| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 244 / 2021 |
| Date | 2021-06-10 |
| Ementa | Regulamenta a instalação e a operacionalização do sistema de vídeo monitoramento nas vias públicas do Município de São José do Divino-PI e o tratamento das imagens, das informações e dos dados produzidos. |
| native_id | 734 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
l ->s*ojb«4çoow^’ r~^w- «vj 7" PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI^ . ..b 3 LEI N° 244, DE 10 DE JUNHO DE 2021 “Regulamenta operacionalízação videomonitoramento nas vias públicas do Município de São José do Divino-PI e o tratamento das imagens, das informações e dos dados produzidos.” a instalação e a do sistema de O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe compete a Lei Orgânica do Município de São José do Divino, faz saber que apresentou e a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Divino - PI, o Sistema de Videomonitoramento das vias públicas, por meio da instalação e uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos do Município. Art. 2° - A instalação do Sistema de Videomonitoramento nas vias públicas do Município terá como principal objetivo: i - prevenir e combater o crime e a violência no município; II - garantir a preservação do patrimônio público; III - aprimorar a fiscalização no cumprimento das demais posturas impostas pelo município aos municípes; IV - auxiliar as autoridades policiais estaduais e federais nas investigações criminais e na prevenção, acompanhamento e combate de eventos delituosos; V- auxiliar a defesa civil no monitoramento de áreas de risco. Parágrafo único. A instalação e a operacionalízação do Sistema de Videomonitoramento ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, ficando assegurada a participação de instituições estaduais por meio de convênio ou instrumento congênere. Art. 3° - Os pontos estratégicos para a instalação das câmeras de vigilância serão definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, com auxílio das instituições de segurança no município, tendo como base estudos e levantamentos estatísticos realizados em cada área. PALÁCIO MUNICIPAL ■ PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64. CNPJ; 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1231 / 98194-2918 E-mail: prefeitura@saoio.sedodivino.pi.gov.br Site: www..saoiosedodivino.pi.gov.br -000 ^4^ ^1 H “●ri?. X.KM● ^ **OJoe|ppSW**' PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI Art. 4° - A administração, o gerenciamento, a coordenação, o tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelo Sistema de Videomonitoramento Municipal será de inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, podendo contar com o auxílio e a colaboração de outros Órgãos da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Os dados, as informações e as imagens captadas pelo Sistema de Videomonitoramento deverão ser processados no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, bem como dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Art. 5® - O acesso e o monitoramento da centrai onde são exibidas e registradas as imagens captadas pelo Sistema de Videomonitoramento, somente será permitido aos servidores designados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças para tal atribuição, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade pelo servidor, ou as autoridades policiais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, que tiver sido autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças. Art. 6® - Os servidores designados para trabalhar na central de videomonitoramento deverão tomar as medidas adequadas e necessárias para: I - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de Imagens, dados e informações produzidas pelo sistema; II - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada: III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações abrangidas pela autorização. Art. 7° - As imagens captadas pelo Sistema de Videomonitoramento poderão ser cedidas às autoridades policiais, estaduais ou federais, Poder Judiciário e Ministério Público, mediante expressa requisição com informação do local, data e hora do evento. Parágrafo único. Por deliberação da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças poderá ser cedido o acesso as imagens em tempo real, para autoridades policiais, caso seja requisitado. Art. 8® - Quando nas gravações do Sistema de Videomonitoramento for constatada a prática de fatos relevantes previstos nos incisos do Art. 2° desta Lei, e não se enquadrar PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA j Av. Manoel Divino. 