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norma nº 197/2017

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 197 / 2017
Date 2017-07-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018
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ESTAD
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei Nº 197, de 13 de Julho de 2017.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2018 e dá
outras providências.”
O EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO, ESTADO DO PIAUI, Sr. Antônio Nonato Lima Gomes, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São
José do Divino - PI, para o Exercício Financeiro de 2018, nos termos do Art. 165, $ 2º da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4.320/64, e nos termos da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
A organização e estrutura dos orçamentos;
Disposições relativas à Divida Municipal e a captação de recursos;
Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento
da receita, para o exercício correspondente;
e No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrará a essa
Lei o Anexo I de metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º da
Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas ajudará na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
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CAPÍTULO )
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício de
2018 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/2000, bem
como em consonância com o Art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, em que são
especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação
orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018:
1 Austeridade na utilização dos recursos públicos;
IL A prestação de serviços educacionais de qualidade:
HI. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra
local e da garantia de crédito;
VII A habitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da
Proposta Orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar com as despesas orçadas e com a receita
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as
metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO HI
A R P T ICIPI
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de São José do Divino relativo ao Exercício Financeiro de 2018, e as diretrizes
gerais e específicas de que trata este capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos
seguintes fatores:
1 - Execução orçamentária dos últimos 03(três) exercícios (demonstrativo);
IH - Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos O3(três)
exercícios anteriores;
Sem
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HI - Arrecadação efetiva dos últimos O3(três) exercícios, bem como o
comportamento da arrecadação no 1º Quadrimestre de 2017, considerando-se, ainda,
a tendência para os 02 (dois) quadrimestres seguintes;
IV - Alterações na legislação tributária (demonstrativo VII - estimativa e
compensação da renúncia de receita);
V - Expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
VI - Indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base
na análise da conjuntura econômica do país e da politica fiscal do governo federal;
VII - Metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a
serem desenvolvidas;
VIII - Índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para
2017 e, se estiver apurado, o provisório para 2018;
IX - Projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2018;
X - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da
arrecadação no ano de 2017, desde que devidamente embasados.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art, 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2018, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especificas.
Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro
de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos,
autarquias e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução
obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base
à execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2017,
observando-se:
I Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda,
ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
IH. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
HI. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação
de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
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IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas
com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o
custeio administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212
da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei nº 11.494 de
20 de Junho de 2007, esta ultima regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253
de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII A aplicação de no mínimo 15Y%(Quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de
Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de
2012.
VIII Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser
utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder
Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº 4320/64, sem onerar
a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei
Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2018.
Art. 9º. As despesas na conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, $ 30, da
Constituição Federal.
Art. 10º. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art, 4º da Lei
Complementar Federal-LRF nº 101, de 04.05.2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
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FóTADO E DO PIAUÍ
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8 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da
Federação, inclusive instituições Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual,
mediante convênio, ajustes ou congêneres.
$ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio,
ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
SEÇÃO 1 )
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada
por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
$ 1º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos,
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição
ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
$ 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
$ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas num
código numérico sequencial.
g 4º A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentária:
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ERA
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I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
HI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
VII - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
8 5º Os empenhos orçamentários do Poder Executivo, fundações e
autarquias seguirão uma ordem numérica sequencial anual, com mês, dia e
quantidade de empenhos. Ex: 303008
3 — Representa o mês do Ano
03 — Represente o dia do mês
008 — Representa o 8º Empenho do dia.
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício em que forem contratadas.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
Executivo até 1º (primeiro) de Setembro de 2017, para serem incluídas na Proposta
Orçamentária do Município.
Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
1 - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7Y%(sete por
cento) do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A,inciso I da
Constituição federal (E.C nº 58/2009).
IH - As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão
observar o disposto no Art. 29-A, 8 1º, da Constituição Federal (E.C nº25/2000).
CAPÍTULO 1 V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
H — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem
como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
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HI — Quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
Iv — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos
orçamentos do Município;
VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
em termo global e por órgãos;
VII — As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, Be C, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO E.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVÍDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a ser incluído na
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso II da Constituição Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 18. As despesas com o serviço da dívida de Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência
e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência
Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município
detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 21
e 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169, 8 1º,
incisos Te II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas
a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo
e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, $$ 1º e 2º do Art. 19 e
inciso II, $ 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como
ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
$ 1º A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 será realizada ao final
de cada semestre.
$ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente
artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as
Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e
Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101 de
04.05.2000.
$ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abr
os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
e
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I— Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II — Obrigações patronais (encargos sociais);
HI — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V — Subsídios dos Vereadores;
VI— Outras Despesas de Pessoal.
$ 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste
artigo.
$ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2.009 e na Lei
Municipal correspondente.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; às pessoas físico-carentes, mediante processo
interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
$ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
$ 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
$ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo
Executivo Municipal.
SEÇÃO 1
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto na EC
no 58/2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia
20(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se d UT
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NBr
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de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal
do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não pagos pelo
Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM.
. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2018, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente
aumento das receitas próprias.
Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I— Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
H — Priorização dos tributos diretos;
HI — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30, O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2017, o
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até
31 de Dezembro de 2017, fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos
termos do Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 31. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na
forma da Portaria STN/SOF nº 05 de 20 de maio de 1999, que compõem todas as
alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a
Portaria MOG nº 42 de 14/04/99, que atualiza a discriminação por Função de governo, que
tratam o inciso 1, do $ 1º, do art. 2º e, $ 2º, do art., 8º. ambos da Lei 4.320/64, Portaria
Interministerial nº 163 de 04/05/01 e Portaria MF nº 184 de 25/08/2008, que visa conduzir a
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contabilidade do setor público brasileiro aos padrões intemacionais e ampliar a
transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo Único — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de
abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04
dígitos de numeração segúencial.
Art. 32. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2017,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão,
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com
valores devidamente atualizados.
$ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como
suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas
com a forma e o detalhamento de despesas estabelecidas nesta Lei.
H - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações
neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
$ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, de uma Fonte de Aplicação para outra ou de
um órgão para outro.
Art. 33. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos
em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as
disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 34. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso I do artigo 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal-LRF nº 101/2000, a alocação dos recursos da Lei Orçamentária
será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, I, alínea “a” da LRF, deverá ser procedida pelo
Poder Executivo em cada bimestre, ficando a unidade do Controle Interno responsável pela
apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas bimestrais,
que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício
Financeiro de 2018.
Art. 35. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde
que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos com Pessoal, elencados no Art.
24 da presente Lei.
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Art. 36. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras e oficiais de fomento.
Art. 37. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, em conformidade com alínea “b” inciso 1 do Artigo 4º da LRF
nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais
desta Lei orçamentária , será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras“ de cada poder, aos
trinta dias subsequentes.
Art.38. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2018 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executado até a
edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara
Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com
recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art.39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 13 de Julho
de 2017.
ANTONIO ATO LIMA GOMES
Prefeito Municipal
es À
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2018
Lei nº 197/2017, de 13 de Julho de 2017.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º,
que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2018 o Anexo de Metas
Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
e
e
“
e
“
e
º
“
e
01. CÂMARA MUNICIPAL
Reforma e ampliação do Prédio da Câmara Municipal;
Manutenção da Câmara Municipal;
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
Promoção e apoio à atividade legislativa.
02. GABINETE DO PREFEITO
Aquisição de Veículos
Aquisição de equipamentos para o gabinete
Apoio Financeiro à Entidades Privadas e Subvenções Sociais
Gastos com Segurança Pública
Gastos com Assessoria Jurídica
Gastos com Assessoria Contábil
03. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Aquisição de veículos
Gastos com material de expediente
Gastos com setor tributação
Gastos com setor pessoal
Aquisição de imóveis
Treinamento e Capacitação de Pessoal
Manutenção de Controladoria Geral do Município
Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria
Manutenção de serviços telefônicos
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ESTADO DO PIAUÍ
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Manutenção de serviços de Água e Esgoto
Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica
e Manutenção dos Serviços de Radiodifusão
* Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos
e Gastos com serviços postais
e Assessoria Financeira e contábil
e Organização de concurso público
e Manutenção do setor de licitações
e Assinatura de informativos, revistas e jornais
e Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS)
e Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais
e Gastos com publicações de Editais e Notas
* Gastos com a Divida Interna
e Encargos com PASEP
e Implantação de concursos públicos
e Manutenção de canais de TV
04. ESPORTE LAZER E CULTURA
e Construção e recuperação do Estádio de Futebol
e Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva e Campos de Futebol
e Apoio ao Desporto Amador
* Aquisição de equipamentos e materiais esportivos
e Promoção e apoio às atividades culturais do município, entre elas: aniversário da
cidade, festa do padroeiro e festival do leite.
e Construção reforma e ampliação de campos de futebol
e Construção de Complexo de lazer
e Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública
* Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública
05 - SANEAMENTO
e Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras
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SEE
ESTADO DO PIAUÍ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
e Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes
e Construção e Restauração de Unidade Sanitárias
e Construção e ampliação do Sistema de abastecimento d"água
e Construção e Restauração Galerias e Canais de Drenagem
e Construção e Restauração de Aterro Sanitário
e Construção de Cisternas
e Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares
e Construção e Recuperação de Açudes e Barragens
e Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento D” água
06 — OBRAS E URBANISMO
e Construção e Recuperação de calçamento
e Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins
e Pavimentação de Vias Públicas
e Construção, reformar e manter os cemitérios públicos
e Construção de Lavanderias Públicas
e Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos
e Manter, Equipar e Desenvolver o setor de serviços urbanos
e Aquisição de veículo
e Abertura de ruas e avenidas
* Construção, Ampliação e Restauração de Rede de Eletrificação Rural e Urbana
e Aquisição de Equipamento para Serviços de limpeza pública
e Implantação da coleta seletiva
e Construção de aterro sanitário
* Manutenção dos Serviços de Limpeza pública
e Programa de Melhoria Habitacional
e Manutenção de serviços de Iluminação Pública h ATO
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ESTADO DO PIAUÍ
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* Implantação e Manutenção de Postos Telefônicos
e Construção Reforma e Ampliação do Terminal Rodoviário
07 - EDUCAÇÃO
* Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais
e Equipar e Manter as Escolas Municipais
e Aquisição de veículo (transporte escolar e outros)
e Treinamento e Capacitação de Educadores
e Aquisição de imóveis
e Gastos com merenda escolar
e Gastos com remuneração de Professores
e Aquisição de material de expediente
e Construção, Reforma e Ampliação de Creches
e Aquisição de equipamentos para creches
e Aquisição de Parques Infantis
e Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar
e Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar
e Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche
* Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola
e Manutenção do Programa Quota Salário Educação
e Manutenção do Programa de Educação de Jovens e Adultos
º Implantação de concursos públicos
08 - SAÚDE
* Aquisição de veículos (Ambulância e/ou outros veículos)
e Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde
e Aquisição de Equipamentos Médicos
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N
ESTADO DO PIAUÍ
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e Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares
e Aquisição de equipamentos Odontológicos
e Campanhas de Programa educativos e preventivos
e Gastos com transporte de doentes
e Gastos com o Programa Saúde da Família
e Gastos com o Programa Saúde Bucal
e Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde
e Gastos com o Programa de Atenção Básica
e Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária
e Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica
e Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Saúde
e Requerer Unidades de Saúde com reposição e recuperação de móveis e
equipamentos
e Implantação de Unidades Móvel de Saúde
e Implantação de concursos públicos
09 - AGRICULTURA
e Aquisição de Veículos Agropecuários
e Produção e distribuição de mudas
e Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras
e Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público
e Implantação de Hortas Comunitárias
e Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite
e Realização de seminários para pequenos produtores
e Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas
e Manutenção do Departamento
e Apoio a Capacitação aos Produtos Rurais
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* Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura
familiar
10 — ESTRADAS E RODAGENS
e Construção e Restauração de Estradas Vicinais
e Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada
e Manter e Equipar o Departamento de Estradas e Rodagens
11 — ASSISTÊNCIA SOCIAL
e Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referencia Social
e Construção, Ampliação e Reforma do Centro de Convivência do Idoso
e Manter e Equipar a Secretaria
e Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
* Manutenção do Programa de Proteção Básica e Família e a Infância
e Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Idoso
e Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Agente Jovem
e Manutenção do Programa de Proteção ao Deficiente
e Manutenção do Programa IGD
e Apoio Social a Comunidade
e Encargos com Serviços Funerários
e Manutenção de Conselho Tutelar
e Aquisição de veículo
e Atendimento Emergencial a Calamidade
Ati
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
Leinº 197/2017, de 13 de Julho de 2017.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, $ 3º, da LC nº 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais, são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos, podem
causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: riscos
orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a
restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade
econômica e situações de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Exercício Financeiro
de 2018, conforme demonstrativo que segue.
RISCOS FISCAIS | PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada e Abertura de créditos adicionais a
enchentes PR artir da Reserva de Contingência ei
Condenações Judiciais 15.000,00
Pagamento de Juros a EA.
da divida maior que o 7.000,00 Abertura de créditos adicionais a
partir de anulação de despesas
orçado Lo
TOTAL 120.000,00 TOTAL 120.000,00
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 13 de Julho de
2017.
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL LT PEVIATES
ANTONIO Ni A GOMES para: LUIS. ,
Prefeito Municipal pána: ÁIS o
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