| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2017 |
| Date | 2017-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 |
| native_id | 274 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 19
ESTAD PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Lei Nº 197, de 13 de Julho de 2017. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências.” O EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUI, Sr. Antônio Nonato Lima Gomes, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São José do Divino - PI, para o Exercício Financeiro de 2018, nos termos do Art. 165, $ 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo: As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; A organização e estrutura dos orçamentos; Disposições relativas à Divida Municipal e a captação de recursos; Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento da receita, para o exercício correspondente; e No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrará a essa Lei o Anexo I de metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas ajudará na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro. LEI Nº 197/2017 1 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CAPÍTULO ) DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício de 2018 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como em consonância com o Art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018: 1 Austeridade na utilização dos recursos públicos; IL A prestação de serviços educacionais de qualidade: HI. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico; IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito; VII A habitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura urbana e rural; VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento; IX. Recuperação e preservação do meio ambiente; X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia. Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da Proposta Orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar com as despesas orçadas e com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa. CAPÍTULO HI A R P T ICIPI SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município de São José do Divino relativo ao Exercício Financeiro de 2018, e as diretrizes gerais e específicas de que trata este capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei. Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: 1 - Execução orçamentária dos últimos 03(três) exercícios (demonstrativo); IH - Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos O3(três) exercícios anteriores; Sem LEI Nº 197/2017 uu 2 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO HI - Arrecadação efetiva dos últimos O3(três) exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no 1º Quadrimestre de 2017, considerando-se, ainda, a tendência para os 02 (dois) quadrimestres seguintes; IV - Alterações na legislação tributária (demonstrativo VII - estimativa e compensação da renúncia de receita); V - Expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; VI - Indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país e da politica fiscal do governo federal; VII - Metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas; VIII - Índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2017 e, se estiver apurado, o provisório para 2018; IX - Projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2018; X - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação no ano de 2017, desde que devidamente embasados. Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art, 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2018, que tenha sido objeto de projetos de Leis especificas. Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, autarquias e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2017, observando-se: I Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. IH. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. HI. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental. LEI Nº 197/2017 3 pes ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão. V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional. VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007, esta ultima regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253 de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008. VII A aplicação de no mínimo 15Y%(Quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012. VIII Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei. X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos. XI Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº 4320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2018. Art. 9º. As despesas na conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, $ 30, da Constituição Federal. Art. 10º. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art, 4º da Lei Complementar Federal-LRF nº 101, de 04.05.2000. Fica o Poder Executivo autorizado a: LEI Nº 197/2017 4 FóTADO E DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO 8 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajustes ou congêneres. $ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município. SEÇÃO 1 ) DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. $ 1º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida Interna; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos, 5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas; 6 - amortização da dívida. $ 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. $ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas num código numérico sequencial. g 4º A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária: LEI Nº 197/2017 5 ERA ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15); II - Transferências à União (20); HI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30); IV - Transferências a Municípios (40); V - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50); VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60); VII - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). 8 5º Os empenhos orçamentários do Poder Executivo, fundações e autarquias seguirão uma ordem numérica sequencial anual, com mês, dia e quantidade de empenhos. Ex: 303008 3 — Representa o mês do Ano 03 — Represente o dia do mês 008 — Representa o 8º Empenho do dia. Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício em que forem contratadas. Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Executivo até 1º (primeiro) de Setembro de 2017, para serem incluídas na Proposta Orçamentária do Município. Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo: 1 - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7Y%(sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A,inciso I da Constituição federal (E.C nº 58/2009). IH - As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão observar o disposto no Art. 29-A, 8 1º, da Constituição Federal (E.C nº25/2000). CAPÍTULO 1 V DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: I — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos; H — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; LEI Nº 197/2017 6 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO HI — Quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos; a) Por classificação institucional; b) Por função; c) Por subfunção; d) Por programa; e) Por grupo de despesa; f) Por modalidade de aplicação; g) Por elemento de despesa. Iv — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino; V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos orçamentos do Município; VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos; VII — As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, Be C, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei no 4.320/64. CAPÍTULO E. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVÍDA MUNICIPAL Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a ser incluído na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito. Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso II da Constituição Federal. Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18. As despesas com o serviço da dívida de Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL LEI Nº 197/2017 7 ESTADO DO PIAUÍ , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo. Parágrafo Único - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social. Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei. Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169, 8 1º, incisos Te II da Constituição da República. CAPÍTULO VII , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, $$ 1º e 2º do Art. 19 e inciso II, $ 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. $ 1º A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 será realizada ao final de cada semestre. $ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000. $ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abr os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas: e LEI Nº 197/2017 8 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO I— Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); II — Obrigações patronais (encargos sociais); HI — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; V — Subsídios dos Vereadores; VI— Outras Despesas de Pessoal. $ 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo. $ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2.009 e na Lei Municipal correspondente. Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; às pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. $ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. $ 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. $ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO 1 DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto na EC no 58/2009. Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se d UT LEI Nº 197/2017 9 NBr ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente. Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não pagos pelo Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM. . CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias. Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: I— Adequação das alíquotas dos tributos Municipais; H — Priorização dos tributos diretos; HI — Aplicação da justiça fiscal; IV — Atualização das taxas; V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30, O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2017, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo Único - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 31 de Dezembro de 2017, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual. Art. 31. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria STN/SOF nº 05 de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria MOG nº 42 de 14/04/99, que atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso 1, do $ 1º, do art. 2º e, $ 2º, do art., 8º. ambos da Lei 4.320/64, Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01 e Portaria MF nº 184 de 25/08/2008, que visa conduzir a LEI Nº 197/2017 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO contabilidade do setor público brasileiro aos padrões intemacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas. Parágrafo Único — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04 dígitos de numeração segúencial. Art. 32. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2017, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. $ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesas estabelecidas nesta Lei. H - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão. $ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma Fonte de Aplicação para outra ou de um órgão para outro. Art. 33. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 34. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso I do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF nº 101/2000, a alocação dos recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal. Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, I, alínea “a” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando a unidade do Controle Interno responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas bimestrais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2018. Art. 35. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos com Pessoal, elencados no Art. 24 da presente Lei. LEI Nº 197/2017 di EE Ds ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Art. 36. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento. Art. 37. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea “b” inciso 1 do Artigo 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária , será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras“ de cada poder, aos trinta dias subsequentes. Art.38. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2018 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. Art.39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 13 de Julho de 2017. ANTONIO ATO LIMA GOMES Prefeito Municipal es À LEI Nº 197/2017 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2018 Lei nº 197/2017, de 13 de Julho de 2017. A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2018 o Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos: e e “ e “ e º “ e 01. CÂMARA MUNICIPAL Reforma e ampliação do Prédio da Câmara Municipal; Manutenção da Câmara Municipal; Treinamento e Capacitação de Pessoal; Promoção e apoio à atividade legislativa. 02. GABINETE DO PREFEITO Aquisição de Veículos Aquisição de equipamentos para o gabinete Apoio Financeiro à Entidades Privadas e Subvenções Sociais Gastos com Segurança Pública Gastos com Assessoria Jurídica Gastos com Assessoria Contábil 03. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Aquisição de veículos Gastos com material de expediente Gastos com setor tributação Gastos com setor pessoal Aquisição de imóveis Treinamento e Capacitação de Pessoal Manutenção de Controladoria Geral do Município Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria Manutenção de serviços telefônicos LEI Nº 197/2017 13 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Manutenção de serviços de Água e Esgoto Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica e Manutenção dos Serviços de Radiodifusão * Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos e Gastos com serviços postais e Assessoria Financeira e contábil e Organização de concurso público e Manutenção do setor de licitações e Assinatura de informativos, revistas e jornais e Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS) e Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais e Gastos com publicações de Editais e Notas * Gastos com a Divida Interna e Encargos com PASEP e Implantação de concursos públicos e Manutenção de canais de TV 04. ESPORTE LAZER E CULTURA e Construção e recuperação do Estádio de Futebol e Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva e Campos de Futebol e Apoio ao Desporto Amador * Aquisição de equipamentos e materiais esportivos e Promoção e apoio às atividades culturais do município, entre elas: aniversário da cidade, festa do padroeiro e festival do leite. e Construção reforma e ampliação de campos de futebol e Construção de Complexo de lazer e Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública * Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública 05 - SANEAMENTO e Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras LEINº 197/2017 14 SEE ESTADO DO PIAUÍ | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO e Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes e Construção e Restauração de Unidade Sanitárias e Construção e ampliação do Sistema de abastecimento d"água e Construção e Restauração Galerias e Canais de Drenagem e Construção e Restauração de Aterro Sanitário e Construção de Cisternas e Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares e Construção e Recuperação de Açudes e Barragens e Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento D” água 06 — OBRAS E URBANISMO e Construção e Recuperação de calçamento e Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins e Pavimentação de Vias Públicas e Construção, reformar e manter os cemitérios públicos e Construção de Lavanderias Públicas e Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos e Manter, Equipar e Desenvolver o setor de serviços urbanos e Aquisição de veículo e Abertura de ruas e avenidas * Construção, Ampliação e Restauração de Rede de Eletrificação Rural e Urbana e Aquisição de Equipamento para Serviços de limpeza pública e Implantação da coleta seletiva e Construção de aterro sanitário * Manutenção dos Serviços de Limpeza pública e Programa de Melhoria Habitacional e Manutenção de serviços de Iluminação Pública h ATO LEI Nº 197/2017 15 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO * Implantação e Manutenção de Postos Telefônicos e Construção Reforma e Ampliação do Terminal Rodoviário 07 - EDUCAÇÃO * Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais e Equipar e Manter as Escolas Municipais e Aquisição de veículo (transporte escolar e outros) e Treinamento e Capacitação de Educadores e Aquisição de imóveis e Gastos com merenda escolar e Gastos com remuneração de Professores e Aquisição de material de expediente e Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Aquisição de equipamentos para creches e Aquisição de Parques Infantis e Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar e Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar e Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche * Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola e Manutenção do Programa Quota Salário Educação e Manutenção do Programa de Educação de Jovens e Adultos º Implantação de concursos públicos 08 - SAÚDE * Aquisição de veículos (Ambulância e/ou outros veículos) e Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde e Aquisição de Equipamentos Médicos LEI Nº 197/2017 16 N ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO e Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares e Aquisição de equipamentos Odontológicos e Campanhas de Programa educativos e preventivos e Gastos com transporte de doentes e Gastos com o Programa Saúde da Família e Gastos com o Programa Saúde Bucal e Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Gastos com o Programa de Atenção Básica e Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária e Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica e Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Saúde e Requerer Unidades de Saúde com reposição e recuperação de móveis e equipamentos e Implantação de Unidades Móvel de Saúde e Implantação de concursos públicos 09 - AGRICULTURA e Aquisição de Veículos Agropecuários e Produção e distribuição de mudas e Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras e Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público e Implantação de Hortas Comunitárias e Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite e Realização de seminários para pequenos produtores e Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas e Manutenção do Departamento e Apoio a Capacitação aos Produtos Rurais LEINº 197/2017 17 E ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO * Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura familiar 10 — ESTRADAS E RODAGENS e Construção e Restauração de Estradas Vicinais e Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada e Manter e Equipar o Departamento de Estradas e Rodagens 11 — ASSISTÊNCIA SOCIAL e Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referencia Social e Construção, Ampliação e Reforma do Centro de Convivência do Idoso e Manter e Equipar a Secretaria e Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil * Manutenção do Programa de Proteção Básica e Família e a Infância e Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Idoso e Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Agente Jovem e Manutenção do Programa de Proteção ao Deficiente e Manutenção do Programa IGD e Apoio Social a Comunidade e Encargos com Serviços Funerários e Manutenção de Conselho Tutelar e Aquisição de veículo e Atendimento Emergencial a Calamidade Ati LEI Nº 197/2017 18 E ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ANEXO II - RISCOS FISCAIS Leinº 197/2017, de 13 de Julho de 2017. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências (Art. 4º, $ 3º, da LC nº 101, de 04/05/2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual. Riscos Fiscais, são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida. Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações de calamidade pública, dentre outros. Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas. Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Exercício Financeiro de 2018, conforme demonstrativo que segue. RISCOS FISCAIS | PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Estiagem prolongada e Abertura de créditos adicionais a enchentes PR artir da Reserva de Contingência ei Condenações Judiciais 15.000,00 Pagamento de Juros a EA. da divida maior que o 7.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de despesas orçado Lo TOTAL 120.000,00 TOTAL 120.000,00 Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 13 de Julho de 2017. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL LT PEVIATES ANTONIO Ni A GOMES para: LUIS. , Prefeito Municipal pána: ÁIS o LEI Nº 197/2017 19