| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2019 |
| Date | 2019-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei N° 219, de 26 de junho de 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o
Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ. Faço saber que
a Câmara Municipal de São José do Divino (PI) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentarias do Município de São José do Divino
- PI, para o Exercício Financeiro de 2020, nos termos do Art. 165, § 2° da Constituição Federal, da
Lei Orgânica do Município, da Lei n° 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal n°
101/2000, compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
A organização e estrutura dos orçamentos;
Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento
da receita, para o exercício correspondente;
No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a essa Lei
o Anexo I de metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4° da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Parágrafo Único As diretrizes aqui estabelecidas ajudará na elaboração da Lei
Orçamentaria Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
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CAPÍTULO 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício de 2020 serão
fixadas em consonância com o Art. 4° da Lei Complementar 101/2000, bem como em consonância
com o Art. 165, § 2°, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo I, que integra
esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentaria para o Exercício Financeiro de 2020:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e
da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX.Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da
Proposta Orçamentaria para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma
a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não
constituem limite à programação de despesa.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SECA OI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3°. A Lei Orçamentaria Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município de
São José do Divino-PI relativo ao Exercício Financeiro de 2020, e as diretrizes gerais e específicas
de que trata este capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei,
Art. 4°. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores:
í - execução orçamentaria dos últimos 03(três) exercícios (Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03(três) Exercícios Anteriores;
II - arrecadação efetiva dos últimos 03(três) exercícios, bem como o comportamento da
arrecadação no 1° Quadrimestre de 2019, considerando-se, ainda, a tendência para os 02(dois)
Quadrimestres seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - indicadores inflacionários e económicos correntes e os previstos com base na análise da
conjuntura económica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem
desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2019 e, se
estiver apurado, o provisório para 2020;
VIII - projeção da taxa de crescimento económico para o ano de 2020;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação
no ano de 2020, desde que devidamente embasados.
Art. 5°. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentaria de 2020
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das
contas públicas, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
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Art. 6°. A Lei Orçamentaria Anual poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2018-2021, que tenha sido objeto de projetos de Leis especifica.
Art. 7°. A elaboração da Proposta Orçamentaria para o Exercício Financeiro de 2020
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, autarquias e entidades da
administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8°. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução
orçamentaria observada no período de Janeiro a Junho de 2019, observando-se:
L Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser corrigidos
durante a execução orçamentaria por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentaria
Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades
estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentaria Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os
efeitos económicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o
serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de
impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do
ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas
dotações orçamentarias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei n°
11.494 de 20 de Junho de 2007, esta ultima regulamentada pelos Decretos Federais n° 6.253 de
13/11/2007, 6.278 de 29/1.1/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15%(Quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde
da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá ao disposto na Lei
Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de 2012.
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VTII. Constará da Proposta Orçamentaria o produto das operações de crédito autorizado pelo
Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e
observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentaria,
compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização e
montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não
precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura
de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei
Federal n° 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentaria por decreto a ser
autorizada na Lei Orçamentaria Anual, relativa ao Exercício de 2020.
Art. 9°. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente
serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública declarada pelo
Município, na forma do Art. 167, § 3°, da Constituição Federal.
Art 10°. Em cumprimento ao disposto na alínea "f do inciso I do Art. 4° da Lei
Complementar Federal-LRF n° 101, de 04.05.2000;
Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1° - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação, inclusive
instituições Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis
com os programas constantes da lei Orçamentaria Anual, mediante convénio, ajustes ou congéneres.
§ 2° - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir recursos
a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da
Lei Orçamentaria Anual, mediante convénio, ajustes ou congénere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
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Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convénios, acordos e/ou empréstimo, em
qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município.
SECÃon
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11°. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
§ 1°. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de
capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
§ 2°. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e
atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto
esperado da ação pública.
§ 3°. No Projeto de Lei Orçamentaria Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem
prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas num código numérico sequencial.
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§ 4°. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores
com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução
orçamentaria:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a municípios - 40;
III - Execução Orçamentaria Delegada a municípios - 42;
IV - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
VII - transferências às instituições multigovernamentais - 70;
VIII - transferências a consórcios públicos - 71;
IX - transferências ao exterior - 80;
X - aplicações diretas - 90; e
XI - aplicação direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades que integram
o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social -91.
§ 5°. Os empenhos orçamentários do Poder Executivo, fundações e autarquias seguirão uma
ordem numérica sequencial anual, com mês, dia e quantidade de empenhos.Ex: 303008
3 - Representa o mês do Ano
03 - Represente o dia do mês
008 - Representa o 8° Empenho do dia.
Art. 12°. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município,
serão totalmente liquidadas até o final do exercício em que forem contratadas.
Art. 13°. A proposta orçamentaria do Poder Legislativo será encaminhada ao Executivo até
1° (primeiro) de setembro de 2019, para serem incluídos na proposta Orçamentaria do Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estipulados
os limites para elaboração da proposta orçamentaria do Legislativo:
I - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do
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somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no
exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição federal (E.C n° 58/2009).
II - As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão
observar o disposto no Art. 29-A, § 1°, da Constituição Federal (E.C n° 25/2000).
CAPITULO l V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentaria Anual:
I - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit
ou superavit e o total de cada um dos orçamentos;
n - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como
do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias económicas;
III - Quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV -- Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do
Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos orçamentos do
Município;
VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os
valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII - As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei n° 4.320/64.
LEI N° 219/2019 B
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVÍDA MUNICIPAL
Art. 15°. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a ser incluída na proposta
orçamentaria, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 16°. O Projeto de lei orçamentaria poderá incluir na composição total da receita, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da
Constituição Federal.
Art. 17°. A Lei Orçamentaria poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 18°. As despesas com o serviço da dívida de Município deverão considerar apenas as
operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a
data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentaria.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19°. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art. 20°. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas do Poder
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
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Art. 21°. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e
Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da
Lei Orgânica do Município.
Art. 22°. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará
individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às
Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23°. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Árts. 21 e 22 da
Lei Federal n.° 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169, § 1°, incisos I e II da
Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24°. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta íicam limitadas a 60%
(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o
Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ 1° e 2° do Art. 19 e inciso III, § 1° do Art.
20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§ 1°. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts.
19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000 será realizada ao final de cada semestre.
§ 2°. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo,
o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas
relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social,
conforme inciso IV, letra c do art. 2° da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
§ 3°. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os
gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
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I - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
n - Obrigações patronais (encargos sociais);
III - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - Subsídios dos Vereadores;
VI - Outras Despesas de Pessoal
§ 4°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a
qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só
poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de
despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
§ 5°. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
§ 6°. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas
na Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009 e na Lei Municipal correspondente.
Art. 25°. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos
reconhecida de utilidade pública; às pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de
educação, saúde e assistência social.
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de
Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2°. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo
do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
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§ 3°. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos
recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo
Municipal,
SECÂOI
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26°. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentarias destinadas às
despesas do Poder Legislativo Municipais ocorrerá conforme o disposto na EC n° 58/2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20(vinte) de
cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal,
efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convénios, alienações de
bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este
poder independente.
Art. 27°. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal do
Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não pagos pelo Legislativo
até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28°. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentaria para o
Exercício Financeiro de 2020, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e conseqúentemente aumento das
receitas próprias.
Art. 29°. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação
Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I - Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
LEI N° 219/2019 12
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n - Priorização dos tributos diretos;
III - Aplicação da justiça fiscal;
IV - Atualização das taxas;
V - Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30°. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2019, o Projeto de
Lei Orçamentaria à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão Legislativa do semestre,
devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentaria Anual não for encaminhado até 31 de
Dezembro de 2019, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentaria em
vigor como proposta orçamentaria, nos termos do Parágrafo Único do Art 34 da Constituição
Estadual.
Art. 31°. Deverá ser utilizada a classificação orçamentaria da despesa pública na forma da
Portaria STN/SOF n° 05 de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alterações que constituem o
novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria MOG n" 42 de 14/04/99, que
atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso I, do § 1°, do art. 2° e, § 2°, do
art, 8°, ambos da Lei 4.320/64, Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/01 e Portaria MF n° 184 de
25/08/2008, que visa conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais
e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n° 42, de 14 de abril de
1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04 dígitos de
numeração sequencial.
Art. 32°. A Lei Orçamentaria será sancionada até 31 de Dezembro de 2019, acompanhada
do Quadro de Detalhamento de Despesa -- Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e
atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente
atualizados.
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§ 1° - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de
Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentaria.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como
suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a
forma e o detalhamento de despesas estabelecidas nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentaria
Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das
fontes de recursos que os atenderão.
§ 2° - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, de uma Fonte de Aplicação para outra ou de um órgão
para outro.
Art. 33°. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do
Art. 63 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 34°. Em cumprimento ao disposto na alínea "e" do inciso I do artigo 4° da Lei de
Responsabilidade Fiscal-LRF n° 101/2000, a alocação dos recursos da Lei Orçamentaria será feito
de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do
Governo Municipal.
Parágrafo Único - A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos programas
financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do Orçamento, conforme dispõe
o Art. 4a, I, alínea "a" da LRF, deverá ser procedida pelo Poder Executivo em cada bimestre,
ficando a unidade do Controle Interno responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as
medidas para o cumprimento das metas bimestrais, que acompanhará a evolução dos resultados
primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2020.
Art. 35". Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde que não
venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos com Pessoal, elencados no Art. 24 da presente
Lei.
LEI N° 219/2019 14
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Art. 36°. A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentaria Anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de
fomento.
Art. 37°. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentarias e da
movimentação financeira, em conformidade com alínea "b" inciso l do Artigo 4° da LRF n° 101,
de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei
orçamentaria , será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de "outras despesas correntes inversões financeiras" de cada poder, aos trinta dias
subsequentes,
Art. 38° - Caso o Projeto da Lei Orçamentaria de 2020 não seja aprovado e sancionado até 31
de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da respectiva
Lei orçamentaria na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro
Municipal.
Art. 39°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, aos 26 dias do mês de junho
de 2019.
ANT
Prefeito Municipal
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2020
Lei n°219/2019. de 26 de iunho de 2019.
