| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2016 |
| Date | 2016-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de carreira do magistério do município de são José do Divino, estado do Piauí e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO LEI N° 187, de 31 de março de 2016. "Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de São José do Divino, Estado do Piauí e dá outras providências." 0 Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da carreira, reorganização dos cargos e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal nos termos da Legislação vigente observada as peculiaridades locais. § 1°. A carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. § 2°. Constitui requisito para o ingresso na carreira, a formação: 1 - em nível superior obtida em curso de Licenciatura plena. II - em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente; Art. 2°. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - magistério é o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargo efetivo de professor que oferece a docência e as funções de suporte pedagógico à docência, no âmbito do ensino público municipal com vistas a atingir os objetivos da educação; II - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público municipal nos termos da lei. III - Professor é aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções de magistério, aí incluídas, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas, as de Supervisão Pedagógica, Administração Escolar (direção escolar) e Coordenação Pedagógica Escolar. LEI N° 187/2016 ^^ \> <^& ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO IV - Supervisor pedagógico exerce a função em nível de sistema de ensino, sendo condição imprescindível Licenciatura Plena em Pedagogia, obtida em curso de graduação, ou habilitação na área de supervisão pedagógica ou área afim, em curso de pós-graduação, este deverá exercer: a - a coordenação do processo de ensino-aprendizagem; b - o diagnóstico, o planejamento, a implantação e a avaliação do currículo, em integração com a direção da escola, os professores e outros profissionais da educação; c - desenvolver ou promover atividades de estudo e pesquisa na área da ação supervisora. V - Coordenador Pedagógico exerce a função em nível de escola(s), sendo condição imprescindível Licenciatura Plena em Pedagogia, obtida em curso de graduação, ou habilitação na área de coordenação pedagógica ou área afim, em curso de pós-graduação, este deverá exercer: a - desenvolver atividades de planejamento, coordenação, implantação, implementação, acompanhamento, controle e avaliação na área da orientação vital, escolar e profissional; b - realizar ou promove estudos e pesquisas no âmbito da orientação educacional. VI - Diretor de Escola - responsável pela organização escolar, por fazer a ponte entre as diversas áreas e por coordenar o trabalho da equipe, tendo como foco o aprendizado dos alunos. Além de manter a escola dentro das normas do sistema educacional, seguir portarias e instruções, exigir cumprimento de prazos e metas. VII - área de atuação refere-se à etapa da educação básica em que o professor desenvolve suas funções; VIII - horas de aula corresponde a toda e qualquer atividade programada, com frequência exigível e efetiva orientação por professor habilitado, realizada em sala de aula ou em outro local, adequado ao processo de ensino aprendizagem; IX - horas de trabalho docente corresponde às horas de trabalho do professor destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões de integração pedagógicas e administrativas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. X - Piso salarial profissional é o valor abaixo do qual o município não poderá fixar salário inicial da carreira do magistério público da educação básica, para LEI N° 187/2016 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO jornada integral de, no máximo, quarenta horas semanais, para o cargo efetivo de professor com formação nível médio, na modalidade normal. XI - Docência é a atribuição fundamental do professor, que compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o Projeto Pedagógico da escola. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Seção I Dos Princípios Básicos Art. 3°. A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna, respeito às peculiaridades, o regime de trabalho e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III - Progressão e ascensão na carreira, baseada na habilitação, titulação, qualificação e atuação. Seçâo II Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais Art. 4°. A carreira do magistério público municipal é constituída de cargo único de provimento efetivo de professor, estruturada em Classes e Níveis. Parágrafo único. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe correspondente à habilitação mínima exigida do candidato aprovado, no nível inicial. Art. 5°. O titular do cargo efetivo de professor poderá exercer de forma alternada com a docência, outras funções de magistério, se atendidos os seguintes requisitos: I - formação feita em curso de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, para o exercício de função de suporte pedagógico à docência; LEI N° 187/2016 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO II - experiência de no mínimo dois anos de docência. Subseção II Das Classes Art. 6° - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira Parágrafo Único: As classes do cargo de professor são estruturadas em linha vertical de acesso, identificadas por letras maiúsculas, em um total de cinco (A, B, C, D e E) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos. I - Professor classe A - é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação em nível médio, na modalidade normal. II - Professor classe B superior com licenciatura, é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena. III - Professor classe C Superior com Especialização, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós-graduação latu sensu). IV - Professor classe D - Superior com Mestrado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Pós-graduação, em nível de Mestrado. V - Professor classe E - Superior com Doutorado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida ern curso de pós-graduação em nível de Doutorado. Art. 7°. O quantitativo de lotação de cargos de provimento efetivo de professor inicial de cada Classe será definido conforme enquadramento constante do artigo 62 dessa lei em ato do Poder Executivo Municipal. Subseção III Dos Níveis Art. 8°. Nível é a posição do titular de cargo público dentro de determinada classe. Parágrafo único - A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada e pelo acúmulo de LEI N° 187/2016 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DiVINO Art. 14. Para complementar o processo de seleção iniciado com o concurso público, o titular do cargo de professor será submetido a estágio probatório, que se inicia na data do exercício, pelo período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade será objeto de avaliação para o desempenho da função na qual foi investido, observado dentre outros atributos: I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; § 1°. A avaliação de desempenho será realizada por comissão instituída para esse fím, nos termos de regulamento do Poder Executivo Municipal. § 2°. É assegurado ao titular do cargo de professor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objetivo a avaliação do seu desempenho. Art. 15. A homologação do estágio probatório pelo Poder Executivo Municipal observará o prazo de quatro meses antes de findo o seu período, dando-se ciência ao titular do cargo de professor interessado. Art. 16. O professor concursado não aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Art. 17. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento e não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade. Parágrafo Único: O professor em estágio probatório poderá exercer quaisquer uma das funções de suporte pedagógico direto a docência, desde que cumprida o que determina o artigo 5° desta lei. Subseção III Da Estabilidade Art. 18. Estabilidade é garantia constitucional que enseja a permanência do concursado nomeado para o cargo de provimento efetivo de professor, depois de cumprido o período compreendido para realização do estágio probatório. LEI N° 187/2016 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Art. 19. Habilitado exclusivamente por concurso público para cargo efetivo, o professor adquirirá estabilidade ao completar o prazo de três anos de efetivo exercício. Art. 20. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho. Seção IV Do Desenvolvimento Funcional Art. 21. Desenvolvimento Funcional é o instituto pelo qual o titular do cargo efetivo de professor do magistério público municipal, desenvolve-se na carreira, mudando de Classe ou Nível, nas formas estabelecidas nesta lei. Parágrafo Único: O desenvolvimento funcional do pessoal do magistério dar-se-á através de Promoção e Progressão. Art. 22. O professor habilitado em concurso público para cargo efetivo, durante o período de estágio probatório, não terá direito ao Desenvolvimento Funcional na carreira. Art. 23. Toda movimentação relativa ao desenvolvimento funcional ficará condicionada a solicitação motivada, por escrito, pelo interessado (servidor) e só entra em vigor com o ato da autoridade competente, sob pena de nulidade. Parágrafo Único: Para todos os efeitos legais, inclusive os de repercussão pecuniárias, o deferimento a movimentação relativa ao desenvolvimento funcional, fica condicionado à observância dos requisitos e prazos fixados nessa lei e será devido a partir da expedição do ato da autoridade competente. Subseção I Promoção Art. 24. Promoção é a mudança do titular do cargo de professor em efetivo exercício, de uma Classe para outra imediatamente superior. § 1°. A Promoção funcional fica condicionada à comprovação da situação específica exigida e do cumprimento do tempo mínimo de 03 (três) anos na classe a qual o servidor se encontra. § 2°. A mudança de Classe do magistério à classe superior à que pertence, desde que cumprida às exigências dessa lei, ocorrerá independente da existência de vagas. LEI N° 187/2016 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO § 3°. O Nível é pessoal e não se altera com a mudança de classe. § 4°. A mudança de Classe, não muda a vinculação do exercício profissional a área de atuação para a qual o titular do cargo prestou concurso público. § 5°. A promoção será concedido duas vezes ao ano, em ato do poder executivo municipal, conforme segue: a) A primeira no mês de abril, com efeitos financeiros imediatos, fixando o prazo máximo para apresentação de documentos necessários pelo servidor até 15 de fevereiro do referido ano. b) A segunda no mês de outubro, com efeitos financeiros imediatos, fixando o prazo máximo para apresentação de documentos necessários pelo servidor até 15 de agosto do referido ano. Subseção II Progressão Art. 25. Progressão é a passagem do titular do cargo de carreira de um Nível para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe. § 1°. A Progressão decorrerá