| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-10-24 |
| Ementa | Cria o plano de cargos e salários da Câmara Municipal de São José do Divino - PI e dá outras providências. |
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Es DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-I - Mu - Po ESTADO DO PIAUÍ $i CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 RESOLUÇÃO Nº. 03 / 2005 de 24 de outubro de 2005 “Cria o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de São José do Divino — PI, e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, tendo em vista as disposições contidas nos artigos 30, inciso Il, 33, inciso |V e inciso Il do artigo 48, todos da Lei Orgânica do Município de São José do Divino - Pi, em combinação com o parágrafo 4º, do artigo 2º e, inciso | do artigo 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal em combinado com a Resolução Nº. 002/2005, e, considerando o principio da independência dos poderes, bem como a imperiosa necessidade referente à organização dos serviços administrativos da Casa, com a finalidade de um melhor desempenho dos agentes envolvidos com a devida adequação aos ditames legais, exigidos pelos órgãos fiscalizadores da administração pública, aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DOS PRICÍPIOS BÁSICOS Art. 1º - O Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de São José do Divino — Pi; (A reger-se-á pelas normas estabelecidas na presente Resolução. Art.2º — A investidura nos cargos e empregos da Câmara Municipal de São José do Divino — Piauí, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, conforme normas estabelecidas por ato da mesa. Art.3º — O servidor concursado gozará de estabilidade após três anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo. Parágrafo único — A perda do cargo e a disponibilidade do servidor estável obedecerão aos princípios estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 41 da Constituição Federal. Art. 4º - Para a nomeação dos cargos da Câmera será obedecido a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público. 2 WWWWwWWwDW—Ww>——W——W—W[W—W]W]Ww—w—w——w—w—>—— PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 1/8 | AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N —- CENTRO CEP: 64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI| | e ESTADO DO PIAUÍ ) /CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 Parágrafo único — Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, O servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento em outro cargo. Art. 5º - Os cargos em Comissão são de livres nomeação e exoneração do Presidente da Câmera. Art. 6º - A presidência poderá contratar pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse da Casa Legislativa. CAPITULO Il DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO Art. 7º - Cada classe de servidor compor-se-á de 03 (três) níveis distintos e escalonados. Art. 8º - As promoções dos servidores da Câmara Municipal de São José do Divino dar- se-ão da seguinte forma: | — De um nível a outro imediatamente superior, após 04 (quatro) anos de nível inferior num mesmo cargo, obedecendo o disposto no art. 9º. Art. 9º - Para efeito de promoção, o fator merecimento será aferido através de avaliação feita pela Divisão de Pessoal, do desempenho do servidor, de acordo com os seguintes fatores: | — Assiduidade, que é o comparecimento do servidor com regularidade ao trabalho; Il — Pontualidade, que é o comparecimento do servidor ao trabalho na hora marcada; lll — Experiência, que se constitui prática, no tirocínio e no desenvolvimento profissional, obtido através do contato direito com o trabalho; IV — Iniciativa, que é a liberdade que goza o servidor quanto à maneira de exercer seu trabalho e tomar decisões a respeito; V — Obtenção de curso relacionado com a sua área de atuação na Câmara. ————W—ND————————————— PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 2/8 (AVENIDA MANOEL DIVINO, S/IN- CENTRO CEP:64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI) Ed ESTADO DO PIAUÍ /CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 Parágrafo Unico — A avaliação dos fatores constantes neste artigo será feita anualmente através do preenchimento de boletins, feitos pela Divisão de Pessoal da Câmara. Art. 10 - O levantamento para as promoções será feito anualmente pela Divisão de Pessoal da Câmara. CAPITULO Ill DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO Art. 11 — Ficam criados os cargos de carreira e os cargos em comissão constantes dos Anexos | e Il e o provimento dos mesmos dar-se à, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 5º da presente Resolução. Art. 12 — Os inativos e pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustados nos mesmos valores concedidos ao pessoal da ativa. Art. 13 — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo poderão ser acrescidos em razão de abono salarial, que será concedido pela Mesa da Câmara através de ato próprio. Art. 14 — As gratificações dos cargos em comissão serão recebidas cumulativamente com os vencimentos ou salários do cargo de carreira ocupado pelo servidor, caso este pertença aos quadros da Câmara. Art. 15 — Fica criado adicional por triênio de serviço no valor de 5% (cinco por cento) do salário do servidor. Art. 16 — Nenhum servidor da Câmara poderá ter remuneração superior à percebida pelos membros da Edilidade. Art. 17 — Fica vedada a equiparação ou vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal da Câmara, salvo o disposto no artigo 37 e 39, ambos da Constituição Federal. Art. 18 — Nenhum servidor perceberá remuneração diferente de outro que ocupa o mesmo cargo, em razão de prestar serviços em outro órgão da Câmara. Art. 19 — Os vencimentos pagos aos servidores de carreira do Poder Legislativo serão os constantes no Anexo |. 2 [>>w>—>—>— PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 3/8 | AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO CEP: 64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI | o E di ESTADO DO PIAUÍ é CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 Art. 20 — As gratificações relativas aos cargos em comissão serão as constantes do Anexo Il da presente Resolução. CAPITULO IV DOS DIREITOS GARANTIAS E DEVERES Art. 21 — Aos servidores de carreira da Câmara Municipal, além de outros direitos assegurados em Lei, são conferidos os seguintes direitos: | — Irredutibilidade de Salário; Il — 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; + III — Proteção de salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolorosa; IV — Salário família para seus dependentes; V-— Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal; VI — Licença Gestante, sem prejuízo do emprego ou salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias; VII — Aposentadoria; Vil — Isonomia de vencimentos para os servidores ocupantes de um mesmo cargo e um mesmo nível; « IX — Revisão de remuneração na mesma data e no mesmo índice dos demais servidores municipais; Art. 22 — São deveres do servidor: | — Lealdade, que se constitui na dedicação no serviço e ao integral respeito às leis e às Instituições Constitucionais, identificando-se com os superiores interesses da administração; 2 ————W—WW[W——Ww>———W——Ww>—>— nn [W[[W[WwWWwWwWww>——w—— PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 4/8 [AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N — CENTRO CEP:64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI ) ad ESTADO DO PIAUÍ ] /CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 If — Obediência, que é o acatamento às ordens legais de seus superiores hierárquicos e sua fiel execução; Ill — outros deveres que visem o perfeito desempenho da função e harmonia no trabalho. Art. 23 — As atribuições do servidor serão as constantes no anexo Ill desta resolução, de acordo com o cargo exercido. CAPITULO V DAS PENALIDADES Art. 24 — O descumprimento dos deveres funcionais e a prática de atos incompatíveis com o servidor público importarão, gradativamente, nas seguintes penalidades: | — Advertência; Parágrafo único: a pena de advertência poderá ser verbal ou por escrito. Il — Suspensão; Parágrafo único: a pena de suspensão não poderá exceder a 30 (trinta) dias, com perda da respectiva remuneração. HI — Demissão. Art. 25 — São incompatíveis com o exercício do cargo: | — Improbidade administrativa; || — Incontinência de conduta ou mau procedimento; Ill - Condenação criminal transitada em julgada; IV — Desídia no desempenho da função; V — Embriagues habitual no serviço; VI — Abandono da função, VIII — Ato lesivo a honra, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa. An. 26 - os atos descritos no artigo 25 serão apurados através de processo administrativo disciplinar, garantindo ao servidor ampla defesa. WWW ————— PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 5/8 (AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO CEP:64245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI) p= ESTADO DO PIAUÍ , é CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 8 1º- Iniciando o processo administrador administrativo disciplinar, será o servidor afastado de suas funções, até a sua conclusão. 