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norma nº 187/2016

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 187 / 2016
Date 2016-03-31
EmentaDispõe sobre o plano de carreira do magistério do município de são José do Divino, estado do Piauí e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI N° 187, de 31 de março de 2016.
"Dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério do Município de São José do
Divino, Estado do Piauí e dá outras
providências."
0 Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da carreira, reorganização
dos cargos e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal nos termos
da Legislação vigente observada as peculiaridades locais.
§ 1°. A carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação
Infantil e o Ensino Fundamental.
§ 2°. Constitui requisito para o ingresso na carreira, a formação:
1 - em nível superior obtida em curso de Licenciatura plena.
II - em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica nos termos da legislação vigente;
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - magistério é o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargo
efetivo de professor que oferece a docência e as funções de suporte pedagógico à
docência, no âmbito do ensino público municipal com vistas a atingir os objetivos da
educação;
II - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um
conjunto de atribuições, denominação própria, número certo e remuneração pelo
poder público municipal nos termos da lei.
III - Professor é aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem
todas as funções de magistério, aí incluídas, as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, incluídas, as de Supervisão Pedagógica, Administração
Escolar (direção escolar) e Coordenação Pedagógica Escolar.
LEI N° 187/2016 ^^ \>
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ESTADO DO PIAUÍ
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IV - Supervisor pedagógico exerce a função em nível de sistema de ensino,
sendo condição imprescindível Licenciatura Plena em Pedagogia, obtida em curso de
graduação, ou habilitação na área de supervisão pedagógica ou área afim, em curso
de pós-graduação, este deverá exercer:
a - a coordenação do processo de ensino-aprendizagem;
b - o diagnóstico, o planejamento, a implantação e a avaliação do currículo,
em integração com a direção da escola, os professores e outros profissionais da
educação;
c - desenvolver ou promover atividades de estudo e pesquisa na área da
ação supervisora.
V - Coordenador Pedagógico exerce a função em nível de escola(s), sendo
condição imprescindível Licenciatura Plena em Pedagogia, obtida em curso de
graduação, ou habilitação na área de coordenação pedagógica ou área afim, em curso
de pós-graduação, este deverá exercer:
a - desenvolver atividades de planejamento, coordenação, implantação,
implementação, acompanhamento, controle e avaliação na área da orientação vital,
escolar e profissional;
b - realizar ou promove estudos e pesquisas no âmbito da orientação
educacional.
VI - Diretor de Escola - responsável pela organização escolar, por fazer a
ponte entre as diversas áreas e por coordenar o trabalho da equipe, tendo como foco o
aprendizado dos alunos. Além de manter a escola dentro das normas do sistema
educacional, seguir portarias e instruções, exigir cumprimento de prazos e metas.
VII - área de atuação refere-se à etapa da educação básica em que o
professor desenvolve suas funções;
VIII - horas de aula corresponde a toda e qualquer atividade programada,
com frequência exigível e efetiva orientação por professor habilitado, realizada em
sala de aula ou em outro local, adequado ao processo de ensino aprendizagem;
IX - horas de trabalho docente corresponde às horas de trabalho do
professor destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração
com a administração da escola, às reuniões de integração pedagógicas e
administrativas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
X - Piso salarial profissional é o valor abaixo do qual o município não
poderá fixar salário inicial da carreira do magistério público da educação básica, para
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jornada integral de, no máximo, quarenta horas semanais, para o cargo efetivo de
professor com formação nível médio, na modalidade normal.
XI - Docência é a atribuição fundamental do professor, que compreende
atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos,
em consonância com o Projeto Pedagógico da escola.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 3°. A carreira do magistério público municipal tem como princípios
básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna, respeito às peculiaridades, o
regime de trabalho e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - Progressão e ascensão na carreira, baseada na habilitação, titulação,
qualificação e atuação.
Seçâo II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4°. A carreira do magistério público municipal é constituída de cargo
único de provimento efetivo de professor, estruturada em Classes e Níveis.
Parágrafo único. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe correspondente
à habilitação mínima exigida do candidato aprovado, no nível inicial.
Art. 5°. O titular do cargo efetivo de professor poderá exercer de forma
alternada com a docência, outras funções de magistério, se atendidos os seguintes
requisitos:
I - formação feita em curso de graduação em pedagogia ou outra
licenciatura com pós-graduação específica, para o exercício de função de suporte
pedagógico à docência;
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II - experiência de no mínimo dois anos de docência.
Subseção II
Das Classes
Art. 6° - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em
que se estrutura a carreira
Parágrafo Único: As classes do cargo de professor são estruturadas em
linha vertical de acesso, identificadas por letras maiúsculas, em um total de cinco (A,
B, C, D e E) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.
I - Professor classe A - é o servidor regularmente investido no cargo de
professor, que possua habilitação em nível médio, na modalidade normal.
II - Professor classe B superior com licenciatura, é o servidor
regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em
nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena.
III - Professor classe C Superior com Especialização, é o servidor
regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em
nível superior, obtida em curso de especialização (pós-graduação latu sensu).
