| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2018 |
| Date | 2018-12-19 |
| Ementa | Consolida a Legislação referente à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP do Município de São José do Divino-Pi, prevista no art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Lei Complementar N° 82, de 19 de Dezembro de 2018. "Consolida a legislação referente à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública COSIP do Município de São José do Divino, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências." O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. António Nonato Lima Gomes, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: -e1- Art. 1° - Fica instituída no Município de São José do Divino, para fins do custeio do serviço de Iluminação Pública a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. Parágrafo único O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens e locais públicos, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal. Art. 2° - Caberá ao Gestor das Finanças Públicas do Município de São José do Divino- PI proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da contribuição, nos termos do Contrato firmado com a Distribuidora de Energia Elétrica, quando for o caso. Art. 3° - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de distribuição e fornecimento de energia da Distribuidora de Energia Elétrica local. Art. 4° - A Distribuidora de Energia Elétrica poderá ser responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devendo transferir o montante arrecadado para a conta específica do Município especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto. § 1° - É lícito à Distribuidora de Energia Elétrica deduzir do produto da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública, através de encontro de contas, os valores suficientes para a liquidação de quaisquer obrigações do Município para com a Concessionária, relativos ao fornecimento de energia elétrica que abastece a rede de Iluminação Pública, à LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018 7 • ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO prestação dos serviços de cobrança e arrecadação da COSIP e aos encargos financeiros destinados a suprir a expansão e modernização da rede que atende ao Sistema de Iluminação Pública. § 2° - A eficácia do disposto no "caput" e parágrafo 1° deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de contrato específico a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a Distribuidora de Energia Elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL e condições contratuais. § 3° - O contrato definido no parágrafo 2° deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se refere o "caput" e o parágrafo 1°. Art. 5° - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -- COSIP é o consumo de energia elétrica em moeda nacional, resultante da multiplicação do consumo em KWh e da tarifa regulatório da respectiva classe de consumo do consumidor/contribuinte. Art. 6° - O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá às classes e faixas de consumo de consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Rural, Poder Público (Federal, Estadual e Municipal), Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela do Anexo I. § 1° - O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, deverá observar o teto máximo de 20% da base de cálculo definido no art. 5° da presente lei. § 2° - O valor da contribuição será reajustado, no início de cada exercício financeiro, considerando o reajuste da tarifa de energia elétrica para a classe iluminação pública (B4a), aprovado no exercício fiscal anterior, pela agência reguladora - ANEEL, § 3° - A eficácia e aplicação do reajuste tarifário de energia elétrica para classe de Iluminação Pública disposta no parágrafo anterior fica condicionado a manifestação expressa do Poder Executivo municipal à Distribuidora de Energia Elétrica, sob pena de não aplicação ou aplicação diferida. § 4° - O Poder executivo do Município de São José do Divino- PI só poderá aplicar reajustes referentes aos últimos 12 meses, sob pena de preclusão. Art. 7° - A Distribuidora de Energia Elétrica deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018 == ;: ©7© Jb ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição, quando solicitado. Parágrafo único - Na hipótese em que a concessionária realizar com o contribuinte o parcelamento de uma ou mais faturas de consumo de energia elétrica, o repasse do tributo será realizado dentro do período de pagamento das parcelas negociadas. Art. 8° - As hipóteses de isenção, para sua aplicação, deverão constar do Anexo I desta Lei, alcançando integralmente determinada classe de consumo; especificamente alguma faixa de consumo dentre as classes estabelecidas pelo Agente Regulador (ANEEL) e/ou; à posteriori, para casos particulares, independentemente da classe de consumo ou localização geográfica, mediante prévia e formal solicitação do Poder Executivo, necessariamente com a identificação/informação do código único, sendo esta condição objetiva, requisito operacional à aplicação da isenção, exclusão do lançamento e cobrança do tributo por parte da Concessionária. Parágrafo único - A localização geográfica de qualquer cliente não poderá ser evocada como hipótese de isenção, considerando que os critérios objetivos utilizados pelo agente regulador (ANEEL) para a classificação dos clientes, privilegiam a predominância da carga e a atividade a ser desenvolvida na unidade consumidora, em detrimento da localização física desta. Art. 9° - O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal do Município de São José do Divino- PI programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial a ser criado para custear o serviço de iluminação pública. Art. 10 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias, suplementadas se necessário. Art. 11 - Fica revogada a Lei Complementar de N° 80/2015. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 19 de Dezembro de 2018. António Nonato Lima Gomes Prefeito Municipal de São José do Divino-PI LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ANEXO l - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2018. CLASSE DE CONSUMO Residencial Rural BAIXA TENSÃO FAIXA DE CONSUMO (KWh) INICIAL 0 31 51 71 101 121 141 181 221 271 321 371 421 501 601 701 801 901 1001 0 31 51 71 101 121 141 181 FINAL 30 50 70 100 120 140 180 220 270 320 370 420 500 600 700 800 900 1000 9999999999 30 50 70 100 120 140 180 220 VALOR (R$) 1,01 2,89 4,04 5,78 10,40 12,13 15,60 19,06 23,39 27,73 32,06 36,39 43,32 51,99 60,65 69,32 77,98 86,64 173,29 2,10 3,49 4,89 6,98 8,38 9,78 12,57 ALTA TENSÃO FAIXA DE CONSUMO (KWh) INICIAL 0 301 501 801 1001 1201 1401 1801 2201 2701 3201 3701 4201 5001 6001 7001 8001 9001 10001 0 301 501 801 1001 1201 1401 1801 FINAL 300 500 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4200 5000 6000 7000 8000 9000 10000 9999999999 300 500 800 1000 1200 1400 1800 2200 VALOR (R$) 5,05 14,44 20,22 28,88 51,99 60,65 77,98 95,31 116,97 138,63 160,29 181,95 216,61 259,93 303,26 346,58 389,90 433,22 866,45 10,48 17,46 24,45 34,92 41,91 48,89 62,86 76,83 LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÀO JOSÉ DO DIVINO Comercial Industrial 221 271 321 371 421 501 601 701 801 901 1001 0 31 51 71 101 121 141 181 221 271 321 371 421 501 601 701 801 901 1001 0 31 270 320 370 420 500 600 700 800 900 1000 9999999999 30 50 70 100 120 140 180 220 270 320 370 420 500 600 700 800 900 1000 9999999999 30 50 15,37 18,86 22,35 25,84 29,34 34,92 41,91 48,89 55,88 62,86 69,85 139,70 2,99 4,99 6,98 9,98 11,97 13,97 17,96 21,95 26,94 31,93 36,92 41,91 49,89 59,87 69,85 79,83 89,81 99,79 199,57 2,99 4,99 2201 2701 3201 3701 4201 5001 6001 7001 8001 9001 10001 0 301 501 801 1001 1201 1401 1801 2201 2701 3201 3701 4201 5001 6001 7001 8001 9001 10001 0 301 2700 3200 3700 4200 5000 6000 7000 8000 9000 10000 9999999999 300 500 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4200 5000 6000 7000 8000 9000 10000 9999999999 300 500 94,30 111,76 129,22 146,68 174,62 209,55 244,47 279,40 314,32 349,25 698,50 14,97 24,95 34,92 49,89 59,87 69,85 89,81 109,76 134,71 159,66 184,60 209,55 249,46 299,36 349,25 399,14 449,04 498,93 997,86 14,97 24,95 LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Serviço Público 51 71 101 121 141 181 221 271 321 371 421 501 601 701 801 901 1001 0 31 51 71 101 121 141 181 221 271 321 371 421 501 601 701 70 100 120 140 180 220 270 320 370 420 500 600 700 800 900 1000 9999999999 30 50 70 100 120 140 180 220 270 320 370 420 500 600 700 800 6,98 9,98 11,97 13,97 17,96 21,95 26,94 31,93 36,92 41,91 49,89 59,87 69,85 79,83 89,81 99,79 199,57 1,80 2,99 4,19 5,99 7,18 8,38 10,78 13,17 16,17 19,16 22,15 25,15 29,94 35,92 41,91 47,90 501 801 1001 1201 1401 1801 2201 2701 3201 3701 4201 5001 6001 7001 8001 9001 10001 0 301 501 801 1001 1201 1401 1801 2201 2701 3201 3701 4201 5001 6001 7001 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4200 5000 6000 7000 8000 9000 10000 ^9999999999 300 500 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4200 5000 6000 7000 8000 34,92 49,89 59,87 69,85 89,81 109,76 134,71 159,66 184,60 209,55 249,46 299,36 349,25 399,14 449,04 498,93 997,86 8,98 14,97 20,95 29,94 35,92 41,91 53,88 65,86 80,83 95,79 110,76 125,73 149,68 179,61 209,55 239,48 LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Poder Público Consumo Próprio 801 901 1001 0 31 51 71 101 121 141 181 221 271 321 371 421 501 601 701 801 901 1001 0 31 51 71 101 121 141 181 221 271 321 900 1000 9999999999 30 50 70 100 120 140 180 220 270 320 370 420 500 600 700 800 900 1000 9999999999 30 50 70 100 120 140 180 220 270 320 370 53,88 59,87 119,74 2,99 4,99 6,98 9,98 11,97 13,97 17,96 21,95 26,94 31,93 36,92 41,91 49,89 59,87 69,85 79,83 89,81 99,79 199,57 2,99 4,99 6,98 9,98 11,97 13,97 17,96 21,95 26,94 31,93 36,92 8001 9001 10001 0 301 501 801 1001 1201 1401 1801 2201 2701 3201 3701 4201 5001 6001 7001 8001 9001 10001 0 301 501 801 1001 1201 1401 1801 2201 2701 3201 9000 10000 9999999999 300 500 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4200 5000 6000 7000 8000 9000 10000 9999999999 300 500 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 269,42 299,35 598,70 14,97 24,95 34,92 49,89 59,87 69,85 89,81 109,76 134,71 159,66 184,60 209,55 249,46 299,36 349,25 399,14 449,04 498,93 997,86 14,97 24,95 34,92 49,89 59,87 69,85 89,81 109,76 134,71 159,66 184,60 LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO 371 421 501 601 701 801 901 1001 420 500 600 700 800 900 1000 9999999999 41,91 49,89 59,87 69,85 79,83 89,81 99,79 199,57 3701 4201 5001 6001 7001 8001 9001 10001 4200 5000 6000 7000 8000 9000 10000 9999999999 209,55 249,46 299,36 349,25 399,14 449,04 498,93 997,86 LEI COMPLEMENTAR N° 82/2018 8 ANEXO l - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2018. CLASSE DE CONSUMO Residencial Rural BAIXA TENSÃO FAIXA DE CONSUMO (KWh) INICIAL 0 31 51 71 101 121 141 181 221 271 321 371 421 501 601 701 801 901 1001 0 31 51 71 101 121 141 181 221 271 321 371 421 501 601 701 801 901 1001 0 31 51 71 101 121 FINAL 30 50 70 100 120 140 180 220 270 320 370 420 500 600 700 800 900 1000 9999999999 VAI OR <RC\1 2,89 4,04 5,78 10,40 12,13 15,60 19,06 23,39 27,73 32,06 36,39 43,32 51,99 60,65 69,32 77,98 86,64 173,29 30 2,10 50 3,49 70 100 120 140 180 220 270 320 370 420 500 600 700 800 900 1000 9999999999 30 50 70 100 120 140 4,89 6,98 8,38 9,78 12,57 15,37 18,86 22,35 ^ 25,84 29,34 34,92 41,91 48,89 55,88 62,86 69,85 139,70 2,99 4,99 6,98 9,98 11,97 13,97 ALTA TENSÃO FAIXA DE CONSUMO (KWh) INICIAL 0 301 501 801 1001 1201 1401 1801 2201 2701 3201 3701 4201 5001 6001 7001 8001 9001 10001 0 301 501 801 1001 1201 1401 1801 2201 2701 3201 3701 4201 5001 6001 7001 8001 9001 10001 0 301 501 801 1001 1201 FINAL 300 500 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4200 5000 6000 7000 8000 9000 10000 9999999999 300 500 800 1000 1200 1400 1800 2200 2700 3200 3700 4200 5000 6000 7000 8000 9000 10000 9999999999 300 500 800 1000 VALOR (R$) 5,05 14,44 20,22 28,88 51,99 60,65 77,98 95,31 116,97 138,63 160,29 181,95 216,61 259,93 303,26 346,58 389,90 433,22 866,45 10,48 17,46 24,45 34,92 41,91 48,89 62,86 76,83 94,30 111,76 129,22 146,68 174,62 209,55 244,47 279,40 314,32 349,25 698,50 14,97 24,95 34,92 49,89 1200 59,87 1400 69,85 Comercial Industrial Serviço 141 180 181 220 221 270 271 320 321 370 371 420 421 500 501 600 601 700 701 800 801 900 901 1000 1001 9999999999 0 30 31 50 51 70 71 100 101 120 121 140 141 180 181 220 221 270 271 320 321 370 371 420 421 500 501 600 601 700 701 800 801 900 901 1000 1001 9999999999 0 30 31 50 51 70 71 100 101 120 121 140 141 180 181 220 221 270 271 320 321 370 371 420 421 500 501 600 601 700 701 800 801 900 901 1000 1001 9999999999 0 30 17,96 21,95 26,94 31,93 36,92 41,91 49,89 59,87 69,85 79,83 89,81 99,79 199,57 2,99 4,99 6,98 9,98 11,97 13,97 17,96 21,95 26,94 3Í.93 36,92 41,91 49,89 59,87 69,85 79,83 89,81 99,79 199,57 1,80 2,99 4,19 5,99 7,18 8,38 10,78 13,17 16,17 19,16 22,15 25,15 29,94 35,92 41,91 47,90 53,88 59,87 119,74 2,99 1401 1800 89,81 1801 2200 109,76 2201 2700 134,71 2701 3200 159,66 3201 3700 184,60 3701 4200 209,55 4201 5000 249,46 5001 6000 299,36 6001 7000 349,25 7001 8000 399,14 8001 9000 449,04 9001 10000 498,93 10001 9999999999 997,86 0 300 14,97 301 500 24,95 501 800 34,92 801 1000 49,89 1001 1200 59,87 1201 1400 69,85 1401 1800 89,81 1801 2200 109,76 2201 2700 134,71 2701 3200 159,66 3201 3700 184,60 3701 4200 209,55 4201 5000 249,46 5001 6000 299,36 6001 7000 349,25 7001 8000 399,14 8001 9000 449,04 9001 10000 498,93 10001 9999999999 997,86 0 300 8,98 301 500 14,97 501 800 20,95 801 1000 29,94 1001 1200 35,92 1201 1400 41,91 1401 1800 53,88 1801 2200 65,86 2201 2700 80,83 2701 3200 95,79 3201 3700 110,76 3701 4200 125,73 4201 5000 149,68 5001 6000 179,61 6001 7000 209,55 7001 8000 239,48 8001 9000 269,42 9001 10000 299,35 10001 9999999999 598,70 0 300 14,97 Poder Público Consumo Próprio 31 51 71 101 121 141 181 221 271 321 371 421 501 601 701 801 901 1001 0 31 51 71 101 121 141 181 221 271 321 371 421 501 601 701 801 901 1001 50 4,99 70 100 120 Í40 180 220 270 320 370 420 500 600 700 800 900 1000 6,98 9,98 11,97 13,97 17,96 21,95 26,94 31,93 36,92 41,91 49,89 59,87 69,85 79,83 89,81 99,79 9999999999 199,57 30 50 70 100 2,99 4,99 6,98 9,98 120 11,97 140 180 220 13,97 17,96 21,95 270 26,94 320 31,93 370 36,92 420 41,91 500 49,89 600 59,87 700 69,85 800 79,83 900 89,81 1000 99,79 9999999999 * 199,57 301 501 500 24,95 800 34,92 801 1000 49,89 1001 1200 59,87 1201 1400 69,85 1401 1801 2201 2701 3201 3701 4201 5001 6001 7001 8001 9001 10001 0 301 1800 89,81 2200 109,76 2700 134,71 3200 159,66 3700 184,60 4200 209,55 5000 249,46 6000 299,36 7000 349,25 8000 399,14 9000 449,04 10000 498,93 9999999999 997,86 300 14,97 500 24,95 501 800 34,92 801 1001 1201 1401 1801 2201 2701 3201 3701 4201 5001 6001 7001 8001 9001 10001 1000 49,89 1200 59,87 1400 69,85 1800 89,81 2200 109,76 2700 134,71 3200 159,66 3700 184,60 4200 209,55 5000 249,46 6000 299,36 7000 349,25 8000 399,14 9000 449,04 10000 498,93 9999999999 997,86