| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2014 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de são José do Divino em R$ 16.000,000 (dezesseis milhões) para o exercício financeiro de 2015. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DtViNO Lei n°. 176, de 30 de dezembro de 2014. 'EMENTA: Eslinia a receita e fixa a despesa do Município de São José do Divino em R$ 16.000.000,00 (Dezesseia mrthões) para o /Y.vtímV/o financeiro de 2.015'\ PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, PIAUÍ Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art l9 - O Orçamento Geral do Município de São José do Divino para o exercício de 2015 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 16.000.000,00 (Dezesseis milhões). § t* O Otçamento-Programa compreende: I» O Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo doMunicípio, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público. II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos peto poder público. Art. 2° - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2° § 1° da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1.964, os seguintes anexos: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; n - Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Económicas. III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. LEI NS 176/2014 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DtVfNQ CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 3° - A Receita total é estimada em RS 16.000.000,00 (Dezesseis milhões) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos que compõem esta lei. SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4° - O Valor total da fixação da despesa é igual ao da previsão da Receita, obedecendo ao Principio do equilíbrio orçamentado, a qual será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcionalprogramática. Art. 5° - Ern conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF foi destinado para Reserva de Continência o valor de R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais) as quais serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes , interpores, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPITULOU DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Art. 6" - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2014: 1. Abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 65 %( Sessenta e cinco por cento) das despesas fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes na presente Lei e de Créditos adicionais , na forma do LEI N? 176/2014 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNtCíPAL DE SÃO JOSÉ DO D.VÍNO que dispõe os artigos 7° e 40 a 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 11 a 15 da Lei 11.790, de 04 de julho de 2000, tendo como fonte de recursos : a) O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; b) Anulação de saldo de dotações orçamentarias desde que não comprometidas; c) Superavit financeiro do exercício anterior; II. Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10 %, do total das receitas correntes; III. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita. Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de íeis municipais específicos aprovados pelo Legislativo no decorrer do exercício. Ari. 7° - O limite autorizado no inciso l do artigo anterior não será onerado quando o déficit se destinar a realizar transferências que correspondam a movimentação de recursos entre elementos de despesas de um mesmos grupo, ou unidade orçamentaria os quais serão alterados, por acréscimos e redução ou por inclusão em grupos de despesas, de igitaí valor, consideradas necessárias pela administração, não alterando quantitativamente os valores fixados na presente Lei.O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I - insuficiências de dotações do Cmipo de Natureza da Despesa l - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; LEI Ne 176/2014 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNtCíPAL DE SÀO JOSÉ DO DIVINO III - despesas financiadas com recursos vincuJados, operações de crédito e convénios; IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um, V - incorporar saldos financeiros, apuradas em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do - FUNDEB ou do Fundo que o vier a substituir, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; VI - efetuar remanejamento de dotações alceadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentaria Anual Art. 8° Excluem-se do limite estabelecido no Art. 6°, os Créditos Adicionais Suplementares do poder executivo que tiverem corno fonte de recursos provenientes de operações de créditos, transferências voluntárias e convénios à fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas. Art. 9° - A abertura dos créditos adicionais será por Decreto do poder executivo, os quais serão detalhados analiticamente, de acordo com a necessidade da execução orçamentaria de cada unidade dos órgãos da Administração Díreta e Indireta. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 10° - O Poder Executivo no interesse da Administração fará cumprir o que determina os objetivos e metas para as despesas de capital e as decorrentes delas, elencadas no Plano Plurianual, além de tomar efetivo o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2.015. Art. 11 - A transferência financeira, destinada à Câmara Municipal, estará ã disposição até o dia 20 de cada mês. LEI N S 176/2014 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Parágrafo Único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita triblrtaria e das transferências previstas no 5° do art. 153 e dos arís 158 e 159, Constituição Federa!, efeti vãmente realizada no exercício anterior, excluindo-se os vaiores de convénios, alienações de bens, fundo especial e operações de credito, desde que aprovado por lei especifica tornando este poder independente. Art. 12 - Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei. bem como a oterecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art 14 - Esta lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 2.015, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Jos£ do Divino, Estado do Piauí, 30 de dezembro de 2014, /rt-s -f-~?^'/tá' JOSÉ DE SENA MACHADO FILHO Prcíeito Municipal FRANCISCO DJ« OfÀGAS DE SOUSA Sec. Mnn.Ue PlanfWfmento e Administração PUBUCAOO NO CIÁP.ÍO LEI N2 176/2014