| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Revoga a Lei 242/2021 e Cria os Parâmetros atualizados do Conselho Municipal de Educação do município de São José do Divino - PI e dá outras providências |
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LEI N° 263, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Revoga a Lei n° 242/2021 e Cria os Parâmetros atualizados do
Conselho Municipal de Educação do município de São José do
Divino ~ PI e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais que compete a Lei Orgânica do Município de São José do Divino - PI, faz
saber que apresentou e a Câmara Municipal de Vereadores que aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação do município de São Jose do Divino-PI fica
instituído a partir do no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro
de 1988, nos artigos 8°, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrado ao
Sistema Municipal de Ensino, passando a ser disciplinada nos artigos abaixo.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de
Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exercerá
as funções de caráter normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo sobre a formulação e o
planejamento das políticas de educação do município.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
i - zelar pelo cumpiirnenio das direliizes e bases da educação fixada pela iegisiação
pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação:
II - estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela
Lei 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.
111 - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que
lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo{a) Secretário(a) Municipal de Educação, bem
como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas:
IV - estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de
instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças de zero
a cinco ou seis anos de idade:
V - apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições
de educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos (EJA)
criadas s mantidas pelo poder público municipal:
VI - apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de
estabelecimentos de educação infantil autorizadas ou reconhecidas;
VII - propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de
ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA [ Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.24^00
CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Telefones; (86) 3346-1231 / 98194-2918
E-mail: prefeitüra@saoiosedndivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
VIII - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam
contribuir para o desenvolvimento da educação;
XIX - participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas
e Projetos Educacionais;
X - acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos
recursos da educação;
XI - zelar pela compatibilizaçâo das ações educacionais com programas de outras áreas
como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infraestrutura
operacional adequada;
XII - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no
município;
XIII - elaborar e reformular o seu Regimento Interno.
Art. 4° - 0 Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas;
a) 02 (dois) representantes do magistério das instituições escolares da rede pública
municipal de ensino;
b) 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;
c) 02 (dois) representantes das Instituições de Educação Infantil da Rede Pública
Municipal de Ensino;
d) 02 (dois) representantes da comunidade;
e) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo (a)
Secretário (a) de Educação do Município;
§ 1® Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação constantes
das alíneas "a", "b", "c", serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para tal fim e
indicados ao Prefeito Municipal, que os designará por meio de portaria para exercer suas funções.
Os membros titulares e suplentes da alínea “e” serão indicados pelo (a) Secretário (a) de Educação.
§ 2® As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão
consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer
cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros.
Art. 5° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será quatro anos
permitida a recondução por uma vez consecutiva.
Parágrafo único. Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato, só deverão
ser reconduzido 50% dos conselheiros.
Art. 6° - Os conselheiros que deixarem de pertencer às categorias, que representam,
serão por esses substituídos no prazo máximo de trinta dias.
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Art. 7° - Os representantes Indicados pelo Prefeito poderão ser demitidos “ad nutum”.
Art. 8° - Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou afastamento do membro
titular, assumirá o suplente para completar o mandato.
Art. 9® - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente,
haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para
conclusão do mandato, na forma da § 1° do art. 4®.
Parágrafo único. Será considerada como afastamento definitivo a ausência não
justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.
Art. 10. - O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação,
escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de quatro anos, podendo
ser reeleitos para outro período consecutivo.
Parágrafo único. A eleição do Presidente e do Vice-presidente será processado em
escrutínio secreto ou aberto.
Art.11. - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e em
reunião de Comissões permanentes na forma regimental.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais
ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 13. - O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será
recrutado dentre os servidores da Administração Municipal, pelo o Secretário(a) de Educação e
avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para as funções definidas no seu Regimento
Interno.
Parágrafo único - É assegurado ao Conselho Municipal de Educação um(a)
Secretário(a) Executivo(a) gratificado, dentre os servidores da Administração Municipal que tenha
curso superior.
Art. 14. - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença
da maioria simples de seus membros.
Art. 15- - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de
Resolução, que deverão ser homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
Parágrafo único. Além das Resoluções, o Conselho Municipal de Educação poderá
formalizar suas decisões através de instruções, indicações e outro atos, previsto em seu Regimento
interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino,
com a devida homologação pelo (a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 16.-0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será aprovado por
maioria absoluta de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal. /1/A
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CNPJ: 41.522.nl/0001-45 f Telefones; (86) 3346-1231 / 98194-2918
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
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Alt. 17. - A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se>á no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação da Lei.
Art. 18. - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão
disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da
publicação desta Lei.
Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a lei 242 de 24
de março de 2021 e todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 20 de
Dezembro de 2021.
PUBLICADO NO OIÂRIO
OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
PAGi^èA;
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498 Ano XIX ● Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 ● Edição IVCDLXXIV o r>
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VIII ● mam«r mtereám&io com o» CorrMmo* o# £duea«êâ « õrosrtivnM qu« ponarn
m GontrlMr para 0 MMnvolvtTwtu da a(tuc«çi«
N k XIX - psrfcipv <ia ^boraçáo, ito acanpenhamerXo « ovalaçto de Plenoe, Progwws
tPtütÊUêiouetaoim: PRBPEiTUItA MUNICIPAL SAP ÍOS6 DO PrVINO-RI -
X ● acompanhar a avaliar a pnmtaçáo de contaa do Munídpw ratarenta i aplicaçio doa
I. SOUSA e AMARAL LTDA ● ME reourtoa da educaçio:
XI ● zelsr pele competdHKaicSo daa eodea ediicecionA com progrwnea de otaran áreas
fiúmc MCide. aiAiéiSiuii pútsiiúa « pramodld fâciei oa puâis devene oaramif infraeiiruiure
operaoienrt ectoqueda;
a. A «mpraa aproMiitou propoata no valor d« R5 taP.C93,?9, correapondendo a
S*6<0$% do valor do projoto;
3. COSTA SBRVIÇ08 DB CONSTRUÇAO LTDA
A prepoMa npnwünu pela ne valer de RS têSS46M. eemtapeadende a 93ASS
do valor emade no prpjeto. apteaeniou peopoits compatível «om o edital.
XII ● pnmdver, anantÉr ● ffivmfler eMudo» « «pendAdM toom a Mucsoso no
munieípio;
XIU' elatwrv e ntonadm 0 aeu Regimento Memo.
Art 4* ● O ConMlNd Municiptf d« Educsç8o Mfd eompddio por 10 (daz) memoroa.
acompenhadoa de *tui reepecovoi Mplenlet. conforme rapreaentaçlo e lrtdi«K*o a aeguir
sitcdminsdM:
>, flt rtMTORKNOlMItVros BtRn.l
A ptopnata apmcnia pala amprau nn valor da RS }d|.9(l)X>9, ctwtaiptmdarulo a 96.01^
do valor ur«aiin no prc^aiu. apranantou proptMta vtimpatival com n adlial.
■) 02 (dola) representantea do magistério dea Inatitulçtes eacolarts da rede púbHca
municipal de ontino;
Coacluil»!
Apâs análise tibjellva ilaa pniposlas de enuenharla, levando em eonslderncao (n critérios
léankos e da confomtidade eiim n «dllal, ^ue é vlnoulanie e «kIss ui proposlas devam seguir
«onfonna esté proposto Iniclalmania no edlial. CONCI.IIIMON; As propostas
ATKNDRM AOS RRQUtSn-OS TT.CNKXM Dl KI.AHORAçXo OA
das ertiprcMs
r«Of*OSTA.
b) 02 (dois) reprasentanlas da pais de alunos da rada pública municipal da ansino;
o| 02 (dola) rapresentantas dai IntCHuIçOet da Educdçio inrarilH da Rada PúMoe
Municipal da Bnalno;
d) 02 (doit) reptenenianias da üomunidade,
a) 03 (dola) raprauntantas da Sacratana Muniopai da EoucaçAo. indicadoa paio (a)
Secretario (a) de Educei^ do Município:
11* Oa mambroa tituiarea a auplamaa do Conaaiho Municipal da Educação conitanMi
daa allneM 'a*. V. 'c*. a^ aiaiioa por eeut parM am aaaamblalaa convoeedaa para taMim «
indicadoa ao Pra<eKo Mumcipel, qua oa detignaré por maio da portaria para exercer auea funções.
Os membroé Wularaa a aupleniaa da alinaa V aarie mdKadea paio (a) Sacrttáno (a) da Educa^.
I 7 Aa funçõaa doa conaalhalros do Conselho Municipal da Educação taiSo
oonaideradat da relevante Intaraasa udal 10 teu exercício laré prioridade sobre 0 de qualquer
cargo público munldpBl de que sejam tltularae os aaua membros.
Art, 7 ■ 0 mandato doa membros do Conselho Munldpsl d« EduoaçAo seré qualro anos,
permHMa a raconduçAo por uma v«t oonaaeutlva
Parégrefo único. Excepcionaímente. tpda 0 término do primeiro mandato, sé devarõo
s«r raeonduildo 50% doa eonselheirot.
Rsi« a noswi psrwcr.
SAn José «to Dlvlncí, l.t de dexemhro ite 2021
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Art #■ > Os consalhelfoa qua deixaram de pertencar As categortae. que represanlam,
sarAé por asses subsmuidos no prazo máximo da tnnta dias.
Ari. r > Os represenianiat indicados paio Prefeiio poderAo lar demttKiei 'ad ruilum'.
Alt. 7 ● Ocorrendo impadimanto legal ou Ueenclamanio ou afasiamamo do merrdvo
titular, assumira 0 auplenie para completar 0 mandato.
Art. A* ● Ros ca SOI de afeatemeniodefimiivo de membro «lutar a do raapaotivo suplarMa,
haveré, no prato do iflnia dias. a contar do prtmolro dia da vacância, aleiçAo de ncvoi membroe para
conelusAo do mandato, na forma da § 1* do ail. 4*.
Parignrfo único. Seré considerada como afastamento daftnltJvo a ausência nSo
justíAcada do conselhairo a trM sessões consecutivss ou e det allemedea.
Alt 1d. - O Pretideme t e Vice-presidente de Conselho Munlelpal de BduesçAo,
cacolhidot denire os eoneelhalfot nomeados, saréo aleilos por um período da quatro anoa. podirciD
ser reeleitee para outro período consecutivo
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2S c
PRFPRITÜRAMUNlCIPALSAOjOSftDODmNO^I
LEI N* 2«3. DE 30 DE DEZEMBRO tX 2021
fiavog» a Loi n.* 24Z7021 a CHa 0$ Parúmatroã atvaiitaaoa 00
Conseâio Mumopa) dm Sducaçdo do murWcipao da Séo José do
OMDO - m e dS outros omvXMnMs.'
O PRBPCITO MUmCfPAL DB BAO JOM 00 DIVINO. BBTAOO OO RIAUf, no uso de
suas alribuicOés Mrgait que campeia ■ Lei Orgamea do Munielpio de Sao José do Divino - PI, foz
eeMr que apresentou e e Cémara Munlelpal da Vereadores que aprovou a segulnta Lei:
Art. 1* ● o Conseino Munictpal de Edueaçae do município de Sao Jose do Divlno*Pl fica
MaiKuldo a partir do no Art. 211 da ConslIlulçOo da Rapúbiica Fadaraliva do Brasil, da 03 da outubro
de leaa, nos enigos B*. 11 e 1B da Lei de Dlratrtzee e Basea da Eduoa«Aa Nadonal, Iniegmdo no
Bislema Municipal de Ensino, pastando a ser disciplinada nos artigos abaixo.
Art. 7 ● O Consolho Municipal de Educação, óigéo coiogiado do Sistema Municipal da
Bnalno. da naiursza parlieJpaiiva s represantativa da oomunidada rw gasiâo da odueaçao, axarcaré
oa funcéas de cerdler normoUvo. conouiUvo. flsoailaedor e deliberative sobre a formulação a o
planafamento das politteat de educação do murucipio
Art, 7 ● Compela ao Consaibo Muniopai da Educação:
I ● zelar polo eumpnmarrto das dweinzoi a botos de aducaçâo fixado pole legislação
penxwnia o nas dMpówçéas do Conaalha Racional da EduoaçAo:
n - OTtppoiocef normae, no uso daa atntMÇoee comendas aoe oetemas de ensaio peie
Lei e.9»4/ss, que flxe oe Chetntes e beeee de educactw nacsonai.
III ● efflhir pareoor sobra quosiAos ● assuntas de natureza padagdglea a adueaewnal qua
lha M)am aubmeodes pala Oaverna da MuMrupMt, paia(a) aaora*a/ta(a) Muníeipjri da âtucaçan, Sam
oomo por outras autorWoooô, oniKMdeeeposeomifflereMadae;
Parégrafe únlee. A eielçáo do Presidente e do Vicesmsidenia saré proceetado em
escrutínio secreto ou aberto.
Artil. ● O Conselho Munlelpal do EducaçAo fundonarA em sessAo do PlanArlo e em
reuniAo de Comisadet permanentes na forma regimental.
Perégrefo único. O Conaelho MunieipN da EducaçAo podarA enar eomitaées espadala
ou grupoa de trabalho para oxacuçAo da tarafas indicadas no ato da tua ertaçAo
Art. 13. ● O possoalnacessArio As atlvldadet do Consatho Municipal da EducaçAo aeré
racrutado dentre os sarvldoreB da AdminisiraçAo Municiprt, pelo 0 EacretArtofa) de EducaçAo
avaliado em seu desempenho pelo préprto Concelho, pare as funçõee daAnidas no seu Regimanip
interno.
Paráirafe único - S assegurado ao Cettodho Munidpal de fiducaçAo um(a)
Soci«(Arto(a) ExecuUvo(a) grabflcado, dentre oa sarvidorea da AdminletrsiXio Municipal que tenha
curK supericr.
Art. 14. ● O Ççnseiho MunMpai de BducaçAo r«unir*e«*a e denoerari com a preaença
da matotu simpios da seta marrerofi.
AfilÕ.' As depsõee do Conselho Municipal de Educação earflotomadaa em tarrna de
RoeduçAo. qua deverAo aar tionwtogadaa paio <a) EacratArtola) Munictpal de EducaçAo.
Porégrale única. Além das RosoluçOes, o Corvetoo Muridpal de EducaçAo podeté
formaiear tuas decisAes através de inaeuçOes. tndicogOas e outro atos. previeto em sau Raçpmaflio
Memo. a serem observados peles òrgAea a tosMiAcõéS qué Integram 0 Sistema Uunicipsl de Ensino,
com a devida homoiogaçAo pelo (a) Secretárto(a) Municipal de EducaçAo.
Art ie. ● O R^Mortto Mamo do Coneaívo MudâpAl d» Educéçflo saré aprovado por
maiorta absoluta da seus mombres a homologado por Dacrolo do Prafolio Municipal.
(Coniinua na pnixima página)
IV - axuibtiisaar anwriot para autonzaçAo d« funttittnamemo ■ raounnaolmwilq da
ihtutuiçoatme edueaçae inferieio»lBWatfvapHvadade«iinaaAHK»*ienaaiiawu daa Mançasdaiarto
a <3noo oa sola anoa do wada:
V ■ apreciar ce poiSdos a outonzar o tunoonemento o reoonhccimonto dos mslrtuiçdes
da adueaçAo mesna. «mino fUndamaraai, ocucaçie ospoctoi. oducaçio da tmwas a odutoa (EAA)
enaorn a numOúBs polo podar poosco munioipat:
VI - epracier a detarminar a ouspansAo temporária ou defnHiva da» atividade» dá
asiMialeextianMa de odueaçao Monai aulonxadaa eu iMaráiaeidaa;
VII ■ propor mediOM e lormaa ao mainona ao tunetenamuno doe «wiabatetamenwe de
enamo. de dasampenno aseotar a daa rolaçéaa cem a comvntddda;
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
s Ano XIX«Tareilna (PI). Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 ● Ediçlo FVCDLXXIV 499
)(f ^ (fci Mtifãa de ouelideds:
Art. f ● A Moeiv kiMrvmeflie ds iddedede wrs » »fefr»çêe de
jnerewfe de edeMne. fwndetneniede netMwii dn »9utMsde. ^treiMde, »s«deiedsde, demeereeis,
lueipe wdef e (oMMAOe. e ne irAMme Mim ton» ee ddvdM, disfMMe 6 Bem.«8ur. um ddf fin>'
I - O ptmwt dewiweMmeftb do M'twntttw 6 seu a^«fTei^Mrrwnie,
it ● A Wfniaçio de eidaelee eeneelemee dee seus dvenof e Feedeeta&Bdade, eeNiet
ae oomfmwndv oWeamenti e wMiNlii woiai;
II) > O prepBR> do ddeddo ptve o oMrcido de cidedenie;
IV ● A praducfto ● cSfueAe 00 uber a do eonriêdrnamo:
V ● A e e <jtf nos e e 9(S96iva^ S9 flineiuvKg »8ei<8ri
w -- 9 M ¥êmt m&i # ê ^re^dnçâo m cmm me § mm
—^^^5§g|[TURAMUNICIPAtSAOJOi£BO0IVINg^^P^—
Alt 17. ● A compoatçio do Conietho Municipal dt EducaçAo dar>ae4 no pntto dt 60
(seseoms) dfM 9 contar (is dfliB d» pubHeoçln ds LM.
.W. ui,pi.>.u^iv s a >uia»viwiiio'in»«Rj Wflwwmí trwima™ ou eoUGSSCIU 46ft6
aiwflwiíwof em fggjfnenro § mefsBoraúo no otís 0§ 1I8 {Gênio § «niê) Otas. 9 eofflâf #Oê01» piMcsçÉOdwtdUI.
pâiOGipêt^OOtríGê; ê,
VII ^ ttupefecAo ae iodo 0 apo ae epíwaeo. atecrwwew). eaptoraceo e ocaoaenaamo,
TrrutoH
OA 0«(9AMHAÇA0 00 «MtiMA MUMIOlPAL 0« kNAINO
CAPiTULe I
OA mWftí^AÓ r ORdMNtTAQAO M SlftT^MA
AH. r ● intagrem e Oiatantii Muniwpui da Bduoefdo d« Bau jom do OMtto.
I' Aa ewtitutcOM de educeoao KilanU, eniino rundamantal. admwcee da (ovatii a
aduiids. adueeede aseaoiai. eduoseae preflaWenai manvdo» pale Podar POêiiae MunieiMií
II - A ttafvelana MufH^pel da ItduoAeêP
III > Q CtítmtM Mumepai de iduGeéeo;
IV > O RMeelhfi MuniGipêi da AGHmpennemerito e Curuniia Social da Manuianeiiit h
DaflenvoMmenta da edUMçHo BrMoi a da Valon/«çSe doa Prellaalonala da StAreaçAo >FUNOEB:
V-Conaaino Municipal da AlimantaçaoBaealiir-CAf.
Mi Msrmitçí^ei emsimo
AH. r* > õ Siftieme Mumcipdi de BiMino aftee^uisfê e» iiMiAuientM de en»mo poMeea a
pdvedee de edMe«»e M«ee eue « imegrem, pre^fiMivM «reus de euienemie {leoetiegcB,
admirwrfiBUva a da pairtila finaneeire oduarvada M rtermae gatm de direito fawfwero ptiMieo
AH. ●*«Ceda a cada HislHuiçêo aapadir Kletodcoa eamlarea, dsrJarsçeae de eonolueid
de .«ene e dietomae eu eediêeadea de ssnefueée d# èumss, esm eepecifiértçee» eedivei».
AH. iP > Aa iAatHui$Am rt# tmiiifld intoti^antee de Sintoma MuniGiddi de Pnufie, re$eeHar)d(r os (neseitos dtHda tei. KKwitdindo^ de.
Mll.'BMit«iefWt6mveernide<id«tv«wBAe6^erev««6>ee6W 242M»4
dê # iMdê «§ detnoM em dontMfid
^ Sêbinefê de PrefeHs Moniêieal de $90 i{eêê de Divine, lefadd de Pieul, dt ÕÉMmdreddãOdi
UurBdpet*
M207382A28DPA75151
PRSFsrrum municipal sAo iosé do divino - pi^ I' FiaMrer e eneeuter we pmpeiM pedeoMieei
II ■ Admimetiar «eu peeeoel e «eua recureoe meieneii e ênaneenoe;
Lll PT M«, 6f 20 Dl OtZIMeAd M M21 III ● Aeeetpaar o eumprimente dee diM ledvet e Aeree/eiiie eeMOetoeidM.
IV ’ Veter pelo cumprimento do Pleno de TredeiPo de oede dooenta;
V' Prever rtieleg pere e reeupemoSe dee etun^ de menei rendimeme,
VI' Mwuler>ae oom s» temlues e e oomurHdede, cnindo proce«»o de irxedmetto da
"O» 0 SMtma Mun«tpe/de fruéie > õue, de Me
i/Md do âVéM e dá wiiea pmidénem *
O PDer etro municipal DD lAO JO«k OO OMNO, IOTADO do PUUI, rw uee de
WM oMêoifdoo ledOH poe oompei» o ím OrgOrMe de Momolpio do Sêd doeê do Pl, m
SdWf 9ut doresemou e d eórnorá Mufliopei de Verüdervf oprevou 0 iegume t»;
título I
DO MTIMA MUNICIPAL Dt INOWO
CAPÍTULO I
«(Kiededeeomaeseeia:
VII ● Irdormar oa pais e respontAvala aobre a frequência e o rendimento do» eluno», bem
tiHm aotoa a oMeweitrr ije «w prepoM Mayddine
CAPtfUI.O ffl
DA HCItfTAMA MUMC#AL Dt tOUCAÇAO
Art 10. ● A Secretarie Mumclpal da EducaçAo ê o PrgAo di AdmnMtniçio Municipal
que, além das atnbulçdaa eenferldaa am leglilaoBo prOprIa, pettul ai Mfluinlaa atribuicdé*.
I' OfoaruMi, deseitveiver e manter os agão $ insiiluiBÓe* oêaeia do disieme MutHNfed Afi-1* d > Sus i4i inentui e ewem» MumoiMi de toNoe,
Ari 211 de CônsMuMe de Rspódlica Pedereove de de 03 de auludre de IMS, ne» erogee Éo. lie iSALeideOirBinzeceBawedaidueecSoNaetonei
e Insine.
II' ixercer a epéo rediatnbulive em relecéc e »UM eweiae, 6on«derendo eeut projetoe
pedagogicee. seue picnoa da ettvidiides e «eu» reomiente»;
III > Credenoer e supeivwKmer o« ottalMiet^ntoa do «eu Sieteme de Entino.
fV- OtKeccreeduc^inMmieoerMiAorunSdmeniei. permitido a oimoao em euim»
fl ivws de enwno somente quende esoverem eiendide» ptenemente a» neoMiidadet ds sue «im oe
oompetênoia e som reoursoe aoima dos pareentuois vineutedoe pele Deneiituieéo redgral Ã
manuleneèe a daaenvoMmanto do arwno;
V < vaier peia obaervénoia da legieieceo vtgenie e peie oumpnmerno des nocmes
expedidas pele Cenieihe Naeionel da EdueaeSo e pelo Canscine Munieipai de EdueeçAo nsi
mimuKdea que mtegram e suteme Munietpei de Enamo;
VI ● Elaborar, axaouar a avaltar o Plano MurUdpel da Educaçdo (PME). o Plano PiuAAnual da EducaçAo (PPA). a Lai de Dtramzas Orçamantánas (LOO) e o Orçamento Munieipai da
EducaçAo a CuKura;
Art. 2* ● A preeente Lei dwdpNna a oreeniçaçAo do Ustema Munieipai de Cnemo do
rmmidipie di Ssd Jose do Oiviflo. viAAndo ADiuar AA agoee da êdudAçao.
eAPífui.oif
DO» PMNCIPIO» IPIM DA f OUCA«AO
Art3'*AoduoAçAo.oevsrderaffllUAedoEatada, inspiredaneaptlnelptoi doliberdede
e noa ideM de soUdenodede hunwia, lem por finalidade 0 pleno deaonvoMmanto de edueendo, aeu
prapere para 0 exarcicio da Madanit e eue quaMoaçAe para 0 (rataPio.
Art 4* ● O enaino «aré miniatrado com baaa noa eagumiaa principloa:
I ● IgueldiKto ito «ondlçDn para 0 aceaso e permrmAnrU) rM
II ● Pluretiinto de ideiee e de oonoepçeo pedegógi^;
ttl - âraluidada do aratoo públloo am aataboiaclmantoa oA4ala;
IV' ubardada de prendar, enNnar, pesqutMT e dhnjtgar e oultura, 0 pemamento, s ene
VII' Scarcer outra» atobulçde» qua Ni hiram ooniarida»
CAPITULO IV
DO CONSELHO MUNICtPAL DE EDUCAÇAO
Art 11. > O Comatoo htonleipal da EducaçAo e o OrgAo normativo, earauRivo.
deUtaradvo e flacantador rra «rcB da aoueeoBt) do SMlema Uumapti da Enwno.
Art 13. > SAn enmpMnmaB dn Cnnrwlhn Muntapai dn EdimiçAti
I' Bulxtir nurmee u>mpl»men(s'ir» peru o Sleteme MuntolpN de Ernrinu;
II - Autonjor séoe». oídoo. cursos, exeom suptoHvoa e outros:
IH ● Aprovar m rapimatUM aauolaraii;
IV - AutoiM» u AmMenieANito dM iHAMraieâmeHtoii de WHW.
eoseber
V ^ VAtorMAÇAd ds prdêseieMt dê edueAÇAO e»6Mn,
V!' ossBo danowéWd ds tnano ptneo na «ema ds Lm de 0ree»e e iMees de
fidueaçAo NederuI a de«M Leq
VE > Censeugie de eenneetiwito nume perepecevd iflisfdNKiptiflAr «re raneeeotfe 0
aspaçD flNca da asoole e atlaMagi um IrriarBÉrrdrto com aa damal* tndtuIçâaB da aocwdada e os
prMcM eediie;
VW > VelerttAqAe de «aariéneiA eiM eeesMri
XB( ● OodóiMriae Se Ir^bsçúw piiMaN e privsdee dS ersPid,
X»WeN>eHB A liberdade etpfoço A Ictefêntit; V' AutoHíer a aevepèo. deeelHeçéd ou astmeêe de eeubeleeimtntos de enMno:
fConiInuu na prAxima pàuinu)
Diário Oficial dos Municípios
A prova clociinicnlal cios atos numiripais