| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2009 |
| Date | 2009-04-06 |
| Ementa | INSTITUI E DEFINE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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SÃO IOSÉ DO DIVINO ftr novo rumo, ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de São José do Divino LEI N°. 120, de 06 de abri! de 2009 "Institui c define normas para a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências, " A CAMARÁ MUNICIPAL de São José do Divino, Estado do Piauí, aprova e eu. Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. o Prefeito Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para a prestação de serviços essenciais á população, nas seguintes hipóteses: I - Atender a manutenção dos serviços de educação e saúde, água, esgoto, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos; II - Assistência a situações de emergência e de calamidade pública; III - Atendimento das atividades desenvolvidas no âmbito dos Programas Especiais do Governo Federal Art. 2°. O prazo dos contratos celebrados nos termos desta Lei não poderá exceder a 12 (doze) meses. §1°. É admitida a prorrogação dos contratos: I - Nos casos do inciso L desde que o prazo total não exceda dois anos; II - Nos casos do inciso IL pelo prazo suficiente á superação do estado de emergência e a da situação de calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos; Art. 3°. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público. Art. 4°. A contratação para atender a situações de emergência, bem como ás necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder ExecutivoJVL Avenida Manoel Divino, S/N- Centro • São José do Divino-PI • CNPJ:41.522.111/0001-45 Fone/Fax: (86)3346-1134/3346-1231 • Cep: 64.245-000 • e-mail:pmsaojosedodivino@samba.net.br SÃO JOSÉ DO DIVINO ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de São José do Divino novo rumo, Art. 5°. A contratação de pessoal, nos casos dos profissionais da área de saúde poderá ser efetivada mediante a análise do cumculiim vitac. Art. 6°. A remuneração cio pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do servidor público municipal, para servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, ás condições do mercado de trabalho. Parágrafo Único - Para os eleitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 7°. O pessoal contratado nos termos desta Lei será segurado da previdência .ociai brasileira. Art. 8°. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentaria específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 9°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: f - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses cio encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso II do art. 1°, mediante prévia autorização, conforme determina o art. Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato no caso do inciso l, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso II, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. Art. 10. As inflações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, a Lei n°. 103, de 10 de abril de 2007. Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratante; Avenida Manoel Divino, S/N- Centro • São José do Divino-PI • CNPJ: 41.522.111/0001-45 Fone/Fax: (86) 3346-1134/3346-1231 • Cep: 64.245-000 • e-mail:pmsaojosedodivino@samba.net.br SÃO JOSÉ DO DIVINO ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de São José do Divino novo rumo, III - por iniciativa do contratado; IV - pelo exaurimento do Programa Especial. §1°. A extinção do contrato, no caso do inciso II, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de mdenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. $2°. A extinção do contrato, no caso do inciso III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 13 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos esta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°. 18/97, de 05 de maio de 1997. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, em 06 de abril de 2009. António Nojraío Lima Gomes Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei sob o n° 120/2009, nesta secretaria, ao sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e nove (06 / 04 / 2009) José de Sena Machado Filho Sec Mu n. de Adm. e Finanças Avenida Manoel Divino, S/N- Centro • São José do Divino-PI • CNPJ:41.522.111/0001-45 Fone/Fax: (86) 3346-1134 / 3346-1231 • Cep: 64.245-000 • e-mail:pmsaojosedodivino@samba.net.br