| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2013 |
| Date | 2013-05-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI N° 075, DE 16 DE MARÇO DE 2004, QUE INSTITUIU O CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Lei n°. 160, de 24 de maio de 2013. "Altera a Lei n° 075, de 16 de março de 2004, que instituiu o Controle Interno do Poder Executivo do Município de São José do Divino." 0 Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, Sr. José de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Piauí, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Controle Interno do Município de São José do Divino para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal, art. 90 da Constituição Estadual e parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Executivo, bem como a Administração Direta, Indíreta e Fundacional. Art. 2° - Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo o cargo em comissão de Técnico de Controle Interno e o cargo de chefe da Controladoria do Município, descritos no Anexo I. § 1° - O cargo de chefe da Controladoria do Município e o cargo em comissão de Técnico de Controle Interno serão exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo. § 2° - O ocupante do cargo de Chefe da Controladoria do Município deverá possuir nível de escolaridade superior, com formação em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração, dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentaria, financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente. § 3° - O cargo de Técnico de Controle Interno deverá ser ocupado por servidor universitário das áreas mencionadas no parágrafo anterior ou possuir o curso de técnico em contabilidade. § 4° - O servidor nomeado para exercer o cargo de Chefe da Controladoria do Município terá um mandato de 03 (três) anos, conforme determina o art. 90, § 1°, da Constituição Estadual. Art. 3° - É vedada a indicação e nomeação para ocupar a chefia da Controladoria do Município de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos: 1 - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao património público, em qualquer esfera de governo; LEI N° 160/2013 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de j unho de 1992. §1° - O titular da Controladoria do Município será destituído do cargo, antes do término do mandato, nos termos do art. 90, § 2°, da Constituição Estadual, caso incorra em qualquer das condutas descritas neste artigo. § 2° - A destituição deverá ser precedida do processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e ampla defesa ao interessado, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 4° - Compete ao Controle Interno: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentaria, financeira., patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V— fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; VI - dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento; VII - emitir Relatório sobre as contas do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da administração municipal, que deverá ser assinado pelo Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e o Contador; VIII - Cumprir e fazer cumprir as demais determinações previstas em Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Art. 5° - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado ao chefe da Controladoria do Município e ao Técnico de Controle Interno exercer: I - atívidade politico-partídaria; II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. Art. 6° - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às aíividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Parágrafo único - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. LEI N° 160/2013 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Art. 7° - O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados aos Chefes dos Poderes destinados aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 8° - As despesas do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 24 de maio de 2013. José de Seim Machado Filho Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°. 160/2013, nesta secretaria, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (24/05/2013). Francisco das Sec. Mun. de Chagas)de Sousa Mun. de Adm: é Finanças LEI N° 160/2013 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ANEXO I LEIN° 160/2013 CARGOS EM COMISSÃO (Criação com base no art. 2° desta Lei) QUANTIDADE 1 1 NOME DO CARGO/FUNÇÃO Chefe da Controladoria Técnico de Controle Interno VALOR (R$) 1.000,00 800,00 LEI NM 60/2013 4 v JL. Q" MUÍÍÍCÍPIOS Ano XI • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 07 de Junho de 2013 • Edição MMCCCLX 105 ESTADO DO PÍAUl PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CAPITULO iv DO CONSELHO TUTELAR Art. 16* O Conselho Tutefar dos Díretos da Criança c do Adolescente é o órjJXo permanente e autónomo encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Crinnça e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei N" 8.069/90, e nos