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norma nº 113/2008

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 113 / 2008
Date 2008-05-19
EmentaINSTITUI A COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO.
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cclnstitui a Coordenadoria de Vigilância
Sanitária na Secretaria de Saúde do
Município de São José do Divino e dá
outras providências,"
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, >
Faço saber que a Câmara Mimicipa^de São José do Divino/PI aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei: '
Ait 1°. Esta Lei institui, por força do artigo 9°, 3H, da Lei n°.
8.080/90, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de São José
do Divino, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretarnente subordinada ao
Secretário Municipal de Saúde. /
Parágrafo único. Entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente,/da produção e circulação de
bens e prestação de serviços de interesse da saúde:
I - da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos;
H - dos estabelecimentos comerciais, bem corno daqueles de peculiar
interesse da saúde pública;
Hl - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação,
benefícianiento, fracionaniento, acondicionamento, armazenamento, transporte,
distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e de uso de aditivos
alimentares;
IV - dos mercados, feiras-livres, ambulantes de alimentos e congéneres;
V - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte
e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de
diversões públicas em geral;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 41.522.111/0001-45
Av. Manoel Divino, s/n - Centro CEP: 64.245-000 São José do Divino- Piauí
Fone: (86) 3346-1134 Fax: (86) 3346-1231 e-mail: pmsaojosedodivino@samba.net.br
VI - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos
afins;
VÊ - das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros e
estabelecimentos afins;
VIU - das condições sanitárias das lavanderias para uso público;
IX - da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos
comerciais;
X - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em
estabelecimentos sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária;
XI - das condições das águas destinadas ao estabelecimento público e
privado;
XII - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino do
lixo e refugos sanitários;
- das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados
no território do município;
XIV - do controle de endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde
pública em perfeita consonância com as normas federais e estaduais;
XV - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário.
Art 2°. As ações de licenciamento, fiscalização da instalação e
fiuicionamento dos serviços e produtos de interesse da saúde, são atribuições do
órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único - As ações de vigilância serão executadas em
conformidade com as normas federais, estaduais e municipais, que regulamentam a
matéria.
Art. 3°. As ações de Vigilância Sanitária serão efetuadas
permanentemente, constituindo atividade rotineira do órgão competente da saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 41.522.111/0001-45
Av. Manoel Divino, s/n - Centro CEP: 64.245-000 São José do Divino- Piauí
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ArL 4°. São competentes para executar as ações de Vigilância
Sanitária, os agentes fiscais sanitários a serviço da Vigilância Sanitária e em suas
atividades, dentre outras, terão as atribuições e gozarão das prerrogativas
seguintes:
I - Livre acesso aos locais onde exerça qualquer atividade de interesse para a
saúde;
n - Colher amostras necessárias às análises de controle fiscal, lavrando os
respectivos termos de apreensão;
IH - Proceder a visitas nas inspeções de rotinas e vistorias para a apuração
de infrações e lavratura dos respectivos termos;
IV - Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal
exigida para o exercício das atividades de interesse para a saúde;
V - Verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à
venda;
VI - Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os
estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento, bem como
lotes dos produtos, seja por inobservância ou desobediência às normas
regulanientadoras ou por força de evento natural;
VH - Proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja
adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do
lote, para análise fiscal;
VIU - Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo
previstos na Lei n°. 6.437/97 e legislação estadual e municipal vigentes;
Parágrafo Único - Entende-se por agente fiscal sanitário a serviço da
Vigilância Sanitária, o funcionário lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com
exercício no órgão de Vigilância Sanitária, devidamente designado para a função
através de portaria do Secretário Municipal de Saúde.
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Alt. 5°. São autoridades sanitárias para autuar, instaurar, receber
recursos e julgar processo adininístrativo:
^ Agentes fiscais sanitários a serviço da Vigilância Sanitária;
^ Coordenador;
^ Secretário Municipal de Saúde;
^ Prefeito Municipal.
Ait 6°. São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal:
I - Planejar, coordenar, organizar^ controlar e avaliar as ações de Vigilância
Sanitária no âmbito do município, de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal de Saúde;
n - Criar, adequar e viabilizar a atualização da legislação sanitária
municipal, compatibilizando a legislação estadual e federal em função das
peculiaridades do município;
Hl - Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de
polícia do município quanto a qualidade dos bens de consumo prestados que se
relacionem direta ou indiretaniente com a saúde;
IV - Estabelecer padrões para a licença sanitária municipal
suplementarmente à legislação federal e estadual vigente para o funcionamento de
estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse da saúde;
V - Solicitar assessoria técnica das Diretorias Regionais de saúde a nível
central sempre que necessário para o desenvolvimento das ações de Vigilância
Sanitária;
VI - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre os produtos, serviços
e ambientes com maior potencial de riscos à saúde;
VH - Executar as ações de Vigilância Sanitária definidas através de ato legal
do Secretário Municipal de Saúde e Prefeito;
- Participar de cursos, treinamentos, seminários, reuniões e outras
atividades semelhantes realizadas por outras instituições e/ ou órgão da SESAPI e
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do Ministério da Saúde no Estado ou fora dele para atualização dos técnicos da
área;
IX - Receber as taxas e multas cobradas, conforme tabela estabelecida das
ações executadas pela Vigilância Sanitária municipal. O produto arrecadado será
recolhido ao Fundo Municipal de saúde a favor da Vigilância Sanitária,
Art 7°. Fica criada a função gratificada de Coordenador de Vigilância
Sanitária a ser exercida por servidor efetívo ocupante do cargo de Fiscal de
Vigilância Sanitária,
§ 1° - Poderá ser concedida gratificação de até 20% (vinte por cento)
da remuneração do cargo efetívo de Fiscal de Vigilância Sanitária, ao funcionário
no exercício da função de Coordenador de Vigilância Sanitária.
§ 2° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito
Suplementar ao orçamento do Município no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para satisfazer as despesas prevista nesta Lei.
§ 3° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei, por Decreto, mormente no que diz respeito à estrutura administrativa,
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do
Piauí, em 19 de maio de 2008.
José dp Sena Machado
Prefeito Municipal ,
Sancionada, numerada, registrada e pubK0áá|^i presente Lei sob o n°. 113/2008,
nesta secretaria, aos dezenove dia do mês de mdíâ^o ano de dois mil e oito (19 / 05 / 2008).
José de Séjpg^achado Filho
Sec. Mra^^Adm.. e Finanças

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