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norma nº 224/2019

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 224 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico-COMSAB e do Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei N° 224, de 17 de dezembro de 2019.
"Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de
Saneamento Básico- COMSAB e do Fundo
Municipal de Saneamento, e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, PIAUÍ, no uso de suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB.
Art.l°. Fica criado O Conselho Municipal de Saneamento Básico -COMSAB -órgão colegiado,
paritário, consultivo, deliberativo, regulador e fiscalizador, formulador e controlador em matéria de
saneamento básico prestado no âmbito do Município de SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI, ligado á
Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Saúde.
Art.2°. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico COMSAB:
I- Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento;
II- Discutir e aprovar a proposta de projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III- Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores de Abastecimento
de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana (recolhimento e destinação do lixo) e
Resíduos Sólidos;
IV- Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa de saneamento básico;
V- Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, a cada dois anos;
Vl-Promover pesquisa junto à população e as suas reivindicações adequar à Política Municipal de
Saneamento;
VII- Discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios, a qualidade do
are as reservas ambientais do Município, e através de parecer técnico impedir possível agressão
ambiental, como devastação das matas e execução de obras e construções;
VIII-Auxiliar na realização de estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim dispor de subsídios
técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins;
DC- Sugerir propostas de Projetos de Lei ao Executivo e/ ou Legislativo, sobre temas ligados ao
conselho, e de interesse da população;
LEI N° 224/2019
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
X- Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao Saneamento básico,
principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;
XI- Fazer a viabilização de recursos destinados a os planos, programas e projetos de saneamento
básico;
XII- Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Saneamento;
XIII- Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo
de Saneamento;
XIV- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único- Aos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico será facilitado o
acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da população.
Art.3°. O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, composto deforma paritária entre o
poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I-Representantes do Poder Público Municipal
a) -Poder Executivo:
S Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
S Um representante da Vigilância Sanitária;
S Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II- Representantes de entidades representativas da sociedade civil e atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos da população:
S Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
*/ Um Representante de Associações Comunitárias
S Um Representante dos Prestadores de Serviço de Saneamento;
§1°. Cada membro titular do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá um suplente.
§2°. Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico- COMSAB e seus respectivos
suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações dos respectivos
órgãos definidos nesta Lei.
§3°. Os membros do Conselho - COMSAB, terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
§4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
§ 5°. Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, por
intermédio de oficio para a composição do Conselho Municipal;
Art.4°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão￾COMSAB, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
§ 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico- COMSAB, substituirão
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2°. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico- COMSAB, poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse
da saúde pública comunitária.
Art.5°. Cada membro do Conselho Municipal - COMSAB, terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Parágrafo Único- Para as reuniões normais do Conselho, será exigido no mínimo a presença de
quatro conselheiros e para as reuniões extraordinárias, será exigida no mínimo a presença da maioria
simples.
Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art.7°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Saneamento Básico
- COMSAB, perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I-extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II-irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua
representação no Conselho;
III- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art.8°. Perderá o mandato e será substituído o Conselheiro que:
I-desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- faltar a três (03) reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção
na Secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art.9°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de
Saneamento Básico serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os
mesmos direito se deveres dos efetivos.
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Art.10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a
partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art.ll. O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação por escrito do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art.12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, instituirá seus atos por meio da
Resolução aprovada pela maioria de seus membros, transcritas em Livro próprio, que será aprovado
através de Decreto do Executivo Municipal.
Art.13. As sessões do Conselho Municipal de Saneamento- COMSAB, serão públicas, precedidas de
ampla divulgação.
Art.14. A Secretaria Municipal de Saúde, proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico- COMSAB.
Art.15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de
Saneamento Básico- COMSAB, serão previstos nas peças orçamentarias do Município, possuindo
datações próprias, inclusive suplementares se necessário.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - COMSAB.
Art.16. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSAB, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas para melhoramentos
do Saneamento Básico no município, e após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Básico -
COMSAB.
Art.17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico- FMSAB:
I- Recursos provenientes de órgãos da União, de seus órgãos vinculados ou do Estado vinculados à
Política Nacional de Saneamento Básico;
II-Transferências de recursos do orçamento do município;
III-Recursos resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV-Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas, multas aplicadas aos infratores, decorrentes da
prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de
esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
VI-De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
VII-Transferências de outros fundos do Município e do Estado para e realização de obras comum;
VTÍI-Parcela de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Art. 18. O Fundo Municipal de Saneamento Básico- FMSAB, ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Saúde, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico -
COMSAB.
§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo
Municipal de Saneamento Básico - FMSAB", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo,
sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado no Diário Oficial dos Municípios inclusive em caso de inexistência de recursos, sendo
submetido a aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico -- COMSAB, que após
aprovado será encaminhada a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e à
Câmara Municipal, órgãos físcalizadores.
§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciara sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente,
§3°. Caberá a Secretaria Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o controle do Fundo
Municipal de Saneamento Básico, sob orientação do Conselho Municipal de Saneamento Básico -
COMSAB, cabendo ao seu titular:
I-solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Saneamento Básico￾CMSAB;
II-submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV-outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Parágrafo Único- O procedimento contábil relativo ao Fundo Municipal do Saneamento Básico￾FMSAB, será executado pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 19. O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB elaborará o seu Regimento Interno,
no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato
próprio, devidamente publicado pelo Diário Oficial dos Municípios, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de
Saneamento Básico, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos, respeitadas as diretrizes
desta Lei.
Art.20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 17 de dezembro de 2019.
ANTÓNIO Ni
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 224/2019
250 Ano XV" *Teresina (p|) • Quinta-Feira, 19 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE SAI) JOÃO DO PIAUÍ - PIAlif
CNPJ M° O*JH.65S/OOOI-73
GABINETE OO PREFEITO
Art. 4° - O nomcsido submctcr-sc-á ao Regime Jurídico Único do
Município de S8o )o3o do Piauí. Estatuto dos Servidores do Município. Lei
Municipal n° 290/2015, Plano de Cargos e Remunerações e Desenvolvimetno
Funcional dos Servidores Municipais, e demais Legislações existentes, sendo
ainda vinculado ao Fundo de Previdência do Município de São João do Piauí.
Art. 5° - Os efeitos da Portaria estão condicionados à manutenção da
liminar ou decisão proferida nos autos do referido processo.
publicação.
An. 6" - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
Publique-se. Rcgistre-se. Cumpra-se.
São João do Piauí, 18 de dezembro de 2019.
GIL CARLOS MODESTO ALVES
PREFEITO DE SÃO JOÃO DO WAtl
ESTADO DO PIAUl
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
I^i N" 224, de 17 de dezembro de 2019.
"Dttpoe sobre criaeJn do Coawfl» Municipal de
Saneamento Bávco- ( OMSAB e do Ponta
Municipal d> Saamraento, e ti
•rov.df.ciai-.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, HAUÍ. no uso de «m
«ti ihuiçíes. faz caber a todos os habitastes dote Município, que t Ciratra Municipal aprovou e ele
sanciona a saguiitle Ui
Caprtulol
Do Coaiefto Muateioal oe Saneaneoto Mtie* - CX>M$AB.
Artr. Fica criado O Conselho Municipal de Saneamento Banco -COMSAB -órgão colegúdo,
pântano, consultivo, deliberativo, regulador e fiscaluador, fomiuladot e controlador em matéria de
saneamento banco prestado no âmbito do Município de SÃO JOSÉ OO DIVINO PI, ligado i
Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Saúde.
Art.r. Compele ao Conselho Municipal de Saneamento Hisico COMSAB:
I- Participar aUvarnente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento.
II- Discutir c aprovar a proposta de projcto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III- Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução do» Plane* Diretoret de AoMlecimento
de Água, Drenagem, íiitgoumcnto Sanitário. Limpe» Urbana (recolhimento e destnucio do lixo) e
RcsidtxK Sólidos.
IV- Deliberar sobre propostas de projetos de Ia e programa de saneamento básico.
V- Promover a Coniertncia Municipal de Saneamento Hâsitu. a cada dois anos;
Vl-Promover pesquisa junto i populaç*» e as suas reivmdicacoei adequar i Política Munícipe! de
.Saneamento,
VII- DÍKunr e deliberar sobre medidas que pouam vir a comprometer o Mio, o» nos, a qualidade do
are as reservas ambientais do Município, e através de parecer tecnion impedir possível agressão
ambiental, como devastação du malas e execução de obras e consnucoet.
VIII Auxiliar na realização de estudos sobre meio ambiente e saneamento, e asam dispor de subsídios
técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins;
IX- Sttaerir proposta» de Projetos de Lei ao Executivo e/ ou Legislativo, sobre temas ligado* ao
conselho, c de interesse da população.
X- Fíacaluw e contmíw * execução dt Política MimícipBJ referente «o Saneamento básico,
pnncipftimente no cumprimento 4e seus pn&cipkn e otyctivo» c a adequada utilização dos recursos,
XI- Fizer • vafrittaçto d* nanas dottirados • os pluwi, progmtus c profctos de smcmento
hinco.
XII* Estabelecer díictrúes p«a • formuUçJk> de progrim*» de cplicacio d» rccvnoc do Kuftdo
MuBicipal de Staesuncttío,
XUI- Kstmbeltxer dircínzc» e mecanismos para o acotnpaní«menin. ftictíinçMo « controle do Fundo
de Saneamento,
XIV- Elabora « «provir o MU Regimento Interno.
Parágrafo LakO- Aos membtos do Conselho Municipal de Saneamento Banco será âttiitado o
aoesMi a todos os setores dl admmistmçío pirftitca mumcipai, «peciatmenií àx Sccreuntí e am
programa*. prc*t»dm 4 populaçlo, a fim de possibilitar a nprescntaçâo de sugestões e propostas de
f amacia, sutMidúuKio && políticas de atík) em caiia àtt» tíe imefe^e da p^pula^o
Are?*. O Conselho Mumcipal de Saneamento Básico - COMSAlí. cornpc < defonui tmntána entre o
poder público municipal e a sociedade civil, «eri cnnstmikJo
MbpnaeMxata do roder Pablico Muaicip»!
a) -Poder Fxecutivo
/ l Imrepreienuntc da Sccrdana Municipal deObras.
J Ura nprecentame da Vigilância Santana;
/ Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II- Rei ntaatet tt c«tidades repmeatstivas da Mcfadade eh/il e xuantn ao campo da
promoção e defeaa d»direita da popa
/ Um representante do Sindicato dos Trabalhadore* e Tranelhadoras Ruran.
/ Um Representante de Associações Comunitárias
J Ura Repiesentmnte dos Prestadores de Serviço de Saneamento:
41". Cada membro titular do Cometi» Municipal de Saneamento Banco terá um suplente.
{2° Os membro! do Conselho Municipal de Saneamento Banco- COMSAB e seus respectivos
suplente» seria nomeados por Portaria de- Prefeito Municipal, respeitadas a* indicações dos respectivos
«f,tos definidas nesta Lei.
}3* Os membro* do Conselho - COMS AU, tento um mandato de dois anua. podeado Kr nxondUiidos
por um mandato de igual período, enquanto r» deicmpcnho da» funções ou cargos noa quais foram
nome&dosou indicados
§4*. U titular de orgiu ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicaçi» do representado
5 5° Caberá à» entidades esculliidas a indicação de «eus representantes ao Prefeito Municipal, por
intermédio de oficio para a composição do Conselho Municipal.
ArW. O "residente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão
CUMSAH, serão encolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por nuuorút absoluta.
devendo haver, no que tange i ("residência e á Více-Preudíncúl, uma alternância entre u entidades
governamentais e não governamentais
{ l* O Vice-Preudcne do Conselho Municipal de Saneamento Bètico COMSAB. subsniuirio
Presidente em suas ausências C impedimentos, e. em caso de ocorrência simultâneo em relação aoa
dois. a pnaodeneia s«rt exercida peto comelBeiro indicado pda Secretaria Municipal de Saúde
$2*. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico COMSAB. poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membios dos Poderes Executivo, Legislativo e
J udtcmiK». e do Mmiíteno Público, atém de pessoas de notória opccMlizavão cm axMimcs de interesse
da saúde pública comunitária
ArUS*. Cada membro do Giraelta Municipal - COMSAB, terá direito a um único voto na sessão
plenária. cKxtuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade
Parágrafo l níeo Para as reuniões normal* do Conselho, será exigido no mínimo a presença de
quatro conselheiros c para « reuniões extraordinárias, será exigida no mínimo a presença da maioria
simples.
An. í". A função do taembra do Conselho Municipal de Saneamento Banco COMSAB. nio seta
remunerada e seu exercfcio «era coraidctado de relevante mlereMe público
AruT*. As entidades nSo governamental!) rcpnaenoidas no Conselho Municipal de Saneamento Básico
COMSAB. perderão essa condição quando ocorrer uma du seguintes utuaçoej:
I -extinção de sua base temtonal de ituacii no Município.
II tfTefrulartdadeft no «eu funcionamento, devidamente comprovadas, que tome incompatível a ma
rcprcsrnniçíu no Conselho.
III aphcayito de penalidades admmístnltivas de natureza grave, devidamente comprovada
Art£*. rtrdora o mandato e será subsiiluido o Coroelheiro que:
l desvincuUr-sc do órgão ou entidade de origeni de sua representação.
II- fartara três (03)rcumoc3 consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa,
III - apresentar renúncia au plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte á de sua recepção
na Secretaria do Conselho,
l V - apresentar procedunenlo incompatível coro a dignidade dai funções,
V- for condenado em sentença irrccwrivel, ror crime ou cermvenclo penal
Art.9". Nos caso* de renúncia, impedimento ou falta, oc memoro* do Conselho Munrctpe! de
Saneamento Básico «crio substituídos petos suplentes, automaticuncnic, podendo estes exercer of
rncsroos dircitv K Jevere» dos efeti»os
(Continua na próxima página)
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 19 de Dezembro de 2019 * Edição MMMCMLXXIV
ESTADO DO PlAUl
_ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO _
Art.lH. Os ocgãvs tHi entidades representados pelo» <Aw>M:lhctto» fatlows deverão x:r comunicados a
partir da »cgunda Iilu conteciaiva ou da quaru intercalada.
An. II. í"> Comtílbn Municipal de Saneamento Uasieo COMSAB, reunir-sc*« mensalmente. cm
caratrr ordinário, c cxuaordiravumentc. por convocação por «crno do *cií Presidente ou por
requerimcnio da maioria de M:UV membros
Art. 12, (J Conselho Municiiu) de Saneamento B*M^I - ("OMS A H. urstituini *cus aios por meio da
Resolução aprovada peia maiona de «cus rricmbrm transcritas cm Livro próprio. que será aprovado
atfBvé» de l V<rrto do *. tevutit i> Mumcip.il
Ait.11. A* «wôc» do ConKlho Municipal de Saneamento- CUMSAB. **rio publico. fxc«UiJ» de
ampla ,t\1'
Ari. 1 4. A Sccrclana Mumfi|wl Jc S«údc. proporcionara o apoio técnico- adtrurmlmtiVO n<Ti-vv,imi ao
funcionamento do Conselho Municipal de SancMincnto RÁ&ivu COMSAR
Art.15. O* recunos financeiros, para impkmtacjlit c manutenção do Conselho Municipal de
Sancaiitcftio BttSíCO COMSAli, serão previsto* tws poças orçamentarias do Município, pouutndu
dataçAc* [iropcia*. inclusive supíemcmare^ se necessário
Do Fundo Muanip»! dr Saneamento Biivo
Art.16. Fiei» criado u l urvJo Municipal de Saneamento iiawco f MSAB, instrumento *
repasse c aplicação de recu/ios destinados a propiciar >uponc financeiro para B implantação.
mjtmilcf^io c iicacn\olvimcmo de piano», pc«urama>, prujcto e aldeai voltadas par* mclruxamcnUM
do Saneamento RÍAICO no município, e apôs consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Réftico -
GQMSAB
Art.17. Constituirão receita* do Fundo Municipal de Saneamento Hi5ico- t
I Recurso* prmcmemet de orgaoc da 1'ntAo, de wu*. órgãos vinculados ou do Estado vinculados i
Pulitica Natiuiial dc Saneamento UiMto,
fl Transferências de rccta-sos do orçamento do município;
Hf-Recuram resultante* de doações do Srtor Pmado. pessoa» físicas ou jurídicas.
IV Rendimento* ev«muai*. inclusive de anlicaçoc» financeiras dos recursos dupotmciv
V- Percentuais á» amxad«c4o relativa a tanlvs e uxas, mu)u« apticadas aoi inrmores. decorrentes da
nrrttacln dos atrvtcos de cap*acJo, iraumento e dtsmtxitcAo de água. de col«a c tratamento de
csgnloft, tesiduos sólidos e serviços de drenagem urtuna,
VI Oc fumi.^ .^vnJii^t* e federam. inc)u«\-e orçamentancK do l sradw c da i »m»o;
Vil-Tramlcrcnctas de otitrat fundos do Município e do LíUdo par» e realuacAo de obtis comiun^
Vlíí PJÍv.-.-!j de amorti/Jk(to e jiuos dos cmptéslimos concedidos.
Art. 18. O Fundo Municipal de Saaeauneotu Buico FMSAB, ficará vinculado dirctamcnte a
Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Saudr. lendo sim destiracao liberada através de
projetú», programas e ativtdade» aprovado» pelo Comdho Municipmi de Sane*mento BAMOO -
COMSAB
$1* Ser* aberta conta bancária capeei (k* em inKÁuicio financeira oficial, sob * denomtnacio "Fundo
Municipal de Saneamento Haatco - FMSAB'', pá» movimentação doe recmo* financeiro! do Fundo.
xendo elaborado. menuhnmK h&lanccte deiiHnnttiaiivo da rvceila c da devnem. que dever* wr
puMtcado no Diano Oficul dos Município* inclusive cm nuo de mcxisténcia de recunos, tenda
siiwnctidu t aprovação do Conselho Municipal de *>aneamcnlo Básico COMSAU, que após
aprovado MTÍ encaminhad» a prefacio de com*-, ao Tribunal de Contis do listado do Piauí e A
Cimara Municipol, órgto» físcalixadores
Í2°. A contabilidade do f-undo (em por objdivo evidenciara »ua tiuwcAo financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas esiaiwicCMBU na letfulacio pertinenle,
*3* Caberá a Sodttana Municipal de SFCRrTTARIA MUNICIPAL 1>!: SAÚUI^ o controle do furaio
MiAucipal de Suxxmcoto Básko. sob onemac«o do Comelho Municipal de Saneamento Básico •
COMSAB, cabendo ao KCU titular
I «oltcíur • política de aplicação doa recurso* ao Conselho Munkipaf de Saneamento FláMCtv
CMSAB.
II submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico COMSAB. demora)ruivo coniabit da
movimcnuvau Hrwjvciii Jo Fundo.
III assinar cheque*, ordenar empenho» e pagamentoa du despesas do Fundo;
i V outras abvidades indtapeflsévei« para o gcrcnciamento do Fundo
raraicrafb l alço- O procedimento contabil relativo ao fundo Municipal do Saneamento R«MCO
FMSAB. serft executado pda Contabthdade Oeral do Município
Art.19. O Conselho Municipal de Saneamento (lásico • Cf >MSAB elaborará o KU Regimento Interno,
no nra/o máximo de noventa (90) diax a contar da data de cua instalação, o qual será aprovado por ato
próprio, devidamente publicado pelo Diário Oficial do* Municípios, e dada ampla divulgação
Parágrafo áaico O Regimento interno disporá sobre o functoneinenlo do Conselho Municipal de
Saneamento Básico, das atribuições de «eus membros, entre outros assunto», respeitada» as diretrixe*
desta i ci
ArtJO. Revogada» as dispostvdes cm uxttraiio. cala Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino. Estado do Pta^M^^e^ezêmbro de 2019.
ESTADO DO PlAUl
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PEIXE
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0 MllMCtPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE, utoado na Pnci rbrvtao. «05, Ccmro. iatcríio ac CNPJ (MF> V
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bnvJenc, cauic. midnae e <famiáii«ia i R» fieoedilc Moodw. **. cectm, sai* ctdadr. portador da RO a*- 296.410 SSP￾PI e do (TF a*, l».681. «3-Ot, e i empe* TKCMC - EVIENHARU l.TDA, CNPJ: H7t7.1éM*J147oxn SDÚC ni
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Sfa J»é do Pfhe (PO, 1 5 ée Madr. ac 20 1 9.
VALDEMAR DOS SANTOS SARROS
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EM;I:>BAIIU a:inii<mi KM*»: o MUNICÍPIO w. SÃO wsí DO
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O MUMdPK) DE SÃO JOSÉ DO PEIXE, iiBafc m PIK» IWvid». «5. Cano, toai» v CNFI (MF) N"
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Rui Itartoa (2o» Sd) .N" f* Sita S15 Fdif. Ouv» M'nn!i toar? C«D m Tcres™-P! nt«e w repraandi pr m
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ajifSn-* SEGADA - DO PRAZO - pan Suo to l jSmçk' do pnAi. Sca prortjab i >i((n;:a f<^ penado de !:
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a jktSLM QfAKTA- Penmiccar. vípcn» Iodai • deura cUunln do ccMnlo «i^iui o> !nd> que do cortar» o
pmcute Eciiau, bem iviao Unai» Baldiunx *údl vqpaUo
F píf min. áurea jutjb e a-aL-ílatU». ^^F^arr e pa*er.'í 1THMO ar. 03 (ctt) viftl de ifjai Icei e (beta. pm -jr. te
efcf-c. para tjue produa teu jurdko» e le|&i» eáilMi.
Sio J»é do Pthe (PI), lê * JialM te Ml».
VAI.W.MAR DOS SANTOS 8ARSOS TKCMC - ENGENHARIA LTDA
AMÓNIO NOtoCTO LIMA UOM1£S
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais

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