55 - Centro CEP: 64: CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Telefones; (86) 3346-1231/98194-2918 E-mail; prefeitura@saojosedodivinQ.pi.gov.br Site; www.saojosedodivino.pi.gov.br <000 irrsc:'f''. .●írt». PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI na situação do parágrafo único do artigo anterior, deverá ser elaborada imediatamente notícia do evento e remetê-ia com urgência à autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens correspondentes aos fatos. Art. 9° - As gravações obtidas com o Sistema de Videomonítoramento serão conservadas pelo máximo período de tempo suportado pelos equipamentos de videomonitoramento instalados. Art. 10° - Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e Informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 11° - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do Sistema de Videomonitoramento, mediante diagnósticos sobre as ocorrências nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos. Art. 12° - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer acordos e/ou convênios com entidades públicas, para fins de instalação e operacionalização do Sistema de Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei, ou regulamentá-la no que couber. Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, 10 de junho de 2021. í/i i ASSIS CARVALHO C^QUEIRA Prefeito Municipal / PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS VJNICÍPIOS DATA: PÁGINA. , . PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000 CNPJ; 41.522.ni/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1231 / 98194-2918 E-mail: prefeitura@saojosedodivino_.pj.gov.br Site: www.saoiosedodivinQ.pi.gov.br ■<k ’* o * Ano XIX ● Teresina (PI) - Sexta-Feira, 11 de Junho de 2021 ● Edição IVCCCXL 265 o o M 2 iJSSÜÍ- <? na situaçAo do parágrafo único do artigo anterior, daverA ser elaborada imedietamente noticia do evento e remeté-fa com urgdncia A autoridade resporwávei, juntam^te com cópia das Imagens correspondentes aos fetos. Alt. 0* ● Aa gravaçóes obtidas com o Sistema de VIdeomonitoramento serão conearvadas pelo máximo período de tempo suportado pek» equipamentos de VIdeomonitoramento Instalados. PREPEmiRA MUNICIPAL SAO lOSÉ DO DIVINO - PI LEI N- 2M, OE 10 DE JUNHO DE 2021 Art. 10* - Todas as pessoas que. em razão das suas funçóes. tenham acesso às 9Bvaç6es realtzedas nos termos da presente Lef, deverão guardar sigBo sobre as Imagens e informaçóes. sob pena de responeabtliclade admínisirativa. cívfl e criminal. "fí»gtiUtrr»nra 0(>or9çionaliiaçSo vidfofnontiorwmifnto nos vws públicas do Município da Sêo José do DMno^l a o iraiamanto das imagmns, das informaçOaa a doa dadoa produzidoM. * a InstslaçÃo e a do eislama da Art. 11* ● A Secretaila Munidpal de Plenejamento. Administração e Rnanças desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do Sistema de VIdeomonitoramento. mediante diagnósticos sobre as ocorrèndas nos locais mor^rados, providenciando a alteração ou incfusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos. o PREFErrO MUNICIPAL OE SAO J03Ê DO DIVINO. ESTADO DO PtAUl. no uso do aoa» atnbmçOes logaia qua lhe compele a Lei OroSnIce Oo Municipio de SSo Jomé do Divino, tsz saber que apresentou e a CAmara Municipal de Vereadores aprovou a seguime LeI: Art 12* ● 0 Poder Executivo Municfeal poderá estabelecer acordos e/ou convênios com entidades públicas, para fins de Instalação e operadonalização do Sistema de VldeomonHoremento. em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei, ou regulamentá-la no que couber. Alt. 1* - Fica Inaiiuífdo. no âmbito do Município de SSo JosA do Divino - PI. o Sistema de VideomonHoramento das vias públicas, por melo da inslalaçAo e uso de câmeras de vigtlâitcia rtos espaços púMicos do Município. AH. 2* ● A Instslaçao do Sistema de Videemomloramento nas vias públicas do Município terS como prirtclpsl oblativo: Art 13* ● Esta Lei entra em vigor na date de sua piáiliceção. revogando-se as disposições em contrário. I — prevenir a combater o crime e a vioiAtKla no município: II — garantir a presarvaçAo do patrimArUo público: Gabinete do Prefeito Municipal de São Joeé do Divino-PI. 10 de junho de 2021. III — aprimorar a nscailzaçAo no cumprimento das demais posturas Impostas pato município aos murtlcipes: IV - auxiliar as auiondadea poiiciaia estaduais a federais nas investieaçOea criminais / e na prevençAo. acompanhamento e combale de eventos deliluosos; £0 X) V- BuxiUar s defesa civil no monitoramento de Araas de risco. MuikipsiParAgrafo único, A instalaçAo e a oparacionalizaçAo do Sistema de VIdeomonitoramento ficara a cargo do Poder Executivo Munldpal. ncanOo assegurada a partlc^açAo de InstttuIçOes estaduais por melo de convAnio ou lr>strumento congArtere. Art. a* ● Os pontos estratAgícoa para a InstalaçAo das câmaras da vIgilArtcla serAo deflmdos pela Secretaria Municipal de Planefamento. AdministraçAo e rmanças. com auxilio das mstltuIçAes de segurança no município, tendo como base estudos e levantamentos estatísticos realizados em cada área. Art 4* < A úàmínatnção, o gerantísmAnto, a coordenação, o tralamenlo de dedos, informações e Imagene produzidas Sistema da VIdeomonitoramento Munldpai terá de Inteira responsabliidede do Poder Executivo Municipel, por intermédio da Secretaria Munldpal de Planejemerrto, Admintstraçâo e Finanças, podendo contar com o auxiKo e a cotaboraçáo de outros órgãos da Administração Pública Munldpal. PREFEITURA MUNICIPAL SAO JOSÉ DO PIVINO - PI LEI N* 24a. DE 10 DE JUNHO DE 2021 'Inslitui na eatnjturn administrativo de Secrataría Municipal da Saúda da Séo Joaé do DMno - Pt a Oratmcaçêo por Daaampanha rta émbHo da Alanção Primária a Saúda a dé outraa provitíénelaa.’ Parágrafo únteo. Os dados, es Informações e as Imagens captadas paio Siatama de VtdeomonltorsmerTte deverão ser processados no estrito respalto á InvIolabUldade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, bem como dos direitos, fiberdades e garantifis fendamentato. O PREFEITO MUNICIPAL OE SAO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUi, no uso de suea atribuições legais que lhe compete s Lei OrgSnicB do Município de SAP JoaA do Divino, faz saber que apresenlou a s Câmara Munldpal de Vereadores aprovou a seguinte Art. 5* ● O acesso e o monitoramento da central onde sáo exibidas e registradas as tmagens captadas pelo Slslsma de VIdeomonitoramento, somente será permitido aos servidores designados pela Secretaria Munldpal de Planejamento, Administração e Finanças para tal atnbulção, mediante assinatura do respectivo termo da confldandelidade pdo servidor, ou as autoridades polldsis, ao Poder Judciárto ou eo Ministério Público, que trversidoauuxlzado pela Secretaria Munldpal de Planejamento. Administração e Finanças. Lei: Art. 1* - Fica instituída na estrutura administraUvs ds Secretaria Municipal de Saúde a Gratmceção por Desempenho no âmbito da Atenção Primária e Saúde, objetivando aiingir melhores condições de saúde a população do Municrplo. visto que s Atenção Primária 4 a Art 6* principal condutora da prevençAo A saúde. ● Os servidores designados para trabalhar na central de videomonitoramenio deverão tomar as medidas adequadas e necessárias para: Art. 2* ● A gratificação a que se refere o ariigo anterior será concedida madianie ao cumprimento doa Indicadores quadrimestralmante previstos na respectiva Portaria Ministerial n* 3.222, da 10 da dezembro de 2019. I - Impedir o acesso de pessoa não autorizada ás Instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema; AH. 3* ● FarAo jus a Gratificação da Desempenho oe Servidores efelivos, contratados a prestadores de serviços que componham as equipes da Atenção Primária e as equipes da Saúde da Femllla no Munioiplo. II - Impedir que Imagens, dados e Informações possam eer visualizadas, cotriedas, altersdee ou retiradas por pessoa não autorizada; tll - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso á imagem, dados s informações abrangidas pela autorização. AH. 4* ● As categorias profissionais que poderão receber o pagamento da Gratificação por Desempenho Instituída por esta Let. sâo; enfermeiros, dentistas, médicos, agentes comunitártoe de saúde, técnicos e auxiliares de enfermagem e técnicos e auxHIsres em saúde bucal, desde que estejam contribuindo efetlvamente para o alcance e cumprimento doa Indicadores de desempenho do programa, definidos na Poriaria do MiniBiério da Saúda n’ 3.2Z2, da 10 de dezembro da 2019. An 7* ● As imagens captadas pelo Sistema do VIdeomonitoramento poderão ser cedidas ès autoridades policiais, estedusis ou federeis, Podar Judldárto a MInIstérto Público, mediante expressa requisição com Informação do local, data e hora do evento. AH. F ● A gratificação a que se refere o artigo 1° desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brsell, transferido fundo a fondo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultadoe dos Indicadores previstos na Portaria MInisterM rri 3.222/2019, que dispõe sobre oe IndIcadotBE do pagamento per desempenho. Parágrafo único. Por deliberação da Secretaria Municipal de Pianejamerrio, AdminIstraçAo e Finanças poderá ser cedido o acesso as Imagens em tempo real, para autoridades poUdais, caso seja requisitado. Art 8* - Quando nas gravações do Sistema de VIdeomonitoramento for constatada a prática de fatos relevantes previstos nos indsoe do Art. 2? desta Lei, e náo se enquadrar S 1* 100% (cem por cento) do montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado aos servidoies da seguime forma: (Continua na próxima página) Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais