br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

norma nº 264/2021

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 264 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaCria o Sistema Municipal de Ensino - SME, de São José do Divino e dá outras providências
native_id786

Originating matéria

matéria 704 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

í , t￾ttn
**^SAo J086 OOWV"*®'
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
LE! N° 264, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Cria 0 Sistema Municipal de Ensino - SME, de Sào
José do Divino e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais que compete a Lei Orgânica do Município de São José do Divino - PI, faz
saber que apresentou e a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Alt. 1° - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no
Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988. nos artigos
8o, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2° - A presente Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do
município de São Jose do Divino, visando agilizar as ações da educação.
CAPÍTULO ii
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3° - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4° - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios;
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
li - Pluralismo de idéias e de concepção pedagógica;
III - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte
e 0 saber;
V - Valorização do profissional da educação escolar;
V! - Gestão democrática do ensino público na forma da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e desta Lei;
Vil - Construção do conhecimento numa perspectiva interdisciplinar que transcende o
espaço físico da escola e estabeleça um intercâmbio com as demais instituições da sociedade e as
práticas sociais;
Vili - Valorização da experiência extra escolar,
XIX - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
X - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CE'^ 64.2^000
CNP): 41.522.111/0001-45 | Telefones; (86) 3346-1231 / 98194-2918
E-mail: prereitura@saoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
^REFEITURAMUNIOPAL^ÃOJOSÉDO^IV^
XI > Garantia de padrão de qualidade.
Art. 5° - A educação escolar pública, instrumento da sociedade para a promoção do
exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia,
justiça social e felicidade, e no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim:
I - O pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento:
II - A formação de cidadãos conscientes dos seus direitos e responsabilidade, capazes
de compreender criticamente a realidade social;
III - O preparo do cidadão para o exercício da cidadania;
IV - A produção e difusão do saber e do conhecimento;
V - A valorização e a promoção da vida e a preservação do ambiente natural;
VI - O desenvolvimento de valores éticos e a preparação do cidadão para a efetiva
participação política; e
VII - Superação de todo o tipo de opressão, discriminação, exploração e obscurantismo.
TÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 6® ● Integram o Sistema Municipal de Educação de São Jose do Divino:
I - As instituições de educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e
adultos, educação especial, educação profissional mantidos pelo Poder Público Municipal;
II - A Secretaria Municipal de Educação;
III - O Conselho Municipal de Educação;
IV - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB;
V - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 7® - O Sistema Municipal de Ensino assegurará as instituições de ensino públicas e
privadas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira observada às normas gerais de direito financeiro público.
Art. 8® - Cabe a cada instituição expedir históricos escolares, declarações de conclusão
de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com especificações cabíveis.
Art. 9® “ As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino
respeitando os preceitos desta Lei. incumbindo-se de:
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica; /
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; Mj ío
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA [ Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEb:'6Í2S^
CNPJ; 41.522.111/0001-45 (Telefones: (86) 3346-1231/98194-2918 \ /
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.bV^
K
PREFEITURA MUNICIPAL SÂO lOSÉ DO DIVINO - PI
lil - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do Plano de Trabaiho de cada docente:
V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menos rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da
sociedade com a escola;
VII - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Alt. 10. - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração Municipal
que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes atribuições:
i - Organizar, desenvolver e manter os órgão e instituições oficiais do Sistema Municipal
de Ensino;
il - Exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus projetos
pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos;
tll - Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
IV - Oferecer a educação infantil e o ensino fundamental, permitido a atuação em outros
níveis de ensino somente quando estiverem atendidas ptenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - Vetar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas
expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas
instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI - Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação (PME), o Plano Píuri￾Anual da Educação (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Municipal de
Educação e Cultura;
VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Alt. 11. -0 Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo
deliberativo e fiscalizador na área da educação do Sistema Municipal de Ensino.
Alt. 12, - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II - Autorizar séries, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;
Itl - Aprovar os regimentos escolares;
IV - Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
V - Autorizar a ativação, desativação ou extinção de estabelecimentos de ensino;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino. 55 - Centro CEP: 64.2
CNPj; 41.522.111/0001-45 \ Telefones; (86) 3346-1231 / 98194-2918
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
:^õoi
^ ''Vk i
PREFEITURAJVnjJ^^
VI - Fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
VII - Manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional; que ihe forem submetidas
pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e Cultura e pelos organismos e/ou entidades que
integram o Sistema Municipal de Ensino;
VIII - Propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do
Sistema Municipal de Ensino;
IX - Manter intercâmbio com outros conselhos de educação;
X - Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação,
XI - Exercer outras atribuições previstas em lei ou que ihe forem conferidas;
XII - Elaborar e reformular Regimento Interno que será homologado pelo Poder
Executivo Municipal;
XIII - Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas
com recursos municipais.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS FUNDEB E CAE
Art. 13. - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e
o Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento regulamentado em
legislação específica.
TÍTULO Itl
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14. - Fica instituído A Conferência Municipal de Educação como fórum máximo de
deliberação dos princípios noríeadores das ações das escolas integrantes do Sistema Municipal de
Ensino, a ser realizado, no mínimo uma vez no período correspondente a cada gestão municipal.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será convocada em conjunto,
por edital, pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Fórum Municipal de Educação e pelo
Conselho Municipal de Educação e contará com:
1 - A participação dos profissionais da educação;
II ■ A participação da comunidade escolar local e dos conselhos escolares das escolas
da rede municipal e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 15. - Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de
Ensino de São José do Divino, todos os profissionais da educação que exercem atividades docentes
ou dão suporte pedagógico ao Sistema como supervisores, coordenadores pedagógicos,
orientadores educacionais, e os que atuam na área de administração e planejamento do coi
educacional, bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino.
:o
///;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCÍA 1 Av. Manoel Divino, 55 - Centro CE^: 64.2^00i
CNPj:41.S22.111/0001-45|Teiefones:(86)3346-1231/9ai94-2918 V / /
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL SÃOjOSÉ DO DIVINO - PI
Alt. 16.-0 município incentivará a formação dos profissionais em educação da Rede
Municipal de Ensino e manterá programas de atualizado e aperfeiçoamento dos profissionais nas
áreas em que atuarem.
§1® A qualificação mínima para o exercício do magistério nos diferentes níveis e
modalidades será especificada e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação obedecendo
legislações nacionais:
§2° A qualificação mínima para o exercício da atividade de funcionamento da Rede
Municipal de Ensino será especificada no Plano de Carreira e Remuneração,
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
E SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 17. - A participação da comunidade escolar e sociedade civil organizada dar-se-á
nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência, garantindo-se:
I - Eleição direta para o Conselho Escolar, com a participação de todos os segmentos
da comunidade escolar, conforme determinações da respectiva Lei Municipal;
II - Consulta pública para a escolha da equipe diretiva da escola, com a participação de
todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação da respectiva Lei Municipal;
III - Autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político pedagógico,
observada a legislação vigente e os princípios emanados da Conferência Municipal de Educação.
Art. 18. - As escolas terão autonomia da gestão financeira, garantida através de
repasses de verbas, que serão utilizados após previa aprovação do Plano de Aplicação pelo
Conselho Escolar, em conformidade com o Plano Municipal de Educação e a Proposta Pedagógica
da Escola.
Parágrafo único. A prestação e aprovação das contas de que trata o caput do artigo,
pelo Conselho Escolar e pela mantenedora é condição para liberação de novos recursos.
TÍTULO !V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. - O Sistema Municipal de Ensino obedecerá a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, expressa na Lei Federal n° 9394/96.
Art. 20. - Esta Lei entrará em vigor na da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado Piauí, 20 de Dezembro
de 2021.
!i\l PUBLICADO NO DIÁRIO
'oficial dos municípios
PÁO-NA JÍ32L-_
C AL
-Prefeito Municipal￾PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoei Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ; 41.522.111/0001-45 | Telefones; (86) 3346-1231 / 98194-2918
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivinQ.pi.gQV.br
(J ● « J %o Ano XIX ● Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de De2embro de 2021 ● Edição iVCOLXXIV 499 o
S
MiMw
lutnHÊmr
t
Xi ● Garantia de padrio de quaNdade.
Alt 5* ● A edticaçáo escolar pública, instrumento da sociedads para a promoção do
exercício da ddedania, rundarnefitade nos ideais de igualdade, Uberdade, sciMariedade, democracie. N /■ justiça sodal a fâllcidada. e rw trabaíio como fonte de riqueza, âgrtidada e bem-«slar. tem por fim:
2 s:
I - o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfolçoamento;
II ● A focmeçSo de cidadflos conscientes dos seus dMtos e responsablHdsde, capazes
de compreervfer cnficamerfie a realidade social;
III ● O preparo do cidadão para o exercício da cidadania:
IV - A pmoução e difusSo de eaher e do conhecimento:
V - A valorização e a promoção da vida e a preservação do ambrenie natural:
VI ● O desenvolvíroento de valores óticos e a preparação do ddadão para a efotiva
ragEmJRAMÜNIÇIPALSÃOJOSÉDO^^
Art. 17. ● A composição do Conselho Mwiidpal de Educação dar-
(sessenla) dias a contar da data da pubücaçào da Lei.
Art 16. ● A organização e o funcioriainei^ do Conselho Municip^ de Educação serão
disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da
publicação desta Lei.
-á no prazo de 60
participação poHBca: e,
VII - Stawreçãode todo oUpo de opressão, discriminação, exploração e obscurantismo.
TfrULOli
OA OROANIZAÇAO 00 SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
OA estruturaçAo e oroanizaçAo do sistema
Art 6* - Integram o Sistema Mumcípal de Educação de São Jose do Divino:
I ● As instttuiçdes de educação iniantil. ensino forrdamental. educação da Jovens e
adultos, educação especial, educação proftesfonai mantidos pelo Poder Público Municipal:
II - A Secretaria Municipal de Educação;
III' O Conselho Municipal de Educação:
IV - O Conselho Munldpal de Acompanhamento e Controle Social de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização doa Profissionais da Educação -FUNOEB:
V - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
CAPITULO H
OAS INSTmJiÇÒES DE ENSINO
Art 7* ● O Sislwna Municipal de Ensino assegurará aa ínstituiçdea de ensino públicas e
privadas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagOç^,
admimstrativa a de gestão financnra observada às rtotmas ger^ de direito financeiro público.
Art. 8* - Cabe a cada instituição expedir históricos escolares, declaraçOes de condusão
de série e diplomas ou certificados de conclusão da cursos, com espedficaçóes cabíveis.
Art 19. - Esta Lai entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a lei 242 de 24
de março de 2021 e todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Dmno, Estado do Piauí, 20 de
Dezembro de 2021.
MurA^Iptf.
id:07382A28DFA75151
Art 9* ● As instituiçfies de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
respeitando os preceitos desta Lei, Incumbindo-se de:
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO lOSÉ DO DIVINO-PI - I ● Elaborar e executar sua proposta pedagógica:
II - AOrtlnistrar seu pessoal e seus rectvsos materiais e finencoros:
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/auia estabelecidas:
IV ● Velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;
V - Prover meios para a recuperação doe alurws de menos rertdimento:
VI - Articular-se com as fomiHas e a comurúdade. criando ^tcasso de integração da
LEI N* 264, OE 20 DE DEZEMBRO OE 2021
"CfiaoSlstemaMvnitípal<ieBnsji)0-SME,d^SSo
José do DMnoedé outraspimíõéiKiss.'
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSÉ DO OMNO, ESTADO 00 PIAUl, no uso de
suas atribuições legais que compete a Lei Orgânica do Mimic^ de SSo José do Divino - PI, faz
saber que apresentou e a Cèmaia Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
TfTULOi
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
OAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art 1” - Esta Lei institia o Sistema Mimicipal de Ensino, em obseivârtcia ao tfisposto no
Art. 211 da Constituição da RepCMca Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1968, nos artigos
8o. 11 e 16 da Lei de Elbebtzese Bases da Educação Nacional.
Alt 2* ● A presente Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do
munidplo de São Jose do Divino, visando agilizar as ações da educação.
CAPÍTULO li
DOS PRINCÍPIOS E RNS DA EDUCAÇÃO
sociedade com a escola;
VII ● Informar os pais e resportsáveis sobre a fiequència e o rerKfimenio dos alunos, bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
CAPÍTULO la
DA SECRETARIA MUNICIPAL OE EDUCAÇÃO
Art 10. - A Secretaria Municipal da Educação ó o órgão da Administração Municipal
que, além das atribuições conferidas em le^ação própria, possui as seguintes atribuições:
I ● Organizar, desenvolver e manter os órgão a instituições oficiais do Sistema Mimic^
de Ensino;
II ● Exercer a ação redistrfoutiva em relação a suas escolas, considerartdo seus projetos
pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos;
III ● Credenciar e supervisionar os est^tedmentos do seu Sistema de Ensino:
IV ● Oferecer a educação Infaniü e o ensino fundamentai, pemtittdo a atuação em outros
nivals da ensino somente quando estiverem aterKüdas ptenamente as necessidades de sua área de
competénda e com recursos acima dos percentuais vinculados peia Constituição Federal â
manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - Velar pela tXiservãncia da legislação vigente e pelo cumprimento das nonnas
expedidas Conselho Nacionat de Educação e pelo Conselho Munidpat de Educação nas
instituições que Integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI - Elabotar, executar e svaliar o Plano Munldpal de Educação (PMEj, o Plano Pluri￾Anual da Educação (PPA), a LaI de Diretrizes Orçamentárias (UX>) e o Orçamento Muráclpal de
Educação e Cultura;
Art 3* ● A educação, dever da famltie e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvoMmento do educando, seu
preparo para o exercido da ddadanía e sua qualificação para o trabalho.
Art 4* ● O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios;
VII - Exercer ouiras atribuições ^je lhe forem conferidas. I - Igualdade de cotxJlções para o acesso e permanãnda na escola:
II ● Pluiaüsmo de kfeias e de concepção pedagógica:
III - Grabjidade do ensino público em estabeíedmenios oüdals;
IV - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a ctátura, o pensamento, a arte
CAPITULO IV
00 CONSELHO MUNICIPAL OE EDUCAÇÃO
Art 11. ● O Cortselho Munidpa! de Educação é o órgão normativo, consuldvo,
ddiberatfvo e ftscaibador na área da edtcação do Sistema Munldpal de Ensino.
Art 12. ● São competèikclas do Consefiw Munldpal de Educação:
I - Baixar rtormas complementares para o Sislema Mrnidpal de Ensino:
II ● Autorizar séries, ddos, cursos, exames supletivos e outros;
III - Aprovar os regimentos escolares;
IV - Autorizar o funcionamento dos estabelectmertios de ensina:
eosaber;
V - Valorização do profissional da educação escolaf:
VI - Gestão democrática do ensino público na fisrma da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nadonal e desta Lei;
- Construção do conhecimento numa pet^wdiva interdsdpHnar que transcende o
espaço Rsico da escola e estabeleça um intercâmbio com aa demais Instituições da sociedade e as
práticas sociats:
VIII - ValorizBção da eRperièncie extra esccter;
XIX ● Coenslênda de instiháções piáilicas e privadas de ensírto:
X - Respeito à Hberdede e apreço ã tolerãncta; V - Autorizar a ativação, desativação ou axíinção de estabelecimentos de ensino;
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
■&
o
500 Ano XIX ● Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 ● Edição IVCDLXXIV o
te ●o
-McMk ,0
ld:05D4E4B0821D5152
i>â A'sn.
N
2
PREPEmjRA^UNIÇIPALSAO|OS£DODmNOJW
prefeittjrajjiunicipalsAoj^sédod^ VI - FtecMizar o funcionamento doe eetaOelectmentoe de eneirto;
VII ● ManIfMtar-ee sobre assuntos ds natureza educacional: due Ibe forem submetidas
pelo Prefeito Munldpal, Secretaria de Educsçéo e Cullura e peiee organlsmoe erou entidades que
Integram o Sistema Municipal de Ensino;
VIII - Propor madidaa que visem ã expansSo. consoMaçAo « aperfelçoamenlo do
Sistema MunicipM da Ensino;
IX - Mentor kitarcam com outros coneemee de educaçflo;
LEI N* 266, OE 20 DE DEZEMBRO DE 202t
'Disede sobre e raMB Os soorabuoerUMi dos leeursos <S3 Xundb ds
Uvmtênçéa s Dsjenfcufterrswsj da EdücaçSo Búsiem a da MafcvCresdo
doa Pnylaaionali da Educacso - PliNDES com ca pnytspnnaii do
magrsMrV de sOicsfao básbe * ds ouftea pnHMmlee'.
X - Subeldier a eleboraçAo e acompanhar s execticAo do Plano Murdcipal da EducaçAo:
XI - Exercer outrae atdbuaç&ee previetas em iei ou que lhe (orem cortfaridas:
XII ● Elatxxer « leformutar Reganenso Interno que seré homologado pelo Poder
Executivo MurXdpel;
XIII' ralMialar
O PREFErrO MUNICIPAL OE SAO JOSÉ OO DMNO. EST/UIO DO PtAUl. no tiSO de Suas
atrtbuiçfiea legais que ccxnpele a Lei OrgiiilLa do Município de SAo José do OMio - PI, (ez saber que
apresentou e a CArnare Municipal da Vareadores aprovou a seguinte LM;
re a cottcessao de bolsas de estudos s serem custeadas
com recureoe municipels.
CAPtTULOV
009 CONSELHOS FUNOEB E CA£ ArL 1*. Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a ratear, em caráter excepcional, a
sobra/superávit da recursos do Futsla da Uanulançao e DesenvotvimenlD da >»*«»-« ● ds
ValortzaçSo dos Preftsslonais de Educação (PUNDEB) com os preAssionsis da educaçAo em «Mvo
exerdcao, denominado Rateio FUNDEB, para Ans de cunpranento ao arbgo 212-A. ncmo XI, da
ConstMuiçAo Federei a artigo 26 da Lai Federal no 14.113, da 2S dezembro da 2020.
Aft. 13. - O ConeaBio Municipal da Acompanhamento o Controle Social do FUNDEB a
o CorisMho Municipal da namnnlnrUn Escolar terá o seu li svlrmemnntn regutamentedo em
legInleçAo espectflca.
TtTULO IH
DA OESTAO DEMOCRATICA OO ENSINO PÚBLICO
CAPtTULO I
OA CRIAÇAO da CONFERÊNCIA MUNICIPAL OE EOUCAÇAO
ArL IA - Fica Instituído A ConferSnclB Murdcipal da EducaçAo como fórum niáximo da
doUboraçAo dos prlriclploe norteadeies das eçdes das escolas Intagrentas do Sistema Munldpal de
Eneino. a ear realizado, no minlmo ume vez no período oonespondente a cada gastAo municipal.
Parágrafo único. A Conferência Munldpal da EducaçAo será convocada am eoniunto.
por acHtal. pala Sacreiarla Munidpai da EducaçAo. pelo Púnxn Munidpsl da EducaçAo a peto
Consaltio Munldpal da EducaçAo e contará com;
I - A partldpBçAo dos proftaslonaia da sducaçAo:
II - A partkipaçAo da comunidada ascolar local e doa conaelhoa atoolares das escolas
de rede munlclpel e da sociedade OvA organizada.
S1*. O abono cerne desta norma será adimpMo na forma regulamemada pela dedsAo do
Tribunal ds Contas do Estado do Plaul - TCE/Pi no processo TC 014026/2021.
