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norma nº 80/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2015
Date 2015-11-26
EmentaDispõe sobre a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública COSIP, no município de São José do Divino-PI, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2015 1
Lei Complementar nº. 080, de 26 de novembro de 2015.
“Dispõe sobre a Contribuição para custeio dos 
Serviços de Iluminação Pública - COSIP, no 
município de São José do Divino-PI, e dá outras 
providências.”
O Prefeito de São José do Divino, Estado do Piauí, José de Sena Machado Filho, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e as disposições fixadas no 
Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, faz saber, que a Câmara Municipal de São José do 
Divino-PI aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - No Município de São José do Divino-PI a cobrança da Contribuição para o Custeio 
de Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 079/2004, passa a 
ser regulamentada através da presente lei.
Parágrafo Único. Para fins de incidência do tributo previsto no caput constitui fato gerador 
da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP a prestação de serviço de 
iluminação pública, pelo município de São José do Divino, nas vias, logradouros e demais bens 
públicos, situados nas zonas urbanas, zonas de expansão urbana deste município, povoados ou 
localidades que dispõe do serviço de iluminação pública.
Art. 2° - A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, 
emitida pela concessionária, de acordo com os percentuais constantes abaixo:
CONSUMO MENSAL kWh PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA TARIFA DE 
ENERGIA ELÉTRICA
0 a 30 ISENTO
31 a 200 7%
Acima de 200 8%
Parágrafo Único.A contribuição a que se refere a tabela acima, fica limitada ao valor 
máximo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 3° - O sujeito passivo da obrigação do pagamento da COSIP é o proprietário, o titular 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não situado no município de 
São José do Divino-PI, servido por iluminação Pública.
Art. 4° - A COSIP incidirá:
I - sobre os imóveis de ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias 
estejam instaladas em apenas um dos lados; e
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LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2015 2
II - sobre os imóveis situados nas praças, independente da distribuição das 
luminárias.
Art. 5° - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Eletrobrás - Centrais 
Elétricas Brasileiras S.A, Distribuição Piauí ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do 
consumidor de energia elétrica.
§1º. O valor da arrecadação da COSIP, pela Eletrobrás - Centrais Elétricas 
Brasileiras S.A, Distribuição Piauí ou sua sucessora, poderá ser utilizado para pagamento do valor 
devido pelo Município a título de débito da iluminação Pública, devendo o saldo remanescente, se 
houver, ser depositado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta 
paga pelo contribuinte, em conta bancária própria do Município de São José do Divino-PI, para 
efetiva contabilização.
§2º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os 
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 6° - Para os fins previstos no Artigo anterior fica o município de São José do 
Divino-PI autorizado a firmar convênio com Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A, 
Distribuição Piauí ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7° - a concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado dos 
contribuintes inadimplentes, fornecendo os respectivos dados para a autoridade municipal, 
responsável pela administração tributária.
Art. 8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, 
no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, 
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 079/2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 26 de Novembro de 
2015.
JOSÉ DE SENA MACHADO FILHO
Prefeito Municipal
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Sec. Mun. de Planejamento e Administração

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