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norma nº 128/2009

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 128 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO EM R$ 6.668.689,14(SEIS MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E OITO MIL, SEISCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E QUATORZE CENTAVOS) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.010 (LOA-2010)
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Lei N.º 128, 28 de Dezembro de 2.009.
“EMENTA: Estima a receita e fixa a 
despesa do Município de São José do 
Divino em R$ 6.668.689,14(Seis 
milhões, seiscentos e sessenta e oito 
mil, seiscentos e oitenta e nove reais e 
quatorze centavos) para o Exercício
Financeiro de 2.010”.
O EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ 
DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. Antonio Nonato Lima Gomes, no uso de 
suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO –
PIAUÍ, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de São José do Divino. 
para o exercício de 2010 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 
6.668.689,14(Seis milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e 
oitenta e nove reais e quatorze centavos).Compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder 
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, inclusive fundações 
mantidas e instituídas pelo poder público.
II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta 
e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e 
mantidos pelo poder público.
Art. 2º - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2º § 1º da Lei 
nº 4.320 de 17 de março de 1.964, os seguintes anexos:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as 
Categorias Econômicas, na forma do Anexo I; 
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva 
legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da 
Administração.
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 3º - A Receita total é estimada em R$ 6.668.689,14(Seis 
milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e 
quatorze centavos) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, 
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, 
discriminada nos quadros anexos com os seguintes desdobramento:
RECEITAS CORRENTES R$ 5.579.844,63
 Receita Tributária R$ 155.689,89
 Receita Patrimonial R$ 4.586,74
 Receita Agropecuária R$ 0,00
 Receita Industrial R$ 0,00
 Receita de Serviços R$ 3.000,00
 Transferências Correntes R$ 5.414.268,00
 Outras Receitas Correntes R$ 2.400,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.556.512,51
 Operações de Créditos R$ 1.000,00
 Alienação de Bens R$ 1.000,00
 Transferências de Capital R$ 1.554.012,51
 Outras Receitas de Capital R$ 0,00
TOTAL DA RECEITA R$ 6.668.689,14
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - O Valor total da fixação da despesa é igual ao da 
previsão da Receita, obedecendo o Principio do equilíbrio orçamentário, a 
qual será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta 
Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática , 
distribuídas da seguinte maneira:
I - DESPESA POR ÓRGÃOS DE GOVERNO
1.1 PODER LEGISLATIVO 300.000,00
1.2 PODER EXECULTIVO 6.368.689,14
TOTAL DA DESPESA FIXADA 6.668.689,14
II - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO 
01 – LEGISLATIVA R$ 300.000,00
02 – JUDICIARIA R$ 0,00
03 – ESSENCIAL A JUSTIÇA R$ 200.000,00
04 – ADMINISTRAÇÃO R$ 768.100,00
05 – DEFESA NACIONAL R$ 5.000,00
06 – SEGURANCA PUBLICA R$ 2.500,00
07 – RELAÇÕES EXTERIORES R$ 0,00
08 – ASSISTENCIA SOCIAL R$ 483.846,64
09 – PREVIDÊNCIA SOCIAL R$ 56.400,00
10 – SAUDE R$ 1.099.800,00
11 – TRABALHO R$ 0,00
12 – EDUCAÇÃO R$ 3.078.289,14
13 – CULTURA R$ 67.700,00
14 – DIREITOS A CIDADANIA R$ 0,00
15 – URBANISMO R$ 181.643,37
16 – HABITACAO R$ 47.100,00
17 – SANEAMENTO R$ 37.700,00
18 – GESTAO AMBIENTAL R$ 600,00
19 – CIÊNCIA E TECNOLOGIA R$ 0,00
20 – AGRICULTURA R$ 52.500,00
21 – ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA R$ 0,00
22 – INDÚSTRIA R$ 0,00
23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS R$ 0,00
24 – COMUNICACOES R$ 23.400,00
25 – ENERGIA R$ 137.553,36
26 – TRANSPORTE R$ 60.000,00
27 – DESPORTO E LAZER R$ 20.000,00
28 – ENCARGOS ESPECIAIS R$ 6.000,00
99 – RES. DE CONTINGENCIA R$ 40.556,63
TOTAL DA DESPESA R$ 6.668.689,14
Art. 5º - Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF foi destinado para Reserva de Continência o valor de R$ 40.556,63
(Quarenta mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e três centavos) 
as quais serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, 
interperes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos .
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 
2009: 
I. Abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 
80 %,(oitenta por cento) das despesas fixada nesta Lei, com 
a finalidade de atender insuficiências de dotações 
constantes na presente Lei e de Créditos adicionais , na 
forma do que dispõe os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 11 a 15 da 
Lei 11.790, de 04 de julho de 2000, tendo como fonte de 
recursos :
a) O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada 
a tendência do exercício;
b) Anulação de saldo de dotações orçamentárias desde que 
não comprometidas;
c) Superávit financeiro do exercício anterior;
II. Realizar operações de crédito por antecipação da receita 
até o limite de 10 %, do total das receitas correntes; 
III. Promover as medidas necessárias para ajustar os 
dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais 
suplementares , decorrentes de leis municipais específicos aprovados pelo 
Legislativo no decorrer do exercício. 
Art. 7º - O limite autorizado no inciso I do artigo anterior não será 
onerado quando o déficit se destinar a realizar transferências que 
correspondam a movimentação de recursos entre elementos de despesas de 
um mesmos grupo, ou unidade orçamentária os quais serão alterados, por 
acréscimos e redução ou por inclusão em grupos de despesas, de igual valor, 
consideradas necessárias pela administração, não alterando 
quantitativamente os valores fixados na presente Lei.
O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito 
suplementar se destinar a atender: 
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal 
e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de 
anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; 
II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização, juros e encargos da dívida; 
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e 
convênios; 
IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, 
Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos 
demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de 
cada um; 
V - incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2009, e o 
excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos 
vinculados de Fundos Especiais e do - FUNDEB ou do Fundo que o vier 
a substituir, das transferências constitucionais referentes ao Sistema
Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício 
superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; 
VI - efetuar remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de 
Natureza da Despesa por projeto, atividade ou operação especial de 
modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual
Art. 8º - Excluem-se do limite estabelecido no Art. 6º, os Créditos 
Adicionais Suplementares do poder executivo que tiverem como fonte de 
recursos provenientes de operações de créditos, transferências voluntárias e 
convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas.
Art. 9º - A abertura dos créditos adicionais serão abertos por 
Decreto do poder executivo, os quais serão detalhados analiticamente, de 
acordo com a necessidade da execução orçamentária de cada unidade dos 
órgãos da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - O Poder Executivo no interesse da Administração fará 
cumprir o que determina os objetivos e metas para as despesas de capital e 
as decorrentes delas, elencadas no Plano Plurianual, além de tornar efetivo o 
que determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro 
de 2.010. 
 Art. 11 - A transferência financeira, destinada à Câmara Municipal, 
estará a disposição até o dia 20 de cada mês. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, 8% (oito por cento) de sua receita, 
relativa ao somatório da receita tributaria e das transferências previstas no 
5° do art. 153 e dos arts 158 e 159, Constituição Federal, efetivamente 
realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, 
alienações de bens, fundo especial e operações de credito, desde que 
aprovado por lei especifica tornando este poder independente.
 Art. 12 - Poderão ser realizadas alterações na estrutura 
organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à 
máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta 
Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança. 
 Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair 
financiamentos com agências nacionais oficiais de crédito para aplicação em 
investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias 
necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização 
destes financiamentos.
 Art. 14 - Esta lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 
2.010, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São José 
do Divino, Estado do Piauí, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 
2009.
Antônio Nonato Lima Gomes
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei sob o nº. 
128/2009, nesta secretaria, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano 
de dois mil e nove (28 / 12 / 2009).
José de Sena Machado Filho
Sec. Mun. de Adm. e Finanças

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