S 2*. Para Ana da cumprlmanlo do capuL aAo considerados prdiaalonals da aducaçAO
básica: aquelas definidos nos termos do srt. 61 da Lei no 9.394/1996 - L08. bam
profissionais refendos no ail. 1* da Lei n* 13.935/2016, em efetivo exercido na leda pública municipal de
ensino de SAo JosA de DMno - Pl.
squeles
§ 3*. Ê eonsMerado efetivo exercicie a atuaçAo efetiva no desempenho dae aovidades dos
profissionais referidos no § 2* desto srfigo associada A regular vtnculaçAo contratual, temporária eu
estatutária, com o Poder Executivo Munopsl do SAo Jooé do Divirxi - Pl, nèo descaiocterizada por
eventuais sMstamemos temporários previstot em W com ónua para o Poder Executivo MucHâpei que nAo
Impliquem lomplmenio ds retaçAo (urfdlca existeniB A data da concessão do rateia.
CAPfTULO II
DOS PROFlSSimAIS DA EOUCAÇAO S 4*. O rateio de que irste o Cepui. te refera ao saldo remanescente da parcele de 70H do
FUNOEB. destZiada ao pagamento da lemunersçAo doe proAssionMs do magistátto. apurada no exercido
Art. 15. ● {ntagram o quadro da proflsalonais da educeçAo do Slsteme Municipal da de 2021.
Emlno da SAo JoaA dO DIviriO. lodoe oe ptoSeaionals da edueeçAo que exercem aUvIdadaa docarites
ou dAo suporte ao Olatama como supecvlaores. ooordenedores pedagógicos,
taSs. e os que atuam na área de adrninlstrevAo ● pianefamento do complexo
edueaciortal. bem como os servidares da Rede Mutticipal de Ensino.
do rateio será fixado por Decratp do Chafa do Poder do Executivo e nAo
poderá ser Merler A quantia necessária para nicgrar 70 % (setenta) dos recursos disponíveis na conta
do FUNDEB. relativos ao axarcicio da 2021.
|P. O valor
Afl. 16. ● O município IrxxrdivMS a formaçAo doe praftuionale em educaçAo da Rede
Munidpel de Ensmo e maniará programas de atualaçAo e aperfeiçoamenio dos profeslonals nas
éreee em gue atuaram.
ArL 2*. Os recursos flnaneelres desttnédos ao Rateio FUNOEB serAo propordonalmente
distrteuUos aos profissionais definidas no J2* do art. 1* na forma a corxliçAae especificadas nesta lei«
no decreto de que trata o § 5* do art t*.
f1* A guBftficaçAo mínima para o exercício do magistéfto nos diferentes níveis e
moúalldQdes será eapeciflcada e regulamentada pelo ConsMho Municipal de EducaçAo obedecendo
legislactes nacionala:
Art 3*. A dlstrftiuIçAo do saido dos recursos siravés de rateio observeré aos seguintes
cntártos:
|2* A guaUOcaçAo mlniina para o exercido da atividade de fundonamento da Rade
Mixilclpal de Ensino será especificada rx> Plano de Carrelrá e Remuneraçfio.
CAHTULO III
DA PARTICPAÇAO DA COMUNIOAOE ESCOLAR
E BOCIEDAOE CML ORGANIZADA
I — O valor do rateio a ear pego eo profisslcnel do magleMrio será cateulado de Ibrma
piopoicional a carga horarls de irábalbo e meses efetfvamenw trabedtados, a razAo de M2 (um oozo
avoe), com base na remuneraçAo recebida duramso sxsrdciode 2021;
II - O rateio observará a propcrdonalldede dos meses trabalhados pelos profissionais do
megistário rraxúcípal que sslefam em efetivo exercido na data de concessfio, considerado como mès de
efetivo axercfdo stA o 16* (dácáin sexto) dle do mAe; e,
Alt. 17. - A parOdpAçío da comixiklade escalar a sociedade dvB organizada dar-se-A
nas dedsdes « enceminhamerMos, fbrtslacondo a vtváncia. gatanUndo-se; III - o ratalo obedecerá ao pdncipio da impessoafidade e será concedido no mesmo
percentuBi a todos os fxoflssionals definidos no eillgo 1* desta M. de acordo com o estebeteddo nos
I - EWçAo direta pata o Conselho Escolar, com a parbclpaçAo de Iodos ot segmentos Indsoe I e 11 deste artigo.
da comurádada escolar, conforme determinações da respectiva Lei Munlopal;
II - ConsuKa pública para a escofita da equipe diretiva da ascota, com a parttdpaçáo de
todos os segmentos da comunidade escoiaf. ecnterme determinaçAo da respecova Lei Municipal:
III - Autonomia da comunidade escolar para definir seu proisto poUdco pedagógico,
obeervada a legistaçAo vigente e os princtpioe emanados da ConferAncis Murscipal de EducaçAo.
§ 1*. o vMor a ser pego eos ptolteaionaa do megisteno será o valor obtido da divoAo do
soUo remaneecente pera sHnglr o petoanèiel da 70%. exigido pela legwiáçSo federal, pelo nCxnero da
proftssicnels, Independentamente doa valores IndMduals de ratmnetsçAo.
S 2*. A Secretaria Munldpal de EduceçAo - SEOUC. (untamante com a Saeraterta de
AdmirústraçAo, HcarAo leaponeévei» por Computer e elaboraram ptenSia demonsgetiva com o número de
dias/masee efetlvamento trobeteadoe
pare fins de cAlcuio do valor do rsteio estsbetecHo neete aiágo.
Alt. 16. ● As escolas terAo autonomia da gastAo profisslottais do maglstArte, apurando o total de meiei financetra. garantida através de
repasses de verbss, que serAo utWzados após pra^ aprovaçAo do Ptano de ApficaçAo p^
Conselho Escolar, em conformidade com o Piar» Municipal de EduceçAo e a Proposta Pedagógica
da Eacola. $ 3*. O servidor que possui meis de um vinculo oom s Prefeitura Municipal de SAo José do
defInIçAo do $ 1* do art. t* dects
forma deste artigo.
OMno. com acumuteçAo prevists conctfiuclonalmante e
tol, fará )us ao recebimento de valor do rslelo nea respectivos vínculos, cabulado
enquadre
PAiágrato rmlco. A prestaçAo e aprovaçAo das contas de que trata o eaput dó aitgo,
pelo Conselto Escolar e peta mantenedora é condtçAo para libereçAo de novos recursos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ArL 4*. O págamanto do nateio FUNOEB aos prefltslenals da educaçAo bAsica, esUpulndos
no srt. 1*. deverá ser feito em ume única parcete atá o finei de exercido fteancelio do corrente ano.
observado ao que dispôs o S 3*doarL 2S*da Lei Federal n.* 14.113/2020.
Ari. 19. ● O Sistema Municipal cte Ensino abedecerá a Lei da Olralcizas e Bases da
EducaçAo Nadottal, expressa na LaI Federal n° ^94/B6.
Parágrafo único. On pagamentan serSo (eitm abavés de depOsItos bancários aspeclficos,
na meems conte Dencána vcicutnda S (ofha de pegamanio da cada proAssional.
An. 20. ● Esta LM enbará em vigor na da sua publIcaçAo. AiL S*. Na forma de LM Federal n- t4,113/2020. a presente norma oMedve velorizsr os
prcfissicnsls do megbtério. na fonne esUbetecIda pelo art 29 da Lei 14.113/2020 e ert 212-A. XI. da
Gabinele do Prefeila Municipal de Sao José do Dnrína. Estado do Piauí, 20 de Dezembro ConstHuIçAo FedeiM.
de 2021
AiL 6*. O rateio concedido aoa prottesiensla de megisteno. possui carátar axcepcionM. nSo
se vicoiporsndD soe vancfenanlns, saterioa a/nu rerTxineráçSe para qualquer ofeHo a. nfia será
conslOerado para cálculo de quaisquer vantagens pecunUilas. nOo bdOiiOo sobre e referida ImponAnds
os dseeontac ixevfeisnciáriot e derrals eonttfcuIçAas. ressalvada a TeterçAe de Imposto de renda ns
forma da legisfeçAo especifica.
(Continua na próxima página)
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais

open original →