quando o servidor efetivo do cargo de professor atingir a tabulação de 80 (oitenta) créditos (pontos) e será adquirida na forma discriminada a seguir: I -- Pontuação anual, conforme função desempenhada, de acordo com a tabela a seguir: Exercício profissional Função inerente ao Cargo Professor em Docência atuando exclusivamente na zona rural Professor em funções de suporte à docência atuando exclusivamente na zona rural Professor em Docência atuando na zona urbana Professor em funções de suporte à docência atuando na zona urbana Função distinta das específicas do cargo Créditos/anos 20 15 15 12 10 LEI N° 187/2016 ESTADO DO PIAUl PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO II - A aquisição dos créditos de que trata o inciso I deste artigo deverá ser comprovada com apresentação de documentação que ateste o efetivo exercício da função especificada, servindo para esse fim os seguintes: a) Cópia de diário de classe; b) Declaração de efetivo exercício, especificando função e período, emitida pelo gestor/responsável do órgão/local de atuação do profissional. III - 10 (dez) créditos - Documento que comprove conclusão de curso de especialização (pós-graduação latu sensu), na respectiva área de atuação, emitido até 05 (cinco) anos da apresentação, desde que o referido documento não seja parte integrante de qualquer outra forma de desenvolvimento funcional do servidor. IV - 08 (oito) créditos - Conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, realizados no período de 04 (quatro) anos da apresentação, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aulas, admitindo-se apenas somatório de cursos de, no mínimo, quarenta horas. V - 07 (sete) créditos - Apresentação de documento que comprove efetiva participação de no mínimo 80% dos encontros pedagógicos a nível municipal, realizados pela Secretaria Municipal de Educação, nos últimos 3 anos da data da solicitação do desenvolvimento funcional. VI - 05 (cinco) créditos - Documento que comprove presença, de no mínimo 80% (oitenta por cento), nos encontros mensais escolares destinados à realização de planejamento escolar, nos dois últimos anos letivos. § 2°. A progressão será concedida duas vezes ao ano, em ato do poder executivo municipal, conforme segue: a) A primeira no mês de janeiro, com efeitos financeiros imediatos, fixando o prazo máximo para apresentação de documentos necessários pelo servidor até o último dia útil de novembro do ano anterior. b) A segunda no mês de julho, com efeitos financeiros imediatos, fixando o prazo máximo para apresentação de documentos necessários pelo servidor até o último dia útil do mês de maio do referido ano. LEI N° 187/2016 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO § 3°. Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata este artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro imediatamente inferior. § 4°. O servidor, no momento da solicitação de mudança de nível, terá toda sua pontuação até o presente momento computada, sendo auferida a progressão e íogo ingressado em novo nível, independente da quantidade de pontos adquiridos, terá sua pontuação zerada e deverá acumular novamente a pontuação necessária para nova progressão. § 5°. Fica vedada a utilização de qualquer documento que conceda pontuação ao servidor, referindo-se a período anterior a ultima progressão adquirida. Art. 26. A progressão (mudança de nível), desde que alcançado a pontuação conforme art. 25 dessa lei, ocorrerá independente da existência de vagas. Art. 27. Não serão considerados para efeitos de pontuação, conforme Inciso I § 1° do art. 25, o período em que o servidor encontrar-se: I - licenças e afastamentos sem direito à remuneração; II - licenças para tratamento de saúde com afastamento que excedam a 20% (vinte pontos percentuais) da carga horária anual letiva, mesmo que em prorrogação, exceto as que ocorrerem por acidente de serviço e as constitucionais; III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, por mais de 30 (trinta) dias. Art. 28. O desenvolvimento funcional na carreira fica prejudicada, acarretando interrupção da contagem do tempo, conforme art. 24 § 1°, para fins de promoção e, zera os créditos na pontuação anual, conforme art. 25 § 1° inciso I, sempre que o titular do cargo efetivo de professor: I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - completar dez faltas injustificadas ao serviço no decorrer do ano. Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção, previstas nos incisos deste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção. Seção V Da Atualização Profissional LEI N° 187/2016 10 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DiViNO Art. 29. A atualização profissional é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar ao titular do cargo efetivo de professor o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira do magistério e consiste: I - assegurar com regularidade oportunidades de cursos de aperfeiçoamento continuado. II - na utilização da escola como unidade de formação permanente, através de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação, observando a realidade financeira e a necessidade do ensino, regulamentará as condições para o financiamento e licenciamento periódico, estabelecendo: I - requisitos para que o titular do cargo efetivo de professor habilitar-se a esse direito e duração de tal licença; II - critérios para definição de cursos e programas a serem aceitos de acordo com as necessidades e prioridades da área de atuação e o interesse do ensino; III - previsão do número de profissionais a serem liberados para esse benefício a cada período, bem como critérios de seleção desses profissionais e sua necessária substituição; IV - critérios para definição das instituições credenciadas em que esses cursos e programas podem ser desenvolvidos. Art. 31. Ao titular do cargo efetivo de professor, conforme regulamento, poderá ser concedida licença com a respectiva remuneração, para o aperfeiçoamento profissional, pelo período de até três meses, a cada cinco anos de efetivo exercício, observado: I - a situação financeira, a necessidade do ensino e as prioridades da área de atuação; II - prioridades em áreas curriculares carentes de professor; III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de informática. Art. 32. O professor em efetivo exercício quando se afastar de licença para participar de curso de aperfeiçoamento profissional terá computado o tempo de serviço para todos os fins e direitos, do exercício do cargo efetivo. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não serão acumuláveis e sua contagem terá início a partir da vigência desta lei. LEI N° 1 87/20 1 6 11 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Seção VI Da Jornada de Trabalho Art. 33. O titular do cargo de professor cumprirá jornada de trabalho que poderá ser parcial a partir de vinte horas semanal e integral, de no máximo quarenta horas semanais. § 1°. Observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades docentes. Desta forma, no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às chamadas atividades extraclasse. § 2°. No cumprimento da jornada de trabalho semanal deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas de ensino: Duração Total da Jornada 20 horas semanais 40 horas semanais Horas com Alunos 13 horas semanais 27 horas semanais Horas para Atividades Extraclasse 07 horas semanais 13 horas semanais § 3°. As horas de trabalho docente individual do professor serão computadas como atividade dentro da carga horária semanal, mesmo que realizada fora da unidade escolar, sob responsabilidade do professor, com anuência da escola. § 4°. A função de suporte a docência de direção escolar e de coordenador pedagógico, será cumprida em jornada de 40 horas semanais, em se tratando de unidade de ensino que atenda em dois ou três turnos efetivãmente os alunos. § 5°. Em se tratando de unidade de ensino que atenda os alunos exclusivamente em l (um) único período, a jornada de trabalho da função de suporte a docência de direção escolar e de coordenador pedagógico será de 20 horas semanais na referida escola. Art. 34. O titular do cargo de carreira do magistério, em jornada de vinte horas semanais que não esteja em acumulação de cargos, ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço suplementar, nos seguintes casos: I - para substituição temporária de professor, em seus afastamentos legais; II - em função docente, nos casos de designação, para atendimento do aluno em programa de reforço e recuperação; LEI N° 187/2016 12 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO III - em função docente, para suprir necessidade temporária do quadro de professor em quantidade de horas necessárias, até o limite de 20 h. § 1°. O período, da convocação por necessidade do ensino, de que trata o caput deste artigo, será em caráter provisório. § 2°. Os servidores interessados em jornada suplementar deverão declarar por escrito, junto a Secretaria Municipal de Educação, suas intenções e possibilidades de jornada suplementar, afim de participar do processo de seleção. § 3°. Havendo necessidade de convocação para jornada suplementar, deverá ser observada: a) Inicialmente, a intenção do servidor conforme § 2° deste artigo. b) A comprovada qualificação para suprir a necessidade existente. c) Em caso de mais de um servidor cumprir os requisitos, dar-se-á preferência para aquele que já tenha atuado anteriormente com jornada suplementar. § 4°. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de trabalho docente quando para o exercício da função docente. § 5°. A convocação para trabalhar em regime suplementar, só ocorrerá após despacho favorável do Poder Executivo Municipal, consubstanciado em pedido fundamentado da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO III DOS DIREITOS Seção I Da Remuneração Art. 35. A Remuneração do titular do cargo da carreira corresponde à soma do vencimento relativo à Classe e Nível do servidor, acrescido de gratificações e vantagens estabelecidas em lei. Subseção I Do Piso Salarial do Magistério Art. 36. O titular do cargo efetivo de professor faz jus ao piso salarial profissional nacional, na forma da lei. LEI N° 187/2016 *z^ 13 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO § 1°. Fica o Poder executivo autorizado a atualizar anualmente, através de Projeto de Lei, o piso salarial profissional do magistério conforme regulamentação do governo federal. Subseção II Do Vencimento Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, devida mensalmente ao professor pelo exercício das funções inerentes ao cargo efetivo do magistério. Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo é irredutível. Art. 38. O vencimento do titular do cargo efetivo de professor em jornada parcial de trabalho será no mínimo proporcional ao vencimento da jornada integral de quarenta horas semanais. Art. 39. O valor do vencimento dos níveis das Classes da carreira do magistério será estabelecido no Anexo I, Tabela de Vencimentos, parte integral desta lei. Seção II Das Vantagens Art. 40. Além do vencimento, o professor fará jus a vantagens pecuniárias, de incentivo ao exercício das funções de magistério que compreende: I - Gratificações; II - Adicionais. Subseção I Das Gratificações Art. 41. Fica instituída a gratificação pelo exercício de funções direção de escola, supervisão e coordenação, devida aos titulares do cargo efetivo da carreira do magistério público municipal. I - A gratificação concedida ao professor efetivo ocupante da função diretor escolar, inclusive em creche, segue a tabela abaixo: Quantidades de Alunos Matriculados Até 100 alunos de 101 a 200 Acima de 201 (%) Piso Nacional de Professor 10 15 20 LEI N° 187/2016 14 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Parágrafo único. Fará jus à gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar o professor efetivo no cargo, que substituir o titular nos seus impedimentos legais, e será pago na proporção dos dias de efetiva substituição. II - A gratificação concedida ao professor efetivo ocupante da função coordenador escolar, inclusive em creche, para jornada de 40 horas, segue a tabela abaixo: Quantidades de Alunos Até 100 alunos de 101 a 200 Acima de 201 (%) Piso Nacional de Professor 7 10 15 III - A base para cálculos do número de alunos das tabelas constantes dos incisos I e II deste artigo será o senso escolar do ano letivo anterior. IV - O professor em função de chefia, função comissionada ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício, conforme legislação específica. Subseção II Dos Adicionais Art. 42. Independente de solicitação será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias. Art. 43. Fica instituído, o Auxilio Deslocamento devido ao professor que se deslocar para o exercício de suas funções nas unidades escolares localizadas na zona rural do município. § 1°. O valor do auxílio deslocamento será calculado no percentual de 10% (dez por cento) do valor do piso nacional do magistério para jornada de trabalho de 40h semanais e, para jornadas inferiores serão respeitadas as proporcionalidades entre a jornada e o percentual do piso. § 2°. O Auxílio Deslocamento, de que trata o caput deste artigo não se reverte da habitualídade, sendo devido, exclusivamente, para atender situações de cunho transitório, em períodos letivos. § 3°. Não farão jus ao auxilio deslocamento os profissionais do magistério com exercício funcional em unidades escolares servidas de transportes mantidos pelo poder público municipal. LEIN° 187/2016 ^^^ 15 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO § 4°. O profissional do magistério que atuar em mais de uma localidade ou escola da zona rural, não perceberão um segundo auxilio deslocamento. § 5°. Os valores pagos referentes a auxílio deslocamento, não tem natureza salarial, nem se incorporará ao vencimento para qualquer efeito. § 6°. Os valores pagos referentes a auxílio deslocamento, não constituem base de incidência Previdenciária e nem se configura como rendimento tributável. § 8°. O adicional previsto no caput desse artigo não será concedido no recesso escolar, períodos de férias, durante licenças e/ou afastamentos de qualquer natureza e nem incidirá qualquer vantagem pecuniária. § 9°. Para fazer jus ao auxílio deslocamento, o profissional do magistério deverá requerer por escrito junto a Secretaria Municipal de Educação, comprovando que reside na sede do município ou não exerce suas funções em escola localizada em um raio de 5 km de sua residência. § 10°. O adicional previsto no caput desse artigo será devido após a aferição pela Secretaria Municipal de Educação, dos requisitos previstos no parágrafo anterior. Subseção III Do Décimo Terceiro Salário Art. 44. Será pago décimo terceiro salário correspondente a um doze avos da remuneração aferida no exercício financeiro. § 1°. Não integram a base de cálculo do décimo terceiro as verbas de caráter indenizatório, os adicionais previstos nos artigos 42 e 43 dessa lei, horas extras e outras que estejam expressamente descritas que não compõem a referida base de dados. § 2°. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3°. O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. § 4°. O Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento do décimo terceiro salário em duas parcelas. § 5°. O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. LEI N° 187/2016 ^^ 16 "«B* ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Seção III Da remuneração pela Convocação em Regime Suplementar Art 45. A convocação em regime suplementar, obedecendo a critérios de necessidade do ensino será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho de vinte horas semanais, quando menor que a jornada integral de quarenta horas; Seção IV Das Férias Art. 46. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas nos períodos de recessos escolares. § 1°. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício no cargo. § 2°. Excetuando o período de férias, o professor estará sempre à disposição de suas unidades escolares, para a realização de atividades próprias dentro de seu horário normal de trabalho. Art. 47. O titular do cargo, de professor em função docente tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Parágrafo único. O titular do cargo de professor no exercício das funções de suporte pedagógico direto à docência fará jus a férias anuais de 30 (trinta) dias. Art. 48. É vedada à acumulação de férias ou transferi-la para período de aulas regulares. Seção V Da Cessão Art. 49. Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo efetivo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino pelo Poder Executivo Municipal. Art. 50. A cessão, exceto em estágio probatório, será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas. Parágrafo único. Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ónus para o ensino municipal: LEI N° 187/2016 ^^^^ 17 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO I quando se tratar de instituições privadas especializadas sem fins lucrativos e com atuação exclusiva em educação especial; II -- quando se tratar de instituição de educação pública e, o solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. Art. 51. A cessão para o exercício de atividade estranha ao magistério interrompe o interstício para a promoção e/ou progressão na carreira. Parágrafo único. Terminado o período de cessão, o professor será designado para a unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria Municipal da Educação, quando não existir vaga na unidade escolar de origem. Seção VI Da Remoção Art. 52. Remoção é o deslocamento do titular do cargo efetivo de professor, no âmbito da rede municipal de ensino, processando-se a pedido, por permuta ou por ofício. § 1°. A remoção a pedido só será concedida se existir vaga; I - Quando o número de pedidos for superior ao número de vagas, considerar-se-ão os seguintes critérios: a) maior tempo de exercício na educação básica pública municipal; b) menor distância entre o local de residência e do trabalho. § 2°. A remoção por permuta só será atendida quando os requerentes exercerem a mesma função e mesma carga horária. § 3°. A remoção por ofício será processada no real interesse para o ensino, comprovada em proposta da Secretaria Municipal da Educação, desde que não haja substituto disponível ou com jornada de trabalho incompleta na unidade escolar; § 4°. O titular do cargo efetivo de professor poderá ser removido por ofício, nos casos em que ocorrer interesse público, nucleação e fechamento de escola para atender a padrões de qualidade do ensino. § 5°. O professor ocupante de cargo eletivo não poderá ser removido por ofício, no prazo de vigência do respectivo mandato. Seção VII Dos Direitos Especiais LEI N° 187/2016 ^^ 18 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Art. 53. São direitos especiais dos Profissionais do Magistério: I - remuneração condigna conforme definição neste Plano e na legislação pertinente; II -- garantia pelo Município de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim mediante curso, estágio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico, visando atender especificamente o interesse do ensino municipal; III - condições adequadas de trabalho asseguradas pelo Município que proporá à disposição do profissional da educação, no ambiente de trabalho, material didático e de expediente suficiente a adequado para eficaz exercício de suas funções. IV - liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos respeitados a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, elaborada com a participação de todos os segmentos da escola, as normas comuns da educação básica e as do Sistema Municipal de Ensino. V -(Vetado). VI - redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho semanal, para pais de filhos portadores de deficiência, sem prejuízo da remuneração. § 1° - Para a redução constante nesse inciso, deverá ser comprovada por junta médica, de no mínimo 3 profissionais, a efetiva dependência do filho(a) ao servidor. § 2° - A referida redução implicará somente na carga horária a qual o servidor prestou seleção para ingresso no serviço público, não sendo considerada carga horária complementar. § 3° - Caso o servidor tenha outro vinculo com qualquer outro órgão da administração direta ou indireta, na esfera municipal, estadual ou federal, e que receba redução similar, o percentual da redução ficará em 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho. § 4° - O servidor não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, no período referente à jornada reduzida, sob pena de ter cessada a redução. CAPÍTULO IV DOS DEVERES E PENALIDADES Seção única Dos Deveres LEI N° 187/2016 ^^^ 19 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Art. 54. O titular do cargo efetivo de professor do magistério público municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que se destaca: I - conhecer e respeitar a lei; II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira; III - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; IV - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola; V - zelar pela aprendizagem dos alunos no âmbito das suas incumbências; VI - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; VII - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no calendário escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional; VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade IX - desincumbir-se das atribuições, funções e em cargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios; X - - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza; XI - manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e com a localidade; XII - apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos a tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; XIII - zelar pela conservação e bom uso dos recursos do município; XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua reputação; XV - guardar sigilo profissional; XVI - fornecer elementos de sua vida profissional junto aos órgãos da administração. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS E CONCESSÕES Seção I LEI N° 187/2016 s^- 20 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Disposições Gerais Art. 55. O titular do cargo de professor poderá licenciar-se de suas funções nos seguintes casos: I - à gestante; II - à paternidade; III - à saúde; IV - para tratar de interesses particulares; V - por motivo de afastamento do cônjuge; Parágrafo Único. Terminado o período das licenças previstas no caput deste artigo, incisos III, IV e V o professor será designado para exercicio na unidade escolar ou órgão a critério da Secretaria Municipal da Educação na falta de vaga na unidade ou órgão de origem. Subseção I Da Licença à Gestante Art. 56. Será concedida licença a titular do cargo efetivo de professor gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1°. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, a mesma será concedida mediante apresentação por parte da interessada de documento oficial assinado por médico atestando a necessidade do afastamento. § 2°. No caso do nascido prematuro, a licença será concedida mediante apresentação de certidão de nascimento da criança e a licença terá início a partir do afastamento do serviço. § 3°. No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício, com todos os direitos e vantagens percebidas à data de sua concessão. § 4°. Fica assegurado à professora licença especial, face à adoção: I -- Por 04 (quatro) meses, quando o adotado for o recém-nascido de O (zero) a 04 (quatro) meses; II Por 02 (dois) meses, quando o adotado tiver idade superior a 04 (quatro) meses e inferior a 01 (um) ano. Subseção II Da Licença à Paternidade. LEI N° 1 87/20 1 6 ^^^ 21 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Art. 57. O titular do cargo efetivo de professor terá direito à licençapaternidade, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será de cinco dias consecutivos, a contar do parto da esposa ou da companheira ou em caso de adoção. Subseção III Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 58. Será concedida ao professor licença para tratamento de saúde, concedida com base em exame médico pericial sem prejuízo da remuneração que fizer j us. § 1°. Para licença de até quinze dias a perícia será realizada por médico credenciado pelo órgão competente da administração municipal e, se por prazo superior, por junta médica da previdência oficial, ficando a carga dessa a sua remuneração. § 2°. Fica o servidor obrigado a apresentar atestado médico fornecido por profissional credenciado e em formulário próprio à repartição ao qual exerce suas funções até o 4° (quarto) dia da ausência. § 3°. Findo o prazo estipulado no laudo médico, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença. § 4°. O servidor será licenciado compulsoriamente quando se verificar que, sofrendo ele de uma das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução da visão que praticamente lhe seja equivalente, hanseníase, cardiopatia grave e irredutível, ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção, e o seu estado os tornou incompatíveis com o exercício das funções do cargo. § 5°. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cessada a licença sem prejuízo a apuração da responsabilidade. Subseção IV Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 59. Observado o interesse do ensino poderá ser concedido ao titular do LEI N° 187/2016 A^ 22 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO cargo efetivo de professor desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração. § 1°. O professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade devidamente comprovada, considerando-se, como faltas não justificadas, os dias de ausência se a licença for negada. § 2°. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou na necessidade do ensino, sendo que neste último caso será concedido prazo de trinta dias contados a partir da expedição oficial do ato respectivo para reassumir o cargo. § 3°. Não se concederá nova licença antes de decorrido período de exercício efetivo igual ao período da licença gozada. Subseção V Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 60. Poderá ser concedida licença ao titular do cargo efetivo de professor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi removido por ofício, para fora do município ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo. Parágrafo único. A licença será por prazo máximo de 5 (cinco) anos e sem remuneração. Subseção VI Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família Art. 61. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1°. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário. § 2°. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, excedendo este prazo, sem remuneração, por até sessenta dias. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Seção I Das Disposições Transitórias LEI N° 187/2016 4^ 23 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO Art. 62. Para efeito do enquadramento dos titulares de cargo efetivo de carreira, na matriz de salário-base parte integrante desta Lei, serão observados os seguintes critérios: § 1°. O titular do cargo efetivo de professor, empossado até 31/12/2012: a) enquadrado em Classe A - Nível Médio, o novo enquadramento dar-se-á na Classe A - Nível II. b) enquadrado em Classe A - Nível Superior, o novo enquadramento darse-á na Classe B - Nível II. c) enquadrado em Classe A - Nível Pós-Graduação, o novo enquadramento dar-se-á na Classe C - Nível II. d) enquadrado em Classe B - Nível Médio, o novo enquadramento dar-se-á na Classe A - Nível III. e) enquadrado em Classe B - Nível Superior, o novo enquadramento dar-seá na Classe B - Nível III. í) enquadrado em Classe B - Nível Pós-Graduação, o novo enquadramento dar-se-á na Classe C - Nível III. § 2°. O titular do cargo