| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO EM R$ 6.668.689,14(SEIS MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E OITO MIL, SEISCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E QUATORZE CENTAVOS) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.010 (LOA-2010) |
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Lei N.º 128, 28 de Dezembro de 2.009. “EMENTA: Estima a receita e fixa a despesa do Município de São José do Divino em R$ 6.668.689,14(Seis milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) para o Exercício Financeiro de 2.010”. O EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. Antonio Nonato Lima Gomes, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO – PIAUÍ, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de São José do Divino. para o exercício de 2010 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 6.668.689,14(Seis milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos).Compreendendo: I. O Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público. II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. Art. 2º - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2º § 1º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, os seguintes anexos: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 3º - A Receita total é estimada em R$ 6.668.689,14(Seis milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com os seguintes desdobramento: RECEITAS CORRENTES R$ 5.579.844,63 Receita Tributária R$ 155.689,89 Receita Patrimonial R$ 4.586,74 Receita Agropecuária R$ 0,00 Receita Industrial R$ 0,00 Receita de Serviços R$ 3.000,00 Transferências Correntes R$ 5.414.268,00 Outras Receitas Correntes R$ 2.400,00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.556.512,51 Operações de Créditos R$ 1.000,00 Alienação de Bens R$ 1.000,00 Transferências de Capital R$ 1.554.012,51 Outras Receitas de Capital R$ 0,00 TOTAL DA RECEITA R$ 6.668.689,14 SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º - O Valor total da fixação da despesa é igual ao da previsão da Receita, obedecendo o Principio do equilíbrio orçamentário, a qual será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática , distribuídas da seguinte maneira: I - DESPESA POR ÓRGÃOS DE GOVERNO 1.1 PODER LEGISLATIVO 300.000,00 1.2 PODER EXECULTIVO 6.368.689,14 TOTAL DA DESPESA FIXADA 6.668.689,14 II - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO 01 – LEGISLATIVA R$ 300.000,00 02 – JUDICIARIA R$ 0,00 03 – ESSENCIAL A JUSTIÇA R$ 200.000,00 04 – ADMINISTRAÇÃO R$ 768.100,00 05 – DEFESA NACIONAL R$ 5.000,00 06 – SEGURANCA PUBLICA R$ 2.500,00 07 – RELAÇÕES EXTERIORES R$ 0,00 08 – ASSISTENCIA SOCIAL R$ 483.846,64 09 – PREVIDÊNCIA SOCIAL R$ 56.400,00 10 – SAUDE R$ 1.099.800,00 11 – TRABALHO R$ 0,00 12 – EDUCAÇÃO R$ 3.078.289,14 13 – CULTURA R$ 67.700,00 14 – DIREITOS A CIDADANIA R$ 0,00 15 – URBANISMO R$ 181.643,37 16 – HABITACAO R$ 47.100,00 17 – SANEAMENTO R$ 37.700,00 18 – GESTAO AMBIENTAL R$ 600,00 19 – CIÊNCIA E TECNOLOGIA R$ 0,00 20 – AGRICULTURA R$ 52.500,00 21 – ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA R$ 0,00 22 – INDÚSTRIA R$ 0,00 23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS R$ 0,00 24 – COMUNICACOES R$ 23.400,00 25 – ENERGIA R$ 137.553,36 26 – TRANSPORTE R$ 60.000,00 27 – DESPORTO E LAZER R$ 20.000,00 28 – ENCARGOS ESPECIAIS R$ 6.000,00 99 – RES. DE CONTINGENCIA R$ 40.556,63 TOTAL DA DESPESA R$ 6.668.689,14 Art. 5º - Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF foi destinado para Reserva de Continência o valor de R$ 40.556,63 (Quarenta mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e três centavos) as quais serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, interperes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos . CAPÍTULO II DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009: I. Abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 80 %,(oitenta por cento) das despesas fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes na presente Lei e de Créditos adicionais , na forma do que dispõe os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 11 a 15 da Lei 11.790, de 04 de julho de 2000, tendo como fonte de recursos : a) O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; b) Anulação de saldo de dotações orçamentárias desde que não comprometidas; c) Superávit financeiro do exercício anterior; II. Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10 %, do total das receitas correntes; III. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita. Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares , decorrentes de leis municipais específicos aprovados pelo Legislativo no decorrer do exercício. Art. 7º - O limite autorizado no inciso I do artigo anterior não será onerado quando o déficit se destinar a realizar transferências que correspondam a movimentação de recursos entre elementos de despesas de um mesmos grupo, ou unidade orçamentária os quais serão alterados, por acréscimos e redução ou por inclusão em grupos de despesas, de igual valor, consideradas necessárias pela administração, não alterando quantitativamente os valores fixados na presente Lei. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios; IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um; V - incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2009, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do - FUNDEB ou do Fundo que o vier a substituir, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; VI - efetuar remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual Art. 8º - Excluem-se do limite estabelecido no Art. 6º, os Créditos Adicionais Suplementares do poder executivo que tiverem como fonte de recursos provenientes de operações de créditos, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas. Art. 9º - A abertura dos créditos adicionais serão abertos por Decreto do poder executivo, os quais serão detalhados analiticamente, de acordo com a necessidade da execução orçamentária de cada unidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º - O Poder Executivo no interesse da Administração fará cumprir o que determina os objetivos e metas para as despesas de capital e as decorrentes delas, elencadas no Plano Plurianual, além de tornar efetivo o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2.010. Art. 11 - A transferência financeira, destinada à Câmara Municipal, estará a disposição até o dia 20 de cada mês. Parágrafo Único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 8% (oito por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributaria e das transferências previstas no 5° do art. 153 e dos arts 158 e 159, Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de credito, desde que aprovado por lei especifica tornando este poder independente. Art. 12 - Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 2.010, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 2009. Antônio Nonato Lima Gomes Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei sob o nº. 128/2009, nesta secretaria, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove (28 / 12 / 2009). José de Sena Machado Filho Sec. Mun. de Adm. e Finanças