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norma nº 139/2011

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 139 / 2011
Date 2011-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2012, ESTABELECE AS METAS E RISCOS FISCAIS E DÁ OUTRA» PROVIDÊNCIAS (LDO-2012)
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62 Ano IX • Teresine (P!) - Terça-Feira, 02 de Agosto de 2011 • Edição MCMVf
mws^. K:::Së? RAIMUNDO NONATO
SÃO ÍOSÊ DO BnnHO
J.KI MUNICIPAL N.ít27í>/20U,Dl-: 27 DE JULHO DE 2011
Alt<:i'j» o urtiRO 5" dst í/ci 23S/200
?íile»*«s<*' Socirtl FH?S t- WMÍÍIÍÍ
Ci<*<or<if> FIIIS.
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Q Prcíeiíí;»
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Municipal .•i
dispõe tçfle
.•os ;.UK- iho coiiícr-./ a ÍCiV;í?;;av-'«.'/ r>.::';nv;riíc :;í> í,a-o, FAÇO «rihar que
ris',.;,",; e ou s.-incicno a prc^cnsc lei. r.;>:< ;>o;: u 5?:;, •. ícrv:'io;.:
A ri. l.r •• Fica altoiõdo .M art^-o "":< <Jo í.oi n.:> 2.o^00">.. que passa r« íur
• <V c"í>.'7.>viV?c.' G';.V«.'ÍÍ; *.' <.>í'íf<í<> f/í ::\';râí<-:r i'e/i>)nr^ír-:-o. formado por
•.s í/V t'nii<ftfiJt"i. ''.onformi' a t/ifpDfiç&u a wguír'
í Stcrí-iariu *.-fi>ni<•//'.•'.'/ <"£-' AikMnl^iriii.-iio <? !''\iin:-'ii,a-,:
H Secretaria Municipal tíe Infratm mura t Meio Amhttrát.
' 'a. ;••;;.•;':. .-.',;•-:'H í!<: díí ' Ví/íííí.-Y.- -i/::' í'rri:'t;:'/íJ;-c.V. í'
K .Vé/,v r^prc.^maní^ da Sociedade Civil
'. -•
Ar:. 2." í-.-cM Lei cnir- eu; v»5;;v.- rr > d:,;;, cê ;S!:a publicação, r<jv.
rôun-.r.ip;';l de São Rainiu^íio Nonaío (PI),
A |!.-c-,' ntc i.ci M:inicip«K oc if 270/20, l, foi MfKÍoruKia. numerada c registrada cm livro
• • Prefeitura Municip»! d« Sio FUimundo Nonato P; vr no Di;it^j Of:e-al <íos Município (í .>.("). M
• : : : >•:•<:•:
Prefeitura Municipal de Sáo José do Divino
ERRATA
LE{ N°. 139/2011
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNÍCiPn DE HÃO
JOSÉ DO DIVINO, Estado de Piauí António Nonato Uma Gom*-: no uso de
suas atribuições legais vem através desta "ERRATA1 alterar a Lê; r 139/2011
datada de 15/07/2011, publicado no Diário Oficiai dos Municípios "DO -í, em 20 '
07 / 2011, Edição MDCCCXCVil, no sogwníe: onde se lê 'Municít.vKí se -orí￾Velho", íesa se ::Municipio de São José do Divino". O demaifí pQrrnftnecí;
inalterado,
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipai de >;ão José do
Divino, Estado do Piauí, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de juiho do ano de
2011 (dois mil e onze).
Publique-sc
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
-
António Nonato Lima Gorrteis￾Prefeito Municipai
Lei n° 139, de 15 de julho de 2011.
"Dispõe sobre as Qiretri*es para a
elaboração da Lei Orçamentaria d«
2012, estabetece as metas « riscos
fiscais e dá outra» providências."
O PREFEITO OO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, usando da atribuição que lhe
ó conferida na Lei Orgânica do Município de São José do Divino
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ OO DiVINO aprovou e *u
soa-Ciunfí "i xíHjiiii^ví Lt-;i:
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da
Constituição Federal, no artigo 4o da lei Federal Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000,
c no artigo 128 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, as diretrízes para a
elaboração dcs orçamentos cio Município para o exercício de 2012, compreendendo;
i- As tiiretrízes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
í!- A o^tmiwj a clií-ír/ss para a elaboração « a execução do^ orçamentos do
Município;
li!-• Aã disposições sobro divirta pública Municipal;
!V- As «:1?sposiçCei ;;.-cfcre despesas com pessoal;
V As disposições s-cbre rec::-iiH::,, r,íir;r;.jcOe-í. nn t ^jmk-vxí::. Tribuíárí:-:.;;
VI- Das Disposições sobre Débitos Judiciais;
Vil» Das Transferências para entidades públicas e privadas;
VIII- Das Disposições cio Regime d.e Gestão Rscaí Responsável e,
IX- As disposições Gerais
i! - AS DIRÊTRI2ES, PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art 2° Constituem díretrizes gerais para a Administração Municipal:
I. Ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em
especial projeíos sociais qite visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
II. Ampliação de ínstrumontas políticos de controla da ação municipal pela sociedade civí!
organizada, através dcs Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior
transparência dos atos púbfcoí;;
HL Modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas á
racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;
IV. Compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da
definição, de um modeío do gestão comprometido com resultados, da capacitaçâo e
valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das Instituições
Públicas Municipais.
Art 3C% - Constituem rnotn;> í; prioridades para o exercido í!na;>a;iro CH:- 20v::, n;--
r.oftfiíantcr-1. íX'; rsfioxo ! cc-.ííi; te;, o'- qu:->ií; o^seryarí.io priont.uhíírav.Míix: o:-: :.rc-;QUir;U:::-. í;;>i;':;.:v-.v.-
í;sÍ!aícnK'X)S'
!. Preparar o Wunicipio f;:-ara um desenvolvimento integrad», através da ordenação rio
crescimento físico da ckJade (i da região de sua influência.
li, Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida., promovendo o equilíbrio
entre o desenvolvimento económico e o social no âmbito municipal, bem corno instituir >:-•
ampliar programas do defesa social;
III. Estimular ^ ppríidpai^o comunitária e das entícades não governamentais, fortalecendo e
criando as conselhos pântanos;
IV. Criar meios do fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas, do comércio e ;Ja
prftívir,?;:fjo (i 1 -- :-.;;i\ii;.nr.. fio. í-ív;b;!o fio rriuniçípio, vi?a ?<1o 0 cíescín-^nk; <;:^',>rí5;Tí>í,<:- *-.? ,- ;;-,- - ; '
de empregos v renda;
V. Criar incentivos para que as empresas e a população patrocinem eventos sociais,
esportivos, culturais e de la/.ur no município;
VI. Aprimorar a modernizar a legislação urbana, tornando-a um irí&trumrirUo capaz de alavancor
o pro-yreí.ísr;. <}:,•; -oim-i a ;.):-opor;;ionar o bem •ostaf gera! da popul?)rí-io;
VII. Priori/ar medidas objetivas capazes de minimizar os problemas emergentes das áreas de
saúde, r-.Klucauao. aeguiní^a, írnri^pc-íte e habitacno no município;
VIII. Promoves' a oficiei;; o eficiência dos serviços punimos, através cie político porn-íinoitYo ch;
valorização e í>!(unoçã(; dor, servidores e dos serviços prestados, bem como promover a
gestão sistémica e participativa na administração:
Art. 4<; - Os recuísoJi estimados na Lei orçamentaria para 2012 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridade e metas estabelecidas no anexo desta l.ei, não se
constituindo, todavia, em limites a programação das despesas.
Inciso 1° - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2012, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminu;r as matas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no anexo, a fim
de compaííbijf^aí a d e s p-.:; -'-> orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
ill A ESTRUTURA E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNíCÍPiO
Art. Sí! - O O<'-"?'T:oa'ío p a r,--í <->xor("iC!n FiriaftCí-jiro í!-" ',-íOIV íibP"-noefn r.vr i^cdoi'''.:-.':-
Legisiativos s ftxftcutivo;i. autarouiaíí, r=irKÍací;Ofi o r.<vu;--. Fundos, e we;"á H^írufiirado am
confoim;:-J;K.lc;:. <;om a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 6° - A Lei orçamentaria para 2012 evidenciará as receitas e despesas de cada uma
das unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos riscais e ci.i Seguridade Sócia; desdobrada as despesas por função, Sub-fu"Çào,
programa, prcjetos, ativkiaíios ou operações especiais e. quanto a sua nature/a. por categoria
económica, (impo cio múweza de despesas e mwialidade de apíicaçán. tudo em conformidade
com as portarias SOF/STN 4271999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá está
yno>;;w;io o .SÍ-ÍHÍÍÍ iio
www. diarioiicialdosiniiiiicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
MUNICÍPIOS 'S^^i^^Kl^^^^H^S^^PI^^KMHIII 63
£30 /os£
ESTADO t*0 PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Demonstrativo da Receita é Despesa^
da Lei 4320/1S64 e adendo 2° da portaria n° 8/1985);
Demonstrativo da receita segundo as categorias económicas (anexo 2 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF 8/1985):
Resumo geral da despesa, segundo as categorias económicas {anexo 3 da Lei
4320/1964 e adendo 111 da portaria SOF/SPLAN 8/1985);
Demonstrativo da despesa por categoria económica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação em cada unidade orçamentaria (anexo 3 da Lei
4320/1964 e adendo i!i da portaria SOF 8/1985);
Programa de trabalho (adendo 5 da portaria SQF/SEPLAN 8/1985);
Programas de Trabalho de Governo - Demonstrativo da despesa por funções, Sub￾FunçÕes, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo 6 da Lei
4320/1Q64 e adendo V da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
atividades e operações especiais (anexo 7 da Lei 4320/1364 e adendo 6 da portaria
SOF/SEPLAN 8/1985);
Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, e Programas conforme o
vinculo com os recursos (anexo 8 da Lei 4320/1964 e adendo Vil da portaria
SOF/SEPLAN 8/1985);
Demonstrativo da despesa por órgãos e função (anexo 9 da Lei 4320/1964 e Adendo
VIU da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
Quadro demonstrativo da despesa - QDD por categoria de Programação, com
identificação da classificação institucional, Funcional Programática, Categoria
Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Fiscais e
indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;
Demonstrativo da evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da
LRF;
Demonstrativo das Renuncias de Receitas e estimativa do seu impacto
Orçameníário-Financeíra, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, li da LRF)
Demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter continuado que serão geradas
em 2012 com indicação das medidas de compensação (art 5°, ÍI da LRF)
Demonstrativo da evolução da despesa mínima por categoria económica conforme
disposto no art. 22 da Lei 4320/1964;
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, investimentos das
Empresas e da seguridade Social (art. 165, § 5° da Constituição Federal);
Demonstrativo da Contabilidade da Programação dos Orçamentos com as metas
Fiscais e Físicas estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentarias (art. 5°, l da LRF);
Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2012 (art. 5° Hl);
Demonstrativo da Origem e aplicação dos recursos derivados da Alienação de bens
e direitos que integram o património Público (art. 44 da LRF);
Demonstrativo da Apuração do resultado primário e nominal previsto para o exercício
de 2012 (art 4§1° e 9° da LRF);
.§ 1° - Para efeito desta Lei entende-se por unidade gestora central a Prefeitura, e por unidade
gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios.
§ 2° - O quadro Demonstrativo das despesas - QDD, poderá ser detalhado em nível de
elemento e alterado por decreto do cheia do poder Executivo Municipal e por Decreto -
Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3° As Alterações decorrentes da Abertura de Créditos adicionais integrarão os quadros de
Detalhamento de despesa - QDD, observando os limites Fixados na Lei Orçamentaria,
l - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
Propostas de modificação referidas na Leí Orgânica do Município, serão Apresentadas com a
forma e o detâlhamentó de despesa estabelecida nesta Lei.
U - Os decretos de Abertura de créditos Suplementares autorizados na Leí Orçamentaria anual
serão acompanhados, na sua Publicação, da especificação das dotações neles contidos e das
fontes de recursos que os atenderão.
§ 4° - Na Lei Orçamentaria poderá ser autorizada a Transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de Programação para a outra, ou de um órgão para
outro.
-& 5a - A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de um grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, ath/idade ou
operações especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no Âmbito do poder
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no Âmbito do Poder Legislativo
(Art. 167, VI da Constituição Federal).
Art 7° - Os orçamentos para o Exercício de 2012 obedecerão entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonfe, abrangendo os
poderes Legislativo 0 Executivo, suas autarquias e seus fundos (art. 1°, §1°, 4a, l, "a" b e 48 da
LRF); Art 8° - Os fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da
Receite das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas por sua vez, vinculadas
a despesas relacionadas aos seus objelivos, identificadas em planos de aplicação.
Representados nas planilhas de despesas referidas no artigo 6°, X desta Lei.
Art S° - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por
* manifestação formai do chefe do poder Executivo, serem delegados à servidor Municipal.
.§1Q - A movimentação orçamentaria e financeira das contas dos fundos Municipais deverá ser
"demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora central quando a gestão
for delegada pelo Prefeito á servidor Municipal.
Art. 10 — Os estudos para definição doa orçamentos da Receita para 2012 deverão
observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentaria ao poder
Legislativo, o poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal, os
estudos e as estimativas de Receitas para o exercício subseqQenle, inclusive da corrente
liquida, e as respectivas memórias de cálculos (art. 12, §3° da LRF).
JV￾V￾VI￾VII￾VIII￾IX￾XI￾XII￾xm~
xiv￾xv￾XVI￾XVII￾XVIll￾XIX￾Art, 11 - Se a Receita estimada para 2012t comprõvadamente, não atender ao disposto
no artigo anterior, o legislativo, quando da discussão dá proposta Orçamentaria, poderá
reestimá-Ia, ou solicitar do executivo Municipal a sua alteração, SB for o caso, e a consequente
adequação dó orçamento da despesa.
Art 12 «- Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da Receita
poderá afeíar o curnprfrnento das metas de resultados primário e nominal, os poderes
"Leújsfativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhas e movimentação financeira nos
montantes necessários para as seguintes dotações abaixo (art 9° da LRF):
í - Projefos Âtividades vinculadas recursos oriundos de transferências voluntárias;
ÍI - Obras em geral, desde que ainda náo iniciadas;
(I - Dotação para combustíveí destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras,
Serviços públicos e agricultura; e.
IV-Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais dó arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação dó empenho e môvirnentâçâo financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado na balanço patrimonial do exercício
anterior, em cada fonie de recursos.
Art 13 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita corrente
liquida, programadas para 2012, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por base as
despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Leí Orçamentaria Anual para 2009 (Art
>»§ 2a da LRF).
Art 14 - Constituem riscos fiscais capazes de atolar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo de Metas Fiscais (Art 4° § 3° da LRF).
§1° - Os riscos fiscais* caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência s também, se houver do excesso de arrecadação e do superavit financeiro do
exercício de 2009.
ff 2°« Sendo estes recursos Insuficientes, o exercício Municipal encamíníiará Projeto de Lei a
Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos desde que
não comprometidos.
Art 15 - Os orçamentos para o exercício de 2012 destinarão recurso para reserva de
contíngénclat não inferiores a 1% das Receitas correntes líquidas prevista para o mesmo
exercício (Art 6M!l da LRF).
§1°«Cs recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais Imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme
disposto na portaria STN n° 163/2001, art 8° (art. 5°, 111, "b" da LRF).
-§2° - Os recursos das reservas de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 10 de dezembro de 2012, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
PoderBíôcutivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tomaram insuficientes.
Art 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentada Anual se contemplados no plano plurianual (art 6*t § 6° da LRF),
Art, 17-0 Chefe do poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias apôs a
publicação da Leí Orçamentaria Ánuai, a programação financeira das Receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as suas Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8d da
LRF).
Art 18 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçameníária para 2012 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
credito, alienação de bens e outro extraordinário só serão executados e utilizadas a qualquer
titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (Art. 8° Parágrafo Único e 50 i da LRF).
§ 1° - a apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3° da Leí 4320/1964
será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais conforme exigência contida nos Arts 8°, Parágrafo Único e 50,1 da
"LRF.
§ 2° - Na Lei Orçamentaria anual os orçamentos da receita e da despesa identificação com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que Q controle da execução
observe o disposto no caput deste artigo (art. 8°, Parágrafo único e 50, l da Lei LRF),
Ari, 13 - a renuncia de Receites estimada para o exercício financeiro de 2012,
constante do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamenta da
Receita (Art 4°, § 2°, V e Art. 14, l da LRF).
Ari. 20 - Os Procedimentos administrativo de estimativa do impacto orçamentado -
Financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens l e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os altos da licitação ou de sua dispersa /
Parágrafo Único -Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento da açôo
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2012, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixada no item l
-do Art. 24 da Lei 8.686/1993, devidamente atuallzado (Art. 16, § da LRF).
Art 21 - As obras em andamento e a conservação do património público terão
prioridade sobre projetos novos na aiocação de recursos orçamentarias salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operação de créditos (Art. 45 da
LRF).
Parágrafo Único - As obras em andamentos e os custos programados para conservação do
património público extraídas do relatório sobre projetos em execução e a executar, estão
demonstrados no demonstrativo da evolução do Património Líquido. (Art. 45, Parágrafo Único
da LRF).
Art. 22 - A administração Municipal fica autorizada a firmar convénios, acordos ou
ajustes com outros entes da federação desde que os recursos estejam previsto na Lei
Orçamentaria Vigente (Art. 62 da LRF).
Art 23 ~ A previsão das Receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2012 a
preços correntes.
Art. 24 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
_ativídades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
(Contínua)
jA 1^^ prova docmnental dos atos municipais
64 Ano IX * Tereslna (PI) - tèrça-Feím, 02 de Agosto de 2011 • Edição MCMVI
Q MUNICÍPIOS
ESTADO UO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
_Mo*a turno, ttoua& /«,»«'«
despesa/modafídade de aplicação, com a apropriação dos gastos rios respectivos' elementos
de que trata a portaria STN n° 163/2001.
Art, 25 - Durante a execução orçamentaria de 2012, o executivo Municipal, autorizado
por Lei, poderá inciuir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para
o exercício de 2012 (Art. 167, /da Constituição Federal.
Art 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal de
que trata os Arís 60, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços,
tais como: custo dos programas das ações, do M2 das construções, do M2 das pavimentações,
do aluno ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aiuno/ano do
ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final tonelada de lixo, do
atendimento das unidades de saúde, e Etc. (art. 4°, I, "e" da LRF).
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através das operações orçamentarias.
Tornando-se por bases as metas físicas previstas nas planiihas das despesas e nas metas
.físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, i, "e" da LRF).
Art 27 - Os programas priorizados por esta Lei, e contemplado na lei orçamentaria de
2Q12 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanha o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvio e avaliar seus custos e cumprimentos das
metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).
ÍV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - Â Lei orçamentaria de 2012 poderá conter autorização para contratação de
operação de credito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 60% das receitas correntes liquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts. 30,31 e 32
da LRF).
Art 29 - a contratação de operações de créditos dependerá de autorização em Lei
especifica (art. 32, l da LRF).
Art 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto
-perdura o excesso, o poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo
11 desta Lei (art. 31, § 1°, U da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL
Art 31 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em
2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso Publico, admitir pessoal
aprovado em concurso publico ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites
e as regras da LRF (art. 169, § 1a, U da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrente destes atos deverão está
previsto na Lei de orçamento para 2012.
Art 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da constituição federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2012, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da Receita corrente liquida, a despesa verificada no exercício de 2010,
acrescida de até 10% obedecido os limites prudênciais de 54% e 6% da Receita corrente
Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art, 33 - Nos casos de necessidades temporárias, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
* excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRD. (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art 34 - O Executivo Municipal, adotará as seguintes medidas para reduzir é
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores.
II- Eliminação das despesas com horas extras.
III- Exoneração de servidores Ocupantes de cargos em comissão.
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art 36 - Para efeito desta Lei e registro contábeís entende-se como terceirizacão de mão
de obra referente substituição de servidores, de que, traia o art. 18, § 1D da LRF, a contratação
de mão de obra cuja, atividade ou funções, guardem relação com atividades ou funções
prevista no plano de cargo da administração Municipal de São José do Divino ou ainda,
atividades próprias da administração Pública Municipal, "desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedades do contrato ou de terceiro.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedades de contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em "outras despesas
de pessoal".
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA RECEITA E DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art 36 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder ou ampliar beneficio
fiscal de natureza Tributária com vista a estimular o crescimento económico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da Receita e serem
objeto de estudo do seu orçamentado e financeiro no exercício em que iniciarem sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dividas ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, n§o se constituindo como renuncia de Receita (art 14, § 3a da LRF).
Art 38 - O ato que conceder ou ampliar o incentivo, isenção ou beneficio de natureza
Tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a
doação de medidas de compensação (art 14, § 2°, da LRF).
Art! 39 - Na estimativa das receitas do Projeío de Lei Orçamentaria de 2012 e da
respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1Ò. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentaria de
2012:
l - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
H - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
§ 2°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até
'60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2012, de forma a não permitir a
integralizaçáo dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 3°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentaria dó
2012, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será
efetuada até 30 (trinta) dias apôs a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.
§ 4o No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste artigo.
Art 40. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentaria para o
exercício de 2012 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipal, com vistas â expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Vil - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art 41«A Lei Orçamentaria de 2012 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqQenda
e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art 42 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2012, destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista Lei especifica.
Í - serão objeto de parcelamento todos os créditos na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido
no inciso l deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
U - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados, observada a situação prevista
no inciso II deste artigo;
§ 1° O pagamento de Precatórios Judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas
'na Emenda Constitucional n" 30, de 13 de setembro de 2000.
VHI - DAS TRANSFERÊNCIAS PAHA ENTIDADES PÚBLICAS B PRIVADAS;
Art 43 - A transferência de recurso do tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistência! recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do assocMvfemo Municipal e
dependerá de autorização em lei específica (Art 4°, í, T e 28 da LRF), observado D disposto
no art. 1,8 da Leí no 4320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições;
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, ô estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro ár$ão competente das demais
áreas de attiâção governamental;
II - sejam vinculadas a Organismos Internacionais de natureza filantrópica ou
Assistência!;
Hl - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art 61 da ADCT, bem como na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
-IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCÍP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Leí no 9.790, de
23 demarco^ de 1999,
Parágrafo Único - as entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverão:
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal (Art. 70, Parágrafo único da constituição
Federal).
Art 44 - É vedada a destinação de recursos a entidade; privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos
seiecionada para execução, em pardôrla com a administração pública municipal, de programas
e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrízes, objetivos e metas previstas
no plano plurianual.
Parágrafo único -A transferência, de recursos a título de contribuição corrente não autorizada
em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorização da unidade orçamentaria transferidora, o qual conterá justificativa de que a
^entidade selecíonada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
IX - DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FÍSCAL RESPONSÁVEL
Ari. 45 - A gestão fiscal responsável fem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento económico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de ronda e a elevação da qualidade de vida e bem-estâr social.
Ari 46 » A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante â
observância de normas quanto:
i- ao endividamento público;
U - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
ill - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
(Contínua)
\v\vw. diarioficialdosmvinicipios.org
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Q
Ano IX * Teresína (PI) 02 de Agosto de 3fflK « Edição MCMVI 65
DQ DIVINO H . ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
transferências previstas no 5* do art 153 e dos arte 158 e 159, Constituição Federai,
efelivamente realizada no exercício anterior, excluíndo-se os valores de convénios, alienações
de bens, fundo especial e operações de credito, desde que aprovado por lei especifica
tomando este poder independente.
• - flrt 47 -' y§õ~prTnóípios fundamentais para. o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art 44 desta Jei;
i - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por açõea do governo municipal & os recursos
que esta coloca á disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê￾las;
H - a limitação .da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que
sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem margem de
segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
"III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade económica e
social do Município e da região em que este se insere;
IV- a limitação e contenção dos gastos púbHcos;
* V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de
medidas corretívas e punitivas;
VI - ã transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre às
contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Art, 4$ - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evítar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo ânico - Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e enquanto
não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser Inferior ao das receitas
arrecadadas.
Art 49 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Piano Piurianual, priorfeadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
-efetlvamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art 50 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa totai com pessoal
somente será editado e terá validade se:
l - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às despesas com pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, nos termos do art 169, § 1°, inciso l, da Constituição Federal;
l! - houver autorização específica nesta lei.
Art, 59°, Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo único - O disposto no caput compreenda, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a .criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51-0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até
o dia 15/12/2010
- § 1D - Á Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"Caput* Deste artigo.
* § 2" «se 'o Projeto de Lei orçamentaria anual não for encaminhada à sanção até o inicio do
exercício financeiro de 2012, fica o executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentaria na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentaria anual.
§ 3° •» Os eventuais saldos negativos apurados em decorrências do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após a sanção da Lei orçamentaria anual, mediante a abertura de
créditos adicionais suplementares, através de decreto do poder executivo, usando como fontes
ds recursos o superavit financeiro do exercício de 2012o excesso ou provável excesso de
arrecadação, a anulação de saldo de dotações não comprometidas e a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais
•previstos e à meta de resultados primário.
Art. 52 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso do pagamento de compromisso assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Ari 53 - Os créditos especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do poder
executivo.
Art» 54-0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou
extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento
de dotações. • ' ,.
Art 5S -A reabertura dos créditos especiais e extraordinanas, conforme disposto no art.
167, § 2o, da Constituição, será efetívada, quando necessária, mediante aio próprio de cada
Poder do município, até 31 de janeiro de 2012. t
Art 57 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
'utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na Lei Orçamentaria de
2012 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competêncías ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, Inclusive os títulos, descritores, metas e objetlvos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos,
* modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo 1° A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programaçdes aprovadas na Lei Orçamentaria de 2012 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Parágrafo 2* Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados para
outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na
Lei Orçamentaria de 201 2, desde que sejam destinados à contrapartida.
Art. 58 - A liberação de recursos correspondentes as dotação orçamentaria destinadas
às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art. 29 da
-Constituição Federal e na Emenda Constitucional n' 25, de 1 4 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, até 7% (oito por cento) de sua receita ao somatório da receita tributaria e das
2011
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 15 de julho de
ANTÓNIO NO
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a \, aos quinz ite Lei'sob" e dias doo n° mê.s "139/2011 de julho c, nesta
de dois mil e onze (15 7 07 / 2011).
ím Machado Filho
i^de Adm. e Finanças
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES A LEI N° 139, DE 15 DE JULHO DE 2011
CÂMARA MUNICIPAL.
Aquisição de equipamentos e Material Permanente
Construção, reforma e Ampliação do Prédio da Câmara
Manutenção e Administração da Câmara
GABINETE DO PREFEITO
Construção, reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura
Aquisição de Veiculo
Aquisição de equipamentos para o gabinete
Apoio Financeiro a Entidades Privada e Subvenções Sociais
Gastos com a Segurança Pública
Gastos com a Assessoria Jurídica
Gastos com a Assessoria de Imprensa
Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito
3. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura
Manutenção da Administração Geral
Manutenção do Controle Interno
.Assessoria contábil
Manutenção e Treinamento e Capacitação de Pessoal
Adm.da Junta do Serviço Militar, Expedição de CTPS
Manutenção de projetos do PPA.
Manutenção do.Setor de tributação
Manutenção dos Serviços Postais
Assinaturas de revistas, jornais e Informativos
Concurso Público
Manutenção do serviços de Energia
Encargos com a Dívida Interna
Aquisição de veículos
Aquisição de Equip. e Mat Permanente para a secretaria
Encargos com Obrigações Patronais
Encargos com o PASEP
Manutenção dos Serviços de Transm. de Sinai de TV
Indenizações e Restituições
-Reserva de Contingência
4, ESPORTE E LAZER
Construção, ampliação e reforma de quadra poliesportíva
Construção reforma e ampliação de campo de Futebol í
Manutenção do Departamento de Esporte e Lazer
Aquisição de Equipamentos e Materiais Esportivos
Construção de Estádio de Futebol
(Continua)
gyilíàpi^
A prova docmneiital dos atos municipais
Ano IX * Teresina (PI) - Terça-Feíra, 02 de Agosto de 2011 « Edição MGMVI
^
Q* MUNICÍPIOS
ESTADO UO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
5. OBRAS E URBANISMO
Manutenção dos Serviços Urbanos
Manutenção do Saneamento Básico Urbano
Const e Esg. Galeria e Canais de Drenagem
Manutenção e Encargos dos Serviços Urbanos
6. EDUCAÇÃO E CULTURA E DESPORTO
"Administração do Ensino Fundamentai
Aquisição da Merenda Escolar
Treinamento e Qualificação Profissional
Manutenção do PDDE
Manutenção do Programa Salário Educação
Manutenção de Creches
Manutenção da Biblioteca publica
Manutenção de Programas do Governo Federal
. Apoio as Ativldades Culturais do Município
Aquisição de Acervo e MatPerm, p/ a Biblioteca Publica
Construção e implantação de Biblioteca Publica
Construção Recuperação de Creches
Aquisição de Equipamento para Creches
Construção Ampliação e ou reformas de U, Escolares
Aquisição e ou Indenizàçao de Imóvel
-Aquisição de Veículos para a Educação Básica
Aquisição de Equipe, e Mat Perm. p/ as Escolas
Aquisição de Equipamentos
Manutenção da Educação de Jovens e Adultos
Manutenção da Educação'Especial
Manutenção do Ensino Fundamental
Aquisição de Veículos e Materiais permanentes
Reforma e ou Ampliação de escolas
Aquisição de equipamentos para a creche
Aquisição de equi. Para a educação de jovens e adultos
Encargo com Pessoal do Magistério-Ensino Fundamental
Encargo com Pessoal do Magistério - Ensino Infantil
Encargo com Pessoal do Magistério - Ensino de Jovens e
Encargo com Pessoal Adminístrativo-Ensino Fundamental
Encargo com Pessoal administrativo- Ensino Infantil
Encargo com Pessoal Administrativo Ensino de Jovens e A
* Treinamento e Qualificação
* Manutenção Administrativa do FUNDEB de equipamento para creches
7, SAÚDE E SANEAMENTO
Administração e Manutenção da Secretaria de Saúde
Programa de Atenção Básica
Aquisição de Equipe, e Mat Perm. p/ o posto de Saúde
Gonst é ou Reforma de postos de Saúde
-Aquisição de Veículos
Construção e ou Reforma de U. Sanitárias
Construção e Estruturação de Aterro Sanitário
Aquisição de Imóveis
Programa de Saúde da Família
Programa de Agentes Comunitários
Manutenção do Sistema de Saúde do Município
Encargos com a Vigilância Sanitária
Manutenção Programa de Epidemíología e Cont de Doenças
Manutenção Programa de Carência Nutrlcíonal
Programa de Saúde Bucal - PSB
Construção Reforma e Ampliação de Postos de Saúde
Aquisição de Equipamentos Medica Hospitalar
Aquisição de Veículo ambulância
Pagamentos de precatórios
• Aquisição de Medicamentos e outros materiais de consumo
"Aquisição de equipamentos para o Posto de Saúde
Projetos Especiais no suporte profilático e terapêutico
8. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Manutenção e incentivo da Produção no Município
Manutenção e Encargos com o Departamento de Agricultura
Construção AmpL e reformas de mercados e Feiras
Aquisição de equipamentos e assessórios agrícolas
Construção reforma e ampliação de Mercado Municipal
Manutenção e Conservação do Meio Ambiente
Incentivo a atividades de beneficiamento do Leite
Manutenção de Poços e Chafarizes
Distribuição de Sementes
Manutenção do Setor de Correição
Manutenção do Setor de Abastecimento e Dist de Água
9. ASSISTÊNCIA SOCIAL
-Manutenção da Secretaria
Manutenção do Conselho Tutelar
Aquisição de Equlp, E Mat. Permanece
Ações de combate ao Trab. infantil e professor do adolescente
Proteção social ao idoso
Proteção social Básica a Famííia-PSB FAMÍLIA
Proteção social Básica a Infância-PSB infância
Proteção social de Alta Complexidade a Juventude
Prol social de Alta Complexidade a Juventude -PSH AC A
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Jornada
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Bolsa
Prot soa Esp. Criança e Adolescente - PSE MC Abuso Se
Prol soa Esp, ao jovem de 15 a 17 - PSB Jovem
Prot soe. Esp. ao jovem de 15 a 17 - PB Jovem BA J
Administração do FMAS
Manutenção do Serviço Social a Comunidade
Centro de Referencia Assistência Social
Programa de Assistência Integral a Famfiía ~ PAIF
-Programa IGDBF -índice de Gestão Descentralizada do Boi
Aquisição de Equipamentos Diversos
Construção e Implantação de Centro Social
Aquisição de Veiculo,
ANEXO III
• ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4°, "3°, da Lei Complementar 101/2000)
A Prefeitura Municipal da SÃO JOSÉ DO DIVINO está desenvolvendo esforços
Para que o município atinja o equilíbrio fiscal preconizado peia ieí de Responsabilidade
Fiscal. Para o ano de 2012 não diferente, porém existem riscos, chamados fiscais,
Que podem modificar, em algum momento, a sua trajetòría económica. Esses estão
concentrados, principalmente, em passivos contingentes, como par exemplo, açôes
juridicas a serem sentenciados, danos causados pelo Município a terceiros, passivos de
índenizações, e outros. Que podem, dependendo das decisões que forem definidas.
Determinar o aumento das despesas para os próximos exercícios e até mesmo o aumento
da. divida pública Será alocado na Lei Orçamentaria Anual. Reserva de Contingência da
ordem de até 1% sobre o valor da Receita Corrente Liquida, onde
Estará reservada para eventuais riscos fiscais, tais como despesas judiciárias e outros
passivos contingentes.
ESPÊFJFICACÃO E AVAUAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENTES OU RISCOS FISCAIS
CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
1. Aumento do saíário mínimo que possa gerar grande impacto nas despesas
Com pessoal;
2. Crise económica que venha refletir negativamente na arrecadação;
3. Condenações judiciais de difícil cumprimento;
4. Intempéries (secas, inundações, eíc.) que por ventura, venham a ocorrer
5. Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a aiuação oficial de maneira ostensiva.
PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS OPU HIPÓTESSES DE SE CONCRETIZAR
Abertura de créditos adicionais de até 1 % da Receita Corrente Liquida na forma do artigo 42
da Lei Federal N° 4.320/64.
António í
Prefeito
(Continua)
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A di\o.ilgação virtual dos atos municipais
Q MUNÍCÍPiOS IP Ano JX • Terestoà (PI) 02 de Agosto de 2011 * Étííção MCMVJ 67
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO l - METAS FISCAIS
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receitas Primárias
RECEITA LÍQUIDA
2. DESPESA TOTAL
Despesa primárias
DESPESA LIQUIDA
3. RESULTADO PRIMÂRÍO
4, RESULTADO NOMINAL
& MONTANTE DA DÍVIDA
2010 2010
Valor
Constante
7.151.768,75
735.793.96
6.828.753.27
6.947.977.16
12,323,58
6.935.653,58
(106,900,30)
122.681,09
19.816,44
2011
Valor
Corrente
7,959.918,62
818.938,68
7.600.402,39
7.733.098,58
13.716,15
7,719.382.43
(118.96^04)
JOS
2011
Valor
Constante
7.084.299.24
728.852,51
6.764.33107
6.882.430.21
12,207,32
6.870.222,88
(105.891,81)
121523,73
19.629,50
2012
Valor Corrente
8.357.914,56
859.885,61
7.980.422.51
8.119.753,51
14.401,96
8,105.35155
(124.929,04)
143.371,26
23,158,49
2012
Valor
Constante
7.017.660,50
721986,24
6.700.606,64
6.817.593.21
12.092,32
6,805.500,85
(104.894,24)
120.378,89
19.444,57
A. FILHO
JREIRO
PAULO VIÕYÕR MACHADO
CONTROLADOR INTERNO
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 -AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERÍOR
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ANTÓNIO raCWtfaLÍMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO VIÒTOKMACHADO
CONTROLADOR INTERNO
^^^11^
A prova docmiieiital dos atos municipais
68 Ano IX * Teresina (PI) - Terça-Feíra, 02 de Agosto de 2011 • Edição MCMVI
Q MUNICÍPIOS
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DÍRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO ilí -METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
(Artigo-4°, Parágrafo 2°. inciso li da Lei Complementar n.p 101 de 04/05/2000)
COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
PAULO VlôTOR MACHADO
CONTROLADOR INTERNO
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso 111 da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
instituto de Previdência
ANTONÍO NPNATG UMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO vrCTOR MACHADO
CONTROLADOR INTERNO
www. diarioncialdosinunicipios.org
|fdi|^aç^
^ni5iSpios% Ano JX * Temsfea ff íb* Terça-Feíra, 02 de Agosto de 2íHl * Edição MCMVI
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS j
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V «• ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso III da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ORIGEM 2008
Saldo do Exercício Anterior
SOMA
APLICAÇÃO 2008
Saldo para o Exercício Seguinte
SOMA
y J . /
.^^^J^f\~ / $
2000 2010
• -
2009 2010
-
súf ~
¥ K^
AHTONÍ^^^^(MAGOf^ JOS^D^pflA M. FILHO PAULO VltrfÔR MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL / JBSVUREIRQ CONTROLADOR INTERNO
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PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso IV da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
Receita
Despesa
Dfspoitifollldads Financeira
Percentual de Contribuição
2008 2009
#D!V/Qi
#DMGÍ
#D!V/Q!
#DIV/OÍ
2010
#DIV/OI
#D!V/OÍ
#DIV/Q!
ANfDN! LIMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
. FÍLHO
UREIRO
PAULO VIOTDR MACHADO
CONTROLADOR GERAL
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