br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

norma nº 183/2015

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 183 / 2015
Date 2015-09-24
EmentaDispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal (SIM) e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de São José do Divino/PI e dá outras providências
native_id210

Originating matéria

matéria 104 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI Nº 183/2015 1
Lei nº. 183, de 24 de setembro de 2015.
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de 
Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos de 
Inspeção Sanitária em estabelecimentos que 
produzam produtos de origem animal no 
Município de São José do Divino/PI e dá outras 
Providências”.
O EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO 
DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. José de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições 
legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino – Piauí aprovou e ele sanciona 
a seguinte lei:
Art 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de São 
José do Divino, estado do Piauí, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de 
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto 
Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma 
permanente ou periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e 
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma 
periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de inspeção 
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do órgão municipal 
de agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o 
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada 
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 3º – A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e 
seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI Nº 183/2015 2
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter 
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas 
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§ 4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal do município de São José do Divino, a 
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que 
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia 
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de 
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e 
científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de São José do Divino poderá 
estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado e com a União, poderá participar de 
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do 
Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a 
adesão ao SUASA.
Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão 
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem 
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e 
na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal da 
Saúde do Município de São José do Divino, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e 
similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os 
órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos 
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o 
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, 
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinqüenta metros 
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, 
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como 
onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI Nº 183/2015 3
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o 
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e 
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e 
outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos 
de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes 
por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e 
grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização 
de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção 
máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e 
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas 
de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os 
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, 
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com 
produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e 
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de 
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento 
destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte 
e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por 
mês.
Art. 7º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de 
representante da Prefeitura Municipal de São José do Divino, Secretaria municipal de Agricultura e 
da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, 
debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e 
sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único – Será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de São José do Divino, 
da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e 
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do 
respectivo município.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI Nº 183/2015 4
Art. 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o 
pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela 
Secretaria de agricultura;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de 
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de 
iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se 
opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia 
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos 
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação 
que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura 
Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial 
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, 
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra 
insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem 
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água 
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
§1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas 
por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão 
Rural do Estado ou do Município.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção 
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, 
tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10º – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, 
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a 
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos 
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de 
produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, 
mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção 
previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI Nº 183/2015 5
Art. 11 - A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de 
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, 
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no 
caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas 
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão 
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 – Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas 
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço 
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de 
Agricultura, constantes no Orçamento do Município de São José do Divino.
Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem 
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela 
Prefeitura Municipal de São José do Divino, ou pela Secretaria Municipal de Agricultura, após 
debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar 
da data de sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 24 de Setembro de 
2015.
JOSÉ DE SENA MACHADO FILHO
Prefeito Municipal
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Sec. Mun. de Planejamento e Administração

open original →