termos desta Lei. Parágrafo único - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares c 05 (cinco) membros suplentes, escolhidos peltt população local, para mandato de 04(quatro) imos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, Art. 17 - SHo requisitos para candidatar-se e exercer aí; funções de membro do Conselho Tutelnr. l - idoneidade moral; Ií - idade superior a 21 (vinte e um) anos; Hl — residir no Município; IV- estar em gozo de seus direitos políticos; V- submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, sendo necessária nprovacSo com nota mínima 7T0 (sote), a ser elaborada por uma Comissfio designada pelo CMDCA; Art. 18 - Os Conselheiros scrSo eleitos pelo voto facultativo dos ekkwííios do Município,, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho. Parágrafo único — Caberá ao Conselho dos Direitos prever registro índividxmi das candidatura», processo eleitoral, proclamação dos eleitos c posse dos conselheiros. Art. Í9 - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado por membro do Ministério Público. Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em dato unificada em UXlo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do ra£s de outubro do ano subsequente ao da cleiçfio presidencial, tat forma do urt. 139, da Lei K° 8.069/90, conforme redacoo dada p«1a Lei N° 12.696/12. § l* - A posse dos conselheiros ocorreri no dia 10 de janeiro do «no subsequente BO processo de escolha. § 2" - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato door, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. ni- O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividadcs do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Ari. 27- A Lei Orçamentaria Municipal, em programa de trabalho específico, deverá estabelecer dotação orçamentaria, com previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelnr c á remuneração e íbrmaçílo continuado <íos conselheiros tutelares. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art- 2Ã- Haverá 02 (dois) processos de escolha dos membros do Conselho Tutelar para adítptaçSo à Lei N" 12.696/12, observando-se os seguintes parâmetros: I- O primeiro processo tíe escolha ocorrerá no dia 07 de julho de 2013f com posse em 05 de agosto ds 2013 e término do mandato «m 09 de janeiro de 20i<5, correspondendo íi um mandato normal para todos os efeitos legais; II- O segundo processo, primeiro processo unificado de escolha de conselheiros tutelares do município cie SHo José do Divino, der-su-ii no dia 04 de outubro de 2015t com posso no dia 10 tíe janeiro rft; 2016. Art. 29- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente de SSo José do Divíno-PI fará as alterações necessárias em seu Regimento Interno, tío prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequar a csut Lei, a partir de sua publicocBo. Art 30-Revogam-se as disposições em contrário. Art, 31 - Esfa Lei entra em vigor na <íata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, ú Lei N" 3.267/90 e a Lei N" 1,441/98. Gabinete do Prefeito Municipal de 33o Jp#£>do Divino, Estado do PiauJ, 24 de iwaio de José de Sena Machado Filho Prefeito Muniçipa] Sancionada, numerado e registrada a presente Lei sob o n*. 159/3013T iwsía societária, tios vinte e quatro dias do míís de maio do ano de dois mil c treze (24/05/2013). Sec, Sousa j/Wlnte Finanças LEí N* Í 59/2013 Art. 21 - O exercício efclivo da funçíío de Conselheiro, constituirá serviço reluvame. estabelecerá presunçSo de idoneidade moral. Art. 22 - Na qualidade de membro eleito por mandato, os Conselheiros nlto serilo funcionários dos quadros dn Adntinisiraç-ío municipal porém terão direito a uma remuneração mensal equivalente a O l (um) salário mínimo, durante o exercício do mandato, o aos seguintes direitos sociais; I- Cobertura providenciaria; II- GOTX> de féritts anuais remunei&das, acrescidas <íe 1/3 (um terço) do valor da remujiersçíto mensal, III- Lícença-inwernidadis; IV- Licencn.-po.lern idade; V- Gratificação natalina. Art. 23 - Perdcni o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrfvel. pela prática de crime ou contravenção. Assírn como n5o assumindo suas responaabiHdadcs próprias como: Participar ou atender os pedidos das entidades para informações, a riflo participação em capacitaç3o/forrnac3o, necessária participação em assembleia e outrem, Parágrafo único - Verificada u hipótese prevista, ucsto artigo, o Conselho dos Direito» declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro ouptente. Art. 2<4 - SSo impedidos de servir no mesmo conselho marido c mulher, ascendente e descendente. sO£ro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tío <s sobrinho, padrasto ou madrasta c enteado. Parágrafo Único — J£steiKÍe-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em rclaçío è autoridade judiciária c no representante do ministério público com atuaçSo ua justiça de tnflncm e da juventude, em exercício n» comarca foro regional ou distritaJ local. An. 25- Os membros escolhidos como titulares do Conselho Tutelar, cm processo eleitora],. submeter-se-So ft estudos sobre a legisJacBo específica dos atribuições do cargo « a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CJVOCA. Art. 26- O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por intermédio de seus conselheiros, casa a caso: I- JDas Sh és 17hh de segunda o sexta-íeírn, com O2 (duns) hora pnm slmoco, pramovendo-se a divisío das escalas de modo que o atendimento níío seja interrompido: II- Fom do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si a forma <fe regime do plantio,, tendo o nome do conselheiro plantonista divulgado para Atender emergência o partir do local onde se encontrar; ESTADO DO PÍAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL PE SÃO JOSÉ DO DIVINO JL*I n". l*O, de 24 de maio de 2O13. "Altera • t-cl n4 Q7S, tSc 16 do rrt«reo de 20<M, One- instituiu o Controle Interno do Poder Executivo do Muoicípio iJe SBo Jo»é do liíviirto.** O Exc*Je«ttwh»0 Senhor Prefeito Municipal de São José ao I>ivítio, Eatatto do Plsoíf Sr. Josí de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que K Cfimsra Municipal d« Sfto José do Divino — Pííiuf. aprovou o cie sanciona a seguinte lei: Art. l" - Fica instituído, na âmbito do Poder Executivo, o Controle interno do Município de S8o José do Divino pitra exercer o controlo o B fiscalização das contas públicas, no» termos preconizados pelos urtisps 3.1, 70 e 74r dd Constituição Federal, tat, 90 da Constituição Estadual e parágrafo único do art, 54 d» T~oi Complementar n* 101, de O4 de maio de 2000. » único - O Controle Interno abrangerá u fiscalização de todos os órgãos do Poder Executivo, bem como a Administração Direia, Indiretfl e Ftindacionai. Art, 2* - Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo o corgo em comissão de Técnico de Controle Interno c o cargo de chefe d« ControJadoria do Município, descritos no Anexo I. § l* - O cargo de chofc da ControIndoriA do Município e o cargo em comíssSo de Técnico de Controle .Interno serão exercidos jior servidores ocupantes oc cargo cíctívo do Poder Executivo. § 2a - O ocupante do curga d* Chefe d;i ContToíadoríít do Níunícípia tícvcri possuir nivcl de cscotarídado superior, com Ibnnaçao 01» Oiretto, Ctèncius ContAb«is, Economia ou Administração, domiunr os conceitos rei BUÍ o nado s só controle interno o à atividado de auditoria, c detnonstrar eonhecinicnto sobre niaíéria orçanicntAri*. fínancciira e contAbíI, *térn da tcspecrivit legísfcçBo vidente. § 3* - O cargo de Técnico de Controle Interno deverá ser ocupado por servidor universitário das «rctuv mencionadas no parágrafo «ntcríor ou possuir o curso de técnico em contabilidade. $ 4* - O servidor nomeado por» eserecr o cargo do Chefe da ConiroJadoria do Município tcrtV uni mandato de 03 (trfis) imos, conforme determina o art. 90. $ l", d» ConstitiaiçBo EsladuAl. A^t. 3" - È vcdnda * indicacKo c nojucnçUo pura ocupar a chcíin da Control&dori* do Município de pessoa» quo tenham sido nos úJiímos 05 (cinco) anos: r - responsubilizaíías por «tos julfvodos irroexxlon:», <tc forma dcfínitiv», pelos Tribunais de Cornos; 11 — punídus. por decisão da qur,l não caiba recurso nu csfcrn administrativo, cm processo disciplinar, por ato lesivo ao património público, cm qualquer esfera do governo; I.EIN* 1CO/2013 Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais (Continua na próxima página) 106 Ano XI • Teresína (PI) - Sexta-Feira, 07 de Junho de 2013 • Edição MMCCCLX a MUNICÍPIOS 0) ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO DT — condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos D « Xí da. Parte Especial do Código Pena! Brasileiro, na. Lei n" 7.492» de 16 de junho <íe 1986, OU por BÍo de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8,429, de 02 4e junho de 1992. §1" ~ O titular da Controlodbria <3o Municípíp será destituído do caígo, antes do término do mandato, nos leimos do ait. 90, § 2% da ConstrtuíçSo Estadual, caso incorra em qualquer das condutas descritas neste artigo, § 2° - A destituíçffo deverá ser precedida do processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e- ampla defesa ao interessado, com os meios e- recursos a. ela inerentes. Art 4* - Compete ao Controle Interno: I — Avaliar o cumprimento das metas previstas no pJano píurianual, a execução dos programas de governo, bero como do orçamento do Município, auxiliando em sua. elaboração e fiscalizando sua execução; JI — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentaria» financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da admínístracSo municipal, bem como da apjicaçffo das subvencffes e dos recursos públicos, por entidades de direito privado; TH — exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV— apoiar o controle externo no exercício de sua missfio instítucionalj V—fiscalizar o cumprimento do disposto na J-eí Complementar n° I0l,de 04 de maio de 2000; VI — dar ciância ao Chefe do Poder Executivo e ap Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento; VH — emitir Relatório sobre as contas do