A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4°, que
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2020 o Anexo de Metas Fiscais, Em
cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
01. CAMARÁ MUNICIPAL
* Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara Municipal
4 Manutenção da Câmara Municipal
* Promoção e apoio à apoio à atividade legislativa
» Treinamento e Capacitação de Pessoal
02. GABINETE DO PREFEITO
» Aquisição de Veículos
* Aquisição de equipamentos para o gabinete
* Apoio Financeiro à Entidades Privadas e Subvenções Sociais
* Gastos com Segurança Pública
* Gastos com Assessoria Jurídica
* Gastos com Assessoria Contábil
03. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
» Aquisição de veículos
* Gastos com material de expediente
» Gastos com setor tributação
* Gastos com setor pessoal
+ Aquisição de imóveis
* Treinamento e Capacitação de Pessoal
* Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria
* Manutenção de serviços telefónicos
* Manutenção de serviços de Água e Esgoto
* Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica
* Manutenção dos Serviços de Radiodifusão
* Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos
» Gastos com serviços postais
* Assessoria Financeira e contábil
* Organização de concurso público
* Manutenção do setor de licitações
* Assinatura de informativos, revistas e jornais
* Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS)
LEI N° 219/2019 16
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» Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais
* Gastos com publicações de Editais e Notas
* Gastos com a Dívida Fundada Interna
4 Encargos com PASEP
* Realização de concursos públicos
* Manutenção de Sinais de TV
04. EDUCAÇÃO
4 Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais;
* Equipar e Manter as Escolas Municipais;
* Aquisição de veículo (transporte escolar e outros);
* Treinamento e Capacitação de Educadores;
* Aplicação de Emendas Parlamentares;
* Aquisição de imóveis;
» Complementação da merenda escolar;
* Gastos com remuneração de Servidores Administrativos;
* Gastos com remuneração de Professores;
» Aquisição de material de expediente, limpeza e informática;
* Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Pré Escolas;
* Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de Ensino Fundamental
* Aquisição de Parques Infantis
* Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar
* Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar
* Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche
* Incentivo financeiro para as escolas, para o desenvolvimento de projetos educacionais, nas áreas da
cultura e arte.
* Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola
* Manutenção do Programa Quota Salário Educação
* Realização de concurso público (Teste seletivo)
* Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras culturais dentro das escolas
públicas municipais.
* Premiação de professores no final do ano letivo.
05. ESPORTE, LAZER, JUVENTUDE E CULTURA
* Construção e recuperação do Estádio de Futebol;
* Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva e Campos de Futebol;
* Apoio ao Desporto Amador;
4 Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
» Promoção e apoio aos Eventos festivos do município, entre eles: aniversário da cidade, festa do
padroeiro, festival do leite e etc;
* Construção, reforma e ampliação de campos de futebol;
* Construção de Complexo de lazer;
LEI N° 219/2019 __4—-JTÍTTTTK 17
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* Implantação de Projetos voltados à juventude;
* Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de Trabalho;
* Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública;
* Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
* Incentivo as Atividades Culturais no Município;
06. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
» Aquisição de Veículos Agropecuários
* Produção e distribuição de mudas
* Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras
* Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público
* Implantação de Hortas Comunitárias
* Incentivo e melhoria da produção e benefíciamento do leite
* Realização de seminários para pequenos produtores
* Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas
* Manutenção do Departamento
* Apoio a Capacitação aos Produtos Rurais
* Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura familiar
07 - SANEAMENTO
* Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras
* Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes
* Construção e Restauração de Unidades Sanitárias
* Construção e ampliação do Sistema de abastecimento d'água
4 Construção e Restauração Galerias e Canais de Drenagem
* Construção e Restauração de Aterro Sanitário
» Construção de Cisternas
* Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares
* Construção e Recuperação de Açudes e Barragens
* Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento D' água
08 - OBRAS, URBANISMO E SERV. PÚBLICOS
* Construção e Recuperação de Calçamento;
* Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins
» Pavimentação de Vias Públicas
* Construção, reformar e manter os cemitérios públicos
* Construção de Lavanderias Públicas
» Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos
* Manter, equipar e Desenvolver o setor de serviços urbanos
* Aquisição de veículo
» Abertura de ruas e avenidas
+ Construção, Ampliação e Restauração de Rede de Eletrificação Rural e Urbana
LEI N° 219/2019 J^rf. 1 " 18
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* Aquisição de Equipamento para Serviços de limpeza pública
* Implantação da coleta seletiva
* Construção de aterro sanitário
4 Manutenção dos Serviços de Limpeza pública
* Programa de Melhoria Habitacional
4 Construção de Academia ao Ar Livre
* Manutenção de serviços de Iluminação Pública
4 Implantação e Manutenção de Postos Telefónicos
» Construção, Reforma e Ampliação do Terminal Rodoviário
09 - SAÚDE
» Aquisição de Veículos (Ambulância e/ou outros veículos)
» Construção, Refonna e Ampliação de Unidades de Saúde
* Aquisição de Equipamentos Médicos;
» Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
* Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
* Campanhas de Programa Educativos e Preventivos;
* Gastos com Transporte de pacientes;
4 Gastos com o Programa Saúde da Família;
* Gastos com o Programa Saúde Bucal;
* Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
» Gastos com o Programa de Atenção Básica;
4 Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
» Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
4 Encargos com o Co-Financiamento;
* Aplicação das Emendas da Saúde;
* Manter e equipar a secretaria municipal de saúde;
4 Requerer unidades de saúde com reposição e recuperação de móveis e equipamentos
4 Implantação de unidades móvel de saúde
» Realização de concursos públicos (Teste seletivo)
* Construção de Academia de Saúde
4 Ampliar e equipar as salas de atendimento de fisioterapia
* Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica (Programa Hórus)
4 Adequar a central de almoxarifado
4 Implementar ações do plano de educação permanente em saúde para qualificação dos profissionais
* Implantar o plano de cargos, carreiras e salários
* Locação de sede própria com auditório para secretaria municipal de saúde
4 Promoção de eventos de confraternização para o quadro profissional
» Locação de sede própria, adequação e manutenção do conselho municipal de saúde
* Informatização e operacionalização das unidades básicas de saúde (e-sus)
* Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em eventos técnicos e
científicos
LEI N° 219/2019 f\ ^ . , 19
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO
* Aquisição de geradores de energia para unidades de saúde
* Aquisição de condicionadores de ar para as unidades de saúde
10 - ESTRADAS E RODAGENS
* Construção e Restauração de Estradas Vicinais
* Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada
* Manter e Equipar o Departamento de Estradas e Rodagens
11 - MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DÊS. ECONÓMICO E TURISMO
* Ações de Preservação e Conservação do Meio Ambiente
* Apoio ao Microempreendedor Individual
* Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio
* Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores
* Implantação do Plano de Resíduos Sólidos
* Construção de Chafarizes, Poços e Caixas D'água
* Fomento ao Turismo no Município através das Festividades Culturais;
* Encargos com a Junta de Serviço Militar
12 - CONTROLE INTERNO
4 Aquisição de Equipamentos e Aparelhamento do Setor;
* Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle
» Capacitação de Pessoal;
13 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
* Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referência da Assistência Social - CRAS
* Manter e Equipar a Secretaria
» Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV (Zona urbana e rural)
» Manutenção do Anexo do CRAS
* Manutenção do Programa de Proteção Básica e Família e a Infância
* Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Idoso
* Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Agente Jovem
4 Manutenção do Programa de Proteção ao Deficiente
4 Manutenção do Programa 1GD SUAS
* Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Família
* Apoio Social a Comunidade
* Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais
* Manutenção de Conselho Tutelar
* Aquisição de veículo
* Atendimento Emergencial a Calamidade
4 Realização de oficinas para os usuários dos serviços de convivência do município
* Manutenção dos veículos utilizados pela secretaria
* Manutenção do programa Criança Feliz
LEI N° 219/2019 A li \,^^ 20
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ANEXO H - RISCOS FISCAIS
Lei n° 219 72079. de 26 de junho de 2019.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Ari. 4°, § 3°, da LC n° 10L de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentarias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e
de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento
anual.
Riscos Fiscais, são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos, podem
causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: riscos
orçamentarias e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de tributos
não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade económica e situações de calamidade
pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da divida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Exercício Financeiro de 2020,
conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4°, § 3°, Portaria STN N° 407 / 2011 e Resolução TCE-PI 009 / 2018.
RISCOS FISCAIS
DESCRIÇÃO
Estiagem prolongada e
enchentes
Condenações
Judiciais
Pagamento de Juros
da dívida maior que o
orçado
TOTAL
VALOR
98,000,00
15.000,00
7.000,00
120.000,00
PROVIDENCIAS
DESCRIÇÃO
Abertura de créditos
adicionais a partir da
Reserva de
Contingência
Abertura de créditos
adicionais a partir de
anulação de despesas
TOTAL
VALOR
120.000,00
120.000,00
ANTONI
Prefeito Municipal
LEI N° 219/2019 21
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PROJETO DE LEI N-° , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.48, §25, inciso II) R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMARIAS (1)
DESPESAS TOTAL
DESPESAS PRIMARIAS (II)
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-K)
RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2017
14.304.348,75
14.151.656,88
11.828.251,26
11.771.119,15
2.380.537,73
2.455.536,60
49.134,61
(2.976.578,34)
2018
17.541.000,00
17.392.400,00
17.541.000,00
17.359.500,00
32.900,00
163.000.00
93.240,07
(93.240,07)
%
22,63%
22,90%
48,30%
47,48%
-98,62%
-93,36%
89,76%
-96,87%
2019
18.000.000,00
17.881.000,00
18.000.000,00
17.937.000,00
(56.000,00)
46.000,00
502.136,26
(502.136,26)
%
2,62%
2,81%
2,62%
3,33%
-270,21%
-71,78%
438,54%
438,54%
2020
18.358.095,00
18.238.095,00
18.358.095,00
18.295.095,00
(57.000,00)
46.000,00
437.000,00
(437.000,00)
L %
1 ,99%
2,00%
1 ,99%
2,00%
1 ,79%
0,00%
-12,97%
-12,97%
2021
19.275.999,75
19.149.999,75
19.275.999,75
19.209.849,75
(59.850,00)
48.300,00
458.850,00
(458.850.00)
%
5,00%
5.00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
2022
20.239.799.74
20.107.499,74
20.239.799,74^
20.170.342.24^
(62.842,50)
50.715,00
481.792.50
(481.792,50)
% -
5,00%
5,00?;
5,00%
5.00%
5,00%
5,00%
5,00%
iyigg
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMARIAS (l)
DESPESAS TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS (II)
RESULTADO PRIMÁRIO (lll)=(l-ll)
RESULTADO NOMINAL
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2017
13.688.372,01
13.542.255,39
11.318.900,73
11.264.228,85
2.278.026,54
2.349.795,79
47.018,77
(2.848.400,33)
2018
16.785.645,93
16.643.444,98
16.785.645,93
16.611.961,72
31.483,25
155.980,36
89.224,95
(89.224,95)
%
22,63%
22,90%
48,30%
47,48%
-98,62%
-93,36%
89,76%
-96,87%
2019
17.306.028,27
17.191.616,19
17.306.028,27
17.245.457,17
(53.840,98)
44.226,52
482.776,91
(482.776,91)
%
3,10%
3,29%
3,10%
3.81%
-271,01%
-71,65%
441,08%
441 ,08%
2020
17.652.014,42
17.536.629,81
17.652.014,42
17.591.437,50
(54.807,69)
44.230.77
420.192,31
(420.192,31)
%
2,00%
2,01%
2,00%
2,01%
1 ,80%
0,01%
•12,96%
-12,96%
2021
18.579.276,87
18.457.831,08
18.579.276,87
18.515.517,83
(57.686,75)
46.554,22
442.265,06
(442.265,06)
%
5,25%
5,25%
5,25%
5,25%
5,25%
5,25%
5,25%
5,25%
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DO RREO e RGF ^ * r — „-_
2022
19.508.240,71
19.380.722,64
19.508.240,71
19.441.293.72
(60.571,08)
48.881,93
464.378,31
(464.378,31)
% í
5,00*.
