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norma nº 176/2014

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 176 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de são José do Divino em R$ 16.000,000 (dezesseis milhões) para o exercício financeiro de 2015.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DtViNO
Lei n°. 176, de 30 de dezembro de 2014.
'EMENTA: Eslinia a receita e fixa a despesa do Município
de São José do Divino em R$ 16.000.000,00 (Dezesseia
mrthões) para o /Y.vtímV/o financeiro de 2.015'\ PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, PIAUÍ
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art l9 - O Orçamento Geral do Município de São José do Divino para o exercício de 2015
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 16.000.000,00 (Dezesseis milhões).
§ t* O Otçamento-Programa compreende:
I» O Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo do￾Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações mantidas e instituídas pelo poder público.
II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos peto poder público.
Art. 2° - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2° § 1° da Lei n° 4.320 de 17 de março
de 1.964, os seguintes anexos:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
n - Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Económicas.
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
LEI NS 176/2014
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DtVfNQ
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 3° - A Receita total é estimada em RS 16.000.000,00 (Dezesseis milhões) e será
realizada mediante a arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos que compõem esta lei.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4° - O Valor total da fixação da despesa é igual ao da previsão da Receita, obedecendo
ao Principio do equilíbrio orçamentado, a qual será realizada segundo a apresentação dos
anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional￾programática.
Art. 5° - Ern conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF foi destinado para
Reserva de Continência o valor de R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais) as quais serão
destinados ao atendimento dos passivos contingentes , interpores, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
CAPITULOU
DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 6" - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2014:
1. Abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 65 %(
Sessenta e cinco por cento) das despesas fixada nesta Lei, com a finalidade de atender
insuficiências de dotações constantes na presente Lei e de Créditos adicionais , na forma do
LEI N? 176/2014
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNtCíPAL DE SÃO JOSÉ DO D.VÍNO
que dispõe os artigos 7° e 40 a 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e os
artigos 11 a 15 da Lei 11.790, de 04 de julho de 2000, tendo como fonte de recursos :
a) O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do
exercício;
b) Anulação de saldo de dotações orçamentarias desde que não
comprometidas;
c) Superavit financeiro do exercício anterior;
II. Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de
10 %, do total das receitas correntes;
III. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares,
decorrentes de íeis municipais específicos aprovados pelo Legislativo no decorrer do
exercício.
Ari. 7° - O limite autorizado no inciso l do artigo anterior não será onerado quando o déficit
se destinar a realizar transferências que correspondam a movimentação de recursos entre
elementos de despesas de um mesmos grupo, ou unidade orçamentaria os quais serão
alterados, por acréscimos e redução ou por inclusão em grupos de despesas, de igitaí valor,
consideradas necessárias pela administração, não alterando quantitativamente os valores
fixados na presente Lei.O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Cmipo de Natureza da Despesa l - Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao
mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e
encargos da dívida;
LEI Ne 176/2014
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNtCíPAL DE SÀO JOSÉ DO DIVINO
III - despesas financiadas com recursos vincuJados, operações de crédito e convénios;
IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência
Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo,
observadas as normas de aplicação de cada um,
V - incorporar saldos financeiros, apuradas em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de
arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
- FUNDEB ou do Fundo que o vier a substituir, das transferências constitucionais referentes
ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às
previsões de despesas fixadas nesta Lei;
VI - efetuar remanejamento de dotações alceadas ao mesmo Grupo de Natureza da
Despesa por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei
Orçamentaria Anual
Art. 8° Excluem-se do limite estabelecido no Art. 6°, os Créditos Adicionais
Suplementares do poder executivo que tiverem corno fonte de recursos provenientes de
operações de créditos, transferências voluntárias e convénios à fundo perdido, recursos
próprios das entidades supervisionadas.
Art. 9° - A abertura dos créditos adicionais será por Decreto do poder executivo, os quais
serão detalhados analiticamente, de acordo com a necessidade da execução orçamentaria de
cada unidade dos órgãos da Administração Díreta e Indireta.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 10° - O Poder Executivo no interesse da Administração fará cumprir o que determina os
objetivos e metas para as despesas de capital e as decorrentes delas, elencadas no Plano
Plurianual, além de tomar efetivo o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentarias para o
Exercício Financeiro de 2.015.
Art. 11 - A transferência financeira, destinada à Câmara Municipal, estará ã disposição até o dia 20
de cada mês.
LEI N S 176/2014
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Parágrafo Único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita triblrtaria e das
transferências previstas no 5° do art. 153 e dos arís 158 e 159, Constituição Federa!,
efeti vãmente realizada no exercício anterior, excluindo-se os vaiores de convénios,
alienações de bens, fundo especial e operações de credito, desde que aprovado por lei
especifica tornando este poder independente.
Art. 12 - Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo,
com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da
despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências
nacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei. bem como
a oterecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a
realização destes financiamentos.
Art 14 - Esta lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 2.015, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Jos£ do Divino, Estado do Piauí, 30 de
dezembro de 2014, /rt-s
-f-~?^'/tá'
JOSÉ DE SENA MACHADO FILHO
Prcíeito Municipal
FRANCISCO DJ« OfÀGAS DE SOUSA
Sec. Mnn.Ue PlanfWfmento e Administração
PUBUCAOO NO CIÁP.ÍO
LEI N2 176/2014

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