| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais, em conformidade com a lei federal 8.742/93. |
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei N° 207, de 07 de Maio de 2018.
"Dispõe sobre a concessão de Benefícios
Eventuais, em conformidade com a Lei Federal
n" 8.742/93 e dá outras providências"
0 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. António Nonato Lima Gomes, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituída a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política
Municipal de Assistência Social do município de São José do Divino/PI,
Art. 2°. O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter
suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens materiais para
reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de vulnerabilidade ou
enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de impactos
decorrentes de riscos sociais, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, (Lei Federal n° 12,435/2011) com fundamentação nos princípios
de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3°. A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante
e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos,
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família ou de situaçõesjifi^H»eavii à V ida,
mmmmmmmmmmÊmmmfmmmmmmmtmmsmmmmmmmmmm
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IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 4°. O Benefício Eventual destina-se às famílias e pessoas com renda per capita
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente e com impossibilidades de arcar por
conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos sociais e
fragilizam a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus
membros.
§ 1°. A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será
avaliada e assegurada por um assistente social, que integre uma das equipes de referência da
Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza ou
de situações que provoquem constrangimento;
§ 2q. Deve ser assegurado o acompanhamento da família conforme o estabelecido no
SUAS, em serviço constante da Tipíficação Nacional de Serviços Socioassistenciais e
indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de
vulnerabilidade.
Art. 5°. Para cada atendimento o beneficiário deverá apresentar documentação
mínima exigida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania para
comprovação de sua condição, cujo rol será definido por resolução do Conselho da
Assistência Social, que observará, quando da regulamentação, o disposto no §1° do artigo 4°
desta lei.
Art. 6°. Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade à família
que possui integrantes como crianças, idosos, pessoa com deficiência, gestante, nutriz e nos
casos de calamidade pública ou situação de emergência.
Parágrafo Único: a calamidade pública ou situação de emergência deve ser
reconhecida pelo poder público, nos termos da regulamentação aplicável a espécie.
Art. 7°. Constituem provisões da Política de Assistência Social a concessão dos
benefícios eventuais estabelecidos nesta lei, os quais deverão atender, no âmbito do
"SUAS" aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços Socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
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V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX • desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social as ações
amparadas por programas ou políticas públicas próprias e específicas, vinculadas a outras
secretarias ou unidades de governo, cabendo a assistência social apenas o encaminhamento
do cidadão para o respectivo órgão que detém competência para o atendimento de sua
necessidade.
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS:
Art. 8°. Os benefícios eventuais a serem concedidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, são os seguintes:
I - Auxílio-natal idade;
II - auxílio-funeral;
III - auxílio alimentação.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais mencionados neste artigo, constituem-se
de prestações temporárias e não contributivas de assistência social, cuja duração e regras de
concessão encontram-se estabelecidas nesta lei e em regulamentação especifica do Conselho
Municipal da Assistência Social - CMAS.
Seção I
Auxílio-Natalidade
Art. 9°. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em auxílio
para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§ 1° O auxílio-natalidade será concedido na forma de Kit enxoval (enxoval de
recém-nascido),
§ 2° O requerimento do benefício de auxílio-natalidade, instruído com a certidão de
nascimento do menor além de outros documentos exigidos pela assistência social conforme
regulamentação, deverá ser entregue até cinco (05) dias após o nascimento e será concedido
até trinta (30) dias após o requerimento.
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Seção II
Auxilio Funeral
Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio-fúneral, constitui-se em auxílio à
família com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família, o referido auxílio será concedido na forma de urna fúnebre.
Parágrafo único. Para obtenção do auxílio, o familiar deverá apresentar
requerimento à assistência social, acompanhado da declaração de óbito e outros documentos
que forem necessários.
Seção III
Auxilio Vale Alimentação
Art. 11. O benefício eventual na forma de Vale Alimentação, tem como objetivo o
atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social,
com a finalidade de auxiliar no custeio da alimentação,produtos de higiene pessoal e de
limpeza, para suprir situações esporádicas, de prestação temporária não contributiva.
Art. 12. O Vale Alimentação será concedido por meio de CESTA BÁSICA, em valor
que será determinado pela Secretaria de Assistência Social.
