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norma nº 152/2012

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 152 / 2012
Date 2012-06-19
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PMCMV, CRIADO PELA LEI N° 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADO PELO DECRETO 7499 DE 1 6 DE JUNHO DE 2011, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 152, DE 09.04.201 2 DA STN/MF E MCIDADES E DA PORTARIA N° 547, DE 28.11.201 1 DA SNH/MCIDADES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
novo rumo,
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Site: www.saojosedodivino.pi.govl / E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br
LEI N°. 152, de 19 de junho de 2012.
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, criado pela Lei n° 11.977 de 07 de julho de 2009,
regulamentado pelo Decreto 7499 de 16 de junho de 2011,
nas condições definidas pela Portaria Interministerial n°
152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e da Portaria
n° 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. António Nonato Lima Gomes, no uso de suas atribuições
legais.
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ, aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
ART. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações
que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de
subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, direcionada para
municípios com população de até cinquenta mil habitantes, em conformidade com as
disposições da Lei Federal n° 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto n° 7499,
de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial
n° 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e na Portaria n° 547, de 28.11.2011 da
SNH/M Cidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa.
ART. 2° - Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens
ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a
serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.
ART. 3° - O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles
relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV.
ART. 4° - O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes
modalidades:
a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento
habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor,
ao término da obra, de infraestruíura básica ^ue_EÊrmjta as ligações
Avenida Manoel Divino, S/N •Centro • CEP 64245-000 • São José do Divino-PI
CNPJ: 41.522.111/0001-45» Fone/Fax: (86)3346-1134/3346-1231
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domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais);
b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades
habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de
construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com
infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares
de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia
elétrica, acesso por vias publicas e drenagem de águas pluviais).
PARÁGRAFO ÚNICO - As unidades habitacionais observarão as seguintes
especificações mínimas:
a) área útil ficará de acordo com o projeto aprovado não sendo inferior ao
mínimo de trinta e seis metros quadrados, não computada a área de serviço.
b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta.
ART. 5° - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a
R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de
elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos
portadores de deficiência e aos idosos.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o atendimento de pessoas físicas que:
a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos
recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos
com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional;
b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade
do território nacional; ou
c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo
Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.
ART. 6° - O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o
Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo
ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa
portadora de deficiência física.
ART. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com
recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da
subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas
Avenida Manoel Divino, S/N «Centro • CEP 64245-000 - São José do Divino-PI
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e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no
subitem 4.2 da Portaria Interministerial n° 152, de 09.04.2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - As garantias previstas neste artigo só poderão ser
exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.
ART. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes
responsabilidades:
a) celebrar o Termo de Acordo e Compromisso com o AGENTE FINANCEIRO
devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV,
observados os prazos fixados pelo Programa.
b) providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas
Sociais -CadÚnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e
seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das
Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão de Cadastramento no CADÚNICO
mais o arquivo remessa da situação de domicilio/família.
c) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias
à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos,
complementares e de implantação de infraestrutura básica;
d) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos
equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde, lazer e transporte
público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e
projetos aprovados;
e) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do
Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive
cartorariamente;
f) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos,
financeiros e jurídicos necessários à implantação do Programa;
g) firmar, juntamente com o AGENTE, o contrato da concessão da subvenção
aos beneficiários finais do Programa;
h) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais
com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar
das obras.
Avenida Manoel Divino, S/N «Centro • CEP 64245-000 • São José do Divino-PI
CNPJ: 41.522.111/0001-45- Fone/Fax: (86) 3346-1134 / 3346-1231
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• SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
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i) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos,
dotados de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários
finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades;
j) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas
ao (s) Município(s), nas situações em que venha substituí-lo(s) integral ou
parcialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As unidade > habitacionais que serão, construídas no
âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção,
do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
ART. 9° - Ficam instituídas as desonerações fiscais relativas às incidências dos
impostos abaixo descritos, especificamente e exclusivamente sobre os imóveis que vieram a
integrar o Programa Minha Casa Minha Vida PMC MV, no importe de 100% ( cem por cento)
de seu valor:
I- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos;
II- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU-durante a fase de
construção e 01 (um) exercício seguinte ipós a concessão do habite-se
ART. 10° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o
atendimento dos encargos de contrapartida.
ART. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 12° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeit ) Vlunicipal de São José do Divino, Estado
do Piauí, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2012.
Antôrfíò No i a Gomes
*s
Prefeito Mune pai
Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°. 152/2012, nesta
secretaria, aos dezenove dias do mês de junho de ano depois mil e doze (19/06/2012).
Paute VtttfoFtà ichado
Sec. Mun. de Adm, e Finanças
Avenida Manoel Divino, S/N «Centro • CEP 64245-000 • São José do Divmo-PI
CNPJ: 41.522.111/0001-45- Fone/Fax: (86)3346-1134/3346-1231
ESTADO DÓ PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
LEI N°. 162, de 19 de junho dó 2012.
Autoriza a Executiva Municipal a desenvolver ações para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida —
PMCMVt criado pela Lei n° 11.977 de 07 de Julho de 2009,
regulamentado peto Decreto 7490 de 16 de junho de 2011,
nas condições definidas pela Portaria Intermlntstertal n6
152, de 09.04.2012 da STWMF e MCídadefi e da Portaria
n* 547, dô28.11,2011 da SNH/MCÍdades.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE S*O JOSÉ DO
DJVlfíOt ESTADO DO PIAUÍ, Sr* António Notrato Um* Gk>ni««, no uso de suas atribuições
legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL OE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ, aprovou
e ele sanctona a seguinte fel:
ART, 1° « Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as açóes
que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de
subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Mfnha Vida— PMCMVf direciooada para,
municípios com população de até cinquenta mi. habitantes, em conformidade com as
disposições da Lei Federal n° 11j977t de 07,07,2009, regulamentada peto Decreto n* 7499,
de 18 de Junho de 2011, observadas ás condições estabelecidas na Portaria Tntemilnfsterlal
n° 152r de 09,04,2012 da STN/MF e MCldades e na Portaria n° 547, de 28.11.2011 da
SNH/M Cidades e demais atoe. normativos que regulamentam o Programa.
ARX 2° — Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios ftecafe; bens
ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou^ recursos financeiros a
serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.
ART. y - O Poder Executivo Municipal poderá, transferir imóveis ou direitos a eles
reíatfVos em benefício da população a ser atendida peto PMCMV,
ART* 4* ~ O PMCMV será Implementado em conformidade com as seguintes
modalidades:
a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento
habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor,
ao término da obra, de jnfraestrutura básica que parmjft x« Caçoes
domiciliaras do sistema de abastecimento de água, esgoiaorjentó sanitária d
a etòttfc*, aceSsò por vias publicas e drenagem de águas pluviais);
b) ProoftçSo tíè Unidade* habitecíonafcí tecladas (substituição «de Urjfcíades
, ••' ha&teicibnaís: tecladas em situação precária de habtebOfdade, por melo de
Í construção' d^e ,novas moradias, qae sejam focalizadas em 'éreas com
Inftaesírtifora: básica que permHa as ilgaoôes domJcllíar&s.
' de sistema 4e abastecimento de agua,, esgotamento «arflfôf? e ertergla
efétnca, «cesso porviss> publicas e drenagem da ágiuas pluviais).
; PARAQRÀFQ ÚNÇCOt - As unidades Jrjab!ta<áonèfo observarão as seguintes
Bsjpedncacoes mfnímas:
l a) -^rea Qtíl ficará .de acordo com o 'prejofo- aprovado »So sendo fofedor ao
i mínimo de frjroa e safe metros quadrados, n$o computada, a área de- serviço,
p) sala,, dofs quartos, banheiro, cozinha, drcuiácâo ô área 'de gôrvfco; coberta,
^^ 5* _ oa benetfciáríb» flnaiaf n$o poderão apresentaf renda 'fatolííar stiperfor a
(uw mM e seiscentos jeai») é aá suas Indicações observarão pé ôritéfíoe- de
étogibllfcfoid» e d«, a^eçáo ,à» Iwttfirficíírío», do P)^CMy*t consjdàraídas fctt TeSèrVas ao«
portadores de defclôAda a sós idosos
|*ABÃCS!RAFO ÚHfôO H- É vedadtt o atBn^lmejiio-de pessoas: físicas cftie;
«J teoham sfela beneOcj^dae» a qoajquer época, com àubífdfea oriundos doa
Tecuísos oroameníárfoê da União ou de desço/rios babítacjonaíá concedidos
òòm recíírsoe do FGTS, desÔoados à aquisição de tintdtíáe hab1tacfoo«il?
b) sejam dettínforatf de f nanctamedcr Fmoblfiáno atiVo em qUalqOef localidade
do território nacfonaíí ou
c) sejam, proprietária^ cessíonâfte», aitendatávlas dos- programas do Qovemo
Federai ou prornfefnfes compradoras de Imóvel EesWencM urbano oô rural»
ART)< $« - o conirafo der imnsmlssSfcr do domínio ou da posse *erá assinado, entre o
.Município ou entidade qúa o Poder pdb1tco'Munfc%>anpdfcar e o behettdárfo fírial, devendo
:ser cetebiado, prBVecenctórm«T{et QOÍ nome da mulher, otr ainda, em nome de pessoa
;porfadota, da defic&ndaftelca.
ART, 7° - Ffcá cr Pod«f B<ecU^yo autorizado oferecer* gara&íws, fnduarve: com
recurs4 financelcos, da realbac^q da Sua contrap'eríída ao Programa até o yafor da
.subvenção nas datas dos desembolsos* muRípteadQ pelo número de j^ra^Je» xconjraíadaa
e nôo conclufdas no tempo devido, acrescido dos acessório» e sanções estipulados no
subtem 4.2 da Portaria JnterrnJnfeferial n° 152, à& 00.04^012.
PARÁGRAFO ÚNÍCO * As garantias previstas neste artigo só poderão ser
exerctíae na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas peto Munfcfpto,
ART, 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes
responsabiDdadea:
a) celebrar o Termo de Acordo e Compromfeso com o AGENTE FINANCEIRO
devidamente credenciado peto Bant» Central do Brasil para operar o PMCMV,
observados os prazos fixados pelo Programa.
b) providenciar a Indusâo do beneficiário no Cadastro Único para Programas
Sociais -CadÚnfoo, observadas as cfirefrizes de elegibilidade, pftorização e
seteção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das
Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão de Cadastramento no CADÚNICO
mais o arquivo remessa da situação de domicilío/familla»
c) providenciar as autorizações, aivarás, licenças e outras medidas necessárias
à aprovação e viabilização dos projetoe arquítetónteos, urbanísticos,,
complementares e de implantação de infraestruíura básica;
d) responsafaillzar-se peias ações necessárias à Implantação dos
equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde» lazer e transporte
público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e
projetos aprovados;
e) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do
Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive
cartorariamenfe;
f) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos Bodafe, técnicos,
financeiros e Jurídicos necessários á implantação do Programa;
g) firmar, juntamente com o AGENTE, o contrato da concessão da subvenção
aos beneficiários finais do Programa;
h) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais
com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão
das obras. <A M li l i l i"T
j) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos,
dotados de infraestmtura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários
finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades;
J) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas
ao (s) Munícipfo(s)1 nas situações em que venha subsiituí-lo(s) integral ou
parcialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As. unidades habitacionais que serão, construídas no
âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção,
do habtte-se e do ÍSSQN incidente sobre as mesmas,
ART, 9° - Ficam instituídas as desonerações fiscais relativas às incidências dos
impostos abaixo descritos, especificamente e exclusivamente sobre os imóveis que vieram a
integrar o Programa. Minha Casa Minha Vida PMCMVT no importe de 100% (cem por cento)
de seu vaton
{- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos;
H- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU-durante a fase de
construção e 01 (um) exercfcto seguinte após a Concessão do habite-se
ART. 10o—As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário» até o
atendimento dos encargos de contrapartida.
ART. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART, 12° -Revogam-se as disposições era contrário.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municiai .de São José do DMno, Estado
do Piauí, aos 19 (dezanove) dias do mês de junho de 2012.
a Gomes
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n0.152/2012, nesta
scretaria, aos dezenove dias do m&> de junte^te^õjiejlote-niH e doíe (19/05/2012).
Diário Oficial dos Municípios
Aprqiva documental dos atos municipais
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