| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2010 |
| Date | 2010-10-21 |
| Ementa | REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°. 123, DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 42 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26
PKEFEITUK A M U M l Cl P A L Dl
SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
Lei n°. 134, de 21 de outubro de 2010.
"Regulamenta no Município de São José
do Divino o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata
a Lei Complementar Federal n°. 123, de
2006, e dá outras providências."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às
microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP em conformidade com o que dispõe
os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO".
Parágrafo único Aplica-se ao MEI iodos os benefícios e prerrogativas
previstas nesta lei para as ME e EPP.
Art. 2° - Esta lei estabelece normas relativas:
1 - Aos incentivos fiscais;
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregas;
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
Vi - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários;
VHI - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle amoiental e prevenção contra incêndios,
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • emaíl: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PKEFEITUKA MUNICIPAL Dl
SÃO JOSÉ DO DlVIHO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
Art. 3°. - Fica criado o Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao
MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desía Lei.
II - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas
especificas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos
subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
IV- Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comités criados
para implantação da Lei;
Art- 4°. - O Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de
que trata a presente Lei será constituído por 7 (sete) membros, com direito a voto.
representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos':
I - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Câmara Municipal de Vereadores;
VI - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município.
§ 1.° - O Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
presidido pelo presidente, eleito pelo comité, que é considerado membro-nato.
§ 2.° - O Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no
mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no
processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos
os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
§ 3,° - O Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma
Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional
demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às
suas deliberações.
§ 4.° - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será
exercida por servidores indicados pela Presidência do Comité Gestor.
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodMno@samba.net.br
UCFfITUKA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
§ 5.° - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a
estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do
Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria
Executiva.
Art. 5.° - Os membros do Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e
nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1.° - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um
período de 02 (dois anos), permitida recondução.
§ 2.° - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os
próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o
período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3.° - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo
exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4.° - As decisões e deliberações do Comité Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus
membros.
§ 5,° - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título,
sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃOl
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6°. - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias
com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário.
§ 1° - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura
e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
§ 2°. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as
taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de
pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PKEFÍITUÍA MUNICIPAL DE
, SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
§ 3° - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo
Comité para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios.
§ 4° - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos
e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença,
ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no § 2° deste artigo.
Art. 7°. - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que
não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e
legislação específica.
Art. 8°. - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação
do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para
os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura
e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências,
Art. 9°. - A administração pública municipal criará, em 6 (seis) 'meses
contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível
e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição,
Parágrafo único - O banco de dados a que se refere o caput poderá ser
substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comité para Gestão
da REDESIM.
Art.10 -. Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei
Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comité para
Gestão da REDESIM.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 11. - Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá
o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alta
It
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ. 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
§ 1° - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto
aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos
ao meio ambiente e que contenham entre outros:
I - material inflamável;
II - aglomeração de pessoas;
III - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - material explosivo;
V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2°. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
§ 3°. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para
o MEI, para ME e para EPP:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas.
Art 12. - Fica criado o "Alvará Digitai", caracterizado pela concessão por
meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de
documento fiscal, para atividades económicas em início de atividade no território
do município.
Parágrafo único - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no
caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 13. - Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por
meio do site do município, ou ferramenta criada pelo Comité para Gestão da
REDESIM., constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista,
despachante e/ou procurador).
II - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou
estatuto e ata, no órgão competente e;
III - Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do
município, ou em ferramenta on line correspondente.
Art. 14. - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa,
ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a
observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PKEFEITUIA MUNICIPAL DE
. SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Art. 15. - A presente lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 16. - O "Alvará Digital" será declarado nulo se:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR 1
i A sala do empreendedor poderá ser utilizada por municípios de médio e pequeno porte que não possuam
estrutura para a implantação de uma central de atendimento ao Micro e Pequeno Empresário.
Art.17. - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
II - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III - Emissão do "Alvará Digital";
IV - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização
da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1° Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2° Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições
para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no município.
SEÇÃO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 18 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos
previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. ^J^J} J j j j Av
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PKCFEITUKA MUNICIPAL Dl
. SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
§ 1° - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento iocal e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2° - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para
a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3° - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para
ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio
de informações e experiências.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 19. - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei5 em
consonância com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
regulamentação pelo Comité Gestor do Simples Nacional.
Art. 20. - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se
observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de
2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV
ou V da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita
no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços etetuar o
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PKEFEITU1A MUNICIPAL DE 5Âo JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de ativídade em
guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não
caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos l e II deste parágrafo no documento
fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à
maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser
recolhido no Simples Nacional.
Dos Benefícios Fiscais
Art. 21. - O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno
Porte terão os seguintes benefícios fiscais:
I - Redução de 25% (vinte e cinco por cento) no pagamento da taxa de
licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
II - Redução de 20% (vinte por cento) no pagamento do Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de
instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela
microempresa e empresa de pequeno porte;
III - Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze
meses não ultrapassar o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 10% (dez por
cento) para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não
ultrapassar o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
Art. 22. - Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos
termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 23. - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser
os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for
requerido antes de expirado:
l - Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de
funcionamento, 2 (dois) anos, contados da data da respectiva impressão
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PKEFflTUKA MUNICIPAL Dl
5Ao JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
II - Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três)
anos, contados da data da respectiva impressão.
Art 24. - As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de
serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão
solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 25. - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de
pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as
atividades a que se referem os incisos l a V do § 1° do Art. 11 desta Lei.
Art. 26. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,
será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, excetc
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 27 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 28 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa
efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1.° - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
Termo,
§ 2.° - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação,
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível.
CAPÍTULO V
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
FKEFEITUKA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 29. - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME
ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação
gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois
inteiros por cento).
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção l - Do Apoio à Inovação
Subseção l - Da Gestão da Inovação
Art. 30. - O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de
assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de
interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do
Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de
interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte.
Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será constituída
por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas,
centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos,
agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e
empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a
indicar.
SEÇÃOl
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção II - Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 31 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de
atividade.
§ 1° A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresaria! referido no caput deste artigo, por si ou
em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituioõ§s,de apoio.
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PKEFEITUH A M U H l Cl P A L Dl
SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
§ 2° As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura.
§ 3° O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência económica
e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos
mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras
do Município.
Art. 32. - O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação
dos lotes a serem ocupados.
Art. 33. - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1° - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive
convénios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento,
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em
conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2° - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e
funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento de acordas que venham ser celebrados com o
Poder Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 34. - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
rnicroempresas e empresas de pequeno porte nos termos do di^pcjstp na Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • emaíl: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PIÍFÍITUIA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 35. - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que
adequem os seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas
de pequeno porte; e
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações.
Art. 36. - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos l e II do artigo 24 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão
ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no Município ou região.
Art. 37. - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
Art. 38. - A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será
exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na
habilitação.
§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão ni
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PtEFEITUHA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
§ 2°. Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento
das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura
da fase recursal.
§ 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°,
implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4°. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 39. - As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1°. Á exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado
até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2°. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$
80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata ó caput,
respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3°. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
§ 4°. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores.
§ 5°. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
§ 6°. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7°. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
§ 8°, Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do §
5°, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PKEFEITUKÂ HUHICIFAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
§ 9°. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não
for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 40. - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33
da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 41. - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou compíexo, a
Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1°. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2°. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências
constantes do instrumento convocatório.
§ 3°. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objeíivandose a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada
cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por
cento);
§ 4°. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos liciíantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 42. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1°
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à
diferença de até 5 % (cinco por cento) supenor ao valor da menor proposta ou do
menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
HEFEITUKA MUNICIPAL DE
SÂo JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Art. 43. - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso l, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art 44, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
§§ 1° e 2° do art. 44 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1°. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos l, II e
III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3°. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de
empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá
estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a
comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 44. - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Art. 45. - Não se aplica o disposto nos arts. 38 ao 44 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados locai
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do DMno-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaoJosedodMno@samba.net.br
PtEFEITUKA MUNICIPAL Df
54o JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos
III e seguintes, e 25 da Lei n°. 8,666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46. - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 36 a 44 não poderá
exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 47. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP
se dará nas condições do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 48. - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 49. - A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da
data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas
empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte
pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art, 50. - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escoiar
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal
deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial,
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 51 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 52 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos
programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do
Poder Executivo.
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
FKEFCITUKA MUNICIPAL Dl
SÃO JOSÉ DO DlVIHO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo, ovas ide i
Art. 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e
o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip,
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 54 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e
o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do Município ou da região.
Art. 55 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação
e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização
de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 56 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comité
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiamento e clisponibilizá-las aos empreendedores e
às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das
Secretarias Municipais competentes.
§ 1o - Por meio desse Comité, a administração pública municipal
disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas
Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos
onerosas e com menos burocracia.
§ 2o - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo
à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento
desse benefício.
§ 3° - A participação no Comité não será remunerada.
Art. 57 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do
Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei
Complementar. n°. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 19/5/2000),
para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à
concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de
programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PKEFEITUKA MUNICIPAL DE
. SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 58 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de
convénios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à
justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 59 - O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse
das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1° - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários
cobrados.
§ 2o - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do
mesmo.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 60. - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de
pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma
prevista no artigo 56 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou
outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art. 61 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
económica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 62 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
l - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora QÍ
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; _
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PKEFEtTUtA MUNICIPAL DE
. SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, económica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo
e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa
e cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
V! - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. É concedido parcelamento, ern até 05 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município,
de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu
titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até o início de vigor dessa Lei.
§ 1°. O valor mínimo da parcela mensa! será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2°. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3°. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4°. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão
dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
§ 5°. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base
na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 64. - Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais
e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da
legislação específica.
Art. 65. - A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente
visando à formalização dos empreendimentos informais. Art. 66. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil
subsequente à sua publicação.
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PUtFEITUKA HUHICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
Art 67 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a
criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração de
novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou
privadas.
Art. 68 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 21
de outubro de 2010.
António Nonato Lima Gomes
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°. 134/20103
nesta secretaria, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mi! e dez
(21 /10/2010).
José de Sena Machado Filho
Sec. Mun. de Adm. e Finanças
7
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
00,0
f. Q
Diário Oficial dos Municípios
Ano VIII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 25 de Outubro de 2010 • Edição MDCCIX 21
prova documentai dos atos municipais
PREFEITURA MLNICIPAL 1>E MORRO CABEÇA \O TEMPO -Pf
Rua l-idío JiíiliSia t ir /v^wvti/í.', s>'n - Aíí>:r,i í. V/KYÍÍ no 7'rw;;</ - /"/
C\'r.f n' 01 6/JJvv Wwo/
FOI-' FARIA >r ™/iò «ic «V» drròutuJ«-o~jc"Joio.
Dispõe wbre I?xoncra^Ac> do Scvieianc de
Hduc,iç2o íla Prefeitura Municipal ,k- Morro
Cabeça No Tempo.
PREEEITVRA MUWCIPAL DE MORRO CABEÇA NO TEMPO -PI
Rua Lhhif Botitíasíg Fl^ucrcJo. s.n - Morro {.'abvçti m> /i.'w;*/ - /*/
< 'A/',/ i;" n í n 12. }*J4<-l>ín)!-.:>-l
F^
Dispõe -.iobri- KxoncrtaçAo do Secretario de ;>aúde
da Prefeitura Municipal de Morro Cabeça No
Tempo
O PREFEITO DK MORRO CABEÇA NO TKMPO-PI, no aso atks
atribuições conferidas pelo artigo ."»?, iiu:iso IJ, da OofLstituiçíio Fudcnil e pela Lei
O JPRKFEITO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO-P1, DO mo das Art r Kxoncrar o Sr F.f>l ARÍ>O PKKEIRA IK> COUTO FILHO, CPF n
atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso H, da Constituição Federai c peia Lei
Orgânico Municipal, e
0^2.780.^13-55 do Can-o de Sccrclario d<: Saú.lc
Cabeça No Tempo.
Município de Morro
Art. ;>."- í » liíuiar do car^o, deixa de dcsctnpcnh-.u- 'AÍ;.:, ,n.rihiii.
lermos da LCÍ de Organi/itçfie.s Admimsiraliva dcsfa Preícúuta.
Art, l" - UxoiR-nir o Sr, ADÃO ÍIEVEZA ROCHA, CPF n° 823.537.783-72 u« Car
de Secretario da r.duv'.-iç/1o dii Prcfoitxira do Município di- Morro Cabecn N.» tempo
Art 2*- O titula
tcnnos áà í.ti de
mpe
travões Admilustrativa desta Prefeitura.
Art V- F.sta portaria entra cin vigoi na data de suii puhlu.nvão. ,-icndo revogada os
Ari '"- !-.'std portaria ;aít.i
4ÍiM|s»siç<x-s cm contrario.
IrntvaldoTíúnc.s de Figucredo
Prefeito Municipal
Publique-se, negistre-át, cumpm-sc-.
'&•<•
Efiivaldo NVíne.s do Fijíuctedu
Prefeito Mujiicipal
PREFEITURA MlíMCIP MORRO CAfiEÇA V<> TEMPO -PI
"
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Lei n°. 134, de 21 de outubro de 2010.
"Regulamenta no Município de São José
do Divino o tratamento diferenciado e
favorecido às microem presas e
empresas de pequeno porte de que trata
a Lei Complementar Federai nfi, 123. de
2006, e dá outras providências/
Dispõe sobre Exooer-içáo do Dircíor
Administrativo õv> Hospital da Prefeitura
Municipal dt- Morro Calava NÍ» íctupo
O PKEFKÍH» I>* MORRO i A BECA !SO TEMPO-Pi. M. « u
>ofertdas pelo artigo '.^7. inciso 1ÍT d;i Constitaic^-'1 í;ctvci-.-ir .; .'•.-
iço Mujiicipai. c
RESOLVI:
Art, ltí Bxo»er<ir o Sr. NILSON BORGES LOPES» CPF n° 343.017.205 5? do Cargo
dí- Diretor Ailminiãlrativo do Ho^pifíd da Prefeitura do Município dr Morro Cabeça Mo
i empo
.Yrr. 2"- <"* titulnr do Cítrgo, dci.xa de descmpcuhiii' r,na/ .'.tribvu-v-x^ ;'. .•v:rnurier:iv'^<:' r-'-<:''
termos da I,«» »V t h^.uu/^çõcs Administrativa desta Prefeitura
Art 3* Fsta portaria entra trin %jgor im dauí de sua pubiicavSo. sendo rc\-f.>.çada as
disposições erm contiarií»
Publique .sc. rcgistre-st, cninpca j.c.
Eiuvuldo N^K-S de Figuercdo
Prefeito Miinicipal
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições Segais, faz satxjr que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO !
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1a - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado o favorecido assegurado ao MicroempreendíxJor individual (MEI), às
iiiioroornprosar. (ME) e Empvoíiar, cjo Pfxjfuono r*ortr- fEPPí doravante
simplesmente denominadas MEI, ME e EPF. .jni ;:oníoiniida<i« com o que dispõe
os ai is. 146, III, d, 170. IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar rt°
123, de 14 de dezembro de í>006. criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO'
Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas
previstas nesta lei para as ME e E PP
Art, 2* - Esta iei estabelece normas relativas:
1 - Aos incentivos fiscais;
íl - ã inovação tecnológica e a educação empreendedora:
íl! - ao associativismo e as regras de inclusão;
IV ao incentivo à geração do empregos;
V --- ao inventivo a iorntait^ueáo de empreendimentos,
VI unicidade do processo de registro e do legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
Vil criação de banco de dados cotn informações, orientações e
instrumentos a disposição aos usuários;
VIII simplificação racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, rrietroíogia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
para os fins de registro, legalização o funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividaaes de risco considerado alto;
(Contí
Diário Oficial dos Municípios
Diário Oficial dos Municípios
JÂrio VII) ^Teresiria^PIJ - Segúnda-Feíra, 25 d^fâg^rp de 2010 • Edição MDCCIX
Jí prova documental dos atos municipais
SÃof&séoaDtvmo
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)r
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
Art 3a. - Fica criado o Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas, ao qual caberá gerencíar o tratamento diferenciado e favorecido ao
MEI, às ME e EPP de que traía esta Lei, competindo a este:
( _ Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta
Lei,
II - Gerencíar os subcomltôs técnicos que atenderão às demandas
especificas decorrentes dos capítulos desta Lei;
Hl — Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos
subcomltôs técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
IV- Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comités criados
para Implantação da Lei;
Art. 4*. - Q Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, da
que trata a presente Lei será constituído por 7 (sete) membros, com direito a voto,
representantes dos seguintes órgãos e Instituições, indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
U - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V~ Câmara Municipal de Vereadores;
VI" Outras entidades públicas ou privadas com representaílvldade no município.
§ 1.* - O Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
presidido pelo presidente, eleito pelo comité, que ó considerado membro-nato.
§ 2,« *• O Comité. Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
promoverá pelo menos uma conferência anual, a mallzar~se preferencialmente, no
mós de novembro, para a qual serão convocadas, as entidades envolvidas no
processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos
os outros Conselhos Municipais e. das micro regiões,
§ 3.ft - O Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá
uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional
demandadas pelo Conselho a o fornecimento das informações necessárias às
suas deliberações.
§ 4,R - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será
exercida por servidores Indicados pela Preside nela do Comité Gestor.
§ 5.a - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a
estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do
Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria
Executiva.
Art. 5,* - Os membros do Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e
nomeados por Portaria do Chefa do Executivo Municipal.
§ l.fl - Cada representante efetlvo terá um suplente e mandato por um
período de 02 (dois anos), permitida recondução.
§ 2.R * Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os
próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o
período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3.* - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto,
devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetlvo.
§ 4.» - M decisões e deliberações da Comité. Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus
membros,
§ 5>* - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título,
sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO U
DO REQI9TRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃOl
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art» 6** - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto articular as competénclas próprias
com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatfbilizar e Integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário.
§ 1B - Roa determinado a Administração Pública Municipal que seja
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para
abertura e ou baixa de Inscrição municipal, quando for o caso.
§ 29. Fica criado o documento único de arrecadação que Irá abranger as
taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de mlcroempresa ou empresa de
pequeno porte, contemplando a Junção das taxas relacionadas a Posturas,
Vigilância Sanitária» Melo Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
§ 3* - O processo da registro do Mfcroempreendedor Individual deverá ter
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo
Comité para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios.
§ 4* - Ficam reduzidos a Q (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura» à Inscrição, ao registro, ao
alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no § 2«
deste artigo,
Art, 7a. - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, Industriais ou de prestação de serviços cujas atlvídades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Melo Ambiente desde que
não acarretem Inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e
legislação específica.
Art, 88« - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação
do solo, Inscrição municipal e prevenção contra Incêndios, quando existirem, para
os fins de registro e legalização de empresários e pessoas Jurídlcasr deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura
e fechamento de empresas, no âmbito de suas competônclas.
Art. 9*. - A administração pública municipal criará, em 6 (seis) meses
contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações,
orientações e Instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, de forma Integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou Inscrição, alteração e baixa de
empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação
exigfvel e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único - O banco de dados a que se refere o caput poderá ser
substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comité para Gestão
daREDESIM,
Art.10 ". Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lej
Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comité para
Gestão da, REDESIM.
SEÇÃO U
DO ALVARÁ
Art. 11. - Fica Instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento Imediatamente após o ato de
registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atívidade seja considerado
§ 19 - Para efeitos desta Lei consldera-se como attvldade de risco alto
aquelas cujas aílvldades sejam prejudiciais ao sossego público 0 que tragam
riscos ao melo ambiente e que contenham entre outros í
l ~ material Inflamável
H - aglomeração de pessoas;
Hl ~ possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - material explosivo;
V- Outras ativldades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2». O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos,
§ 38. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório
para o MEI, para ME e para. EPP:
I « Instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a ativfdade não
gere grande circulação de pessoas.
Art. 12. - Fica orlado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por
melo digital, da alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de
documento fiscal, para atlvídades económicas em Início de atividade no território
do município.
Parágrafo único - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no
caso de. atívJdad.es eventuais e de comércio ambulante.
Art» 13, - Da solicitação do "Alvará Digital", disponlbilizado e transmitido por
meio do slte do município, ou ferramenta criada peio Comité para Gestão da
REDESIM., constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista,
despachante e/ou procurador).
II - Cópia do registro público da empresário individual ou contrato social ou
estatuto e ata, no órgão competente e;
III - Termo de responsabilidade modelo padrão, dlsponlblllzado no slte do
município, ou em ferramenta on Une correspondente»
Artk 14, - Será pessoalmente responsável pelos danos causados k
empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou
sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art 15, - A presente lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalteadores do exercício profissional.
Art» 16, - Q "Alvará Digital" será declarado nulo se:
l - Expedido com inobservância de preceitos legais, e regulamentares;
U - Rcar comprovada a falsidade ou Inexatldão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprlmento do termo de responsabilidade firmaclo;
III - Ocorrer reincidência de Infrações àa posturas municipais;
SEÇÃO 111
DA SALA DO EMPREENDEDOR 1
Diário Oficial dos Municípios
(Continua)
MUNICÍPIOS
Diário Oficial dos Municípios
Ano VÍIl • fere^Tna:(Plj - Segunda-Feira, 25 de Outubro de 2010 • Edição MDCCÍX
prova documentai dos atos municipais
ESTADO 00 PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
l A sala do empreendedor poderá ser utilizada por muoícfpios de. médio e pequeno porte que nfio
possuam estrutura para a Implantação de unm ccntrat do atendimento ao Micro e Pequeno
Empresário.
Art.17* - Com o objetívo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I — Disponibilizar aos Interessados as informações necessárias à emissão
da Inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atuallzadas
nos meios etetrònlcos de comunicação oficial;
II — Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III - Emissão do "Alvará Digitar;
IV — Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização
da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1° Na hipótese de Indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
Interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2S Para a consecução dos seus objetlvos, na Implantação da Sala do
Empreendedor, a administração municipal flrmará parceria com outras Instituições
para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no município.
SEÇÃOIV
DO AQENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art 18 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivaçáo dos dispositivos
previstos na presente lei, observadas as especlfiddades locais,
§ 1* - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial» mediante acões locais ou comunitárias, Individuais ou coletívas, que
visem ao cumprimento das disposições e dlreírizes contidas nesta Lei, sob
supervisão do órgão gestor tocai responsável pelaa políticas de desenvolvimento.
§ 2* - Q Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requlsltosí
l - residir na área da comunidade em que atuart
U - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para
a formação de Agente de. Desenvolvimento;
lli - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3» * Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar Junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Juntamente com as demais
entidades munlclpallstas e de apoio e representação empresarial, o suporte para
ações de capacltação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
Intercâmbio de Informações e experiências.
CAPÍTULO III
DO REQIMETRIBUTÁRIO
Art,, 19» - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -* ISSQN com base nesta Lei, em
consonância com a Lei Complementar ntt 123, de 14 de dezembro de 2006, e
regulamentação pelo Comltô Gestor do Simples Nacional.
Art 20.»A retenção na fonte de ISS das mloroempresas ou das empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida sã
observado o disposto no art, 3» da Lei Complementar n* 116, de 31 de Julho de
2003, e deverá observar as seguintes normas:
l - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser Informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos 111, IV
ou V da Lei Complementar nft 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita
no mós anterior ao da prestação;
H - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mós de
Início de ativldades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à.
menor alíquota prevista nos Anexos 111, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipótese do Inciso II deste parágrafo, constaíando-s.e que houve
diferença entre a alfquota utilizada e a efetívamente apurada, caberá á
mícroempres.a ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mós subseqQente ao do Início de atlvidade em
gula própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não
caberá a retenção a que se refere o capufc deste parágrafo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
Informar a alíquota de aue tratam os Incisos l e II deste parágrafo no documento
fiscal, apllcar-se-á a alfquota correspondente ao percentual de ISS referente á
maior alíquota prevista, nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar?
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando
a alíquota do ISS Informada no documento fiscal for Inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guta própria do Município;
Vil - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser
recolhido no Simples Nacional.
Dos Benefícios Fiscais
Art 21* - O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:
l - Redução de 25% (vinte e cinco por cento) no pagamento da taxa de
licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
U ~ Redução de 20% (vinte por cento) no pagamento do Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de
Instalação Incidente sobre único Imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela
microempresa e empresa de pequeno porte;
III - Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta, nos últimos doze
meses não ultrapassar o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 10% (dez por
cento) para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não
ultrapassar o limite de R$ 150,000,00 (cento e cinquenta mil reais)
Art. 22, - Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa, tenha
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos
termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 23» - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser
os seguintes, podendo cada. prazo ser prorrogado por Igual período, se Isso for
requerido antes de expirado:
I - Para empresas com mais de 2 (dpís) e até 3 (três) anos de
funcionamento, 2 (dois) anos, contados da data da respectiva, impressão.
II - Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três)
anos, contados da data da respectiva Impressão.
Art 24, - As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de
serviços, e que não estejam efetlvamente exercendo essa ativldade, poderão
solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO iv
DA RSCAUZAÇÃO ORIENTADORA
Art 25»» A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às mícroempresas, empresas
de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando
aatlvldade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento^
Parágrafo Único ~ Conalcleram-se Incompatíveis, com esse procedimento as
atlvldades B. que se referem os Incisos l a V do § 1a do ArU 11 desta Lei
Art* 2&» Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,
será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de Infração,
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
Parágrafo único» Constdera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art, 27 - A dupla visita consiste em uma primeira açao, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter
punitivo quando, verificada qualquer Irregularidade na primeira visita, não for
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 28 - Quando na visita for constatada qualquer Irregularidade, será
lavrado wm termo de verificação e orientação para que o responsável possa
efeluar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1.» - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de ajuste da conduta, onde, Justlflcadamente, assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
Termo.
§ 2.* - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação,
sem a regularização necessária, será lavrado auto de Infração com aplicação de
penalidade cabível. r *-
CAPÍTULO V
DA GAP AGITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEQÓC1OS
Art 29» - Todos os serviços de consultoria e Instrutoria contratados pela ME
ou EPP e que tenham vínculo dlreto com seu objeto social ou com a capacltacão
gerência! pU dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dojs
Inteiros por cento).
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção l -. Do Apoio à Inovação
Subseção í - Da Qestao cia Inovação
Art. 30. - O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de
assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento clentífíco-tecnológtco de
Interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do
Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Interesse do Município e vinculadas ao apoio a mícroempresas e a empresas de
pequeno porte.
Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será
constituída por representantes, titulares e suplentes, de Instituições científicas e
(Contínua)
Diário Oficial dos Municípios
24
Diário Oficial dos Municípios
Ano VIII • feresiha (PI) - Segundá-Feira, 25 de Outubro de 2010 •Edição MDCCÍX
MUNICÍPIOS CA
Jí prova documentai dos atos municipais
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques
tecnológicos, agências de fomento e Instituições de apoio, associações de
mlcroempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a
Prefeitura vier a indicar.
SECÃOl
DO FOMENTO ÀS ÍNCUBADOBAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE B ASE TECNOLÓGICA
Subseção K - Do Ambiente de Apoio à inovação
Art« 31. - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial» podendo instituir Incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver mlcroempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de
ativídade.
§ 1a A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programada desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou
em parceria com entidades de pesquisa e apoio a mlcroempresas e a empresas
de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, Instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de Inovação tecnológica e Instituições de apoio.
§ 2a As ações vinculadas à operação de Incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estruíura.
§ 3tt O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para
que as empresas atinjam suficiente capacltação técnica, Independência
económica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois)
anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de Incubadoras
do Município.
Art. 32, - O Poder Público Municipal poderá criar mlnldlstritos Industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também Indicará as condições para, alienação
dos lotes a serem ocupados.
Art» 33, - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará Iniciativas de,
criação e Implementação de parques tecnológicos, Inclusive mediante aquisição
ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1a - Para consecução dos objetívoa de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar Instrumentos Jurídicos apropriados, Inclusive
convénios e outros instrumentos Jurídicos específicos, com órgãos da
Administração dlreta ou Indireta, federai ou estadual» bem como com organismos
internacionais, Instituições de pesquisa., universidades, Instituições de fomento,
Investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os
agentes envolvidos e destes com empresas cujaa atlvldades estejam baseadas
em conhecimento e Inovação tecnológica.
§ 2a - Q Poder Público Municipal Indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
l — zelar pela eficiência dos Integrantes do Parque Tecnológico, mediante
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas ativldades e
funcionamento;
U - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o
Poder Público.
CAPÍTULO W
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art, 34. - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
mlcroempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar na 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Subordlnam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal dlreta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas dlreta ou Indíretamente pelo Município.
Art. 35. *• Para a ampliação da participação das mlcroempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I ~ instituir cadastro próprio, de acesso livre» ou adequar os cadastros
existentes, para. identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, com as respectivas Unhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
II — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados
de modo a orientar as mlcroempresas e empresas de pequeno porte para que
adequem os seus processos produtivos?
Hl — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
especificações que restrinjam, Injustíflcadamente, a participação das
mlcroempresas e empresas de pequeno portei e
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações.
Art, 36. - As contratações díretas por dispensas de licitação com base nos
incisos l e II do artigo 24 da Lei Federal nfl. 8.666, de 21 de Junho de 1993,
deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no Município ou região.
Art, 37. - Exíglr-se-á da mlcroempresa e da empresa de pequeno porte,
para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens
para pronta entrega ou serviços Imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
H - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
Art. 38. - A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente
será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação
na habilitação.
§ 1fl. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2a. Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo
anterior, o momento Imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento
das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura
da fase recursal.
§ 3a, A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°,
Implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei n*. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os llcitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4°. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 39,. - As entidades contratantes deverão exigir dos lícitantes para
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1a. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no Instrumento
convocatório, especificando-se Q percentual mínimo do objeto a ser subcontratado
até o Omite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2a. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$
80,000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput,
respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3a» E vedada a exigência de subcontratação de Itens determinados ou de
empresas específicas.
§ 4a» As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
Holtantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores,
§ 5a. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado alo a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
§ 6a. A empresa contratada responsablllza-se pela padronização,
compatibilidade, gerencíamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7*. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração
serão destinados dlretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas»
§ 8a. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do §
5a, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido Iniciada.
§ 98. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for Inviável, não
for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art* 40. - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante fon
I — microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
mlcroempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33
da Lei na. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art, 41. - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a
Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1a. O disposto neste artigo não Impede a contratação das mlcroempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2a, Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências
constantes do Instrumento convocatório.
§ 3a. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivandose a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada
cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por
cento);
§ 4a. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licítantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
(Continua)
Diário Oficial dos Municípios
•K
MUNICÍPIOS
Diário Oficial dos Municípios
Ano VIII • Teresina (PI) • Segunda-Feír^^^^Çíubro de 2010 «Edição MDCCIX
prova documentai dos atos municipais
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Art. 42, Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as mícroempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1R. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas mícroempresas e empresas de pequeno porte sejam Iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço*
§ 2*. Na modalidade de pregão, o Intervalo percentual estabelecido no § 1a
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à
diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do
menor lance, caso os líclíantes tenham oferecido.
Art. 43» - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte formai
I — a mícroempresa, ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço Inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
H « não ocorrendo a contratação da mícroempresa ou empresa de pequeno
.porte, na forma do Inciso l, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese dos §§ 1» e 2" do art 44, na ordem classlfícatdrla, para
o exercício do mesmo direito;
III ~ no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
mícroempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos Intervalos
estabelecidos nos §§ 1a e 2ft do art, 44 será realizado sorteio entre elas para que
se Identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1*. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos Incisos l, U e
111, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2a. O disposto nesta artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
Inicial não tiver sido apresentada por mlçroempresa, ou empresa de pequeno
porte,
§ S», No caso de pregão, após p encerramento, dos lanqes, a mícroempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada será qonvocada para
apresentar nova proposta no pra?o máximo de 10 (dez) minutos por Item em
situação de empate, s,ob pena de preclusão, observado o disposto no Inciso III
deste artigo.
§ 4°. Nas demais modalidades de licitação', o prazo para os llcltantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade
llcltante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art» 44» - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
Hcltatórlo destinado exclusivamente à participação de mlcroempresas e empresas
de pequeno porte nas pontratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
Art. 45, - Não se aplica o disposto nos arts. 38 ao 44 quando:
l — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
mlcroempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos,
no Instrumento convocatório!
H — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como mlcroempresas ou empresas de pequeno porte sediados local
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
Instrumento convocatórloí
Hl — o tratamento diferenciado e simplificado para as mlcroempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou Inexigível, nos termos dos arts, 24, incisos.
Hl e seguintes» e 25 da Lei na. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46. - O valor licitado por melo do disposto nos arts. 36 a 44 não poderá
exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art, 47. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP
se dará nas condições do art. 3a da Lei Complementar nR 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art, 48. - Fica obrigatória a capacitacão dos membros das Comissões de
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art* 49- • A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar
da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas
empresas nas compras do Município, que não poderá ser Inferior a 20% (vinte
pontos percentuais) e Implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art, 50. - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal
deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial,
Secáoll
Estjfmulo ao Mercado Local
Art. 51 * A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VUl
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art, 52. - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao credita e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e. pequeno porte,
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar
Diário Oficial dos Municípios
programas de crédito e ou garantias, Isolados ou suplementarmente aos
programas Instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do
Poder Executivo.
Art, 53 ~ A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e
o funcionamento de Unhas de mlcrocrédito operacíonalizadas através de
instituições, tais como cooperativas de credito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Osdp,
dedicadas ao mlcrocrédito com atuação no âmbito do Município ou da região,
Art 54 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e
o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do Município ou da região.
Art, 55 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
Instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras
instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito com mlcroempresas e empresas de pequeno
porte,
Ari. 56 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comité
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poçler Executivo do
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais cio mercado financeiro, de capitais e/ou de
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiamento e dísponibillzá-Ias aos empreendedores e
às mlcroempresas e empresas de pequeno porte do Município, por melo das
Secretarias Municipais competentes.
§ 1o - Por melo desse Comité, a administração pública municipal
disponibjllzará as informações, necessárias aos Empresários das Micro e
Pequena? Empresas localizados no munloípJo a fim de obter linhas de crédito
menos onerosas e com menos burocracia,
§ 2o- Também serão divulgadas as Unhas de crédito destinadas ao estímulo
à inovação, Informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento
desse benefício.
§ 3°- A participação no Comité não será remunerada*
Art, 57 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por
intermédio do Ministério cio Desenvolvimento Agrário, visando á Instituição cio
Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei
Complementar n°» 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nB, 3.475, de 19/5/2000),
para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à
concessão de créditos a microempreendlmentos do setor rural no âmbito de
programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Alt, 58 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privadat através de
convénios com entidades de classe, Instituições de ensino superior, ONQs,
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim
de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à
justiça, prlorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n5
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art, 59 - O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive
corn o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse
das empresas de pequeno porte e mícroempresas localizadas em seu território,
§ 1» - O estímulo a que se refere o cape/f deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários
cobrados.
§ 2o - Com base no capi/t deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do
mesmo.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art, 60, - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de
pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na
forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nfl 123, de 14 de dezembro de
2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas
atívldades.
Parágrafo Onlcc-. O Poder Executivo poderá aJocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
(Contínua)
Diário Oficial dos Municípios
'/: Ano VIII • Teresina (PÍ) - Segunda-Fèira, 25 dê 'Õlítubro de 2010 • Edição MDCCIX
Jl prova documentai dos atos municipais
SAofoséoaDíVtMo
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino LEI ORDINÁRIA N° 480/2010, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010.
Art, 61 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
económica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atívldades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 62 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do
(a);
l _ estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
K _ estímulo à forma cooperativa de organização social, económica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
Hl _ estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e rendai
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atívidade associativa
e cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 63, Ê concedido parcelamento, em até 05 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos ao JS.SQN e aos demais débitos com o
município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e
de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até o Início de vigor
dessa Lei.
§ 1 «. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais),
§ 2a. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida atlva.
§ 3a, O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4a. A Inadimplencía de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de
rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
§ 5ft» As parcelas serão atualízadas monetariamente, anualmente, com base
na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art, 64» - Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara
dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e
melhorias da legislação específica.
Art. 65. - A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens Instituídos por esta Lei, especialmente
visando à formalização dos empreendimentos informais, Art. 66. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil
subseqQente à sua publicação.
Art. 67 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a
criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração
de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas
ou privadas.
Art. 68 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art 69,, Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 21
de outubro de 2010.
António Nonato Lima Gomes
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n8»
134/2010, nesta secretaria, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois
mil e dez (21 710 72010).
José de Sena Machado Filho
Sec. Mun» de Adrru e Finanças
"Dispõe sob/ô a autorização para o Poder
Executivo a doar uma Srea de terra no
Bairro Nova Corrente à IGMBío - Instituto
Chico Mendes de Conservação da
Biodlversídade e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE» ESTADO DO PIAUÍ, no uso da
suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei.
Art, 1« - Fíca o Poder Executivo autorizado a doar à fCMBio - Instituto Chíco
Mendes de Conservação da Biodiversidade, para instalação da sua sede em
Corrente, na forma da lei n" 131 de 04 de julho de 1ô91 , uma área de terra no Bairro
Art. 2* - A área de terra retornará à propriedade da doadora se a donatária deixar de
ooIsCos5 dlSp°SÍÇÕeS da escritura de doa^° * "*> construir o imóvel na pS£> de
Art. 3'. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Estado do
Benigno RTBeTrcrasnSouza Filho
Prefeita Municipal
Portaria-GAB n.° 045/2010 de 02 de setembro de 2010,
O Prefeito Municipal de Corrente* Estado do
Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, em seu artigo 74, inciso VI,
RESOLVE:
Art. 1,° — Nomear para o cargo de Gerente efe Assistência
Socte/, a senhora ROSÍVANNY ALBUQUERQUE CARVALHO
FRANCA, portadora da Carteira de Identidade n." 1.142.721 SSPPl, Inscrita no CPF/MF sob n.° 861.712.833-53.
Art. 2.° -As atribuições, do cargo mencionado no artigo 1.p,
para o qual fbí nomeada a servidora, estão previstas no artigo 2.°,
IX, da Lei Municipal n.a 426/2009, de 05 de janeiro de 2QQ9.
Art. 3.° — Os deveres e responsabllidades da servidora
estão previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais, Lei n.° 288/2002, de 24 de setembro de 2002.
Art. 4.° — Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corrente, em 02 de setembro de
2010.
BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Prefeito Municipal
Diário Oficiai dos Municípios