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norma nº 82/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2018
Date 2018-12-19
EmentaConsolida a Legislação referente à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP do Município de São José do Divino-Pi, prevista no art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei Complementar N° 82, de 19 de Dezembro de 2018.
"Consolida a legislação referente à
Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública COSIP do Município de São
José do Divino, prevista no artigo 149-A
da Constituição da República Federativa
do Brasil e dá outras providências."
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. António Nonato Lima Gomes, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
-e1-
Art. 1° - Fica instituída no Município de São José do Divino, para fins do custeio do
serviço de Iluminação Pública a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP.
Parágrafo único O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens e locais públicos, bem como a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.
Art. 2° - Caberá ao Gestor das Finanças Públicas do Município de São José do
Divino- PI proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da contribuição, nos
termos do Contrato firmado com a Distribuidora de Energia Elétrica, quando for o caso.
Art. 3° - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao
sistema de distribuição e fornecimento de energia da Distribuidora de Energia Elétrica local.
Art. 4° - A Distribuidora de Energia Elétrica poderá ser responsável pela cobrança e
recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP,
devendo transferir o montante arrecadado para a conta específica do Município
especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não
cumprimento do aqui disposto.
§ 1° - É lícito à Distribuidora de Energia Elétrica deduzir do produto da arrecadação
da Contribuição de Iluminação Pública, através de encontro de contas, os valores suficientes
para a liquidação de quaisquer obrigações do Município para com a Concessionária,
relativos ao fornecimento de energia elétrica que abastece a rede de Iluminação Pública, à
LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018
7 •
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
prestação dos serviços de cobrança e arrecadação da COSIP e aos encargos financeiros
destinados a suprir a expansão e modernização da rede que atende ao Sistema de Iluminação
Pública.
§ 2° - A eficácia do disposto no "caput" e parágrafo 1° deste artigo fica condicionada
ao estabelecimento de contrato específico a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a
Distribuidora de Energia Elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL
e condições contratuais.
§ 3° - O contrato definido no parágrafo 2° deste artigo será celebrado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que
se refere o "caput" e o parágrafo 1°.
Art. 5° - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública -- COSIP é o consumo de energia elétrica em moeda nacional, resultante da
multiplicação do consumo em KWh e da tarifa regulatório da respectiva classe de consumo
do consumidor/contribuinte.
Art. 6° - O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de
energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá às classes e faixas de
consumo de consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Rural, Poder Público
(Federal, Estadual e Municipal), Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela do
Anexo I.
§ 1° - O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP, deverá observar o teto máximo de 20% da base de cálculo definido no art. 5° da
presente lei.
§ 2° - O valor da contribuição será reajustado, no início de cada exercício financeiro,
considerando o reajuste da tarifa de energia elétrica para a classe iluminação pública (B4a),
aprovado no exercício fiscal anterior, pela agência reguladora - ANEEL,
§ 3° - A eficácia e aplicação do reajuste tarifário de energia elétrica para classe de
Iluminação Pública disposta no parágrafo anterior fica condicionado a manifestação
expressa do Poder Executivo municipal à Distribuidora de Energia Elétrica, sob pena de não
aplicação ou aplicação diferida.
§ 4° - O Poder executivo do Município de São José do Divino- PI só poderá aplicar
reajustes referentes aos últimos 12 meses, sob pena de preclusão.
Art. 7° - A Distribuidora de Energia Elétrica deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados
LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018
== ;:
©7© Jb
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da
contribuição, quando solicitado.
Parágrafo único - Na hipótese em que a concessionária realizar com o contribuinte
o parcelamento de uma ou mais faturas de consumo de energia elétrica, o repasse do tributo
será realizado dentro do período de pagamento das parcelas negociadas.
Art. 8° - As hipóteses de isenção, para sua aplicação, deverão constar do Anexo I
desta Lei, alcançando integralmente determinada classe de consumo; especificamente
alguma faixa de consumo dentre as classes estabelecidas pelo Agente Regulador (ANEEL)
e/ou; à posteriori, para casos particulares, independentemente da classe de consumo ou
localização geográfica, mediante prévia e formal solicitação do Poder Executivo,
necessariamente com a identificação/informação do código único, sendo esta condição
objetiva, requisito operacional à aplicação da isenção, exclusão do lançamento e cobrança
do tributo por parte da Concessionária.
Parágrafo único - A localização geográfica de qualquer cliente não poderá ser
evocada como hipótese de isenção, considerando que os critérios objetivos utilizados pelo
agente regulador (ANEEL) para a classificação dos clientes, privilegiam a predominância da
carga e a atividade a ser desenvolvida na unidade consumidora, em detrimento da
localização física desta.
Art. 9° - O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal do
Município de São José do Divino- PI programa de gastos e investimentos e balancete anual
do Fundo Especial a ser criado para custear o serviço de iluminação pública.
Art. 10 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentarias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Fica revogada a Lei Complementar de N° 80/2015.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 19 de
Dezembro de 2018.
António Nonato Lima Gomes
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
ANEXO l - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2018.
CLASSE
DE
CONSUMO
Residencial
Rural
BAIXA TENSÃO
FAIXA DE CONSUMO (KWh)
INICIAL
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
141
181
FINAL
30
50
70
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
30
50
70
100
120
140
180
220
VALOR
(R$)
1,01
2,89
4,04
5,78
10,40
12,13
15,60
19,06
23,39
27,73
32,06
36,39
43,32
51,99
60,65
69,32
77,98
86,64
173,29
2,10
3,49
4,89
6,98
8,38
9,78
12,57
ALTA TENSÃO
FAIXA DE CONSUMO (KWh)
INICIAL
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
FINAL
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
VALOR (R$)
5,05
14,44
20,22
28,88
51,99
60,65
77,98
95,31
116,97
138,63
160,29
181,95
216,61
259,93
303,26
346,58
389,90
433,22
866,45
10,48
17,46
24,45
34,92
41,91
48,89
62,86
76,83
LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÀO JOSÉ DO DIVINO
Comercial
Industrial
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
270
320
370
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
30
50
70
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
30
50
15,37
18,86
22,35
25,84
29,34
34,92
41,91
48,89
55,88
62,86
69,85
139,70
2,99
4,99
6,98
9,98
11,97
13,97
17,96
21,95
26,94
31,93
36,92
41,91
49,89
59,87
69,85
79,83
89,81
99,79
199,57
2,99
4,99
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
300
500
94,30
111,76
129,22
146,68
174,62
209,55
244,47
279,40
314,32
349,25
698,50
14,97
24,95
34,92
49,89
59,87
69,85
89,81
109,76
134,71
159,66
184,60
209,55
249,46
299,36
349,25
399,14
449,04
498,93
997,86
14,97
24,95
LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Serviço
Público
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
70
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
30
50
70
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
600
700
800
6,98
9,98
11,97
13,97
17,96
21,95
26,94
31,93
36,92
41,91
49,89
59,87
69,85
79,83
89,81
99,79
199,57
1,80
2,99
4,19
5,99
7,18
8,38
10,78
13,17
16,17
19,16
22,15
25,15
29,94
35,92
41,91
47,90
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
^9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
34,92
49,89
59,87
69,85
89,81
109,76
134,71
159,66
184,60
209,55
249,46
299,36
349,25
399,14
449,04
498,93
997,86
8,98
14,97
20,95
29,94
35,92
41,91
53,88
65,86
80,83
95,79
110,76
125,73
149,68
179,61
209,55
239,48
LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Poder
Público
Consumo
Próprio
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
900
1000
9999999999
30
50
70
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
30
50
70
100
120
140
180
220
270
320
370
53,88
59,87
119,74
2,99
4,99
6,98
9,98
11,97
13,97
17,96
21,95
26,94
31,93
36,92
41,91
49,89
59,87
69,85
79,83
89,81
99,79
199,57
2,99
4,99
6,98
9,98
11,97
13,97
17,96
21,95
26,94
31,93
36,92
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
9000
10000
9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
269,42
299,35
598,70
14,97
24,95
34,92
49,89
59,87
69,85
89,81
109,76
134,71
159,66
184,60
209,55
249,46
299,36
349,25
399,14
449,04
498,93
997,86
14,97
24,95
34,92
49,89
59,87
69,85
89,81
109,76
134,71
159,66
184,60
LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
371
421
501
601
701
801
901
1001
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
41,91
49,89
59,87
69,85
79,83
89,81
99,79
199,57
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
209,55
249,46
299,36
349,25
399,14
449,04
498,93
997,86
LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018 8
ANEXO l - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2018.
CLASSE
DE
CONSUMO
Residencial
Rural
BAIXA TENSÃO
FAIXA DE CONSUMO (KWh)
INICIAL
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
FINAL
30
50
70
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
VAI OR <RC\1
2,89
4,04
5,78
10,40
12,13
15,60
19,06
23,39
27,73
32,06
36,39
43,32
51,99
60,65
69,32
77,98
86,64
173,29
30 2,10
50 3,49
70
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
30
50
70
100
120
140
4,89
6,98
8,38
9,78
12,57
15,37
18,86
22,35
^ 25,84
29,34
34,92
41,91
48,89
55,88
62,86
69,85
139,70
2,99
4,99
6,98
9,98
11,97
13,97
ALTA TENSÃO
FAIXA DE CONSUMO (KWh)
INICIAL
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
FINAL
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
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5000
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10000
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300
500
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1000
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10000
9999999999
300
500
800
1000
VALOR (R$)
5,05
14,44
20,22
28,88
51,99
60,65
77,98
95,31
116,97
138,63
160,29
181,95
216,61
259,93
303,26
346,58
389,90
433,22
866,45
10,48
17,46
24,45
34,92
41,91
48,89
62,86
76,83
94,30
111,76
129,22
146,68
174,62
209,55
244,47
279,40
314,32
349,25
698,50
14,97
24,95
34,92
49,89
1200 59,87
1400 69,85
Comercial
Industrial
Serviço
141 180
181 220
221 270
271 320
321 370
371 420
421 500
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901 1000
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31 50
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101 120
121 140
141 180
181 220
221 270
271 320
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1001 9999999999
0 30
31 50
51 70
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101 120
121 140
141 180
181 220
221 270
271 320
321 370
371 420
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1001 9999999999
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41,91
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59,87
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79,83
89,81
99,79
199,57
2,99
4,99
6,98
9,98
11,97
13,97
17,96
21,95
26,94
3Í.93
36,92
41,91
49,89
59,87
69,85
79,83
89,81
99,79
199,57
1,80
2,99
4,19
5,99
7,18
8,38
10,78
13,17
16,17
19,16
22,15
25,15
29,94
35,92
41,91
47,90
53,88
59,87
119,74
2,99
1401 1800 89,81
1801 2200 109,76
2201 2700 134,71
2701 3200 159,66
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301 500 24,95
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Poder Público
Consumo
Próprio
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51
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101
121
141
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271
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501
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701
801
901
1001
0
31
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71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
50 4,99
70
100
120
Í40
180
220
270
320
370
420
500
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700
800
900
1000
6,98
9,98
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13,97
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31,93
36,92
41,91
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69,85
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89,81
99,79
9999999999 199,57
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50
70
100
2,99
4,99
6,98
9,98
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180
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13,97
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10000 498,93
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