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norma nº 172/2014

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 172 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação com o estado do Piauí, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei n°, 172, de 26 de novembro de 2014.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Convénio de Cooperação com o Estado do Piauí, para o fim
de estabelecer uma colaboração federativa da organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, e dá outras providências.".
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. José de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Piauí, aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convénio de Cooperação com o
Estado do Piauí, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no ait. 241 da
Constituição da República e na Lei Federal n° 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1°. O Poder Executivo, por meio do Convénio de Cooperação a que se refere o
caput, delegará ao Estado do Piauí a competência de organização dos serviços públicos municipais
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes doa rt. 8° da Lei n° 11.445/2007.
§ 2°. O Convénio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo
de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa
jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Piauí com o objetivo de conceder, com
regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24,
da Lei Federal n° 8.666/1993.
§ 1 °. O Contrato, a que se refere o caput , será celebrado pelo prazo de 30 (trinta)
anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
§ 2°. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos
bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida.
LEI N° 172/2014
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Art 3°, Fica o Poder Executivo, nos termos dos arts. 8° e 23, § 1° da Lei n° 11.445/2007,
autorizado a celebrar Convénio, inclusive com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta
do Estado do Piauí, diversa da executora dos serviços concedidos, com o objetivo de delegar, em
regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto
do Convénio de Cooperação a que se refere o art. 3° desta Lei.
Art 4°. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando
extinto o Convénio de Cooperação a que se refere o art. 1°, nos termos do art. 13, § 4° da Lei
Federal n° 11.107/2.005.
Art. 5". As autorizações de que tratam os art. 1°, 2° e 3° desta Lei abrangerão, no todo ou em
parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais,
referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
I. captação, adução e tratamento de água bruta,;
II. adução, reservação e distribuição de água tratada; e,
III. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 6°. O convénio de Cooperação, a que se refere o art. 1° desta Lei, deverá estabelecer:
I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação,
fiscalização e prestação delegada;
II. os direitos e obrigações do Município;
III. os direitos e obrigações do Estado, e
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 26 de novembro de
2014.
JOSÉ'D £ SÉNVMACHADO FILHO
Pi
FRANCISCO DAB CHAGAS DE SOUSA
Sec. M.un. de Planejamento e Administração
LEI N° 172/2014

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