| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2021 |
| Date | 2021-06-25 |
| Ementa | Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de São José do Divino e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. |
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■* I ' i- ■*r_' ●*ÓJO« 00 »<●'*● -1M1- PREFEITUR^UNIOPALSÃOJOSÉD^ LEI N° 247, DE 25 DE JUNHO DE 2021 “Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de São José do Divino e declara a essendalidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais." O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população de São José do Divino e declara a essendalidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de São José do Divino, mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. §10 Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública; §2° Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos a serem seguidos. Art. 2*" As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do P/éfeito Municipal de São José do Divino - Pi, 25 de junho de 2021. PUtüCAfjO NO ofic:al üOrt Mi.'N*cir dataí^^QSí PÁCIKA ,■"5 -Prefeito MunicipalPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino. 55 - Centro CEP; 64.245-000 CNP): 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1231 / 98194-2918 E-mail: prefcltura@saoiosedodivlno.pi.gov.br Site: www.saoiosedodlvino.pi.gov.br Dq^ O % Ano o 362 XIX ● Teresina (PI) - Segunda>Felra, 28 de Junho de 2021 ● Edição IVCCCLI o -M.M. .O MUH. SAO JOSÉ DO DIVINO ITTV; AV.UXMOCLMVMO.SS-CENmO KidMM' 4ia21l1/lM01^ ÍPII Entcfcto mt DECRETO M* 277-A. DE 28 OE ABRIL DE 2021 . LEI N.239 n M w ruwioMUKCiPALDasAúoK-rMi vxKi.ooio.ieiT.moo 4 4«»00 249 AomsicAo PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI LEI N* 248. OE 35 DE JUNHO OE 2021 occouii^u^ENToeciMT. penMweKre FOLtBAMCKTOS E U4TERIAL RVRM4MENTE ffpurto* OdkiJru t^iOê ● 10.DOO/OC r F». O14» inoloo 091 3M m VrrstrfUf s Ouvidoria Oarai do Município da Sêo Jo$é do Dtv*no-Pí. 9 dé outraê pfovtdéncíaa.^ AG^EStCJk) oc VelCULOR ejoü ambuAno* EGUPAMNTOe 9 ?«4 iojoicoioioi«OQno 44tottd0 ●2000.00 F.R. Orupe TriMMntfM «● OcrvOno* Cw «● «● A»QMi4 wiMlÉdOt è Sé C«mM« 1?n03 ao no 000 O PREFEITO MUNICIPAL OE SAO J08Ê DO DIVINO. ESTADO DO PIAUÍ, no uso do ouas atrlbuIçOm logaid que INe ccmpoto a Lai Orgônk;a do Município do Sfio José do Divino, faz aaber quo «prooentou o a CSmara Municipal de Varaadofas aprovou e aagulnle Lah 2*9 MANUT€f4QAO I» 6&ST£VU DC SAÚOE OO MUWClHO VCNCa4ÊNTC9 E VM4 TAOEMS PWAâ ● PC99âAL C ML AaewVM OvdMno» 10 V1.0010 2D47 OflOO 3.1.90,t1.00 ●»oao.0D 100100 001 300 000 CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ce 0/ 00 SECRETARIA MUN OC OBRAS. UReANOMO E SERV. PUBUCOB PAVMEKTAÇAO ASFALTCA OE AUAd E AVEWDA8 oemss e instalações Outra» TranMtnoá» d» CoítwirM» OA Urfett) ConwArw IMSf 0019.1006 0000 44.90 S1Ç0 610 110 000 Alt. 1* ● Fica criada a Ouvidoria Geral do MunkMpio, como érgáo responsável, príoritanarnento. pelo tratamento das manifestações relativas ás polillcas e aos serviços públicos prestados sob qualquar tbrma ou regime, pela Adminislraçdo Pública Direla e Indireta, com vistas à avallaçflo da «feUvidade # ao aprimoramento da gastSo púbUca. 4S3 ●SÚ 000,00 P.R. Or«D. 1SI006 Art 2* ● A Ouvidoria Oeral é o òrgSo responsável, de forma prtodtána. pelo acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à prestaçáo dos serviços pubiiccs da admínlatraçáo pública municipal direta e Indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, rta prestação de serviços á população, conforme o IrKsso I do § 3* do an.37 da Constituiçáo Federal, podendo receber ainda, sugestões e eiogios. Anuisçào 1 ● i ●116.00Õ.ÕO Artigo 3o.- Este doeroto «ntr« vigor dst» d«t publlOACSo. AR. 3* ● Para oa efailoa dasia La< considara-M: I — usuário: pessoa (Isics ou Juridiea que se beneficia ou utiliza, efetiva ou polencisimente, de serviço público: UuníeipaiII . eerviço público: atividade administrativa ou de prastaçAo Olrala ou Indireta de bena ou serviçoa è populsçáo. exardda por drpáo ou entidade de administração pública: I d i047iaspeaAZF S40S III - agenta público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza dvil ou mllllar. ainda que transilorlamenta ou sem remuneração; IV - manifastaçdes: reclamaçfies. danúrrdaa. sugestfies. elogios e soUdlacCes que tenham como objeto polfllcas ou serviços públicos prestados a a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviçoa; PREFEITURA MUNICIPAL SAO |0SÉ DO DIVINO - PI V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público. VI - denúncia: comunicação de prática de ato ílltíto cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo: LEI N* 247, OE 25 OE JUNHO DE 2021 ‘Recon/rece a prática da atividade /isica e do «zercfeio f7sico como easertcía/s para a popu/ação do SAo José do Dtvino e dedara a asaonaalidado dos esfaPefecimenlos da prestação de sorvtços da aducaçSo física públicos ou privados como forma da prevenir doanças fíaicas a mantais maamo em lampoB da crises ocasivtadas por molésiias contaçiosas ou caléstrofas naturais.' VII - sugestão; proposição de ídeia ou formulação de proposta de apnmoramento de políticas e serviços prestados pelo Munldpb; VIU ● elogio; demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido. Art. 4* ● A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições: O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSÉ OO OfVINO. ESTADO DO PiAUl. no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: I - rec^er e apurar denúndas. redamaçfies. criticas e pedidos de Informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos. arbitrários, desoriestos. indecorosoe, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo; Art. 1” Fica reconhecida a prãlics de atividades físicss. orientadas por profissionais da Educação Física como essendals pare saúde da população de São José do Divino e dedara a essendalidede doe estabelecimentos de prestação de serviços de educação ffsica púbhcos ou pnvados como forma de prevenir doenças fisicas e mentais no âmbito do Mtmiclpio de São José do Divino, mesmo em tempos de crises ocasionadas por molésties contagiosas ou catástrofes naturais. II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do Inc. I deste artigo; $1* Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essendais á saúde mesmo em período de calamidade pública: III - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprímentos: $2* Poderá ser realizada e limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas Oe contenção seniierias objetrvHndo impedir a propagação da doenças, de acordo com 8 gravwade da situeçao e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitáriet e de segurança pública, a qual Indicará a extensão, mottvos e critérios técnicos a dentfflcos a serem saguktos. IV ● manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem conw sobre sua fonte, providerteiando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunoantes; V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, An 2* As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo: dolações orçamenlarias próprias, auplemenladas se necessário. VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas alMdades e avaliação da quálídada dos serviços públicos municipais; Art. 3* Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabirtele do Prefeil&Municipal de São José do Oívlno - Pi. 25 de junho de 2021. Vll - encamir>har relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito; >rVIII - realizar ou apoiar Inidaltvss de cursos, seminários, encontros, debates, MuNcteei- pesquisas e tretnamento que traum sobre temas da Ouvidoria 6«ral; fConrfnwa na prúxima página) www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais