| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da lei complementar 169/2013, promovendo a extinção e fusão de secretarias municipais |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Lei Complementar Nº 81, de 28 de Novembro de 2017. "Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 169/2013, promovendo a extinção e fusão de secretarias municipais e da outras providências. “ O EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. Antônio Nonato Lima Gomes, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica alterada a estrutura organizacional do Poder Executivo municipal a partir da fusão das Secretarias de Planejamento e Administração e Secretaria de Finanças, passando a denominar-se de Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, absorvendo para si as atribuições, responsabilidades assim como os cargos remanescentes da Secretaria Municipal de Finanças. Artigo 2º - O parágrafo 7º do Art. 2º da Lei Complementar 169/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 8 7º Para efeito de implementação do disposto no parágrafo quarto deste artigo, cada Secretário Municipal será gestor das despesas do órgão sob sua responsabilidade, sendo que, para tanto, assinará os atos em conjunto com o Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, na forma determinada no Regulamento. Artigo 3º - O parágrafo 2º do Art. 6º da Lei Complementar 169/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art6?. , dades burocráticas básicas é: I-a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; Artigo 4º - Revogam-se os artigos 11 e 12 e a Seção III da Lei Complementar 169/2013. Artigo 5º - O artigo 13 da Lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 — a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças é o órgão responsável pela formulação e execução das políticas econômico-financeira, orçamentária e administrativa do Poder Público Municipal.” Artigo 6º - O artigo 14 da Lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 — Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.” I - estudar e propor a adequação do ordenamento jurídico tributário necessário para à realização da administração fazendária; LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2017 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO IH - a definição e o acompanhamento das metas bimestrais de arrecadação; HI - a elaboração e o acompanhamento do cronograma mensal de desembolso; IV - a estipulação de cotas financeiras para orientação da execução orçamentária; V - a instauração dos processos e procedimentos administrativos necessários à efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município; VI - efetivar as retenções de tributos e consignações estabelecidos em Lei ou em acordos referendados pelo Municipio, destinando-as aos órgãos competentes dentro dos prazos estabelecidos; VII - cumprir as disposições legais relacionadas com o controle e inscrição de débitos tributários de contribuintes na dívida ativa do Município; VIII - a cobrança da Dívida Ativa: IX - gerenciar e controlar o serviço da dívida pública; X - efetuar as transferências financeiras necessárias para o cumprimento das obrigações constitucionais relacionadas com Educação e Saúde; XI - cumprir todas as determinações legais relacionadas com a execução orçamentária, contabilidade pública e prestação de contas; XII - elaborar a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e à Câmara Municipal; XHI - elaborar os balancetes e demais demonstrativos contábeis e de prestação de contas, dentro dos prazos e da forma estabelecidos na legislação em vigor; XIV - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, dentro da forma e dos prazos estabelecidos na legislação pertinente; XV - acompanhar os dispêndios com pessoal, propondo medidas para adequá-lo a legislação pertinente; XVI - auditar a alocação de recursos transferidos aos órgãos da administração para que não sejam aplicados fora das ações, projetos e atividades definidos no planejamento municipal. XVII - coordenar os trabalhos de pesquisa, elaboração e controle de execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei do Orçamento Anual (LOA) e dos demais instrumentos de planejamento necessários à boa performance da Administração e gestão de pessoal; XVIII - a elaboração dos projetos e demais instrumentos necessários para captação de recursos: XIX - a coordenação da elabora ç à o dos planos e estatutos relacionados com a carreira e política salarial dos servidores públicos do Município; XX - a coordenação dos estudos e a elaboração dos planos diretores de interesse e responsabilidade do Município; XXI - a promoção da modernização administrativa através da pesquisa e introdução de novas tecnologias e processos; XXII - a promoção do treinamento e desenvolvimentos dos servidores municipais; XXIII - a implantação da política de avaliação de desempenho de pessoal e coordenar o processo de promoções: XXIV - o controle do uso de bens municipais por terceiros; XXV - o controle do uso dos bens móveis e imóveis à disposição dos órgãos e unidades do Município, cumprindo as obrigações relacionadas com tombamento, iii LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2017 2 E ESTADO DO PIAUÍ , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO registros de aquisição, transferência, baixa e encaminhando para os órgãos de controle interno e externo dos demonstrativos, relatórios e demais documentos exigidos; XXVI - a execução das rotinas e processos relacionados com a gestão de pessoal, implantando e gerenciando a manutenção do banco de dados de recursos humanos do Município; XXVII - a coordenação da política de informática e modernização administrativa do Município; XXVIII - a execução dos processos e procedimentos relacionados com compras e suprimento de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da administração; XXIX - a escrituração e controle dos bens de almoxarifado, gerando sempre os relatórios e demonstrativos definidos no ornamento jurídico e nas demais normas definidas pelos órgãos de controle interno e externo; XXX - coordenar as atividades relacionadas com instauração, protocolo, controle e arquivo de processos administrativos no âmbito da administração Municipal; XXXI - encaminhar para os órgãos competentes os planos, programas, projetos, prestações de contas e demais documentos exigidos em convênios e no ordenamento jurídico em vigor: XXXII - providenciar e encaminhar, dentro dos prazos legais, as informações requeridas pelos órgãos e entidades representantes dos demais poderes constituídos; XXXIII - encaminhar para a Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o demonstrativo dos recursos disponíveis correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais: XXXIV - elaborar e encaminhar para a Câmara Municipal o relatório anual circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças tem a seguinte estrutura Organizacional, na forma definida no Quadro IV do Anexo | desta Lei: 1 Gabinete do Secretário: 1.1 Controle e Tramitação de Documento; 1.2 Arquivo Geral; 2. Departamento de Arrecadação de Tributos; 2.1 Divisão de Apoio; 3 Departamento de Contabilidade. 4 Central Municipal de Licitação; 5 Departamento de Patrimônio, Material e Serviços Gerais; 5.1 Divisão de Almoxarifado; 5.2 Divisão de Patrimônio, Material e Serviços Gerais; 5.3 Divisão de Serviços Gerais; 5.3.1 Setor de Apoio; 6 Departamento de Controle Orçamentário e Financeiro; 7 Departamento de Administração de Pessoas; 7.1 Divisão de Apoio; 8 Departamento de Planejamento; 9 Departamento de Tecnologia da Informação: 10 Departamento de Compras; 11 Tesouraria | | TT LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2017 3 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 28 de Novembro de 2017. ANTON MES Prefeito Municipal era re ra mim e ren eae rr term mem ts LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2017 4 qguãp Í E ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Lei Complementar Nº 81/2017 Revoga o Quadro II e Altera o quadro IV E XI da Lei Complementar nº 169/2013 Quadro IV SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS UNIDADE CARGO QTD 1 Gabinete do Secretário Secretário 1 1.1 Controle e Tramitação de Documentos Chefe de Setor 2 1.2 Arquivo Geral Chefe de Setor 1 2 Departamento de Arrecadação e Diretor 1 Tributação 2.1 Divisão de Apoio | Chefe de Setor 1 3 Departamento de Contabilidade Diretor l 1 4 Central Municipal de Licitação Chefe de Setor 3 | 5 Departamento de Patrimônio, Material e Diretor 1 | Serviços Gerais o do . no = 5.1 Divisão de Almoxarifado Chefe de Divisão 1 5.2 Divisão de Patrimônio, Material e Chefe de Divisão 1 Serviços Gerais 5.3 Divisão de Serviços Gerais Chefe de Divisão 1 5.3.1 Setor de Apoio Chefe de Setor ! 6 Departamento de Controle Orçamentário e Diretor 1 Financeiro 7 Departamento de Adm. De Pessoas Diretor 1 7.1 Divisão de Apoio Chefe de Setor 1 8 Departamento de Planejamento Diretor 1 9 Departamento de Tecnologia de Informação Diretor ! 10 Departamento de Compras Diretor 1 11 Tesouraria Chefe de Setor I 1 Quadro XI o SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE UNIDADE CARGO 1 qorD 1 Gabinete do Secretário Secretário 1 1.1 Controle e Tramitação de Documentos Chefe de Setor 1 1,2 Controle de Atendimento de Urgência e Chefe de Setor 1 Emergência 1.3 Atendimento ao Expediente do Secretário [ Chefe de Setor 1 2 Departamento de Tecnologia da Diretor 1 Informação 2.1 Setor de Gravação de Dados Chefe de Setor ! 2.2 Setor de Acompanhamento de Programas Chefe de Setor 1 de Saúde 3 Departamento de Administração Diretor 1 Ed LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2017 5 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO 3.1 Setor de Almoxarifado Chefe de Divisão 1 3.2 Setor de Farmácia Básica | | Chefe de Divisão 1 3.3 Setor de Patrimônio Chefe de Divisão 1 3.4 Setor de Serviços Gerais Chefe de Divisão 1 3.5 Setor de Transportes Chefe de Divisão 1 3.6 Setor de Manutenção e Limpeza Chefe de Divisão 1 4 Coordenação de Vigilância Sanitária | Coordenador 5 Coordenação de Vigilância Epidemiológica Coordenador 1 6 Coordenação de Saúde Bucal Coordenador 1 7 Coordenação de Atenção Básica [ Coordenador 1 8 Coordenação de Estratégia de Saúde da Coordenador 1 Família mm vma comem ate o Pre na rm e remar LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2017 6 «o OFICI4 Rd ss S municírios % ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO “Lei Complementar Nº 8, de 28 de Novembro de 017. “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 169/2013, promovendo a extinção e fusão de secretarias municipais e da curas idências, * O EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. Antônio Nonato Lima Gomes, no uso de suas atribuições legais, Faz suber que n Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica alterndo a estrutura organizacional do Poder Executivo municipal & partir da fusão das Secretarias de Planejamento e Administração c Secretaria de Finanças, passando a denominar-se de Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, absorvendo para si as atribuições, responsabilidades assim como os cargos remanescentes da Secretaria Municipal de Finanças. Artigo 2º - O parágrafo 7º do Art 2º da Lei Complementar 169/2013 passa a vigorar com guri tação 47 oc ds ação do pan pg qro dao arg, cado Soco Municipal será gestor das despesas do órgão sob sua responsabilidade, sendo que, para tanto, assinará os atos em conjunto com o Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Fimanças, na forma determinada no Regulamento. Artigo 3º - O parágrafo 2º do Art. € da Lei Complementar 169/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANÉ.. 427 Odo revomável pes pelas atividades burocráticas básicas é: 1-a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, Artigo 4º - Revogam-se os artigos 11 e 12 ca Seção II da Lei Complementar 169/2013. Artigo S* - O artigo 13 da Lei passa a vigorar com « seguinte redação: “Am 13 A Becmrio Municipal do Plnqjemento, Admieisusção 6 Finanças é o órgão responsável pela formulação e execução das políticas econômico-financeira, orçamentária e administrativa do Poder Público Municipal.” Artigo 6º - O artigo 14 da Lei passa a vigorar com a seguinte redação. “Aut. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.” 1 - estudar e propor a adequação do ordenamento jurídico tributário necessário da administração fazendária, LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2017 1 HW -a definição e o acompanhamento das metas bimestrais de arrecadação, m [a elaboração e o acompanhamento do cronograma mensal de desembolso; IV -a estipulação de cotas financeiras para orientação da execução orçamentária; estabelecidos, VII - cumprir as disposições legais legais relacionadas com o controle e inscrição de débitos tributários de contribuintes na dívida atíva do Município; contabilidade pública e prestação de contas; xa - elaborar a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e à Câmara Municipal, XIII - elaborar os balancetes e demais demonstrativos contábeis e de prestação de contas, tro das prazos e da forma esbelscidos ma legislação em vigor XIV - elaborar o Reistório Resumido Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Pad a to ds pa cad oba porn - acompanhar os dispêndios com pessoal, propondo medidas para adequá-lo a legislação nelas XVI - ic à slacação ds mocuinao manciidia oo HU É O 2 E male iqado ore Lap br garden rt e coordenar os trabalhos de pesquisa, elaboração e controle de execução do Plano Pim PPA) da Lt de Deca Dans (LDO), da Lt do Crumerto Aa (LOA) e dos demais instrumentos de planejamento necessários à boa performance da Administração e gestão de pessoal; A divulgaç www. diarioficialdosmunicipios.org ão virtual dos atos municipais pc a elaboração dos projetos e demais instrumentos necessários para captação de recursos, see dos peidos ooo da nad CO a CON peter soci dos ur Soto PORRA ÉS oco econdssação dos Camdos é à dlubenção dos plames dicsoros de intros é responsabilidade do Município, XX - a promoção da modermização administrativa através da pesquisa e introdução de novas botar promoção do treinamento e desenvolvimentos dos servidores municipais, PRIOR = a. fnpiamtação 18h joio: da) sunilaçã, da, Mnqnenguntho (is: pastonl ro ja ademas processo de promoções, XXTV - o contrale do uso de bens municipais por terceiros, XXV - o controle do uso dos bens móveis e imóveis à disposição dos órgãos e unidades do Município, cumprindo as obrigações relacionadas com tomi LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2017 2z atra ir or r oaah n interno e dos demonstrativos, relatórios e demais documentos exigidos, ve - à execução das rotinas e processos relacionados com a gestão de pessoal, implantando e gerenciando a manutenção do banco de dados de recursos humanos do Município, XXX - oripnar a nvidia poioadou com Snstmcadho esses conpiio:e quo; di processos administrativos no âmbito da administração Municipal; XXXI - encaminhar para os órgãos competentes os planos, programas, projetos, prestações de contas e demais documentos exigidos em convênios e no ordenamento jurídico em vigor, XXXI - providenciar e encaminhar, dentro dos prazos legais, as informações requeridas pelos órgãos e entidades representantes dos demais poderes constituídos. XXXII - encaminhar para a Câmara Municipal, até o dis 20 de cada mês, o demonstrativo dos recursos disponíveis correspondentes ás dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, XXXIV - elaborar e encaminhar para a Câmum Municipal o relatório anual circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças tem a estrutura Organizacional, na forma definida no Quadro TV do Anexo | desta Lei 5.2 Divisão de Patrimônio, Material e Serviços Gerais; 5.3 Divisão de Serviços Gerais, $3.1 Setor de Apoio; 6 Departamento de Controle Orçamentário « Financeiro, 7 Departamento de Administração de Pessoas; ” cair AN 8 Departamento de 3 eae de Temo Infração, 10 Departamento de Compras. 11 Tesourana LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2017 3 Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 28 de Novembro de 2017. eo as Prefeito Municipal o OFICrg & to + % S municirios PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO o N É Lei Complementar Nº 81/2017 PARUL. 2 femar cone Conto cm tdos ão Governo Revoga o Quadro Il e Altera o quadro IV E XI da Lei Complementar nº 169/2013 Ra Vida Eid é dá outra providas = ei Quadro IV O EXCELENTISNNSO SRNNOR PARRUITO MUNICIPAL DE SÃO 308É É SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E na ae a Pa ba Et Gap aa eenndo Vania O pnam no Ma0 di pata UNIDADE CARGO seguindo lei: Art. 1º, Fica autorizado o Município de São José do Divino, Estado do PIAUI, a firmar convênio com quaisquer entidades não governamentais sem fins lucrativos, credenciadas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e habilitadas Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades aprovado nm. 24 do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, de 15 de Novembro de 2016, visando a de moradias populares, destinadas às famílias com a renda Art. Fº. O Município poderá outorgar escritura pública & respectiva Entidades que vier a firmar o Convênio, com clausula retroativa de reversão do imóvel no prazo máximo de 180 - (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período não superior a 06 (seis) meses, mediante termo aditivo. Art 4º. Todos os atos normativos deverão obedecer, ainda, as disposições legais constantes da Instrução Normativa do Ministério das Cidades, sob o no. 14, de 22 de Março de 2017. Art 8º Esta lei enta em vigor ne data de sua publicação, revogadas as Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 22 de Novembro de 2017. ANTONIO MA Prefeito Municipal RÉfs<2re. LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2017 6 Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais