| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação com o estado do Piauí, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Lei n°, 172, de 26 de novembro de 2014. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convénio de Cooperação com o Estado do Piauí, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.". O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. José de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Piauí, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convénio de Cooperação com o Estado do Piauí, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no ait. 241 da Constituição da República e na Lei Federal n° 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. § 1°. O Poder Executivo, por meio do Convénio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado do Piauí a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes doa rt. 8° da Lei n° 11.445/2007. § 2°. O Convénio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Piauí com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666/1993. § 1 °. O Contrato, a que se refere o caput , será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. § 2°. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida. LEI N° 172/2014 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Art 3°, Fica o Poder Executivo, nos termos dos arts. 8° e 23, § 1° da Lei n° 11.445/2007, autorizado a celebrar Convénio, inclusive com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Piauí, diversa da executora dos serviços concedidos, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convénio de Cooperação a que se refere o art. 3° desta Lei. Art 4°. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convénio de Cooperação a que se refere o art. 1°, nos termos do art. 13, § 4° da Lei Federal n° 11.107/2.005. Art. 5". As autorizações de que tratam os art. 1°, 2° e 3° desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: I. captação, adução e tratamento de água bruta,; II. adução, reservação e distribuição de água tratada; e, III. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 6°. O convénio de Cooperação, a que se refere o art. 1° desta Lei, deverá estabelecer: I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada; II. os direitos e obrigações do Município; III. os direitos e obrigações do Estado, e IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 26 de novembro de 2014. JOSÉ'D £ SÉNVMACHADO FILHO Pi FRANCISCO DAB CHAGAS DE SOUSA Sec. M.un. de Planejamento e Administração LEI N° 172/2014