8 2º - Aplicada penalidade no servidor, será procedida e devida observação na sua ficha funcional, g 3º - A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior não prejudica a reparação dos danos decorrentes de atos praticados pelo servidor. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 — A aposentadoria dos servidores da Câmara Municipal obedecerá aos principios estabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal. Art. 28 — No que se refere o artigo 6º da Presente Resolução, o Poder Legislativo poderá contratar serviços técnico-especializados de profissionalismo competentes, para atender às necessidades da Câmara cujo pagamento será fixado tomando por base o mercado de trabalho da região e o grau de especialização desses serviços. Art. 29 — A Presidência da Câmara, caso seja necessário, poderá solicitar ao Poder Executivo a iniciativa de abertura de Crédito especial para fazer frente ao cumprimento da presente Resolução. Art. 30 — Revogadas as Disposições em Contrário, a Presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino, estado do Piauí, em 24 de outubro de 2005. MANOEL JOSÉ DE SENA PRESIDENTE Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Resolução sob o nº. 03/2005, nesta Câmara, ao vigésimo quarto dia do mês de outubro do ano de dois mil e cinco (24 / 10 / 2005). Musa sc MARIA NEUSA FONTENELE SECRETARIA PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 6/8 [AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N — CENTRO CEP:64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI > ESTADO DO PIAUÍ — /CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 ORGANOGRAMA Anexo 1 CARGO NIVEL [| SALARIO EMRS$ O I “300,00 SECRETARIA H L NI I 300,00 W HI I 300,00 Mm HI Po I 300,00 ZELADORA H HI I 300,00 a VIGIA H É NI AUXILIAR ADMINISTRATIVO = DIGITADOR PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 7/8 [AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO CEP:64.245-000 SÃO JOSE DO DIVINO-PI ) e ESTADO DO PIAUÍ EA, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 Anexo Il CARGO EM COMISSÃO Q CARGO | GRATIFICAÇÃO EM R$ ASSESSOR 150,00 ASSISTENTE LEGISLATIVO 150,00 CHEFE DE DEPARTAMENTO 100,00 CHEFE DE DIVISÃO 90,00 SECRETARIA 90,00 PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 8/8 [ AVENIDA MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO CEP: 64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO-P! | e sv 8 4 Q MUNICÍPIOS A Ano IX e Teresina (PI) - Quinta-Feira, 03 de Novembro de 2011 « Edição MCMLXVIII 43 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 RESOLUÇÃO Nº. 03 / 2005 de 24 de outubro de 2005 “Cria o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de São José do Divino — PI, e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, tendo em vista as disposições contidas nos artigos 30, inciso Il, 33, inciso IV e inciso II do artigo 48, todos da Lei Orgânica do Município de São José do Divino - Pi, em combinação com o parágrafo 4º, do artigo 2º e, inciso | do artigo 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal em combinado com a Resolução Nº. 002/2005, e, considerando o principio da independência dos poderes, bem como a imperiosa necessidade referente à organização dos serviços administrativos da Casa, com a finalidade de um melhor desempenho dos agentes envolvidos com a devida adequação aos ditames legais, exigidos pelos órgãos fiscalizadores da administração pública, aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução: CAPÍTULO! DOS PRICÍPIOS BÁSICOS Art. 1º - O Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de São José do Divino - Pi; reger-se-á pelas normas estabelecidas na presente Resolução. Art.2º — A investidura nos cargos e empregos da Câmara Municipal de São José do Divino — Piauí, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, conforme normas estabelecidas por ato da mesa. Art.3º — O servidor concursado gozará de estabilidade após três anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo. Parágrafo único — A perda do cargo e a disponibilidade do servidor estável obedecerão aos princípios estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art 41 da Constituição Federal. Art. 4º - Para a nomeação dos cargos da Câmera será obedecido a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público. Parágrafo único — Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento em outro cargo. Art. 5º - Os cargos em Comissão são de livres nomeação e exoneração do Presidente da Câmera. Art. 6º - A presidência poderá contratar pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse da Casa Legislativa. CAPITULO Il DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO Art 7º - Cada classe de servidor compor-se-á de 03 (três) níveis distintos e escalonados. Art. 8º - As promoções dos servidores da Câmara Municipal de São José do Divino dar- se-ão da seguinte forma: | - De um nível a outro imediatamente superior, após 04 (quatro) anos de nivel inferior num mesmo cargo, obedecendo o disposto no art. 9º. Art. 9º - Para efeito de promoção, o fator merecimento será aferido através de avaliação feita pela Divisão de Pessoal, do desempenho do servidor, de acordo com os seguintes fatores: | — Assiduidade, que é o comparecimento do servidor com regularidade ao trabalho; Il — Pontualidade, que é o comparecimento do servidor ao trabalho na hora marcada; Il — Experiência, que se constitui prática, no tirocínio e no desenvolvimento profissional, obtido através do contato direito com o trabalho; V — Iniciativa, que é a liberdade que goza o servidor quanto à maneira de exercer seu trabalho e tomar decisões a respeito; V — Obtenção de curso relacionado com a sua área de atuação na Câmara. Parágrafo Unico — A avaliação dos fatores constantes neste artigo será feita anualmente através do preenchimento de boletins, feitos pela Divisão de Pessoal da Câmara. Art. 10 - O levantamento para as promoções será feito anualmente pela Divisão de Pessoal da Câmara. CAPITULO Il DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO Art. 11 — Ficam criados os cargos de carreira e os cargos em comissão constantes dos Anexos I e Il e o provimento dos mesmos dar-se à, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 5º da presente Resolução. Art. 12 Os inativos e pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustados nos mesmos valores concedidos ao pessoal da ativa. Art. 13 — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo poderão ser acrescidos em razão de abono salarial, que será concedido pela Mesa da Câmara através de ato próprio. Art. 14 — As gratificações dos cargos em comissão serão recebidas cumulativamente com os vencimentos ou salários do cargo de carreira ocupado pelo servidor, caso este pertença aos quadros da Câmara Art. 15 — Fica criado adicional por triênio de serviço no valor de 5% (cinco por cento) do salário do servidor. Art. 16 — Nenhum servidor da Câmara poderá ter remuneração superior à percebida pelos membros da Edilidade. Art. 17 — Fica vedada a equiparação ou vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal da Câmara, salvo o disposto no artigo 37 e 39, ambos da Constituição Federal. Art. 18 — Nenhum servidor perceberá remuneração diferente de outro que ocupa o mesmo cargo, em razão de prestar serviços em outro órgão da Câmara. Art. 19 —- Os vencimentos pagos aos servidores de carreira do Poder Legislativo serão os constantes no Anexo | Art. 20 — As gratificações relativas aos cargos em comissão serão as constantes do Anexo Il da presente Resolução. CAPITULO IV DOS DIREITOS GARANTIAS E DEVERES Art, 21 — Aos servidores de carreira da Câmara Municipal, além de outros direitos assegurados em Lei, são conferidos os seguintes direitos | - Iredutibilidade de Salário; Il — 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; + III — Proteção de salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolorosa; IV — Salário família para seus dependentes; V— Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal; VI — Licença Gestante, sem prejuízo do emprego ou salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias; VII - Aposentadoria; VIII — Isonomia de vencimentos para os servidores ocupantes de um mesmo cargo e um mesmo nível; «IX — Revisão de remuneração na mesma data e no mesmo índice dos demais servidores municipais; Art. 22 — São deveres do servidor: | - Lealdade, que se constitui na dedicação no serviço e ao integral respeito às leis e às Instituições Constitucionais, identificando-se com os superiores interesses da administração; (Continua) Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais OFIC, o a, Ano IX « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 03 de Novembro de 2011 e Edição MCMLXVIII Ri vuNicios % ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 1 — Obediência, que é o acatamento às ordens legais de seus superiores hierárquicos e sua fiel execução; ll — outros deveres que visem o perfeito desempenho da função e harmonia no trabalho Art. 23 — As atribuições do servidor serão as constantes no anexo III desta resolução, de acordo com o cargo exercido. CAPITULO V DAS PENALIDADES Art. 24- O descumprimento dos deveres funcionais e a prática de atos incompatíveis com o servidor público importarão, gradativamente, nas seguintes penalidades: | - Advertência; Parágrafo único: a pena de advertência poderá ser verbal ou por escrito. | - Suspensão; Parágrafo único: a pena de suspensão não poderá exceder a 30 (trinta) dias, com perda da respectiva remuneração. HI — Demissão. Art. 25 — São incompatíveis com o exercício do cargo: | - Improbidade administrativa; 1! — Incontinência de conduta ou mau procedimento; 1ll - Condenação criminal transitada em julgada; IV — Desídia no desempenho da função; V - Embriagues habitual no serviço; VI - Abandono da função; Vill — Ato lesivo a honra, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa. An. 26 - os atos descritos no artigo 25 serão apurados através de processo administrativo disciplinar, garantindo ao servidor ampla defesa. $ 1º.- Iniciando o processo administrador administrativo disciplinar, será o servidor afastado de suas funções, até a sua conclusão. $ 2º - Aplicada penalidade no servidor, será procedida e devida observação na sua ficha funcional; $ 3º - A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior não prejudica a reparação dos danos decorrentes de atos praticados pelo servidor. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - A aposentadoria dos servidores da Câmara Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal Art. 28 — No que se refere o artigo 6º da Presente Resolução, o Poder Legislativo poderá contratar serviços técnico-especializados de profissionalismo competentes, para atender às necessidades da Câmara cujo pagamento será fixado tomando por base o mercado de trabalho da região e o grau de especialização desses serviços. Art. 29 — A Presidência da Câmara, caso seja necessário, poderá solicitar ao Poder Executivo a iniciativa de abertura de Crédito especial para fazer frente ao cumprimento da presente Resolução Art. 30 — Revogadas as Disposições em Contrário, a Presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino, estado do Piauí, em 24 de outubro de 2005, MANOEL JOSÉ DE SENA PRESIDENTE Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Resolução sob o nº. 03/2005, nesta Câmara, ao vigésimo quarto dia do mês de outubro do ano de dois mil e cinco (24/10 / 2005). 2 Nura Fole Mate MARIA NEUSA FONTENELE SECRETARIA ORGANOGRAMA Anexo I CARGO NIVEL SALARIO EM R$ | 300,00 SECRETARIA AUXILIAR 1 ADMINISTRATIVO | — — I DIGITADOR 4 = nr E 2a ZELADORA H nm I 300,00 VIGIA ou E Bi! PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL Anexo fi CARGO EM COMISSÃO CARGO GRATIFICAÇÃO E) ASSESSOR | ASSISTENTE LEGISLATIVO | o CHEFE DE DEPARTAMENTO | | 100,00 CHEFE DE DIVISÃO . “90,00 * SECRETÁRIA 90,00 PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL al ESTADO DO PIAUÍ «188 Es CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO o Us CNPJ: 02.940.265/0001-03 Es A Portaria nº. 001/05 São José do Divino-Pi, 17 de outubro de 2005 O Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições e considerando a ordem de classificação do Concurso Público realizado em 20 de fevereiro de 2005, por esta Câmara, RESOLVE: Art. 1º - Nomear FRANCISCO GISLANO MACHADO, para exercer o cargo de DIGITADOR, com lotação na CÂMARA MUNICIPAL, na sede deste Município, em virtude de aprovação em Concurso Público. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, em 17 de outubro de 2005. Presidente da Câmara Numerada, registrada e publicada a presente Portaria, nesta Câmara, ao décimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e cinco (17 / 10 / 2005). Horic Noura Svmtles Maria Neusa Fontenele Secretária da Câmara WWww. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais