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norma nº 3/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-10-24
EmentaCria o plano de cargos e salários da Câmara Municipal de São José do Divino - PI e dá outras providências.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Es DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-I
- Mu -
Po ESTADO DO PIAUÍ
$i CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
RESOLUÇÃO Nº. 03 / 2005 de 24 de outubro de 2005
“Cria o Plano de Cargos e Salários da Câmara
Municipal de São José do Divino — PI, e dá outras
providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino, Estado
do Piauí, tendo em vista as disposições contidas nos artigos 30, inciso Il, 33, inciso |V e
inciso Il do artigo 48, todos da Lei Orgânica do Município de São José do Divino - Pi, em
combinação com o parágrafo 4º, do artigo 2º e, inciso | do artigo 34 do Regimento Interno da
Câmara Municipal em combinado com a Resolução Nº. 002/2005, e, considerando o principio
da independência dos poderes, bem como a imperiosa necessidade referente à organização
dos serviços administrativos da Casa, com a finalidade de um melhor desempenho dos
agentes envolvidos com a devida adequação aos ditames legais, exigidos pelos órgãos
fiscalizadores da administração pública, aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DOS PRICÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º - O Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de São José do Divino — Pi;
(A reger-se-á pelas normas estabelecidas na presente Resolução.
Art.2º — A investidura nos cargos e empregos da Câmara Municipal de São José do
Divino — Piauí, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de
provas e títulos, conforme normas estabelecidas por ato da mesa.
Art.3º — O servidor concursado gozará de estabilidade após três anos de efetivo exercício
no cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único — A perda do cargo e a disponibilidade do servidor estável
obedecerão aos princípios estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 41 da
Constituição Federal.
Art. 4º - Para a nomeação dos cargos da Câmera será obedecido a ordem de
classificação dos candidatos aprovados no concurso público.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 1/8
| AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N —- CENTRO CEP: 64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI| |
e
ESTADO DO PIAUÍ )
/CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
Parágrafo único — Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, O
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento em
outro cargo.
Art. 5º - Os cargos em Comissão são de livres nomeação e exoneração do Presidente da
Câmera.
Art. 6º - A presidência poderá contratar pessoal para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse da Casa Legislativa.
CAPITULO Il
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 7º - Cada classe de servidor compor-se-á de 03 (três) níveis distintos e
escalonados.
Art. 8º - As promoções dos servidores da Câmara Municipal de São José do Divino dar-
se-ão da seguinte forma:
| — De um nível a outro imediatamente superior, após 04 (quatro) anos de nível
inferior num mesmo cargo, obedecendo o disposto no art. 9º.
Art. 9º - Para efeito de promoção, o fator merecimento será aferido através de avaliação
feita pela Divisão de Pessoal, do desempenho do servidor, de acordo com os seguintes
fatores:
| — Assiduidade, que é o comparecimento do servidor com regularidade ao
trabalho;
Il — Pontualidade, que é o comparecimento do servidor ao trabalho na hora
marcada;
lll — Experiência, que se constitui prática, no tirocínio e no desenvolvimento
profissional, obtido através do contato direito com o trabalho;
IV — Iniciativa, que é a liberdade que goza o servidor quanto à maneira de
exercer seu trabalho e tomar decisões a respeito;
V — Obtenção de curso relacionado com a sua área de atuação na Câmara.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 2/8
(AVENIDA MANOEL DIVINO, S/IN- CENTRO CEP:64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI)
Ed
ESTADO DO PIAUÍ
/CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
Parágrafo Unico — A avaliação dos fatores constantes neste artigo será feita
anualmente através do preenchimento de boletins, feitos pela Divisão de Pessoal da
Câmara.
Art. 10 - O levantamento para as promoções será feito anualmente pela Divisão de
Pessoal da Câmara.
CAPITULO Ill
DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 11 — Ficam criados os cargos de carreira e os cargos em comissão constantes dos
Anexos | e Il e o provimento dos mesmos dar-se à, respectivamente, na forma dos
artigos 2º e 5º da presente Resolução.
Art. 12 — Os inativos e pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustados nos
mesmos valores concedidos ao pessoal da ativa.
Art. 13 — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo poderão ser acrescidos em
razão de abono salarial, que será concedido pela Mesa da Câmara através de ato
próprio.
Art. 14 — As gratificações dos cargos em comissão serão recebidas cumulativamente
com os vencimentos ou salários do cargo de carreira ocupado pelo servidor, caso este
pertença aos quadros da Câmara.
Art. 15 — Fica criado adicional por triênio de serviço no valor de 5% (cinco por cento) do
salário do servidor.
Art. 16 — Nenhum servidor da Câmara poderá ter remuneração superior à percebida
pelos membros da Edilidade.
Art. 17 — Fica vedada a equiparação ou vinculação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal da Câmara, salvo o disposto no artigo 37 e 39, ambos da
Constituição Federal.
Art. 18 — Nenhum servidor perceberá remuneração diferente de outro que ocupa o
mesmo cargo, em razão de prestar serviços em outro órgão da Câmara.
Art. 19 — Os vencimentos pagos aos servidores de carreira do Poder Legislativo serão
os constantes no Anexo |.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 3/8
| AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO CEP: 64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI |
o E di
ESTADO DO PIAUÍ
é CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
Art. 20 — As gratificações relativas aos cargos em comissão serão as constantes do
Anexo Il da presente Resolução.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS GARANTIAS E DEVERES
Art. 21 — Aos servidores de carreira da Câmara Municipal, além de outros direitos
assegurados em Lei, são conferidos os seguintes direitos:
| — Irredutibilidade de Salário;
Il — 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
+ III — Proteção de salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção
dolorosa;
IV — Salário família para seus dependentes;
V-— Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais
do que o salário normal;
VI — Licença Gestante, sem prejuízo do emprego ou salário, com duração de
120 (cento e vinte) dias;
VII — Aposentadoria;
Vil — Isonomia de vencimentos para os servidores ocupantes de um mesmo
cargo e um mesmo nível;
« IX — Revisão de remuneração na mesma data e no mesmo índice dos demais
servidores municipais;
Art. 22 — São deveres do servidor:
| — Lealdade, que se constitui na dedicação no serviço e ao integral respeito às
leis e às Instituições Constitucionais, identificando-se com os superiores interesses da
administração;
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 4/8
[AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N — CENTRO CEP:64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI )
ad
ESTADO DO PIAUÍ ]
/CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
If — Obediência, que é o acatamento às ordens legais de seus superiores
hierárquicos e sua fiel execução;
Ill — outros deveres que visem o perfeito desempenho da função e harmonia no
trabalho.
Art. 23 — As atribuições do servidor serão as constantes no anexo Ill desta resolução, de
acordo com o cargo exercido.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 24 — O descumprimento dos deveres funcionais e a prática de atos incompatíveis
com o servidor público importarão, gradativamente, nas seguintes penalidades:
| — Advertência;
Parágrafo único: a pena de advertência poderá ser verbal ou por escrito.
Il — Suspensão;
Parágrafo único: a pena de suspensão não poderá exceder a 30 (trinta)
dias, com perda da respectiva remuneração.
HI — Demissão.
Art. 25 — São incompatíveis com o exercício do cargo:
| — Improbidade administrativa;
|| — Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Ill - Condenação criminal transitada em julgada;
IV — Desídia no desempenho da função;
V — Embriagues habitual no serviço;
VI — Abandono da função,
VIII — Ato lesivo a honra, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa.
An. 26 - os atos descritos no artigo 25 serão apurados através de processo
administrativo disciplinar, garantindo ao servidor ampla defesa.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 5/8
(AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO CEP:64245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI)
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ESTADO DO PIAUÍ ,
é CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
8 1º- Iniciando o processo administrador administrativo disciplinar, será o
servidor afastado de suas funções, até a sua conclusão.
8 2º - Aplicada penalidade no servidor, será procedida e devida
observação na sua ficha funcional,
g 3º - A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior não
prejudica a reparação dos danos decorrentes de atos praticados pelo servidor.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 — A aposentadoria dos servidores da Câmara Municipal obedecerá aos principios
estabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 28 — No que se refere o artigo 6º da Presente Resolução, o Poder Legislativo
poderá contratar serviços técnico-especializados de profissionalismo competentes, para
atender às necessidades da Câmara cujo pagamento será fixado tomando por base o
mercado de trabalho da região e o grau de especialização desses serviços.
Art. 29 — A Presidência da Câmara, caso seja necessário, poderá solicitar ao Poder
Executivo a iniciativa de abertura de Crédito especial para fazer frente ao cumprimento
da presente Resolução.
Art. 30 — Revogadas as Disposições em Contrário, a Presente Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São José do
Divino, estado do Piauí, em 24 de outubro de 2005.
MANOEL JOSÉ DE SENA
PRESIDENTE
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Resolução sob o nº.
03/2005, nesta Câmara, ao vigésimo quarto dia do mês de outubro do ano de dois
mil e cinco (24 / 10 / 2005). Musa sc
MARIA NEUSA FONTENELE
SECRETARIA
PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 6/8
[AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N — CENTRO CEP:64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
>
ESTADO DO PIAUÍ —
/CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
ORGANOGRAMA
Anexo 1
CARGO NIVEL [| SALARIO EMRS$
O I “300,00
SECRETARIA H
L NI
I 300,00
W
HI
I 300,00
Mm
HI
Po I 300,00
ZELADORA H
HI
I 300,00
a VIGIA H
É NI
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
=
DIGITADOR
PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 7/8
[AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO CEP:64.245-000 SÃO JOSE DO DIVINO-PI )
e
ESTADO DO PIAUÍ
EA, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
Anexo Il
CARGO EM COMISSÃO
Q
CARGO | GRATIFICAÇÃO EM R$
ASSESSOR 150,00
ASSISTENTE LEGISLATIVO 150,00
CHEFE DE DEPARTAMENTO 100,00
CHEFE DE DIVISÃO 90,00
SECRETARIA 90,00
PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 8/8
[ AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO CEP: 64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-P! |
e
sv 8 4
Q MUNICÍPIOS A
Ano IX e Teresina (PI) - Quinta-Feira, 03 de Novembro de 2011 « Edição MCMLXVIII
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
RESOLUÇÃO Nº. 03 / 2005 de 24 de outubro de 2005
“Cria o Plano de Cargos e Salários da Câmara
Municipal de São José do Divino — PI, e dá outras
providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino, Estado
do Piauí, tendo em vista as disposições contidas nos artigos 30, inciso Il, 33, inciso IV e
inciso II do artigo 48, todos da Lei Orgânica do Município de São José do Divino - Pi, em
combinação com o parágrafo 4º, do artigo 2º e, inciso | do artigo 34 do Regimento Interno da
Câmara Municipal em combinado com a Resolução Nº. 002/2005, e, considerando o principio
da independência dos poderes, bem como a imperiosa necessidade referente à organização
dos serviços administrativos da Casa, com a finalidade de um melhor desempenho dos
agentes envolvidos com a devida adequação aos ditames legais, exigidos pelos órgãos
fiscalizadores da administração pública, aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução:
CAPÍTULO!
DOS PRICÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º - O Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de São José do Divino - Pi;
reger-se-á pelas normas estabelecidas na presente Resolução.
Art.2º — A investidura nos cargos e empregos da Câmara Municipal de São José do
Divino — Piauí, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de
provas e títulos, conforme normas estabelecidas por ato da mesa.
Art.3º — O servidor concursado gozará de estabilidade após três anos de efetivo exercício
no cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único — A perda do cargo e a disponibilidade do servidor estável
obedecerão aos princípios estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art 41 da
Constituição Federal.
Art. 4º - Para a nomeação dos cargos da Câmera será obedecido a ordem de
classificação dos candidatos aprovados no concurso público.
Parágrafo único — Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento em
outro cargo.
Art. 5º - Os cargos em Comissão são de livres nomeação e exoneração do Presidente da
Câmera.
Art. 6º - A presidência poderá contratar pessoal para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse da Casa Legislativa.
CAPITULO Il
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art 7º - Cada classe de servidor compor-se-á de 03 (três) níveis distintos e
escalonados.
Art. 8º - As promoções dos servidores da Câmara Municipal de São José do Divino dar-
se-ão da seguinte forma:
| - De um nível a outro imediatamente superior, após 04 (quatro) anos de nivel
inferior num mesmo cargo, obedecendo o disposto no art. 9º.
Art. 9º - Para efeito de promoção, o fator merecimento será aferido através de avaliação
feita pela Divisão de Pessoal, do desempenho do servidor, de acordo com os seguintes
fatores:
| — Assiduidade, que é o comparecimento do servidor com regularidade ao
trabalho;
Il — Pontualidade, que é o comparecimento do servidor ao trabalho na hora
marcada;
Il — Experiência, que se constitui prática, no tirocínio e no desenvolvimento
profissional, obtido através do contato direito com o trabalho;
V — Iniciativa, que é a liberdade que goza o servidor quanto à maneira de
exercer seu trabalho e tomar decisões a respeito;
V — Obtenção de curso relacionado com a sua área de atuação na Câmara.
Parágrafo Unico — A avaliação dos fatores constantes neste artigo será feita
anualmente através do preenchimento de boletins, feitos pela Divisão de Pessoal da
Câmara.
Art. 10 - O levantamento para as promoções será feito anualmente pela Divisão de
Pessoal da Câmara.
CAPITULO Il
DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 11 — Ficam criados os cargos de carreira e os cargos em comissão constantes dos
Anexos I e Il e o provimento dos mesmos dar-se à, respectivamente, na forma dos
artigos 2º e 5º da presente Resolução.
Art. 12 Os inativos e pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustados nos
mesmos valores concedidos ao pessoal da ativa.
Art. 13 — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo poderão ser acrescidos em
razão de abono salarial, que será concedido pela Mesa da Câmara através de ato
próprio.
Art. 14 — As gratificações dos cargos em comissão serão recebidas cumulativamente
com os vencimentos ou salários do cargo de carreira ocupado pelo servidor, caso este
pertença aos quadros da Câmara
Art. 15 — Fica criado adicional por triênio de serviço no valor de 5% (cinco por cento) do
salário do servidor.
Art. 16 — Nenhum servidor da Câmara poderá ter remuneração superior à percebida
pelos membros da Edilidade.
Art. 17 — Fica vedada a equiparação ou vinculação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal da Câmara, salvo o disposto no artigo 37 e 39, ambos da
Constituição Federal.
Art. 18 — Nenhum servidor perceberá remuneração diferente de outro que ocupa o
mesmo cargo, em razão de prestar serviços em outro órgão da Câmara.
Art. 19 —- Os vencimentos pagos aos servidores de carreira do Poder Legislativo serão
os constantes no Anexo |
Art. 20 — As gratificações relativas aos cargos em comissão serão as constantes do
Anexo Il da presente Resolução.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS GARANTIAS E DEVERES
Art, 21 — Aos servidores de carreira da Câmara Municipal, além de outros direitos
assegurados em Lei, são conferidos os seguintes direitos
| - Iredutibilidade de Salário;
Il — 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
+ III — Proteção de salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção
dolorosa;
IV — Salário família para seus dependentes;
V— Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais
do que o salário normal;
VI — Licença Gestante, sem prejuízo do emprego ou salário, com duração de
120 (cento e vinte) dias;
VII - Aposentadoria;
VIII — Isonomia de vencimentos para os servidores ocupantes de um mesmo
cargo e um mesmo nível;
«IX — Revisão de remuneração na mesma data e no mesmo índice dos demais
servidores municipais;
Art. 22 — São deveres do servidor:
| - Lealdade, que se constitui na dedicação no serviço e ao integral respeito às
leis e às Instituições Constitucionais, identificando-se com os superiores interesses da
administração;
(Continua)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
OFIC,
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Ano IX « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 03 de Novembro de 2011 e Edição MCMLXVIII Ri vuNicios %
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
1 — Obediência, que é o acatamento às ordens legais de seus superiores
hierárquicos e sua fiel execução;
ll — outros deveres que visem o perfeito desempenho da função e harmonia no
trabalho
Art. 23 — As atribuições do servidor serão as constantes no anexo III desta resolução, de
acordo com o cargo exercido.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 24- O descumprimento dos deveres funcionais e a prática de atos incompatíveis
com o servidor público importarão, gradativamente, nas seguintes penalidades:
| - Advertência;
Parágrafo único: a pena de advertência poderá ser verbal ou por escrito.
| - Suspensão;
Parágrafo único: a pena de suspensão não poderá exceder a 30 (trinta)
dias, com perda da respectiva remuneração.
HI — Demissão.
Art. 25 — São incompatíveis com o exercício do cargo:
| - Improbidade administrativa;
1! — Incontinência de conduta ou mau procedimento;
1ll - Condenação criminal transitada em julgada;
IV — Desídia no desempenho da função;
V - Embriagues habitual no serviço;
VI - Abandono da função;
Vill — Ato lesivo a honra, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa.
An. 26 - os atos descritos no artigo 25 serão apurados através de processo
administrativo disciplinar, garantindo ao servidor ampla defesa.
$ 1º.- Iniciando o processo administrador administrativo disciplinar, será o
servidor afastado de suas funções, até a sua conclusão.
$ 2º - Aplicada penalidade no servidor, será procedida e devida
observação na sua ficha funcional;
$ 3º - A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior não
prejudica a reparação dos danos decorrentes de atos praticados pelo servidor.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - A aposentadoria dos servidores da Câmara Municipal obedecerá aos princípios
estabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal
Art. 28 — No que se refere o artigo 6º da Presente Resolução, o Poder Legislativo
poderá contratar serviços técnico-especializados de profissionalismo competentes, para
atender às necessidades da Câmara cujo pagamento será fixado tomando por base o
mercado de trabalho da região e o grau de especialização desses serviços.
Art. 29 — A Presidência da Câmara, caso seja necessário, poderá solicitar ao Poder
Executivo a iniciativa de abertura de Crédito especial para fazer frente ao cumprimento
da presente Resolução
Art. 30 — Revogadas as Disposições em Contrário, a Presente Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São José do
Divino, estado do Piauí, em 24 de outubro de 2005,
MANOEL JOSÉ DE SENA
PRESIDENTE
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Resolução sob o nº.
03/2005, nesta Câmara, ao vigésimo quarto dia do mês de outubro do ano de dois
mil e cinco (24/10 / 2005). 2 Nura Fole
Mate
MARIA NEUSA FONTENELE
SECRETARIA
ORGANOGRAMA
Anexo I
CARGO NIVEL SALARIO EM R$
| 300,00
SECRETARIA
AUXILIAR 1
ADMINISTRATIVO | — —
I
DIGITADOR 4 =
nr E
2a
ZELADORA H
nm
I 300,00
VIGIA ou E
Bi!
PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL
Anexo fi
CARGO EM COMISSÃO
CARGO GRATIFICAÇÃO E)
ASSESSOR |
ASSISTENTE LEGISLATIVO | o
CHEFE DE DEPARTAMENTO | | 100,00
CHEFE DE DIVISÃO . “90,00
* SECRETÁRIA 90,00
PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
al ESTADO DO PIAUÍ
«188 Es CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
o Us CNPJ: 02.940.265/0001-03
Es
A
Portaria nº. 001/05 São José do Divino-Pi, 17 de outubro de 2005
O Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino, Estado do
Piauí, no uso de suas atribuições e considerando a ordem de classificação do
Concurso Público realizado em 20 de fevereiro de 2005, por esta Câmara,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear FRANCISCO GISLANO MACHADO, para exercer o cargo
de DIGITADOR, com lotação na CÂMARA MUNICIPAL, na sede deste Município,
em virtude de aprovação em Concurso Público.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São
José do Divino, Estado do Piauí, em 17 de outubro de 2005.
Presidente da Câmara
Numerada, registrada e publicada a presente Portaria, nesta Câmara, ao
décimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e cinco (17 / 10 /
2005).
Horic Noura Svmtles
Maria Neusa Fontenele
Secretária da Câmara
WWww. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais

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