IV - Professor classe D - Superior com Mestrado, é o servidor regularmente
investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior,
obtida em curso de Pós-graduação, em nível de Mestrado.
V - Professor classe E - Superior com Doutorado, é o servidor regularmente
investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior,
obtida ern curso de pós-graduação em nível de Doutorado.
Art. 7°. O quantitativo de lotação de cargos de provimento efetivo de
professor inicial de cada Classe será definido conforme enquadramento constante do
artigo 62 dessa lei em ato do Poder Executivo Municipal.
Subseção III
Dos Níveis
Art. 8°. Nível é a posição do titular de cargo público dentro de determinada
classe.
Parágrafo único - A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII)
determinados pela qualificação em cursos de formação continuada e pelo acúmulo de
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Art. 14. Para complementar o processo de seleção iniciado com o concurso
público, o titular do cargo de professor será submetido a estágio probatório, que se
inicia na data do exercício, pelo período de três anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade será objeto de avaliação para o desempenho da função na qual foi
investido, observado dentre outros atributos:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
§ 1°. A avaliação de desempenho será realizada por comissão instituída para
esse fím, nos termos de regulamento do Poder Executivo Municipal.
§ 2°. É assegurado ao titular do cargo de professor o direito de acompanhar
todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objetivo a avaliação do seu
desempenho.
Art. 15. A homologação do estágio probatório pelo Poder Executivo
Municipal observará o prazo de quatro meses antes de findo o seu período, dando-se
ciência ao titular do cargo de professor interessado.
Art. 16. O professor concursado não aprovado no estágio probatório será
exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 17. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos
de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento e não
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade.
Parágrafo Único: O professor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer uma das funções de suporte pedagógico direto a docência, desde que
cumprida o que determina o artigo 5° desta lei.
Subseção III
Da Estabilidade
Art. 18. Estabilidade é garantia constitucional que enseja a permanência do
concursado nomeado para o cargo de provimento efetivo de professor, depois de
cumprido o período compreendido para realização do estágio probatório.
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Art. 19. Habilitado exclusivamente por concurso público para cargo
efetivo, o professor adquirirá estabilidade ao completar o prazo de três anos de
efetivo exercício.
Art. 20. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho.
Seção IV
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 21. Desenvolvimento Funcional é o instituto pelo qual o titular do
cargo efetivo de professor do magistério público municipal, desenvolve-se na
carreira, mudando de Classe ou Nível, nas formas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único: O desenvolvimento funcional do pessoal do magistério
dar-se-á através de Promoção e Progressão.
Art. 22. O professor habilitado em concurso público para cargo efetivo,
durante o período de estágio probatório, não terá direito ao Desenvolvimento
Funcional na carreira.
Art. 23. Toda movimentação relativa ao desenvolvimento funcional ficará
condicionada a solicitação motivada, por escrito, pelo interessado (servidor) e só
entra em vigor com o ato da autoridade competente, sob pena de nulidade.
Parágrafo Único: Para todos os efeitos legais, inclusive os de repercussão
pecuniárias, o deferimento a movimentação relativa ao desenvolvimento funcional,
fica condicionado à observância dos requisitos e prazos fixados nessa lei e será
devido a partir da expedição do ato da autoridade competente.
Subseção I
Promoção
Art. 24. Promoção é a mudança do titular do cargo de professor em efetivo
exercício, de uma Classe para outra imediatamente superior.
§ 1°. A Promoção funcional fica condicionada à comprovação da situação
específica exigida e do cumprimento do tempo mínimo de 03 (três) anos na classe a
qual o servidor se encontra.
§ 2°. A mudança de Classe do magistério à classe superior à que pertence,
desde que cumprida às exigências dessa lei, ocorrerá independente da existência de
vagas.
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§ 3°. O Nível é pessoal e não se altera com a mudança de classe.
§ 4°. A mudança de Classe, não muda a vinculação do exercício profissional
a área de atuação para a qual o titular do cargo prestou concurso público.
§ 5°. A promoção será concedido duas vezes ao ano, em ato do poder
executivo municipal, conforme segue:
a) A primeira no mês de abril, com efeitos financeiros imediatos,
fixando o prazo máximo para apresentação de documentos
necessários pelo servidor até 15 de fevereiro do referido ano.
b) A segunda no mês de outubro, com efeitos financeiros imediatos,
fixando o prazo máximo para apresentação de documentos
necessários pelo servidor até 15 de agosto do referido ano.
Subseção II
Progressão
Art. 25. Progressão é a passagem do titular do cargo de carreira de um
Nível para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
§ 1°. A Progressão decorrerá quando o servidor efetivo do cargo de
professor atingir a tabulação de 80 (oitenta) créditos (pontos) e será adquirida na
forma discriminada a seguir:
I -- Pontuação anual, conforme função desempenhada, de acordo com a
tabela a seguir:
Exercício profissional
Função inerente ao
Cargo
Professor em Docência atuando
exclusivamente na zona rural
Professor em funções de suporte à docência
atuando exclusivamente na zona rural
Professor em Docência atuando na zona
urbana
Professor em funções de suporte à docência
atuando na zona urbana
Função distinta das específicas do cargo
Créditos/anos
20
15
15
12
10
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II - A aquisição dos créditos de que trata o inciso I deste artigo deverá ser
comprovada com apresentação de documentação que ateste o efetivo exercício da
função especificada, servindo para esse fim os seguintes:
a) Cópia de diário de classe;
b) Declaração de efetivo exercício, especificando função e período, emitida
pelo gestor/responsável do órgão/local de atuação do profissional.
III - 10 (dez) créditos - Documento que comprove conclusão de curso de
especialização (pós-graduação latu sensu), na respectiva área de atuação, emitido até
05 (cinco) anos da apresentação, desde que o referido documento não seja parte
integrante de qualquer outra forma de desenvolvimento funcional do servidor.
IV - 08 (oito) créditos - Conclusão de cursos de atualização ou
aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, realizados no período de 04 (quatro)
anos da apresentação, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aulas,
admitindo-se apenas somatório de cursos de, no mínimo, quarenta horas.
V - 07 (sete) créditos - Apresentação de documento que comprove efetiva
participação de no mínimo 80% dos encontros pedagógicos a nível municipal,
realizados pela Secretaria Municipal de Educação, nos últimos 3 anos da data da
solicitação do desenvolvimento funcional.
VI - 05 (cinco) créditos - Documento que comprove presença, de no
mínimo 80% (oitenta por cento), nos encontros mensais escolares destinados à
realização de planejamento escolar, nos dois últimos anos letivos.
§ 2°. A progressão será concedida duas vezes ao ano, em ato do poder
executivo municipal, conforme segue:
a) A primeira no mês de janeiro, com efeitos financeiros imediatos,
fixando o prazo máximo para apresentação de documentos
necessários pelo servidor até o último dia útil de novembro do ano
anterior.
b) A segunda no mês de julho, com efeitos financeiros imediatos,
fixando o prazo máximo para apresentação de documentos
necessários pelo servidor até o último dia útil do mês de maio do
referido ano.
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§ 3°. Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que
trata este artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para
outro imediatamente inferior.
§ 4°. O servidor, no momento da solicitação de mudança de nível, terá toda
sua pontuação até o presente momento computada, sendo auferida a progressão e
íogo ingressado em novo nível, independente da quantidade de pontos adquiridos,
terá sua pontuação zerada e deverá acumular novamente a pontuação necessária para
nova progressão.
§ 5°. Fica vedada a utilização de qualquer documento que conceda
pontuação ao servidor, referindo-se a período anterior a ultima progressão adquirida.
Art. 26. A progressão (mudança de nível), desde que alcançado a pontuação
conforme art. 25 dessa lei, ocorrerá independente da existência de vagas.
Art. 27. Não serão considerados para efeitos de pontuação, conforme Inciso
I § 1° do art. 25, o período em que o servidor encontrar-se:
I - licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II - licenças para tratamento de saúde com afastamento que excedam a 20%
(vinte pontos percentuais) da carga horária anual letiva, mesmo que em prorrogação,
exceto as que ocorrerem por acidente de serviço e as constitucionais;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, por mais de
30 (trinta) dias.
Art. 28. O desenvolvimento funcional na carreira fica prejudicada,
acarretando interrupção da contagem do tempo, conforme art. 24 § 1°, para fins de
promoção e, zera os créditos na pontuação anual, conforme art. 25 § 1° inciso I,
sempre que o titular do cargo efetivo de professor:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar dez faltas injustificadas ao serviço no decorrer do ano.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de
interrupção, previstas nos incisos deste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de
tempo exigido para promoção.
Seção V
Da Atualização Profissional
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Art. 29. A atualização profissional é o conjunto de procedimentos que
visam proporcionar ao titular do cargo efetivo de professor o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na carreira do magistério e consiste:
I - assegurar com regularidade oportunidades de cursos de aperfeiçoamento
continuado.
II - na utilização da escola como unidade de formação permanente, através
de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação, observando a realidade
financeira e a necessidade do ensino, regulamentará as condições para o
financiamento e licenciamento periódico, estabelecendo:
I - requisitos para que o titular do cargo efetivo de professor habilitar-se a
esse direito e duração de tal licença;
II - critérios para definição de cursos e programas a serem aceitos de acordo
com as necessidades e prioridades da área de atuação e o interesse do ensino;
III - previsão do número de profissionais a serem liberados para esse
benefício a cada período, bem como critérios de seleção desses profissionais e sua
necessária substituição;
IV - critérios para definição das instituições credenciadas em que esses
cursos e programas podem ser desenvolvidos.
Art. 31. Ao titular do cargo efetivo de professor, conforme regulamento,
poderá ser concedida licença com a respectiva remuneração, para o aperfeiçoamento
profissional, pelo período de até três meses, a cada cinco anos de efetivo exercício,
observado:
I - a situação financeira, a necessidade do ensino e as prioridades da área de
atuação;
II - prioridades em áreas curriculares carentes de professor;
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que
empregam recursos de informática.
Art. 32. O professor em efetivo exercício quando se afastar de licença para
participar de curso de aperfeiçoamento profissional terá computado o tempo de
serviço para todos os fins e direitos, do exercício do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não
serão acumuláveis e sua contagem terá início a partir da vigência desta lei.
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Seção VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 33. O titular do cargo de professor cumprirá jornada de trabalho que
poderá ser parcial a partir de vinte horas semanal e integral, de no máximo quarenta
horas semanais.
§ 1°. Observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho de atividades docentes. Desta forma, no mínimo 1/3 da jornada de
trabalho deve ser destinado às chamadas atividades extraclasse.
§ 2°. No cumprimento da jornada de trabalho semanal deve ser composta da
seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos
sistemas de ensino:
Duração Total da
Jornada
20 horas semanais
40 horas semanais
Horas com Alunos
13 horas semanais
27 horas semanais
Horas para Atividades
Extraclasse
07 horas semanais
13 horas semanais
§ 3°. As horas de trabalho docente individual do professor serão
computadas como atividade dentro da carga horária semanal, mesmo que realizada
fora da unidade escolar, sob responsabilidade do professor, com anuência da escola.
§ 4°. A função de suporte a docência de direção escolar e de coordenador
pedagógico, será cumprida em jornada de 40 horas semanais, em se tratando de
unidade de ensino que atenda em dois ou três turnos efetivãmente os alunos.
§ 5°. Em se tratando de unidade de ensino que atenda os alunos
exclusivamente em l (um) único período, a jornada de trabalho da função de suporte
a docência de direção escolar e de coordenador pedagógico será de 20 horas semanais
na referida escola.
Art. 34. O titular do cargo de carreira do magistério, em jornada de vinte
horas semanais que não esteja em acumulação de cargos, ou função pública, poderá
ser convocado para prestar serviço suplementar, nos seguintes casos:
I - para substituição temporária de professor, em seus afastamentos legais;
II - em função docente, nos casos de designação, para atendimento do
aluno em programa de reforço e recuperação;
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III - em função docente, para suprir necessidade temporária do quadro de
professor em quantidade de horas necessárias, até o limite de 20 h.
§ 1°. O período, da convocação por necessidade do ensino, de que trata o
caput deste artigo, será em caráter provisório.
§ 2°. Os servidores interessados em jornada suplementar deverão declarar
por escrito, junto a Secretaria Municipal de Educação, suas intenções e possibilidades
de jornada suplementar, afim de participar do processo de seleção.
§ 3°. Havendo necessidade de convocação para jornada suplementar, deverá
ser observada:
a) Inicialmente, a intenção do servidor conforme § 2° deste artigo.
b) A comprovada qualificação para suprir a necessidade existente.
c) Em caso de mais de um servidor cumprir os requisitos, dar-se-á
preferência para aquele que já tenha atuado anteriormente com jornada
suplementar.
§ 4°. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser
resguardada a proporção entre horas de aula e horas de trabalho docente quando para
o exercício da função docente.
§ 5°. A convocação para trabalhar em regime suplementar, só ocorrerá após
despacho favorável do Poder Executivo Municipal, consubstanciado em pedido
fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Seção I
Da Remuneração
Art. 35. A Remuneração do titular do cargo da carreira corresponde à soma
do vencimento relativo à Classe e Nível do servidor, acrescido de gratificações e
vantagens estabelecidas em lei.
Subseção I
Do Piso Salarial do Magistério
Art. 36. O titular do cargo efetivo de professor faz jus ao piso salarial
profissional nacional, na forma da lei.
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§ 1°. Fica o Poder executivo autorizado a atualizar anualmente, através de
Projeto de Lei, o piso salarial profissional do magistério conforme regulamentação do
governo federal.
Subseção II
Do Vencimento
Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, devida
mensalmente ao professor pelo exercício das funções inerentes ao cargo efetivo do
magistério.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo é irredutível.
Art. 38. O vencimento do titular do cargo efetivo de professor em jornada
parcial de trabalho será no mínimo proporcional ao vencimento da jornada integral de
quarenta horas semanais.
Art. 39. O valor do vencimento dos níveis das Classes da carreira do
magistério será estabelecido no Anexo I, Tabela de Vencimentos, parte integral desta
lei.
Seção II
Das Vantagens
Art. 40. Além do vencimento, o professor fará jus a vantagens pecuniárias,
de incentivo ao exercício das funções de magistério que compreende:
I - Gratificações;
II - Adicionais.
Subseção I
Das Gratificações
Art. 41. Fica instituída a gratificação pelo exercício de funções direção de
escola, supervisão e coordenação, devida aos titulares do cargo efetivo da carreira do
magistério público municipal.
I - A gratificação concedida ao professor efetivo ocupante da função diretor
escolar, inclusive em creche, segue a tabela abaixo:
Quantidades de Alunos Matriculados
Até 100 alunos
de 101 a 200
Acima de 201
(%) Piso Nacional de Professor
10
15
20
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Parágrafo único. Fará jus à gratificação pelo exercício de direção de
unidade escolar o professor efetivo no cargo, que substituir o titular nos seus
impedimentos legais, e será pago na proporção dos dias de efetiva substituição.
II - A gratificação concedida ao professor efetivo ocupante da função
coordenador escolar, inclusive em creche, para jornada de 40 horas, segue a tabela
abaixo:
Quantidades de Alunos
Até 100 alunos
de 101 a 200
Acima de 201
(%) Piso Nacional de Professor
7
10
15
III - A base para cálculos do número de alunos das tabelas constantes dos
incisos I e II deste artigo será o senso escolar do ano letivo anterior.
IV - O professor em função de chefia, função comissionada ou
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício, conforme legislação
específica.
Subseção II
Dos Adicionais
Art. 42. Independente de solicitação será pago ao titular do cargo de
professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da
remuneração do período das férias.
Art. 43. Fica instituído, o Auxilio Deslocamento devido ao professor que se
deslocar para o exercício de suas funções nas unidades escolares localizadas na zona
rural do município.
§ 1°. O valor do auxílio deslocamento será calculado no percentual de 10%
(dez por cento) do valor do piso nacional do magistério para jornada de trabalho de
40h semanais e, para jornadas inferiores serão respeitadas as proporcionalidades entre
a jornada e o percentual do piso.
§ 2°. O Auxílio Deslocamento, de que trata o caput deste artigo não se
reverte da habitualídade, sendo devido, exclusivamente, para atender situações de
cunho transitório, em períodos letivos.
§ 3°. Não farão jus ao auxilio deslocamento os profissionais do magistério
com exercício funcional em unidades escolares servidas de transportes mantidos pelo
poder público municipal.
LEIN° 187/2016 ^^^ 15
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§ 4°. O profissional do magistério que atuar em mais de uma localidade ou
escola da zona rural, não perceberão um segundo auxilio deslocamento.
§ 5°. Os valores pagos referentes a auxílio deslocamento, não tem natureza
salarial, nem se incorporará ao vencimento para qualquer efeito.
§ 6°. Os valores pagos referentes a auxílio deslocamento, não constituem
base de incidência Previdenciária e nem se configura como rendimento tributável.
§ 8°. O adicional previsto no caput desse artigo não será concedido no
recesso escolar, períodos de férias, durante licenças e/ou afastamentos de qualquer
natureza e nem incidirá qualquer vantagem pecuniária.
§ 9°. Para fazer jus ao auxílio deslocamento, o profissional do magistério
deverá requerer por escrito junto a Secretaria Municipal de Educação, comprovando
que reside na sede do município ou não exerce suas funções em escola localizada em
um raio de 5 km de sua residência.
§ 10°. O adicional previsto no caput desse artigo será devido após a aferição
pela Secretaria Municipal de Educação, dos requisitos previstos no parágrafo
anterior.
Subseção III
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 44. Será pago décimo terceiro salário correspondente a um doze avos
da remuneração aferida no exercício financeiro.
§ 1°. Não integram a base de cálculo do décimo terceiro as verbas de caráter
indenizatório, os adicionais previstos nos artigos 42 e 43 dessa lei, horas extras e
outras que estejam expressamente descritas que não compõem a referida base de
dados.
§ 2°. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês
integral.
§ 3°. O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte do mês de
dezembro de cada ano.
§ 4°. O Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento do décimo
terceiro salário em duas parcelas.
§ 5°. O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
LEI N° 187/2016 ^^ 16
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Seção III
Da remuneração pela Convocação em Regime Suplementar
Art 45. A convocação em regime suplementar, obedecendo a critérios de
necessidade do ensino será remunerada proporcionalmente ao número de horas
adicionais à jornada de trabalho de vinte horas semanais, quando menor que a jornada
integral de quarenta horas;
Seção IV
Das Férias
Art. 46. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas nos
períodos de recessos escolares.
§ 1°. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses
de exercício no cargo.
§ 2°. Excetuando o período de férias, o professor estará sempre à disposição
de suas unidades escolares, para a realização de atividades próprias dentro de seu
horário normal de trabalho.
Art. 47. O titular do cargo, de professor em função docente tem direito a 45
(quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Parágrafo único. O titular do cargo de professor no exercício das funções
de suporte pedagógico direto à docência fará jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.
Art. 48. É vedada à acumulação de férias ou transferi-la para período de
aulas regulares.
Seção V
Da Cessão
Art. 49. Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo efetivo de professor é
posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 50. A cessão, exceto em estágio probatório, será concedida pelo prazo
máximo de um ano, renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ónus
para o ensino municipal:
LEI N° 187/2016 ^^^^ 17
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I quando se tratar de instituições privadas especializadas sem fins
lucrativos e com atuação exclusiva em educação especial;
II -- quando se tratar de instituição de educação pública e, o solicitante
compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo
anual do cedido.
Art. 51. A cessão para o exercício de atividade estranha ao magistério
interrompe o interstício para a promoção e/ou progressão na carreira.
Parágrafo único. Terminado o período de cessão, o professor será
designado para a unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria Municipal da
Educação, quando não existir vaga na unidade escolar de origem.
Seção VI
Da Remoção
Art. 52. Remoção é o deslocamento do titular do cargo efetivo de professor,
no âmbito da rede municipal de ensino, processando-se a pedido, por permuta ou por
ofício.
§ 1°. A remoção a pedido só será concedida se existir vaga;
I - Quando o número de pedidos for superior ao número de vagas,
considerar-se-ão os seguintes critérios:
a) maior tempo de exercício na educação básica pública municipal;
b) menor distância entre o local de residência e do trabalho.
§ 2°. A remoção por permuta só será atendida quando os requerentes
exercerem a mesma função e mesma carga horária.
§ 3°. A remoção por ofício será processada no real interesse para o ensino,
comprovada em proposta da Secretaria Municipal da Educação, desde que não haja
substituto disponível ou com jornada de trabalho incompleta na unidade escolar;
§ 4°. O titular do cargo efetivo de professor poderá ser removido por ofício,
nos casos em que ocorrer interesse público, nucleação e fechamento de escola para
atender a padrões de qualidade do ensino.
§ 5°. O professor ocupante de cargo eletivo não poderá ser removido por
ofício, no prazo de vigência do respectivo mandato.
Seção VII
Dos Direitos Especiais
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Art. 53. São direitos especiais dos Profissionais do Magistério:
I - remuneração condigna conforme definição neste Plano e na legislação
pertinente;
II -- garantia pelo Município de aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim mediante curso,
estágio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico, visando
atender especificamente o interesse do ensino municipal;
III - condições adequadas de trabalho asseguradas pelo Município que
proporá à disposição do profissional da educação, no ambiente de trabalho, material
didático e de expediente suficiente a adequado para eficaz exercício de suas funções.
IV - liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos respeitados a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, elaborada com a participação de
todos os segmentos da escola, as normas comuns da educação básica e as do Sistema
Municipal de Ensino.
V -(Vetado).
VI - redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho semanal,
para pais de filhos portadores de deficiência, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° - Para a redução constante nesse inciso, deverá ser comprovada por
junta médica, de no mínimo 3 profissionais, a efetiva dependência do filho(a) ao
servidor.
§ 2° - A referida redução implicará somente na carga horária a qual o
servidor prestou seleção para ingresso no serviço público, não sendo considerada
carga horária complementar.
§ 3° - Caso o servidor tenha outro vinculo com qualquer outro órgão da
administração direta ou indireta, na esfera municipal, estadual ou federal, e que
receba redução similar, o percentual da redução ficará em 25% (vinte e cinco por
cento) da jornada de trabalho.
§ 4° - O servidor não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, no
período referente à jornada reduzida, sob pena de ter cessada a redução.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E PENALIDADES
Seção única
Dos Deveres
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Art. 54. O titular do cargo efetivo de professor do magistério público
municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições,
mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que se destaca:
I - conhecer e respeitar a lei;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
IV - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
da escola;
V - zelar pela aprendizagem dos alunos no âmbito das suas incumbências;
VI - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
VII - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no calendário
escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias
e a comunidade
IX - desincumbir-se das atribuições, funções e em cargos específicos do
magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
X - - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XI - manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e com
a localidade;
XII - apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores
hierárquicos a tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XIII - zelar pela conservação e bom uso dos recursos do município;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua reputação;
XV - guardar sigilo profissional;
XVI - fornecer elementos de sua vida profissional junto aos órgãos da
administração.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
Seção I
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Disposições Gerais
Art. 55. O titular do cargo de professor poderá licenciar-se de suas funções
nos seguintes casos:
I - à gestante;
II - à paternidade;
III - à saúde;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - por motivo de afastamento do cônjuge;
Parágrafo Único. Terminado o período das licenças previstas no caput
deste artigo, incisos III, IV e V o professor será designado para exercicio na unidade
escolar ou órgão a critério da Secretaria Municipal da Educação na falta de vaga na
unidade ou órgão de origem.
Subseção I
Da Licença à Gestante
Art. 56. Será concedida licença a titular do cargo efetivo de professor
gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1°. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica, a mesma será concedida mediante
apresentação por parte da interessada de documento oficial assinado por médico
atestando a necessidade do afastamento.
§ 2°. No caso do nascido prematuro, a licença será concedida mediante
apresentação de certidão de nascimento da criança e a licença terá início a partir do
afastamento do serviço.
§ 3°. No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício, com todos
os direitos e vantagens percebidas à data de sua concessão.
§ 4°. Fica assegurado à professora licença especial, face à adoção:
I -- Por 04 (quatro) meses, quando o adotado for o recém-nascido de O
(zero) a 04 (quatro) meses;
II Por 02 (dois) meses, quando o adotado tiver idade superior a 04
(quatro) meses e inferior a 01 (um) ano.
Subseção II
Da Licença à Paternidade.
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Art. 57. O titular do cargo efetivo de professor terá direito à licença￾paternidade, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será de cinco
dias consecutivos, a contar do parto da esposa ou da companheira ou em caso de
adoção.
Subseção III
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 58. Será concedida ao professor licença para tratamento de saúde,
concedida com base em exame médico pericial sem prejuízo da remuneração que
fizer j us.
§ 1°. Para licença de até quinze dias a perícia será realizada por médico
credenciado pelo órgão competente da administração municipal e, se por prazo
superior, por junta médica da previdência oficial, ficando a carga dessa a sua
remuneração.
§ 2°. Fica o servidor obrigado a apresentar atestado médico fornecido por
profissional credenciado e em formulário próprio à repartição ao qual exerce suas
funções até o 4° (quarto) dia da ausência.
§ 3°. Findo o prazo estipulado no laudo médico, o funcionário deverá
reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão
da licença.
§ 4°. O servidor será licenciado compulsoriamente quando se verificar que,
sofrendo ele de uma das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou redução da visão que praticamente lhe seja
equivalente, hanseníase, cardiopatia grave e irredutível, ou qualquer enfermidade que
impeça a locomoção, e o seu estado os tornou incompatíveis com o exercício das
funções do cargo.
§ 5°. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se
a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cessada a licença sem prejuízo a
apuração da responsabilidade.
Subseção IV
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 59. Observado o interesse do ensino poderá ser concedido ao titular do
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cargo efetivo de professor desde que não esteja em estágio probatório, licença para
tratar de interesse particular, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1°. O professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença,
salvo em caso de imperiosa necessidade devidamente comprovada, considerando-se,
como faltas não justificadas, os dias de ausência se a licença for negada.
§ 2°. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou na
necessidade do ensino, sendo que neste último caso será concedido prazo de trinta
dias contados a partir da expedição oficial do ato respectivo para reassumir o cargo.
§ 3°. Não se concederá nova licença antes de decorrido período de exercício
efetivo igual ao período da licença gozada.
Subseção V
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 60. Poderá ser concedida licença ao titular do cargo efetivo de
professor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi removido por ofício,
para fora do município ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo
e legislativo.
Parágrafo único. A licença será por prazo máximo de 5 (cinco) anos e sem
remuneração.
Subseção VI
Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família
Art. 61. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1°. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou
mediante compensação de horário.
§ 2°. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
até trinta dias, excedendo este prazo, sem remuneração, por até sessenta dias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
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Art. 62. Para efeito do enquadramento dos titulares de cargo efetivo de
carreira, na matriz de salário-base parte integrante desta Lei, serão observados os
seguintes critérios:
§ 1°. O titular do cargo efetivo de professor, empossado até 31/12/2012:
a) enquadrado em Classe A - Nível Médio, o novo enquadramento dar-se-á
na Classe A - Nível II.
b) enquadrado em Classe A - Nível Superior, o novo enquadramento dar￾se-á na Classe B - Nível II.
c) enquadrado em Classe A - Nível Pós-Graduação, o novo enquadramento
dar-se-á na Classe C - Nível II.
d) enquadrado em Classe B - Nível Médio, o novo enquadramento dar-se-á
na Classe A - Nível III.
e) enquadrado em Classe B - Nível Superior, o novo enquadramento dar-se￾á na Classe B - Nível III.
í) enquadrado em Classe B - Nível Pós-Graduação, o novo enquadramento
dar-se-á na Classe C - Nível III.
§ 2°. O titular do cargo efetivo de professor, empossado após 31/12/2012:
a) enquadrado em Classe A-Nível Médio, o novo enquadramento dar￾se-á na Classe A - Nível I.
b) enquadrado em Classe A-Nível Superior, o novo enquadramento dar￾se-á na Classe B - Nível L
c) enquadrado em Classe A-Nível Pós-Graduação, o novo
enquadramento dar-se-á na Classe C - Nível I.
Art. 63. No enquadramento serão atendidas as exigências mínimas de
habilitação específica para cada classe e com observância da jornada efetiva de
trabalho para a qual o titular do cargo efetivo de professor prestou concurso público,
respeitando-se o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento, disposto
no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1°. Serão enquadrados na carreira exclusivamente os atuais ocupantes de
cargo efetivo do magistério, desde que sua investidura haja observado as pertinentes
normas constitucionais e ordinárias.
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§ 2°. O enquadramento, previsto nesta lei, dar-se-á uma única vez, por
Decreto do Poder Executivo municipal e constará, obrigatoriamente, o nome do
professor efetivo, jornada de trabalho e novo enquadramento.
§ 3°. O titular do cargo efetivo de professor que se julgar prejudicado
quando do seu enquadramento, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria
Municipal da Educação, até três meses a contar da data do decreto de enquadramento,
aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo.
§ 4°. A partir do enquadramento de que trata o caput deste artigo, cessará a
percepção de quaisquer vantagens e retribuições não expressamente previstas nesta
Lei.
§ 5°. Os efeitos financeiros do enquadramento que trata o caput desse artigo
retroagirão a janeiro de 2016.
Art. 64. Após a aprovação desse plano, ficam reduzidos para no mínimo 10
(dez) meses, contados da publicação dessa lei, os prazos para apresentação do
primeiro requerimento pleiteando os desenvolvimentos funcionais previstos nos Arts.
24 e 25 desta lei.
Art. 65. Para efeito de incorporação de alguns direitos estabelecidos nessa
lei, respeitando a necessidade de reorganização por parte da administração pública
municipal, fica fixado o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação dessa, o que
determina os artigos 33 e 53 dessa lei.
Art. 66. Para fins de garantir os princípios constitucionais e o reajuste anual
do piso salarial a todos os profissionais do magistério, o § 3° do artigo 25 dessa lei,
em seu primeiro ano de vigor, terá uma excepcionalidade entre os Níveis I e II da
Classe B, vigorando o que determina a tabela constante do anexo I dessa lei.
Parágrafo único: a excepcionalidade que trata esse artigo, será corrigida no
primeiro reajuste do piso do magistério constante nessa lei.
Art. 67. Fica o poder executivo autorizado a efetuar o pagamento parcelado
das diferenças salariais por ventura existentes quando da publicação dessa lei, tendo
em vista o reajuste salarial em regularização a data base de concessão do referido
reajuste.
ParágrafojmicíK Tendo em vista que o reajuste do valor do piso salarial
do magistério municipal deve vigorar por todo o exercício financeiro, diferenças de
valores relativos a competências anteriores a essa lei, serão pagas de forma parcelada
em até 06 (seis) meses subsequentes da aprovação da lei ou ato que reajustar o piso
da categoria.
LEI N° 187/2016 s£^ 25
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Seção II
Das Disposições Finais
Art. 68. Será instituída comissão, paritária, com fim de realizar a avaliação
especial do estágio probatório, progressão na carreira e para aferição de qualidade
desejada do ensino oferecido pelo município.
Parágrafo único. Integrará a comissão membros representantes dos
professores titulares de cargo efetivo e do Poder Executivo Municipais.
Art. 69. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento do município.
Art. 70. Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares,
aprovados em ato do Poder Executivo municipal.
Art. 71. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n°. 130/2009, de 30/12/2009, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro do ano de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Josp do Divino, Estado do Piauí, em 31
de março de 2016.
José d^gjti^Machado Filho
Prefeito Municipal
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ANEXO I da Lei n" 187/2016
TABELA DE VENCIMENTOS
CLASSE
A
B
C
NÍVEL
1
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
1
II
III
IV
v
VI
VII
VIII
1
II
III
IV
v
VI
VII
VIM
JORNADA DE TRABALHO
PADRÃO DE VENCIMENTO
20 HORAS
R$ 1.067,82
R$ 1.121,21
R$ 1.177,27
R$ 1.236,14
R$ 1.297,94
R$ 1.362,84
R$ 1.430,98
R$ 1.502,53
R$ 1.217,32
R$ 1.222,12
R$ 1.283,23
R$ 1.347,39
R$ 1.414,76
R$ 1.485,49
R$ 1.559,77
R$ 1.637,76
R$ 1.222,12
R$ 1.283,23
R$ 1.347,39
R$ 1.414,76
R$ 1.485,49
R$ 1.559,77
R$ 1.637,76
R$ 1.719,65
40 HORAS
R$ 2.135,64
R$ 2.242,42
R$ 2.354,54
R$ 2.472,27
R$ 2.595,88
R$ 2.725,68
R$ 2.861,96
R$ 3.005,06
R$ 2.434,63
R$ 2.444,24
R$ 2.566,45
R$ 2.694,77
R$ 2.829,51
R$ 2.970,99
R$ 3.119,54
R$ 3.275,52
R$ 2.444,24
R$ 2.566,45
R$ 2.694,77
R$ 2.829,51
R$ 2.970,99
R$ 3.119,54
R$ 3.275,52
R$ 3.439,29
LEIN° 187/2016 27
*fe 'M& oo "DM*^- "
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
D
E
1
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
1
II
III
IV
v
VI
VII
VIII
R$ 1.319,89
R$ 1.385,88
R$ 1.455,18
R$ 1.527,94
R$ 1.604,33
R$ 1.684,55
R$ 1.768,78
R$ 1.857,22
R$ 1.451,88
R$ 1.524,47
R$ 1.600,70
R$ 1.680,73
R$ 1.764,77
R$ 1.853,01
R$ 1.945,66
R$ 2.042,94
R$ 2.639,78
R$ 2.771,77
R$ 2.910,36
R$ 3.055,87
R$ 3.208,67
R$ 3.369,10
R$ 3.537,56
R$ 3.714,43
R$ 2.903,76
R$ 3.048,94
R$ 3.201,39
R$ 3.361,46
R$ 3.529,53
R$ 3.706,01
R$ 3.891,31
R$ 4.085,88
LEI N° 187/2016 28

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