 18° - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentaria para 2016 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de credito, alienação de bens e outro extraordinário só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8° Parágrafo Único e 50 I da LRF). § 1° - a apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3° da Lei 4320/1964 será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos Arts 8°, Parágrafo Único e 50,1 da LRF. § 2° - Na Lei Orçamentaria anual os orçamentos da receita e da despesa identificação com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8°, Parágrafo único e 50,1 da Lei LRF). Art. 19° - A renuncia de Receitas estimada para o exercício financeiro de 2016, constante do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da Receita (Art. 4°, § 2°, V e Art. 14,1 da LRF). Art. 20° - Os Procedimentos administrativo de estimativa do impacto orçamentado - Financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os atos da licitação ou de sua dispersa / inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixada no item I do Art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, § da LRF). Art. 21° - As obras em andamento e a conservação do património público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operação de créditos (Art. 45 da LRF). LEI N° 182/2015 C^ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Parágrafo Único - As obras em andamentos e os custos programados para conservação do património público extraídas do relatório sobre projetos em execução e a executar, estão demonstrados no demonstrativo da evolução do Património Líquido. (Art. 45, Parágrafo Único da LRF). Art. 22" - A administração Municipal fica autorizada a fírrnar convénios, acordos ou ajustes com outros entes da federação desde que os recursos estejam previsto na Lei Orçamentaria Vigente (Art. 62 da LRF). Art. 23° - A previsão das Receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016 a preços correntes. Art. 24° - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a portaria STN n° 163/2001. Art. 25° - Durante a execução orçamentaria de 2016, o executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (Art. 167, / da Constituição Federal. Art. 26° - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal de que trata os Arts 50, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas das ações, do M2 das construções, do M2 das pavimentações, do aluno ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, e Etc. (art. 4°, I, "e" da LRF). Parágrafo Único - Os custos serão apurados através das operações orçamentarias. Tornando-se por bases as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, l, "e" da LRF). Art. 27° - Os programas priorizados por esta Lei, e contemplado na lei orçamentaria de 2016 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanha o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvio e avaliar seus custos e cumprimentos das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF). IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 28° - A Lei orçamentaria de 2016 poderá conter autorização para contratação de operação de credito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes liquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts. 30,31 e 32 da LRF). LEIN° 182/2015 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Art. 29° -- a contratação de operações de créditos dependerá de autorização em Lei especifica (art. 32, 1 da LRF). Art. 30° - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto perdura o excesso, o poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 1 1 desta Lei (art. 31, § 1°, II da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL Art. 31° - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso Publico, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou em caráter temporário na fornia da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrente destes atos deverão está previsto na Lei de orçamento para 2016. Art. 32° - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da constituição federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2016, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita corrente liquida, a despesa verificada no exercício de 2015, acrescida de até 10% obedecido os limites prudênciais de 54% e 6% da Receita corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 33° -• Nos casos de necessidades temporárias, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRD. (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 34° - O Executivo Municipal, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores. II- Eliminação das despesas com horas extras. III- Exoneração de servidores Ocupantes de cargos em comissão. IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 35° - Para efeito desta Lei e registro contábeis entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores, de que, trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão de obra cuja, atividade ou funções, guardem relação com atividades ou funções prevista no plano de cargo da administração Municipal de São José do Divino ou ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedades do contrato ou de terceiro. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedades de contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em "outras despesas de pessoal". LEI N° 1 82/20 1 5 8 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA RECEITA E DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36° - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza Tributária com vista a estimular o crescimento económico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da Receita e serem objeto de estudo do seu orçamentário e financeiro no exercício em que iniciarem sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 37° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívidas ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de Receita (art. 14, § 3° da LRF). Art. 38° - O ato que conceder ou ampliar o incentivo, isenção ou beneficio de natureza Tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a doação de medidas de compensação (art. 14, § 2°, da LRF). Art. 39° - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentaria de 2016 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. § 1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentaria de 2016: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2016, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes. § 3°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentaria de 2016, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações. § 4°. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste artigo. Art. 40° A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentaria para o exercício de 2016 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipal, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento das receitas próprias. LEI N° 182/2015 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Vil - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS Art. 41" - A Lei Orçamentaria de 2016 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqíiência e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 42° - A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2016, destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista Lei específica. I - serão objeto de parcelamento todos os créditos na forma dos incisos seguintes; II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver; II - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados, observada a situação prevista no inciso II deste artigo; § 1° O pagamento de Precatórios Judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000. Vil! - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS; Art. 43° - A transferência de recurso do tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo Municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4°, I, "f e 26 da LRF), observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental; II - sejam vinculadas a Organismos Internacionais de natureza filantrópica ou Assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. Parágrafo Único - as entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal (Art. 70, Parágrafo único da constituição Federal). Art. 44° - É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual. Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei especifica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de LEI N° 182/2015 10 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO autorização da unidade orçamentaria transferidora, o qual conterá justificativa de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha. IX - DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Art. 45° - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento económico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 46° - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I- ao endividamento público; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV - à administração e gestão financeira. Art. 47° - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 44 desta lei: I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; II - a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas; III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade económica e social do Município e da região em que este se insere; IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 48" - Para manter a dívida pública em nivel aceitável e prudente, evitar-se-á que os gastos excedam as disponibilidades. Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas arrecadadas. Art. 49° - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 50° - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da Constituição Federal; II - houver autorização específica nesta lei. LEI N° 182/2015 11 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO 111 - houver prévia autorização legislativa. Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51° - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2016. § 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput." Deste artigo. § 2° - Se o Projeto de Lei orçamentaria anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2016, fica o executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentaria na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentaria anual. § 3° - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrências do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei orçamentaria anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do poder executivo, usando como fontes de recursos o superavit financeiro do exercício de 2015 o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldo de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e à meta de resultado primário. Art. 52° - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso do pagamento de compromisso assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 53° - Os créditos especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do poder executivo. Art. 54° - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 55° - Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de dotações. Art. 56° - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder do município. Art. 57° - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na Lei Orçamentaria de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo LEI N° 182/2015 (^ 12 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO detalhamento por esfera orçamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo 1° A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Parágrafo 2° Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei Orçamentaria de 2016, desde que sejam destinados à contrapartida. Art. 58° - A liberação de recursos correspondentes as dotação orçamentaria destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000. Parágrafo único - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, até 7% (sete por cento) de sua receita ao somatório da receita tributaria e das transferências previstas no 5° do art. 153 e dos arts 158 e 159, Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convénios, alienações de bens, fundo especial e operações de credito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente. Art. 59° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piaui, 29 de Junho de 2015. JOSE f ACHADO FILHO efeito Municipal FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Sec, Mun. dkjPlanèjartíento e Administração LEI N° 1 82/20 1 5 13