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norma nº 118/2008

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 118 / 2008
Date 2008-12-17
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 41.522.111/0001-45
Av. Manoel Divino, s/n - Centro CEP: 64.245-000 São José do Divino- Piauí
iH»çi*K«f»iiwt Fone; (86) 3346-1 134 Fax: (86) 3346-1231 e-niaii; prnsaojQsedQdivino@samba.net.br
LÊ! N". ! 18, de !7 de dezembro de 2.008,
"Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais do Município de São
José do Divino para o período da Legislatura de
2009 a 2012 e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, faz saber a todos
os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de São José do Divino aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São José do Divino fica
fixado, em parcela única, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais): o do Vice-Prefeito, em
parcela única, no valor de R$ 3. 500,00 (três mil e quinhentos reais); e os dos Secretários
Municipais e de outros agentes a eles equiparados, em parcela única, no valor de RS l .200,00
(hum mil e duzentos reais), para o mandato correspondente ao período de 2009 a 2012.
Art. 2°. Os subsídios de que trata esta Lei não sofrerão acréscimos advindos de
gratificação, adicional abono, prémio, verba de representação ou cie qualquer outra espécie
remuneratória.
Art. 3°. Fica assegurada a revisão geral anual através de lei específica, sempre na
mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção cie
índices.
Art. 4° Os recursos para acorrer as despesas desta Lei são os previstos no
orçamento do Podei Executivo.
Art 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de l ° de janeiro de 2009.
Art. 6°. Revogam-se as disposições contrarias.
en, , l de
do Excelentíssimo Seiihoi^refeito Municipal de São José do Divino-PI
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José^lSenalviachado
Prefeito Municipa l
lack numeiada registrada e P^^
secretaria, aos dezessete dias do mês de dezeml^^o de dois mil e oito (17 /12 72008)
José cleXS^ft tVIaciiado rilho
Sec MWcle Adm e Finanças
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22 ^ Ano Vl • Teresina (Pi) - Terça-Feira, 23 de Dezembro de 2008 • Edição MCCXVIi
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Íff ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNP J: 41.522.111/0001-45
Av. Manoo! Divino, sAi - Centro CEP; 64.245-000 S5o José do Divino- Piauí
i-w í-ono: (8fi)_3346:1 i_34 Fax: (86) 3346-1231 o-mail: pmsaojosedQdivino@samba.nQt.br
LEI N". 118, de 17 de dezembro de 2.008.
"Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeilo c
dos Secretários Municipais do Município de S3o
José do Divino para o período da Legislatura de
2009 n 2012 e dá outras providências."
() Prefeito Municipal de São José do Divino, Bsmdo do Piauí, faz saber a todos
os habitantes deste Município, que a Ornara Municipal de Silo José do Divino aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. l". O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São José do Divino fica
fixado, em parcela única, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); o do Vice-Prefeito, em
parcela íimca, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); e os dos Secretários
Municipais e de outros agentes a eles equiparados, cm parcela única, no valor de R$ 1.200,00
fhui n mil e duzentos reais), pata o mandato correspondente ao período de 2009 a 2012,
Art. 2°. Os subsídios de que trata esta Lei rulo sofrerão acréscimos advindos de
gratificação, adicional, abono, prémio, verba de representação ou de, qualquer outra espécie
rcrmineratória.
Ari. '1°. Os recursos para acorrer ar> despesas desta Lei Hilo os previstos no
orçamento do Poder Rxccutivo.
Ari. 5°. lista Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de l" de janeiro de 2009.
Art, 6". Revopanv-se as disposições contrárias.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de S3o José do Divino PI,
em 17 de dezembro de 2008.
José de Sena Machado
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei sob o n". 117/2008, nesta
secretaria, aos dezessete dias do rncs de dezembro do ano de dois mil e oito (17 / 12 / 2008).
José de Sena Machado Filho
Sec. Mun. de Adin. e Finanças
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNP J: 41.522.111/0001-45
Av. Manoel Divino, s/n - Centro CEP: 64.245-000 SSo Josó do Divino- Piauí
Fono: (86) 3346-1134 Fax: (86) 3346-1231 o-mail: pmsaojosedodivino@samba.net.br
LEI N°. 119, de 17 de dezembro de 2008.
"Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse. Social - FHIS c institui o Conselho
Gestor do FHIS."
O Prefeito Municipal cie Silo José do Divino, Estado do Piauí, fa?. saber a todos os
habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de S5o José do Divino aprovou e ti e sanciona
ascguintrl.d:
Art. l" - Esta Lei
Conselho-Orstor do FHIS.
• Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institu
CAPÍTULO I
IX) FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seçfio I
Ohjctlvos c Fontes
Art, 2" - Fica criado o Fundo de Hnbitnçslo de Intrrtisse Social - FHIS. de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentarios para o.i programas destinados a
implementar políticos habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3* - O FHIS c constituído por:
I - dotaçCes do Orçamento Cerni cio estfieio ou município, classificadas na função de
habitação :f
II outros fundos ou
III I - recursos pio
rados ao FHIS;
s e internos para programas de
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
V I - (nitros rccuiRor, que lhe vierem a ser destinados.
SeçSo II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4° O FHIS será gerido por um Consclho-Gestor.
Art. 5° O Conselho Gcsíor c órgão de carátcr deliberativo c será composto pelas seguintes
entidades:
• SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
• CÂMARA MUNICIPAL;
• ' ASCODIN - Associação de Desenvolvimento Comunitário de São José do
Divino;
• IGREJA CATÓLICA
§ l9 A Presidência do Conselho-Gestor cio FHIS .será exercida pelo Secretário Municipal de
Obras c Serviços Públicos.
§ 2° O presidente do Conselho-Gestor do FíIIS exercerá o voto de qualidade.
§ 39 Competirá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competência:-;,
Seç3o III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6° - As aplicações? dos recursos do FHIS serão destinadas a açix-s vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação sociai e arrendamento d<*.
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produçSo de equipamentos comunitários, regularização fundiária c
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares nos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de. materiais para construção, ampliação c reforma de moradias;
VI •- recuperação ou produção de imóveis cm áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas c intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FIIIS.
§ l9 Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projcíos habitacionais.
Scção IV
Dos Coiiipetâncins do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7° - Ao Conselho Gcsíor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorizaçSo de linhas de ação, alocaçao cie
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiárias dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de açõcs;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao PUIS, im
matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ T As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Lei Federal n" 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier
a receber recursos federais.
§ 2" O Conselho Gestor cio FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
e-maji: dom.pi@globp.com e-mail: dom.pi@globo.com e-rnail: dom.pi@globq.

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