| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2008 |
| Date | 2008-05-19 |
| Ementa | INSTITUI A COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO. |
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cclnstitui a Coordenadoria de Vigilância Sanitária na Secretaria de Saúde do Município de São José do Divino e dá outras providências," O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, > Faço saber que a Câmara Mimicipa^de São José do Divino/PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ' Ait 1°. Esta Lei institui, por força do artigo 9°, 3H, da Lei n°. 8.080/90, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de São José do Divino, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretarnente subordinada ao Secretário Municipal de Saúde. / Parágrafo único. Entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente,/da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde: I - da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos; H - dos estabelecimentos comerciais, bem corno daqueles de peculiar interesse da saúde pública; Hl - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, benefícianiento, fracionaniento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e de uso de aditivos alimentares; IV - dos mercados, feiras-livres, ambulantes de alimentos e congéneres; V - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 Av. Manoel Divino, s/n - Centro CEP: 64.245-000 São José do Divino- Piauí Fone: (86) 3346-1134 Fax: (86) 3346-1231 e-mail: pmsaojosedodivino@samba.net.br VI - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins; VÊ - das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros e estabelecimentos afins; VIU - das condições sanitárias das lavanderias para uso público; IX - da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais; X - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em estabelecimentos sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária; XI - das condições das águas destinadas ao estabelecimento público e privado; XII - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino do lixo e refugos sanitários; - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do município; XIV - do controle de endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde pública em perfeita consonância com as normas federais e estaduais; XV - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário. Art 2°. As ações de licenciamento, fiscalização da instalação e fiuicionamento dos serviços e produtos de interesse da saúde, são atribuições do órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde. Parágrafo Único - As ações de vigilância serão executadas em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais, que regulamentam a matéria. Art. 3°. As ações de Vigilância Sanitária serão efetuadas permanentemente, constituindo atividade rotineira do órgão competente da saúde. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 Av. Manoel Divino, s/n - Centro CEP: 64.245-000 São José do Divino- Piauí Fone: (86) 3346-1134 Fax: (86) 3346-1231 e-mail: pmsaojosedodivino@samba.net.br ArL 4°. São competentes para executar as ações de Vigilância Sanitária, os agentes fiscais sanitários a serviço da Vigilância Sanitária e em suas atividades, dentre outras, terão as atribuições e gozarão das prerrogativas seguintes: I - Livre acesso aos locais onde exerça qualquer atividade de interesse para a saúde; n - Colher amostras necessárias às análises de controle fiscal, lavrando os respectivos termos de apreensão; IH - Proceder a visitas nas inspeções de rotinas e vistorias para a apuração de infrações e lavratura dos respectivos termos; IV - Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigida para o exercício das atividades de interesse para a saúde; V - Verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda; VI - Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento, bem como lotes dos produtos, seja por inobservância ou desobediência às normas regulanientadoras ou por força de evento natural; VH - Proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote, para análise fiscal; VIU - Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previstos na Lei n°. 6.437/97 e legislação estadual e municipal vigentes; Parágrafo Único - Entende-se por agente fiscal sanitário a serviço da Vigilância Sanitária, o funcionário lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com exercício no órgão de Vigilância Sanitária, devidamente designado para a função através de portaria do Secretário Municipal de Saúde. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 Av. Manoel Divino, s/n - Centro CEP: 64.245-000 São José do Divino- Piauí Fone: (86) 3346-1134 Fax: (86) 3346-1231 e-mail: pmsaojosedodivino@samba.net.br Alt. 5°. São autoridades sanitárias para autuar, instaurar, receber recursos e julgar processo adininístrativo: ^ Agentes fiscais sanitários a serviço da Vigilância Sanitária; ^ Coordenador; ^ Secretário Municipal de Saúde; ^ Prefeito Municipal. Ait 6°. São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal: I - Planejar, coordenar, organizar^ controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; n - Criar, adequar e viabilizar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando a legislação estadual e federal em função das peculiaridades do município; Hl - Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do município quanto a qualidade dos bens de consumo prestados que se relacionem direta ou indiretaniente com a saúde; IV - Estabelecer padrões para a licença sanitária municipal suplementarmente à legislação federal e estadual vigente para o funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse da saúde; V - Solicitar assessoria técnica das Diretorias Regionais de saúde a nível central sempre que necessário para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária; VI - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre os produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde; VH - Executar as ações de Vigilância Sanitária definidas através de ato legal do Secretário Municipal de Saúde e Prefeito; - Participar de cursos, treinamentos, seminários, reuniões e outras atividades semelhantes realizadas por outras instituições e/ ou órgão da SESAPI e ESTADO DO PIAUÍ * ^^ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Av. Manoel Divino, s/n - Centro CEP: 64.245-000 São José do Divino- Piauí Fone: (86) 3346-1134 Fax: (86) 3346-1231 e-mail: pmsaojosedodivino@samba.net.br do Ministério da Saúde no Estado ou fora dele para atualização dos técnicos da área; IX - Receber as taxas e multas cobradas, conforme tabela estabelecida das ações executadas pela Vigilância Sanitária municipal. O produto arrecadado será recolhido ao Fundo Municipal de saúde a favor da Vigilância Sanitária, Art 7°. Fica criada a função gratificada de Coordenador de Vigilância Sanitária a ser exercida por servidor efetívo ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, § 1° - Poderá ser concedida gratificação de até 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo efetívo de Fiscal de Vigilância Sanitária, ao funcionário no exercício da função de Coordenador de Vigilância Sanitária. § 2° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao orçamento do Município no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para satisfazer as despesas prevista nesta Lei. § 3° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto, mormente no que diz respeito à estrutura administrativa, Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, em 19 de maio de 2008. José dp Sena Machado Prefeito Municipal , Sancionada, numerada, registrada e pubK0áá|^i presente Lei sob o n°. 113/2008, nesta secretaria, aos dezenove dia do mês de mdíâ^o ano de dois mil e oito (19 / 05 / 2008). José de Séjpg^achado Filho Sec. Mra^^Adm.. e Finanças