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norma nº 121/2009

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 121 / 2009
Date 2009-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB
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f KEFE1TURA MUHICIPAL OE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
novo rumo,
Prefeitura Municipal de São José do Divino
S,te: www.saojosedodivino.pi.gov.br / E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br
LEI N°. 121, de 06 de abril de 2009,
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB."
A CAMARÁ MUNICIPAL de São José do Divino, Estado do Piauí, aprova e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 24, § 1°, da Medida
Provisória n°. 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo!
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de São José do
Divino.
Capítulo II
Da coirposição
An. 2° O Conselho a que se refere e-art. 1° é constituído por -H) (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos sup. entes, conforme representação e in4ieaçãe-a
semr-feeriminados:
do Departamento Municipal de Edtteaeêe, indicado
Exeeutivo Municipal;-
II) um representante dos professores das escolas púbU
representante dos diretores-éas-es*:olas públicas municipais;
am representante dos servidores -fricnico- administrativos-éar» escolar, púbfeas
-V)-áois representantes dos pais-de alun- >s das escolas públicas municipais;
VI) um representantes dos estudatrtes-é-K.é«ea^ãe básica pública;
V4^-ttffl-fepresentante dos estudantes st a mdaristas da educaçí
PfEFEITUKA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
novo rumo,
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Sita: www.saojosedodivino.pi.gov.br / E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov br
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria
Municipal de Educação;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V) dois representantes de pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) um representante dos estudantes da escola básica pública;
VII) um representante dos estudantes secundaristas da escola básica pública;
VIII) um representante do Conselho Tutelar."
(Redação dada pela Lei n°. 147, 2012)
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2° - A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários e Chefes de Departamento Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal;
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b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 5° - Quando da escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VIL
pelas respectivas representações, ficam estas incumbidas de providenciar ampla divulgação,
para que todos os integrantes dessas representações possam participar do processo eletivo.
Art. 3° - O suplente substituirá o tHular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°;
III - situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Conipetências do Conselho do FUNDEB
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
PREFEITUB A MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
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novo rumo, S'te: www-sa°Josedodivino-P'-gov.br / E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o § 4° deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2°, I desta lei.
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
PREFEITURA MUNICIfAL DE
'SÃO JOSÉ DO DIVINO
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III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
í - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor do Departamento de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, aos vinte e seis dias do
mês de março do ano de dois mil e doze (26/03/2012).
Antõni
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM de 13-04-2009.
í.NPJ: 41.522.111/0001-45- Fone/Fax: (86) 3346-1134 / 3346-1231
58 Ano VII • Teresina (PI) - Segunda-Feíra, 13 de Abril de 2009 • Edição MCCXCV
Ari. ti1. A remuneração do pessoal contratado nos termos sjcst.i I.CJ será fixada
cm importância não superior ao valor ±i remimcuçr» constante no.s quadros de- cnrgoi
c salinos do servidor público municipal, para servidores que desempenham função
<ií.'niL'Hian(2, ou, nío cxisundo a seracUinti^i, os condiçOcs do mercado <íe trabalha.
Ari. 7". O pessoal contratado no^ lermos desia Lei será segundo da pre-vidíncia
iodai brasileirii.
[I - sjr novamente contratado, cum iundanvnto nesta Lcí, anics de decorridos
vims e quatro meses do eiiciTraniemo de seu contrato anterior, salvo na hipótese
prevista no ÍIK.-ÍSO II do ;ut. 3n, mtdkinii: icévia aulori/4çãu, coufumii: delenmiiu o art.
T.
Parágrafo 1'níco - A inobservância do disposto neste artigo importará na
roicisão do contrato no caso do inciso 1. ou na declaração da sua insubsistência, no
caso do inciw H, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da aiiloridadc
envolvida n;i transgressão.
Ari. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desla Lei, no que couber, a
Uin". 103, (li; 10 de abril de 2007.
Art. 12. U contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- «.'-ú, sem direito a
I - pelo iL-rmiiio do pra/o contr.itua!;
O __ ryi'1 irififíiV' lin "-''"'r.-ilrmi^-
Ili - por iniciativa cio contratado;
IV -- pelo e>:aurimcnto do Programa Especial.
§2°. A e.\liiii;ão do conUato, no caso do inciso III, terá comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 13-0 tempo de serviço prestado em virtude de-contratação nos tcmios
desta Lei será contado para íc-dos os efeitos.
Art. í 4. Rsta I.ci entra em vigor tia data de sua publicação.
Art. í5. Revogam-se ;LS dispo.iiçrics em contrario, cspecialnn',ntc a Lei nc.
18/97, de 05 de maio de 1997.
António Nonato Lima Goroes
Prefeito Municipal
n^ionada, nutnsr^da, rcpisti-icb c publicada a prcscnL; Lei sob o n°. 130/2009, nesta
. ao sexto dia do mês de abril tio ano de dcií mil í nove (Co / 0-1 / 200l>).
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
I.KI V. 121, de «ide abril de 204W.
"Dlsfõc íobrc a criação do Conselho .Municipal Je
Acampanhíunenta e Controle Sósia t do Fundo de
MtuiMítitfão e Dcstavolvimento da Educaçãct ftãsica e
de Valorização tios l'rojis$í(>nais da VducaçSo -
Conselho do FUNDEB."
Das DisprwiçScs Prcl
Capítulo II
D;i co
V) dois rípiescni.iniPs dos pais de cliinns (!,T; -icol.-.í púhlica1; municipais;
VTj um ix-pr^swi[;.ntt-s tios faludanti-s ti.i nluciiçjí) iiásiLM púlilic.T;
VII) um í ep i emulam c- dos esUida;iiM s«curid*rísias da educação bJíica públ
VIU.) um representante do C«i!clho 'Jtttclar.
í 2" - A iiKÍ:cagwii refcdiia u o ail. V, câpul., devei» oco;rei' cm «te vinlfi dins jinius do
tiírniino <!u mci:itota dos i;n r milheiro s «1111:111:1 o. pari a ncincuj-;i> dói consiilluinií,.
§ 3* - Os cosv.elhciros de quí trata n capi.it deste artigo deverfo .r^iaixlar vínculo formal
com os scgE:aitos que icrrcscnl:im, Jsvendo esta condiçio ccnf-tituii EC coir.o prd-icquisíto i
jiEilicipnçJo ny processo alctivo previsto 1:0 § l".
b) (ircsiem serviçt.»i tcrceiitZ£<Joí to Poder Executivo Mun
I ikjlipain^rno pct ir.ctivos particulares;
II - rompimento do vfntuln de qu^ irat;i o § 3°, do :;rt, í.51;
III - situação ik; iiii|>f diiv.ento jiievisio no 5 6", incojrida p^lo tiiulor RO t
'wuMSkWk L ft(^LÍIgrg^ig!l -L
Síaiost DO Drvuro
ESTADO DO PI AU f
Prefeitura Municipal de São José do Divino
5 2" - Na hípfitc»; cm que o titular e O íii!p1en!c Incorram simultaneamente na lituaClo
de afastamento definitivo descrita no art. 3", n instituição ou segmento reípouaível pela
indicação deverá indicar novo titular c novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4* - O mandato dos nmpbros do Concelho será de 2 (dok) anos. permitida uma
ónica recondução para. o mandato subsequente por a pena f uma vez.
Capítulo TH
Das Compelfiiclas du Conselho du FUNDEB
An, 5' - Compele ao Conselho do FUNDEB :
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Lt - supervisionar a realização do Censo Escolar o a elaboração da proposta
orçamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetlvu ílc concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos c financeiros que alicerçam
B opccncíonallzfiçSo do FUNDEB;
m - examinar os registros contibcis e demonstrativos gecencials mensais e aluallzados
relativos aos recursos repassados ou retidos í conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Pundo, que deverão
íerdisponlblHzadas mensalmente pelo PoderBxecutfvo Municipal;
V - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Pari grafo tJntco - O parccer de que trata o § 4* deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em ata trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas JUDIO ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítula IV
JLtes Disposições Klnnís
Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente c um Více-Prenídcnte, que serio
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Eslí impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2", Idesta lei.
Art. T - Na hipótese em que, o membro que ocupi a função de Presidente do Conselho
do FUNDUB incorrer na situação de. afastamento definitivo prevista no art. 3% a PresidÊncí»
Bcrf ocupada pelo Vico-Prcsidente.
An. 8° - No prazo máximo de 50 fnoventa) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB. deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
An. y • As renniScs ordinárias do Conselho do FUNDEB terão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente OU mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efctivus.
Parágrafo único. As deliberações serSo tomadas pela maioria dos membros pnísentcs,
cabendo ao Presidente; o voto de qualidade, nos casos em. que o julgamento depender de
desempate,
An. 10 - O Conselho do FUNDEB amará com autonomia em suas decisões, sem
vinculaçSo ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A aluacãu dos membros do Conselho du PUNDEB;
I - nio será remunerada;
TI - é considerada ativldade de relevante interesse social;
Hl - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre Informações recebidas
ou prestadas em nnio do exercício de ítlas ativldndcs de conselheiro, e l obre as pessoas que
lhes confiarem ou ddes receberem informações;
IV - veda. quando os conselheiros foicca. representantes de professores e dlretores ou
de MTvitlarotc das escolas publicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego xcm junta causa, ou
transferencia involuntária do estabelecimento de ensino cm que atuam;
b) QlribuiçEo de falta injustificada ao serviço, emfunçSo das ali v idades do conselho;
c) afastamento involuntário e Injustificado da condição de conselheira antes do
termino do mandato para a qual lenha rido designado;
Art. 12 - O Conselho do FUNÍ3BB n3o contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir ròfra-Cfltrutura c condições materiais adequadas i cxccuçSo
plena das competBncins do Conselho e oferecer ao Ministério da. Educação as dados cadastrais
relativos a nua criação c composição.
Alt, L3 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que juljyu-cofivcnlBfile;
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e, aos órgãos de controle Interno e externo
manifcstacíío formai acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gcrenciais do Fundo;
II - por decisão dx maioria de seus membros, convocar o Diretor do Departamento de
Educação, ou servidor equivalente, par» prestar esclarecimentos acerca do Quxo de recursos c
a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada, apresentar-se cm prazo
n2o superior a irinlu días.
Art 14 - Durante o prazo previsto no 5 2° do art. 2°, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FONDEB, cujo mandato está se encerrando, pura
transferencia de documentou c inforrntçiJcj* de interesse do Conselho.
Ari. 15 - Esta Lá entra em vigor na dato de sun publicação, revogados,as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de S3o José do Divino, em 05 de abril de 2009.
Amónio Nonato Lima Gomes
Prefeífo Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei sob o n". 121/2009, nesta
secretaria, no atado diu du m£s ÚK ubril do ano de. dois mil e nove (06 / 04 / 2009),
José de Sena Machado Filho
Sec. Mun. de Adm. e Finanças
SÃQtOStDODIVOK)
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
LEI N*.122, de 07 d* abril de 2009.
"Dispôs sobre aUtorliaçSo legislativa para a
doação de Imóveis pertencente ao património
Público Municipal e dá a outra? providencias
correlatas".
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr, António Nonato Lima Gomes, no uso de suas atribuições
legais.
Fai saber que a CAMARÁ MUNICIPAL DE SA.O JOSÉ DO DIVINO - PIAUl
aprovou e ete sanciona a seguinte Idi
Art, i* - Fica autorizado 30 poder executivo a doar para a COOPERATIVA
AGROPECUARIA DOS PRODUTORES RURAIS DÊ SAo JOSÉ DO DIVINO-COAOÍ, um imóvel
pertencente ao Património público Municipal a seguir descriminado:
a) Uma parta de um terreno, nesta cidade, — no Lugar LAGOA DO BARRO,
com as seguintes medidas: Norte -100,00 m, Sut -100,00 m, teste 100,00
m, e Oeste 10O,OQ m.
Art. 2»- 0 (móvel doado deverá ser utilizado para a construção de uma
Indústria de Lacticínios, que terá o prazo de 01 (urn) ano para a concepção do objeto sob
pena de o Imóvel doado reverte-se para o Património Público Municipal.
Art. 3« - Revogada as disposições em contrário. Esta lei entra vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de S5o José do Divino,
Estado do PJauf, aos 07 (sete) dias do mfis de abril de 2009,
António Nonato Uma Gomei
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, leslstrada e publicada a preientc Lei sob o ns. IZZ/2009, nesta
í«rettrií, ao jétlmo dia do m*s de «brtl Ho ano de dois mil fc nove (07 / W / 2D09).
)OM d* í «na Machado Filha
Sec. Mun. de Adm. E Finanças
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Decretaria Z\tiinici
Poríarta^EMAS/SJD n" 001/2009 Sito Joíé do Divino CPI)., 05 de janeira de 2O09
A SECRETA Kl A MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
SÍ.O JOSÉ DO DIVINO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
atribuídas através da Portaria GP (MM/2009, e com fulcro na Iegís!fiçao pertinente,
RESOLVE:
Art. 1° - .Nomear a Sra. ADRIANA AMOH1M I)A SlLVKfKA,
portadora do CPF: 000.999.763-^tf, e do R. G; 2-248.709 SSP-W, para o cargo de
Responsável pelo Almoxarífado da Secretária Municipal de Assistência Social,
deste município.
Art. 2* - Esta Portaria entra cm vigor cm na data de sua publicação,
revogadas as disposições ero contrário.
PUBUQtJE-SB, REGISTRE-SE B CUMPRA-SE.
Gabinete da Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de
Assistência Social de S&o José do Uivino, Ettado do Piauí, em 05 de janeiro de
2009.
Marta do Fátima Sena Machado
- Sec. Mun. de Assistência Soda] -
Numerada, registrada e publicada a presente Portaria, nesta secretaria, ao
quinto dia do mós de janeiro do anu de dois mil c oo vê (OS / O I / 2009),
José de Sena Machado Filho
Sec. Mun. da Adm. B Finanças
www.diariofícialdosmunicipios.com.br

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