efetivo de professor, empossado após 31/12/2012: a) enquadrado em Classe A-Nível Médio, o novo enquadramento darse-á na Classe A - Nível I. b) enquadrado em Classe A-Nível Superior, o novo enquadramento darse-á na Classe B - Nível L c) enquadrado em Classe A-Nível Pós-Graduação, o novo enquadramento dar-se-á na Classe C - Nível I. Art. 63. No enquadramento serão atendidas as exigências mínimas de habilitação específica para cada classe e com observância da jornada efetiva de trabalho para a qual o titular do cargo efetivo de professor prestou concurso público, respeitando-se o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento, disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. § 1°. Serão enquadrados na carreira exclusivamente os atuais ocupantes de cargo efetivo do magistério, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias. LEI N° 187/2016 A^ 24 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO § 2°. O enquadramento, previsto nesta lei, dar-se-á uma única vez, por Decreto do Poder Executivo municipal e constará, obrigatoriamente, o nome do professor efetivo, jornada de trabalho e novo enquadramento. § 3°. O titular do cargo efetivo de professor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria Municipal da Educação, até três meses a contar da data do decreto de enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo. § 4°. A partir do enquadramento de que trata o caput deste artigo, cessará a percepção de quaisquer vantagens e retribuições não expressamente previstas nesta Lei. § 5°. Os efeitos financeiros do enquadramento que trata o caput desse artigo retroagirão a janeiro de 2016. Art. 64. Após a aprovação desse plano, ficam reduzidos para no mínimo 10 (dez) meses, contados da publicação dessa lei, os prazos para apresentação do primeiro requerimento pleiteando os desenvolvimentos funcionais previstos nos Arts. 24 e 25 desta lei. Art. 65. Para efeito de incorporação de alguns direitos estabelecidos nessa lei, respeitando a necessidade de reorganização por parte da administração pública municipal, fica fixado o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação dessa, o que determina os artigos 33 e 53 dessa lei. Art. 66. Para fins de garantir os princípios constitucionais e o reajuste anual do piso salarial a todos os profissionais do magistério, o § 3° do artigo 25 dessa lei, em seu primeiro ano de vigor, terá uma excepcionalidade entre os Níveis I e II da Classe B, vigorando o que determina a tabela constante do anexo I dessa lei. Parágrafo único: a excepcionalidade que trata esse artigo, será corrigida no primeiro reajuste do piso do magistério constante nessa lei. Art. 67. Fica o poder executivo autorizado a efetuar o pagamento parcelado das diferenças salariais por ventura existentes quando da publicação dessa lei, tendo em vista o reajuste salarial em regularização a data base de concessão do referido reajuste. ParágrafojmicíK Tendo em vista que o reajuste do valor do piso salarial do magistério municipal deve vigorar por todo o exercício financeiro, diferenças de valores relativos a competências anteriores a essa lei, serão pagas de forma parcelada em até 06 (seis) meses subsequentes da aprovação da lei ou ato que reajustar o piso da categoria. LEI N° 187/2016 s£^ 25 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Seção II Das Disposições Finais Art. 68. Será instituída comissão, paritária, com fim de realizar a avaliação especial do estágio probatório, progressão na carreira e para aferição de qualidade desejada do ensino oferecido pelo município. Parágrafo único. Integrará a comissão membros representantes dos professores titulares de cargo efetivo e do Poder Executivo Municipais. Art. 69. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do município. Art. 70. Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, aprovados em ato do Poder Executivo municipal. Art. 71. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°. 130/2009, de 30/12/2009, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro do ano de 2016. Gabinete do Prefeito Municipal de Josp do Divino, Estado do Piauí, em 31 de março de 2016. José d^gjti^Machado Filho Prefeito Municipal LEI N° 187/2016 26 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ANEXO I da Lei n" 187/2016 TABELA DE VENCIMENTOS CLASSE A B C NÍVEL 1 II III IV V VI VII VIII 1 II III IV v VI VII VIII 1 II III IV v VI VII VIM JORNADA DE TRABALHO PADRÃO DE VENCIMENTO 20 HORAS R$ 1.067,82 R$ 1.121,21 R$ 1.177,27 R$ 1.236,14 R$ 1.297,94 R$ 1.362,84 R$ 1.430,98 R$ 1.502,53 R$ 1.217,32 R$ 1.222,12 R$ 1.283,23 R$ 1.347,39 R$ 1.414,76 R$ 1.485,49 R$ 1.559,77 R$ 1.637,76 R$ 1.222,12 R$ 1.283,23 R$ 1.347,39 R$ 1.414,76 R$ 1.485,49 R$ 1.559,77 R$ 1.637,76 R$ 1.719,65 40 HORAS R$ 2.135,64 R$ 2.242,42 R$ 2.354,54 R$ 2.472,27 R$ 2.595,88 R$ 2.725,68 R$ 2.861,96 R$ 3.005,06 R$ 2.434,63 R$ 2.444,24 R$ 2.566,45 R$ 2.694,77 R$ 2.829,51 R$ 2.970,99 R$ 3.119,54 R$ 3.275,52 R$ 2.444,24 R$ 2.566,45 R$ 2.694,77 R$ 2.829,51 R$ 2.970,99 R$ 3.119,54 R$ 3.275,52 R$ 3.439,29 LEIN° 187/2016 27 *fe 'M& oo "DM*^- " ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO D E 1 II III IV V VI VII VIII 1 II III IV v VI VII VIII R$ 1.319,89 R$ 1.385,88 R$ 1.455,18 R$ 1.527,94 R$ 1.604,33 R$ 1.684,55 R$ 1.768,78 R$ 1.857,22 R$ 1.451,88 R$ 1.524,47 R$ 1.600,70 R$ 1.680,73 R$ 1.764,77 R$ 1.853,01 R$ 1.945,66 R$ 2.042,94 R$ 2.639,78 R$ 2.771,77 R$ 2.910,36 R$ 3.055,87 R$ 3.208,67 R$ 3.369,10 R$ 3.537,56 R$ 3.714,43 R$ 2.903,76 R$ 3.048,94 R$ 3.201,39 R$ 3.361,46 R$ 3.529,53 R$ 3.706,01 R$ 3.891,31 R$ 4.085,88 LEI N° 187/2016 28