5.00%
5,00^
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00^
ANTÓNIO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
10 DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO AN7ERK3K
PfíOJETO DE LEI NB , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4B, §2g, inciso l)
ESPECIFICAÇÃO
RECBTA TOTAL
RECEITAS PRIMARIAS (l)
DESPESAS TOTAL
DESPESAS PRIMARIAS (II)
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(HI)
RESULTADO NOMINAL
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Metas Previstas ;
em 2018(A}
17.541.008,06 |
17.392.400,00
17.541.000,00
1 7.359.500,00
32.900,00 í
163.000,00
93.240,07 j
(93.240,07)
%RCL
120,77%
119,75%
120,77%
119,52%
0,23%
1,12%
0,64%
-0,64%
Metas Realizadas
em 201 8
14.524.058,41
14.487.809,44
14.541.392,62
14.503.219,61
(15.410,17)
20.838,80
502.136,26
(502.136,26)
%RCL
100,00%
99,75%
100,12%
99,86%
-0,11%
0,14%
3,46%
-3,46%
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{408.898, W|Í 438,54%>!
FONTE: LOA 2016 e Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - LRF, 69 Bimestre de 2018.
ANTON
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
PROJETO DE LEI A/? , DE 18 DE ABRIL DE 2B19.
AMF • Demonstrativo 1 (LRF, art. 4", § 1'
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMARIAS (1)
DESPESAS TOTAL
DESPESAS PRIMARIAS {»>
RESULTADO PRIMÁRIO "(ffl)=(MI)
RESULTADO NOMINAL
DIVÍDA PUBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
2020
Valor Corrente
(A)
18.358.095,00
18.238.095,00
18.358.095,00!
18.295.095,00;
(57.000,00)
46.000,00 j
437.000,00
(437.000,00)
Valor
Constante
17.652.014,42
17.536.629,81
17.652.014,42
17.591.437,50
(54.807,69)
44.230,77
420.192,31
(420.192,31)
% PIB
(A/PIB)x100
0,03%
0,03%
0,03%
0,03%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2021 f
Valor Corrente
(B)
19.275.999,75
19.149.999,75
19.275.999,75
19.209.849,75
(59.850,00)
48.300,00
458.850,00)
(458.850,00)1
Valor %PiB
Constante <B/PB)x100 \,
18.457.831, 08 j
18.579.276,87.
18.515.517,831
(57.686,75|
0,C3°,|
Q,03°4j
0,33%]
0,03°J
0,000/l|
2022 |
Valos- CcSrerrte
<C|
20.239.739,74
20.107.499,74^
20.239.799,74
20.-170.342,24_í
(62.842,50)
46.554,221 0,00°4| 50.715,00
442.265,061 Õjijm 481 .792,50
(442.265,06| 0,00%| (461 .792.50Í
Vaior i
Constatrtc |-
%PIB 1
j&HBfrílIOÍj.
19.508.240,71,1 0.03ÈV
19.380.722,64',
19.508^40,71^
19.441.2S3.7S,
(60.571 ,0$
0,03ÇÍ|
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4S.S81 Ít3í| 0,0^k
464.378,3^^ 0,005.-»
(464,378,34] 0,OtÇ;-
FONTE: SECRETARIA OE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RHEO e RGF
ANTÔNH
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
PROJETO DE LEI Ns , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4g, §2e, inciso III)
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
PATRIMÓNIO/CAPITAL
RESERVAS
RESULTADO ACUMULADO
TOTAL
2018
14.626.962,62
-
-
14.626.962,62
%
100,000%
0,000%
0,000%
100,000%
2017
13.191.713,66
13.191.713,66
%
100,000%
0,000%
0,000%
100,000%
201€
11.506.146,68
;
-
n.sai.i«,s8
%_ a
ioo,odÔ%;j
0,000% ff
_j3,oop_%__|
100,000% 1
REGIME PREVIDENCIÁRIO 1
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
PATRIMÓNIO
RESERVAS
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS!
TOTAL
2018
-
-
-
-
%
#DIV/0!
#D!V/0!
#D!V/0!
#DIV/0!
2017
-
-
-
-
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#DIV/0!
#DIV/0!
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mm
..
-
-
.
i
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! iiwõTlf
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#DiV/0! J
«JJW0! 1
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF, BALANÇO GERAL
ANTÓNIO i
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DEATWOS
PROJETO DE LEi Ns , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4s, §2g, inciso l
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE A7WOS (U)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
VALOR (III)
2018(a)
R$-
R$-
R$-
2018 ( d )
R$-
RS -
R$-
R$-
R$-
R$ -
R$-
R$-
2018 ( a )
(q)=(la-lld)+lllh)
R$-
2017{bS F
R$-
R$-
R$- i
2017íe)
R$-
R$;- !23
R$- l
R$- í
R$- l
R$-
R$- 1
R$- 1
2017(b)
(h)=((lb-He)-hHlil
R$-l
2016^c)
RS - 0
_ RSR$- í i
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2016£íj___
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iR*'- U 1
„ MH$ RS - W
R$- í
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R$ - |:--
R$- |
2016ÍC) p
(!)=(5c-Uf)
• m
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
ANTONh
PREFEITO MUNICIPAL
'ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PROJETO DE LEI Ns , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO
!SS
na
fPTO
MODALIDADE
SETORES / PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIOS
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
2019 l 2020
R$ - l R$ -
SEM MOVl|MEN"tra
TOTAL
R$ - R$ -
R$ - 1 R$ -
2021
R$- :
R$- '
R$-
R$-:
cowipafôÂÇÀo
FONTE: SECRETARIA OE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
ANTÓNIO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO U - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
PROJETO DE LEI Ns , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$1.06
EVENTOS
Aumenío Permanente da Receita
(-)Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (i!)
Margem Bruta (lli)=(l+ll)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(!li-IV)
Valor Previste para 201 S
R$- I
R$-
R$-
R$-
R$- 5
R$- f
R$-
R$- 1
R$- 1
R$- 1
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
ANTÓNIO,
PREt MUNICIPAL
* JL^
5" MUNICÍPIOS Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 28 de Junho de 2019 • Edição MMMOCCCLIII 335
SÃO J
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL Di SÃO JOSÉ DO DIVINO
PREGÃO PRESENCIAI, SRP N* 028/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO tf 2«W«H- PMSJD-PI
UBJETO: Rjpitro de Preço pwi coatndçlo de pcuoa jurtdio» p«m > prcstacio dt» serviço de
fisioterapia pui» aicudc aã nccouidadca do Município de Sío iate do Divino-PI
Tendo cm ria» o» docnncxu «ementado» pela Prttorir» e Equipe de Apoio, ao u» de itai «CíbuoJe*
l pela Portara OP «• Oto/201 S, dt II de jawóo dt 20IS. «ocra da prooedrxeeio hcitatono «.
c PRE6AO PRESENCIAI pa.1 Si«a» et RttJtro cr Prcjo c' 82S/2019, realizado cm 27 tkjuibo
de 2019, apò» l anUbe e jrJjaneSo d» pnpoaU. bco corno da documtWav* habiliWòrU, p«rte» inrgmctcs
á lidado, teado vencido toda o§ pmot recunau «, «n «to ca renfcito M. pelo pre*aic.nc*b<>. anilo
f tpr^ n prrw-^imrrtn m <p<|f»*- «n rn-**f*<<rm HnMfHflf^ . Brittçfa arn hvnr lif fttSLAW
FOMTXNXLI CERQl EIRA-ME, mcrin no CNP] D* 33.T34.41írt0001 -«, euabekciik u Ru»
LOTE l - EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA
m» HPÍCIBCAÇAO
aujorr.
Para*» tu aHvdaen da «Mçlo
i s*úd* «o. MMduo». rMSando
su pnjAnAo,
«K4tc«c «m grv^X) * conforma
pMexotoc ou outru norrnatívM
tagatsca ptufiufto.
KfvaaoesdeixJucaç* w<r*»
i pvrtícip v (to gtrvncil-nwito dat
MUDO* "MCM8Él10> PVCO
Ot M Jdi do -n jn*'»o
i(Um
nota»
r*)
UHT.HBUAl
JOh
VALOKTOTM.
«MEIES
f» 16,600.00
«a a)
VALOH 101 AL tSI WMDO: Kt'6.800^0 (DmHÉÉit T» a
SÀÔJ
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
:,: l ~f
TESTE SEUKTIVO 001/2019
PROCESSO N* 2134/2*19
RESULTADO PRELIMINAR
Objno: Contialaçlo dos Serviço» de A*ú»tcm<3 cm Educaçiu para * Scctcurá de
ttiucaçSo do Município de Sio Jovt do Dn-inu-P!
N-INSC.
01
02
03
04
05
06
07
NOMFDOASSiSTEVH
ALtXANUKA MARIA DO
NASCIMENTO SOUSA
M,\RIA DIANA LIMA SII.VA
MARIA DOS REMÉDIOS DE ARAÚJO ,
SHIRLEV MARIA DA CONÕÈIÇXb
DAMASCENO
ESTERLA RODRIGUES MELO
YNAÈ DO NASCIMENTO MAtliALXJ
NtEIRIANE MÁRCIA SOUSA
CPF
034.491. 6IJ-R5
008.1*» 143-95
«62.403 793 -»7
(m 270 7AÍ-02
059.938.073-00
<S1? 13} 233-63
owj «^VftM-KX
PONTUAÇÃO
.-
05
03
01
Ot
01
01
Sio José do Divino-PI. 27 de Junho <fc 2019.
Carlota dr SMM Machado
Prcndmte da t omisifto
Elòanda d« Carvallw I.lnrutrn
Membro da ( omivi»o
Verontee Gom« Vlachudo
Membro da Caaúaío
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei N" 219. lir 24 tlc junho OV 2019.
Dispõe tofen u Dimrijn OrvumeMana» para a
K»» releio financeiro dr 20201 <ki oubm pnnidtnciai.
O 1'RKKKI H ( MUMC1PAI. DE SÀO JOSÉ DO DIVINO, KSTADO DO IM M í. r «.u sahrr ojuc
a ( imara MnnkHpal dr Slo J<«rf dn Dhlnn (PI) aprovou t «l «ancfono r pmmulfo a «rfulnte
Ufe
Tudo em conformidade com i Proposía vencedor* e denaã documentos consantes nos um, nos
lemos dt Lei Federal a.* 10520 de 17.07.2002. Decreto Federai n.' 3S5S de 08.08.2000 e
wbndtanamnu • \M Fedeu) a* 8.6f5fr93 com soas ttencou,«liodi reguhmenlo tocai Deerero í1
018/2005, defcrninudu M pruvidênciit nccwtárii» i gelcbraçio da Ata de RcgaOu de Preço e du
contraio. K Sá o cuo, conforme o Edital e «nu uan e prupoata d* hcítante vcocedore.
Sk Joie do Diviau-PI. 28 de junao de 2019.
CAPlTflXJ l
DISPOSIÇÕES PRt^^JMINAK»^
An. I*. Ficam c^4abclect4a]» is dimi urs orçamentaria» do Município o> São Josc do Divino
• PI. para o Kvrnrfcio Kinancrim de 2020. nnt teimou do An. 165. % 2a da ("onyirutçâo RoVral. da
Lei Org&nka do Município, da Lei n' 4.320/64. e no» termo* da I^i ComptemefiUr Federil n'
l O l /2000, compreendendo:
A» pimridadCÃ e incta» oa AdminiMi^io Publica Municipal;
Ai Jirctmcv gerai» c npcxtric» para claborifjto c ciccuçio do» urvaracatot da
A orpni/açio e rttrvltuit do« mçanvnli'%-
I>»vpt>*içiVs relafivax A Dfvida Municipal c a caplaçlo de nocunot:
Dlhpoftiçdek sobre o Orçamento Bhcal c da Scgundadc Suciai:
A* disposições relativas à» detpesas com peuoal e encargoi iodais:
As di^posiçde» «obre alterações tributaria» do município c medidas para o incremento
da receita, potra o exercício correspondente;
No Orçamento o valor da Receita «era igual ao valor da despesa, e integrara a essa I^ei
o Anexo I de metas listai» e o Anexo H de Riscos Fiscais, na forma do An. 4* da Lei de
Responsabilidade Fiscal - 1JRF
ANTÓNIO NONATO LIMA GOMES
PREFEITO MHflCW AL
Parágrafo laicv - As dúeiri/c» aqui cMabcUxkJat ajudara oa dabon^ao da Lei
Orçamentaria Anual do Município, relativa ao relendo eiercícjo financeiro.
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
336 Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 28 de Junho de 2019 • Edição MMMDCCCLIH Q MUNICÍPIOS
ESTADO DO PIAUl
PREFEITURA MUNICIPAL _DE SÃQ LJQSê DO ..OIVINO_ __ CAPflVLOI!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBIITA MUNICIPAL
Ar». 2*. A» prioridades c mrtai d» AdminiMraçici Municipal pari o Ewrocio de J620 «crín
fixadas m cvnvniàiKu tom o Alt. 4* da Lei CeropktaenUí 101/2000. bem como nu coascnSnd»
com o AH. 165, | f, da Constituição federal, em que *w ctprcificadu no Anexo I, que ir.icgia
rsm Lei. a serem detalhadas m programação orçamentaria para o Ewrcítio Financeiro dt 2020:
L Austeridade na ohluaçâodot recursos públicos;
ti. A pfestaçSo de serviços educacional» de qualidade:
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção Ua Saúde c Saneaiwnto Básico,
IV. A promoçio da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A isiisiincii i criança, «o adolescente, ao idoso e ao deficieBle:
VI A geraçio de emprego e rendi alrjvés de cursos que qualificam a mio de obra tocai t
da garantia de crédito;
Vil. A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra -estrutura urbana e rural:
VIII. A promoção da agricultura e do abasecimenio:
IX.Recuperaçáoe presencio do meio ambiente;
X O planejamento d«s actos municipais com vistas i racionalmçín, eficiência,
cfctii idade e eficácia.
Parágrafo Único Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da
Propoua Orçamentaria para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as meias
estabelecida* nesta líi a fim de cnmpatibiliair a despems orçada* com a «cena estimada, de forma
a assegurar o equilibro das contai púbikas. significando dim que as meus estabelecidat nio
constituem limite à programação de despesa.
DÁS DIRETRIZES TARA OOKCAMENTO PO MUNICÍPIO
SFCÃOI
iKRAIS
Ari. 3*. A Lei Orçamentaria Anua] wbejeterl í clabujaçâu do On,ii(m-nu> Uu Município de.
Sio Josí do Divino-PI relativo ao E*e«rfcio Financeiro de 2O2O, e as diietriers £etats e específica»
de que trata cfrte capítulo, consubstanciadas RO texto desta Lct.
Ari. 4*. Os valore» da receita e da despesa scríto orçados cora base m» seguintes falou}*:
l - ctecuçio orçamentaria doe úlumos 03(trè#) exercícios f IVmonMratisG Hl - Meias R*cais
Atuais Comparadas com .1» Mn;t* RSCAÚ Fixadas nos O.Vlrísi Fxercicios Anienonp»;
(l . «recadacá» eíenva dot últimos lj>ltnr^> exrrvtrtuv K-m coma a comportamento (U
u t" QtMdrímc&trc de 2019, voniuilcriimtu «c, jimtu. a tcnjânvia par A
111 • «JtrniçAc* na legistaçaa trlbutáVta {Detnoratrativo VII - Ettxnatíva c Compcmaçív da
Krmíncú de Rfcntai:
TV • expunvão ou «comsmi* rt<»» »erviçox páblicas reahi^Mk**. peia Tnvmicipelidade;
V • tndicMjum inflacionârioi e económico» eomsnw» « m prevmo» com b«w tia ««ali»? d«
iitura «cutidmica do puK e d« polfticji ti.sc*l du govrnu> t«irnil;
VI . meuuí de mctfaori» de gc^tAu c dimiauivâo de perdas de ajtrcadjçio a wet\rm
VII - fndicr de panici|nçao do muiiklpío «a diuribuiçfto do 1CMS, lliado para 2019 e, K
cfciivcr apurado, o p/ovi>úrio para 3020;
VIII - pmjcc3o d» taxa de- et**cimemo económico para o ano de 2O20;
IX - outro» feuwe* que po&\am influir siginfocativamefite no comportamento da ânvcadâcáo
no anu df 2O2Í1, drwir que devidamente citibaMKkis.
Art. 5"- A elaboração do pmjelo. a aprovação e a execução da Lei Oivanfrn-ári.i Ar 2Q2C
deverão ser rcah7jdw de modo a evidenciar a tnmvparrncia da ge^tto tíst-al e o equttíbrio dav
coftta* pábticd». ot»cr\'ando-« o principio da publicidade e permitimlD se o ampio acesso dj
co«nunKlade a u*i*% a> infornui;õey relativas a cada jrn-i drvhU etapas
Art 6* A l«i Orçamentaria Anual poderá incluir a programação conuiante de proptutau de.
alieraçòes do Phíio Plti:ianual 20Í8-2021.1405 tenha sido objetode uiwjen»* de Leis e«pecil;cj
AH. T A ílattoraçio d> PropoMa Orçamentaria para a Eiercfcio Hnanceti» de ÍQ2Q
abrangerá ot Poderes U:;i>laliw c Executivo do Município. >cuv fundos, autarquias c entidades da
administração Direta c todiítrta. ouim como a etecuçio obedetert à» diretrize» estabelecida* nesta
lã.
Art. S*. As rvcc-iM» seriío estimada* c as despesa* fixadas. Icncki como base à e^ccuçat»
wí<yUiiu-tit4ua observada no pvttodu de Jajwiiu a Junho de 2019. ob^ct vai>oVsc:
I. O valotes on;«mfi«irio« na forma do ditptwto ne«e anlgo poderio, ainda, «r corrigido»
durante t execução onE«n»ra»rta por critent» que ví«a«n a ser e»tabefcKidos na Lei Orçamentaria
Anual.
II. Os programas e prcjeu» em rase de execução, desde que reavaliados i luz dai prioridade»
estabelecida.* nesta Í£i, terão preferência sobre novo» projcto*.
III. A Lei Orçamentaria Anual observará, nu eMiinatisa da receita e na fixação de despoa, es
efeitos económicos deconvtue& da açao goveiinãmental,
IV. A manatritçJo de stividadet cxirstenres lerá prioridade sobre as açocideexpantio.
V. O» rccuriKWi ordinário» <k> Tesouro Municipal ««nente poderio ter proframadw para
.-.tenrler despesa* de capital, depois de atendida* as de>pe>a» com peieioa) e encarto» sociais, o- «ervtço da divida e ouir» deípesa» com o cuswio adminMntivo * operacional
VI. O Município aplicar! no mínimo 25% (tinir e cinco por cvnlol da receita piwemenic de
irapovtos e dtu transferências de recursos deles doconvnies na manutenção e desenvolvimento dt»
ensino, em cumprimento ao disposto no an. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas,
dotações orçamentarias peéprias para o l-undo de Manutenção c Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorwaçâo dos Profissionais da Editcaçâo, na forma do Art 60 da ADCT e da Lei n*
11 494 de 20 de Jtnho de 2007. esla ultima regulamentada petos Decretos federai» n* 6 253 dt
13/11«007.6 278 de 29/11/2007 e 6 571 de 17TO/200S.
VII. A aplicação de no mínimo t$%<Quln» por etnia) cm açAcs e icrvtcx» públicoí de uâdc
da Receita proveniente de Imposto» c d<u Tranrfaftscias de Recursos, cumprir! ao disposto na Lei
Complementar n* 141, de 13 de l joeiro de 2012
VIII. Constara da Proposta Orçamentaria o produto das operações de crédno autorizado peio
legislativo, com dcMÍfi3çã»J e vinculaçâoa projeto específico.
IX. Nio poderão ser fixada* despesa* sem que estejam deíimdas ui foiiies de recursos e
observadas às meta* ftofHSKUifís setorial» constante* na prcwnie Lei.
X. Todas js despesas relativas à Divida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentaria,
compreendendo juro», amorti/jçots e outroí encargo».
XI. S«rá estabeiecido a Reserva de Contingência, em ale l*, cuja forma de utiluaçào e
nKmtanlr, estará definida com base na Receita Corrente liquida. tJes<in«i» ao atendimento de
paism>i> contingentes e outros- riscos c eventos listais únprcststus
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reicrvt de contingência nio
precisará ter utilizada para ma finalidade, o saldo poderá ter utilizado para amparar i abertura
de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, no* termos do Art. -K) e -II da Lei
Federal n* 1.32*64, sem onerar a margem de «uplementaçio orçamentaria por decreto a ser
autorizada na L« Orçamentai ia Anual, relativa ao fca-rcicio de 2020.
Art. 9*. As despesa» i conta de Investimentos «n Regime de bWoçio Esperai, somente
scrío permitidM para projeto* ou atívtdadej tsova* decorrctiw de calamidade públtea declarada peto
Município, aã forma do An. 167,5 3", da ConHituiçSo Federal
Art. 18a. Em cumprimento ao disposto na alínea 'T* do inciso I do Art. 4* da Lei
OítnpkmeniM Brderat LRr n" 101. de 04.05 2000;
Fica o Poder Executivo autorizado a;
l) r - Efctuar despesas de custeio de competência de outrev entes da Federação, inclusive
tnsulujçiVs Públicas vinculada* i União, ao Estado ou a outro Município, de»»íe que compatíveis
com os programa* constantes da lei Orçamentaria Anual, mediante convénio, ajuste» ou congf neres
$ 2" Nas fealuaçdev dav açde» de sua coinpetdnáa. o município poderá transferir recuztos
a ínstiiuitScs privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os prcgramas constante* da
Lei Orçamentaria Anua!, mediana: convénio, ajustes ou congénere, pelo qual fiquem claramente
definidos os devereis e obrigações de cada parte, a forma e os pnuos para prestações de contas.
(Contínua na próxima página)
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Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 28 de Junho de 2019 • Edição MMMDCCCLlil 337
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Parágrafo l nito As contrapartidas financeiras de convèniov acordos e/ou empréstimo, cm
qualquer caio saio estabelecidas de muda cump«li vel alta a capacidade do Município.
SECÀ01I
DAS piHKTHiyj-:s KSPKcIncAS
Ari. H*. O Orçamenta Anual obedecerá í estrutura orgam/aciunal aprovada por Iri,
compreendendo seus orgios. fundo» r entidades d» Adminíitraçâc tHreta r Indireu, inclusive
Fundações instituídos e mantidas pelo Município.
Q l" O orçamento fiscal e d« seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentaria. detalhada por categoria de programação em «eu menor nivri. com «u» retpecnvat
dolaçò». csprcificaiidu a rsiria oivaiiicntiiia. a modalidade de iplkação. » lona: de mui M» e os
grupos de dcspeu conforme a seguir discriminado:
1 pessoal e encargos sociai*;
2 - jurm f encargos da dívida Interna:
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 invenfV* financeira». nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de
capittl de empresas;
6 • amortização da dívida.
f T A categoria de programação de que trata ene artigo terá identificada por projelo» e
atividadet, titulada» individualmente e com indicaçto sucinla de meta» que caracterizam a produto
esperado da açío publica
( y. No Ptojcto de l n Orçamentaria Anual ser! atribuído i cada Projeto e Ativtdadc. sem
prejuízo das codificações funcionais programática» adoudas nora código numérico sequencial
| 4*. A modalidade de aplicação dos recamo» «cri exprcasa através de código» indicadores
ctMn a seguinte lipulogia, podclkdo »-r ailerjda pata atender a ^'mrim-mia da cxccuvãu
orcamentina:
I - irjnkfrrêrcii» t «'ruão - 20:
II l:an>íc!cr^.iji • municípios 40;
III F. «x uçío Orçamentaria Oelefada a município 42;
IV traniierencia» i» iiuntuiffiet pn%-ada< lem fin» lucralivot - SÓ;
V . transferencia» s< inttituicon prixldas com fin« lucrattvti» - 60;
VI - Execuçío de ContraiA de Parceria PtSMko-Privada - PPP - 67;
VII - transferência» l\t mulligo\emamcn!ais • 70;
VIU - iranslrrciicias a coiuónoox públicos - 71 ;
IX - transferência* ao exterior - 80;
X - aplicações uíreias - 90; c
XI • aplicaçío duvla dccorremc de Opcrac*o enuc Õrgls». Fundo» e Enlidadei que integram
o Orç amenlo f isul e Orçamento da Seguridade Social 9 i
tF.Oi empenho* orcamenlário* do Poder Exccuuvo, fundações e autarquias vrguirjo uma
urdem numenca «cquencial anual, com mês. dia e quantidade de empenhus kx: 303008
3 Representa o mês do Ano
03 - Represente o dia do mês
008 Representa o K* boipenno do dia
Art. II*. A» opriavkV» de credito por antecipa-lo da Roceiu. contratado» pelo Município.
tcrlo luulmente liquidada, ale o final do c*en. k 10 rm que fumn conlraudu.
Are. 13*. A proposta orçamenlina do Poder Leitislitivo será encaminhada ao Executivo até
t" (primeiro) de setembro de 2019. para sercrn incluído» na proposta Oiçament^na do Município,
ParAgrmfii único Para efeito do disposto na Lei Orginíca do Município, ficam estipulados
os limites para elaboração da proposta orçamentaria do legislativo:
t - O total das despesas do Poder legislativo Municipal, incluído os sunsidios dos
vereadores e excluídos os gastos com mansos, náo poderá ultrapcssar ?% í sete por cento) do
vHiulórío da rccciu tributária c das transferencias constitucionais efelivamcnlc rcaHudai no
exercício anterior, conforme Art. 29-A. inciso l da Constituiçfto federal (E.C n* 58/2009;.
II • As despesas com pessoal incluindo gastos com .uhsidio» dos sTrcadores deveria
observar o disposto no Art. 29-A. l i', da Constituição Federal (h.C n* 25/2000).
CAPÍTULO l V
DA OKGAMZACÃO D<X> OKÇAMEMHJS
Art. 14*. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentaria Anual:
I - [Vmonstramti das Receitas dos Orçamentos Fiscuj e da Sefuridade Social, bem como
do conjunto dos dou orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando difícil
-rã superavit e õ total de cada um dos orçamentos;
II Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos fiscais e da S^i-Made Social, bem eomo
do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias económicas.
ill Quaditvresumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos:
ai Por classificação institucional:
b) Por funfio:
c l Por subfur.çlo:
d> Por programa;
e) Pm grupo de despesa:
O Por modalidade de aplicação:
f) Por elemento de despesa.
IV - DemowonHivo doo recurso» destinados a Mamilcnçio do l-Jlsimi fiindamental, do
Ensino Infantil c do Desenvolvimento do Ensino;
V - Demonstrativo dos inveninwnlos consolidados nos O.s (três) últimos orçamentos du
Município;
VI - Dcrnonitrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os
v.ilotrs rm cada um dos otv.ame.miis Rscal e da Seguridade Social, em termo global e por orgaon;
VU - As labíJas explicativa» de que trata o an 22. inciso 111, letraa A, B e C. «obre *
evoluçioda Receita, letrasI). lie r tnbrt aevoluçioda tVsoesa. conforme a Lei n"4..i2(V64.
CAPÍTULO v
DAS DISI1>SK:Of> KELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art IS*. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município.
procederá A seleçio das prioridades estabelecidas no Plano dunanual. a xr incluída na proposu
orçamenlina. podendo, se necessário, incluir programas de operações de credito.
Art. 16". O Profeta de lei orçamenuma poderá incluir na composição total da receita, recursos
provenientes de operações de crédito, reapeiladu» os limites estabelecido» no <in. 167. incuo 111 da
Conslituiçlo l-ederai
Ari. l T0. A Lei Or^anleatária poderá autorizar 3 reulizaçíu de operações de crédito por
ontccipaçío da receita, desde que observado o disposto no An. 38, da Lei Complementar n*
101/2000.
Art 18*. As despesas com o serviço da dívida de Município deverão considerar apenas ma
operações contratadas c a» propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, atf a
data do encaminhamento da proposta d> !.ei QrçamentiruCAPTTULO vi
D.«J» DlSPUjiq^KS SOBHK O OKCAMEN lt) KISt.'AI.
P. n.V SF.ca IRIOADR STK-IAI.
Art 19* O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade
Art 20*. O Orçamento Hncal do Município abnngcri todas as mcius e despesas do Poder
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades c bem uuim do Poder Legislativo.
Parágrafo Coiro - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
Ano XVil • Teresína (R) - Sexta-Feira, 28 de Junho de 2019 * Edição MMMDCCCLIii
Q MUNICÍPIOS -J!
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
An. 21*. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá a* acóc* governamental» do*
poderei. orftáos e Ainda» da Administração Direu. vinculadas a irra* de Saúde. Previdência c
Avsiviriwia Social e obedecerá au definido sia l <•; do-* fundov de Saúde r Attivléncia Socuil e da
Lei Orgânica do Município.
Art. 12*. O orçamento de investimento prrvivuj na lei Orgânica do Município detalhará
:ndividu.iliTtenlc por categonji de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas ai
Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23*. Ktca o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do
maf ifcierio da educação básica em cfetivo exercício na rede púbica, nat lermos do* Art». 21 e 22 da
l*i Federal rt • 1 1 4>J4/2<xr7, observando a» cooi^ft' e-npulad«i no An 1*9, } r. inciso-, I e II da
Constltuiçlo da RepAMka.
rAPlTi.'1-ovii
»AS DISPOSIÇÕES RKIx\n\AS .V> DESPESAS DO Ml Ml ll'IO COM O PESSOAL.
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24*. A* despesa» cotn pessoal da Administração Dircla c Indireta lie ara Umiiadas a «r*.
(«ci-scnta por cento) da Koccila Corrente Uquida: sendo 54"» para o Poder Executivo c 6* par» o
Poder l *jp*!am-e-, atendendo ar» dKpcwto no tnel«» III. «f 1° r 2* do Art. 19 e Inciso III. $ l* do Ari.
20. da I .ri Complementar n* 101. Ur IH dr maio de 2000. bem como a» dixpuMO n» An 182 da
Constituição !:.«tadual r mi l ei Orgânica do Município.
f l* A vertlicaclo do*. cumprimentos dw> limites estabelecidos tios supramencionados Arts.
19 e 20 da Lei Complementar n* 101/2000 será realizada «o final de cada nememrc.
Q 2". fcntcnacm-se como Kcccna Corrente Liquida para eleitos de limites do presente artigo.
o somatório dos Receitas Corrcntcv dá Adm}ni*trjc.3o Dircta e mdircta, excluídas as Receiuii
relativas a contribuição do» servidores para custeio do sistema de Previdência c Assistência Social.
conforme inciso IV, letra c do an. 2* da Lei Complementar n* 101 dr 04 05 2000.
| 3*. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os
fastos da Administraçio Dircta c Indircta. nas seguintes Despesas.
I - Salários (vencimento* c vantagens fuá1» c variáveis);
II - Obrigações patronais (encargos suciais);
III - Proventos de aposentadorias, reformas e pcnsnev.
IV Subsídio» do Prcfeilo e Vice-Prefeiio;
V Subsídios dos Vereadore»;
VI Outras l>«pe««s de Pewnal.
| 4*. A concessão de qualquer vanuprm ou aumento de remuneração alõn dos índices
inflacionários, a criação de caryo* ou alteração de estrutura de carreira, bera como a admissão, a
qualquer titulo, pelo órgão ou entidades da Administração Dtrc!*. Autarquias e Fundações. M>
poderá «cr feita se houver previa dotafân orçamentaria suficiente jam atender as projoçors de
despesas até o finai do exercício e obedeccrlo ao limite do cjput deste artigo
{ S*. Os valorei dos Contraio» de lenreiriiaçilo de Mio de Obra que te «lerem l
subKituiçio dt servidores e empregados públicos «rio contabilizadas como "Ouiras Despe»»» de
te. O pagamento de precatório judicia] deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas
na Emcnd» Constitucional n* 62. de 09 de dezembro de 2009 c na Lei Municipal correspondente.
Art. 25*. I4ca autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades tem fins tocrinvoi
reconhecida de utilidade pública; às pessoas Hsfco carentes, mediante processo interno, nu irem de
educação, saúde e assistência social.
l l*. O» paf amamos serão efetuado» após «provação pelo Poder Executivu. oott Planos de
Aplicação apresentado* pelas entidades beneficiadas.
l 2". CX pra»s para a pnr-ucjo de contas serfci finados pelo Poder Diecutiv«, dependendo
do Plano de Aplicaçlo. »5o podendo ultrapassar ao» 30 (trinta) dj« do encerramento do exercfcio.
( 3*. Hca vedada i concessão de ajuda financeira às entidades que ido prestarem contas do*
recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas comas aprovadas pelo EJUXUÚVC
Municipal.
SECAO l
DAS DESPESAS HO Ml' MCIPIO COM O H>.P.\Vih P.SJCs A tÃMARA
Art. 26" A liberação de recurso* correspondentes à» dotações orçamentarias destinadas à»
despegas do Poder Ijcgistativo Munkipais ocorrerá conforme o disposto na HC n" 5SC009,
Parignifu unkv. O Poder Rxeculivo repassará »> Poiter l egíslativ.i, al< o dia 2(Xvimr) de
cada mis, 79 (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das
transferencias previstas ao } 5° do art 153 e nos aiu. 158 e 159. da Consunuclo federal.
cíctivauicnie realizada ao CAcrckio arjterioi. excluindo se o> vaíores de convénios, alienações de
!>ciis. fundo especial c opcijçõev de ctódito, desde que aprovado poi' lei específica tomando este
poder indfpcnoVníc.
Art. 27* O Poder Kxecutivo fica autonzado a dVsconrur na pareci» do repaswe rnen>al da
Duodécimo ao Poder Legislativo, m debitai previdenciinos com IKSS. nto fafor. pelo Le-isiativf)
até o seu vencimento e debitados na Conca do ITM
CAPiTl'I.Q VIII
I>AS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA K ALTERAÇÕES XÁ
LEGISLAÇÃO l KIBl IÁR1 A DO MfMCtPtO
Art. 28". A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentaria para ú
Cxerckio Financeim de 2020, contemplará medidas de arwrfcicntmciHo da adminisunca» Jo<
inbtiios municipal», com vistas i expansão da luwe tributána e contequememen»- aumento das
receitas, próprias.
Art. 2**, O Prefeito Municipal encanuiiBira a Câmara proposas de literaçtet tu legislação
Tributaria, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
l Adequação das iltquotas dos tributos Municipais:
H - Prior Í/-ACJO Uot tributos dtretos.
Ill Aplicação da justiça fiscal;
l V - Aiuatkaf io da» tatás;
V Reformulação do> pi ocediilientov necessários a cobrança dos tributo* municipais.
CAPÍTULO DC
DAS R1SPOSICÕKS fJHKAIS
Art. 30*. O Poder F.secuiivo enviará «ti o dia 30 (trinta) de Setembro de 2019. o Projeto dr
Ix-i Orcamcnlárui a Cámarj Municipal, que apnxiara ate J ultima Sessão legislativa do K-mrstrr.
devolvendo-o a seguir pura sanção
Parágrafo {'raco. Se o projeto de Lei Orçamentaria Anual nio for encaminhado até .ti de
Divrmhríi dí- 2019, fica o Ptxler Legislativo Municipal autorizado a adofar a \jci Orçamenráfia em
vigor c««ríti proposta orçamentaria, nos lermos do Parágrafo Único do An. 34 da Owstituiçac
Estadual.
Art 31*. Ueverá ser utilizada a classificação orçamentaria da despesa pública na forma da
PonarU STN/SOF n* OS de 20 de maio de 1999, que compõem todas is alterações que constituem o
novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria MOG n* 42 de 14^04/99. que
aiu»li«i a discriminação por hunçâo de governo, que traum o inciso I. do i l*, do art. 2* e, t 2*. da
art.. 8". ambos da líi 4 320*4, Portaria Inlcrministerial n* 163 de 04/O.VOI e Portaria MF n* 1X4 de
25*j&'20Q8, que visa conduzir a contabilidade do setor pubhco brasileiro aos padrões internacionais
e ampliar a transparência sobre as contas púbbcas.
Puráiraf.j Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPL.AN n* 42. de 14 de abril dr
I'W>, «« IVogranus serio identificado*, mediante a criação de codificação com (M dígitos de
numeração sexjúenct&l
Art. 32*. A Lei Orçamentaria será sancionada até 31 de Dezembro de 2019. acompanhada
do Quadro de Detalhamento de Despes» - Q.D.D , especificando por órgío. os projetos c
utividades. tn elementos de. despesas e respectivos desdobramentos cuin valores devidamente
(Contínua aã próxima página)
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MUNICÍPIOS !/>
Ano XVII * Teresina (Pi) - Sexta-Felra, 28 de Junho de 2019 * Edição MMMDCCGUli 339
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
| l* - As a!flrr»çftes decom-níe* d» abertura de créditos adicionai* integrarão o* Qeadros de
o de l>r *pe*a<*, observado* os limites fixados na LxN Orçamentaria.
I - O% Projeío» de lei Orçamentáfio* Amiaít v de Créditos Adicionai*., bem como
Mias propostas de modíficaçCe* referidas na Lrí Orgânica tio Município, *er3í> apfrsrttiada* cmst a
forma c o detalhamrmo de despe*»* estabelecidas nesta Lei
II Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na l-ci Orçamentaria
Anual terão acompanhados, na sua publkaçào. da especificação dav dotaçoe* turles ccmtiòt» r íia\* de recurso» que os atenderão
f 2* - Fica autorizada a transposição, o rrmanr^rocnto eu a tramrcrrnci» tk- m.urw>s de
uma catcjgorta de programação para outra, de uma KT.ÍC de Aplicação para outrj ou de ucn órgão
p>ara outro.
Ari. $y. Kfetuar com en-irii* observância a crni(.*ão de ReiatOnos c demonstrativo* cm
cumprimento de pra/os,, limites, de aplicação de recursos de conformidade com a* dUposiçòe* da
An. 63 da Ijei Complementar n* 1 01 de 04 de maio de 2000.
Ari. 34". rm cumpnmenu> «o dúposto na «fine» "c" do tnctoo t do Artigo 4a da l ri de
Kc^ponsaÈnlulaOc Hkcal-LRF n* 1U1/20UO, a alocaçíq do* recurso» da Lei Orçamentaria será ícfôo
de forma a propiciar v controle de cimo* das. *c$e* c a avaliação tk>» refilado* ctes. programas do
Governo Mumc;pa!
Purágrvf» Único - A avaliação dr». remltados obtidos em cada Órgão. da» programa <
financiado v com ir*;ui]*Q* l h^4iv«riiUíruiv »jut* utlejffifil a <f\tvu^Snt dt> QrçatiteDttK «jfnif««nw tlop-V
o An, 4*, |, atittca **«** da í HF, deverá ser proçcd»!* pife Podei Executivo cm cada bimestre.
ftcando a unidade do Controle Inwrno re*pcmtítvel peta ãprvciaçfto út>* refatóno*. adotaado a^
tTifdida». para o cumprimento dax metas btme*Jraiv que acompanhará a evolução dos rr«.uítados
pnmáno e nominal, durante o Exerefcio Hnancciro de 2020.
Art. 35*. Ftca o Poder Executivo e o Fodci Ijcgtitíativâ atmwtuido a nsaiízar concurtn
público po/a preenchimento de vaga^ e cargo no âmbito da adntmiuraçÂo cnunicipal. de*3e que aâo
venham a ultrapassar o limite prudência! Jw. Ciastos com Pessoal, cicncatios nu An. 24 da fwrscnie
I.TÍ.
Art 36*. A lei de diretrue* orçAmrntárias compreenderá as mcta& e pnondades da
administração púNica municipal, incluindo ai de*pe«a« de cspilal pui o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentaria Anual, dj^wrã sobre ax altcraçÔe> na
tegúkçào tnbutána e estabckcera a política de aplicação das agências financeira* e oíkiais de
torwnto,
Art 37*. Caso «eja aeccruário i limitação de empenho dat dotaçces orçamentariam e da
movimentação financeira, em conformidade com ilmea "b"* inciso l dn Artigo 4° da IJRF n': 10U
de 04/05/2000, pam alíngir as melas fiscais previstas no Anexo de Metas Rsc«s desta Ui
orçamentaria . será ícita de forma proporcionai ao montante dos ICCUTMK alceado» para o
atendimento de "outras dispcsas correntes inversões financeiras" de cada poder, aos tnnía dias
Ari 38* - Caso o Prcjcto da Iri Orçamemária de 2620 não seja apm^-ado c sancionado até 31
de dezembro de 20 i 9, a programação licte constante poderá ser executado até & edição da respectiva
Lei orçamentaria na torma originalmente encaminhada a Câmara Legislatm. cxcetuaãos os
investimentos em novos projetos custeado* exclusivamente cora recursos onitBáriíM do Tesooro
Municipal,
ArL 39* Hsta Lei entra cm vigor na data de «ia publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Gbhnrte <b Pn-Wto hbmldpd dr São José do Divino -
4-2019,
VVIOMONONAIÓt r
ANEXO l. METAS V. PRIORIDADES 2020
Ui u" 219 «019. de 26 de janho <te 2019.
A Lei Compltmenur n* 101, de 04 de traio de 2000. estabelece, em seu migo 4°, que
i o Projeto de Lei de Dímrwes Orçamentaria» LDO 2020 o Anexo de Metas Fhcats Em
cumprimento a r\vs detcmiinação lega), o referido Anexo inclui ox seguintes domiVitlrmivi»*.:
01. CÂMARA MUNICIPAL
« KelonmtAinpliaciutfolT^lltidiCiiimMiniKqul
• MamiWDtfc1 da Cliaar* Misnkípii!
» Pn>nK)v*> e apoai à «pcwi i Httvi
• í rnnamLfi:ii e ( ap*1í^ fci tk l
(B. CABINETE DO PREFEITO
i> de Veicula»
« l íteun com A*»ct»*nft C 'ontabu
O). \S | K \< >• HNANÇAS K IM .4 SKJAMf VI ( J
f .xpcjkrntt
* ( }*?.Uí* com «ít
.» Oc ÍU
* Aquisição 4e l .quip^meato!. para *cn-»çíí* da adntinutraçSo c te*ourana
* MaiJUitiH *«• tíe sciviçt^ tcicí&nicu»
* M«luiU.-i\át> tk serviam ik' Agua e l:.*jp*>
* Manutenv*» d**» Serra,"» dt- f energia l Jant«i
4» Ap^Ho ao (''u
* C;aAlt>i txtra
* A^sessuiria Fwaneeírit c
s de ('o
>cti»f de licitapfv*
ra rt« tntitnnâiivo», frvHUí, e jornau
s coei ObrijeacAes Patronais (KITSílNSSt
r-díitmtK c N. rt*
* í ;»i!m ,-. *ni * J >fviítj t^unOada Inlrraa
* t-iKw ÍP» (.-»•*;» l'AM .1-
* KcJiU#j^h> ifc- r- ire urv-v p»>! i, í --v
* Manuiroçirv de SiaaU de 'IV
1*4. KDIK-AÇAO
* t ;.'<Hwniç*\,
í c Muaicr as l£«ic<^a& Munkipab,
* l wmamento * <~JlpacÍf»ç*"
* t íasto* com acâo de Scmd«wc$ Admiiustrativos,
Aqui -vi^S.! de nioimal de expediente. Htnpexx <•
CuiMCtafip» Rt-Mma c Anotação de í-icclie» *
AMUIIIV») de ln|Uip*iiittttoj t: bnoqucJtKk pjfa t e I.v.i'Í4S de f
Manoteinji» do Programa Nacional de TransptHte Hs«>lar
Manutenção do Pro^ama Nact»>aaí de Alimentação b&cntw
Munutrn^a» »lt> frttj^itrw Nacwínaf ifc Almiml^i' «mi l *iwhc:
IiKcnuvo ftmnccúo paia is escolas., para o de*efivx>fvuneiKo de «lucackmab^ eaa ireas «ia
Manutenção d» PiY^rama Dtnhnro I hrríu oa I-M-oU
Manufrntin th» Prt>gnon« QIKIU S»lfc>i 1'^lucaçiii
e a«ncuno público i lote selâivoí
I> com |>n»jt**i. que i», ciaivcm o esporte e o taovinwnl» de fcií *s c^tuntts demt» da» «srotas
t> fíoat *.Jk» <m» Ictiivu
, KSPOHTIi, LA2ER, JUVENTUDE E CtLTVttA
í L- mxn-.í aijs Kv^fdtts fc^tivus tk* fiianicípiti, entre cies. jniitfsjf»!» da ciiínli:, feda -,l.
, fcsltval di> k*«[u e de;
(, orwiru\-4M>. reforma f- ampiiaçio tie r*nif>»* fie futebol;
í '•.'.tarjai > de í "oajpkti* de ÍJJTC. .
(Contínua na próxima paginai
Diário Oficial dos Municípios
340 Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 28 de Junho de 2019 • Edição MMMDCCCLIil Ô/!* MUNICÍPIO %S íf
ESTADO DO PIAUl
__PREFEjTURA MUNICIPAL DE SAQ JOSÉ DO DIVINO
* lmf>3untut,ã<> tic IVojcut* tuliodtt* à juventude;
* Ko-ili/-*, ." » ile < ur-- «-. de t .•(•;« iUv-V ' de Jown» para inM-r\4< • no Mercado de "I r*battwi>;
* C"on*miç*o, Ampliação, c Recuperação tk- liihlktteca Pública;
* Av|UíMv"" «-k- mvrvi» porá tt Biblioteca l*ablif «-.
* ImxiMíVo JÁ Alivkitíáfcs l "uilurai •. i*- Munu-tpu».
06. AGRICULTURA E AB AS IKClMfcN IO
iirohuM, Ao -U- mudos
í om»uu«,* i, Kfl ut nm e Ampliará*) «K* McivwUo c l c» u-»
( 'on-itruvà"- Kcíormi» e Ampli*,^» do Matadouro Público
Implantação de l lonas l "omurtíiái ii*«
IiK«-mivi- c mel!*,»! ia tia pnwhi^.ko r hcnct ti;i«ii«atl»j dt» leite
**ç&i <tc C4|iup.mu-ni<»* e Ac«wwVú>* Agrícola*
07
Incentivo c eapac itaçao do pcqu^ni* produtor para s implantação da agricultura lamilUr
- SANKAMKNTO
( •ontiruv*» c
« RcKtauraçax-) de l "mdttdo* Sanitárias
( \m*truv*u c *mj>lia*;3*o di» si.viciiiii «to ubahiccím
< 'onstruf*) e Rcsiauraç*" Galerias c < anat* de Orenagcoí
e KI--VMU»»,*" **«-* AI
«fc* < isU-rW*
th-' 11'í'V'^ <•' t "«.- m»s .*•> c K»-* «ip*-! -M, A« í tle- Açude» e t<tam*gc»n<t
A
. I;RBANISM<> K SKKV. PI"BI-H"Í>S
c* Kt-t-ttfx.-i.tv."*! «ic Culv«uiicttt(i.
de l ji
- AiMpliaç** e Rrfornta
«? I>c*«r»w»>lvcT o s*-). -r tte se* v «,-*»•*
Afvnui;i de ruaii c avenida»
í '.>n«n»çfcí. Ampllaç*» e Rtrju«uraçjK> de Rede de lílcirtUcav»*» ftur»1 e t^r
A^umvà»' Jc l . ^u»p*íitt. nto p
atervu
M anulei*,* ' ***** Scrv v« .5c I impe /j
IV.tKinnui Jc McíÍKitt» H»Hí»vK>naÍ
Ar í Jvre
' c Manutenção sle t*u«iu%
* Aquisição <Sc l-.qujp^
f i««!i-"i o>m 'l r
* *»(!•* o»if o 1
r.astns t,'fn o
Cagtiv. f*«M «
OMIOS tom o
c «Ic pacKa Samir íttK jl.
si ilc Awe-nu-» (\miumt«liH>» tk- Sadde:
de Aten^A» Básica;
Gastes ivtn n IVitr
Knc*t^»* *»iii o í «v
Aplic^ftc An- 1 '-mento. 4ii Katkk;
M «m cr c «tulpiar • «ccf âbtri« municipal de «O.fc:
» de unadaJr*. ttiAvri *k- -«Mitír
t" UfMirt^Jk> de Acadctmit de Saiklc
Amphar
BVI- íaf tnatôttíic* (í¥ogr«nii Ilótusi
hnpiemcnur «vOn du pía»' do t- Juc*,^' pcf nuocntc cm wiWc f»m M a J,
In ([^jíinar o f Um 1 4te cw^it», t*treirai e «l
IV>a.> vfc> Jc
l tvaçÍKi (V Mdc prAfvta
* Apmn c garantia de cHjfaruu p*ra particípaç»»* de
municip «l d*- *,Aii*W
ifo sad**- íe «ts)
cm rwntn^
AquàiçÂu de gcr«k«res de cuergU paru unidades de saúde
e ««ndw »»'n*dktrrs de ar fura m uiudaáes de satide
10 - ESTRADAS E ROOACENS
* Buem* e
o Dcpattarumici de listradas e
- MKMÍ VMBIKVrt, TRABALHO. D£2>. Kf 'OSOMIí V) K Tl HISMí )
Att k - ilt- íV--*T\K *> c í -*UIM,TV*,--*> do Meio Aiuhientc
ApOK> »' MivTtviopftviKÍcJtf tntJivnjua!
omus)4aúe4 do l Yinteirí; Negocio
o <lc Micn> c IVt
IntplaKUK^ do Wam» de KMÚÍU.M Sótídos
( *on»f ruça» tlc <."h»í arfaw», l'i vife * Caixa* D'a
Funiemn mt T«ri*n^ m* M
l- 1», .vgos com a Junta de Sei viço Militar
CONTttCUrC INTKRNO
AtjuiKiçau de IU|iM^ai]Kmos
Manutenção e Melhoria um Atividattea de Concn>le
13 - ASSISTÊNCIA SOCIAI,
í "onsr RiçJk«. Arnpííaç V c Refonnâ dr- CeMm Rrf«*tKria da A« WIÍBCÍJI Sociftl - CRAS
Mamei e f-^ui[ioi ít SoCTetaiia
Manuicnçan dn* Srrv»ç<» de í \a c Kwiale4^»cM» Oc Vincula - jit 1-V (/ofia u • enmC
Mamiurnçau u» hrogriirak <At fvow&a Básica c f-nniftia c * Inflncta
Mamiteoç3í.i do tVf-jp-aama de INt^eç*" Uásica ao ld«^o
Miif»iu-«vât) lio IVt»g.r«niik de Pn«evâu BásiCi» *a Agente Jawm
Bfâo tio ITVfiiwua IUÍ) SUAS
ís f-uttcntrn^ «
lht» Tuwlar
S a < '*JamȒade
e oficinas para os osu&ios dos âervk;o& de comivíiKla do muntcipío
i veiculo» utíl»y*.Jt ^ pela Mxti-|<irib
Maratienç^ do proieram* t han^a lei i/
ANEXO O .RISCOS FISCAIS
M. nB 219/201g>de 2^ de Junho cfr 2pl».
Demonstrativo de Riscos. Fiscais e Providências
í Ari. 4*, § 3*T da !JC n* 1 01 , de OM05/2000)
A Lei de Re&ponsabilidâde Hscal - I.RF estabeleceu que a Ui de DjretrízeA
Orçameniáíias deve- comer o Anexo de Riscos Fiscais, cn<m a av;i!wçJo do* p*&sivo< contín^enies e
de mitrci-s riscos 5$CAÍ$ c^pa/es de «tfeiar as conias públicas quando da e!aboraç&> do txiçsmmto
anual
Riscas Rsc-3'K, í4o a possibilidade de ocorrência de rventos, que. por incertos, podem
c,v.ivij impacto nefjtivo nas rebita» pâblicaft e slo classificados em dói* gropov riscos
orçaimmái io* e riscos decorrentes da gcsti?. da dívida.
0* risco» OTçamcirt&ios refcitm-&e a frustração de arrecadação, a resiiRiiçSo de tributos.
nio prevista ou prevíMa A metvor, dimimiiçad da atividatíc cconòmicj e situações de calamidade
piihííca, demre outros.
Oit riáCQ$ de gíyttSo da dívida reforcm-se a ocorríncÍM exwmas Â
Âdm:m«traç3o, tâim corno variação d^ taxa de cambia e de juros qu« »fetem a* ohrí|$açAe,« vincendo*.
Dexse modo, w>pesado& as possíveis ocom£nciu, estimou « mn rí*co de
aproximadameme RS 120.000,00 icensa e vime mil reais) pira o P.vercfcic Rnancetra de *O20,
cflfitbmve demonMrârivo q
RISCOS FISCAIS
DESCR1ÇÃO__ Estiagem prolongada e
cm-hcnlfs
Condenações
Judiciais
Pttggmenb» de Juros
da dívida maior que o
orçado
TOTAL
: VALOR
W.000,00
j
PROVIDENCIAS
DESCRIÇÃO
Abertura de créditos
adMonafe a partir da
Reserva de
Continfencia
] 15.000,801
í Abertura de creditou
j adicionais a partir de
! 7.000,00 i anulado de despesas
120.000,00 [ TOTAL
VALOR
120.000.00
120.090,0o
ANTÓNIO «ÍKXÍÔ USÍJ&COMES
"Prefeito Municipal- LEI N" 219/2019
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Q MUNICÍPIOS
Ano XVII • Tereslna (PI) - Sexta-Felra, 28 de Junho de 2019 • Edição MMMDCCCUII
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
3tltff.anf
10 X OMETR8ES ORÇAMENTARIAS
ANEXO tt - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PfKUETOKLBNi , OE1B K ABRIL DE XíS.
ESPECIFICAÇÃO
NECftT* TOTAL
RECEITAS PRMAAAS (Q
DESPESAS TOTAL
DESPESAS FMIAMAS n
RESULTADO MHAIKI PHHD
MESULTAOONOMMAL
OÍVWA PÚBLICA COMSOUDADA
OMOA CONSXJOAOA UOUDA
VAiORES A PREÇOS CORRENTES
2017
14.304.341.75
i4.IS1.S5Ua
1IS28251J»
11.771.11115
S MO 537,73
2455.536,60
49.ij4.6i
(2.976J7Í.34J
2018
17,541000.03
I7J9J.400.00
17.S41.000,00
17359500,00
SZJpOJ»
16100ÇM
93.4*007
JJ3J4JJ7J
%
22,63-S
22.90%
46.3W
«£4J2
•9S,(ÍK
-93.36S
89.76%
•96.87%
2019
I«.OOO^XX).X
i7jai.ooo.oo
ia.ooo.oco.oo
I7.«37.000.00
IMOOOJM)
46.000.00
50M36.2S
lSOZ.136.26j
%
2.62S
2,8I\
Z,K%
3.33K
-270ÍIU
7i.7e%
438.54%
«36.S4T.
20»
18JM09&00
!6J3t.09&.00
1S1S8.D9SM
tej&a&oo
(S7.000AH
Í37.000.CO
(437.000.001
%
'.9»%l
Z.00%
1.99S
2.00!t
1.7*%
•I2.97H
•12.97%
3021
19275,99975
I9I4Í.399.75
19.275999.75
H.mm.n
(59.tSO.00)
48.300.00
tí&XSKX
(45MM.OO
%
5.00%
500".
5.00%
5.00X
S.OOS
5.00%
5.00%
5.00X
2022
20219.799.74
2a>07.499.7<
20^39.799.74
K.m.Ml.ít
KttVJSM
SÓ 7IS.40
4S1.792.S9
tausai
11
5.09%
500K
500%
soot
S.OW
S.09t
10»
5.W*
ESPECIFICAÇÀO
2017 2018
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 2071 2022
RECEITA TOTAL 13 6M372.01 16 7(5645.93 17 JOÍ 026Í7 17.652.014.42 1B57927SJ7 5.25% 19.506240.71 s.on
RECEITAS PRMAtWS ffl 13542ÍSSJ9 I6643.444.SS 22.90% 17,191616.1» 3^9». 2.01% 5.25% 19.3W.722.64
MSKSAS TOTAt IU18.900.73 I73MOJS.J7 J.líft. 17652014,4} 2,00% 19^06240.71 soot
1$0tl.»1.72 47,4»S 17^45.457.17 3.81H 17.591.437.50 2.01*; tt.SlS.5<7.83 1Í.441.2S3.72 som
M5ULTAOO rmiMO (IMHl 2^78.026^4 31.443.25 {51.640.9») •271.01% (S4M7.S9I (60.57l.0t) S.OK
RESULTADO MOIMAI. 2.349.79S.79 I55.9e0.86 •9336% 44.226^? •71.65% 44.230.7? 0.01%
DfcDA FUBUCA CONSGUDADA 47.018.77 Í9J24.95 S9.7K 4ÍJ.776.91 «20.192JI •12,96r U12SSM 5.25% 509%
OlMOA CONSOLIDADA UOUDA Í2.848 4X331 189224.95) -96.87% <4«a776.9l) 441.01% !420.t92JI| • 12.96% (442J65.0E) 5.25% 500%
FOWTEStCICr«^0£ri««NÇ»SSnC»CO»<T»8ILBEU»IORIOSK>flfl€0«IWF
ANTÓNIO
PftEFBTOMUMaPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
t£T OE DtRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO U - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO OO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS OO EXEFtCi&O ANTEfHOfi
PfíOJETO DE LEI N* , DG 18 OE ASfílL DE 2010.
AMF - Oefnonslfaliyo g (LRF, art. 4». sy. incito I)
ESPEaFICAÇAO
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (1)
DESPESAS TOTAL
DESPESAS PRIMARIAS (11)
RESULTADO PRIMÁRIO (IHMMI)
RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
Metas Previstes
em 20l8<A'f
1 7.541. OOO.OO
1 7.392.400,00
17.541.000.00
17.359.500,00
32.900.00
163.000,00
93.240,07
(93,240,07)
%RCL
120.77%
119.75%
120.77%
119.52%
0,23%
1.12%
0,64%
-0.64%
Metas Realizadas
em 2018
14524.058,41
14.487.609.44
14.541.392,62
14.503.219.61
(15.410,17)
20.638.80
502.136,26
(502.136,26)
%RCL
100,00%
99.75%
100.12%
99.86%
•0,11%
0.14%
3,46%
-3,46%
Wtrtaptn
Vaíor{c) = íb^},*
<3.01 6.941 5«
(2.90«.S90^
(2.999.607^
(2JJ56.280.3J5
(48 .31O.5 7J
(142.161ÍOS
4O8JB96.T9.
{408.896.19!
•%/{CAi)«100
-17^0».
-16.701 -.
-<7.10i
L -16.43T,
-146.84 -.
-67^2«,
•438,54%
438,54%
FONTE: LOA 201* e R««M«rto «etumldo fle Exeeuçèo Orç*mert«rt. . LRF. S> Bimestre d» 3018.
PREFEITO MUNICIPAL
Diário Oficial dos Municípios
342 Ano XV" *Teresína ÍPI) - Sexta-Feira, 28 de Junho de 2019 • Edição MMMDCCCLIH
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LB DE DinerniZES ORÇAUEHTARÍAS
ANEXO í-METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
f>ROJ£TODEL&N' ,DE1$KASIÍILDEHHS.
MJf DemontMlM) 1 fjf. m. t>. 1,
ESPECIFICAÇÃO
RCCCITA TOTAL
RECBTASPMlAfltASffi
DESPESAS TOTAL
DESPESAS PHMAMAS H)
Resut-T AOO pfVMAMO W=M)
KSULTtOO NOMINAL
MV»A puauc A CONSOUOWA
DfVDA CONSOUOAM UOUBA
J! 1
(*)
I823S.095.00
t8JS5J9500
(57.000.001
«.ooo oc
437,000,00
— rasr — ContUnK
17.652.014.42
| 17.591.437501
(5i.807.69;
420.I92J}! i
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0.03'J
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(B)
19.275599,75
19.209.849.75
(WS5000
48300.00
458JÍO.OO
(<58 850.00
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Consi«rtí
tt.457.8Jt.O«
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PKFflTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DíRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II-METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
PftOJETO DE LEI N* , DE 18 DE ABRIL DE 20tí.
AMF - Dem snslralivo 4 (LRF. art.4«. «2«. inciso
PATfflMÕMO UCMJIOO
PATRMÕMO/CAPfTAL
RESERVAS
RESULTADO ACUMULADO
TOTAL
111 RS 1.00
2018
14.626.962,62
-
-
14.626.962,62
%
100.000%
0,000%
0,000%
100,000%
2017
13.191.713,66
13.191.713,66
%
100.000%
0,000%
0,000%
100,000%
2016
11.506.146.68
.
11-506.146,66
REGIME PREVIDENCtARIO
PATRIMÓNIO LIQUIDO
PATRIMÓNIO
RESERVAS
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
TOTAL
2018
•
-
•
•
%
#DIV/0!
«OIV/0!
«DIV/0!
«MV/0!
2017
•
-
-
%
«OIV/0!
«OIV/0!
«OIV/QI
«tHV/0!
2016
.
-
-
% |
100.000% ,5
0.000% í
0.000% \% i
]
v
% í
#DIWO! \! i
«DIV/0! >
KNV/0! í
FONTE SECRETAFKA OE RNANÇAS, SETOR CONTA8IL RELATÓRIOS DA RREO c RGF, BALANÇO GERAL
PREFEITO MUNICIPAL
diarioficialdosniviiiicipios.org
Q MUNICÍPIOS ífAno XVH • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 28 de Junho de 2019 • Edição MMMDCCCLill
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO 0- METAS FISCAtS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE A TtVOS
PROJETO OELEIN* , DE IS DE ABRIL DE 2019.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF. art.4». §2'. inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAI. - ALIENAÇÃO DE ÁTtVOS 0}
Alienação d* Bens Móvel»
Alienarão de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO OOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS <•)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização d* Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
VALOR (K)
2018(a)
R$-
R$-
H$-
2018(dl
R$-
RSR$-
RS
RS -
RSRSRS2OI8 ( a)
íaMja-lldUJHhV
RS2O17£b)
RSRSRS2O17(e)
§
; -
R$ •
R$-
R$-
R:
nj
R: t .
R$-
2017(b)
(n)=!aB>4ie}«in)
«*.;,
2O«6(c) : 5
RS - ' Í
RS- :
«f- 1 j
2O16<f 1
• .'•/• f^i J .»
>í5'- ' r - : RS- ,, í
R$- í j
nirr >. x
RÍ-' T !
RS- P
2016 ( c > j
(IMic-Hn , í '4-4
O
' O
ANTÔNKf+fOfiATO LIMA Gl
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE OIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PROJETO DE LEI N" , OE 18 D£ ABRIL DE 2019.
*MF - Oemoretrativo 7
TRIBUTO
M
na
«*TU
(LRF,an.4-.§2-,moisoV) R$1,00
MODALIDADE
SETORES < PROGRAMAS / RENUNCJA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIOS l Íãi>19 l 2020
RS- RSSEM MOVIMENTO*
1 RS - RS -
TOTAL l R* -J R$-
2021
RIR$-
RS1 ' R$-
COMPSÍSAÇAO
PÓWTÍ : sEc«fe^ArttA OE FINANÇAS, SETOR CX5NTABIL. RELATÓRIOS DA RREO e RGF
ANTÓNIO tf&IXTO Lfí
PREFEITO MUNICIPAL
Diário Oficial dos Municípios
i
Ano XVII • reira, 28 de Junho de 2019 • Edição MMMDCCCLIii
MliNÍCÍPlOS (P
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO fí - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTERCONTiNUADO
PROJETO DE LEI N° , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AMF • Oemonslfalivo 8 (LRF. art. 4*. S 2*. inciso V) RS 1,00
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(•^Transferências Constitucionais
^Transferências ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita 0)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (NOsfl+ll)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas oor PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (VMNMV)
Valor Previsto pare 2019
R$- |
R$-
R$- í
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
ANTÓNIO l
PRÉ
LIMA
> MUNICIPAL
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