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norma nº 271/2022

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 271 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de São José do Divino - PI e dá outras providências
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PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 – Centro CEP: 64.245-000
CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1231 / 98194-2918
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI 
LEI Nº 271, DE 23 DE MAIO DE 2022
"Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de São 
José do Divino – PI e dá outras providências.”
O EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO 
DO PIAUÍ, Sr. Francisco de Assis Carvalho Cerqueira, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal de São José do Divino – Piauí aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Da Regularização Fundiária Urbana – REURB
Art. 1º. A regularização fundiária urbana no Município de São José do Divino – PI, consiste no conjunto de 
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à 
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único. A regularização fundiária urbana promovida mediante legitimação fundiária somente 
poderá ser aplicada para núcleos urbanos informais comprovadamente existentes e consolidados há mais de 5
(cinco) anos, nadata dapublicação desta Lei.
Art. 2º. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, independentemente da sua
localização;
II – Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer 
modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou
regularização;
III – Núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cinco) anos, na data da
publicação desta Lei, dedifícil reversão, considerado otempodaocupação, anaturezadasedificações,alocalização
das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município;
IV – Certidão de Regularização Fundiária – CRF: documento expedido pelo Município ao final do 
procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso 
relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiáriaeda legitimaçãodeposse,dalistagem dosocupantes do
núcleourbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
V – Legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida 
a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma da legislação 
vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VI – Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de 
propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
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VII – Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas 
em núcleos urbanos informais.
Art. 3º. Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as exigências em normas municipais já 
existentes, relativas aos parâmetros urbanísticos e edilícios.
Art. 4º. A REURB compreende duas modalidades:
I – RURB de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar não poderá
ultrapassar a 5 (cinco) salários mínimos, máximos vigentes no país, declarados em ato do Poder Executivo
Municipal;
II – REURB de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos 
informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou 
individual por unidade imobiliária.
Art. 5º. Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e emolumentos, 
dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S.
Art. 6º. Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a 
integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida a 
legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais.
Art. 7º. A classificação do interesse definido no art. 4º visa, exclusivamente, à identificação dos responsáveis 
pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade 
das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades 
imobiliárias regularizadas.
Art. 8º. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de 
abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório 
aos beneficiários da REURB realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição 
de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Seção II – Dos Legitimados para Requerer a REURB
Art. 9º. Poderão requerer a Reurb:
I – O Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;
II – Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas 
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de 
interesse público ou outras associações civis quetenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento 
urbano ou regularização fundiária urbana;
III – Os proprietários, loteadores ou incorporadores;
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IV – A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V – O Ministério Público.
§ 1º. Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por 
particular, a conclusão da REURB confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações
contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 2º. O requerimento de instauração da REURB por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham
dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades 
administrativa, civil ou criminal.
Art. 10. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos
reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser 
apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do 
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo Único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que sejam 
objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade,poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo 
judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 11. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a 
constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Público 
Municipal.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhadosao cartório o instrumento 
indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela REURB e respectivas 
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial 
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 12. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de 
Interesse Social – ZEIS –, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou 
definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras 
específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º. A REURB não está condicionada à existência de ZEIS.
CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I – Da Legitimação Fundiária
Art. 13. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de 
propriedade, conferido por ato do Poder Público, nos termos da legislação federal vigente.
Seção II – Da Legitimação de Posse
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Art. 14. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização 
fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a 
posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da 
natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal 
vigente.
Art. 15. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente 
quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja 
devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 16. A REURB obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do Poder 
Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação municipal vigente:
I – Requerimento dos legitimados;
II – Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para 
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III – Elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV – Plantas de situação e de regularização em 4 (quatro) vias;
V – Memorial descritivo em 4 (quatro) vias;
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Registro de Responsabilidade Técnica 
– RRT;
VII – Saneamento do processo administrativo;
VIII – Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
IX – Expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e,
X – Registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de registro 
de imóveis.
Art. 17. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da REURB, o Município poderá
celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a 
cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 18. Compete ao Município:
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I – Classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II – Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;
III – Emitir a CRF.
Art. 19. Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às buscas necessárias para 
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser
regularizado.
§ 1º. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os titulares de 
domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros 
eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data de recebimento da notificação.
§ 2º. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e 
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de (30) trinta 
dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de 
composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.
§ 4º. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando- se efetuada quando 
comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5º. A notificação da RURB também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 
(trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos 
seguintes casos:
I – Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II – Quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6º. A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será 
interpretada como concordância com a REURB.
§ 7º. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na
serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante
apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja 
certificada, caso possível.
§ 8º. O Requerimento de instauração da REURB ou, na forma de regulamento, a manifestação 
de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos 
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ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a 
permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já 
existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9º. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da REURB, a decisão do
Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do 
requerimento, quando for o caso.
Art. 20. Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária,
do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo Único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da 
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I – Na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração indireta, caberá a 
esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha 
a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, 
ser informada a dotação orçamentária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de 
elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, 
quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária;
II – Na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais 
beneficiários ou requerentes privados; 
III – Na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder 
à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura 
essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 21. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, 
inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado, as quais deterão 
competência para dirimir conflitos relacionados à REURB, mediante solução consensual.
§ 1º. O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será 
estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição 
para a conclusão da REURB, com consequente expedição da CRF.
§ 3º. O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação 
de conflitos relacionados à REURB.
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§ 4º. O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar as câmaras de mediação 
credenciadas no Tribunal de Justiça.
Art. 22. Concluída a REURB, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias 
públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, 
na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Seção II – Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 23. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I – Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional 
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Registro de 
Responsabilidade Técnica – RRT–, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo 
Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos 
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II – Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou 
transcrições atingidas, quando for possível;
III – Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV – Projeto urbanístico;
V – Memoriais descritivos;
VI – Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos 
ocupantes, quando for o caso;
VII – Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII – Estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for o 
caso;
IX – Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, 
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do 
projeto de regularização fundiária; e
X – Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo 
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo Único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da 
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de 
identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
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Art. 24. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações:
I – Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II – Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, 
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III – Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas 
à unidade regularizada;
IV – Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos 
urbanos, quando houver;
V – De eventuais áreas já usucapidas;
VI – Das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII – Das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de 
edificações, quando necessárias;
VIII – Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e,
IX – De outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I – Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II – Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III – Rede de energia elétrica domiciliar;
IV – Soluções de drenagem, quando necessário; e
V – Outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e 
características regionais.
§ 2º. A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma 
total ou parcial.
§ 3º. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de 
melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a 
conclusão da REURB.
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§ 4º. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se 
refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem 
realizados, se for o caso.
§ 5º. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado,
dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – no Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia – CREA – ou de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT – no Conselho 
de Arquitetura e Urbanismo – CAU –, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 25. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da 
Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários 
previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 26. Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de 
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I – Implantação dos sistemas viários;
II – Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando 
for o caso; e
III – Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos 
estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1º. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos 
beneficiários da Reurb-E.
§ 2º. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e 
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de 
aprovação da Reurb-E.
Art. 27. Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles,
situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, 
estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção 
ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da REURB a 
implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2º Na REURB que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou 
administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb-E, deverão 
proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Seção III – Da Conclusão da REURB
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Art. 28. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo 
da REURB deverá:
I – Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização 
fundiária aprovado;
II – Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária;
e
III – Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 29. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF – é o ato administrativo de aprovação da 
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I – O nome do núcleo urbano regularizado;
II – A localização;
III – A modalidade da regularização;
IV – As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V – A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; e,
VI – A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título 
de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número
de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de 
identidade e a filiação.
Art. 30. Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF – e do
Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal
vigente.
CAPÍTULO IV – DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 31. O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO V – DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 32. O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a ser regulamentado 
por ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI – DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
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Art. 33. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que 
tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público 
ou privado.
§ 1º. Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades 
edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou 
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
§ 2º. As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos 
ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar 
que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades 
imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 34. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam 
dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de Reurb-S, as 
respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO VII – DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 35. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser 
instituído, inclusive para fins de REURB, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros 
urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, 
as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as 
unidades entre si.
Parágrafo Único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO VIII – REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 36. Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em 
núcleo urbano informal, a REURB observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei 
Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de 
estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por 
meio de compensações ambientais, quando for o caso.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que 
não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do
parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos 
instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 38. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias por ato do Poder 
Executivo Municipal.
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 – Centro CEP: 64.245-000
CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1231 / 98194-2918
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI 
Art. 39. Na aplicação da REURB, além das normas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os 
demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São José do Divino, Estado do Piauí, em 23 de maio de 2022.
-Prefeito Municipal de São José do Divino-PI￾FRANCISCO DE ASSIS 
CARVALHO CERQUEIRA
Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS 
CARVALHO CERQUEIRA 
DN: cn=FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO 
CERQUEIRA, o, ou=PREFEITO MUNICIPAL, 
email=prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br, c=BR 
Dados: 2022.05.24 10:51:49 -03'00'
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO- PI 
LEI N º 271, DE 23 DE MAIO DE 2022 
"Dispôe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Municlpio de Sã c. 
José do DiVino - PI e d á outras providtJncias." 
O EXCELENTISSIMO SENHOR PRE FEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO , ESTADO 
DO PIAUI, Sr. Francisco de Assis C a rvalho Cerqueira, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a c amara M unic ipa l de São José d o D ivino - Piau l aprovou e e le sanciona a seguinte lei: 
CAPITULO 1 - DISPOS IÇÕES GERAIS 
Seção 1 - Da Regularização Fundiária Urbana - REURB 
Art. 1•. A regularização fundléria urbana no Municlpio de São José do Divino - PI, consiste no conjunto dEI 
medidas jurldicas. urbanlsticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e àl 
titulação de seus ocupantes. de modo a garantir o direito social à moradia. o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Par,grafo Único. A regularização fundiéria urbana promovida mediante legitimação fundiária somente 
poderá ser aplicada para núcleos urbanos informais comprovadamente existentes e consol idados há mais de 5 
(cinco) anos, na data da publicação desta Lei. 
Art. 2•. Para efeitos da regularizaç:lo fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 
1 - Núcleo urbano; assentamento humano, com uso e caracterlslicas urbanas, independentemente da sua 
localização: 
li - Núcleo urbano informal: aquele dandestino. irregular ou no qual não foi posslvel realizar. por qualquer. 
modo. a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à ópoca de sua implantação ou 
r-egularização; 
Ili - Núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cinco) anos, na data da 
publicação desta Lei. de diflcil reversão, considerado o tempo da ocupação. a natureza das edificações, a localizaçãc 
das vias de circulação e a presença de equipamenlos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo 
Município; 
IV - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo Municipio ao final do 
procedimento da REURB, constltufdo do projeto de regularização fundlérta aprovado. do termo de compromisso, 
relatlvo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes da 
núcleo urbano Informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos: 
V - Legitimação de posse: ato do Poder Públioo destinado a conferir lltulo. por melo do qual fica reconhecida 
a posse de imóvel objeto da R EURB. conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma da legislaçao 
vigente. com a identificação de seus ocupantes. do tempo da ocupação e da natureza da posse: 
VI - Legitimação fundiâria: mecanismo de reconhecimento da aquisição originârta do direilo real de 
propriedade sobre unidade imobiliária objeto d a REURB; 
VII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fraçao Ideal de terras pllblicas ou privadas 
em núcieos urbanos informais. 
Art. 3i;,. Para fins da REURB, o Municipio podera dispensar as exigências em normas municipais já 
existentes, relativas aos parâmetros urbanísticos e edilfcios. 
Art. 4'. A REURB compreende duas modalidades: 
t - RURB de Interesse Social (Reurb-S) - regulalização fundiália aplicável aos núcleos urbanos informais 
ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar não poderé 
ultrapassar a 5 (cinco) salários mínimos, máximos vigentes no pais, declarados em ato do Poder Executivo 
Municipal; 
li - REURB de Interesse Especifico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos nllcieos urbanos 
informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. 
Parágrafo Único. A dassificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de fonna coletiva ou 
individual por unidade imobiliália. 
Art. 5°. Apl icar•se--~ o disix>5to na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e emolumentos~ 
dos atos cartorários e registrais relacionados ã Reurb-S. 
Art. 6'. Na REURB, o Munlclplo poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a 
integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regulalizado, desde que atendida a 
legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais. 
Art. 7°. A classificação do interesse definido no art. 4° visa, exclusivamente, à identificação dos responsáveis 
pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidad9 
das custas e emolumentos notaliais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades 
imobiliálias regulanzadas. 
Art. B'. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço pllblico de 
abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos. é obrigatório 
aos beneficiários da REURB realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição 
de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. 
Seção li - Dos Legitimados para Requerer a REURB 
Art. 9°. Poderão requerer a Reurb: 
t - O Municlpio diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta; 
li - Os seus beneficiários, individual ou coleUvamente, diretamente ou por meio de cooperativas 
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de 
interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento 
urbano ou regularização fundiária urbana; 
111 - Os proprietários, loteadores ou incorporadores; 
IV - A Defensoria Pllblica, em nome dos beneficiálios hipossuficientes: e 
V - O Ministélio Pllblico. 
§ 1°. Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por 
particular, a condusão da REURB confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações: 
contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 
§ r . O requerimento de instauração da REURB por proprietários, loteadores e incorporadores que tenharr 
dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, n~o os eximirá de responsabilidades 
administrativa, civil ou criminal. 
Art. 1 O. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos 
reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser 
apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, sem considerar o valor das acessões e benfeitolias do 
ocupante e a valorização decorrente da implantaçao dessas acessões e benfeitorias. 
Parágrafo Único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que sejan￾objelo de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da REURB. desde que celebrado acorde 
judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. 
Art. 11 . Na Reurb-S promovida sobre bem publico, o registro do projeto de regularização fundiária e a 
constituição de direito real em nome dos beneficiános poderão ser feitos em ato único. a critério do Poder Públicc 
Municipal. 
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumente 
indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela REURB e respectivas 
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de titulo cartorlal 
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário. 
Art. 12. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de 
Interesse Social - ZEIS -, no ãmbito da política rTM.micipal de ordenamento de seu território. 
§ 1'. Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana institulda pelo Plano Diretor ou 
definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente ê população de baixa renda e sujeita as regras 
especificas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
§ 2'. A REURB não está condicionada à existência de ZEIS. 
CAPITULO li - DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
Seção 1 - Da Legitimação Fundiária 
Art. 13. A legitimação fundiária constitui fonma oliginária de aquisição do direito real de 
propriedade, conferido por ato do Poder Público, nos tenmos da legislação federal vigente. 
Seção 11- Da Legitimação de Posse 
Art. 14. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização 
fundiária , constitui ato do Poder Público destinado a confenr título, por meio do qual fica reconhecida a 
posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da 
natureza da posse, o qual é converslvel em direito real de propriedade, na fonma da legislação federal 
vigente. 
Art. 15. O titu lo de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente 
quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja 
devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento. 
CAPITULO 111- DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Seção 1 - Disposições Geraôs 
Art. 16. A REURB obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em alo do Poder 
Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação municipal vigente: 
1 - Requenmento dos legitimados: 
li - Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para 
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes: 
Ili - Elaboração do projeto de regularização fundiária; 
IV - Plantas de situação e de regularização em 4 (qualro) vias: 
V - Memorial descritivo em 4 (quatro) vias: 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica -ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica 
-RRT; 
VII - Saneamento do processo administrativo: 
VIII - Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; 
IX - Expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Municipio; e, 
X - Registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de registro 
de imóveis. 
Art. 17. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da REURB. o Município poderá 
celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a 
cooperar para a fiel execuçao do disposto nesta Lei. 
Art. 18. Compete ao Municlpio: 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI 
1 - Classificar, caso a caso. as modalidades da REURB; 
11- Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e: 
Ili - Emitir a CRF. 
Art. 19. Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às buscas necessárias para 
detenninar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser 
regularizado. 
§ 1°. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Municipio notificar os titulares dei 
domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os oonfinantes e os terceiros 
eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 {trinta} dias, 
contado da data de recebimento da notificação. 
§ 2°. Tratando•se de imóveis públicos municipais. o Município deverá notificar os confinantes e, 
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de (30) trinta. 
dias, contado da data de recebimento da notificação. 
§ 3°. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de 
composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente, 
§ 4°. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de 
recebimento, no endereço que constar da matricula ou da transcrição. considerando· se efetuada quando 
comp(Ovada a entrega nesse endereço. 
§ 5º. A notificação da RURB também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 
(trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos. 
seguintes casos: 
1 - Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados: e 
li - Quando houver recusa da notiftcação por qualquer motivo. 
§ 6°. A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1° e 4º deste artigo seráa 
interpretada como concordância com a REURB. 
§ 7°. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na 
seNenlia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante 
apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja 
certificada, caso passivei. 
§ 8°. O Requerimento de instauração da REURB ou, na forma de regulamento, a manifestaçãe> 
de interessa nessa sentido por parte da qualquer dos legitimados garantem parante o poder público aos 
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados ai 
pemianência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já 
existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. 
§ 9°. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da REURB, a decisão de 
Municlpio deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à refonnulação e à reavaliação do 
requerimento, quando for o caso. 
Art. 20. Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária . 
do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. 
Parágrafo Único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da 
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: 
1 - Na Reurb-S: 
a} operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração indireta. caberá a 
esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha 
a ser ceJebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto" 
ser informada a dotação orçamentária; e 
bl operada sobra área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de 
elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, 
quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária; 
li - Na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais 
beneficiários ou requerentes privados: 
111 - Na Reurb•E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder 
à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura 
essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. 
Art. 21 . O Municipio poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos. 
inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado, as quais deterão 
competência para dirimir conflitos relacionados à REURB, mediante solução consensual. 
§ 1°. O modo de composição e funcionamento das camaras de que trata o caput desle artigo será 
estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal. 
§ 2°. Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constiluirá condição 
para a conclusão da REURB, com consequente expedição da CRF. 
§ 3°. O Município poderá instaurar, de oficio ou mediante provocação. procedimento de mediação 
de conflitos relacionados à REURB. 
§ 4°. O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar as câmaras de mediação 
credenciadas no Tribunal de Justiça. 
Art. 22. Concluída a REURB, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias 
públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, 
na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado. 
Seção 11- Do Projeto de Regularização Funeliária 
Art. 23. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: 
1 - Levantamento planiallimélrico e cadaslral, com georreferenciamento, subscrilo por profissional 
competenle, acompanhado de Anelação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT-, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pele> 
Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos 
caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
li - Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matriculas ou 
transcrições atingidas, quando for possível; 
Ili - Estudo preliminar das desconformidades e da siluação juridica, urbanística e ambienlal; 
IV - Projeto urbanístico; 
V - Memoriais descritivos; 
VI - Proposta de soluções para questões ambientais. urbanísticas e de reassenlamenlo dos 
ocupantes, quando for o caso; 
VII - Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
VIII - Estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for e> 
caso; 
IX - Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial. 
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver. definidas por ocasião da aprovação do 
projeto de regularização fundiária; e 
X - Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pele> 
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. 
Parágrafo Único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da 
ocupação e da área ocupada para definir parámetros urbanísticos e ambientais específicos, além de 
identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. 
Art. 24. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações: 
1 - Das áreas ocupadas, do sislema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; 
li - Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações. 
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver, 
Ili - Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas 
à unidade regularizada; 
IV - Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos 
urbanos, quando houver; 
V - De eventuais áreas já usucapidas; 
VI - Das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; 
VII - Das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de 
edificações, quando necessárias; 
VIII - Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e, 
IX - De outros requisitos que sejam definidos pelo Município. 
§ 1°. Para../ins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: 
1 - Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
li - Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; 
Ili - Rede de energia elélrica domiciliar; 
IV - Soluções de drenagem. quando necessário; e 
V - Outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e 
características regionais. 
§ 2°. A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma 
total ou parcial. 
§ 3°. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de 
melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a 
conclusão da REURB. 
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256 Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 25 de Maio de 2022 • Edição IVDLXXX
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI 
§ 4°. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se 
refere aos desenhos. ao memorial descritivo e ao cronograma tisico de obras e serviços a serem 
realizados, se for o caso. 
§ S°. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado. 
dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica -ART - no Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia - CREA - ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - no Conselhc 
de Arquitetura e Urbanismo - CAU - , quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. 
Art. 25. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da 
Administração Pública Indireta, implementar a infraestrulura essencial, os equipamentos comunitários: 
previstos nos projetos de regularização , assim como arcar com os ônus de sua manutenção. 
Art. 26. Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de 
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência , os responsáveis pela: 
1- Implantação dos sistemas viários; 
li - Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando 
foro caso; e 
Ili - Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental. e dos: 
estudos técnicos, quando for o caso. 
§ 1°. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos 
beneficiários da Reurb-E. 
§ 2°. Os responséveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e 
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competenles como condição de 
aprovação da Reurb-E. 
Art. 27. Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles1 
situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei. 
estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção 
ou de administração de riscos na parcela por eles afetada. 
§ 1°. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensével à aprovação da REURB a 
implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados. 
§ 2º Na REURB que envolva ãreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou 
administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários , no caso da Reurb-E, deverão 
proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal. 
Seção Ili - Da Conclusão da REURB 
Art. 28. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo 
da REURB deverá: 
1- Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização 
fundiâria aprovado; 
li - Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária:; 
e 
Ili - Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso. 
Art. 29. A Certidão de Regularização Fundiâria - CRF - e o ato administrativo de aprovação da 
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo: 
1 - O nome do núcleo urbano regularizado; 
11- A localização; 
Ili - A modalidade da regularização; 
IV - As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; 
V - A indicação numérica de cada un;ctade regularizada , quando houver; e, 
VI - A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título 
de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão , o número 
de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de 
identidade e a filiação. 
Art. 30. Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF - e de 
Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal 
vigente. 
CAPITULO IV - DO DIREITO REAL DE LAJE 
Art. 31 . O diretto real de laje será regido pela legislação federal vigente. 
CAPITULO V - DO CONDOMINIO DE LOTES 
Art. 32. O Condomínio de Lotes será reg ido pela legislação federal vigente a ser regulamentado 
por ato do Poder Executivo Municipal. 
CAPITULO VI - DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS 
Art. 33. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que 
tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público 
ou privado. 
§ 1°. Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades 
ed~lcadas Isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou 
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio. 
§ 2°. As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos 
ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar 
que, durante o processo de regularização fundiéria, há obrigações pendentes, caso em que as unidades 
imobiliárias regularizadas serão a ele atribuldas. 
Art. 34. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam 
dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de Reurb-S, as 
respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias. 
CAPITULO VII - DO CONDOMINtO URBANO SIMPLES 
Art. 35. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser 
instituído, inclusive para fins de REURB, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros 
urbanísticos locais, e serão discriminadas na matricula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, 
as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as 
unidades entre si. 
Parágrafo Onico. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal vigente. 
CAPITULO VIII- REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 36. Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em 
núcleo urbano informal, a REURB obsetllará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei 
Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se toma obrigatória a elaboração de 
estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por 
meio de compensações ambientais, quando for o caso. 
CAPITULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 37. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que 
não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do 
parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos 
instrumentos previstos nesta Lei. 
Art. 38. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias por ato do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 39. Na aplicação da REURB, além das normas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os 
demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente. 
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefetto de São José do Divino, Estado do Piaul, em 23 de maio de 2022. 
As!;lnado dr: forma ~ai IJDI" FRANCISCO llE ASSIS 
FRANCISCO DE ASSIS ~~~~~~ASSISCAFIVAUiO 
CARVALHO CERQUEI A-.~"";,.";,;;;:-.:=-,::;,;,;,_.,_,.,. o.dos:2022.õS.24 10:51:49-03'00' 
-Prefeito Municipal de São José do Divino-PI￾ld:01AB1D8838971D8E 
11 - PREFEITURA MUNICIPAL DH SÃO Josa DO DIVINO -PI - A VISO TORNANDO NULO 
O município de São José do Divino-PI, TORNA NULO a publicação do termo de rescisão do contrato 
nº 20/2021 da Dispensa de Licitação 014/2021, publicado em 05/05/2022, Edição IVDLXVI, Página 
170. 
São José do Divino-PI, 06 de maio de 2022. 
Francisco de Assis Carvalho Cerqueira 
Prefeito de São José do Divino-PI 

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