Poder Executivo, dos órgãos * entidades da administração municipal, que deverá ser assinado pelo Controlador Interno, assinando igualmente as demais pecas que integram os relatórios de Gestífo Fiscal e de contas.,, juntamente com o Prefeito Municipal e o Contador; VTJJ — Cumprir e fazer cumprir os demais deíenmnac5es previstas em Resolução do Tribunal de Contas do Estado cio Piauí. Art 5* - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado ao chefe da ControTadoria do Município e ao Técnico de Controle Interno eríercw: I—atívidade polítíco-partidária; II—patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. Art. 6° - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes ás atívidades de auditoria, fiscalização c avaliação de gestão. Parágrafo único — O agente público que, por acífo ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuaçSo do sistema de controle inferno no desempenho desuas jfunçSes institucionais fTcará. sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art, 7° - O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle inferno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtídas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilízando-os para elaboração de relatórios c pareceres destinados aos Chefes dos Poderes destinados aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, Art 8° - As despesas do Sistema de Controle Interno conrenTo à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. Art 9a - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sãff José do Divino, Esfacfo do Piauí, 24 de maio de 2013. José deSçÉaMachadoKífao Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°. 160/2013, nesta secretaria, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mií e treze (24/05/20 P). Sec. Soosa fc Finanças ANEXO I LEIN°. 100/2013 CARGOS EM COMISSÃO (Criação com base no art 2° desta Lei) QUANTIDADE 1 1 NOME DO CARGO/FUNÇÃO Chefe da Controladora Técnico de Controle Interno VALOR (R$) 1,000,00 300,00 LEI N* 160/2013 ESTADO DO PIAUÍ FREíXITUítA MUNICIPALDE SÃO RAIMUNDO NONATO CNPJí 06.772.859/0001^3 HOMOLOGAÇÃO O Chefe de Gabinete da Prefeíitira Municipal de São Raimundo Nonato — Pi, considerando os lermos do relatório conclusivo apresentado pelo Pregoeiro Oficial e sua eqtãpe de apoío^ observado parecer, da Awessorla Jurídica, referente zo PjegSo Presencial n" 012/2013, que objcliva a contratação de fornecedor d& Matvtcd jfldrátãfco e (fé Constrição cie Jbrrria parcelcdc^ destinados a moaiítençào £ conservação dos prédios públicos do táaticfpío de São 8a(tnurjd,Q Minara - Ptt resolve; HOfilOI/OGAR o resultado ap/escutado iw ata da SessSo Pública, exarado pelo Sr. Pregoeiro e sua Equipa de Apoío, c-onsoarltc parícer da Asçessoría Jurídica. <rn favor dá emprtSâ P/UtÁ MADEIRAS LXOA -Af£ Cf&MfFt D9.S2Jr302/ÔOQ2'S& com o valor global âe ]t$? U7JTSJQ (cento e sessenta é sete,fflflcettio edezoHo nais t sctenia c sele centavos). Fica desde já convidado o representante Jegal e/ou procurador da empresa acima mencionada, para comparecerem nutn prazo de 05 (cinco) aias a contar desta, no Departamento de Licitações e Contratos Administrativo, JoeaJízada no prédio sedo da Prefeitura Municipal de SSo Raimundo Nonato - P[> objcíivando a assinatura do contrato objeto d4 presente licitação, no horário das 08:00 ás 12:00 horas. SSo Raimundo Nonato— Pí, 03 de Junho de 2013. r/t Gabinete PREFEITURA MUWCIPAL 1>E SÍO RAIMUNDO NONATO CNPJ: 06.772,859/OOOI-tJ3 KLICÂÇ. KESEWfA DO TERMO SB CONTRATO N' 030/2023 - SEA& PREGÃO PRXSENÇL4L N* Q1V2Q13 - Assinatura: 04 de Junho de 2013. Publicado! 06/OÍ/20D,immtinJdaPrcftihir^enújonifi[Diáilodos.MiínÊcím"os. VIGÊNCIA; Este contrato a partir de sus. assinatura, até 31 de dezembro de 2013, ou ao termino do fornecimento toml dos itens cotados, prevalecendo o qtie ocorrer primeiro,, podendo, ainda, serproirogaáo ou aditivado, nos íennos dâ-Líl n* 8.6156/93, par Interesse público, OQ atí conclusão do novo procedimento licitatório, CONTRATADO: PARA MADEIRAS I/TDA - AIE, cora sede n« Rua Antoaío de CnrYaDiQ, s/n - Bairro: Ceníro - S2o Raimuodo Konato - PI, Jnsçrfm no CNPJ" sob P n° 09.521,302/0001-80, ccst& aio Mpresçníada. jícloSr. \VWterdw Coelho de Maura, RG;2.79ft518.SSP-PACPFí 40Z096.442-49, OBJETOí O presente contraio iefò ooe oíyellvo o fornecimento de Matéria} Hidráulico e de Construção d$ forma parcelada, destinados â tnomslençSo e coritervocão dos prédios públicas do Município de São Raimundo Honaío - Pí, conforme especfficaçties coyslantes da Anexo T, do EdiSal do Pregão Presencial A'" QÍ2/2Q13 B Proposta apresentada, qaepossa ajfaerparfe iaiegnxtjte deste termo. VALOR: KS: 167.118,70 (cento e. sessenta e sete mil cento e dszoilo reais e scícnfa e je/e centavos)* FONTE PE HECORSQS C00TAÇÃO ORÇAMENTARIA; FPM/ÍCMS/ISS/FEP/rPVÂ/RECURSOS PRÓPRIOS, nas^guíntes rubricas UNI». ORÇAMENTARIA 07.0] 08.01 05.01 PKOJETOATIVTOADE 2031 2022 2020 NATUREZA. DA DESPESA 3J.9030Í4.00 33,9030.22.00 3.3.9030.24.00 www. diarioficialdosniunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais