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norma nº 175/2014

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 175 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2015, estabelece as metas e riscos fiscais e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei n°. 175, de 30 de dezembro de 2014.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentaria de 2015, estabelece as
metas e riscos fiscais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, usando da
atribuição que lhe é conferida na Lei Orgânica do Município de São José do Divino.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da
Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Federal Complementar n.° 101, de 4 de maio de
2000, e no artigo 128 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, as diretrizes
para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2015, compreendendo;
I- As diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II- A estrutura e diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município;
III- As disposições sobre dívida pública Municipal;
IV- As disposições sobre despesas com pessoal;
V- As disposições sobre receitas, alterações na Legislação Tributária;
VI- Das Disposições sobre Débitos Judiciais;
Vil- Das Transferências para entidades públicas e privadas;
VIII- Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável e,
IX- As disposições Gerais
II - AS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I. Ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em
especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do
cidadão;
II, Ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil
organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior
transparência dos atos públicos,
III Modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas
à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;
LEI N° 175/2014 l
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DíVtNO
IV. Compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da
definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e
valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições
Públicas Municipais.
Ari. 3° - Constituem metas e prioridades para o exercício financeiro de 2015, as
constantes do anexo l desta lei, as quais observarão prioritariamente os seguintes objetivos
estratégicos:
I. Preparar o Município para um desenvolvimento integrado, através da ordenação do
crescimento físico da cidade e da região de sua influência;
II. Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo o
equilibrio entre o desenvolvimento económico e o social no âmbito municipal, bem como
instituir e ampliar programas de defesa social;
III. Estimular a participação comunitária e das entidades não governamentais, fortalecendo e
criando os conselhos paritários;
IV. Criar meios de fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas, do comércio e da
prestação de serviços, no âmbito do município, visando o crescimento económico e a
geração de empregos e renda;
V. Criar incentivos para que as empresas e a população patrocinem eventos sociais,
esportivos, culturais e de lazer no município;
VI. Aprimorar e modernizar a legislação urbana, tornando-a um instrumento capaz de
aiavancar o progresso, de forma a proporcionar o bem estar geral da população;
VII. Priorizar medidas objetivas capazes de minimizar os problemas emergentes das áreas
de saúde, educação, segurança, transporte e habitação no município;
VIII. Promover a eficácia e eficiência dos serviços públicos, através de política permanente
de valorização e promoção dos servidores e dos serviços prestados, bem como promover a
gestão sistémica e participativa na administração;
Art. 4° - Os recursos estimados na Lei orçamentaria para 2015 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridade e metas estabelecidas no anexo desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limites a programação das despesas.
Inciso 1° - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2015, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e
identificadas no anexo, a fim de eompatibilirar a despesa orçada á receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
/// - A ESTRUTURA E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5° - O Orçamento para exercício Financeiro de 2015 abrangerá os Poderes
Legislativos e executivos, autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em
conformidades com a estrutura organizacional da Prefeitura.
LEI N° 175/2014
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Art. 6° - A Lei orçamentaria para 2015 evidenciará as receitas e despesas de cada
unia das unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, Sub-função,
programa, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
económica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a
qual deverá está anexado o seguinte:
I- Demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as categorias económicas (anexo
l da Lei 4320/1964 e adendo 2° da portaria n° 8/1985);
II- Demonstrativo da receita segundo as categorias económicas (anexo 2 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF S/1985):
III- Resumo geral da despesa, segundo as categorias económicas (anexo 3 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF/SPLAN 8/1985);
ÍV- Demonstrativo da despesa por categoria económica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação em cada unidade orçamentaria (anexo 3 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF 8/1985);
V- Programa de trabalho (adendo 5 da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
VI- Programas de Trabalho de Governo - Demonstrativo da despesa por funções.
Sub-Funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo ó da
Lei 4320/1964 e adendo V da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
VII- Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
atividades e operações especiais (anexo 7 da Lei 4320/1964 e adendo 6 da
portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
VIII- Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, e Programas conforme o
vinculo com os recursos (anexo 8 da Lei 4320/1964 e adendo VII da portaria
SOF/SEPLAN 8/1985);
IX- Demonstrativo da despesa por órgãos e função (anexo 9 da Lei 4320/1964 e
Adendo VIII da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
X- Quadro demonstrativo da despesa - QDD por categoria de Programação, com
identificação da classificação institucional. Funcional Programática, Categoria
Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Fiscais e
indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;
XI- Demonstrativo da evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12
da LRF;
XH- Demonstrativo das Renuncias de Receitas e estimativa do seu impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II da
LRF)
XIH- Demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter continuado que serão geradas
em 2015 com indicação das medidas de compensação (art. 5°, II da LRF)
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XIV- Demonstrativo da evolução da despesa mínima por categoria económica
conforme disposto no art. 22 da Lei 4320/1964;
XV- Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, investimentos
das Empresas e da seguridade Social (art. 165, § 5° da Constituição Federal);
XVI- Demonstrativo da Contabilidade da Programação dos Orçamentos com as metas
Fiscais e Físicas estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentarias (art. 5°, I da
LRF);
XVII- Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2015 (art. 5° III);
XVHI- Demonstrativo da Origem e aplicação dos recursos derivados da Alienação de
bens e direitos que integram o património Público (art. 44 da LRF);
XIX- Demonstrativo da Apuração do resultado primário e nominal previsto para o
exercício de 2015 (art. 4§1° e 9° da LRF);
§ 1° - Para efeito desta Lei entende-se por unidade gestora central a Prefeitura,
e por unidade gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios.
§ 2° - O quadro Demonstrativo das despesas - QDD, poderá ser detalhado em
nível de elemento e alterado por decreto do chefe do poder Executivo Municipal e por
Decreto - Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3° As Alterações decorrentes da Abertura de Créditos adicionais integrarão
os quadros de Detalhamento de despesa - QDD, observando os limites Fixados na Lei
Orçamentaria.
I - Os Projetos de Lei Orçamentados Anuais e de Créditos Adicionais,
bem como suas Propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os decretos de Abertura de créditos Suplementares autorizados na
Lei Orçamentaria anua! serão acompanhados, na sua Publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 4° - Na Lei Orçamentaria poderá ser autorizada a Transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de Programação para a outra
ou de um órgão para outro.
§ 5° - A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de um
grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, poderá ser teita por decreto do Prefeito Municipal no
Âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no Âmbito
do Poder Legislativo (Art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 7° - Os orçamentos para o Exercício de 2015 obedecerão entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte,
abrangendo os poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e seus fundos (art. 1°, §1°,
4°, I, "a" b e 48 da LRF);
Art. 8° - Os fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da
Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados., e essas por sua vez, vinculadas
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a despesas relacionadas aos seus objetivos, identificadas em planos de aplicação.
Representados nas planilhas de despesas referidas no artigo 6°, X desta Lei.
Art 9° - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo
por manifestação formal do chefe do poder Executivo, serem delegados à servidor
Municipal
§1° - A movimentação orçamentaria e financeira das contas dos fundos
Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora
central quando a gestão for delegada pelo Prefeito à servidor Municipal.
Art. 10 - Os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2015 deverão
observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e
a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentaria ao
poder Legislativo, o poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara
Municipal, os estudos e as estimativas de Receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculos (art. 12, §3° da LRF).
Art. 11 •- Se a Receita estimada para 2015, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da discussão da proposta Orçamentaria,
poderá reestirná-la, ou solicitar do executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a
consequente adequação do orçamento da despesa.
Art 12 - Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da Receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários para as seguintes dotações abaixo (art. 9° da LRF):
I - Projetos Atividades vinculadas recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - Dotação para combustível destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, Serviços públicos e agricultura; e.
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 13 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação á Receita
corrente liquida, programadas para 2015, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se
por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei Orçamentaria Anual
para 2015 (Art. 4a, § 2B da LRF).
Art. 14 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo de Metas Fiscais (Art. 4° § 3° da LRF).
LEI N° 173/2014
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§1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
reserva de contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superavit
financeiro.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o exercicio Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alceados para
investimentos desde que não comprometidos.
Art 15 - Os orçamentos para o exercício de 2015 destinarão recurso para reserva de
contingência, não inferiores a 1% das Receitas correntes liquidas prevista para o mesmo
exercício (Art. 5°, 111 da LRF).
§1" - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, íll, "b" da LRF).
§2° - Os recursos das reservas de contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2015, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentaria Anual se contemplados no piano plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 17 - O Chefe do poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentaria Anual, a programação financeira das Receitas e despesas e
0 cronograraa de execução mensal para as suas Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8° da
LRF).
Art. 18 - Os projetos e ativklades priorizados na Lei Orçamentaria para 2015 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de credito, alienação de bens e outro extraordinário só serão executados e utilizados a
qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8° Parágrafo Único e 50 I da LRF).
§ 1° - a apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3° da
Lei 4320/1964 será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos Arts 8°, Parágrafo
Único e 50, í da LRF.
§ 2° - Na Lei Orçamentaria anual os orçamentos da receita e da despesa
identificação com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. &°, Parágrafo único e 50,
1 da Lei LRF).
Art. 19 - A renuncia de Receitas estimada para o exercício financeiro de 2015,
constante do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
Receita (Art. 4°, § 2°, V e Art. 14,1 da LRF).
Art. 20 - Os Procedimentos administrativo de estimativa do impacto orçatnentário -
Financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF
LEIN° 175/2014
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deverão ser inseridos no processo que abriga os altos da licitação ou de sua dispersa /
inexigíbilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrente da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixada no item l do Art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, §
da LRF)!
Art. 21 -- As obras em andamento e a conservação do património público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operação de créditos (Art. 45 da
LRF).
Parágrafo Únieo - As obras em andamentos e os custos programados para
conservação do património público extraídas do relatório sobre projetos em execução e a
executar, estão demonstrados no demonstrativo da evolução do Património Líquido. (Art.
45, Parágrafo Único da LRF).
Art. 22 - A administração Municipal fica autorizada a firmar convénios, acordos ou
ajustes com outros entes da federação desde que os recursos estejam previsto na Lei
Orçamentaria Vigente (Art. 62 da LRF).
Art. 23 - A previsão das Receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2015 a
preços correntes.
Art 24 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
ati v idades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a portaria STN n° 163/2001.
Art 25 - Durante a execução orçamentaria de 2015, o executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos., atividades ou operações especiais no
orçamento das unidades gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2015 (Art. 167, / da Constituição Federal.
Art 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal
de que trata os Arts 50, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos
serviços, tais como: custo dos programas das ações, do M2 das construções, do M2 das
pavimentações, do aluno ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do
aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final
tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, e Etc. (art. 4°, I, "e" da LRF).
Parágrafo Único Os custos serão apurados através das operações
orçamentarias. Tornando-se por bases as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, l, "e" da LRF).
Art. 27 - Os programas priorizados por esta Lei, e contemplado na lei orçamentaria
de 2015 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanha o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvio e avaliar seus custos e cumprimentos das
metas tísicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).
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IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei orçamentaria de 2015 poderá conter autorização para contratação de
operação de credito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes liquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior assinatura do contrato., na forma estabelecida na LRF (arts. 30,31 e
32 da LRF).
Art. 29 - a contratação de operações de créditos dependerá de autorização em Lei
especifica (art. 32, l da LRF)
Art. 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei,
enquanto perdura o excesso, o poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 11
desta Lei (art. 31, § 1°, II da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 31 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em
2015, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso Publico, admitir pessoal
aprovado em concurso publico ou em caráter temporário na forma da lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único -- Os recursos para as despesas decorrente destes atos deverão está
previsto na Lei de orçamento para 2015.
Art. 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da constituição federal, a despesa
total com pessoal de cada uno dos poderes em 2015, Executivo e Legislativo, não excederá
em percentual da Receita corrente liquida, a despesa verificada no exercício de 2015,
acrescida de até 10% obedecido os limites prudênciais de 54% e 6% da Receita corrente
Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 33 - Nos casos de necessidades temporárias, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente., a administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRD. (art. 22, parágrafo único, V
da LRF).
Art. 34 - O Executivo Municipal, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores.
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II- Eliminação das despesas com horas extras.
III- Exoneração de servidores Ocupantes de cargos em comissão.
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35 - Para efeito desta Lei e registro contábeis entende-se como terceirização de
mão de obra referente substituição de servidores, de que, trata o arí. 18, § 1° da LRF, a
contratação de mão de obra cuja, atividade ou funções, guardem relação com atividades ou
funções prevista no píano de cargo da administração Municipal de São José do Divino ou
ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedades do contrato ou de
terceiro.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedades de contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
"outras despesas de pessoal".
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA RECEITA E DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 36 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder ou ampliar beneficio
fiscal de natureza Tributária com vista a estimular o crescimento económico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da Receita e serem
objeto de estudo do seu orçamentado e financeiro no exercício em que iniciarem sua
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívidas ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de Receita (art. 14. § 3° da
LRF).
Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar o incentivo, isenção ou beneficio de
natureza Tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após a doação de medidas de compensação (art. 14, § 2°, da LRF).
Art. 39 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentaria de 2015 e da
respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentaria de
2015:
i • serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos.
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II - será identificada a despesa condicionada â aprovação das respectivas alterações na
legislação.
§ 2°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60
(sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2015, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 3°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentaria de
2015, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram
aprovadas, será eíetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das
referidas alterações.
§ 4° No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste artigo.
Art. 40. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentaria para o
exercício de 2015 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipal, com vistas á expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art 41 - A Lei Orçamentaria de 2015 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeqúenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 42 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2015, destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista Lei específica,
í - serão objeto de parcelamento todos os créditos na forma das incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido
no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados, observada a situação
prevista no inciso II deste artigo;
§ 1° O pagamento de Precatórios Judicial deverá obedecer aos preceitos e
regras capituladas na Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000.
VIII - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS;
LEIN° 175/2014
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Art. 43 - A transferência de recurso do tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assisteneial recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo Municipal e
dependerá de autorização em lei específica (Art. 4°, I, "f e 26 da LRF), observado o
disposto no art. 16 da Lei n° 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições.
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão competente das demais
áreas de atuação governamental;
II - sejam vinculadas a Organismos Internacionais de natureza filantrópica ou Assistência!;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bern corno na Lei
n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV • sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei
n° 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único - as entidades beneficiadas com recursos do tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias? contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal (Art. 70, Parágrafo único da
constituição Federal).
Art. 44 - É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de
contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem
fins lucrativos seleeionada para execução, em parceria com a administração pública
municipal, de programas e ações que contribuam dirctamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição
corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentaria transferidora, o qual conterá
justificativa de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos
para a escolha
IX - DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Art. 45 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento económico sustentado do Município objctivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 46 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto.
I- ao endividamento público;
TI - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos. gastas com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
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Art 47 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 44 desta íeí:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento
de tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações
imprevistas;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a
realidade económica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e
aplicação dos recursos públicos.
Art. 48 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que
os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e
prudência, e enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser interior ao
das receitas arrecadadas.
Art. 49 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 50 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso l, da
Constituição Federal:
H - houver autorização específica nesta lei.
III - houver prévia autorização legislativa.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura
de carreiras;
X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 51 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 15/12/2015.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "Captrt." Deste artigo.
§ 2° - Se o Projeto de Lei orçamentaria anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2015, fica o executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentaria na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentaria
anual.
§ 3* - Os eventuais saídos negativos apurados em decorrências do disposto no
parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei orçamentaria anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do poder executivo,
usando como fontes de recursos o superavit financeiro do exercício de 2015 o excesso
ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldo de dotações não comprometidas
e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os
riscos fiscais previstos e à meta de resultado primário.
Art. 52 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso do pagamento de compromisso assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do poder
executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais
ou extraordinários, indepertdentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o
cancelamento de dotações.
Art. 56 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio
de cada Poder do município.
Art. 57 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na Lei
Orçamentaria de 2015 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentaria,
grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo 1° A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria de 2015 ou
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em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Parágrafo 2° Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser
remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os
limites autorizados na Lei Orçamentaria de 2015, desde que sejam destinados à
contrapartida.
Art. 58 - A liberação de recursos correspondentes as dotação orçamentaria
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no
Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de
2000.
Parágrafo único - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, até 7% (oito por cento) de sua receita ao somatório da receita
tributaria e das transferências previstas no 5° do art. 153 e dos arts 158 e 159,
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, exclumdo-se os
valores de convénios, alienações de bens, fundo especial e operações de credito, desde
que aprovado por lei especifica tomando este poder independente.
Art. 59 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dojãivino, Estado do Piauí, 30 de dezembro de
2014.
JOSÉ DB-SESA MACHADO FILHO
Prefeito Municipal
FRANCfeCO DAS OíACAS DE SOUSA
Sec. MuaTá»-Bte«gSíuento e Administração
PUDUCADO VC DÍÁRiO
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