§1°. O Vale Alimentação, terá valor diferenciado conforme regulamento a ser
expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§2°. O Vale Alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de
género alimentício - cesta básica, sendo vedada a aquisição por intermédio deste benefício
de:
I - cigarro;
II - bebida alcoólica;
III - ração para animais;
IV - Outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício;
§3°. O Conselho de Assistência Social poderá definir através de resolução outros
produtos que, pela sua natureza, não poderão ser adquiridos por meio deste benefício.
Art. 13. Terão acesso ao Vale Alimentação as famílias atendidas e avaliadas da sua
situação sócio económica, mediante visita domiciliar, por um (a) Assistente Social e que:
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I - Residam no município de São José do Divino-PI;
II — Possuam integrantes crianças e/ou adolescentes, idosos, portadores de
deficiência, gestantes e nutrizes;
III — Possuam renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente, ou que apresente
condições que colocam a família em situação de vulnerabilidade social, criando condições
de atendimento imediato pela assistência social aos casos urgentes.
Parágrafo único. Para concessão do benefício deverá ser levado em consideração o
número de integrantes na família, bem como a realidade e situação de vulnerabilidade do
usuário e sua família (renda familiar, idade, estado de saúde, inserção no mercado de
trabalho (formal/informal), condições habitacionais (despesas com aluguel/financiamento),
acesso a bens e serviços, presença de gestante, lactante, idoso e/ou pessoas portadoras de
deficiência, entre outros a serem definidos em regulamento.
Art.14. O benefício eventual do Vale Alimentação será concedido uma vez por mês
para a família/pessoa por um período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogados por
igual período, mediante avaliação da Equipe de Referência do CRAS.
CAPITULO III
DO ÓRGÃO GESTOR E DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15. Constitui órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município de
São José do Divino - PI a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que
provisionará os benefícios por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 16. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município, no
que tange aos benefícios eventuais:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais;
II - a realização de estudos da demanda e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
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IV - Manter atualizado um banco de dados com as informações sobre os benefícios
concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, beneficio concedido, valor,
quantidades e período de concessão;
V- Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão
dos valores e quantidades, para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
VI - Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o
atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de
contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar,
a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e
seus critérios de concessão;
VIII - Garantir espaços para manifestação e defesa de seus direitos via correio
eletrônico e telefone para sugestões, informação no âmbito do SUAS e para denúncias sobre
irregularidades na execução da Política Pública de Assistência Social, mediante protocolo
de denúncias e encaminhamento ao setor competente para qualificar a gestão e os serviços
da assistência social e garantir direitos através da informação e;
IX - Garantir o direito do acesso à informação conforme Lei Federal n°12.527 de
18/11/2012.
X - Apresentar outras informações e avaliações a pedido do Conselho Municipal de
Assistência Social no exercício de seu papel de controle social.
Art. 17. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório
da gestão do benefício eventual, anualmente., ao Conselho Municipal de Assistência Social,
especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias.
Parágrafo único. O Relatório de Concessão de Benefícios Eventuais tem por
objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos
socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e corn o sistema de
garantia de direitos.
Art. 18. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no que tange aos
benefícios eventuais:
I - Fazer denúncia sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem
como avaliar, a cada ano, os benefícios previstos nesta lei;
II - Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
III - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social para este fim;
IV - Apreciar os estudos de demanda, revisão dos critérios dos benefícios eventuais
concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e/ou
propostas pelo órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social do Município
ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
V - Fornecer ao Município informações sobre irregularidades do regulamento dos
benefícios eventuais.
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CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A provisão dos benefícios eventuais, será realizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência da Assistência Social -
CRAS, em horário de expediente, com atendimento individualizado e realizado por pessoal
capacitado.
Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor, mediante aprovação do conselho de
assistência social, a regulamentação individual de cada benefício, bem como do processo
necessário a sua concessão, através da elaboração de procedimentos e formulários próprios.
Art. 20. Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato
praticado, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção
de vantagens.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania fica
responsável por instaurar o procedimento de investigação para apuração da falta que ensejar
a perda do benefício, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público para
conhecimento e providências.
Art. 21. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentaria
própria, prevista no Fundo de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Art. 22° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 07 de maio
de 2018.
ANTÓNIO N)9tf#Tt> LIMA (5QMES
Prefeito Municipal de São José do Divino
rUBUCADONOOlAWO
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Ano XVI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 09 de Maio de 2018 • Edição MMMOLXXII 4 Qg
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1*1 X- 1*7. d« O? <tr Maa» d« Ml*.
fatrr a contrate <le
fVrrftaiaú, *m c<Mtfemií4m4t cnm «
«• $. 742/93 r H ourm» pru
0 F.XCKI.KNTISSIMO SENHO» MtF.tT.ITO Mt NK IPAI, OK SÃO ,K)SF,
DO DIVINO. t-SI AIK> DO PIAUÍ Sr. Amónio Noiurtv Li» t.iwm, no uno de iuos
afrtr>uiçAe* legais, l </ Mkher que • f'Anur* av v>rejM»r*r*« «provou e ele vam-mn* a
seguinte lei
CAPITI'I,OI
DLSr<XsK.'f>f S PKt l lWINAKHS
Ari. l*. Fica instituída a concessáo d»^ benefícios eventuais no âmbito d» I*r»litica
Mumi ipal de Assistência Social do município de São JogK do Divino. VI
Art. 2*. U benefício eventual e unia modalidade de proteç&o social b&ucA Jc carátcr
suplementar, temporário, emergência! c transitório na forma do bens mataria»* paru
reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender siujáçâes de vulnerabilidade ou
enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução 4c impactos
dccorrente-t de riscos sociais, que integra organicamente as garantias do Sistema \ de
Assistência Social - SUAS. (txi federal n* 12 4)5/2011) com fundamentação nos princípios
de cidadania e nos direitos sociais c humanos
Art. 3*. A situação de vulnerabilidade temporária «e caracteriza pelo advento de
nscoA. pardas e danos i integridade pessoa) e familiar, assim entendido»
1 - riscos ameaça de sérios padecimentos.
II - perdas privação de bens e de segurança material, e
III - danos agravos sociais e ofensa
Parágrafo ttafeo. c>* riscos, as perdas e os danos podem decorrer
I - da falta de
a) acesso a condições e meios para Hipnr a reprodução social «indiana <to tnliciunle
e de sua família, principalmente a dV alimentação.
b) documentação, e
e > domicilio,
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aoa filhos,
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida:
IV - de outras situações sociais que, comprometam a sobre» isíncia
Art. 4*. O Beneficio Eventual destina-se às famílias e pessoas com renda per capita,
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente e com impossibilidade* de arcar por
conta própria com o enfrenuunemo de contingências sociais que provoquem riscos sociais e
fraailizam a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de teus.
membro»
| l*. A comprovação das necessidades pira > concessão do beneficio eventual ser».
avaliada e assegurado por um »isi«ente social, que integre uma das equipes de referência dai
Protecfln Social, sendo tedada qualquer comprovação complexa c vexatória de pobreza ou
de situações que provoquem constrangimento.
f I". Deve ser assegurado o acompanhamento da família conforme o estabelecido no
SUAS. cm serviço constante da Tirnfícaçao Nacional de Serviços Socioassisienciais c
mdtcada outras provindes que auxiliem as famílias no cnfrerriamcnto das situações de
vulnerabilidade
Art. S". Paia cada atendimento o beneficiário devera apresentar documentação
mínima exigida pela Secretária Municipal de Assistência Social c Cidadania para
comprovação de sua condição, cujo lol será definido por resolução do Conselho da
Assistência Social, que observara, quando da regulamentação, o disposto no « P do artigo 4*
desta lei
Art. 6*. Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade a família,
que possui integrantes como crianças, idosos, pessoa tum deficiência, gestante, nutra e nos
casos de calamidade publica ou situação de emergência
Parágrafo ÚBÉCO: a calamidade pública ou situação de emergência deve ser
reconhecida pelo puder público, nos lermos da regulamentação aplicável a espécie
Art. ?". Constituem provisões du Política de Assistência Social a concessão dos
benefícios eventuais estabelecidos nesta lei. os quais deverão atender, no Âmbito da
"SUAS" aos seguintes princípios
l - integração á rede de serviços socioassistcncutts. com vistas ao atendimento da*
necessidades humanas básicas.
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade c presteza eventos
incertos.
III - proibição de subotdinacáâ a camhbuiçâví prévia» e de vmcutaçao *
contrapartidas.
IV - adocfto de cnleiios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assisfíncia Social - PNAS.
V - garantia de qualidade c prontidão de respostas aos usuários, bem corno de
opacos para manifeslavao e defesa de seus direitos.
VI - garantia de igualdade de condições no aceno ai informações e a fruição do
beneficio cvcmuaj.
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania.
VIII - ampla divulgação dos critérios pari a sua concessão, e
IX - desvinculação de comprovações cuniplcxa-s c vc.\ulòrias de pobreza que
«ligmati/am os benefícios, os beneficiário: e a política de assistência social.
Parágrafo àmieo. Nau ííu prunstV» dá política dí fciítHenvia SOtiat aã aywe*
amparadas por programas ou poliitcav publicas próprias c especificas, vinculadas a imtrA^
•iixrctari»-. ou unidades de governo, cabendo a assistência social apenas o encaminhamento
do cidadão pau o respectivo órgão que dctcni iiiiTinctincia para o atendimento de sua.
necessidade
CAPITULOU
DOS llr.NKr Í< H >S r \ M l MS
Art. IT. fh henelkios eventuais a serem concedidos nela Secretaria Municipal dcSocial, são os seguintes
I - Auxtho-n«ailidade.
II - aunílio-funersl,
III - auxilio alimentação
Parágrafo iaàra. (H benclictns evenfuats mencionados neste artigo, constituem-se
de prestacdes temporanu e não «minhuii%-as de assistência social, cuja duração t regras de
conccssRu encontram-!*' estabelecidas nesta let c em regulamentação especifica uV> Conselho
Municipal da Assistência Social - C MAS
Setâel
Amilio-Natalidad»
Art, »*. O beneficio eventual, na forma de auxllio-naulidade. contutui-se cm auxilm
para reduzir vulnerabilidade provocada por naseimento de membio da iam:l«
| l* O auxílto-nautlidade será concedido na forma de Kn enxoval (enxoval de
recém-nascido).
$ 2* O requerimento do beneficio de auxilio natalidade, instruído com a certidão de
nascimento do menor alem de outros documentos exigidos pela assistência social conforme
regulamentação, deverá sei entregue ate cinco (05) dias após o nascimento e será concedida
ale trinta l 30) dtas apôs o requerimento
Serinfl
Auxilio Fineraj
Art. 10. O beneficio eventual, na forma de aunilto-runeral, constitui se em auxilio á.
família com o obrdivo de reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro dai
fámíli*. o referido auxilio será concedido na forma de uma fúnebre
Parágrafo úáito. Para obtenção do auxilio, o familiar deverá apresentar
requerimento á axsisténcia social, acompanhado da declaração de óbito c outros documentos
que forem necessários.
Setto III
AuilHo Valr Allnrotátlo
Art. II. t; beneficio eventual na forma de Vale Alimentação, tem como objetivo o
atendimento emergência! das famílias que se encontram em vulnerabilidade c risco social,
com a finalidade de auxiliar no custeio da aiimentaçao,produUM de higiene pessoal e de
limpeza, para suprir vtuaçoes esporádicas, de prestação temporária nio contrihutiva
Art. i Z. O Vale Alimentação «era concedida por meio de Cl ST A BÁSICA, em valor
que será determinado pela Secretária de Atstatncia Social
$1*. O Vale Alimentação, lerá valor diferenciado conforme regulamento a ser
expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social
$2*. O Vale Alimentação será destinado única e exclusivamente á aquisição de
género alimentício - cesta básica, sendo vedada a aquisição por intermédio deste beneficia
de:
I - cigarro.
II • bebida alcoólica.
Itl - ração para animais.
IV - Outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício.
$3°. O Conselho de Assistência Social poderá definir através de resolução outros
produtos que. pela sua natureza, não poderão ser adquiridos por meto deste benefício
Art. l J. Terão acesso ao Vale Alimentação as famílias atendidas e avaliadas da suai
sócio económica, mediante visita domiciliar, por um (a) A*$istentc Social e que
(Contínua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
l XVI • Teresína (PI) l de Maio de 2018 * Edição MMMDLXXII .*. MUNÍCÍHQS -f
CAWTltOIV
ESTADO OO PIAU!
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
I - KeyiUsun no município de -SJk» ÍCíi ao Div
II - POSKJUITI tm*gruntes criança* e.*ou adolescente», idoso*, portadores <ic
deftcwncta. gestantes e mitrâes.
III - PttvttMm renda per cttptta áe 1*4 do salário mfnímo vigem»*, mt que apresente
condições» que colocam a família cm situação de vulnerabilidade soou!, criando condições
de atendimento imcdwrto pelu assistência social aos t-ism urgentes
Parágrafo àafco. Vara concc#&&> Uo beneficio devera ser levado em cumidentçâo u
numero de integrantes na família. bem como a realidade c situação «ie Uílnerahilidatle do
tmiano c sua família (renda familiar, (datic. estudo de ^iiude, inserção no mercado de
trabalho (.formal/ informai), condições habitacionais (despegas com aJuguc^tinanc&roemu).
accivj B bens c scrvtço*. presença de a,c3**ntc. ittctantc. idoso e/ow pc**o«3 portadoras de
ia., entre outros a serem definido* em regulamento
Ari. 14. O beneRc» eventual do Vaie Aitmentacto ser» concedido «m» v« por mês
para a fàmí!ta/pe&soa por um penedo de até 03 (três) mexes, podendo ser prorrogado* por
igual período, mcdtamc avaliação da Equipe de Referencia do CRAS
CAPITULO 111
DO ÓRGÃO GKSTOR E OO CONSELHO DE ASSIS rfi*ClA SOCIAL
Art- IS. ("onttiiui órgAu Gestor da Puí í fita de Auusiéncm Social do Município do
SâO íos* do Divino - fl a Secretaria MuniopoJ de Asgisfíncw Sociel c Cidadania, que
pró visionará os benefícios por intermédia do Funda Municipal de Assistência Social
An. 16. Caberá no ortfâo gevu»r da Política de Assistência Social do Município, no
que uiniíc aos benefícios eventuais
I - a coordenação geral, a opentcionaiizaçao, o acompanhamento, m avaltavfio du
prestação do* benefícios eventuais;
II - a realiTftçio de estudos da demanda e morutoramcmo d# demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais.
III - expedir ti insi/uçôet e instituir formulários e modctm de documento*
necessários á opermcton aluarão dos bencfk tos eventuais
IV - Manter atualtzado um banco de dados com iis informacAes vobrc os benefícios
concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, beneficio conuedidi^, valor
iiuant idades e período de concesJo.
V- Apresentar anualmente estudo da dcmunda, revi&Ao do tipo de bt-ncticiu e revis&o
dos valorem c qtiantMiíidrs. para cons-tanle Ampit^ç^o d» c<MKes&9tí do« bi-ntricios evcnsuais.
VI - Articulai as puHucas suciais e de defesa de direito» no município para o
atendtmcnio integra! da âimiim benef»ctada de forma a omphâr o rftfreniamenío de
contingências sodais qu« provoquem roços e fragjlizwm a manutenção da unidade famiiiar,
a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
VII - Promover açaes permanentes de ampla divulgação dos beneficias eventuais e
seus cntérun de concessão,
VIII • Garantir espaços, para manííenfsçíkí e defesa de seus direitos vsa correu»
cleirònico e telefone para sugcstdes. informação no âmbito do SUAS e para denúncia* sohre
irregiiiariciadcs. na cxccuç&o d* Poíitica Pública de Atôi&tèncw Social, mediante protocolo- de denuncias c cnc«minhantenu> ao setor contpttteme para «|ua]ificar a ^esiân e o» serviço»
da &**i*ténci« soeuU e garantir direitos através da inftirm*çAo e.
IX - Garantir o direito do acesso A informarão conforme I.et Federal n*t2 527 de
X - Apreseniar outras inròrmaçoes e avaitaçAcs a pedido do Conselho Municipal de
Assistência Social no exercício de seu papei de controle social
Art. 1 7. O órgtki gestor ds Pntitice de A&us&encia Social deverá vnç
da gesifio do herwíicm eventual, lu-iuaÈmentv:, au Conselho Municipal de Assistência Social,
ndo o acompanhaírietiui e moniioramcnio das famíf i«s henerKti^sas
Par4f;r«lb ««iícn- ÍJ Hcíaíona de Cunoissi&o àt Beneficio» fvcmuats tem por
ivo assegurar a vinculaçân dos benefícios com o* ucrviços, programai e pro^etosnctais, com a rede de serviços das outras políticas públicas c com o sistema <te
garantia de <ltreit«s
Art. 18. fahcra «o Cunyeíbo MunfCÍpal de A*.ist«!íiciai ScxriHl, no que tange ao»
beoeíícios eventuais
I - Fazer denúncia sobre irre^u! andares na exúcuv&> dos bcneftcios eventuais bem
como avvltar. a cacia ano, os henclící<>% prev^Un neMa lei,
II - Acompanhar e avaliar a cance&sfio dos bcncftciox eventual»,
III - Acotnp«nhar, avaiiar c fiscalizar a utilização dos recursos dt> Fund«> Municipal
de Assistência Social para este fim.
IV - Apreciar os estxidos de demanda, rcvtsfto dos cntdnos dos benefieios eventuúii
conocdidos. rcvitlo de vaiarei e rcformuíur tuia reguIamenlaçAo com b&se nos dados e>our
nropcKtiaA pelo órgão re<qx»uável pela gcsl&o da PoltlicA de Assjilcncm Suciai do Municipitn
ou em ra^cflo de regulamentação federai ou estadual
V - l- ornec c i MS Município informuçOes sobte irreguhtr idades do ref^utamemo da«
hcnefícios c vcniuaii
Art 19. A provisão dos benefícios eventuais, será realizada pela Sccreiana
Municipal de Aisistèncta Sociaí, por meio do Ccniru de Refcrcnca da Assistência Social -
CKAS, *m horáno de expediente, com atendimento imii\KJu»Í;2ado e reajizigdo por pessoel
capacitado
éako. Ctberft ao órgão gener, medante a^o^açíõ úo conselho de
social, ft rcguiamenuçto indtvtdut) de c«d« benefício, bem como do processo
nece&áno a sua eoncevio. atn^ da eIthor«çAo de procedintcmos e formuíànos prtpnos
Art 2». Perdoa o beneficio, a&n de responder civil e criminalmeíne pe|0 «o
praticado, o beneficiário que prestar declaração íaisa ou usar de meios ílkitos para obtenção
de vantagens
Parágrafo ésko. A Secretaria Municipal de Assistência Sociaí c Cidadano Meâ
rrspoftsavcl por ínsíaurír o procedimento de investigação para apuração da íaha que ensejar
3 perda do hrncfeo enrjmintiando $uas conclusões ao Ministério Publico para
conhecimento e providências
Ari. 21. As <fespesas decorrente desta íci ocorretto por coma de dotação orçamentaria
própria, prevista no Fundo de Assisíèncsa Social, a cada cxerckto financeiro
Art 22* Esta fci entra era vigor na dais de sua publicação, revogadas as disposições
em contrai»
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí O? de maio
4* 201S
ANTÓNIO ttOr^íroUMAG75MES
Prefeito Municipal de Sio Jotf do Dtviio
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São João da Car&brava
Av. São Joào Batista, 560 - Centro
CeE): S4-6^^ -CNPJ 12.066.373^001-02
Sâc João da Canabrava-P!
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N° 007/2018
OBJETO Contratação de 'aboraícrro para realização dos serviços de confecção de
proleses dentaras para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde do
município de São João da Canabrava-P!, conforme especificado no anexo i.
A PREFEITURA MUNICIPAL Dg SÃO JOÃO DA
CANABRAVA-P1 torna púbico qua a Excefontiwma Sennera Prefeita Municipal, em
despacho de 04 d* MMO de 2018, hamo ogou a adjudicação oo cbjoto desta Mação em favof
da «rpieu CÍCERO CARLOS 0£ UMA HE - CNPJ: 11.456.7W0001-04. a^aia rsa Av.
Senador He)vidio Nunes. 5«62 Bsirro Junco. Picoi-Pl. no vator mensal de R$ 7.200,00 (Sete
mi e luzentes reaií! e vaisf solai dê R$8«.400,00 (Oitenta s seis T\ e qmarocentos reais)
O processo encontra-se à dspcs:çio dcs mtefessados na Sede da Prefeitura Muntõpai,
íixa Urada na Av São Joào BaSsa. n* 580 - Centre - Sio Joio da Csnasrava - PI.
São João da Canabftv*PI, 08 o» Maio de 2018
Caio VIOEIUÍ de Araújo Feitota
Pregoeiro Oficia!
v^^w. diarioficialdosiiiunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais