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norma nº 130/2009

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 130 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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TtíWMUNICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
LEI N° 130, de 30 de dezembro de 2009.
"Dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério do Município de São José do Divino*
Estado do Piauí e dá outras providências."
António Nonato Lima Gomes, Prefeito Municipal de São José do Divino,
Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe -sobre a reestruturaçao da carreira, reorganização dos
cargos e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal nos termos da
Legislação vigente observada as peculiaridades locais.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I — magistério é o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargo
efetivo de professor que oferece a docência e as funções de suporte pedagógico à
docência, no âmbito do ensino público municipal com vistas a atingir os objetivos da
educação;
II — área de atuação refere-se à etapa da educação básica em que o professor
desenvolve suas funções;
III - horas de aula corresponde a toda e qualquer atividade programada,
com frequência exigível e efetiva orientação por professor habilitado, realizada em sala
de aula ou em outro local, adequado ao processo de ensino aprendizagem;
MUHICIPAL D £
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
IV _ horas de trabalho docente corresponde às horas de trabalho do professor
destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões de integração pedagógicas e administrativas,, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
V - Piso salarial profissional é o valor abaixo do qual o município não poderá
fixar salário inicial da carreka do magistério público da educação básica, para jornada
integral de, no máximo, quarenta horas semanais, para o cargo efetivo de professor com
formação nível médio, na modalidade normal.
CAPÍTULO H
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seçao I
Dos Princípios Básicos
Art. 3°. A carreira do magistério público municipal tem c®mo princípios
básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna, respeita as peculiaridades o
regime de trabalho e condições adequadas de trabalho;
II — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III — a progressão através de mudança de nível por habilitação e de classe por
avaliação desempenho.
Seção n
Da Estrutura da Carreira ^
Subseção I
Disposições Gerais
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI * CNPJ: 41.522.111/0001-45
ffifoXfe) 3346-1134 • 3346.1231 «Cep: 64245-000 • email: pmsaqjosedodivino@samba.net.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo
<J7
Art. 4°. A carreira do magistério público municipal é constituída de cargo
único de provimento efetivo de professor, estruturada em Classes e Níveis de
habilitação.
§ 1°. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um
conjunto de atribuições, denominação própria, número certo e remuneração pelo pode?
público municipal nos termos da lei.
§ 2°. Professor é aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas
as funções de magistério, aí incluídas, as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, incluídas, as de administração, supervisão escolar, orientação
educacional, inspeçao e planejamento escolar; *
§ 3°. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se
estrutura a carreira.
§ 4°. A carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil e
o Ensino Fundamental.
§ 5°. Constitui requisito para o ingresso na carreira, a formação:
I - em nível superior obtida em curso de Licenciatura plena.
II - em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica nos termos da legislação vigente; *
III — admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade
normal.
Parágrafo único. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial do cargo da
Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Art* 5°. O titular do cargo efetivo de professor poderá exercer de forma
alternada com a docência, outras funções de magistério, se atendidos os seguintes
requisitos:
daManoel W/iilp< S/N fCentrq • São José do Divino-PI * CNKJ: 41.522.111/0001-45
^^ 64245-000 • email: pmsaqjosedodivino@samba.net br
J
•* . *
PFÈFE1TURA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo ramo,
I - formação feita em curso de graduação em pedagogia ou outra licenciatura
com pós-graduação específica, para ,o exercício de função de suporte pedagógico à
docência; ,
II - experiência de no mínimo dois anos de docência.
Subseção II
Das Classes
Art. 6°. As Classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de
cargo efetivo de magistério e são designadas pelas letras de A a E.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Educação avaliar a
adequação do quadro do magistério propondo o seu redimensionamento, quando
necessário, considerando, entre outras as seguintes variáveis:
?
I - as necessidades do ensino;
II - a relação aluno professor;
III - as inovações pedagógicas.
Art. 7°. O quantitativo de lotação de cargos de provimento efetivo de professor
de cada Classe será definido atendendo necessidades do ensino na forma disposta em ato
do Poder Executivo Municipal.
Subseção Hl
Dos Níveis
Art. 8°. Os níveis correspondentes à habilitação do titular, do cargo da carreira
•?
são:
I - Nível Médio - habilitação em nível médio, na modalidade normal;
II - Nível Superior - habilitação em nível superior, em curso de licenciatura
plena, ou outra graduação correspondente à área do conhecimento específicas do
currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
& ^ S/N « Centro • São José do Divino-PJ • CNPJ: 41.322.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 * Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PREFEITURA MUHICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ
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novo rumo.
llí - Pós-Graduação - habilitação em nível de pós-graduação, em curso na
área de educação, com duração mínima de acordo com a legislação educacional vigente,
para as diversas funções de magistério.
Seção
Do Provimento dos Cargos
Art. 9°. A investidura no cargo da carreira do magistério dar-se-á, mediante
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal definir a conveniência e a
oportunidade de realização do concurso público, a fim de suprir as necessidades do
magistério municipal, respeitando a previsão orçamentaria e, limites de gastos com
pessoaL
§ 1°. O concurso público, a vigência, suas etapas e as condições de realização
serão fixadas em edital pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2°. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
*
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3°. O concurso poderá ser realizado, por área de atuação, organizado em uma
ou mais fases, incluindo o curso de formação.
Subseçao I
Da Designação e Exercício
Art. 11. Compete ao Secretário Municipal da Educação fazer a designação do
professor, para a área de atuação, unidade escolar, órgão onde deverá exercer o efetivo
desempenho de suas atribuições.
*
Art. 12. As diversas funções de suporte pedagógico a docência serão
preenchidas através de livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo Municipal.,,
A fl^4r~7T"! "
A^ Çentro> São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 «3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PREFE1TUKA MUNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
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novo fumo,
Art 13. O exercício profissional do titular do cargo de professor será
vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o
exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação
e indispensável para o atendimento de necessidades do ensino.
Subseção H
Do Estágio Probatório
Art. 14 Para complementar o processo de seleção iniciado com o concurso
público, o titular do cargo de professor será submetido a estágio probatório, que se inicia
na data do exercício, pelo período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade
será objeto de avaliação para o desempenho da função na qual foi investido, observado
dentre outros atributos:
I — assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III — capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V — responsabilidade;
§ 1°. A avaliação de desempenho será realizada por comissão instituída para
$
esse fim, nos termos de regulamento do Poder Executivo Municipal.
§ 2°. É assegurado ao titular do cargo de professor o direito de acompanhar
todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objetivo a avaliação do seu
desempenho.
Art. 15. A homologação do estágio probatório pelo Poder Executivo"
Municipal observará o prazo de quatro meses antes de findo o seu período, dando-se
ciência ao titular do cargo de professor interessado.
^ Centro » São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
IF&^3^WM*3W~17&\ Çep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PR£F£ITURA MUNICIPAL D£
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo
Ari. 16. O professor concursado não aprovado no estágio probatório será
exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 17. O professor em estágio probatório poderá exercer quaisquer uma das
funções de suporte pedagógico direto docência.
Subseção Hl
Da Estabilidade
Art. 18. Estabilidade é garantia constitucional que enseja a permanência do
concursado nomeado para o cargo de provimento efetivo de professor, depois de
cumprido o período compreendido para realização do estágio probatório.
Art. 19* Habilitado exclusivamente por concurso público para cargo efetivo, o
professor adquirirá estabilidade ao completar o prazo de três anos de efetiyo exercício.
Arto 20. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho. •
Seção IV
Das Formas de Progressão
Art. 21. Progressão é o instituto pelo qual o titular do cargo efetivo de
professor do magistério público municipal, desenvolve-se na carreira, mudando de
Classe ou Nível de habilitação, nas formas estabelecidas nesta lei.
Art. 22. O .professor habilitado em concurso público para cargo efetivo,
•<ç
durante o período de estágio probatório,, não terá direito à progressão na carreira.
Subseção I
Progressão Funcional por Habilitação
^ Çehtro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
|(l^:|9è)^6-|;J34» 3346-123JI • Çep: 64245-000 • emaíl: pmsapjosedodivino@samba.net.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 23. Progressão funcional por habilitação profissional é a mudança da
titular do cargo de professor em efetivo exercício, de um Nível para outro superior,
mantido a Classe a que pertence.
§ 1°. Os efeitos financeiros da mudança de Nível vigorarão no mês seguinte
àquele em que o interessado apresentar o Diploma da nova habilitação.
§ 2°. O Nível é pessoal e não se altera com a progressão por promoção.
§ 3°. A mudança de Nível, não muda a vinculaçao do exercício profissional a
área de atuação para a qual o thtular do cargo prestou concurso público.
Subseção H
Progressão por Promoção
Art. 24. Promoção é a passagem do titular do cargo da carreira de uma Classe
para outra imediatamente superior.
§ 1°. A promoção decorrerá cumudativamente da avaliação da:
I — atualização profissional que considerará estudos para* a revisão de
conceitos, conhecimentos, ou práticas de trabalho, renovando-os atualizando-os,
conforme a necessidade do ensino;
II — participação que contemplará o interesse e a predisposição para participar
de eventos e atividades pedagógicas promovidos pela escola e o Órgão Central da
Educação;
III — assiduidade que considerará a frequência do professor na escola;
IV — criatividade que considerará a capacidade do professor para desenvolver
novos métodos de ensino, ter ideias originais e propor soluções alternativas aos
problemas surgidos no trabalho. *
V - disciplina que abrangerá o cumprimento de normas gerais da escola e da
educação.
í l ^ São José do Divino-jPI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 «3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PK£FEITUKA MUNICIPAL D£
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
*
§ 2°* A atualização profissional será comprovada mediante a apresentação de
certificado que comprovem a participação em cursos, encontros seminários, congressos
e similares, no âmbito da educação.
Art. 25. Para efeito da promoção será observado o número de vagas da classff"
seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes das classes que tenham
cumprido o interstício de quatro anos de efetivo exercício em função inerentes ao cargo
de magistério.
Art. 26. As promoções ocorrerão a cada quatro anos, na forma do regulamento
de promoções, atendidas as regras gerais definidas nesta lei, com efeito*s financeiros a
partir do mês seguinte da homologação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 27. A suspensão da contagem do tempo para. promoção ocorre por:
I — licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II - licenças para tratamento de saúde com afastamento que excedam a vinte •
pontos percentuais da carga horária anual letiva, mesmo que em prorrogação, exceto as
que ocorrerem por acidente de serviço e as constitucionais;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, por mais de
trinta dias.
Art 28. A progressão na carreira fica prejudicada, acarretando7interrupção da
contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o titular do cargo
efetivo de professor:
I — somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III — completar dez faltas injustificadas ao serviço;
Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção,
previstas nos incisos deste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido
para promoção.
Avenida Manoel Divino, S/N - Centro • São José do Divino-Pl • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PREFEITURA MUNICIPA L ú£
rumo,
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Seção V
Da Atualizaçâo Profissional
Arte 29, A atualização profissional é o conjunto de procedimentos que visam
proporcionar ao titular do cargo efetivo de professor o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na carreira do magistério e consiste:
I — assegurar com regularidade oportunidades de cursos de aperfeiçoamento
continuado,,
II — na utilização da escola como unidade de formação permanente, através de
programas de aperfeiçoamento em serviço' e de outras atividades de atualização
profissional.
Arte 30* O Órgão Central da Educação regulamentará as condições para o
financiamento e licenciamento periódico estabelecendo: •
I - requisitos para que o' titular' dó cargo efetivo de professor habilitar-se a esse
direito e duração de tal licença; *
II - critérios para definição de cursos e programas a serem aceitos de acordtr
com as necessidades e prioridades da área.de atuaçâo e ti interesse do ensino;
III - previsão do número de profissionais a serem liberados para esse benefício
a cada período, bem corno critérios de seleção desses profissionais e sua necessária
substituição;
IV - critérios .para definição das Instituições credenciadas em que esses cursos
e programas podem ser desenvolvidos;
Art. 31* Ao titular do cargo efetivo de professor, conforme regulamento,
poderá ser concedida licença com a respectiva remuneração, para o aperfeiçoamento
profissional, pelo período de até três meses> a eada. cinco anos de efetivo exercíci%-
observado:
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo
I - a situação, a necessidade, prioridades da área de atuação;
II - prioridades em áreas curriculares carentes de professor;
III ~ a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursos de informática.
Art 32. O professor em efetivo exercício quando se afastar de licença para
participar de curso de aperfeiçoamento profissional terá computado o tempo de serviço
para todos os fins e direitos, do exercício do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não serão
acumuláveis e sua contagem terá início a partir da vigência desta lei.
Seção VT
Da Jornada de Trabalho
Art. 33. O titular do cargo de professor cumprirá jornada de trabalho que
poderá ser parcial a partir de vinte- horas semanal e integral, de no máximo quarenta
horas semanais.
§ 1°. A jornada de trabalho do professor inclui oitenta pontos percentuais de
horas de aula e vinte pontos percentuais de horas de trabalho docente conforme
planejamento da escola.
§ 2°. No cumprimento da carga horária semanal destinada ao trabalho docente*""'
deverá ser observado o planejamento da escola, no que se refere às horas para o trabalho
coletivo e as resultantes para trabalho individual do professor.
§ 3°o As horas de trabalho docente individual do professor serão computadas
como atividade dentro da carga horária semanal, mesmo que realizada fora da unidade
escolar, sob responsabilidade do professor, com anuência da escola.
Í /^ f São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
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Art. 34. O titular do cargo de carreira do magistério, em jornada de vinte horas
semanais que não esteja em acumulação de cargos, ou função pública, poderá ser
convocado para prestar serviço suplementar, nos seguintes casos: _,_
I - para substituição temporária de professor, em seus impedimentos legais;
II - em função docente, nos casos de designação, para atendimento do aluno
em programa de reforço e recuperação;
Hl - em regime de quarenta horas semanais.
§ 1°. O período, da convocação por necessidade do ensino, de qne trata o caput
deste artigo, será em caráter provisório.
§ 2°. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a
proporção entre horas de aula e horas de trabalho docente quando para o exercício da
função docente.
§ 3°. A convocação para trabalhar em regime suplementar, só ocorrerá após
despacho favorável do Poder Executivo Municipal, consubstanciado em pedido
fundamentado do Órgão Central da Educação.
CAPÍTULO Hl ,
DOS DIREITOS
Seção I
Da Remuneração
Art. 35. A Remuneração do titular do cargo da carreira corresponde à soma do
vencimento relativo à Classe, Nível de habilitação, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
Subseção I
Do Piso Salarial do Magistério
j^ Centro * São José do Divino^PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
/Fa*: (86> 36-ÍÍM« 3346-1?31 • Cep: 64245-000 • emal: pmsaojosedodivino@samba.net.br
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
«ovo rumo,"
7
Ari 36o O titular do cargo efetivo de professor faz jus ao piso salarial
profissional nacional, que passará a vigorar a partir de primeiro de janeiro do ano de
2009, na forma da lei
§ 1°. O piso salarial profissional do magistério será atualizado, anualmente, no
mês de j aneiro a partir do ano de 2010.
§ 2°. A atualização de que trata o parágrafo anterior será calculada utilizando-se o
mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente.
Subseçao I *
Do Vencimento
Art 37, Vencimento 'é a retribuição pecuniária fixada em lei devida
mensalmente ao professor pelo exercício das funções inerentes ao cargo efetivo.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo é irredutível.
Art. 38. O vencimento do titular do cargo efetivo de professor em jornada
parcial de trabalho será no mínimo proporcional ao vencimento da jornada integral de
quarenta horas semanais.
Art. 39. O valor do vencimento dos níveis das Classes da carreira do
magistério será estabelecido no Anexo I, Tabela de Vencimentos, parte integral desta lei.
Seçao II
Das Vantagens
Art. 40. Além do vencimento, o professor fará jus a vantagens pecuniárias, de ^
incentivo ao exercício das funções de magistério que compreende:
I - Gratificações;
á#j ^
^ Cjep: Ç4245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PgiiFCITU*A MUNICifAL DS SÃO f OSÉ DO DIVINO
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rumo,
II - Adicionais.
Parágrafo único. Os valores gratificações serão definidos anualmente em
regulamento próprio, pelo Poder Executivo Municipal.
j
Subseçíio l
Das Gratificações
Art 41. Fica instituída a gratificação peio exercício de funções direção de
escola, supervisão, orientação, planejamento e coordenação, devida aos titulares do
cargo efetivo da carreira do magistério público municipal.
Parágrafo único* Fará jus à gratificação pelo exercício de direção de unidade
escolar o professor efetivo no cargo, que substituir o titular nos seus impedimentos
legais, e será pago na proporção dos dias de efetíva substituição.
*
Subscção II
Dos Adicionais
Art. 42. Independente de solicitação será pago ao titular do cargo de professor,
por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do
período das férias.
Subseção III
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 43. Será pago décimo terceiro salário correspondente a um doze avos da
remuneração que o titular do cargo de professor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de efetivo exercício no respectivo ano.
§ 1°. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada corno mês
integral.
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • emaii: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PREFEITURA MUNICIPAL 0£
ESTADO DO PIAUÍ
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novo mmo,
§ 2°. O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte do mês de dezembro
de cada ano.
§ 3°. O Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento do décimo
terceiro salário em duas parcelas conforme disposto em regulamento.
§ 4°* O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Seção IH
Da remuneração pela Convocação em Regime Suplementar
Ari 44. A convocação em regime suplementar, obedecendo a critérios de
necessidade do ensino será remunerada proporcionalmente ao número de horas
adicionais à jornada de trabalho de vinte horas semanais, quando menor que a jornada
integral de quarenta horas;
,^«V •-
Seção IV
Das Férias
Art 45. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas nos
períodos de recessos escolares.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
doze meses de exercício no cargo.
Art. 46. O titular do cargo, de professor em função docente tem direito a
quarenta e cinco dias de férias anuais.
I.HWiJ'
Art. 47o O titular do cargo de professor no exercício das funções de suporte
pedagógico direto à docência as férias anuais são de trinta dias.
Art. 48. É vedada à acumulação de férias ou transferi-la para período de aulas
regulares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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novo
Seção V
Da Cessão
Art. 49. Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo efetivo de professor é posto
à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino pelo Poder
Executivo Municipal
Art. 50. A cessão, exceto em estágio probatório, será concedida pelo prazo
máximo de um ano, renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ômis—
para o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas especializadas sem fins lucrativos
e com atuação exclusiva em educação especial;
II - quando se tratar de instituição de educação pública e, o solicitante
compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo
anual do cedido.
Art. 51. A cessão para o exercício de atividade estranha ao magistério
interrompe o interstício para a progressão na carreira.
Parágrafo único. Terminado o período de cessão, o professor será designado_
para a unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria Municipal da Educação, quando
não existir vaga na unidade escolar de origem.
Seção VI
Da Remoção *.
Art. 52. Remoção é o deslocamento do titular do cargo efetivo de professor,
no âmbito da rede municipal de ensino, processando-se a pedido, por permuta ou ex~
ofício.
A^ • Centro f São José do Divino-pl • CNPJ: 41.522.111/0001-45 ,
FÉx: (f^3^6^IÍ^4 • 3346-12|í • CJep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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novo
§ 1°. A remoção a pedido só será concedida se existir vaga;
§ 2°. A remoção por permuta só será atendida quando os requerentes
exercerem a mesma função.
§ 3°. A remoção por ofício será processada no real interesse para o ensino,
comprovada em proposta da Secretaria Municipal da Educação, desde que não haja
substituto disponível ou com jornada de trabalho incompleta na unidade escolar;
§ 4°. O titular do cargo efetivo de professor poderá ser removido por ofício,
nos casos em que ocorrer nucleação e fechamento de escola para atender a padrões de
qualidade do ensino.
'*
§ 5°. O professor ocupante de cargo eletivo não poderá ser removido por
ofício, no prazo de vigência do respectivo mandato.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E PENALIDADES
Seçao única
Dos Deveres
Art.- 53. O titular do cargo efetivo de professor do magistério público
j
municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições,
mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que se*destaca:
I - conhecer e respeitar a lei;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
IV - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da—-
escola;
V - zete pela aprendizagem dos atoo, no «Ho das suas incendas.
Ayeriidâ Manoel Oivina^ S/N • Ojentro f São José do Divino-pl • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
MUNICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
noifo
VI ~ estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
VII — ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no calendário escolar,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento., a avaliação e
ao desenvolvimento profissional; *
VTII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade
IX — desincumbir-se das atribuições, funções é em cargos específicos do
magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
Hft»iV*
X - comparecer ao local *de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XI — manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e com a
localidade; • >
XII - apresentar atitudes de respeito e consideração para corç os superiores
hierárquicos a tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XIII — zelar pela conservação e bom uso dos recursos do município;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua reputação;
XV — guardar sigilo profissional;
|*f»«»."
XVI ~ fornecer elementos de sua vida profissional junto aos órgãos da
administração.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Avenida Manoel Divino, Ç/N • Centro «{São José do Divino-pl • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3é46^134 * 3346-1231 • Cep: 64245-000 • emailj pmsaojosedodivino@samba.net.br
PRE/SITURA MUHICIPAL í>£
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Art. 54. O titular do cargo de professor poderá licenciar-se de suas funções nos
seguintes casos:
I — à gestante;
II - à paternidade;
III — à saúde; ,,^.
IV — para tratar de interesses particulares;
V - por motivo de afastamento do cônjuge;
Parágrafo Único. Terminado o período das licenças previstas no caput deste
artigo, incisos III, IV e V o professor será designado para exercício na unidade escolar
ou órgão a critério da Secretaria Municipal da Educação na falta de vagina unidade ou
órgão de origem.
Subseção I
Da Licença à Gestante
Art. 55. Será concedida licença a titular do cargo efetivo de professor gestante￾por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1°. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação.,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2°. No caso do nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3°. No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Subseção II
Da Licença à Paternidade.
{40**
Art. 56. O titular do cargo efetivo de professor terá direito à licença￾paternidade, sem prejuízo da remuneração.
dáMató • São José do Divino-PI -j CNPJ: 41.522.111/0001-45
•emaíl: PJnsaojosedodivino@samba.net.br
PREFEITUR A MUNICIPAL t)E
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será de cinco dias
consecutivos, a contar do parto da esposa ou da companheira ou em caso de adoção.
Subseção III
Da Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 57o Será concedida ao titular do cargo efetivo de professor licença para
tratamento de saúde, concedida com base em exame médico pericial sem prejuízo da
remuneração que fizer jus.
Parágrafo único. Para licença de até quinze dias a perícia será realizada por
médico credenciado pelo órgão competente da administração municipal e, se por prazo
superior, por junta médica da previdência oficial.
Subseçao IV
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
•<?
Art. 58. Observado o interesse do ensino poderá ser concedido ao titular do
cargo efetivo de professor desde que não esteja em estágio probatório., licença para tratar
de interesse particular, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1°. O professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo
em caso de imperiosa necessidade devidamente comprovada, considerando-se, comt
faltas não justificadas, os dias de ausência se a licença for negada.
§ 2°. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou na
necessidade do ensino, sendo que neste último caso será concedido prazo de trinta dias
contados a partir da expedição oficial do ato respectivo para reassumir o cargo.
§ 3°. Não se concederá nova licença antes de decorrido período de exercício
efetivo igual ao período da licença gozada.
Âyéiiidâ Manoel Divino; S/N • Cerrtr0 • São José do Divino-PI 4 CNPJ: 41.522.111/0001-45
JE^^ Cepj 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
1>REQ£ITUHA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo fitffloa
Subseção V ?
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art 59. Poderá ser concedida licença ao titular do cargo efetivo de professor
para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para fora do município ou
para o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo.
Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seçao I '*
Das Disposições Transitórias
Art. 60. Para efeito do enquadramento dos titulares de cargo efetivo de
carreira, na matriz de salário-base parte integrante desta Lei, serão observados os
seguintes critérios:
§ 1°. O titular do cargo efetivo de professor empossado após 1° de janeiro de
2004 o enquadramento dar-se-á na Classe A.
§ 2°. Na Classe B serão enquadrados os titulares de cargo efetivo do
magistério empossado até 31 de dezembro de 2003.
Art. 61. No enquadramento serão atendidas as exigências mínimas de
habilitação específica para cada nível e com observância da jornada efetiva de trabalho
para a qual o titular do cargo efetivo de professor prestou concurso público, respeitando￾se o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento, disposto no inciso XV
do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1°. Serão enquadrados na carreira exclusivamente os atuais ocupantes de
cargo efetivo do magistério, desde que sua investidura haja observado as pertinentes
normas constitucionais e ordinárias.
A^ São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pijnsaojosedodivino@samba.net.
PREFEITURA MUKICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo, *••;•'• v w- -•
§ 2°, O enquadramento, previsto nesta lei, dar-se-á uma única vez, por Decreto
do Poder Executivo municipal e constará, obrigatoriamente, o nome do professor
efetivo, denominação do cargo, jornada de trabalho e situação nova.
§ 3°. O titular do cargo efetivo de professor que se julgar prejudicado quando
do seu enquadramento, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria* Municipal da
Educação, até três meses a contar da data do decreto de enquadramento, aduzindo os
motivos que demonstrem o seu prejuízo.-
§ 4°. A partir do enquadramento de que trata o caput deste artigo, cessará a
percepção de quaisquer vantagens e retribuições não expressamente previstas nesta Lei.
Art. 62. Após a aprovação desta lei as vantagens pecuniárias que o titular do
cargo efetivo de professor faz jus serão integralizadas ao vencimento para compor o piso
salarial profissional.
Parágrafo único. São vantagens pecuniárias de que trata o caput do artigo, a
regência de classe, adicional por tempo de serviço, quarto ano adicional e de nível
superior.
Seção H
Das Disposições Finais
Art. 63. Será instituída comissão, paritária, com fim de realizar a avaliação
especial do estágio probatório, progressão na carreira e para aferição de qualidade"
desejada do ensino oferecido pelo município.
Parágrafo único. Integrará a comissão membros representantes dos
professores titulares de cargo efetivp e do Poder Executivo municipais, conforme
dispuser em regulamento.
'*•
Art. 64. O Poder Executivo Municipal aprovará no prazo de até seis meses
dispositivos pendentes de regulamentação.
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do jDivino^PI • ÇNPJ: ^1*522.111/p001r45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-000 • email: pmsaojosedodivino@samba.net.br
PREFEITURA MUNICIPAL D£ SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo, «*v?.z? T^V
Art. 65. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento do município.
Art 66. Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares,
aprovados em ato do Poder Executivo municipal.
Art. 67. Revogadas as disposições em Contrário, esta lei entra em vigor na daía
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir 'de primeiro de janeiro do ano de
2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de José do Divino, Estado, do Piauí, em 30 de
dezembro de 2009.
Gomes
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei sob o n°, 130/2009, nesta
secretaria, aos trinta dias do mês de dezembro do ano^de^is mil e nove (30 / 12 / 2009).
Machado Filho
^le Adm. e Finanças
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do Divinb^PI * GNPJ
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 6424S-000» emi: ms
PREFEITUR A MUNICIPAL DE
m SÃO JOSÉ DO DIVINO ^ n
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
novo rumo,
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
CLASSE
E
D
C
B
A .
NÍVEL DE
HABILITAÇÃO
Nível Pós-Graduação
Nível Superior
Nível Médio
Nível Pós-Graduação
Nível Superior •
Nível Médio
Nível Pós-Graduação
Nível Superior
Nível Médio
<}
Nível Pós-Graduação
Nível Superior
Nível Médio
Nível Pós-Graduação
Nível Superior
Nível Médio
JORNADA DE TRABALHO
PADRÃO DE VENCIMENTO
20 HORAS
818,41
790,67
693,57
779,44 .
•753,01
660,54
742,32
717,16
629,08
706,97
683,01
599,13
673,31
650,48
570,60
40 HORAS
1.278,76
1.235,41
1.083,70
1.217,87
1.176,59
1.032,09 '
1.159,87
1.120,56
982,94
1.104,64
f 1.067,20
936,14
1.052,04
1.016,38
891,56
São José do Divino - (PI), 30 de dezembro de 2009,
Gomes
Prefeito Municipal
Avenida Manoel Divino, S/N • Centro • São José do jDiviráfPI r C^PJ^4|.í522^1^/0^01-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 • 3346-1231 • Cep: 64245-OOè • eni|il: piWsiaòjpsédòdM^

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