| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2008 |
| Date | 2008-12-17 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 Av. Manoel Divino, s/n - Centro CEP: 64.245-000 São José do Divino- Piauí iH»çi*K«f»iiwt Fone; (86) 3346-1 134 Fax: (86) 3346-1231 e-niaii; prnsaojQsedQdivino@samba.net.br LÊ! N". ! 18, de !7 de dezembro de 2.008, "Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de São José do Divino para o período da Legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providências." O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de São José do Divino aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São José do Divino fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais): o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 3. 500,00 (três mil e quinhentos reais); e os dos Secretários Municipais e de outros agentes a eles equiparados, em parcela única, no valor de RS l .200,00 (hum mil e duzentos reais), para o mandato correspondente ao período de 2009 a 2012. Art. 2°. Os subsídios de que trata esta Lei não sofrerão acréscimos advindos de gratificação, adicional abono, prémio, verba de representação ou cie qualquer outra espécie remuneratória. Art. 3°. Fica assegurada a revisão geral anual através de lei específica, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção cie índices. Art. 4° Os recursos para acorrer as despesas desta Lei são os previstos no orçamento do Podei Executivo. Art 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de l ° de janeiro de 2009. Art. 6°. Revogam-se as disposições contrarias. en, , l de do Excelentíssimo Seiihoi^refeito Municipal de São José do Divino-PI e ZUUo. ^L—/y José^lSenalviachado Prefeito Municipa l lack numeiada registrada e P^^ secretaria, aos dezessete dias do mês de dezeml^^o de dois mil e oito (17 /12 72008) José cleXS^ft tVIaciiado rilho Sec MWcle Adm e Finanças f/ i >•-i 22 ^ Ano Vl • Teresina (Pi) - Terça-Feira, 23 de Dezembro de 2008 • Edição MCCXVIi N, ^v • v— '•'- v O Cs MUNICÍPIOS IP Íff ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNP J: 41.522.111/0001-45 Av. Manoo! Divino, sAi - Centro CEP; 64.245-000 S5o José do Divino- Piauí i-w í-ono: (8fi)_3346:1 i_34 Fax: (86) 3346-1231 o-mail: pmsaojosedQdivino@samba.nQt.br LEI N". 118, de 17 de dezembro de 2.008. "Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeilo c dos Secretários Municipais do Município de S3o José do Divino para o período da Legislatura de 2009 n 2012 e dá outras providências." () Prefeito Municipal de São José do Divino, Bsmdo do Piauí, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Ornara Municipal de Silo José do Divino aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. l". O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São José do Divino fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); o do Vice-Prefeito, em parcela íimca, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); e os dos Secretários Municipais e de outros agentes a eles equiparados, cm parcela única, no valor de R$ 1.200,00 fhui n mil e duzentos reais), pata o mandato correspondente ao período de 2009 a 2012, Art. 2°. Os subsídios de que trata esta Lei rulo sofrerão acréscimos advindos de gratificação, adicional, abono, prémio, verba de representação ou de, qualquer outra espécie rcrmineratória. Ari. '1°. Os recursos para acorrer ar> despesas desta Lei Hilo os previstos no orçamento do Poder Rxccutivo. Ari. 5°. lista Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de l" de janeiro de 2009. Art, 6". Revopanv-se as disposições contrárias. Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de S3o José do Divino PI, em 17 de dezembro de 2008. José de Sena Machado Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei sob o n". 117/2008, nesta secretaria, aos dezessete dias do rncs de dezembro do ano de dois mil e oito (17 / 12 / 2008). José de Sena Machado Filho Sec. Mun. de Adin. e Finanças ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNP J: 41.522.111/0001-45 Av. Manoel Divino, s/n - Centro CEP: 64.245-000 SSo Josó do Divino- Piauí Fono: (86) 3346-1134 Fax: (86) 3346-1231 o-mail: pmsaojosedodivino@samba.net.br LEI N°. 119, de 17 de dezembro de 2008. "Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse. Social - FHIS c institui o Conselho Gestor do FHIS." O Prefeito Municipal cie Silo José do Divino, Estado do Piauí, fa?. saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de S5o José do Divino aprovou e ti e sanciona ascguintrl.d: Art. l" - Esta Lei Conselho-Orstor do FHIS. • Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institu CAPÍTULO I IX) FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seçfio I Ohjctlvos c Fontes Art, 2" - Fica criado o Fundo de Hnbitnçslo de Intrrtisse Social - FHIS. de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentarios para o.i programas destinados a implementar políticos habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3* - O FHIS c constituído por: I - dotaçCes do Orçamento Cerni cio estfieio ou município, classificadas na função de habitação :f II outros fundos ou III I - recursos pio rados ao FHIS; s e internos para programas de V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e V I - (nitros rccuiRor, que lhe vierem a ser destinados. SeçSo II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4° O FHIS será gerido por um Consclho-Gestor. Art. 5° O Conselho Gcsíor c órgão de carátcr deliberativo c será composto pelas seguintes entidades: • SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS; • CÂMARA MUNICIPAL; • ' ASCODIN - Associação de Desenvolvimento Comunitário de São José do Divino; • IGREJA CATÓLICA § l9 A Presidência do Conselho-Gestor cio FHIS .será exercida pelo Secretário Municipal de Obras c Serviços Públicos. § 2° O presidente do Conselho-Gestor do FíIIS exercerá o voto de qualidade. § 39 Competirá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competência:-;, Seç3o III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6° - As aplicações? dos recursos do FHIS serão destinadas a açix-s vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação sociai e arrendamento d<*. unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produçSo de equipamentos comunitários, regularização fundiária c urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares nos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de. materiais para construção, ampliação c reforma de moradias; VI •- recuperação ou produção de imóveis cm áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas c intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FIIIS. § l9 Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projcíos habitacionais. Scção IV Dos Coiiipetâncins do Conselho Gestor do FHIS Art. 7° - Ao Conselho Gcsíor do FHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorizaçSo de linhas de ação, alocaçao cie recursos do FHIS e atendimento dos beneficiárias dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III - fixar critérios para a priorização de linhas de açõcs; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao PUIS, im matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. § T As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n" 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2" O Conselho Gestor cio FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS e-maji: dom.pi@globp.com e-mail: dom.pi@globo.com e-rnail: dom.pi@globq.