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norma nº 249/2021

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 249 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.
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S^JotíOOOf^; ● mz￾PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
LEI N° 249, DE 25 DE JUNHO DE 2021
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercido Financeiro de 2022 e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DIVINO, ESTADO DO PIAUi, faz
saber que a Câmara Municipal de São José do Divino (PI) aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São José
do Divino, Estado do Piauí, para o Exercício de 2022, em conformidade e cumprimento
ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal combinado com o Art. 178 li, §2^" da
Constituição Estadual e da Lei Complementar Federa! n° 101/2000, de 04 de maio de 2000,
compreendendo;
I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
li - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à
destinação de recursos ao setor privado e ás pessoas físicas;
V - a geração de despesa;
VI - as disposições relativas à política e á despesa de pessoal e encargos sociais do
Município;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas
para incremento da receita;
VII! - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX - as disposições finais.
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'245-000
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
CAPÍTULO II
DAS METAS FiSCAIS E PR!ORiDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades da Administração Púbiica Municipal para o exercício de 2022,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e
da Seguridade Social, estarão constantes no Anexo !, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
1 - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
I! - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos
deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir,
a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 4° - As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de
2022, serão as seguintes:
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para
a redução das desigualdades e disparidades sociais;
II - ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da
comunidade e de outras esferas de governo;
III - promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
IV' desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio
ambiente;
V - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas
à melhoria da prestação dos serviços públicos;
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Vi - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo,
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração,
na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
VII - consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo
da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos
públicos;
VIII - ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
IX - ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações
que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X - desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
XI - implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
Xlí - incluir no Orçamento Anüal de 2022 valores relativos aos precatórios conforme
o que determina a Constituição Federal em seu Art. 100.
Art. 5° - As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2022, de que trata o § 1° do art. 4° da Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo I
da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos;
I - prioridades e metas;
II - projeção da receita;
III - riscos fiscais;
a) Demonstrativo I - Riscos Fiscais e Providências;
IV - metas anuais;
a) Demonstrativo I: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior:
b) Demonstrativo II; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores:
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c) Demonstrativo III; Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII: Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
V - metodologia de cálculo.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2021, além de
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Alt. 6® - Os Riscos Fiscais para o Exercício Financeiro de 2022, de que trata o § 3®
do art. 4® da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os
constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SECÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7® - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de Setembro de 2021, além da mensagem, será
composto de:
I - texto da lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - demonstrativos e informações complementares.
§1° O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados na
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§2° do art. 2° e 22 da Lei Federai n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5°
da Lei Complementar Federal n° 101/00, observadas as alterações posteriores, contendo;
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
H - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar
o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n° 1 de que trata o artigo 2® da Lei Federal
n® 4.320/64;
lll - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, direta e indireta:
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas
de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos detalhados
por ações (projetos, atividades e operações especiais);-
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§2® Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso lll do
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso lll do
art. 22 da Leí Federal n® 4.320/64;
íi - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo
a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
lll - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias -ADCT da Constituição Federal, inciso lll do art. 7° da Emenda Constitucional
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e
demais legislações pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso lll, alíneas a
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2022 com o Piano Plurianual 2022-2025;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2022
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 8® - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e
fontes de recursos.
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§1°A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria interministerial n® 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores
e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria
Conjunta STN/SOF.
§20A classificação da natureza da receita de que trata o § 1° deste artigo poderá ser
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
Art. 9° - Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e
funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação
especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a
consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10. As despesas orçamentárias, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, serão detalhadas conforme estabelecido na Lei Federal n®
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos
nos artigos r e 2° da referida Portaria n"* 42/99, e descritos nos parágrafos de 1 a VII do
artigo 10° da presente Lei.
§1° Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação
os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante
lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei
Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
§2® Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no
Projeto da Lei Orçamentária de 2022 serão compostos, no mínimo, de identificação, das
respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros.
§3° No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações
propostas nos termos do art. § 3° do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos
da proposta original.
§4® As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2022, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do
sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante a execução orçamentária.
§5“ As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
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§6“ O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
§70 Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2022 e em seus
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura
de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplicação, constante da Portaria Interministeriai n° 163, de 04 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores.
I - As despesas de capital destinadas a obras públicas e á aquisição de imóveis serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria
“projeto”.
§8° A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo
que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 11. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual,
deve se observar os seguintes parâmetros:
I - função; 0 maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público;
I! - subfunção; uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
IM - programa; o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
IV - ação orçamentária; são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais;
V - projeto; um instrumento de programação para alcançar 0 objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Vil - operação especial; o instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
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VIII - programa de trabalho: a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
IX - órgão orçamentário; o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - transposição; o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
XI - remanejamento; a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
transferência; o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesa estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos;
XIII - reserva de contingência; a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de
créditos adicionais;
XII
XIV - passivos contingentes; questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos
fiscais imprevistos;
XV - créditos adicionais: as autorizações de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento;
XVI - crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou
alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade
ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem
o valor global dos mesmos;
XVII - crédito adicional especial; as autorizações que visam à inclusão de novos
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica,
não computada na Lei Orçamentária;
XVIII - crédito adicional extraordinário; as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas
a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou
calamidade pública;
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XIX - unidade orçamentária: consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX - unidade gestora; unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes
de descentralização:
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em
ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII - alteração do detalhamento da despesa; a inclusão ou alteração de grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anua! e de seus
créditos adicionais.
XXII! - descentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem;
XXIV - provisão: ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente
da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXV - destaque; operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um
órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de
utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI - produto; bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada ao
público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou
serviço;
XXVII - unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto.
XXVIII - meta física; quantidade estimada para o produto ou a quantificação do
produto.
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Alt. 12. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
§1°A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§2° O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos
provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme
dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a Emenda
Constitucional n® 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federa! n®
11.494 de 20 de junho de 2017 e suas alterações.
Art 13. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus
fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do art. 7° da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar
141/2012, 0 Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde,
no mínimo 15% (quinze porcento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
e dos recursos de que tratam o art. 158e a alínea “b" do inciso I do caput e o § 3° do art.
159, todos da Constituição Federal.
SECÃO II
DA DESCENTRALÍZACÂO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS
AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade,
entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para
execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante
expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito
do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da
Câmara de Vereadores, na forma definida no art. 11° desta Lei, com vistas à realização de
ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§10 As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo
ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
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§2» Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma ou outra
unidade gestora devidamente reconhecida.
§3° O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou
mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder
Executivo, do Prefeito Municipal, e. no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de
Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do
Município.
§40 A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em;
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de
um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado o Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa
estatal dependente);
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes
órgãos ou entidades.
§5° A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao
objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que
caracterizam 0 crédito orçamentário correspondente.
§6“ Não caracteriza infringência á vedação contida ao inciso VI do caput do art. 165
da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SECÃOIII
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber na Lei n° 4.320/64.
Parágrafo único. Além de observaras demais diretrizes estabelecidas na presente
Lei, à elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da segunda pcial
serão orientadas para:
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I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo I desta
Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
lli - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados:
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 16. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em
vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação
dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação
das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
li - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
Art. 17. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
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Vlí - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados:
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96;_
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente,
em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141/2012;
X - de outras rendas.
Art. 19. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as
disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar rf 101/2000.
§1°A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§2° O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida - RCL, conforme determina o art. 7°, I da Resolução n° 43 do Senado
Federal e alterações.
Art. 20. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei,
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando￾se 0 comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das
decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000;
II - serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções rf 40 e
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
ttl - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de setembro de 2000;
V - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de
2007, que o instituiu;
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VI - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios
ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de
desembolso:
VH - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do
exercício de 2021, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado,
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos,
inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito
ou convênios.
VIII - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
§1“ Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
§20 As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem
a sua expansão.
Alt. 21. Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão
observar as seguintes regras:
1 - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição e no § 5° do art. 5° da Lei
Complementar n° 101/2000;
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, e as
seguintes condições:
a) Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integra! de uma
ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de
um exercício, observadas as disposições previstas no inciso il deste atligo;
b) Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c) Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
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Art. 22. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante
equivalente a até 1% (hum porcento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos
termos do inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Federal n° 101/00, a ser utilizada no
atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme preconizado na alínea “b" do inciso Ml do art. 5° do acima referido dispositivo legal,
inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no
Anexo II da presente Let.
Art. 23. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus
valores atualizados a preços médios esperados em 2022, adotando-se na sua projeção ou
atualização o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do
IBGE.
Art. 24. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por
ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
ill - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou
outros instrumentos congêneres;
IV aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§1®A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos
no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde
que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da
economia com os gastos de outras despesas correntes.
§2«A programação da despesa à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social, observará a destinação e os valores constantes do respectivo
orçamento.
§3° Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis
direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art 26. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de
sua proposta orçamentária anual:
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SE2
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 52
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da
razoabilidade.
Art. 27. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia de setembro de 2021,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município,
não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e
conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei
Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, até o dia 31 de julho de 2021, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o
Exercício de 2022, conforme determina o Art. 100, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n° 94/2016, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando;
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - número e tipo do precatório;
lit - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VI! - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada
de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença gravei
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II - OS demais precatórios de natureza alimentícia,
precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 1% (um por cento) do Fundo de Participação do
Município:
III
V “ precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o
limite do inciso ll, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 30. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município:
ü - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§1° Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§2° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§3° Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n^ 4.320, de 1964.
§40 Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
evidenciando 0 excesso apurado ou sua tendência para 0 exercício.
Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
í - sejam compatíveis com 0 Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Recursos vinculados a fins específicos;
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0
MT
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d) Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município;
g) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria
entidade.
II! - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não Inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
§3® Não poderão ser apresentadas emendas que:
I - aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou
atividades:
II - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
§4® O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas
apresentadas.
Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33. Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por;
I - Emenda; proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata, conforme sua finalidade pode ser aditiva, modificativa, substitutiva,
aglutinativa ou supressiva;
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ii - Emenda aditiva: é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
IM - Emenda modificativa; é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda
de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
IV - Emenda substitutiva: a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
V - Emenda aglutinativa: a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou
mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados:
VI - Emenda supressiva; é a que objetiva eliminar parte de outra proposição,
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
VII - Subemenda: é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de
parte desta, substitutiva ou aditiva;
VIII - Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo: denominação dada à
emenda destinada a substituir integraimente a proposição principal.
§1‘’A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por
regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura
do projeto.
§2° Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata
observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao
perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:
I - epígrafe, em que à expressão EMENDA N.® ... se segue a indicação da espécie
e do número da proposição a que ela se refere;
II - fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se
Onde se lê . ..", “Leia-se “Acrescente-se “Dê-se ao Art... . a seguinte n n n n
redação”;
III - contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo:
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?*- VI,
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IV - fecho, que compreende o locai (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a
data de apresentação e o nome do autor;
V-justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos üustificativas), procura o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos
princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de
forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e
embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade
saojoseense a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar
a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária
de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais:
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
lll - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 36. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8° do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
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Tmí￾i lí
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Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual.
§r As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento
de Despesa e Fonte de Recursos;
§2» Os Quadros de Detalhamento da Despesa QDDs deverão discriminar as
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
§3° Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, peio
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
§4° Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais regularmente abertos, sendo;
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária,
via decreto do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato informado ao Poder
Executivo para fins de consolidação.
§5» As fontes de recursos de que trata o § 1® deste artigo, são as definidas na
Instrução Normativa n° 006/2020 do TCE - PI, que dispõe sobre os procedimentos das
receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos
a ser utilizada pelos municípios do Estado do Piauí, e dá outras providências.
§60 Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou lega! da execução
do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos
adicionais.
Alt. 39. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso
Mensal para o Exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual de 2022. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira
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visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma
de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no Art. 8° da Lei
Complementam.® 101/2000.
Art. 40. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso
ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o Exercício
de 2022, em conformidade com o disposto nos arts. 8® e 9° da Lei Complementar n®
101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I “ definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total
das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei
Orçamentária de 2022;
I! - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos
e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às
reduções realizadas.
Art. 41. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2° do art. 30 desta Lei.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até
31 de março de 2022, observado o disposto no § 2° do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 43. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-
2025 durante o exercício de 2022.
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Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programátíca e
respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica,
grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 45. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação
especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita
mediante abertura de crédito adicionai suplementar e ou alteração de QDD, através de
decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SEÇÃO IV
DA DESTiNACÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 46. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que
preencham uma das seguintes condições:
I ” sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão equivalente no
âmbito estadual ou municipal;
il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT,
bem como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
lli - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n°
9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, de 23 de setembro de 2002,
regulamentada pelo Decreto n° 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado
com 0 Poder Público, de acordo com a Lei n® 9.637, de 15 de maio de 1998.
§1" Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
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§2® Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de
repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47. Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I - Subvenções Sociais: as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de
instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas
áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto
nos §§ 2® e 3® do artigo 12 da Lei Federal n® 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam
suas atividades de forma continuada e gratuita;
ü - Contribuições: as transferências correntes que atendem às mesmas exigências
contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais
instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no
inciso referido;
lli -Auxílios: as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos
de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6® artigo 12 da Lei
Federal n® 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINACÂO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n® 101/2000, deverá ser autorizada por
lei específica, observadas as seguintes deposições:
I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na
Lei Orçamentária de 2022;
reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários.
II
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
Arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e Arts. 50 e 51 desta Lei.
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Alt. 50, A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois anos subsequentes;
11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Pluríanuai e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1° Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/2000
considera-se:
I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2” A estimativa de que traía o inciso I do arí. 50, será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizados.
§3° Para os fins do § 3® do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
inciso I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada petas Leis n° 8.883,
de 08.06.94, n® 9.648 de 27.05.98, n° 9.854, de 27.10.99 e suas alterações.
§4“ As normas do art. 50 constituem condição prévia para;
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
li - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 51. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§10 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 50 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§2® Para efeito do atendimento do § 1®, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguinte^ f
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ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
§3® Para efeito do § 2®, considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
§4» A comprovação referida no § 2®. apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de compatibilidade
da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§5» A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§6® O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o Inciso X do art. 37 da
Constituição.
§7® Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCiAIS
Art. 52. Para os efeitos desta Lei. entende-se como despesa total com pessoal; o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§1® A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais acréscimos
legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da
legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n® 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
§2® Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13® salário, férias, contribuições sociais.
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impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e
encargos sociais.
Art. 53. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1°, do art. 18, da
Lei Complementar n® 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de
pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do
limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando esta não for
atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e
manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2022, com base na
folha de pagamento de junho de 2021, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais._
§1® A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n® 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados:
H - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ml - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6® do art. 57 da Constituição
Federal;
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IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuraçao.
Art. 55. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1° do art. 54
desta Lei será realizada ao final de cada quadrímestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoa! excedera 95% (noventa e cinco
por cento) do limite é vedado ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 56. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do
art. 169 da Constituição Federal.
§1® No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
§2°É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§3° Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso
o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
111 - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 57. O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer títi^
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pelos Órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 58. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1®, inciso I, da
Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
1 - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
ii - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de;
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
Art. 60. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargos no âmbito da administração municipal,
desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos com Pessoal,
elencados no Art. 54 da presente Lei.
CAPITULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 61. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menJos
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favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cáicuíos do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar 101/00- LRF.
§1® Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o §
3® do art. 14 da LRF.
§2“ O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, na forma do § 2° do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SECÂOI
Das Disposições Gerais
Art 62. A Gestão Fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 63. gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I - Ao endividamento público;
li Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
IN - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - À administração e gestão financeira.
Art. 64. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 62 desta Lei;
I - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e
os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos,
para atendê-las;
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos
os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
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II! - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais,
a adoção de medidas corretivas e punitivas;
Vi - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados
dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
Alt. 65. Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que
os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das
receitas arrecadadas.
Alt. 66. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Piano Pluríanual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com
os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Alt. 67. Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da
Constituição Federal;
II - Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I ‘ A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SECÃO II
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
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-
9 M£- m
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Art. 68. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da
Lei Complementar n° 101/2000.
§1° A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1°, § 1°. Ifl, da Resolução
n° 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão
de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização
em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de
Maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses,
tenham constado como receitas no orçamento.
§20 Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e
PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos
serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme
previsto na Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 6® edição do Manual de
Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos
demonstrativos descritos nos § 1°, 2® e 3° do art. 4® e nos Art. 48 e 52, 53 e 55 da Lei
Complementar 101/2000 que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
§3® O endividamento líquido do Município até o final do exercício financeiro, contado
a partir do encerramento do Exercício Financeiro de 2020, não poderá exceder a 1,2 (um
inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3®, III
da Resolução n® 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
Art. 69. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no Art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n® 101/2000.
§1®A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§2® O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16®/o (dezesseis por cento) da RCL,
conforme determina o art. 7°, I da Resolução n® 43, de 2001, do Senado Federal e
alterações.
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CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federa!, e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64,
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em
vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da
Administração Municipal.
Art. 71. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente
encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso,
os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 72. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federai n° 8.666, de 21
de junho de 1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 74. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão
levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Esatdo do Piauí, 25 de junho
de 2021.
PUDÜCADO NO DIÁRIO
OFICIAL DOS MUNiCÍf-IOS
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(NCISCO D
f. Sí^SÍS CARVALHO CETOUEIRA
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2022
Lei 249 /2021. de 25 de Junho de 2021,
A Lei Complementar n° 101. de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo
4°, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2022 o Anexo de Metas
Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
01. CÂMARA MUNICIPAL
♦ Modernização e manutenção do prédio da Câmara Municipal
Pagamento de pessoal e encargos sociais
♦ Manutenção das atividades da Câmara
♦ Aquisição de bens móveis
Capacitação e representação oficiai
02. GABINETE DO PREFEITO
♦ Aquisição de Veículos
♦ Aquisição de equipamentos para o gabinete
♦ Apoio Financeiro à Entidades Privadas e Subvenções Sociais
♦ Gastos com manutenção de veículo
♦ Gastos com Segurança Pública
♦ Gastos com Assessoria Jurídica
♦ Gastos com Assessoria Contábil
03. ADMINISTRAÇAO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Aquisição de veículos
Gastos com material de expediente
Gastos com setor tributação
Gastos com setor pessoal
Aquisição de imóveis
Treinamento e Capacitação de Pessoal
Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria
Manutenção de serviços telefônicos
Gastos com serviços de Água e Esgoto
Gastos com serviços de Energia Elétrica
Gastos com publicidade, serviços de Radiodifusão e TV
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Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos
Gastos com serviços postais
Assessoria Financeira e contábil
Manutenção do setor de licitações
Assinatura de informativos, revistas e jornais
Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS)
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais
Gastos com publicações de Editais e Notas
Gastos com a Dívida Fundada Interna
Encargos com PASEP
Contribuições com permanência de Sinais de TV
Investimento em sistema fotovoltaico (Energia Solar)
Gastos com processo de digitalização do setor administrativo
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04. EDUCAÇAO
Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais
Equipar e Manter as Escolas Municipais
Aquisição de veículo (transporte escolar e outros)
Treinamento © Capacitação de Educadores
Aplicação de Emendas Parlamentares
Aquisição de imóveis
Complementaçâo da merenda escolar
Gastos com remuneração de Servidores Administrativos
Gastos com remuneração de Professores
Aquisição de material de expediente, limpeza e informática
Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Pré-Escolas
Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de Ensino Fundamental
Aquisição de Parques Infantis
Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar
Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar
Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche
Incentivo financeiro para as escolas, para o desenvolvimento de projetos educacionais, nas áreas da
cultura e arte
Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola
Manutenção do Programa Quota Salário Educação
Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras culturais dentro das escolas
públicas municipais
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PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro Í^EP^M^^OO
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♦ Construção do prédio para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação
05. ESPORTE, LAZER, JUVENTUDE E CULTURA
♦ Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Poliesportivas e Campos de Futebol
♦ Apoio ao Desporto Amador
♦ Aquisição de equipamentos e materiais esportivos
♦ Promoção e apoio aos Eventos festivos do município, entre eles; aniversário da cidade, festa do
padroeiro. Festa do Leite e etc.
♦ Construção de Complexo de Cultura e lazer
♦ Implantação de Projetos voltados à juventude
♦ Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de Trabalho
♦ Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública
♦ Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública
♦ Incentivo as Atividades Culturais no Município
♦ Curso de capacitação de árbitros nas diversas modalidades esportivas
06. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
♦ Aquisição de Veículos Agropecuários
♦ Produção e distribuição de mudas
♦ Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras
♦ Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público
♦ Implantação de Hortas Comunitárias
♦ incentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite
♦ Realização de seminários para pequenos produtores
♦ Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas
♦ Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
♦ Apoio e Capacitação aos Produtos Rurais
♦ Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura familiar
♦ Assistência Veterinária a pecuaristas
07 - SANEAMENTO
♦ Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras
♦ Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes
♦ Construção e Restauração de Unidades Sanitárias
♦ Construção e Restauração de Galerias e Canais de Drenagem
♦ Melhoria no manejo de águas pluviais
♦ Construção de Cisternas
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♦ Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares
♦ Construção e Recuperação de Açudes e Barragens
♦ Manutenção e Ampliação da Rede de Abastecimento D’ água
OBRAS, URBANISMO E SERV. PÚBLICOS
Construção e Recuperação de Calçamento e asfaltos
Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins
Pavimentação de Vias Públicas
Construção, reforma e manutenção de cemitérios públicos
Construção de Lavanderias Públicas
Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos
Manter e equipar o setor de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Aquisição de veículos
Abertura de ruas e avenidas
Melhoria na sinalização de vias públicas
Aquisição de veículos e equipamentos para serviços de limpeza pública
Implantação da coleta seletiva de lixo
Construção de aterro sanitário
Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
Programa de Melhoria Habitacional
Construção de Academia ao Ar Livre
Manutenção de serviços de Iluminação Pública
08
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09-SAÚDE
♦ Aquisição de Veículos {Ambulância e/ou outros veículos)
♦ Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde
♦ Aquisição de Equipamentos Médicos
♦ Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares
♦ Aquisição de Equipamentos Odontológicos
♦ Campanhas de Programa Educativos e Preventivos
♦ Gastos com Transporte de pacientes
♦ Gastos com o Programa Saúde da Família
♦ Gastos com o Programa Saúde Bucal
♦ Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde
♦ Gastos com o Programa de Atenção Básica
♦ Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária
♦ Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica
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Encargos com o Co-Financiamento
Aplicação das Emendas da Saúde
Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde
Requerer unidades de saúde com reposição e recuperação de móveis e equipamentos
Implantação de unidades móvel de saúde
Realização de concursos públicos (Teste seletivo)
Construção de Academia de Saúde
Ampliar e equipar as salas de atendimento de fisioterapia
Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica
Adequar a central de almoxarifado
Implementar ações do plano de educação permanente em saúde para qualificação dos profissionais
Construção de sede própria com auditório para Secretaria Municipal de Saúde
Promoção de eventos de capacitação e/ou confraternização para o quadro profissional
Locação de sede própria, adequação e manutenção do conselho municipal de saúde
Informatização e operacionalizaçâo das unidades básicas de saúde (e-sus)
Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em eventos técnicos e científicos
Aquisição de geradores de energia para unidades de saúde
Aquisição de condicionadores de ar para as unidades de saúde
Melhoria no atendimento de urgência e emergência
Gastos direcionados à prevenção, tratamento e recuperação de pacientes com COVID-19
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10 - ESTRADAS E RODAGENS
♦ Construção e Restauração de Estradas Vicinais
♦ Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada
♦ Manter e Equipar o Setor de Transportes do município
11 - MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DES. ECONOMICO E TURISMO
Ações de Preservação e Conservação do Meio Ambiente
Apoio ao Microempreendedor Individual
Manutenção da Saía do Empreendedor
Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio
Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores
Implantação do Plano de Resíduos Sólidos
Fomento ao Turismo no Município através das Festividades Culturais
Encargos com a Junta de Serviço Militar
Projeto de fomento à reciclagem
Apoio à criação de associação de catadores de lixo
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PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA j Av. Manoel Divino, 55 - C^ntpe^EP: ^245-000
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♦ Criação da Brigada Civil de Combate a Incêndios
12 - CONTROLE INTERNO
♦ Aquisição de Equipamentos e Aparelhamento do Setor
♦ Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle
♦ Capacitação de Pessoal
13 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
♦ Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referência da Assistência Social - CRAS
♦ Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
♦ Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV (Zona urbana e rural)
♦ Manutenção do Anexo do CRAS
♦ Manutenção do Setor Bolsa Família
♦ Manutenção do Programa de Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF)
♦ Manutenção do Programa IGD SUAS
♦ Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Família
♦ Apoio Social a Comunidade
♦ Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais
♦ Manutenção do Conselho Tutelar
♦ Aquisição de veículo
♦ Atendimento Emergencial a Calamidade
♦ Realização de oficinas para os usuários dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
♦ Manutenção dos veículos utilizados pela secretaria
♦ Manutenção do Programa Criança Feliz
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ANEXO II - RISCOS FISCAIS
Lei n° 249/2021, de 25 de junho de 2021,
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4^, § 3^, da LC n° 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais, são possibilidades de ocorrências de eventos, que, por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos:
riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de
tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações
de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações
vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Exercício Financeiro de
2022, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4°, § 3°, Portaria STN N° 407 / 2011 e Reso ução TCE-PI 007 / 2020.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DÉSCRÍÇÃO VALOR
Estiagem prolongada
e enchentes
Abertura de créditos
adicionais apartir da
Reserva de
98.000,00 Contingência 120.000,00
Condenações
Judiciais 15.000,00
Pagamento de Juros
da dívida maior que o
orçado
Abertura de créditos
adicionais apartir de
7.000,00 anulação de despesas
TOTAL 120.000,00 TOTAL 120.000,00
ISO \$S\S CARVALF
refeito Municipal￾PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ; 41.522.111/0001-45 ) Telefones; (86) 3346-1231 / 98194-2918
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEf DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LEI 249, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4*», § 1°) R$1,00
2022
Valor
Constante
2023
Valor
Constante
2024
Valor Corrente
(A/PIB)x100
Valor Corrente
(6/PIB)x100
Valor Corrente
(C/PIB)x100
ESPECIFICAÇÃO Valor
Constante (A) (B) (C)
RECEITA TOTAL 19,000.000,00 18,269.230,77 0,04% 19.855,000,00 19.243.070,36 0,04% 20.748.475,00 20.274.061,95 0,04%
RECEITAS PRIMÁRIAS (Q 18.920.000,00 18.192.307,69 0,04% 19.771,400,00 19.162.046,91 0,04% 20.661.113,00 0,04% 20.168.697,48
19.000.000.00 18.269.230,77 0,04% 19.855.000.00 19.243.070,36 DESPESAS TOTAL 0,04% 20.748.475,00 20.274.061,95 0,04%
DESPESAS PRIMARIAS (II) 18.950.000,00 18.221.153,65 0.04% 19.802.750,00 19.192.430,70 0,04% 20.693.873,75 20,220.709,16 0,04%
(28.846,15) RESULTADO PRIMÁRIO (lll)={l-ll) (30.000,00) 0,00% (31.350,00) (30.383,80) (32.760,75) 0,00% (32.011,68) 0,00%
RESULTADO NOMINAL 32.000.00 32.409,38 30.769,23 0,00% 33,440,00 0,00% 34.944,80 34,145,79 0,00%
dIvIDÀ PÚBLICA CONSOLIDADA 453.022,51 435.598,57 0,00% 473.408,52 458.818,11 0,00% 494.711,91 483.400,34 0,00%
DÍVIDA CONSOUDADA LÍQUIDA
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RÊlÃTÔWÒS ÒÃ RREO e~RGF
(435.598,57) (453.022,51) (473.408,52) (458.818,11) 0.00% 0,00% (494,711,91) (483.400,34) 0,00%
SS 'ALHO CERQUEIRA
PREDITO MUNICIPAL
» )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LEI N® 249, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art, 4°, §2®, inciso l) R$ 1,00
Metas Realizadas
em 2020
Metas Previstas
em 2020(A)
Variação ESPECIFICAÇÃO % RCL % RCL
Valor (c) = (b-a) % (c/a) X 100
18.314.400,00 126,10% 17.184.891,74 118,32% (1.129.508,26) RECEITA TOTAL -6,17%
18.165.300,00 125,07% 17.150.393,21 RECEITAS PRIMARIAS (I) 118,08% (1.014.906,79) -5,59%
18.900.000,00 130,13% 17.154.318.96 118,11% DESPESAS TOTAL (1.745.681,04) -9,24%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 18.861.000,00 129,86% 17.091.271,68 117,68% (1.769.728,32) -9,38%
(695.700,00) ^,79% 59.121,53 RESULTADO PRIMÁRIO (lll)=(MI) 0,41% 754.821,53 -108,50%
(563.600,00) -3,88% 93.620,06 RESULTADO NOMINAL 0,64% 657.220.06 -116,61%
DtVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 453.022,51 3,12% 453.022,51 3,12% 0,00%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (453.022,51) -3,12% (453.022,51) -3,12% 0,00%
FONTE: LOA 2020 e Relatório Resumido de Execução Orçamentária - LRF, 6° Bimestre de 2020.
LH^ERQUEiRA FRA
BEFEITÓ MUNICIPAL
y
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COMAS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LEI N° 249, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
AMF - Demonstrativo 3 ÍLRF. art.4°, $2°. inciso II) RS 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO % % % 2023 % 2024 2019 2020 2021 2022 %
18.314,400,00 6,57% 18.314.400.00 0,00% 19.000.000,00 3,74% 17.184.891,74 19.855.000,00 4,50% 20.746.475,00 4,50% RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (() 18.165.300,00 5,92% 19.165.300.00 0,00% 18.920.000.00 4,15% 19.771.400,00 4,50% 20.661.113,00 17.150.393,21 4,50%
10,18% 16.900.000,00 0,00% 19.000.000,00 0,53% 4.50% 20.748.475,00 17.154.318,96 18.900.000,00 19.855.000,00 4,50% DESPESAS TOTAL
DESPESAS PRIMARIAS (II) 10,35% 18.861.000,00 0,00% 18.950.000,00 0,47%, 19.602.750.00 4,50% 20.693.673,75 17.091.271,68 18.861.000,00 4,50%
RESULTADO PRIMARIO (III)=(I-II) -1276,73% (695.700,00) 0,00% (30.000,00) -95,69% (31.350,00) 4,50% (32.760,75) 59.121,53 (695.700,00) 4.50%
-105,66% (563.600,00) -702,01% (563.600,00) 0,00% 32.000,00 33.440,00 4,50% 34.944,80 4,50% RESULTADO NOMINAL 93.620,06
dívida Pública consolidada 453.022,51 0,00% 453.022,51 453.022,51 0,00% 453.022,51 0,00% 473.408.52 4,50% 494.711,91 4,50%
dívida consolidada Líquida 0,00% (453.022,51) -84,78% (453,022,51) 0,00% (453.022,51) (473.406,52) 4,50% (494.711,91) (2.976.578,34) 4,50%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO % 2020 % 2021 % 2022 2023 % 2024 % 2019
17.608.306,89 0,47% 18.269.230,77 3.75% 19.243.070.36 16.444.872,48 17.525,741.63 6,57% 5.33% 20.274.061,95 5,36% RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMARIAS (Õ 17,383.062,20 5,92% 17.464.955,29 0,47% 18.192.307,69 4,16% 19.162.046,91 5,33% 20.188.697.48 16.411.859,53 5,36%
16.415.616,23 18,086.124,40 10,18% 18.171.329,68 0,47% 18.269.230,77 0,54% 19.243.070,36 5,33% 20.274.061,95 DESPESAS TOTAL 5,36%
DESPESAS PRIMARIAS (II) 16.355,283,90 18.048.803,83 10,35% 18.133.833,29 0,47% 18.221.153,85 0,48% 19.192.430,70 5,33% 20.220.709,16 5,36%
RESULTADO PRIMÁRIO (Ill)=(l-li) (665.741,63) -1276,73% (666.877,99) 0,47% (26.846,15) -95,69% (30.363,80) 5,33% 5,36% 56.575,63 (32.011,68)
(539.330,14) -702,01% (541.870,97) 0,47% 30.769,23 -105,68% 32.409,38 5,33% RESULTADO NOMINAL 89.586,57 34.145,79 5,36%
DiVlOA PÚBLICA CONSOUDADA 0.00% 435.556,69 0,47% 435.598,57 0,01% 458,818,11 433.514,36 433.514.36 5,33% 483.400,34 5.36%
DIVIDA CONSOLIDADA LiQUIDA -84.78% (435.556.69) 0,47% (435.598,57) 0,01% (458.818,11) (2.848,400.33) (433.514,36) 5.33% (483.400.34) 5.36%
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DO RREO e RGF
.HO CERQUEÍRA ASSi
municipal PHthtj
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRtZES ORÇAMENTÁRtAS
ANEXO //- METAS F!SCA!S
EVOLUÇÃO DO PATRtMÕNtO LÍQUIDO
LEI W* 249, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso UI)
PATRIMÔNIO LIQUIDO J
R$1,DO
2019 % 2020 % 2018 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 20.105.114.64 100,000% 17.124.165,22 100,000% 14.626.962,62 100,000%
0,000% RESERVAS 0,000% 0,000%
RESULTADO ACUMULADO 0,000% 0,000% 0,000%
20.105.114,64 100,000% 17.124.165,22 TOTAL 100,000% 14.626.962,62 100,000%
REGIME PREVIDÊNCIARIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
PATRIMÔNIO #DIV/0! #DIV/0( #DIV/0!
#DIV/0! #DIV/0! RESERVAS #D|V/0!
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!
#DIV/0! #DIV/0! TOTAL #DIV/0í
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS. SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF, BALANÇO GERAL
ASSIi ALHO CERQUEIRA Fl
TTbhiniU MUNICIPAL
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II- METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LEI W® 249, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
^CEÍTÃS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (í)
2020 (a) 2019(b) 2018 (c)
/menação de Bens Móveis R$- R$- R$.
R$- R$. R$- Allenação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS 2020 (d)
RT
2019{e) 2018(t)
APLICAÇAO DOS RECURSOS DAÀUENAÇAO DE ATIVOS (II) R$- rT￾R$- R$- R$- DESPESAS DE CAPITAL
R$- R$- R$- Investimentos
R$- R$- R$ - inversões Financeiras
R$- R$- Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
R$-
rJT R$. R$-
R$- R$- Regime Geral de Previdência Social R$-
R$- Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$- R$-
2020 ( a)
(g)>(lamd)-Hllh)
2019 (b)
(h)=((lb-lÍe)-Hlli)
2018 (c) SALDO FINANCEIRO
R§^ R$V VALOR <lll)
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
FRAH DrÁjjífvmvMHO crRQunniy
REF&fo MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LEI N^ 249, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art. 4”, S 2°, inciso IV. alínea "a") Ri 1,00
RECEtTAS 2020 2019 2016
Aceitas previdenciàrias ● rpps (exceto intra-orçamentárías (i)
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ● RPPS (INTRAORÇAMENTARtASMlT)
RECEITAS CORRENTES
( -) DEDUÇÕES DA RECEITA
( -) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (Ht) = g ^
DESPESAS 2020 2019 2018
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS (IV)
ADMINISTRAÇÃO
PREVIDÊNCIA
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTARIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) - (IV V)
RESULTADO PREVlDENClARIO (VH) « (III - VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR 2020 2019 2018
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: SECRETARIA DÊ FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
FRANCi CERQUEIRA
■ITO MUNICIPAL
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LEI N° 249, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES/PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIOS COMPENSAÇÃO TRIBUTO MODALIDADE 2024 2022 2023
ISS R$- R$- R$-
SEM MOVIMENTO ITBI R$- $-
IPTU R$- R$- R$-
R$- R$- R$- TOTAL
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS. SETOR CONTÁBIL. RELATÓRIOS DA RREO e RGF
FRANCISO^DéM CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II- METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LEI W® 249, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Valor Previsto para 2022 EVENTOS
R$ Aumento Permanente da Receita
R$ (-)Transferèncias Constitucionais
R$ (■)Transferências ao Fundeb
R$ Saldo Finai do Aumento Permanente de Receita (I)
R$ Redução Permanente de Despesa (II)
R$ Margem Bruta (lll)=(HI)
R$ Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
R$ Novas DOCC
R$ Novas DOCC geradas por PPP
R$ Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)g(HW) I
FONTE: SECRETARIA DÉ FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL. RELATÓRIOS DA RREO e RGF
^^^^^^-CERQUEiBÁ FRANCISODEÃ^
EFEITOMUNICIPAL
mi« Ano XIX ● Teresína (Pi) ● Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021 ● Edição IVCCCLIV 397 o o
i w»
hntuMiM'●-
*0
«
ld;XMS»*»i9UO«rS S 3* ● 0 poder público nõo poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigáncla das
restrições impostas por este Decreto.
Art S* - Permanece proibida a realização de festas ou everitos. em ambientes abertos ou
iedtados, promovidas por entes púbficosou pcte inícialivB privada.
Art 6* - Nte repaitiçoes em que ocorram casos de diagnOsbcos confirmados, poderá o
gestof/admintetraoor Imediato tomar decisáo quanto ao afastamento de servidores do trabalho
prestticial.
X
PREFETimA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
■."ji,Tm'i 
DECIKTO MUNtCIPALN* 290, OE 28 DE JUNHO DE 2021 ArL 7“ - As denúncies de infrações a esse Decreto que trata sobre o enfreniamento da
emergenda de saúde ptibllca da ár^ortáncia decorrente do coronavlrus, poderfio ser reellzadas por
melo dos telefones: (66) 3346-1134 / 99194-2918 / 99189-4592.
Art 8*- Este Decreto entrará em vigora partir da OOh do dia 28 de junho de 2021. podendo ser
protrogado. de acordo com a cvduçõo da sKuaçáo de pandcmia do COVID- 19, revogando-eo as
(Sspoeíç^ em contrário.
TOpOe sotve 8» medKTas saniártu a se/em adotadas no munibtcito
de Sdo Jotá ob OndnePf iVarár do oSa 28de/unr)s da 202f. voMdas
ptra oenfanumentoda COVtD-re, ●daouMspmvMáneiM.*
O pmrerro MumaPAL de sao jo^ do orvmo, estado do piaiA. m uso de suas
airtbulçdea legais que compete a Lei Oigânice da Munidpio de S9o Josá do OMno-PI;
CONM7ERANOO 0 Decnrto Estadual n* 19.796, de 27 de jurá» de 2021. que tfispòe sobre as
medidas sanitárias exeepctertals a sarem adotadas do dia 28 de junho eo iSb 04 de )ulhe de 2021,
vetadas para 0 enfreniemanio da COVID-19,0 dá outras providências:
CONSIDERANDO a necessidade de odoçAo da medidas do oontançAo ao novo Coronavlrus,
bem como da preservar a prastaçéo de atfvidadee eesenelais;
CONSIDERANDO es recomendações das autoridades de saúde. DECRETA:
Art Pica determinada a adoçêo das teguinteamedldu para os dctestabeiaâdos no art. t*
desta Dacreto;
Gabinete do Preleílo Municipal de Sáo José do Divino (PI), em 28 da junho de 2021.
I ● ficarêo suspertass es atividades que envQtvain aglomeração, bem ctm» da gutisquer tipos de
^^estabelecimentos qus promovam atividades festivas, tm no»ÇQ público ou privado, am ambienta
fechado ou aberto, com ou s«n vertda de ingresso.
II ● bsres, restaurantes, traltos, Isnchonetas, sorvstsdss, tojas ds convsnièncie e dspOsltos de
bsbMaa. sú poderêo funcionar atá as 21h. Acando vedada a promoçAorraaUzaçaods festas, «vamos,
confratsmlniç6ss. dança ou qualqusr stMdads qus gsra aglomart^, no eslabsiscimsnio, ssja
nossusntemo.
tll ● 0 tunctonamsmo m msteeariáf. msnadinhos. açouguss, (rutsriM. oassa ds racOo*. oêdnaa
mseânieaa. psdartai s proMot siimsntfetos dava sncerreris stA ás 20h.
IV ● stMdadss religiosas taom púbêoo Unttado a 8QH {etnquenla por cento) ds eapaddnde oa
templos elgrajas. lunclonarAo ds asgunda t domingo alé ás21h.
V ● farmáelss, postos ds combustlvsii, dtstrtbuidorat ds gás, borrsehariss, serviçoa ds funsrárta,
sauMmtmo INisIco, serviços ds vlgNAneta a sagmnça púbUea. anarglii aWtrlca. podarie funcionar da
ssgunda a domingo aiA Aa 2ih,
Vl-Ofundonmnsrttodasacedsmtaaaerádeaegundaaaexta/elradasOeh M2thcomp(%lfco
imitado a 6C% (cánquentt por carda) da capacidade.
VH ● a permanênde de pessoas em espeços públiooi abertos de uso ooMvo, como peques,
praças, tios a outros, fica oondíciwsda a asbita oeadiênda aos protticoios aspeclficos de medidas
higlsnicossanctánas da VlgUência Sonitárls Muiáeáwl, espeeialmenie quanto ao uso obrigatório de
máscaras, ao distanciamenia sodal mínimo o ao horário de vedação á circiáa^o de pe^oas
determinado pelo art. 3° deste Decreto.
S 1* ● Poderêo ser reellzadas atividades artlstices. criativas e de espetáculos para circos,
espaços de eventos em ambientes abertos e semí^iertas. com piáNico máximode 100 (cem) pessoas,
observado o distanciamento mínimo de 2 mebos. podendo haver a uiâização de som mecânico,
instnimental ou apresentação de músico, desde que não gerem s^omeraçêo. nem permitem dança.
§ 2* - Os estabelecimentos e aUvidades devem cunprir inlegralmente os fhotocolos de
Recomendações Higientcossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de
Estado da Saúde do Piauí / Diretoria da VigUância Sanitána do Plaul e publicados em anexo aos
Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 2* ● Pica su^nsa a feíni fivre do município no fim de semana.
Alt 3* ● No período abrangido por este Decreto ficará proibida a drcuiação de pessoas em
espaços e vias piiákicita, ou em espaços e vies privadas equ^adaa a vias públicas, no horário
ccmfráendldo entre 22h e as 5h, reesetvados os deslocarmmlos de extmma necessidade refermites.
Parágrafo único. A unidades de saúde para siendimento médice ou deslocamento pera fins
de saúde humane e anima! ou. no caso de necessidade de atendimento presenciei, a unidades poficiai
ou^dldária.
Munlcipai-
)d!OSFeB34SC7S7C7SO
FRCF^RA MUNtaPAt Stó lOSé DO DIVINO - PI
WimeKOMnirnimi»-.*. . ' .oa.VMuaaa
LEI N* 249, OE 29 DE JUNHO OE 2021
'Oiipdá iobn sa Oíretozas Orçamen/árias pare e
Exeictoto fíhancwo de 2022 « dá oufm
p/DvidAncús.''
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ 00 DIVINO, ESTADO 00 PIAUi, fei
saber qua a Cámars Munlapal da Sêo José do Divino (Pl) aprovou e au sancioóo e
profíHjl^ a s^pòife Lai:
CAPITVLOI
DAS DISPOSIÇÕES PREUMINARES
Art 1” ● Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Munídpio de São José
do Divino, Estado do maul, para o Exercido de 2022. em conformidade e cumprimento
80 disposto no ari. 165, § 2*. da Constituiçáo Federal combinado com o Art. 178 II. §2* da
ConslituiçAo Estadual e da Lei Comçdementar Federal iT’ 101/2(X)0. de 04 de maio de 2000.
compreendertdo:
I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos:
III - as diretrizes pera a elaboração e e»»cução dos orçamentos do Munícipio e suas
aítwaçDes
IV - es disposições referentes ás (ransferències vdumánas ao setor público e i
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas:
V - a geração de despesa:
Art 4* ● A fiscalização das modidas determinadas neste Decreto será oxerdda de forma
ofensiva pela Vlgilártcia Sanitária Munidpsl com o apoio da Petida MUllar.
i 1* - Fica determinado aos órgãos indicados neste xogo que reforcem a fiscalização, em todo
0 Muniòpio, no periodo de vigência deste Decreto, em reiaçAo às seguinles proibiçães:
I > aglomeração do pessoas:
Vi - as disposições relativas á pcMitíca e à despesa de pesroal e encargos sociais do
Munícipio:
VU - as díspraíções sobre atterações na legísiação irtoutéria nunidpai e medides
para incremento da receita;
VIII - as disposições do Regime de Gestão Fiscsi Responsável:
IX - as disposições finais.
II - consumo de bebidas alaiõScas om loceis públicos ou de címulação públí»;
III ● direção sob efeito de álcool;
IV ● círcutecão de pessoas no bciário con^reendido entre 22h e ás 5h, que nio se enquadrem
nas exceções previstas no inciso i do cepui do art 3* oeste Deaeio.
} 2* - O reforço de fiscaiuaçâo deverá se dar cembém rd reisçso ao uso obrigatório de
mAscatas nos destocamenlos ou permanênde em vias púbficas ou em locais onde drculem oUras
pessoas.
KaUCIO HüNfCIFAL- fItEFEITO ANTOtitOFEUCIA | Av. Manoel DlWno, SS - Crotro CEP^
CNP|;4I5Z2. m/0001-ISITrierenec (86)3346.1231/ea]94.»IR-^
h;.iTiall:praleitiirjias>aJQ«dQdivlaar»goiflvf Siie
f Continua na próximo página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova do.s atoíí municipais
o
398 Ano XIX ● Teresína (Pl) - Quinta-Feíra, 01 de Julho de 2021 ● Edição IVCCCLIV o o
«jt — 3
^ 'M>Mal ,0
O hnbHt^ ^
c) Dsmoratradvo III. SvoluQfio (to Palflmóno Lí()uí0d,
d) Damonslrativo IV. Ongom ● Aptieaçio dos RocurBot ObUdo* com s
AltonaçSo d« Ativo»;
e) Domonctralivo V. Avahacêo da Situaçéo Pín»nc«irs a Aluartal do Ragim»
Prdprto d» PiwvMnela Do» 8arvidorM,
PR^ITUAA MUNICIPAL SAO fOSÉ DO DIVINO ● PI
CâPlTULOtf
OAa amamcAia e prioridadb8 da Aow/w«raâOiio
OOamonttrMvoVI; EUimaiiva*Comp«ntaç«o(laR«núnciad» Rac*!».
g) Oomonuireuvo VII. Do Maigom d* Expansso (Im Dmpmm ObngirtónM da
Caraior ConHnuiKio
V ● mModolofll» d» cálculo.
Partgnfo único. Aa mttn podardo aar «/uafadaa no Pmiato do Loi
CúçomonMnapa/a202£ 00 wSk»do, OíMndottesuoa/aAoráçdo. oAorsçdoo Ái 00ryunn/r«
nacional o astadual o doo partmelma macroeconómécoa uMÉzsdoo no ootónstiVa das
rocoilas o dosposos. do compe/ta/nario do oxocupAo dot orçamanlot da 2021, aUm da
modifícaçõaa na hçislação dva venham a afalar ossos porSmatfOt.
Art 6* ● Os Riscos Fiscais para o Exarcício Financeiro de 2022. da qua trata o § 3*
do art 4* da Lei Comptemontsr tCM/2000 - {.« de Responsabriidsde Fiscal, sáo os
constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. V ● As pnoridades da Administração Púbilca Muniapai para o exercício de 2022
atendidas ae despeaaa que constituem obnoaçio oonetituclonel ou legal do Munidpio o
de lunctonamertto dos ónBAos, hindos e errtKladcs que ●ntegram es On^martioe Fiscal# a
de Seguridade Sedai, atlarlo eonsiames no Anexo i, que integra esta Lei.
ParOgrafo Onico. Com rBlapAo és pdorfdadM da quo traro o coput dasia orfigo
rtOserver-oe-». «iode, o aegumla￾I - poderão ser atlerades no Protelo de Lei OrçamenlAria pare 2022 sa ocorrer a
nacassiOade de aiusies nas diratnzas estratagicas do Mumdpio.
II - om caso de neeassidada de bnutaçAo de empenho e movimentação f>rrancaira os
órgSos. fundos e entidades da AdministrsçSo PúMca Murncipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as eçAes pnorttarias vincuiades às prioridades estabefacidas nos lermoe
deste ertigo. tendo como rafarèno* o que estsPdece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3* ● As pnondades a metas da Adnrúmslraçfto Públics UuniopaJ devem refletir,
a todo tampo, oa obfativos da política aoonflinlce govamementai. espeoaimenta aqueles
que imeçram o cenáno em que se Oeseiem ee metas ftseais. e twnMm da poUiícb social
Art. 4* ● As ptioridedes da gesOo púbUca municipsi pera o exerdoo financevo de
2022, serpo as seguintes
I - desenvolvimento de potltcas sociais voRsdas para a aiavaçBo de qualidade de
vida da populaçio do Munieipio. espedatmenta dos seus segmentos rnais carentes, a para
a raduçfio das dasigueldadss e dsparidsdas sociais.
II - ampliacAo e modemiaaçAo da infraaatrulura acondrmca. raastruturaçAo e
moderrrizaçAo da base produtiva do Munidoio. obiettvsndo promover o seu
Oesenvolvlinento econOmico uUuando pareenes com oe
comunidade e de otAras esferes de governo;
III - promoçAo do deserrvotvimerae vottede a oonsotidaçao e ampiiacAo da
produtiva e a conohaçAo entre a eficiéncie econômica e s ecnserveçáe.
IV - desenvoMmanto de ume potiliea amb«ntal centrada t\a utüiiaçio raoonai dos
recursos rraturais ragionMs. conobanoo s aflciôncla econômica a s conservaçAo do maio
ambiente;
eoenOrmcoa da
CAPÍTULO III
OA eSTffUTtMA.MOAfaíACÃO £ Dlfi£TmZeS PAM A Si^O/iACAO E
BtKUCÂOÒOSOmÃMBNTOS é^AS ALTBÍACÒÍ^.
Sgc40<
DA ESTRUTURA E OROANIZACÃO DOS ORCAAtENTOS FISCAL E DA
SEGlMDADÊSOaAL
Art 7* ● O Proíeto de Lei OrçsmenUna da 2022 qua o Podar Exacultvo encsmmherA
á CAmara Municipal da Vereadoras, atá 30 ds Setembro da 3021. além da mensagem. serS
composto d»
I - tsxto da lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscai e de Segundada Socitf.
III ● demonstrativos e intormaçOea complementaras
$1* O anexo dos Orçamenioe Fiscal e da Segundada Soe«i sara con^Maio de
quadros ou demonstrativo», com dados eonsoiidadoi inctusm* dos raferancíados no 9 1°.a
fALAr.in MUNICIPAL - MlEPfrrrOANTONIOtfeUUAI A>.tS<mlDnrli>i.tt -Crurs CRP. M
CNP|. 41.S2ZJli/OOI)1.4S]T*IMMm:(tl6)n«S-l»l/WI94.2<lia / f
<IM^ .~uiArnLoorindmrwmlao.hr ./
|3* do an. 2* a 22 da Lai Fadaraln*4.32D, de 17 de março de 1964. e no artigo S*
da Lai Complamantar Fadarei rf 101/00. tiMarvadaa as aRaraçOas poaianoras. contará
I - sumAno geral da recaiia a da daspaaa por funçOas do Oovamo.
II ● receitas a despesas, segundo as catagortas aconômicas, da «orma a avidanciar
o déliot ou suparévit corrente, na forma do Anexo n* 1 de que trata o artigo 2* da Lai Federal
rP4 320/64.
V ● desenvohnmanio mstituaonal mediante a modemizaçAo. reorgamzaÇAo da
estrutura admimstretiva e o lortsiactmanio das nstituiçôas públicas muniopais com vistas
A melhoria da prastaçAo dos sarviços púbKcos,
PALACU MUNICIPAL . PliEFErTO AnONIO PSUCIA | OlvUiu. SS - Ccfllru CLP:
«:HPi.«»JKtZ-lll/0C«»t.«51T«lirfW. (Set tMS-iZJl /«UIV4.ZSIK
s.m»g: «vftguaa^iaxenhKUBiineia^rhf mu￾VI - desenvolvimento de açOes oom vistas ao tocramanto da raeada. cem én^sa no
racadastramanio dos imôvats. s A admmitbeçAe a axacuçAo d» divida ativa, adoçAo da
madklas ds combale A madlmptAncla. A sonagaçAo e A avasAo da recedas. tnvaatmdo.
também, no aparfsiçosmento. mtormaiizaçflo. queSflesçAo da estrutura da administiaçAo,
na açAo educativa sobra o pspal do contrAnonte - cidedAo;
lAI-coneoMaçAo do equiliboo fiscal através 00 controle daa despesas, sempr^lzo
da presieçAo dos sarviças púbUcos ao odadAo e austeridade na utMza^ doa ractnos
púOiieoa.
III - despesos, segundo ae desaitesçOee msiitucional e funcionei, assim como da
estrutura programAtica discriminede por programe» a açOas (projetos, atnndades e
operaçflM espocim). qua demuriatre o Programa de Trabamo dos ôrgAos a antidsdas da
Admin4trsQAo PúbAca Municipal, dirats a mdlrata:
Vttl ● impiiaçAo da capaadada da Mwastimanie do Mumcipio. através dos porcenw
com oesogmentoaeoonômicoe da exiads e de outras aeterae do governo.
IX - amplisçAo e mePiotis da gusiidede doe serviços prasiados A popuieçAo.
espeoalmsnte. 0 acesso da pepulaçAo aos serviçoa básicos de sauda, pnonzsndos» Bçôe»
que visem e rsduçAo de morteMede mlanU e dae carências nutncioneis.
X - desenvolvimento de ações que poetibdrte a melhone des oondiçAes de vide no»
aglomereçAes urbanas, críticas. permAíndo qua seus moradores isnhsm acesso
indiscnmnado SOS sennçat de saneememo, nabAaçAo. iransporta coiawo a outros.
XI ● implantaçAo de poUticas púbAces e oçfles sfirmabva» vetiadas A cidadama e a
dignidade da petaoa humane, oom vittas e comgir e dwnintNr ea dAsiguAldAdas,
Xtl ● «duv no Orçamento Anual de 2022 valores relativo» aoa pracatôrlo» cordorme
o que determina a ConstttuiçAo Federal em seu Ah lOO
Art. S* ● As metas Ascais da receHta. despesas. rasuRado» pnmAno e nommai e
montante da dlvxbi pÁMca para oe exerdeioe de 3022. de que trete e } 1* do ail 4* de Lei
Complemeniar 101/2000 - Lei de Respensetxtidede Ptscd. sAo ae constantes do Anexo I
de ppeserrat Lei. aenwoslo com os segumles demeratretivo»
I ● pnoridadee « meus.
U - proiaçSods receita,
cosAscais;
a) Oemonstraiivo I - Rlsoos Fiscais e Providências.
lll - r
IV ● deapaeu do» OrçAmemot fiscal e da Ségundade Social, segundo oe programes
dt governo eetobeleodos rw Plano PiunorMOl 2022-2025. com seus obiobvoe daUUhodas
por açAe» (projetoe. atividadas ● oporoçOes etpeciaw);
V - quadro doa dotações per órgAos do Oovamo e da AdminisiraçAo.
92* Os demonttrairvoe e as mtormaçõas complementares refendo» no inciso lll do
capul deste artige compreenderêo os seguintes quadros;
I ● demonstrativo da evotuçAo da roçada a deapoaa na forma provisla no moso lll do
art 22daLaifedaraln*4 320«4;
II ● da progrnnaçio refarenta A manutançAo a dotantotvimanlo do aoaino. da modo
a dar cumprimonto 00 disposto no srt 212 da ConsMuçAo Fodarol.
III ● da progromoçAo raferonio A eptioacAo em ações e serviçoa púbAcas de «aúda,
para dar cumprimonto eo ostAbelacido no art 77 do Ato dos Dtsposiçõas Consiiiucionalé
Trensitârta» - AOCT da ConstdixçAo f eòersi. Inoso lll do art. 7* da Errienda Coneiltucional
29/2000. combinado com ae dotarmineções corrtidat na Lei Complementar 141/2013 e
demaie lagisiaçOea portinentéS A milAfla.
IV - quadro d» pessoal s encargos sociais, o dar eurrçirxneido ao moso lll. ^inees a
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101. da 05 de maio da 2000;
V - demonstrativo da compatiMidade das ações constantes da Proposta
OrçamentArie de 2022 com o Plano Plurtaiuitf 2022-202S;
VI - demonstrativo da competibilidade da programsçAo da Lei OrçamentAna de 2022
com as metaa ftscats estabelecidas no Anexo l da presente Lei.
ArLS*>Areceita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
credrtos adicxmais. de forma a idendfieer a arrecadeçAo saguitdo as naturezas da receita e
fontes de recursos.
IV ● metas snuals:
a) DemonsiraUve l-AvakaçAo do Cumprimento das MMas Piscais do Exercício
Anterior
b) Oemonetrstivo II- Matas Fiaeeis Atuais Comparadas com as Metas FlsiMts
Fotadas nos Trés Exordcios Anteriores.
FALACtOMUNKIPAL-PKSrEmiANTONIorBJcUIAv.HMiudPlvIxnSS-Cmtrs CKF SSZ
CH»> 4>.SZ3.IIIA>OOI-«S I TciafMn; (●*> »44-)2I> /éei94.2eiS
E-m*il: cixlrUUUAexSiio^tiilIvJUMHanrJjr MU: »»MNiimiLnlnitnliai ixwivJh
(Contínua na y7nix;m0 página)
nuAcio mniLtPiu.- MtEfzrrDAirrANKi rsiicu i .W-Haiwn dmim. ss - cmivb csf.
oiii»«i.saj.»ii/tiooi.«s|Tti4i»»M»{ss>»«s-mt /ests«-Mis
C-mMt: SfluliWdi><UvtB0L0ioicíir
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A divulsa^ão virtual dos atos municipais
\fiL Do^
O V￾Ano XIX ● Tereslna (PI) ● Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021 ● Edição IVCCCLIV o
399 l;«
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"hT*! Í^‘1V .o
●rf.
VIII ● prouramu d» tiubalho o ident<(<caçãa da duapaua cumpftHuiiIsndo aua
classificação om termos do funções. suOfunções. programas, projeios. aiiviüados o
operações espedois;
IX - úrgâo orçamsnUrlo. o nnaiu nível da clessificacão insiituacniil. ciue lem por
finalidade agrupar unidades orçamemirraa;
X ● transposição 0 OosJocaimento de uma catogona de programação de um ôrgâo
paro outro, pelo total ou saldo;
XI - remancjemcnto a mudança de dotações do uma categoria do programação
para outra no mesmo 6rg8o;
XII ● iransfcr&ncla: o deslocamento dc recursos no úmbilo das categorias
econômicas de da.spese miabelecldn cm um progreme de iiabeihu. com vistas a
prforirações da gastos:
XIII - roservs de contingdncía: a dotsção global som destinação especifica a órgão,
unidade nrcemenlóiia. programa, categoria do pcogiantação ou grupo dc daspusu. qutt sBt;i
ulilimda como fonledn lecursus para abiridiineiUo de passiven contingenles. ouIiuk riscou
c eventos fiscais imprevistos, constiiumdo-se fonte componsatõna pare a abertura de
cróditos adicionais:
PREFEITURA MUNICIPAL SAO JOSÉ DO DfVINO - PI
§1®A cJassificação da naiurera da receito obedecerá a esinjtura e os conceílos
constantes da Ponana IntemunlslBriBl n* 163. de 4 da maio do 2001. doa Ministérios da
Fazonda e do Pianejamonlo. Orçamento o Gestão, observadas suas alterações postenorus
e demois normas complementares pertinentes, noiadamente o estabelecido por Portsna
Conjunle STN/SOF.
§2° A dassificaçáo da natureza da receita dc que trato o § deste srtigo poderá ser
detalhada para atendimento ás pccuiinridodos ou ncccssidados gcroncJoIs da
AdiniiiistroçSo Pública Municipal.
Art. 9* - Para fins de inlegroçao do piorvjjamenio com o orçamento, oas/m como do
daboraçãa o oxocuçSo das orçamentos « dos seus crèdilos adicionais, a doepesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e
funcional, o segundo sua ruilurcza até o nivct da modalidndn de apliCAçAo. alóm dn
estrutura programatica. discriminada om programas c ações (proieio. atividade ou operação
^pactial). do forma a dsr Panspar^ioa aos recursos alocados c aplicados pam n
consecução dos objetives governamentais correspondontes
Art. 10. As despesas orçamentárias, com leiaçao à dsssificaç.lo funcionai e
esltulura programalica. serAo dolalhodas conformo oslabolocido na Loi Fodoral n°
4.320IÕ4. segundo o esquema atualizado pele Portaria n- 42. d« 14 dc abnl de 1099 do
Mimief>o do Planejamento. (Orçamento o Cestdo. observados os conceitos esuibcloooos
nos artigos i‘ e 2' da refenda Portaria tr 42/99. o desafios nos parágrafos do I a VII do
artigo 10- da presente Loi.
§1* Para fins do ptaneiamento o orçamento, considera-se calegona de programaç3o
os programas do govoino constantes do Plar»o Plunanual. ou nele incorporados mediante
iQi. a as ações orçamentárias (projeto, aiividada e operações espeams) consiontos na Loi
Orçamentaria Anual, ou nela incorporadas mediante credito adicional especial.
§2* Os programas da Admcnislrsção Pública Municipal o sorom contompiodes no
Projeto da Lei Orçameniáne dc 2022 serão compostos, no mínimo, do Identificação, das
respectivas ações (projeto, atividade o operações especiais), e seus recursos financeiros
§3- No Projeto de Lei Oçamsrttána do 2022 dovo ser auibuido n enda oçlia
orçamentária, para fins oe processamonto. um cõdigo sequondal. devendo as modificações
propostas nos lermos do art. § 3- do art 1C6 da Consinuiçáo Federal preservar os cõdigos
da proposta ongmal
As ações orçamentanas que integram as prioridades constantes da Loi
Orçamentária de 2022. aWm do cõdigo a que se ralore o porãgtafo anionor. contuarõo do
aisiemc informatizado de pfanrHamenio d« forma que postibiMe sua idoniificoçáo o
QCOmparthamento durante a suecução orçamentána
§S* As sUividaoes de monuterição que possuem a tnnsnui finNlidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemonto cia urudado orçamenlénn ft
XIV ● passivos contingentes' questões pendentes de deosao judicial que podem
deleiminar um aumento da divida pObtica e. sa julgadas procedentes, ocasionarão impacto
sobro á política fiscal, a exemplo de nções trabalhiaiaa e tnbiiiárias. fianças e avHis
concedidos cm omprásiimos. garaniiastxtnceciidas em operações de crádito e ouiros riscos
fiscais imprevistos.
XV - crérIHoB adicionais as autorizações do inclusão do programas u ações não
compulodas ou insuáciontemente dotadas que modrfiqu»m o vakx ongmal da Lai de
Orçamonlo.
XVI - crúrfito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a
reforçar doiações de ações (projetos, otividados e operações especiois) e a inclusão ou
uitüráção dc caiogona econômica e do grupo de natureza da despesa em projeto, atividade
ou operação especial constantes da Lei Oiçamenláila e dn seus crádilos. que modifiquem
o valor global dos mesmos.
XVII - crádlio adicional osjsecial. as auionzações qua visam a inclusão da novos
programas o açõee (ptojeios. atnndades e operações especiais), mediante lei especifica,
não computada na Lei Orçamentária,
XVIII - crádito adicional extraordinário: as aulonzações do despesas, mtxüánto
ifecrelo do Poder Exoculivo Municipal e posterior comunicação no Logisinlivo, destinadas
3 atender necessidades imprevisíveis o uigcntcs om caso de guerra, comoção miema ou
calamidade púbscs.
1'AIAIIO MUMCIP.tl. ● PRtfLITO ANTÓSIíU ttlCIA | A* Mjnn.1 llivinit SS - Unlfii I.l P. r^t
LNi’i. n.szzm/oom-i.ii r«w.vi»viH6) «ra uji /vmvr.wiit
r.-itul>. tri:l<ilui4<ruvivH'JijJmR'j.i-umrJu' liiii￾XIX ● unidade orçamentária consiste cm cada um dos órgãos, secretaries,
eritidadas ou fundos de AÓmimstraçAo Púbbcs Mumopal, (beta ou indireta, para qual a Lei
Orçumani^ia Anual consjgna dotações orçamentárias especificas:
XX - unidsüo gestora unidade orçameniãna ou administrativa inve&lida do
compolõncia e poder de geilr recurs<» orçamuntãnos o financeiros, próprios ou decorrentes
de descentralização:
XXI ● Quadro do Detalhamento da Despesa (QDD): insirumenio que deiaiho.
operaciortolmente. ações (projoios. atividades e operaç^s especiais) constaiiles da Lui
Orçamomána Anual, mpacificando a estegona econômica, o grupo de despesa, a
modalidado de apfcação, o elemento de despesa ● a fome de rocursoc. consiituindo-sc em
ferramenta de execução orçamentária c gerência.
XXII ● alteração do detalhamento da despesa o inclusão ou alteração dc giupo Ce
despesa, modalidade do apUcaçlo. elemenios de despesas e ou fonles de recursos cm
pro)elo. alividBdc ou operação especial constantes da Lei Orçamentána Anual e do seus
créditos adicionais.
XXIII - descentralização de cráditos orçamentários, a Iransferénaa de créditos
consiontus dos Orçemomos Fiscal e da Seguricode Soclei. no âmbno do mesmo órgão ou
entidade, entre estos ou para ouiros órgãos, unidades, fundos, fundações o autarquias para
execução de ações orçamentárias tntngranles dos Orçamenloc Fiscal a da Segundadn
Social do Muruclpio. mediante delegação de airitruição c compeiéncis. no ámbito do Pcxler
Executivo, pelo Preferto Mumopal. e, rx> Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Voroadorus. pem e realização de ações comttanies do programa de trabalho do
órgão/unidede do ongoni,
XXIV . provisão; alo formui, consubstanciado em Poriana, no âmbito do Podar
Exuculivo, polo Profoilo Municipal, o, no Podef Legislalrvo em ato próprio pelo PresKlnntn
on Câmara de Varaadores. ou do dlngcnlc com expressa delegação que o[>orocionoliza a
ocsceniralizaçáo de crédito,
XXV ● destaque: operação dcscemraiizodoro de crCtíito orçameniàno em que um
órgão ou cnbdade da administração púbtiea municipal transfere para outro e poder de
Utilização dos recursos que ihv lorani doludos.
XXVI ● produto; bem ou sorviço que resuito da ação orçamentária destinada ao
público alvo ou o insumo eslroiágico quu será utilizado para produção luluia du bem ou
sorviço;
PAI Al-Kl MlINlUfAI.-PRCrtiniANTaXKI rtLlCIA] Av. kL.mi.1 IHvIllu, 55 - Uniro ttP. r.AJ4S
i;api *i.xzz.iii/ooi)j-45 |T.r»rMH*i
1 ,i>Miii. iiirimmiAruiiuiTfUjiiiMnapijLiviir Miri vaicckuilaxiliaiumuziULAy.lir
§6* O projeto deve conslor dc uma Cmico esfera orçamentário, sob um úruco
prograrirn
ST- Cada ação orçamsnlána ostabolocida na Loi Orçamentano do 2022 e am seus
cráditos adicionais sera associada a uma função a uma subfunção e detalhará sua osliuiuru
de custo por categoria econômica, grupo de natureza da dospasa e modalidade do
aphcaçAo. constante da Portaria Intorminislorial n' 163. de 04 de meio de 200t. dos
Miníetários da Fazenda e do Plunejarnento, Orçamenio a Gestão, com suas alterações
posteriores
t ● As despesas de capriai destinadas a obro» públicas o á aquisição do imOveiasorão
incluídas na Lei Orçamentána Anuol e orn seus cráditos adicionais somonte na catogorra
■projoto'
§8- A subfunção deverá evidenciar cadn área dn atuação governamental, mesmo
que a atuação se dá rnedianio a iransfcrènoa de recursos □ eniidade pública ou jynvada.
Art. 11, Para efeito de elaboração, execução e alteração oa Loi Orçamentário Anuol.
deve SC observaros sogulnies parâmetros
I - função o maior niveJ de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público,
II - subfunção' uma partição ü» lunção visando a agregar doterminado subconjunto
de despesa do setor público
III ● programa' o mstrumento de organização do oçáo governamental, visando a
ccncietizáção dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadoios estabelecidos
nn olono plunanual.
IV - ação orçamentária aáo operações das quais rosuliam produtos (beno ou
serviços) qtio contnbuom para atonder ao objoilvo fl e um progiama, conformo suas
características podem ser classificados como otlvldados. projoloe ou operações ospeoaiB.
V ● projato um instrumento cíc programação para alcançai o ob)oUvo de urn
programa, onvolvondo um conjunto d« operações, limitadas no lempo. das quais resulta
um produto que concorre para 3 oxpansfio ou apartoiçoumenio da aç3o de governo.
VI ■ aiivldadc; um instrumento de programaçáo para alcançar o objetivo do um
programo, onvolvondo um conjunto de operoções que se ronUzam do modo continuo o
permanente, oas quais resuila um produto necnr.sário á manutenção da eçáo do governo,
VII - operação oopeclol- o insirumonio quo engloOa despesas que nflo roniribuern
para a moniilonçào doa oçóes do governo, dos quais não roaulto um produto, o nBo goram
contraprosloção dlroto sob n forma dn bens e sorviçon;
XXVII ' unldsde da medida: unidade utilizada paia quantiltcui u uxpiussur as
caractorislicas do produto.
XXVIII ■ mola fisica; quantidade estimada para o produto ou a quaniilicação do
produto I
TALÁI lüMlIIllltIPAL-fHlItlIlKIAmOHIO Hil.lCIA t Av. Mjnoíl nivlBo, r.5-C«nlro Cl-Pi f.4,íl!
m
i:«|i| *1 «z.iii/iiuyi-Ar.j r.i.fi,iw. itm)3S*r. izai/giiiví zaiii
1-11151I; wxlíliumajAWuivjAcliiruiii.iiiJfrv.lii Siiv: mvw.uulp^cilDilivjiw.ri.auv l'i
Ml.itltin Mimil IfAL - l'iltiFi!ITn ANTfiaiO KM.ICIA I A» M.imxl IJiViiw. S5 - Ufnlin Cfcf; 64.245
f.NPI 41.522.1 H/0<ini-45|Tctl'lliiirv(H*j:irMA 1241 ;««I»-1.2VIH
K-Iiinil' i'relcmirjV44Ul<nnluilt«liiuni.0n’Jv Sun mtsUnuUuinluiXóailuJllXiUjiI
(Cniitiniia iKi práxrniu pàj;iiia)
Diário Oficial dos Municípios
A prova docnmeofal dos atos iniinicipais
AO ÍÍ-.
400 Ano XiX ● Teresina (PI) - Quínta-Feíra, 01 de Julho de 2021 ● Edição IVCCCLIV o n
tf ^ - 3
^ -«MlkM .o
I - atHigir a» melas fiscais reiativss a receitas, despesas, resultadoa pnmano «
nomirtal e montwito da divida púbica consolidada a liquida esiabelecida no Anexo > desta
La>. conforme previsto nos §§ 1* e 2*. do ari. 4^. da Lei Comptementar n* 101 de 04 de
maio de 2000:
II - eviderwiBr a raeponsaMidade da gestfto fiscal, compreendendo uma açAO
ptanetsda e transparente, mediants 0 acesso público Aa ntormaqõea reltfivas ao orçamento
anual, mctusíve por meios elairdnieas s atnvto da rean^açSo de audíAnctoa ou conauUsa
púdicss;
PRRPKITURA MUNICIPAL SAO }OS£ 00 OtVINO ● PI
An. 12. O orçamento flscol oompreenderS a reoMa o s pragremsçao da despesa
dos Podem* do Mumcipio, seus lundoe, OraSos. auterquias e lundaçdee inetituldm e
menlidas peto Poder PúMco
III ● aumenier ■ efioenoa na uldisaçáo dos recursos públicos disponíveis e elavar a
afioAcia doa programes por eles finaneitflot:
IV - garantir o alandimento da passivos conttnganlet a outros nacos nacais capsces
de afeiar es contas públicee. cortsuniea do Anexo II da presente Lei.
Art 10. A alocaçAo dos recursos na L» Orçamentaria Anual, em seus crMItos
ediponals e na respectiva execução, obaavadas as demais diretrizes desla Lei e lendo em
viste propiciar o contioie de cuatoe. o acompenhomenlo. « moniioramarilo e a avaliação
dos resultados das sçtes de goverm, será léíta.
I - por programa e ação (proteto. abvKlsde e operação aspeciai). com a Identificação
das ciasstficaç&es orçamentãne foncionat-progremàlice de despesa pública,
U - direiamente ã unidade orçamentAría responsável pela execução da ação (proieto.
elivKlede ou operação especial) correspondente. segunÁ) oe cnterio* da classificação
mstítuoortal da despesa pública.
ArL 17. A estimativa de receita será feda com a observãnoe astnia das normes
lacmoe* e legais e considerando oe efeitos das afiemçOes da tegtsiação. da vsnação dos
irtdice* de preços, do crescimento eoonâneee eu de qualquar ouiro fator relevanie
Art ie. A receita munic9el será conslKulds da seguinte forme'
I ● dos tributo* de sua çompeténoa.
II - das uansferãndas eonstituoanais:
lit - des ativtdsdes econdmtcss que. por oonvtni*r>cie. o Município venfie a executar.
IV - doe convãnloe firmados com ârgãoe e enlidedes da Administrsção Púbáca
Federei. Estadual ou de oiAros Munici^ ou com Enildadee e Insntuiçflee Pnvades
Necioneie e Intemadonaís, firmedoe medienie instrumeraa legal.
V ● das orlundat da serviços executados pelo Municipío,
VI ● da cobrança da divida ativa;
|V A totoiidada das rooeiias a despesas do oaoa autarquia o fúndação consiará no
orçamento fiscal, mosmo que as entidades não lentiam quslguer poreels do sus despsss
financiada eom racursos transfandos flo Taaouro MunielpBl
|2* O Mumcipio aplicorá, no minimo, 2S% (vinto e cinco por cento) de sue roceila
reauflante da Imposloa a tranaterfneiaa onundas da impostos induldos dos recursos
provonients* do FUNDES na msnutsnçlo e no dssanvdvimemo do ensUio. conformo
dlspOom 0 Censatuiçâo Federal, ne seu an 212, a Let 9.39471996, bem como, e Emende
Conatitucioiisl n' 93. de 19 de deienibro ds 2006, leguiamentada pala Lei Federal n*
11.494 de 20 dejufVio de 201T e sues aiteraçfies.
Art. 13. Oorçementodaasgurldeds sociolabrBngaráosrecursesaas programaçOes
dos Órgãos * aniuJadss da admm«trsção dirsla ou mdireia do Município, itxdusive ssus
fundos e funoaçOes qua aluam nas áreas da saúde, previdência e assistência sociai.
Parágrafo único. N» forma do drsposfo r>o meiio III do art. 2° da Emtnda
Conetflucionêl 29/2000 combmedo com a* dafemimapOes conMss na Lei Comp/amenfar
141/20I3. oMurwelpfodeveraapsoaranueMionfe. emep9e*deaerviçospUOUco*de saúde,
np minimo 16% Iqumto por oenfo; da arrecadação doa mpetio» a qua aa r^sra e arf 166
a doa reeureo* de qua frafam q arf f06 e a afinaa ’6’ do inoso f do eapuf a o ã ã* do arT
fã*. áNá>t dê Coitêhlwção fêóêtwl
secÁOJ!
DÃDBaci
r
múuiQs
.r«7 r»:.:r>f ct/iti
Art 14. Os credito* Orçamenlánes consignado* aos Orçamenio* Fiscal * da
Saqundad* SoolaJ. podem ser desoenirsiizados. no âmbito do mesmo órgão cu entidade,
entre estas eu psra outros óroãos. umdades. fundos, fundsçãas ● autarquias, para
exaoiçAo de eçAe* orçamentáriaa mtegrantes dos respectivos orçynaritaa, medisnie
expressa autonzação a dsfogação de stnbuição e competência, em ato própno no ãmbrte
do P>oóm ExaouSvo, peto Prafaifo Mumopal. e. no Podar Legoiativo. pófo Presidente do
Cámvs de Vereadores, ne forma dasnide no en 11* desla Lei. eom vtstssáreeuzacáo da
oçées constentee do programa ds Irabtffto do orgBofunidede de ongem.
|1* Aa doteçóes alrvuldos ás Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamenlána Anual
ou em erêdHot edidonai*. podarão ssr executadas por uradadas gestoras de um mesmo
ou de ouUo órgão ds Adminrttração Dirata ou Indireta, intagrante dos Orçamanios Fiscal e
da Ssguridade Social, mediania a dascentraUaçAo inlsma ou axtarna de credito,
respeotivament# fALALIO MUNICIPAL ■ PRRIilirrO ANTÔNIO FELIcIA | Av. Manovl PMAu, 55 - Crnlro CEP; 54.J45.0
CNP|; 4I.52/.11J/OIIOI-AC ITaMonc*.'[80 3346-1231/«BlVt 2019
SIM; wewjxviuwilcHUviiuuiUutybr /
VII - das onundas de empréstimos a finarmamemos davidamanta autorizados e
PAtACI(iMllNILirAI. I>Nt*am)ANrA«KmUCIA)Av.Mi»wlDlvluv.SS-C«miv cep;64445'600 J
CM 1^. 41 iD2 I I l/eooi -*f I TMirhmx; 1IM> 314S. t21 > / ●iat«4.2'lis -/
P— »Mi WWWiISfBirKdtAlwnBeLSVV.tt
§2*Ae órgão ou snutada da Adminatrsção Olrala ou indirels compete a
admamatracáo dos créditos que Sie foram consignados na Lai Orçamentária Anual ou am
anua oradRoa adicionaia, saivo quando eaia competência fqr atnbuida a uma ou outra
unidade gestora devidamente rsconhecide
|S* o Òrgáo ou Llradade Orçementárie e Oestora, tendo em vtsta e obtenção doe
resultedoe das açOaa ou|oa eredaoa me foram consignedos nn Lai Orçamentária ou
mediante crêdHos adicleneis. poderá proceder, mediante automação no fcnbito do Podar
Exseuitvo. de Prafaifo Mun>ciás<- ●- no Podar LagMaUve. do Presidenta da Câmara de
Vereedore*. á sua detoentraAzação am vstor Mal ou perdal pera outro Orgão ou Unidada
OrçBmantM e Oestoie
Município
orçamenwa fiscs* ou da segundado socM oo
conbatados.
VIII ● doa recursos pata o finanoamenio da Educação, definido pela legislação
vigams. em espadai Leis n* 6.394/96 ● n* 9.424/96..
IX ● dos recursos para o fmanciamerito da Saúda, definido pata legislação vigants.
*m especial o art 77 do Ato da* Disposiçã** Con*titucion*i* Transiiónat - AOCT da
Constituição Federal. Emenda ConetHucKinai 29/2000 e Lei Compiemantar 141/2012:
X ● da outras rendas.
Art 19. O proiato de Lai Orçamenlána Anual podme melue, na eompoeiçlo de
receite total do Murádpio. lacucsaa provenientes da operações de crãdtto. raspeilados os
iimiies eitebsiecidei* no sri 167. moso ill, ds Constituição Federal, obaervadas as
dispoeIçõM conDdas nos APS 32a37(taLeiCompiemerrtsrn* 101/2000
$1* A Lai Orçamantens Anusi deverá cornar demonstrativos especificando, por
operação da crãdrto. st dotsçAes am nival de protetos e sbvidsdee finanoadot por estes
recursos
f4* A cesaão de credAo erçemanlário para outro Ôrgão eu UrMleds Ofçamsniána OU
Oestore. em Mrmoa opereefonatt. distmgue-sa sm￾I ● dsscantrakzaçáo da crédifo interna ou provisão que consiste na oessáo de crSdiio
de uma unidade orçamentárie psra outra urxda^ orçamentária ou gestora. Integrsniea d*
um meamo órgáe (sacretane. órgio. umdada direiamente subordtruMO e Prefeito ou ao
Prssldante da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa
eataáai dapanosme).
II - detaenirakzação da crédito externa é a cessão de crédRo orçamentário entre
umdedes orçamereánss ou entra estes e umdades gestoras, integrantes d* diferentes
orgãos ou entidade*.
|6* A unidade raoebedors do crédito, cm sua aplicação, deve exala tficarvãnoa 
cumprimento. aUm ds* rwrma* legeis sobra a execução da despesa, sssim como ao
oQ/etivo «stabeiacido no programe de Irabolfio e as ciasaificeçJes da despesa que
caracterizam o crádilo orçamenltrio correspondente
S6* Nlo caracteriza fnfongénoa ã vedação contida oo inciso VI do cepul do aP. 165
da Censiíluição a desoeniralização de créditos orçamentários pars execução de ações
portencentes * <inldsd* nrçememana descitntmlizedors.
|2* O montante global das operações de crédito inlems e externe, realizada* em um
exercício financeiro, não podará ser supenor a 16% (dazasaai* por canto) da Racaila
Corranla Liquida - RCL. conforme determina o ap 7*. I da Resolução n" 43 do Senado
Federal a aRarãçõas.
ArL 20. A fixação das despesas, além dos aspectos |á considarBda* na presente Lei.
deverá edoiar meiodologiá de cálculo compatível com a legislação apucávsl. considerando
B« o comportamento das despesa* em anoa anteriores e os efoHos decorrentes das
decisões judloBí* e. observará pnonianamenie ce gastos eom;
I - pessoal e encargos sociais, observado o limita previsto na Lei Compiemeniar n*
101/2000;
II - swiçoe da divide pútAca municipal, em obeerváncia áa reaotuçõea n* 40 e
43/2001 do Sanado Federá e respectivas alterações;
ili - corttrapartKia cte convênios e ftnanciamerrtoe:
IV - á apticação mínima am açOea e serviços púbtieoa de saúde, para cumprimento
do disposto na Emenda Consfitucional Federal iP 29, da 13 de setembro de 2000;
V - á apMcação mlmma na manulwiçãú e desenvoivimentb do er«mo. para
cumprimento do dispõe» no aP. 212 da Constituição Federal, destacando aa doteçAea do
Fundo de fitonutanção a Deaenvolvimento da Educação Básica a da Vaforiza^ dos
Profissionais da Educação - FUNOEB. nos larmos da LaI n* 11.494. de 20 de junho de
200T, qoeoinatttolu.
SEcAom
DAS CMRETWZEa PARA A ELABORAÇÃO E B^UCÃO DOS r-T g AÕAã AÃTÍãMCáeS
ORCAmetfTos
ArL 16. A eieboração do Proiefo ds Lai Orçamanláris ds 2023 cbsdseorá aos
principio* da unfoade. univereeudade e anuaMdade. estimando s ReesHa * fixando a
Oaapasa. sondo sstrvluradq s orgsnizado ria forma ds prasanto Lai, ● na L»
ComplsmentarFedaraln* 101/2000 a. no qua couPsr na Lm n* 4.330/64.
Paiãgrafe único. AMm d* ooaêrvmr st dvnêtê dvêtnze» etfaPefocides ne preeenie
IM. a afoooniçdo. a aprovação sá execução dfoe orçamentoaáscs/e ds sepurfoedé '
aeréo para; /WÚI
PALáCKI MUNICIPAL ● PSIUMO ANTÕNMJ fltUClA | Av. n*n<<.54-C«mra CKP;M.
CNN 4láZ2.m/000i-4*|TM«fi>iM>;(a4)3)4*.l21l/SeiS*.2*tH
K-nult; prclchurMPaaiKiKdeilinPsauBBráir st» wtyi Hffsartgllniil 84ll
^CdHlinwa na prtixima pániitd)
PAIAUO MONittPAl ● PSSrStTU AílTOSm niLkU t av. UnoU tiiisiw. M - cunlro CICP. M 24
i'Hit4ii».iii/Baai.4*irM«aM*' (as}>M^ii»iy<rai«*-z«ts
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www.diarioficiiildosniunicipios.org
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Ano XiX * Teresína (Pi) ● Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021 * Edição iVCCCLIV 401 o
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I - «s dc»p«w» oom pMKwl e enoargcn k«ícu» obtervwau w iJispoMo na An 52
deaia Loi. bom como na Emanda Conatftucíonol n* 25. da 14 oa favaraira de 2000:
N - «● daapatat com ai«ta*o admintatwlvo e operectonal e m doipeoai com açSae
claaJcpaniAoM^raeHudMdeacordoeomaiMpanAtfidBdadaraeuraoa, aanfroaenmne
ealabaMddo peta Emenda CerHmtuaenal refenda no mowo enterwr
Pefé«rafe Onlc«. Nb ●'aoorafdo da iué finpoBtê Ofç*mtn«ért» êituéi « Ctmêrm
UimiepBl oOadecant. femMm. aoa pdnc/p«M contUtuetontua da econom^Mada a da
lêãoabindMda.
Aft >T. A proeotta ofoémenilr« enual de cemate Muiuuoei devera »er
artcamirdiada ae Podar Execulive Muncieal. até e dia f’ da ealamciro de 2021,
eMhjaivamente pera efedo de eue oonioiidacao na propoeta de Oroamemo do MunicIpiQ.
nlo eetoando qualquer tipo da enANie ou apreciação de Mue eipaoloa de mdilio a
cometido, por pene do Podar E«eeuDvo, aiendidoe oe prwKipioa eoneotucionait e de Lei
Orparaca Munopet a rMpelio.
Art 28. Oe òrgtoe. tundoe e enudsdes da admmietraçio indifeia deverAo entragar
aua» reepectivae propoetes orçamenUjies ao Orgdo encarregado da ateboraçao do
uiVdnwilo, ata 0 dM 31 da luiho de 2021, observados oe peramatros e dáelrlzes
aWabelecidoe netia Lei, para flr« de eorreolidaçao do protelo de Mi orçamentaria
Ari. 29.0 Orgéo reeponeável peto Setor Jurídico encamnheré eo òrgào er^carregado
da etoboraçfto do orçamento, até 31 de iwtoo de 2021, a reUçSo doe débitoe atueluedos e
conetantae de precslònos judiciários a serem mciuidoe ne propoete orçamentária para o
Exercício de 2022. conforme determine o Art loo. da Coneutuiçao Federei, alterado pela
Emertda Constitucional n* 94/2018, diecnminada por ótgao da Bdrrxrvetrsçêo dveta.
eutarquiae. tondaçdee e lundoe ● por grupos de despeee, eepeoftcendo:
1 - número e data do atmaamanto da açào «rdmém;
II - número e tipo do pracatóno:
111 - tipo da causa julgada:
IV - data da autuaçSo do precatório.
V - nome do baneticiAno,
Vi - valor e ser pago. #,
Vtl - data dp irÉnsKD em Mgado
Parágrafo ártico. A «ieá/s8o de racoraoe na L»i Orçamerwárte Amre/ aaté faaütada
da acotdo com os aeguMes crfMdos a prtendedea. rdapaaada a atdatn cronoUgice
I - precatOrtoe d» natureza akmenticia «éo* Uulares tenham 80 (sasaenia) anos da
■dada ou mais na dela de expadiçáo do precatOno, ou eaia. portadores do doença greve.f
PRimiTURA MUNKIPAl. SAO jOSÉ DO DIVINO ● Pt
VI - BS abnçBçfles aesumidae em oomiatM da oporaçOae de cMdKO. «m convomoe
ou outnae Instfumenloa congáneree, obeervadcis oe retpetíivne cronogromes de
desembolso:
VII - projtnu» e obra» am Biniamanta. laaa isalLtaçAe fletoe pravmta Má a Dae) oe
exercício de 2021. seja de. na mmimo, 2S% (vime e emoe per eento) do totw programado
indepondememenie de execuçáe enenceire. exctumdo^. desse regre, ee prcietee.
■lictueive eues «tepes. que seiam alendidoa com >ecursos onundns da epareçaas de er*dRO
eu eanváruoc
VIII - outros cusiaiae admmistraUvas e tuiiicaçOse em deepeea de capnei
$1* Oi recursos originanoi do Teaotao Munietpai saráo, pnofflanamante. alocados
para atender ás despesas oom peeeeal e encargoe sociais, nos emitas previstos ne Lei
Complementar n* I0ir2000. e serviços de dívida, somente podendo ser programadoe para
outros custeios admimstrstivos e despesa» de capital, apúa o alandimanto integrai dos
atodidos gastos
92* As atrvidadss da manutenção básice tarfto preferánete soore ss açbes que vieem
a sua expansáo
Alt. 31. Ha propoala da Lai Orgamaniária da 2022. a
Programas da Trabalho de MmirMirBçAo Pública Munieipa), dveta e mdiraia. deveráo
observar es sagunles regras
I - as açAaa programadas dever ao contribuir para a coneaouçáo das mates
ostabatacides no Bano Plunanuet 2022-203S;
II - oe invettxnantos com OuraçAo superior a um axsrcioe Ananeavo somente saráo
contemplados guando previstos no Plano Piunanual ou autorizada s sua mckisio am le>,
conforma Jispoco no 9 1* do an. 187 da Conitituiçáo aneS6*dosrt. S*daLai
Complementar n* 101/2000.
III - 0 dastinaçáo de recursos pars novos pro,etos somanta será permCida dapow de
adequademente Mndtooa os Frojetoe em andamento e es despases da comeriiaçáo do
patrimOnio púbhoo. conforme disposto no art 48 de Lei ComplettienUf n* 101/2000 e as
segumtas condiçòas'
loyospueilui asnPÉc tsnuBosm»» pare «
Oü ■ conclu%êo d» um* «tapu ●● duraç
«> Ot rVojriM pani
ão cpinpixndwr rriMd*
i*A «aarooo. «bMfwQãi n diippãiçãtt pra«t«tã« no mcMQ h o$m «nga
ftwA ãMãQurMã êtofaçèf) áo cofÊfOfiânoo par* pro|Mo* «j* crtrUampWf*
(
e) Háo eedeSo mt prByemeae» nores pni|iii.n <»» nSo isnhani viaeedads «essee
eaenhixue » fc lesetrs
PAlAriOMUIIKirAI KKXFKnOANTONMlihUUAI A» HalHMlOMM.SI-Umru CCP,S424SOOO
fNSI 4l.122llt/000l.41|T>l«ieiMC(e6);i’Ma-l23l/WI<M-/VIH
r.-mttl: prtteuucvaa*stoM4<i4ivtii»Flaavár Stu wwi>Aioiowda4inae«LaoT.br
II - OS demais pracálorioe da natureza atnwitieie.
Hl - precalOnos da natureza nâo aUmentieia. com vetor náo st«iar>or a 20 (vinta)
satános mimmos. cujo pegámenio deverá ser efetuado em pareaia unKi:
IV - precátOrtot de natureza náo eimientiaa. com valor supenor a 20 (vinte) salários
mimmoe, cujo pagamento poderá tar efetuado de forma parceleda. vedado o
compromedmenio maneei eupenor ■ 1% (um por cento) do Fundo de Paniopaçáo do
Munadpio.
tAuAcio MiiNKirAL ■ PRWiúrTo AirTOmo mJcu | av. mm-m nume si - um» < kp m Z4
mn- 4Í.SZZ.I n/«eeimi i tcWsium tesi 4S4S.izji /veiehzeis
sur irnmsnliÚBMniauziisuvJir
An. 22. A Lei Orçementána Anual conterá doteçáo globei denomineda ‘Nesarve de
Contingéneia'. consMulda exdusivamente dos recursos do Orçememe Fiscai, em montante
equivaienie a at* 1» (hum por cereo) da receita oorrema liquida dpMuncipm. apurada nos
tetiiios do Inciso IV do atl 2* da Lat Compiamentar Faoaral rt* 101/00, a sar utHizada no
atandiinanK) a passivos comingantes e outros ttocee e eventos fisesis imprevisios.
eonfbrme preeorwzade na eiinaa *b* do inemo lll do art. 8* do acima referido dispoeilivo togei,
■rxdusiva na abartizra de créditos adioenals para aiander a damaw nacos previeloe no
Anexo II da preeenie lei
/Lrt 2S. A proposu orçwnentáila de Admmictraçáo PúMice Municlpei Wrá seus
vBioree atuanzedoe a pteçee médMe esperados em 2822. adotendo-te na sua pmiaclln ou
jtiuaizaçáe o Indua Naeieitol ds Preges ee Consumiaor Amplo - IPCA Olwotvbii idade do tece
V - pracstOrloe onginános de detaptopnaçáo ds imóvel resKtoncial do credor, desde
que compnzvadamsnie único á époea de kmesáo na poase. eufoe vaiorec uftropassem o
toniie do inoao II. serio dlvididot em 2 (duas) parcelas, iguart a sucessivas
Art 30. As propoeias de modiltoaçio do protelo da Lei Orçamentária Anuei serio
apreeeniadas
Art 24. As receitas direiemenia arrecadadas e vinculadas das autarquias e
lundaçAes instituídas a mantidaa peto Podar PtibMo Muniopal. sarto dastmades. por
ordem de pnondade
I - aos custeies administrativo e operacional, inoiusiva pessoal a aneargos sooais.
II - ao pagamento de juros, encargos a amortizaçio da divida,
III - ás obngaçOas aasurmdas am contratos de operaçOes de credOo. convênios ou
outros mstrurnentoe oongineres.
IV - aos invesnmemos necessários ao atendímenio das demandas sociais
I - na forma dae ditposiçAes oonsutudonais e no estabeieado na Lei Orginica do
Município,
II - ecompsnhedes de axpoeiçáo de motivos que es justifiquem
91* Os protetos de toi reletivoe a créditos adicionais espeosis serio epresentsdos
na lorma e com 0 detalhamento eeteoetoddo na Lat Ofçamantárto Anual
|2* Aoompanhario os proiaios de tol reietivoa e cradiWs edioortato especiais
exposiçOes de motivos arcumnandedas que oe mitifiquem e que indiquem es
consequências dos eancatemantos da dolaç6as propostas sobre a exeeuçio des
alividadea, dos proieiot. das operações espeoan e des respsctivet melas
f3* Ceda Projeto de Lei deverá rettrlnge-se a um úmeo tipo de crádito adicionai,
conforme definido noert. 4i, le li, da Lei n< 4.320, de i984.
81* A programaçáo des demais despesas de capital, com os rocursoa refendos
no caput deste arvgo. poderá ser fetta quando prevista am comretos e convênios ou desda
que etendidas ptenamante áe pnondades mdicadas a oa recuraos sejam piovenientee ao
aeonomia com os gastos da outras despesas correntas
82*A programaçêo ds despasa à coma da racuraea oriundos de Orçamanto Fiscal
a da Seguildade Social, ebsarvara a dasiinaçáo a os vatoras conaiantas do raapaciivo
orçanumto
94* Nos casos de créditos i conta de recursos do excesso de arrecadaçAo. as
exposiçAes de motivas corMaráo e etusüieçáo des asumativas de receitas pers o exonacio.
evldenciándo 0 exeosto apurado ou sua tandén6a para o exaicício.
Aa 31. Na apreclaçio pelo Poder Legislativo Muivcipsi do projeto de Lei
Orçamentaria Anual, as emendes somente poderio ser eptovedes caso:
l - sajam compatíveis com 0 Plano Plurlanual 2P22>2035 a com asta Lai.
II - indiquem os recursos necessánoe, edmiMos, apenas, oe provenientes de
enulsçio de despesas, axchildas as que Inodem sobre,
a) OMsçAo fxvs pesexw e Miu» erxinrgoe;
b) (Ur^iço 04 aiviom:
e) Recurso» mneuMOD» ● Sn* MoeciSco».'
|3* Os Orgáos, OS fundos « oe entdsaee de AdmMsimçAa Munielpei. resfwncávoto
direta ou Indirelamente pafa exeeuçio det eçOea da um Programe de Trabalho, sarOo
idenliflcaAn na piopcsta orçamentária como unidades orçamemenas.
Art 28. A Lál Orçsmaniárie Anual estimará a receita a fixará a despesa dentro da
reoMade. owácidada econòrmoo-flnancaira a das neoaasidsdas do Mumcipio.
Alt 28. Visando garantir a autonomia orçamentária, admintoirattva a Hr^noaira ae
Podar Legislativo Municipal, ficam estipulados oa seguintes Umiiee pera a eiaboraçao da
sua proposta orçamentária anual
PALAOO municipal- PntFCrro ANTÔNIOrtUCIA 1 Av. H<n«l PPdna.» - Cmuo cep^ C4.24S.
CNPIi 4ISZ2.m/00«t-4S| TtIxfeRM: (SS) 3Z4S-UZ1/MIS4-291B
k-ouiil; ndruiu.i4rxi0juMUMllvluu4'URrv.lir Srtr: miHMáiHUMllmvjiUivvZir
PAIACIO MUNICIPAI. ■ PREf eiT» ANTONIO rZLiClA | Av.Manarl nMftu. 15 - Crnira CKPi64Z4aJ
CNPfi4l 5ZZ.m/mO|.«5]r«U(onM.(ll6>3Z4fi-lZll /*>e>94-]VIB
S-nuD: MiJ«tur4irw,ifc>vxKKllvllliiJil4Mliir 1IW: iCTiwvnlnir4oiliiruitf4»4a>»t»
fContínua na pprirrmo página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova dornmental dos atos municipais
&
%
o
402 Ano XIX ● Teresina (PI) - Quinta-Feira, 01 de Julho 
— 
de 2021 ● Edição IVCCCLIV o o
*«*
^ -Mlhhii O
iV - foch«, que compreende o local (Sala das Reumtes. Sala das ComissAas). a
daia de apiasenlaçáo e o nome do autor,
V ● JusUlicaçAo, é o texto C|ue acompanha o projeto e no qual, pele apresantaçAo e
dafaaa da uma sArta da argumentos (paw>«eaevaa). procura o autor domortairar a
necaeaidada ou oporturudada da propoaiçÀo. respaldado no conhacimento a domínio dos
póndpioB eonaiAuelnrtaia, lagaia a nonnaHvoa qua regam A malária a aar enwidads. da
torma a permnir que o autor possa, com eiareia, oD|etividade. lundsmsnlaçAo «
embesomemo táonico legal, expor aa razOes que jusiHIqueni olleraçAo proposta.
Art. M. A aiaboraçáo do proleto. a aprovaçèo e a sxecugAo da Lai Orçamentária d«
2032 davaráo ser raelitadas da medo a evidonciar a Tramparánoa da OesiAo Fiscal,
oosarvendo e pnnoipio da puOHOdada s parmlunao-ta um ampio aessao oa toctadads
saetosesnts e todas as InformaçAss rsIsOvas s cada etapa do processo orvamentar»
PsrAgrsto únieo. O Podsr lagialaiito podará nssMzsr sudUneiaa pdOAoss rogonsit
dúrwSe a aprecmgAo da Pr^osM Orgsmanfárto. em conformidade com o limpaalo
paragrsiio iVmoo do art. 4Ade ca/Compcsmantarn* 101MQ4M20O0
Art 3S. O Chats do Podar Executivo Mumclpai adotará mecarnsmos para asiagurar
a partlcipaçAo sociel ns indicaçAo de novas prioridadas na «iaooraçOo da Le) Orçamarnária
de 3032, bem como no acompenhamento e execução dos pro)alos contemplados.
Parágrafo único. Os m^cvutmot pravisfos no ceput deste ertrgo seráo
operscionatizadDS
I - madiants audiánclss púbUces, com e partiopaçio de populaçAo em gare), da
entwades da classa. satoras orgarkzados da sooadade ová e orgamzaçAes náo
govemementatt.
II - pata tataçAo doe pro)atos pnorrtános. par cada área considarada. a sarem
xtcorporados tv proposta orçementária do exercido; ou
III - por qualquer outro mecarttsmo, Irtsiruinanto ou meiodolegia que assegure a
partiopaçèo socisl
Art. 3B. O Poder Executivo podará «nvtar mensagem so Poder Legislativo para
propor modáceçSes rx> profato da Lei Orçamentária ertquanto náo iniciada rta eomtatáo
tácfsca a voiaçAo da pana 04a aiteraçAo a propoata
Art. 37. Om raeursca qua, em dacerráneis da valo. amenda ou rejeapAe parciai do
Proiato da La> Orçamentária, fíceram sem despesas oorreapondentes. poderio ser
uuhxados mediante créditos eapedais ou lupiemawteres. com prevw e especiftca
auiontaçAo lagislattva, eenforme estabaiece 0 f B* do aa 1W da ConMtuíçAo Federal.
Aa 3A. Sanoonade a promulgada a Lai Orçementátia Anual, saráo aprovados e
pubbcadoa, para atoiio de axecuçAo orçamentárte, oe Quadres de Detalhamento da
no
i-'
PflH^TinU MUNKIPALSAO }OSÉ DO OtVINO. PI
ai Wsoase* d» amvatte d« rsaassas inmimerte» anulsiss.
s| Usourro» aeowTsnis» d» ao«r»côs« tw crsato».
f) cciitfapsrtias ocnqeMirn do twovro mun-gpsi S reaxsor trsndeffdBS so nmieliM
●> nésurtassrsenesdtsntiaadesdsAsiwiantisiNiiroM exsaMsusnasrematqsaMpvaBpcarxis eriuuadB
III - selam retacionadM com'
●) qvrwçAo d» 9fro* ou aitiÊÊÕm, ou
bl dMSM*iiivs*de«Misdspr«MOdeLei
As «mendsa daverfio mdcar, como pom oa tususcauva;
I - no case da modvem sobra despesas oom invasttmaneos. s visbUdade Mcv^mica
ánancaira a técnica da proleto durante a vigártela da lal orçamantáila anual:
II - no caso de modirem sobre despesas com eçdea de menuiençAo. a comprovaçAe
ds nAo irrviobdUaçAo operacional da entidada ou órgio cu|s despesa á reducida.
f2* A corraçAo de etroa ou ornsades sara justificada Circunstanoaimante a nAo
■mplicera a mdieaçAo de recurtoa para aumenio da despesas previstas no protele de Lei
Orçamentária
53* NAo poderio ser apnssentadss amandas que.
I - eumenia o valor global da despesa mdusrve madisnia criaçAo da rtovos proiatos ou
attvidadaa;
II - xKlusm açbas com a maama firtahoada am mais da um úrgAo ou rto mesmo
' progreme resselvadee os casos daquaiaa com ebtetivoi complementares 
●rrtsrdependeráas
O Poder Legislativo dará ampla dnulgaçio, ndusivs em me«s atetrOnicos d*
acesse púbiieo. ao Pr^eto de Lei. Aa Emendas e eo Parecar Fnal das emendas
apiesenijadas.
Aa 33. A cnaçAo de rvivos pruiatoa ou shvrdadaa por emenda Parlamentar. aiém dos
cexiatantea da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será aombda madianta a
reduçio de dotaçAes atocadas a outroa pro;atoa eu sVndadss, obsarvadas as diapoaiçflas
canstaucionais. o astebaiacido r« tei Orgânica de MurUdpio a nasta La<.
Aa. 33. Para Ana m dispoato no aa 31 daata Lai. antanda-ae por;
I - Emenda pmpoãêçào apieaaniada como acaaaona da outra, com axiaiAncia e
tramOaçAo depandatWa da proposàçio pnncipsl A amanda á adimtida quando perbnenta ao
saaunio versado rta proposiçAo pnrioipai e quando modeme aobre um aó ditpoartivD. salvo
matéria eorralata. conforme sua AnaMade aar aditiva. modIHeaUva. aubaltlutlva.
PXLtCtU MlINKIPAl - PKUErTO AHTaNKIFCULtA | Av. MiSMl Dmss. SS - Lmtru CEP M24SC00
raa 41 ua.i 1 i/oooi~4S 1 tsmumu (s*> i24e-i2» /«am-me
agtxjttnativa ou auprssalva; F-.itmh piiAmurjasioiatsdomnBo.Bunv.br SIW^ WWAMOlntlloCVaaOPLamJlI
Oeapesa - QOOs relaUvoa soa Programaa da Trabalho intagrantoa da Lai Orçamantárta PALAaOHUNH.irAL PMirUTUArrrONIorUldAIAv.MasssIbMWu.tS-tsalrs CSPiat^lSOOO I Anual CNn 4i.su.ui/aaatus|TaansM(as) >ms.i»i /soim-zsik /
sHs mnt>sn>i44Tltii1iTinniilai> I»
II ● Emenda aditiva é s que aorasoecda dtapoemvea. expraasAas ou oaiavraa A
prt^ioaiçAo pniicipei.
Hi ● Ecnende modrticattva á s que aieera a prepoeiçAo pnnopai aem modiAcar
substaniaaimenie sau conteúdo. Portanto. meOiAea apenas pane do dmpooHivb (ameola.
artigo, perágrafo. ineiso. alinaa ou númaro) que á obfeio da amanda Oanomtna-sa emenda
da ladaçAo a medlficsthra que visa a sanar vioo de hriguagam. inoorraçAo da tátfWca
iegislatrva. lapao manrfasio ou erro evidanta.
K.«jU
f1*As Alrvidadas, Proiatos a as OperaçAaa Eapacous sprovadoa peis Lei
Orçamerilána saráo datamadoa. no Quadro da OatMiamanto de Despesa - 000, por
Catagona Eoondrmca. Orupode Naturata da Daspau. Modaixtade de ApilcaçAo. Elemento
da Oaspaaa a Foráo da Racuraot.
|3* Os Quadros da Detalha mamo da Oaspasa - OODt davarAo diaehminar as
atividades. pro)stos s operaçAss aspseials consignados a cada Órgio a Urudade
Orçamantáns. aspaeíAcando a Categoria Econdmica, o Grupo da Natureza de Despesa, s
Modahdada da ApAcaclo. Eiaman» da Oaspasa a a FonM da Raeuraoa.
|3* Os QOOs serio aprovadoa. per daoralo. no Ambeo do Podar Executivo, paio
PrafaKo Mumopei. a. no Poder LagiaLativo, por via do ato psio Prasrdante da Câmara da
Vereadoras
IV ● Emenda substttuthrs a aprasanlada oomo sueedAnao da disposlOvo da outra
proposaçAo Pertatse, s>ibsmui gratmame a anversa. o artig». o perágrafo. o mcise. a
aliftaa ou o númaro qua oonaatui 0 obiato da emarfoa:
V ● Btnsnda aglutlnativa' a que raauUa da fusAo da amanoas enire si ou da uma ou
mais emsndss com a proposiçáo pnneipai. a Am de former um novo texto oom objeirvos
aproximados. |4*Os OODs poderio sar ^tarados, no decurso do axarelcio Anenceiro, para
atender ás nacátsidadas da axacuçAo Orçamantáila. respeitados, sampra. os valores dos
respectivos Grupos do NaUaeza da Despesa, estabelaoidos na Lm Orçamantárta ou am
cráditof adidona« ragularmania abertos, aando:
VI ● Emenda supressiva á a qua obretiva aUmmar parte de outrs proposiçAe.
devendo modv sobrs texto intagral de aitigo. parágrafo. Inciso, alínea ou número.
VII - Subemertda: é a emenda que sHeie outra emenda, podendo aar stipraaaivs de
pane nesta, subantubva ou adsivo,
vm . Proiato substitutivo, ou simpiesmante subalituUvo; denommaçAo dado á
emenda desbnsda a substitur inlegratmenta a proposiçáe prtncipal
|1*A emenda é admittds quando pertinania ao aaaunte versado ns preposicAo
prtncipal a quando íncidema aobre um sO dísoosltivo, salvo rnsiárta correlata, seguirxio
pnncipms de ooasio. precaáo. tíaraze e concisio ema radaçio dovo sar norteada por
regres besicas de técnica legisloliVB. corMemplendo os eiemenlos consMutivos da aatrulura
do projeto
I - No ámbito do Podar ExacuAvo, 00 OOOs podaréo aar oHarados. iro decurso do
axarcido Ananealro, para aiandar ás nacassidadas de axacuçAo Orçamentária,
Via dacrato do Prafailo MuMcipal,
II No ámbrto do Podar Lagialabvo. oa QDOa, podaráo ser aiteradoa. no decurso do
exercício financairo. para atender ás necessidades de axecuçAo Orçamantána. via ato
própno do Presidenta da Câmara da Vereadoras davartdo esse ato informado ao Podar
Executivo para Ana da conaolidaçAo
|5* As tontas da recursos ds qua trata o f t* daste artigo, tio as daAnidas na
insvuçAo Normativa n- 000/3020 (fo TCE ● PI, qua diipfte sobra os procaolmaniea das
racaitaa pObircat. insotui a Tabela Úruca de DeMinaçAaa de Racursos/Fonte da Recursos
a ser uMzada peles munieiplea do Estado do Plaul. a dá outras provtdáneias
(Z* Para o atendimento ás dMposiçAea desta Lei, a emenda, objatlvando a sua
perfeita compreensio, requer estrutura e forma básicas e efementtwes am exala
obaervánoa á Menia legislafava, devera compor-ae ds dados a mtormsçdas mínimas ao
perfeito entendimerfo do que se prepAe. evtdendande'
I - epígrafe, em que á etpresaAo EMENDA N * se segue a IndícaçAo da espécie
a do número de proposição a que ela aa refere,
§6* Os valoras Axados as Fontae portar Ao sar aHantrloa. no dacmo do axarelâo
Ananceiro. por meio de Dacrato do Chefa do Podar Executivo, pera atender As
necessidades da exscuçAo Orçsmentárw. respeitadas aempre suas vmculações
constttuaonsiB. legais, e variUcada a mviabádaúa tácraca. operaoonal ou legtf da axacuçAo
do crédito na modalidade a fonta orsvistBS na Le> Orçamentária de 2022 e em seus créditos
adicionais.
II - fórmula pela qual aa determina a attaracAo a aer feus; 'Supnma-se
'.*.**.'Onde se lá . 'Leia-se 'Acrescante-sa 'Oé-se aoArt.. a segtánta
tedaçAo*:
Aa 38. A Câmara Municipal deverá encáminhar a Programação da Dessmboiscí
Mensal para o Exercício de 2022 ao Podar Executivo até 10(daz) «Nas apOs a pubUcaçAo
da Lei Orçamentária Anual de 2022. Atá 30 dias após a puNícaçAo da Lei Orçamentária, o
Poder Execuévo. através de decreto, conaoUdará e el^orará a programação AnancairaV
III - contexto, em que se proceda á simraasAo eu auhstiluiçáo de determinada
exgrsasAo. ou se enunba o dispositivo a aar acrescentado, ou se dá nova radsçAo a
determinado diapoclDvo;
I'ALACI0 MUMICIFAI. . rerFKITOAflTÚNIO FCt-ICIA I Av. MmioiS Dlvlne.SS -Cenra CePi*4.Z4S.OOO
C»P|'4I.S22 Ili/OeOI-ASIT^irrMMXCSK) IMS t23l/9S194 leiR
e-mail. prviniur.nrtavtMnludinua(ii4vv.l)r Aiw: wwwjg«»mlHUviaupljs(iy4r
PAl.ACK>MIINiCII'Al-PKKt'elTOANTOtl«OrElltlA|Av.Manu>ll>ivhtD.SS -C«nUu CCP;e4Z4
CNPf; 41.431 I ll/OOSf-44 (TvIrAxM.-(Ba>'tS4<.ini /vaiU4.3VIH
Vir;
{Continua na pnixima página)
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A rliviih»íii‘ão virtual flíis atos miiiii<*ipai.«;
V HAO.UI p{;(U0lUU.10p sop S04.K SUHluilUUUl 
opçi(| [upifo sop soidpiunj^ 
pnuiiuoj) PU vmpepjtl (wvflfff/ 
7tNriH0l>V1V4 '^l?i3m.40W9JXV{>tiM.'UM‘’IV<ll <UN»3-ts’mnM0l‘»>«M 000-ttn^’4?3 
«««amI o« «muv H nu9 fOT ofiuMp ●<»●* '»oji«o#u**c(>%* *00 potaimi *«o>o0** ' 
«p »nD ● ●««d««p mpma ne ●p*lu*iwn» ofu pitw* cv «vwrw «P ■opnrnnw Wiaaag 
«SS BJad <»«●● op oiusuiipMW Op § st o ow fJM OptMUKhUOSS «p OfiaAOJdUJOS 
ujaSuo cop BOunMj ajad nac otPttns 
o«í0a«p ím ●opinjivw ukb e «v»win« «niAPXl ou onM» I op 'VB m ■ j«i)<uaujap ● 
.tf bo sois anp lumus no utajw<«-un« ns<3«ep ap enti «04 o indpo s>«ap oS<U0 
i«6ai »p Bf>« ofânsPxB jod um opofJBd MiiBOnt B »op «POj3i«K« 
«p trt apipauí appeMOiP no ca/a ip» QABB,itfy»i o*4puuou pnb ipwqt B49« 0 Biu» B opdaepqo 
i>v 'tfl bb-«»bp'Buoo BuptBfluqo bp jBtyiP opononuop b bbbPbbp atuBtJOO BpBAupp 
P*d le^ 
it - o$deuPftfde»ap ap ttoAçui vuaqin e anb a* oj^aj o $ op.e V* est Bp 
-1 oijuaPuja 0 ofteim ap 'aoi<Ajaa oiuaiu>oaujoi ep auap no opdnpaxe ap :Bexio 
.H 6v «buuou op ps os uMfDpauoo ofdvuop piApjd «jBd 
BP SO 90 >6 d* 6 9B9 ap LZ iO '96 6 Bp Ot $6 a a«ns WOOBiBtlt 
’!»«“●« K<cn;iniií 
oum> l ● li op 'U« rz tp «*) lajapaj 9 '999 ap IZ 90 C8 apanan» SB18C) «a-| 6 CBB 
lepBiBPfttK» «BaatftBp SB|iMAataj4 setanbe anp OQu utepaoxa 90 ceiuMi copoaiaqeiae ■ou 
.cf BiBd v«op.c{optuy«o ●a-japst jBiUBuMtdutoo ^ 'tot ap *0 SO OOOZ 0Ç« 
B Bfeoiopotaiu ap ●opeíW’
.Zl v «NiBuntsa ap anb bib4 o o«out i op 'UB 'os «jos «pauuaOutooB «ap tanwBJd 
«otuaiunatui a ofu «fu(4ui j«nbi«nb ap i«n« aapdifoOtip 
naOtap anp a« auu^uoo ««\uoo '«axuiajip '«OARaSqo t^apuoud a «atauí «o)«iftajd «atiau 
11 - lanitaOiuOD ump 0 oueid itnwaunjd a a ap «azutaiO ’«Bu9tu«uiBS)0 a 
opu lUBlat «opatsaòBiun «o SMiuii «optoataqBiva BMP 0 'OfotOAxa 
««»ap««p «p vunauí atopOBa «ap«am a « 'i«zq««j «Bitinajd ou auiajOaxI ap ouiaq«4 
« ’aiuapvn« no «nb BtB|*a aptSuBjpB ‘oauauaOoiipaJOJOP Buuotap «nb «BpBuiot ««BBpot 
«-| iBnuv«u9K>»unrAio<aiBu>mBpBnbap «suioadiaotPBtopBpcaafqOBaBPtapB 
..hm.ii >ys>Mmii«w<»'itBam«ara»»iuwM wHs ^AoBiOtaiuaMaMoftarwitK 
>Ua» <» rtei kt-iooo/ii I uu<4*|.i (w) tm-aKC Biu-Mii»/ 
ivdiHNiiMonyivd >i^iM3*tii'»'Mah*MH’N-AVlv»ri«<*n>aP<^vain.iH<i tr*o-*a3 
«apaapoina «lara a catuBMwdwoa ap apapuatnSaj op oiapuatu ap ana aiioiaiip 
oiuaujauocvv jBinOaj «op «ouKun ««p ‘«oua Bp>|Hua ou oofojaica ap ZZOZ J04 ●04 
'«oq><na a apapsua apanuO uia« aup «oakbaiii «tanap laiuaaaida opMiaioap ep 
a;ad.iS Ba-JBn>4«t| oe oiuautiqaoai ap «apÒuaApn* '«anot «apiinaMUOO no 
oanqndMpQòBu"» zcse.uiaiaunoopiooaap ●p Bpaiaiuapsi 9eet 
Al - ui«M «apeapiianb muoo oçbüiuBlbO 'lanos uioo otabuoo ap oftaao opauuv 
apaiuauiaineaj oiad aiBoao e.» ooi epOMunfapoeap no:068t 
6 '06Z «P ez ap oOiou; «p -6«6t apajana bih> >n 01 'acs ap ez ap ojQu>ata« ap 'Eooz 
- 'dOSO u«» ouuaj. ap Bveoiad opauuB uioo 0 Jaood 'oo«q0d ap opxne woo a an dJ 
m- uiale* ●apeovnanb mbpb «fbasua&o ap apapaoos peto ap aawuatui oomod 
«ueo otuoo eu lai .u 9 'zfL ap x ap ojquiaTap ap 'C661 
n - uiapuaia oa eteodcip ou ub «pz bp opdtnwaoóo 'laMpOd ou ua 19 ap '130V 
owujf ianpa]«a no 'ladoiunuj 
ou oipaauoQ ibuoiobn ap Bpu9ta«av IBpes - $vn3 no uia 0400 ofO^ atueiBAinba ou 
| - uiaias ap Oluawpuata otaJip oa ‘o9<iqnd ap buuoi 'awtiPiO a uralataa «apanaiOaj 
wBtpueexl aujn «ap «atuinBa* .<ap!.pueo 
atuatuoa 9 Bpqfuuad a 0|n}(i ap «agaua^uífia 'aiaooa ■ag*iinii|iirri a aoqixna 8 anb 
'VT 9B V aiouajat«ua4 ap «oamoai a «apAtmosui «apoAucI uia« «up '●OAtiBJOni 
võ õvsvuussõ tosmsaifaõ ov yoias owAou 
ofoas Aí 
otauoap op japod oA>inoax3 'ladouriM topatwPaaJ ao aoApaiqo «op «outaauí 
aiuaipsui «mpapa ap ot4>pjo lauopfpa /B|uauta|dn« a no ef6a>ai|B ap 'OOO «pAajia ap 
taoadva aawaiauoo ap !«n aufiuawaiio lanuv a ap «na« «opppjo '«lauoova aia* at>^ 
B«aa«ep apapiiapow ap ofAaopd* a «two» ap aoajnoaj ua OMfOid apBpiA<iB no opopiado 
tjy ‘pp y oyanpui no Ofóajaiia ao auoewao 'BOAwpuooa odru6 ap BíP/roBu Bp 
rauaownj
zzd no tua «on>pio *waua>apa opuépod ‘jfimt 'tumuipuataauaa» «vanpr au ofda39«aa«p 
yaan««u iva otSpjiiiP aop Muava» aap «apteu/fudcutf papano/dr au «07 aw84»a«iue<uo ap 
etaiBfiad '0»tun y ofiiõodtumM «ouau^Buau no 0tu*u/wlpupui»j Ofu pjêpoa 
odoib ep «TOiniBu bp BaaOaap a «apapiiapoui ap ofâBOgOa 
omioadtsj oinpoid uji««a omoe 0 atuapuoMÜioo otuauieuiaiap jod auoOaiao ‘amuipuaoa 
«aptejanB ap «ene «Bioustaouiod no '«a^nquiB api)ueu> e ajntnnaa aoiipuiajCKud ● 
BoupjatsuBO opbsjoâxoui no oiuaiuaiQujeujeap ap aoBll/p a ‘«apTOnua luaa ouioo ap 
ap zzoc a ma «oiipafj 'ciauooipa uia apufuooap ap 'OfAuipta '09deuij<4«ua4 
'juaiiusu moi no 'aiuauJiaçuBd «apOatopsa «ei^uaujBiuo MpeAOKta au >a7 ●waiuaujBdio 
tíV '*9 O japod ononoana VMpod eiuaipaw otajoep ‘xkMubo lalauatuaj no 
iimu-i vrua^a-MnMiMiurnKnvffajnHiitia -.nx »Bt»n’n{mi'irowiaao« «rMiBM 
Umj iKi-a*rc('w)'«»'><n<xl»»-ioua/iirMS'i» RtM-»«in6/ 
uiiyivj -iv<ii4Nim oiHpiNvtuianM vnii3a 1 '*v {●●««H '««●i«iu vk - ujiiu-j -ttr«V'<iii7 
a«-«iapMuoo
.vS «u«d «o euy «teap '107 uia epep)uijoiuoo utoo a lai iBiuaiuatOiuoo OOOZ/lOt 
ismivpni,^ a uioo 9 tai ap «aziABJiQ -«●upuauiB&io 
bm9|ubuíb0jo a büboubuii umo e !*n au^tueuiabio lanuy a apBpiiKiHBduios luoo o oueid 
ii - ogdBiWroap op jopeuapjo ep e«ád«ap ep anb 0 oiuauin« uwi ofianbapa 
ma joOia a «ou «op soue :<a)uanbaton« 
i - baiibuium op oioBdiw opaoueus-oueiuauJaOi^ ou oopjaxa uia anb BAOp jBJiuB 
atCLueoe otuatune ep a«adsá»p yjaa opBvuedunoe ap 
'VV '09 V osiein ofáusdxa no otuauiBO&ajjade ap ofte letuauiBuiaAtf anb 
:|i«>d-;4 m jifMg|iraiiKipnit»tnT«waP»iioiíi jiçs j<f«inonTirAit>spMotn>nKMM 
í9A>^<*<’'>Pi»Llsv-iooo/iir7z>ri*:f<iN:i iAr-»&iR«/itrT-9Kf fl
szoz aiuetnp o oppjaxa ap ZZOZ ivjniNnwoisviv<i 'Avlvi3n3'ioiNO.t«voii3íaHii- oj»u.3-ss'oi't*ioi»'''‘fH i»r»«y37 
aiatoadae ao «emBiboid anb mala* Bopiznpojiui no «eoBoyipoui eu ouaid lanueunid -ZZOZ 
'W 'CB opias aopeupa oe oluamBÒiO op 'o|dp)unn «pAejie ep Bjnuaqa ep soiipojo 
te ap odjBiu «P 'Zzoz apa/uaaqo o oteootip eu $ op.z -ue ^gi ep oeOimntuoo raiepad 
eop «naa »opie« a opuenb 'eueteaoau atueipauí oiajoaa op .lapod OAiinoava 'iBdeiunN aie 
W'zp y BiniMpeaj aop aânppjo aiapad«a a «oufuipiOBiixa «jae ’apeA|ia«a ou aiiuin 
auyiueuiaiuo 'tanuy ap opiooa moo o f ^ op ua oc aicap 'lat 
(«aadsa o^iaa «BpejuoBaide au buuoj a moo o oiuammeetap eppaieoBtaa eu un 
liy 'ta ay «ataodcud ap ofOaosBMuj ap ^ auaiuaujeOjo lanuy jod apppjo leuoptpa 
«apinpa/ atppiHPOj 
'a^uamrerojad p-ac-ja^ a ofbiaodmooa/ aap tapPafop capapuM» ap auMv louofojodoja ●f 
o|ajOai«d -ooiup oaao wooo r etiofpemoj ap apeoa/ Ptaiamjd /ajoi no 
«uv 91 a ii ep Ml ieiuamaiduiOO OQ/iOt a '*uv os a ts Bisap 'Ml 
oaiqnd ● ofOeiaS ap asad»ap no ofSuncsa ap oçte&jqo anb ogu mepuate o oitoPsip 
KV '6B of^ag «epeiaptaooo oçu 'sepezu^ne aajeinôaiji a seAraai oe oiupmuied 
¥aoYovtí3O¥0 VàÉdiSaà 
●v
904no «oioedia «oufim soAaafto ap 'ofâevinBM ofOaouiaeap a offSaiat «op ●otJfiouauaQ 
m- elat| «auuou ■ aje* rn «BpBAjaaoo au of««aouQO op ooyauaq anb 'meuuap ajiua 
emaificwd |Btaau«ui«Aa6 ua anb a« ‘Bjatm 
11 - bimj ep«4«uou(ap b apapiMaoau op Ofouauaq omoo eiiuBjaO ap aososa op 
>ai sunuawaâjo ap ZZOZ 
1 - ofdB iBtuaueuiaAoe easroadsa ma anb ●● amu 0 ooyauaq eCaiBa OKuaud Bu 
mi 'eoupadta «epeAjatqo «e ««uaiOat .«apXoaap 
auuo|uos «uiuwaiae 0 t4í 9Z Bp lai JB}uom«|dujo3 dJ 'oooz/tot «MAap Mt BpBzuoine iod 
-uv -99 y ofctaouoo ap «ovnoaj ejad luqoo «apBpiBtaoBu ap «Bonad «BOMit 
vo oysvmsaõ aa assmyay V svosssd svsisiJ 
IBzapad '99/ozc cbBip «apBp|A||B uibIbs «BpioMxa ap opow opanupuoo a ojiniajS 
ap «apõinmtut eapaAud ma« «uy 'coÁwnnt auuo|ix» 0 o|sod«ip eu S .9 oO>wa Zl Bp Ml 
aydmaidaouoo mw ua «uaq ne ‘●oiyua* oy< «apauiKap B «M8d98p ap ●otuaumBaAuí 
iti - raeiipmv ca MMupMytuajt ap taijdBb 'anb awamaiuapuadapui ap 
OBOui 'opoaiai 
«açóiniiicui «epeAud ma« «uy 'Boiuiaâni ofu aopa«Bnbua «eu teajp sapaoypad«a ou 
«Bppuoo ou oapui 1 'empe uifjod «epauiisap b jmqoo «e sesadtap ap oiaicno «ap ●●amap 
n - npPinqutuoo «a cnouBjaiauen saiuauQs anb mapuate ca «Bu«am «Cpupbpa 
aens «apapiAqa ap auuO| epanupuco a 'BiintaiO 
sou f$ .z a .e op o6iue zi ap «i lajapaj ^ v 'ozí ap ii ap oii»u ap '«sei a maâjaiM 
ceaia '|Buope=<ipa tajosm no ap eoupiMca (eioos a 'Bwpam ap opKoa ua» o omdctp 
sayPfnncui cepaApd mas «uy «OAOSionj anb uasut 9 os6et«ajd ap acOiAjes MBioi«a«a «au 
oyâaisúdãnuoo 9Mi9 tua suaq no «epBupaap'soPiAjas a luqoo «a cBBads^ ap omvo ap 
1 - sapdõaAang :bibi90s «a topuomtuon tmouco «9 «ipnb oyu apuodaamc» 
w'ip Md oimíb atsap 'lai as-mapuama omco 
'sassadaj «ouia) ap eaaaied no ojuamnjtcu! xaiiuiis 
.zf «o «assadaj ap «osa»ai oyje* sopaxiieia «pABJia ep '«OHJ9AUOO so)B4uoo ap 
(o stiim sasadsM csweuop 
a 'somaAUOo 
<q «a sasadsap tapwuate uioa wopjnooj ap Bpoiadaiuioo ma «agOaiado ap «oup»io 
(e aotusmosaAuí a tapsjaAu ‘taaaouauy 
mapuo a|u«o«aoap 
m - a oyPeituui ap ouuadma a oyPamauuAom ajiaouauy a<at epanta^a au aiu>n6a« 
opuBUJO|u «o eoutampiad «opaznun a a eAtiauutsaaj ep :Bvaoaj 
aiuaiuom anb BJaqao a apto un au ofPainuii ap ouuadma a opiaiuamutom axaouauy 
u - 'oyPaoiunmoo o«ad iapod OMinoaia '(adpfunn oa japod 0A4B|t«eai MdKMunn op 
auamaui^iO ap zzoz 
«ep «apeatop «apvxy «jad aaone «aeadsap satuaix» a «#«ad»ap ap latKiao eu i#l 
' lun ou letoi 
-1 oyAjuyep op lamuaOMd ap oyóaiuii ap ouuadma a oyAaiuamiAOui a«aouau!i anb 
oooz/ioi sopB«ja«qo ao «aiu>nOa« '«oiuBunpaoojd 
ap 'zzoz uia apapuiuopioa uoo o oiaoaaip aou «pa .9 a .0 ap wi ja|uamM*«wj .u 
os oxnv ap atiaoaj 'apazuaaj opuaauí 46una «a saiaw «laosp «epoeiaQBtsa arad o ooia>ax3 
oi|âe)uauBAaui 'uiaauauy ejed lenbape o auiaUSouojo ap oydnoaxa laauaw ao o«)Oquatap 
aaiusjuouj 'aouaasaoau aou aiuu) «aip '«atuanbatqnt eyiavmq ap oquaduia a 
manbs op 'tqsiAaJd ao «ajapod OAitnaairq a OA4B|S>0ai 'OfiaAomojd jod oiB opdpjd o sou 
'UV -OB ag 'opaayuan oa laug ap n rn 'ajisauiiq anb a oydBziisai ep e|i*o«t 9iaa 
fjaqao a aino 'japod op^noiao ap eimoi lauoiojodojd 9 ot0ad>O4iad ap 
jB«uamaiduK>Q u 'OOOZ/iOl. 
ap oybnoaxa lasuam ap oaioqmasep euucyuoo opraaiaqatsa ou uv .9 ap lai 
opubbia jBziMnaomoo ao soiaaO moo a «AQata otbepaoeue sap eapeoaj e o «uadSouo» 
WfUUUSIkS IVdlOtNnM ovs ?SO( oa OMlAId - U 
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cçiCiaC sp oeajduja « 'BpMj no jspyau«q Mtufnqpiu» oswoití^ sp saseep j«u»wu (' 
otauMjaq (Sobu »p BZBjnwu evçinqui uxa bbibia b jvkhviis» o nuKup*»ra 'O3tu»9uco* e ' 
*wv o oaipiositb '|Bd|otunw opezijoina ujb '«i fjapoà jbpbouoo no jnidun 
.itsUfJ UHnjUni(t»ttI(S7$aMn|;^sm JiTAl:* WWia'|IW!l>muumU»ntT»iWK:JUj 
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m - <et«Avap ep OB^eondo op otBOdsip ou 09>ou) || op $ ,p op ve ís ep Ós0inut9uo3 '' 
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-1 ap o^SozvApui <«● oc««!>u«P «p sbmpiaíob no 'BopefiBiiduiB 
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svo saosvtíaiiv vn ôy5\nsiõrt viy^Àfiaitíi ó3 óUfòmvé 
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*Z9 bn ofiaouuBA op omaujipua» «op «auiuii Bopiuiiop asM 'oSiuB ofu oBj»B sopeou^ ou w op aiuasM] an 
apsap ofíb ofu uiaquen e jcs«sdej|in o oiun) *PP Boneo uK» 'iBotss^ 
ooiiqnd RjRd ouJOtuiMOuaaid «p bbSba ● «oCmo ou omuiB tp 0f^4«uiuipa iKi(3|unui 
WV 'M BOId 0 iPPOd 0A|I'I9BX3 0 0 JBPOd OAneiWSOt OpBTIiOinB B JBZMBOJ OBjnOUCO 
II - %pe «wanbuo) a omnb jod <oiuao ajeo o iapod OAunoaxa 
I — %9 *IM) JOtí (OWBO BiBd o iOpOd OAItOiSlSaa 
auuotuoo aoataqa|*a o pa ‘«i obimk iil ao ta^ jBUjBuiaiduiOQ >u 'OOOZ/LOi 
v ogótuBdai K>p set<ui|| s<«qo|fi ofu fjapoO japaoxa *o seiuinOa« BianiuBOJao 
awntusM» BouiOBBKMt «laSai ■ 
auict ap otuaui«6ed ap oquni ap 'ítOZ apaia^oxl B/ed o 'oiopjaxa opuBjapiauoo ao 
aoftieooa '«apoa tua apao 'iapo^ ofiaa '«apaumca ajad o opojasa ap etot luo» asao au 
'WV >p «v aafOatop «aiiatuauiaP^o «apamtaap aa taaadtap uioo leoaaad 0 
opuanb aa jaw/i ap oflno no aooflatao u>a ofPuHxa 
ojpenb ap laoetad ep ofOjo no 'apep>|ua on^ aaeajdxa ofOiaodaip lafiat tua 'Ojdfjiuao no 
h - ofu umim a«ua»ui a* Banodeiao aiauonurv aepdhMJoa «od oua>d ap aoBjao op 
(a N D«3u>ai<aioa'oui(»al!leiaui«aBaiaM>aaMiaju>anjapaiasoa ●cufiBeiu 
epiuainijnu «p «aóajd «oiu»uJ*4>n(M ● 
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o*j^ ap asufiaduios laBa) a iViuaujainAx op oyQjç no 'apepnua siai :oiuo3 
| - uibIM 'aauoaaaoa aiau<au<nnau< no aajaiuaujaiduios aoa aoiunata anb tuaninauoo 
u/avoua*M> ouiowoovoimm aa aawmffM .‘aapd^puca 
oja/00 e ofOnoaxa a>au>pu> ap tapapouja «np ofu opuafuaaaxM/ ofSofj ap ■06M1U0 
●«●oStaitu￾no apasM - u>Ma<««M 
aiuBjnOM 'sau«ii&A 
'o«M<p»m egaiteOtu MOMTtunuKnotoi ● 
(● PAi*»UO0 '«●uodauni rw«uuoiui - opusnt) nn cfu jo) 
‘sooifèfpa wjwí opp/o op indao ■oõ^ ao ê<hwuos ap ofdanpauw ano unmwn joa 
eiadOaiad 'P«jup otN at üjopttueo euieo e^n^pne op êPJOptAjM a aopada/dwa 
ouiun ap asadaap lajoi luoo laosaad 
leotaad 'opauainbej opoinoiaoouaapaindu)03aaouioedaeeg6BK>puja8epeoyrBBet3o«>aa 
lai J0iuaui8|dujO3 >u 'oooc/tot a aaisnbe tatuaiapu a otueuiojeaaaj ap eaadaap ap 
at «uiaiataj )(taqna 'aope8ajdu<aaa«uop>A(acapÓB6m op opiooa luòo O § ’ol v*op '81 ap 
V 'P 'CS *v taaodxap aaiuauooap ap aoiajiuoo ap ofiazuiaoia) ap ‘ajqo-ap-oyuj anb 
At - apustcnte y «6uap3 a oa eiuaoaatopa 
m - 0|dezi|BPty :eu|ipu«ct} 
'apnw-ii
'o«da3npa-i
●otipBaaoau oe otuaiuadjui op oipanb ep leotead sau teaiv ap 
W'6S o oiafojd op epfiuaujaÁdO v>apod jauPitueo ao«inoaj «itvofoipe 
e-iii 'iBotaadapopMiBdiuoonooetBiuipe 'oimpjanbiBnba 
n - ■ ofdavo ep «obao «oflajduia a aaQâun) no b ofóaieiit ap Bjninjita ^ tCBjiajjBo 
-1 a opawouoo ep Mnbtenb luaBaiuaA no oiuatuna ap lopdajaunutai 
cvBiOpjBd oo<un 0 o^sodt.ip ou inpto ‘apuaarduxio mu» .aapno 
ia^euaeppuQ9Bapâ«tuu{{a«a9âutBaiaBaap«AaMK)ou/aJC4-|)| 'OOOS/lOl 
urouoppewKmaaiBoeaad Wiataapvfi 
U - iO} opeMMltuoa o otuauiipuate op aiiuj^ ap otuatunauiojdcuoo ap stadtap uioo 
opd<nii|8u03 'íBiepej 
laossad a soa souiospae ^ap 'eaiuBüJOoep aou touusi op ue ’6si $ '„i otoui ‘I Bp 
1 - jBAnoM aiA^jd oppeiop eufiuetuaâjo aiucn^Rii sjsd japuaje aç sesadsap luco 
aiuauioe pjae opaupa a »m apepiiSA :aa 
W'SS c«ox 0 ionbienb oie anb anboAojd oiuatune ep otadsap |oiO] IU05 laossod 
oiaodaq) ou oO>tiB atumeae 
«oiad toffijp a sapepRua ep o«PBii«iuiiupe etanp no '«HUpui apaep anb opeAjaaqo o 
Kt'líPHi-H Jtl'AO*'ia'AinATponWmo*íf(rjnU*’It KpWtrRrtrmiTWITIM.ITWCTtWlM y
niu-»6i8<>/u'n-4Kf<9a)»>uc^pj.Kt'tuou/iiii:ziits:ldN.') /
«d-iViiniKnwoi;iyivj fl «j»u*3-ss'»*'*''ii»‘''WAVlviir'S,<oiN0tUiviuiSf ooo-s»r»9M!i3 [y 
Bjninjite ap 'tBjtauao tuao ouioo e opttiwpc no otdetejtuoo ap 'leosaad e janbianb Voiniii 
ofbsiaunuiaj toa tajopi/uat a opbeuo «> ‘boOjbo «o6ajdwa e aasSunj no ofdBjaua /|BP 
fV ‘XS o OAiinoaxs eoij o^iioine jepaouoo janbianb luabeiuBA no otuoujne ap 
ap apfAfp auftjiqoiu a sa arA uias;A p of&ipsi sep sesadsap utoo laossed 
iii - jewÁuoo aapbejedo ep 'oiieeiP sepeAtessaj se tepeuiiaap oe oiuaujeouaujta; 
li - Mioo ettusjefi e»jip no 'eiasput ep ojino loua 
-1 jaqaocu uBJt saeufw;f 'saijplunioA 
0 atue o«u Sjepod 
«d o;n epaiuo^ e osÀnpai ou ozeid ‘o^^iageiso a oiuenbua jtjnpjad o oesaoxa 
soiuauuouaA e baou e&eo euejoi.{ 
9 wvnoiq e opinpaj cup^iuai ep epeujof ap otfleqaji tu» opienbope «op 
saia cep)nqiAB 
jaa opebueota o|uei eiad opbuitxa ap «o&ao a sapbuni oiuenb eiad o^ònpaj aop sajoiaA a 
.^f on otao op o*ouf l op 9 .c op 'pe eet ap ofómiqtuoo 'tetepej OAJialqoo fjapod 
ve Ml ap of^RimuoQ 'isiopod 
<^ja) ou 'otiawud 'ac-^umopa ajiua 'saiino se saiouppiAOid «ats|Aajd «ou $$ oC * «a op 
«wapaoxa «ja> ap m optutuisa «ou «op tansauitjpanb '«aiuinSat opuas oiad aouauí um 
sopmuap ou -wt 'as uias osinfajd mp «wpauí taisiAajd ou ut ss aisap 'tai 0 temuaojad 
-wy 'm «s e nadsap latot uieo ‘laestao op Mpod no ‘õ^iç jatsaduiin so sajfuiii 
a- opâttBAueo »p sioq SAxa 
«ap «aejp ^ 'opboonpo ‘abuajnSa«asp^a« 
'einiji aptAirnsu a ofbffodaj aiuauooap ap ouoiniuafadB no owBuioaro ap sajopiAjat 
At - oiuauMOJd ap o&ipo 'oosotid o«twu^ no ofbcuubfoo ap leoseod e jonbjpnb 
m - ofíeiaiie ap tumruisa ap ejtajiao anb ant^iduji oiuauins ap :etaosap 
-11 opdapo ep ‘oftieo oStudtua no :ofbun| 
'larowiuc» apaxianai a oftiAaj aieiAOjd eu ocioui itvoap^i ep epbunneuoo :|ajapaj 
janbianb '(xniji OA|et to sopaApap ap aSuatuas |S|Oipn| no ap ogbauiujjaiap leSai no 
1 - spsseauoo ep 'luaSaiutA ‘oiuatuna atenleai no ovbanbapa ep ot^Bjaunujej a 
o9ieox»ou<muooutJ«Amu»ifbJ»f>Odo»opap»AfeiMU.i/op(onK»i>JoO
o)eiBfiad “ooiun es » eõeütap wo| ujoa ptoesad JapasxA e %se epienou) a oouQ 
«i«ap iaq jm f apeaiaw oa iei% ap apto ajttauiupenb 
xiy -gg y ofòesiiuaA op oiuaiuuduma top sainuii topioataqtita ou f .1 op 'ue vg 
soSjBoue «lacaot 
sotaadmi op oupiat diu|u|Ui e sejino «laA^jeA anb uiatate sa aasadaap ap leossad e 
n»**-* pnn j.T*<»WAO'*i?''H'd"*i<a'íl''*WJ :h>k ífl-AolHBnmntwiiseiiwtrwtt* 
-Uu.j t» lezí-sKccsuiíAniortiJiisí-ioou/m-ía / «««●Mie* 
msvnvd -nídriisni» - otNçu.HVoiiiii5nM vtJiiaj 1 i"ourti ●uoiAju iiMj-is lit-rwdiu
sopejapisuoo eptea so seicqeA «atuajaiai oa jci 'oueias 'sav«i sapOingiJium 'Éie ' 
aZS bn BAi)au»ita sep «aaadsap ap anb eien 0 indao atsap oOtva opjae 
‘^01 «P *p omai *P 0002 - lêi *p wpmq#«MOd«*tí Itotid - Jtíl 
«luouiptd luo 'JoOf/s «O W^UJH «OHiAOiO «OU «oOiMP ’8i Ok ● 02 vp 
aagssitupe ajad oiuauiiuouaeud ap 'aoBjao «eBaiduja a '«apAuni 'eopefueeoe lutia ap 
aiaóoi saoâsjaue sou acujeisia ep 'ogOajaumuaj aAitniou) toipisQnt a touaid ap Bjfaúeo a 
'aiougiaduioo es-opueuoprps oe oiJOlBWOt ap aaaq ap epaieiojd s«niuoAa «otupsajoa 
eiouejoioj utoó se aop azw aatauí aiuaujateipouii aaiouaiue opueicHie M o autiBaj ap 
«if v asadcap moi luoo iBoesad «jes epemda as-opueuios e spazitaej ou sgui tua 
eagetnoutuop eapKpooej oiad oídpiunn s? eapapima ap aou^itAeid 
«anira a suaSeiuvA steossad ap janbianb ‘aztjnieu u;aq ouioo toPiBoua siepoe a 
coiuaAOjd ep 'euopatuasode seuijoiej a 'tagsuad 8A(snpu> 'siaueiaipa 'sapÒeoyiiBjfi sejoq 
eaoedsa ‘tsuoiajeunuiaj sia) ouios eoiuawiouaA e 'suaOéiueA sexy e ‘SieApueA 'soipieqns 
‘soAiiaia 'so&jao «eobunj no 'soDojOujo tmo e ap «ojqutauí ap japod tuoo janbtianb 
ouptauioa top soiseC tuoo «o 'eoAqe eo «oarbu! a co 'sateiuoieuad soAiivtej B sotopuauj 
'UV 'CS ejad eo sopaio oisap 'iri e«-apuauia outoo esacfsap latoi ujoo .laoesed e 
SOÒUViNSai^õStSd SIWOÒS 
svó saoõi&òd&ia svAu\nsy sv' ivsadiaõ ysys 
Õ^UillfiVò Á 
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as-ejBp|tuoo oiuaume ap eeedsap e otbaPouojd erenbep vpepa jod onud 
ogbiniitsuoo
uieu oa otuauieisnreaj ep of4ej#unu*j ap leoeead ap anb auin o oaouj X op ve XC ep 
«Sl o otaodsip ou f ,i ogu as aonde «« «aaeâsap e^ieuntop oa oí^Mai ep apiAip 
no leoipaiu eep)ja|aj ou ( le «umb ogjejQaqui o o«uaumj|«u) anb a jauo no jBiuatune 
«s| y atedtap op af« atei) ewe ^M* ogu gjet spepioexe eeiue ép opbeiueujatsuji 
cp ocoOcop luoc co wíuqu op * cmp op ●W40JI0 
sBeeiujaijd e eiOo|opoisui ep oinaigo 'opaiinin uiea oeinlejd op aujaxa ap apep^iqiieduioo 
y.af ogbeAojdiuoo apveiaj Sou oiedapavjataide eiuatiodojd «jaiiK» se 
no ogP|nap|u09 
ep ogbaAaia ap ‘saiont^ia ogPeitduia ep esaq op 'omotpo opicuoleui no oybeiio ep oinqui 
aC9 ered o>>áie op f ‘.p as-twwauao oiuaume aiuautnuiad ap eijeoaj o aiuapjaAcud 
eeadete
m aopaauadtuco wd muaiunc amauauuod ap enaot/ no eied ogbnpoj (tKiouauuad ap 
vnruiadaiM 'ivdisiNnH oys ?so( oa oMuia - id 
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*o Ano XIX ● Teresina (PI) - Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021 ● Edição IVCCCLIV 405
■5.
Art. 68. A L«i OrçameiUérie gecenUrâ recurso» para pagemofilo das dwapasas
OacorraniM dos débitos financiBdos a reflnandados. Identificados na forma do an. 29 da
Lei Compismamarfi* 101/2000.
»1«A divida púbOea eonaolídada. ccnfomte AspOe o art. 1*. $ f*. Hl. da ft»totuç8o
no 40. da 2001, do Sanada Federei, e suas atteraçOes. compreende o moniânte total,
apurado sem duplàcidado. das obApaçOas enancearas. mdusnie as decorrentes de emissão
de títulos, do Estada do Distrito Federai ou do Municipto, asaumidaa em virtude de Ler.
contratos, convémos ou tratados e da rsa&zaçSo de operações de crédito pare amortização
em prazo superior e 12 [doze) meses, dos precsiónos judiciait emiiidUB a partir de OS de
Maio de 2000 e não papos durante a execução do orçamento em que ttouveram soo
inckridos. a das operações de crédito, que. embota de prszo Inferior a 12 (doze) meses
tenham constado como receitas no orçamento.
purfeituila munkipalsAo |osé do divino - pi
lavorecadss. devqtvfo essas benaficios ser consideredos ttos cSicuios do orçamento de
receita ● serem obteto de esluoos do eau impacto orçamenténo e finartceiro no exorcfciD
em que Irtlctar sue viqAnda e nos dois subsat^entes. noa tarmos do art. 14 da Lai
Complementar 101/00- LRF.
SI* Os bibutos lariçados e não arrecadados, iriscritos em divida atrve. cuios custos
para eobrançe sejam superiores ao crédito tnbuténo, poderão sar cancelados, mediante
autorização em lei. não se eonsbiuindo como renCmeia de receita, conforme preceltua o S
3° do art 14daLRF J2* Serão consideredos no grepo da dívida conaoiidada todos os contratos, scordos
ou ajusias firmados pelo município pars a reoularização de débitos de exercictos ontanores
contraidoe. pelo não pagamento de encargos aordais. espeeüeamente IN.S.S. FQTS e
f ASEP. bem como os oriundot daa coneeaslonÉrias de saiviçoe públicos rsfarenlas aos
aerviços da energia elétrica, abastecimento de agus e teiefonie fixa e mévei, conforme
prevato na Portaria 8TN 863/2014 de 22/0S/2O14 que aprova s 6* edlçao do Manual d«
Oemonstrewos fiscata - MOF, o qual compreende os relatúnos s ertaxos referentes aos
damonstrativaa daiortos nos § 1*. 2* e 3* do art 4* e nos Art 48 e 62. 53 e 55 da Lei
Complementtr 101/2000 que deverão ser elaborados pela União, patos Estados. Dlstmo
Federal e Muntc^ios
§3* O endividamento líquido doUurscipioatéo ãnaldoexareício ftnanceiro. contado
a partir do encerramento do EMreielo Financeira de 2020, não poderé exceder a 1.2 (um
tnteiro e doía décimos) vezes s Receda Convne Llquata. conforme determma o art 3*. III
da Resolução n* 40. de 2001 do Sertado Federal, a suas aKaraçAes
Art 69. O projeto de Lei Orçamentans poderé indutr. na composiçáo da recerta total
do Munidpio. racursoa prover»entes de operações ds crédito, respeitados os limites
estabeteodos no Art. 167. inciso lll da Constituição Federal, observado as disposições
contídat nos Arts 32 a 37 da Lai Compismentar n* 101/2000
|1*A Lei Orçamentaria Anual deverá conter demonstrativos especificendo. por
operação da crédito, as dotações no nível de projetos e atividades Anancíados por estes
recursos.
|3* O alo que conceder ou ampliar incentive, isenção eu beneficio de natureza
mbutãna ou financeira cor^stante do Orçamento daReesaa. semanie entrarS am vipor spOs
adoção da mediaae de eompenseção. na forma do § 2* do art. iSdaLRF
ÇAptrv^ç ytt
OAS DíSPOStCõeS DO KEOíUe DE aeSTÃO mCAL RgSRQWSAVEL
secÃoi
Art 62. A Oestão Fecal responsável (em por AneHdade o alcance de condições de
estebriidade e creaomaréo econômica sustentado do Município ot^ettvando a geração de
re iarrego. de renda e a elevação de quaMade de vela e bem-eetar socnd
Art. 63. gestão ftsoai rasponsável das finanças do Munfoicso far￾I. observãncta da normas quanto.
I ● Ao sndnndamenia púbfiBO.
-i mediante a
II - Ao aumento dos gastos púbbcos con as ações governametuaís de duração
oontinuade;
lll ■ Aos gastos eem pessoal e ertcargoe sodeis.
IV - A administração e gestão flnaneeua.
Art. 64. São pnncipiot (undamomais pM o etcertea da finaiidede e doe obieevos
previstos no art 62 desta Ler
I ● O equ4ibrio entre as aspirações da soeaedade por ações do governo municipal a
o» racuraoe que aata coleca á dMpoaiçèo do Mutácípio. ira forma de pagamento de tnbutos.
pare elendã lee,
II - A Múteção da divida pública am níveis aceiláven e prudentes, assmi eniendidi»
oe que s«am conipatlveie oom a capacidade de erracadeção do Município e que prepfoiem
margem da segurança para a absorção e raconhetirtrante da obngaçõae Imprevistas: l^iul
●2” O montante global das operep6eedscrédaointernee externa, reeãzodas em um
axercicio firrancaim. não poderé ser tuperkx ã 16% (dazeaseie por cento) da RCL,
oonterme determine o ert 7*. I da Readução n* 43, da 3001. do Senado Fedarei a
allereç&e»
fALltCIIIMimitlML.mrZITOANTÕmUliIlUCIAIAv M.niirlIhvUKi.SI● Cmtrn CFA64.24
(:N«i4I.Sai.lU/l»OI-45(Té»teii«» HB»)tM<í.|Zíl/e0ie4-»l« -■
ti-mal. srtf: g.»i.fi.*^iliwl.»,iH. pl.yiiwiir
1
rALA'10 MIINICIFAI. PMHinu ANTÕMK) FKUCIAI Av. SIiíiimH Cma«.66 - Uain Lf«>iMZ45
CNn 41 Ut II I/0001.4X |T«Msn>« (OS) />HMW4-241H
«—"I (-tMinsIfi-— siir Briins.TMiiiirilii4lvUM,4inmir4't
lll - A adoção de potmea tnbutána eetavei e previeivel coetenta com e realidade
econômica e social do Mur9clplD e da região em que eeia se Insere:
IV ● A Mrmteção e contenção doa gastos púbticoe.
V - A aOminisuaçao prudente doa riMOt fiaceia a. am ocorrendo desvios eventuais,
a adoção da irradides corretivas e punitivas,
VI ● A ransparérKxa ftacal. através do atrele acMoo da so^wdaoe és nlormaçãee
sobre as contas pubficas. bam eomo aos pracedunentoe de arrecedeção e eiAoeolki doa
recursos pubScos.
Parãgrafo úrttco. O poder Bieoufrvo Procad»/* é aveásfão *nu«r dp« raetpredoa
dos programas finenoadot com reourao doa orçamenfoe
Art 66. manter a divida pública em nível eoertévai e prudente, evitar-ae-á que
oã gastes exosdam as disponlbilidadee
Parágrafo único. Se a d/nde u/trapaetar os n/vera de eceáabrWada a pruottnora. a
eriquanto néo for reduzide. e rnontmnf da gaa/oa nmkitKlot deve ser mfonor eo das
receáaa urr^*<iéda*
Art. 66. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas aeubetecalas no Plano Pturienual, pnonzades por eeta Lar. guardará rela^ com
os racureos efeuvanieiila dieponivots, pertcuiatmante es raceites tnbut^ias. prõpnet ou
trenefandes
DAS OOPOStCõeS fíPfAIS
Art 70. Oá fitrrdoá especiaiã do Munidplo. cnadoá na forma do díepoeio no erbgo
167, iflcfao IX, de ConsMuiçAo Faderal. a dfopoaiçflaa oontuaa na Lei n.* 4 330/64,
oomtMnado com o praviato na Lei Complementar 141/2012 a demata dlpiomea lagaie em
vigor, oonabtuir-ae-Ao em Unidades OrçerrrentAriea. vinoutedoc a um õrgão da
Adminiatreçlo Munidpel.
Art 71. Caao o Projeto de Lei Orçamentária de 3033 não aeje aprovado e
aenctonedo até 31 de deiembre de 3031. a pragrameção dafa oonatante poderé aer
axaeutada até a adIçAo da reapeellva LaI Orgamaniária, na forma ongtoalinente
erfosminhada é Câmara lãunieipal Leowawa. excatuadoá oa inveatimoftioá em novoe
projetoe ouMeedoe eMcAftivamente ovn racureoa ordtnArfoa do Taaouro Munidpel.
Psrégrafo único. At e/foraíçõea doe saAfoa dos eftdKoa oiçam^ntàrto» epureobs em
dacorrénc»# de diapoalo neáfe erego áá/Ao apòt ê êtnçéQ de La/ Orçamertfãdá
Anua/, medienfe a abe/tura de oréd/foa adcfonera ac/ftfamenttraA ef/avéa de daorefo
Execu/ivo, usando como fonfea de recureoe o svperévfr /fneneeéo do exe/efoio anlenor; o
excaeeo ou provável exoeeso de errecedepão. á enulegão peme/ ou totmi de saldes de
dofeçOea não compromeddsa e e /eaerve da eonHngénoio. sem oomptomefer. nea/e caso.
oa recureoe pare e/ender os riáoos AeesM previstos s s mota do roauKodo pnmérto.
Art 72. O Podsr Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contrstos de
repasses e outro* Instrumamoe oongãnaiee neceseitioi ao currqjrvrranlo d> Lei
Orgameréiha Anual, oom õcgAoa e enOdadet da adminisiraçio púbãca fadaral, astadual,
M outros municípios a enlidadet privadas, nscionsia a áitamaoonaís.
Alt 73. ^ra afoito do que dispõe o art 16.} 3*da Lei Complamanlar n* 101, da04
da maio da 2000, antanda-aa eomo daspáM irrsiavanta aqueia ctilo valor nto ultrapasM.
para bana e sarviçoa. os Ifmttaa doa incfooa l a II do art. 34 da Lei Fadarei n* B.60S. da 31
da julho da 1993. attereda pala tai n* 9.646. Oa 27 da maio da 19«8
Alt TA A elaboração, aprovação a execução da foi orçamerrtána anual davarão
lavar am conta a obtenção do resultado prwvfsto no Anexo I desta LaI (Matai Racais).
Art 7S. E«a Lai rertra am vigor na data da aua pubãcaçAo. revogadas aa
diápoaiçOaa am contrário.
Art 67. Todo e guáfouar ato Qua provoque um sunranto ds despesa total com
pesseai erxnente será editado a lerá vMdade ta
I ■ Houver piévia dotação orçamantâria suficiente pere atender èa despesas com
pessoal e eos aerascimoa daia dacorrentas, noa tarmoe do ert tag, $ 1*. mcw> I, da
CorwlHiação FaúeraL
n ● Se Houver autonzação específlca rrasta Lei,
Parágrafo únioo. O „p capuf oorTipraerrde. arxre outras.
I - A eoncaesãe de qualquer vanugem ou aumento da remunaração;
u ● A criação da cargos, empregos e funções ou a alteração oe esmrtura de carreiras.
Ut ● A admissão ou contratação de pessoai. a quHlquar título
SECÃOít
Gabirwia do Prafolto Whmidpal da São José do ) |ino. Eaç^do do Piaui, 26 da junho
da 3021.
■A encu» PM Cl á Divido Púbileo Munictoat K
PALAaUKUmUfAl.-rSC*bin>AirTõNIOFSUCU|Av.Hax«iI>nn«a.SS.C<mnp CChMseSAW 
'0^‘
cun- 4Í.UZ.111/aaai.u )T«w>iBr>i (aa> SMS.itii /Miss-mu
ü-mni; — Sltar eMij*iacB«OodirmiiH>iea>J[
J
lüo MunfoipM
PALACIOMIIKKIPAL- PSepS/TO AirTÔHIO FOJCU | *>. Hsnopi DIMM. S5 - C4nm CCP; 64.24Sq0d
CWPp4tja2.lll/D0CI-4S|TrllfP«imre«)M4»-im/»á4»*-a>ie
Bfrfpiiuf«axjoiaMdBJt»»^ r“ r~ *- atr-jrutivianimfiHHlhrtBn itiznrhr
(Continua na próxima página)
(-
Diário Oficial dos Municípios
A prova Horiimental dos ato55 municipaii^
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O
406 Ano XIX ● Teresína (Pl) - Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021 ● Edição IVCCCLIV o o
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KnuAiM
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* ceiHtA^M fls p<**o EVi e luncwwMMe m e«««iên« Mun'9Mi <h CCuctffe
os. etPORJt. LA»N. JUVBNTUOe é CUUTUHA
* Cenmçia.AjTcVtiâoatWeimaaa<3w»*t‘vt-9WW4i»wCmva»ryuboi
● Afcxe 00 teipoio AmMor
* Aaua>;Aodf «quipivMntMamaiar^tatpo^voi
l>ronx>(Aa e apoui oeit Bvcntoa tscbuos 4o munteipao. eon oIm: nrnaftati) iM eviado. F*<}a cM
paitovvo. rvM 4o L«>«« ● «ic
4» Co«npl«iti d» Cultura u Iomt
lmpi«nl«(4o 4* Pro(on>« voHadM i fMtr-.u0a
ItarD^açOD ua Crium ik> Capocjuçâo Ou Jovmt para irvMxvao no MorciUn on Tropana
● Construsito. Amplio^, o Hcou<in>npAo r*:< St^uXmn
● AqrAvIçòo 4o «earvo p0ru u B^UcrWou POOKuu
« lnoan»ra itt AiMáâdét Cudual* na Muní:lpM
● Cma dB cowcttaoio 4e Artirtrot ns( rui modalnjadM ecpcrwaa
pnEFfilTURA MUNICIPAL SAO JOSÉ DO DfVlNO " Pl
ANEXO I ● METAS E PRIOfílDADeS 3022
L9llf_24S0021. dc 2ff tffl Junho de 2031.
A L«l Complemacrlar n° 101, da 04 <}● maio de 2000. eaiaCielece, »m aeu aitigv
4« que IntegrerA o Prójetú de Loi do Olreinzoa OrçarneoiArlBe-LDO 2022 o Anoiro de Melas
PiHCBÍB. Cm cajmprimento a esaa dstorminoçio legal, o referido Anuxo inclui oa ««ouinlBs
demonatralivda'
01. cAmara municipal
● McdomUaçOo a marutanfao do prérto Ba Cimcra Muroorpal
« PagaiTianta da peaaoal a eocargoa aac«aia
« Mi>nuten;aaSa«si)«iae4a>4B cameia
* AquiaçOo 49 &onamòvo<E
● CapacrlaçAo a rvpcaaanleçao oOoal
o«. AaRicuLTuru e ADASTeciMcsrro
AdureçOo de Veiaiioa AiropocuBrxis
ProduçSd e drín&iflçao 4o mud»
Coiuiruçio, n«forme ● Arapuafio do MorcMo u rouas
Conftüupdo, Hcfcxmn u Ainpi:açdo do Maiadouro PúUico
Implenla^ao da Hoda» ComufútOrra»
inconevo o rrtaatono do produçBn o boruAoamorua do Wlu
RuoliraçAu dd «ornirtarioa paro pequanoa produlorae
AQii-»cdo aeoQupamomos u oepMmorvet agrícolai
Maniitvii«eo do Seaetado Murudpai de AgrieuKura ● Abaitadmonla
Apcro 0 CepaaUtçao aos Produtos RuMt
Incentivo a capaolafâo de pequano produtor pcra a mptentocdo d» aeneuluoa lamkar
AautlOnaa VMortrtOna a poounuas
«
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02. oABiHCTr: DO i’ncfmo
● AquifticAoda Veiculoa
● Aquisicdo 0e aquipameittof para 0 oablnaar
* Apoio f InarrcaáTi » Enlidedes Privadas o HutirrwtAes 8oeua»
« Grrvioa corri mnrHJtoviçfto da veicula
* Gnsias ea<n Baguranfa PCIOIicb
» OastOE com Assasaoria Juildica
* Oatioi com AsMuona Conieoi
03, AOMrNISTRAÇAO. FINANÇAS E PLANEJAMENTO
● AquiuçAo de volCiAoa
● Geatoe com maranal de erperSarae
» Oailot com vMor inbuUQeu
● Gasloa
● Aqma«ceo da imúveis
setor pasBoM
07 ■ SANEAMENTO
a Cunttru(4o a Amptiapto oa H*de de Etgces e Adutoras
● CooetruçEo. HacuperefEoaManuiançSodapocose CrtMUes
Construçáo 0 Ratttt^nçAo IM UnkUdM Sonitiiiet
Cottsmjcioo ReslauacAo de Ooleries o Caner» de Oiatrapam
MeUtorta no maneio de éguas pUvlals
Construção do Cdiemai
s
Tieinanen» e CaoaoiaçAa cw Peaaeat t
Aqtaaçéo de Cqiapemçntos pera serviços da Btemnittraçéa o lesoiaaria
Manifiançéo da sarviçm latatòmcoa
Oastoa 
Cestos'
Gasios
0A Aguj « EtOeld
MTviçpv d» en«f90 KI4«k%»
pMbkddad». %mrysço\ ik Rj»«o4Art4o « TV
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PAUUÜ MUNICIPAL 'PAErCirO AHTÒNta FCUCtA {Av, M«norl Dlvlfta 5S > Ceniro cè\
CNFJ:4I.S22.1]l/O00Í>«SjT«l«roA«'«<(04))346al2.1t
c-tfiAii. cttaiUtfrtfi«iaKag<liYiao.pLgyibf Siu. * *
PtrTurêçfto àê Poço» 9 C«cvrtiAo« TuUAaro*
Cooftr^çAo o ♦ Bomigon»
MonutonçâO « Arr^tLoçAo cto RoM ck AMkon ntoO* AguA
PAIACK3 MUNICIPAL - PUEFeim ANTÔNIO nÜOA | Av. OhrtftO, S5 -
rNP) 4t.*l2Z11I/0rtClt>4f»JTfWi (H6) JJ46-I2ÍI /V0194a21MU
MUt ytíat rtaifHtlc4MA^PUtfU?f
J^Kho ao Fmeaonwnarao 0« Conjiamo» a Fi^iooa
C^tot com »afv>ço» po*ta^»
AAMMoria FvwKOffA a cootáM
Ma<x4«nç4ko do Mtof da LotaçAao
AM*notv«o do mformalTvoa. «oviMo» a ranmE
ObflgaçAa» t>0icx\Ein trCTSANSd)
a ôaraança» Juúcia>B
OstUfA com da CcMJk a Hoím%
CncarQO»
IfVlarixaQl
OaMo» com ● DIvWUi PiitvMm im«ma
!● nâ« fto* «m N ASE F
oa - OeRA9, URBANISMO 6 8SRV. pOBUCOS
● CortAtruçáo d 99 CtfÇdtndnto « 9»h'Aç9
9 ConMruç&o. Rfctdurdçèo o Manukoçôo d* Ff*çA». PcrMt ● JMni
PavimtfiVdçâo 9t Via» RútMA»
ConstnjcftOi roformo o nnrutonçAo do camhãrtot púbitcos
ConMAiÇte da L*yjndadM RuObdvi
C<anaaru9fto. a RAfonru da RíMoa Rútri^coa
«
MAowaacMpa^ototorikOtirM, Urtunamoa &wv*çoa PúUcoa
Adu^»«çAd dd vtríOPOI
A&crhjfê d« rua» a avanídc»
Ma:Nd^a na ilrVOAçAo Ó9 viaa rh*4>lica»
AquiRçSo do vaicufoa o «Qo^pwniyitoa para «orviço» da limf^oiA púbit»
In^IsmaçAo do cQi^Aa awtotiva üa lixo
da aNvro &ar»l4no
ManutdoçAo doa Sapaço» da LNnpd^d Pgbbea
Rfograma da M«?ior>a lUbdacidnal
ConatruçAo Ot ActtOomia ao Ar Lhfd
M0fH.t*Aç6o da »onnço« * Hurniooçôo IHiUk»
a
a
CwtinbuiÇdea «om p«fman4ooa da S^naia 99 TV
Ifivoviimonto «m aiMema fotovOH«eo (Cnaroio 6olarj
OoM^ prvcatao lia d^gikhaaçAo do aater odminéMraLt^
bducaqAo
Qonatrução, MipliaçAo a Rad^paraçAo da Cacolaa Munioti>«<a
foulpiir p Mjiraar a« E#co<«« Mt^iíeip*a
AmilMçAo da vakiio (trart»(>arta PUíúm ft eu»oa)
Tmínamomo ● Cad*9açAd da EcAicadCHVa
ApMcaçAo do EnvnoA» Riviamantaraa
Adu)MÇâo da imdwit
Com{>iomaAtoç*e oa maraoda okonv
GavNM oom iwTHa^amçôo da $amdnrat Adruocrriar^a
Qattoa com ramunaraçAo da Prola«»6f9i
Adud«ç9o da mMWia] da tmdstrM. l.mpoza o iMamuUCA
ConitAiç4di Raforma a Amp^iaçlo da Qípctmi e Pr*<aco(o»
AouraÁçdo de EqjipamanlOa o brirvvjwtoe pem Cnaaii
Aqu*»*çia da Pvgua» Wientn
MarunoçAo do PrQgrvna HacAonal da Tramcorta EaccTar
Moouraoçdo d» programa HPCfçr—i 09 Meoentaçdo CacoCar
ManutarçAo
Uwnbvo anaivsoeo para
aona
MLaruAaoç^ da Prog*ama Pmria^ ürfeto
Maruiançdo <» Progrun» Qtaxa Sm4ik) PducaçJo
Ceaioa com pre»ato« quo íncorrivem
pg^CAa mumcipaM
PALACIO MUrNKiPAL . PtKmm ANTômo rKÜ£L\ I Av. tluwm-i Olvliui.R% - C^mun ti
CNP|:«1.*.27 n 1/9001-aAlTVIcíofirv.tNAi^SAA*! 231/9tf1d4-2d}8
L*m»4lrpt«(ftfWaiftíOiOMd«UyUAm.Vr.(( Mtai wwwaafliPiedadmgQ.p<.f jv.tir
a CtCEarv* da Eneano finótr**orfta
Programa Maoonat oa AJimancaçdo
oecoiM. para o daaanvorwnanto da ptoraioa aducaooftatf.
Cracrva
Cacoia
«nyiotlsr e o movimix^o do toVae ciah#<M duntf
(M.
09-SAÚOC
♦ AoiadçAo da Valaioa (AmbuiOfKio iNou outtoa valculo»)
a ConoiruçAfl, Rahvmo o AmpiUçAo di Undada» 99 8aúdf
● AqurtiçOo do Efpi pomarrioa MOdtCd»
« A0üiaiçAodaCai^padMnecaLaboraa9r»a(eaHdNMia4«r«
a AquíaiçAo da Cqu*pvnan(oa OdontcMgkM
♦ CArnpannaf da Pro^vma Educai'voa o Pamvnftx»
« GOftd» com Tron»9o>i8 do pooeniea
o Pm^omo Saúda da famiUa
QW09 com o ProQrama Saúda Boai
Cactos com o Programa da AgarHaa Conviténoa da SauO»
Gaatos
Gaato» ecm o Progrmi da VlgfAnoa SorMéna
GMii com o Preorjarw da v>oaAnaa CpiúAcn.9t£o)CB
GuMdc
o Programo de AlançAo E^Asica
t
araaa d.»
o daawculaí
FAL^CtO MtlKICIPAL PRCFEITtl AN rOHIO FCLKIA | Av, Hvwsl DlvlAS. -Centro <
CNVi 4].i2A]ll/M»>-4S|T<M»«s.(ltC)134«-l}|I/estes.»>1S
R,maiL pisltO«CíftH9l»íCMlI«BWllWVj!f
’. t: fSií-
(Continua rin/iFriv/wu páfjlna)
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
xh^t>Os
'C-. o %o
Ano XIX ● Teresina (PI) - Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021 ● Edição IVCCCLIV o
^
ae - 3 407 ^ hmmrnr ^
ManvMnçao ao Amxo 00 CRAS
Msnutsnçte dD SMor BoiM FtmiKa
Maoutan;éo Oo Prcgrama da Protacáo o Atançto Magral i PamHia (PMF)
Uanutançdo da Programa IGO SUAS
Apoio Sodd a Contridada
Encvgoa oom Satviçoa PunarArloa o oulnia Oartaficioa avanUiaia
Uaruançao do Canaalho Tutaiv
AquisifAa da vaiculo
Atendimen» Erwgcnoal a CalamidBda
RaaKzatdD da ofitínat pva oa uauiriea dM Strrtaaa da Con«n4raa a Fartaíacniaiao da Vlmdot
ManutançAo doa «ataFot UU2«*M pala Meratirta
MarxaanaSo do Piegnana CrHnça FfU
«
PRKFIIITURA MUNICIPAL SAO fOSÉ DO DfVINO ● PI ♦
a
● Eneargot cem o Uaimao
* AptMo«ao da* Gmanoai da Saúda
● MBnMraaquisiraeaaatariaMuMcMOaSaúee
● Aa«iarwunWadaaaaaaúdaeDmrapo»icaoarackjparaoaodam»i«i«aaqwpamantoa
● kiaMriaaae da uradaoaa mòvol da ●«ida
« RaataBoao da eoneurao» pObaoo, (TaaM atlaUve)
● Canairutao da Aaadanua da Baúda
a
a
a
a
● Ampiw a aaapv aa cMaa da alvidraBnle da daioiwaB
a
a AmpaaralrMnnN(arradadaaaa>taane>afar<nacM«a
a Maguar a aararal da I da a
am aaúda parmaupaieaoia doa proMí ■ ■■
FALACIO MUNKIPAL - FREFEITO ANTdHK) F8ÜCIA | Aa. Huaal DMna, SS - Canire C
CNF). 4I.S22.111/0001-45 |TaMoaar(K)21M'123l/9SI«4>2dlR
E-dMKh OTfrtlHfMfMnÓTItltnrflTITHU«BLht &●: «w>.«Éotoi.áad'>uin nl «nv hr
« ConaamÉo da aada ardpda oo«
a Prornotda da ananiea da «rapardaçOo alau nadr alan< la^ * i para o guddra preiaiiar^
a Loca(Éo da aada ladana. adaquatOo a maniaançOa do ooíMBio naaaewal da aaúda
para BaaratM Maadpal da Oaúda
a aparaaondaMCie oaa wadadaa Bdawaa da aaúoa (»«ja)
AHEXO U . ROCOa PISCAIS
LaiJtfJéAftm. dm U dm Junho dm 20rt.
0»monMtrmt/vo d» Waoos Plaomia 0 Providéntíaa
(Alt 4». S T. da LC »● 101. da 04/09/2000)
a AoowaoarardaBa0Énaaoarapar«ooat<edaoiitcrnaMOMaui'iamaiTiava>aoaréer»aoaaoanHi>aoa
● 4ua«a»çÉo da gêrtaoim da arMrpta para undam» da aaúda
● Ma0io«a ne atdi
a OaalDa d»aa>ar»aaoa é pra>ar»{4o. Itwaniaiiln a raeuparaoéoda pacianlaa eamCOtfiMO
da urpÉnOa a amarptrKta
A Ldl (to Rdsponoabilidadd Ptooat - LRP dotobvlecau (jua > Laii «to DkMrtxM
OrQamentSnao Mv» contor o Anexo <to Riecoe Fioeels. com ● evafiacfto Oos pesolvoo
contingente» e 4e outro» nsoos Itocw» capa»»» de efeter e» conta» públlce» quando da
elaborsçAo do orçamento anual
Riaco* Fiscal». »So po»»itrilldade» da ocortAncia» d» avente», que. por inexartoo,
podem causar impacto negativo no» receita» ptíbllosa e sSo clasalficados am doi» grupos
dscoe orçementdma e rlacos (Meorrenfea de geoMe de dMda.
O» rlBOO» oiçamenidrtoo referem-se a frustreçAo d» arrecadação, a re»titulçto da
tributos riAo prevista ou prevista a menor, dimlmilçSo da etMdede eoonomiea e situaçOes
de calamKMde púbUea. dentre outros
Os rtscoe de gestAo da divida ratoram-sa a ocotréneía» extamas é
edmtniatraçAo. tais como vaitoçAo da taxa da oAmbio e de juros que afetem ao obrigagOaa
vincendas,
i«>B»nwoAaiaoo*aeNS
● Cdnskvgts ● ItomwsçSo d» (IweiMp Wlondis
● Cqruífiiçaq ● f—úmmçeo d» PordM frj«lro> d l*dw>fl«n Mgfr<>d»
● Minliir ● Equpar o SMot <M TraraporlM de
ti - Msio AuaMMT». TOASALHO. 0»». ecotMMUco e Tunsao
eConieni'»9ÉpapMeeArianrn»
ApoieeeliSt>o(<Tipriendedc«lrto»»due
>i>i»m«ene»u a« »ee s» SeerunSiSe
Oeste modo, eopasattos aa possfvala ocorrincla», astlmou-sa um neoo de
eproximadeinento RS 120.000,00 (cento e vinte mH reais) para o Exercício Firtoncalro d»
2022, conforma damortstrativo que eagua.
ese e» Oeenur»a»»e« ee emueire Megeoo
● Cap»ta««ée e» Micre »t*etiu«»iai tffipr««fie»aer»(
● Walireei» do Fter» e» netlOiOi SMidoi
Fenerae se Tuwmc no Mjnwlpic »s»»S»d» FeeSiided»» Cuava»
Ene«>ae«eeiiieAMee>aerv«9elM(er
Preme de
4* S 3*. Ponarw «TN tC 40r / m 1 e RMok
RI8ÇÔ*Jí»eíír^ ^
‘ . VZT6K
Battigam prôtono*^ eartetwRlea
6giCWCA6 vaL
Abartur» ^ eréditoó
atsiclonala aperor (ta
Reaervada
ContlngOn^ 120.
twp. en
1
or !
FALACIOMVinaPAL PiaFirTOAnT0ll|OFIUCIA|Av,MWMlPmM.lf-CMee 0
CMFi, 4i»aa (iuweei-4S|T«M (ss> *»«e-uai! «ett«4-sn»
ne￾1(Lp00,00.
000,00
SówdanãçOaa
JuçUclala 
migemanto de Jurcw
da divida maior qua o
orçado
TOTAL 
SewU.
Cns(eod»ar>padeCMdeCen*eiee
AiiarRira da ofidltoa
acHcionaia apartlrda
anulação da daapaa4M
tÕTÀU
12 - CONTfKU WTSIIMO
4 AquiuçSq de Equpemaniee e ApeeSanante de aewr
● MerwletrcSoeMfinorienseAllvidedstdeCenlrsla
CapseitsçSedePewosí
7.000,^00 42ó:õOO.OÓ 1».000,00
IS - ASWStSmM eOCIAL
Conenjcte, AtnpUecSe e Ratorme de Centro RalerSnoe da AuKMnda Social - CRA8
Mexer e Equpa 4 SeaeMta Munopel de AunUrm Socai e CldBdena
Marxüeoçlo do4 Servitas de CeornitniMs e Fertalieinarno ae VlnciAoa - SCfV (Eo»a urtans e rv>0)
FALACIOMUNKIPAI. - FREFCrro ANTÚmO FCUCIAI Av. Manoel Divino. S5 -CwCro CEPi S4.24SOOO
CHFp4AS34.nl/D001-4S |TaiWlMMB(aS)3S4A.|Z31/9BI94-291B
4 E-mdi Bofe lO -iv nr Snai«nifwjaalna»doi<lvlnn.Manvt,f
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO n-METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
tei M* 249, OE 25 DÊ JUNHO DÊ 2021.
AMF^_Oemor»h»lfvo_1JLRFjj|it_4V|2^ R$ 1,00
2022 2023 2024 HPB
(A/PIB)»100
vasr Valor Conartta una
(6/PIB)nD0
^■liK torrsRta ●^PIB
(C/PIBjxlOO
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente Velar
ConsUnIe
Valor
W Constante (B) (C) Cons tanta
RECEITA TOTAL 19 000.000,00 18 269.230.7/ 0 04% 19 aS5 000.00 19.243 070,38 0.04% 20 74fl.475.00 20 274 061,05 Õ!õ3íC
«BCEITA8 PRIMARIAS <l) 18.820,000,00 18.192.307.60 0.04S 19.771.400.00 1
19162046,91 0,04% 20.661.113.00 20 186.697.48 0,04%
DESPESAS TOTAL 19.000,000,00 18.266.230,77 0.04% 19.86S.000.00 19.243,070,36 0.04S 20.746 475,00 20 274 081.96 0,04%
DESPESAS FRatARIAl 01)
RESULTADO PRIMÁRIO (lll)»(l-fl)
18.950.000.00 16.221.153.65 0.04% 19 602,750.00 19 192 4.30,70 Q,P4% 20 993.673.75 20.220.709.18 0,04%
(30.000.00) (26.846 15; 0.00% (31.350.00) (30,363,80) 0,00% (32.760.75) (32.011.68) 0,00%
RESULTADO NOMNAL 32.000.00 30,789.23 0 00% 33.440.0Ú 32 406.36 0.00% 34.944.60 3414S.79 0.00%
OlVlOA PlilBUCA CÕNSOUDADA 4S3 022.St 435.598,57 0.00% 473 406,52 458 618,11 0,00% 494 711,91 463.400,34 ÕM%
DtVlOA CONSÕtÃAOÃUQUiOA (<
atCHt fÀflu ti rinwM. setw e
463U22.S11 )1 (435 808 87) (4f3.406.52) ifeítwSS DLRRt
000% (458.819.11) 0 00% (404.711 91) (463 400,34) 0.00%
ONTAOL. OeRw
(CffHfÍHKa no próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A pr<iv:i do<*iim<*nt:i1 cIok ntOK niiiiiic*ipaÍK
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408 Ano XIX ● Teresína (PI) ● Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021 ● Edição IVCCCLIV o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LB DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO H - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR s LEI Al* 249, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
AMF ■ Damonstrativo 2 (LRF, »fl, 4*. 62». tiicteo I) R11.00
M«U» Pr«v(8tM
●m 2020(A)
MetB» RSBliCftdB*
Bin 2D20
VBHsçáo ESPEancAçAo %RCL %RCL
Valor (e> ■ »>-■>
(1.129.508.26)
% (c/a) K 100
130.13S
RECQTA TOTAL TTiSnSTTT 118.32%
RECEITAI PRIMARIAS (I)
18.314.400.00 ●6,17%
18TÍ6S.300,00 17,150.393.21 (1.014.906,79) ●6.59%
OESPCIAI TOTAL 18.900.000.00 17.154.318,96 118,11% (1.745.681.04) ●9,24%
0E6PE8A8 PRIMARIAS («)
REIVLTADO PRUIAIUO (IBHMjT
18.861 000.00 129.86% Tm" 17.091.271,68 117.68% (1.769.728.32) ●9.38%
(695.700,00) $9.121,53 ?rm 754Í21,53 ●106.50%
RESULTADO NOSENAL (563.600,00) 93.6Í0,06 657 220,06 ●116.81*A
3,12%
(453.022,51) I -3.12% I (453.022,51)
453 022.51 453 022,51
FONTE: LOAÜÜO ● R»lit6rio R«*üfnttfó M &>««u«ão OrvamBntárla «UV. I* áÜwlrt d« 3020.
OtVlOA ^ÜCA C0R80UDÃDÀ
OMOA C0N8OUDADA UOUIDA
3.12% o!õõ%
●3.12% 0,00%
I FRAi CERQueimA
MUNICIPAL
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L
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO I
LEI DE OKEWtZES ORÇAUENTÂRIAS
ANEXO U- METAS HSCAIS
METAS fíSCMS ATUAIS COUPANADAS COMAS nXADAS NOS TB6s EXERCÍCIOS MTERIQRES
LflN* 249, 0E2S0EJUNN0 0£ 2021.
!
VALORES A f RSÇOt COBRENTEa ESPECIFICAÇÃO »19 20» 2021 % 2SC % 2S22 % 2S24 %
RECEITA TOTAL 1? IQ4W1.74 18JU400 0C s,sr% >8 2U 400.90 000% 19JOC.OOOOD 3.74% 1» 8M OOOJO 4J0% »T4a47900 «so%
atceiTASFRiURmg) 17 1M.0a32l 18 166 30000 $82% ia.'$$ >».oo 0.00% 16 820 000.00 4.1$% 18 771400» 4J0% 20,061 113 00 <J0%
f OESKSASrOTAL 17 1$441t.86 18 800000.00 10 18% 18100 800» o.m i»noo 000.00 n,si% 19 8S5 000J0 4$m 2Q 74847S.00 4,80%
OeSFESAOMBItilWff)
RESULTADO WWEAWO PHHj
17.09127181 18881000,00 10,3S% 18.861.000.00 000% 18960 000 00 0.47% 18 802.7S0» 4.50% a.893 873,75 4^
» 131,53 1608 700,00; -1378 73% 1696 700.001 000% IXOOOOOh ●9$,M% 111 350J01 02 760 751 4jn%
RESULTADO HOHNAL 83 6».08 ($63.800.00 ●79201% ($63 600 OOi 000% 33 000.00 -105.68% 33 440.00 4.50% 34.844.10 450%
dIvDA RtItUCA COHSOUDAÕÃ 453 033.51 453 03351 000% 4$3 073 51 000% 4S3(g2$1 0 00% 473 40SS2 4 50% 484711,91 480%
1 DiVOA COWSOLPAOA UQU10A a 976 $ 78.34; 1453 0a51 44 78% (453.033 51, OOP--, (453 07? 51 0.09% 1473 406.531 450% (494 711911 490%
I
t MóktsAUiicòicóMÂim
ESPECFiCAÇAO »18 »20 % »21 % »22 % 2023 % 2024 %
I7^ 306.iè WTi TM 19Í4UÍÓ.Í8 H5%
70 16ã8H,i*
38274081.95
»32o!t09.16
udifinm 16.444 8 73.46 17 535 74 1 83 r?7% rsç
RECEITAS FRWU TiTs 18 183 307.68 IAS Õ) 174M955 7V 4,H% 19 lC7.(Mh.91 5.31% 9,36% TÕSíT
Tl8%
TiêÇ
TSS
18411.BS9.S3 17 383063.20 5»?V
1,1 171 32ÍÍ8 õTTv 18 369 210,77 0S4% 19.243 (?70 36 Tm
19 192~4».7Õ^
t DCfRESAS TOTAL 16.415616,23 18016124.40 10,18%
DEIRÊSASFRtWAWASRl 16 35$ 1:S3.K 18 046603.83 '.a 133 833 79
RESULTADO FRRIAIUO RIHHli
'0 35S 0.47% 18221 153.85 0.41% 5 33%
(M8.677.931 (26 848.15) .S5.6í% 5.33%
"'SÒ >69 23
(30383.601 13201166;
3414Í79
483.400,34
$0 575,63 166$ 741 63; -1776,74%
89'ÍM.$7' (841.870 07| ■ 10568% 32409 38 T33%
Tm
TJJ
RESULTADO HOWWAL ($39330.141 -702,01% 047%
DlVOU FÚBLtCACONSOÜOAOA 43$.5$e 89 0.47% 43$.S98.$7 0,01%
7õi
456016.11 T5s%
T
433.514.M 433SI436 0 00%
DMDACOWSCUOADAtlQmOA (2S*840033)i (433 514 38j -S^.íòg
FOH76 trCRETARlA Or fWHÇM, If IOR ÕSNrliSll. wUtÒiÍOS 00 R8F0 « «0^
(43é.iiégl Tm % (4MÍii.H| % »%
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A iliviilgav^o vírilial d(»s alos miiniripais
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m\ i Ano XIX ● Teresina (PI) - Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021 ● Edição IVCCCLIV 409
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO ff- UETAS RSCAfS
EVOLUÇAO DO PATRIMÔNIO L/QUIOO
LaN*24S. OE 2BDEJVNHO ÚE 2021.
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( AMF. o>míMÉiiyo4 fLap. tn.A‘. ty. kKiw iiii FATUttlOMIQ UQUIOO
PATWWfiwÕreÁmAL 
RS VOO
2020 % 515 ãõli' % G 20-105.114.S4 100.000% 1>.124.ltó.22 100.000% 14.626.062.62 100,000%
0,000%
0.000^ 0.000%
ReSUVAS 0,000%
aesuLTAoo acumulado 0.000%
TBTXC rrmms
HBSWTRSTOBJSDWie ^
imm msm IÓ4.0ÒOU
PATimilONtO ÜQUIOO 2020 % 2019 % 2010 %
PATRIHdNld #OIVAH »DIV/0l #DIV/0l
PCESCRVAl CDewa OTTiejugM acühuladm
fòTAL —
WMV/OI ●CMV/OI #on//o« SüRTOÍ SBtvrtJ!
iòfVwi 96i^ KMV/OI
FONTE; SECRCTAfUA DC FIHANÇAS. SETOR CONTABH.. R6LATORIOS OA RREO ● RQF. BAUkNÇO OERAL I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÂO JOSÉ DO DIVINO 1
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L& DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO n- METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBVDOS COM A AUENAÇÃO DE ATIVOS
LEI N^ 249. DE 2S DE JUNHO DE 2021.
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AMF - Domonstrativo 5 /LRP. ert4^ $2^. IncSo III)
' HMEffÃllIÕgteAPXr' "
RECErTAS PB CAPITAL - AUe^ACÂO ÒÉ ÁTlVÒéW
Altonscto d> Eon» Mávol»
Allonocto dt Bofw tmOvto
R8 1,00
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0E8PE8A8 DE CAPITAL
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InvoMmontot R$.
hwtrodM FInancsiftw R$ R8- RS- i
RS RS- rT^ Amortixocio ci» DIvkta
DESPESAS CORRENTES P08 REGIMES DE PREVIOENCÍÃ
Rofllmé OtsI do PrtvIdtocJ» Social i RS- rít
Rtalmt b*ròprio do PfvIdSocIs doo Ssrvldof»t
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R? rJT 2L. }
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' ióiloU) 20Í8~(e)
FOmE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
SALOO FINANCBRO
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2019 (b) GD I 'è : sz Kl !
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FRANCISO DEMSÍSéSmVALNO CBRQUEIRA
PRÉFEITÓ MUNICIPAL
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Diário Oficial dos Municípios
A prova ílo<*iimeiifa1 dos atos municipais
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Ano XIX ● Teresina (PI) - Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021 ● Edfçâo IVCCCLIV o
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PREFEITURA MUMCIPAL DE SAO JOSÉ DO DIVINO
I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMERTÁRIAS
ANEXO II ● UETAS FISCAIS
RECEITAS £ DESPESAS PRe\RDENaÁRlAS DO REOtEIE PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LEI M* 249, 0£ 25 Oe JUNHO 0£ 202f.
AMF - Demor\«tnnivQ b (IRK. wn n y. tuciao IV. «Hncj *■*> &LL2!! i
. MCBÍTAS
RECEITA» PWgVOeWCIAlUAe - RPPS {BXCBTQ INTRA-OUÇAMEMTAWÃS (n
RECEITAS CORRENTES
2020 201> 201ê I g RECEITAS DE CAPITAL
(●}0E0UÇ0ES
RBCBTA» PR»Vl»BWCmtlA» »RPP» (■mULORCAMENTARtAS) í III
RECEITAS CORRENTES
DA RECEITA
M DEDUÇÕES DA RECEITA \
(>) DEDUÇÕES DA RECEBA
) TOTAL DA» RECEfTAa PREVPeWClAftlAalin «(I ♦ W
DESPESAS
iXSPESAS PRgyPEWCUWA» EXOETD ■ITRA-ORÇAIIIEWTARIASWr
ADMIWISTRAcTtÒ
PREVIDÊNCIA
nESPESM PREVOCNCIARIAS ● RPPS (WTRA ORCAMENTAR1A8IIVI
ADMINISTRACAO
TOTAL DAS DESPESAS PRgVPgNCIARIA» (VI) ■ flV ♦ V)
^
2020 1018 1018
J
SULTADO PRBVPEWaARIO fVW IM . VQ !
APORTE» DBRBCURSO» PARA O RE08>ICPR0PR|Q DE PRBVPftICIAOO
íctvpow 2020 2018 2018
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Pͫno Rnanc^tre
Plano Previdanciirto \
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPs'
BENS E OIREnrOS DO RPPS
FONTT SECRETARIA 06 FINANÇAS. SETOR CONTABL, RELATÓRIOS 0I> RRtOeRGF
I FRAi O CERQUEIRA
PRETETTüJTOWCJWr ‘
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
i
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II ● METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COãÊRENSAÇAO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LEI N* 249. OE 29 DE JUNHO DE 2021.
I
AMF ● OamonUfaavo 7 gRF, art. 4*. % T, mciic V) R% 1.00
SETIMeS / programas / HBNUNCU oE fteCOrfÀ I^rEVtstà
BEHEFiaARK>8
TRIBUTO MODALIOADE compensaçAo 2022 2S23 2024
I8S R$- R2- I
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rrei SEM MOVI^ENI Q.
IPTU RS￾n
RS- Rl￾T
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TOTAL r nr áfe&ftefAfeiA be Pi^^i^^fe,^Sey6R'ga^ffAalL, Rgi;^T&Htfl5'6A RRE6 e RÃP ?1T
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A rliviilga^*»«) virtual rios atos municipais
%n Ano XIX ● Teresina (PI) ● Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021 ● Edição IVCCCLIV 411 o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LEI N“ 249, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
RS 1.00
EVENTOS Valor Praviato para 2022
Aumanto Parmananta da Receita
MTranafarénclaa Conatituclonata RS-
(-)Tranafarênclaa ao Fundab RS￾Saldo Rnal do Aumento Parmananta de Racalta (I) RS￾RaducAo Parmananta da Deapaaa (Ih
Margam Bruta Hll)»(KII)
RS -
RSV
Saldo Utiltaado da Margem Bruta (TV) RT￾Novas DOCC RS￾Novaa DOCC aaradaa por PPP
Margam Liquida de Expanaflo de DOCC (V)«(|II-IV>
^NTE: SECRETARIA DE RNANÇÁá, S^Óh ÍONTÀbIl, RE:L
RS￾RS￾ATORIOS OA RREO ● ROP
iA;iasas4t«r«Aac74i' itf!047ise«sstsrcsD4
PREFEITURA MUNiaPAL SAO lOSfi DO DIVINO ● PI PREFEITURA MUNiaPAL SAO JOSÉ DO DIVINO ● PI
AVISO DF. I.ICITAÇAO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N*D946/2U2I
ATA OA .SEAsAO de ABERTURA DE PROPOSTA E JULCAMENTO DE
documentaçAo
aiAMAMENTO PÚBLICO SRP N* «0«/202l
PROCESSO AOMINLSTRATIVO N* 2279/2021 - PMSJD-PI TOMADA DE PREÇO N” 005/2021
O Muntcipifl <te Slo 2»«é Ou Divino - PI, tonta público «o* inlereitMuloii que realizari licitaçio na
modalida^ Tomada dc Prtfo N* 005/2021, abertura dia 19/07/2021 08:301), objetivando a
ContiaucAo de peaaoa jurídica para ot «ervicoa de concluaio de pavimentacio asniiica t
Kviaeameoiu de viai urbeun ao munkipio dc SSu Juaé do Oivinu-PL VALOR ESl lMAUOi
RS3I5029.75 TONTE DE RECURSOS; CONVÊNIO 840327/2016. PROPOSTA N»
008898/2016- MINISTÉRIO DAS CIDADES. LOCAL DO EVENTO, RETIRADA DO
EDITAI. E INFORMAÇÕES: aedo da Prcfeinira MunicipoL Av. Minocl Divino, d* SS -
Ccniru, da 8:00 à» 13;00 botnt, telefone: (86) 3346-I23I/I l34.E-maÍI
licitacituitf»auiiMediidivinr>.pi.
OBJETO; convocação DE FORNECEDORES (PESSOA JURlDICA) PARA A PRESTACAO
DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISfRATIVO JUNTO A PREFEITURA DE SAO JOSE IK>
rWVlNO-PI.
Aec viatf e nove dia* do mít de junho de 2MI. áf 11 b (eme borai). na Hli de mailo da CPU na
Piefeitura Municipai de S6o Joeá do Divino-PI, miaiu-te a Pregoeira MARIA DE JESUS
MRDEIROS DA SILVA, Mu EQUIPE DE APOIO, mpeilandoai racnmefldaçde* da Organi/açlu
Muitdid de Saúde quanto ao difttnciaraeoio tocial e a niu po«s>tHlidade de ie*a6e* públira*. para
em atendimento às di«pMic6e* contida* na Lei Federal l3.979/2020ca Lein*8 666/V3. No horário
acima, a Preúdente da CPL, conuatou que o e-mtil Ikilacto^iiaojoMdodiviiui.pi.Bov.bt. pouula
c^ail roei doeumeaio* ● proposta* da setuiaie empresat FRANCIMALRA AMARAL
KONTENELE SOUSA 06692162327, inscrlU no CNPJ n* 32.374.389JD00I-2I. uatabclcclda na
Rua Coronet NcTittho. S/N. Centro. S6o Jua6 do Divino - PI. aprcteniarara proposta conforme
^aiM>.
Sfio iotd do Dtvino-Pl, 30 dc Junho dc 2021.
Maria dc Jccua Mcdciroa da Silvs
Prctideme dn CPL
id;09PISMeC767C906
rrCM I: «KRVICOS PE APOtO ADnUNWTHATtVO
VAtòA '
UNITÁRIO,
RS 13.200,00
CáJL<<ÍIFIcÁçAo
i"jlÂÍ!ÍÍÜfÂDA“
.L V.KNCT.rKjRA
UCITANfí
FRANCIMAUR A AMARAl. fONTI-NI i.F PREFEITURA MUNiaPAL SAOI0S6 DO DIVINO ● PI
: S()l;sA<Vrf>')2HOt.;7
AVISO DK LICITAÇAO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 23KV/202I
TO.MADA DF PRKÇO N* 007/1021
O Mimicipm de SSo Jtn6 do ISvmo - PI, Kima público km imcrcuuidtw <]uc mlirarà licitaçüo tw
modalidade Toinada de Preço N* 007/2021. abertura dia 22'’07/202l is 08h:30niin, objetivando
a Contralaçio dc pcnsoa jurídica para a ctucuçiu dos servido’' dc construvibi dc uma ps!uia)pmi
molhada sobre n Ri» Piracuruca. ntna rural dc Sio Jo*e do Divimi-PI. VALOR ESTI.MADO:
RS4R6.925.36. FONTE DE RECURSOS: CONVÊNIO SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SDR-018/2018. LOCAL DO EVF.NTO. RETIRADA DO
EDITAL F. INFORMAÇÕES; nade da Prefeitura Municipal, Av. Munitcl Divino, n* 55 -
Centro. du, 8:00 &* 13:00 horas. telefone: (86) 3.346.|2JI/1134.E-maU
licilacao;<t.iuK)iowaJodivinu.i>i .
Apte aaáU*e daa propostas contiatoo-se que a empresa foi cUsUIlcada e decLatada veocedora.
Após análise da prrqmta apresentada sejpaiu-*e i minuciosa análise da documemaçio de
tuihililacfc onde conatatoif-se que a cnqtresa ERANCIMAUKA AMARAL ra.NTFINELK
SOUSA 116692162327 está devidamente habilitada. Perguntado aos presentes srfont Imeresse em
interpor recurso contra elgrnn alo. lúoguim manilèsiou-se s respeito. Nada mais havendo s
ctmsignarcm Ata. a mesma foi lida, achada conforme e aprovada, sendo rubrkada pela pregneira,
equipe de apoio e encerrada as I IbAOrnin.
Marta de Jesus Medeiros da Silva
Pregoeira
S3o José do IJivino-PI. 30 de junho de 2021.
Franctsca da Chagas Nwne* de Carvalho
Equipe de Apoio
VBB«cUae d* Jesus Vidal Sampaio
Equipe de Apoio Muna dc Jesus Medeiros da Silva
Presidente da CPL
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos muiiici])ais

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