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norma nº 274/2022

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 274 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI, referente ao Exercício Financeiro de 2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
LEI MUNICIPAL N.° 274/2022 DE 14 DE JUNHO DE 2022
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2023 e dá
outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, faço
saber que a Câmara Municipal de São José do Divino (P!) aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São José
do Divino, Estado da Piauí, para o Exercício de 2023, em conformidade e cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal combinado com o Art. 178 I I, §2° da
Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000,
compreendendo;
I - As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
li - A estrutura e organização dos orçamentos;
111 - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V - A geração de despesa;
VI - As disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do
Município;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para
incremento da receita;
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PREFEITURA 
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MUNICIPAL SÃO lOSÉ DO DIVINO - PI
VIII - As disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX - As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, estarão constantes no Anexo I, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 4° - As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de
2023, serão as seguintes:
a) Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a
redução das desigualdades e disparidades sociais;
b) Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras
esferas de governo;
c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade
produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
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d) Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio
ambiente;
e) Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à
melhoria da prestação dos serviços públicos;
f) Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de
medidas de combate á inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo,
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na
ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
g) Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo
da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos
públicos;
h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com
os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
i) Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações
que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
k) Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
I) Incluir no Orçamento Anual de 2023 valores relativos aos precatórios conforme o
que determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
Art. 5®-As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública para o Exercício de 2023, de que trata o § 1° do art. 4° da Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo ! da
presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
I - Prioridades e Metas;
li - Projeção da Receita;
lli - Riscos Fiscais;
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a) Demonstrativo 1 - Riscos Fiscais e Providências;
IV - Metas Anuais;
a) Demonstrativo I - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
b) Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III - Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
e) Demonstrativo V - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo V! - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo Vii - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
V - Metodologia de Cálculo.
Parágrafo único ■ As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2023, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas
e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2022, além de modificações
na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6° - Os Riscos Fiscais para o Exercício Financeiro de 2023, de que trata o § 3° do
art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes
do Anexo lli da presente Lei.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
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Art. 7° - o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de Setembro de 2022, além da mensagem, será
composto de;
I - Texto da lei;
II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - Demonstrativos e informações complementares.
Parágrafo primeiro. O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos
referenciados no § 1° e 2 ° do art. 2° e 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,
e no artigo 5° da Lei Complementar Federal n° 101/00, observadas as alterações posteriores,
contendo;
I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n'’ 1 de que trata o artigo 2° da Lei Federal
n° 4.320/64;
III - Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas
de governo estabelecidos no Plano Plurianuai 2022-2025, com seus objetivos detalhados por
ações (projetos, atividades e operações especiais);-
V - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Parágrafo segundo. Os demonstrativos e as informações complementares referidos
no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros;
I - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do
art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
II - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo
a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7° da Emenda Constitucional
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29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e
demais legislações pertinentes à matéria;
IV - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2023 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2023
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 8° - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e
fontes de recursos.
V
Parágrafo primeiro. A classificação da natureza da receita obedecerá à estrutura e
os conceitos constantes da Portaria Interministerial rf 163, de 04 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o
estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
Parágrafo segundo. A classificação da natureza da receita de que trata o § 1° deste
artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais
da Administração Pública Municipal.
Art. 9° - Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e
funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura
programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial),
de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10. - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, serão detalhadas conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64, segundo
0 esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1®
e 2® da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos parágrafos de I a VII do artigo 10° da
presente Lei.
Parágrafo primeiro. Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria
de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações
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r
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito
adicional especial.
Parágrafo segundo. Os programas da Administração Pública Municipal a
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2023 serão compostos, no mínimo, de
identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus
recursos financeiros.
Parágrafo terceiro. No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído a
cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos do art. § 3° do art. 166 da Constituição Federal preservar
os códigos da proposta original.
Parágrafo quarto. As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes
da Lei Orçamentária de 2023, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante a execução orçamentária.
Parágrafo quinto. As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade
devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
Parágrafo sexto. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um
único programa.
Parágrafo sétimo. Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de
2023 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas
alterações posteriores.
I - As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria
"projeto”.
serem
Parágrafo oitavo. A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, mesmo que a atuação se dè mediante a transferência de recursos a entidade
pública ou privada.
Art. 11. - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual,
deve se observar os seguintes parâmetros:
I - Função - O maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
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competem ao setor público;
11 - Subfunção - Uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
III - Programa - O instrumento de organização da ação governamental, visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV - Ação orçamentária - São operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operaçoes especiais
V - Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
proqrama, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo,
Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
realizam de modo contínuo e
VI - Atividade -
programa, envolvendo um conjunto de operações que _ h» nnvf.rnrv
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da açao de governo,
se
VII - Operação especial - O instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e nao geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
- Programa de trabalho - A identificação da despesa compreendendo sua
funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
VIII
classificação em termos de
operações especiais;
IX - órgão orçamentário - O maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X O deslocamento de uma categoria de programação de um órgão - Transposição -
para outro, pelo total ou saldo;
- Remanejamento - A mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
XI
- O deslocamento de recursos no âmbito das categorias
de trabalho, com vistas a
XII - Transferência
econômicas de despesa estabelecida em um programa
priorizações de gastos;
XIII - Reserva de contingência - A dotação global sem destinação especifica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que sera
utilizada como fonte de reoursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
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eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais:
XIV - Passivos contingentes - Questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos
fiscais imprevistos;
Créditos adicionais - As autorizações de inclusão de programas e ações não
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
XV￾computadas ou
Orçamento;
XVI - Crédito adicional suplementar - As autorizações de despesas destinadas a
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou
alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade
ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o
valor global dos mesmos;
XVII - Crédito adicional especial - As autorizações que visam à inclusão de novos
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, nao
computada na Lei Orçamentária;
XVIIl - Crédito adicional extraordinário - As autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo. destinadas a
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou
calamidade pública;
XIX - Unidade orçamentária - Consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direU ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX - Unidade gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes
de descentralização;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em
ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXll - Alteração do detalhamento da despesa - A inclusão ou alteração de grupo de
despesa modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em
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projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus
créditos adicionais.
XXIll - Descentralização de créditos orçamentários - A transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito^do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem;
XXIV - Provisão - Ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente da
Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXV - Destaque - Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que
entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de
um
órgão ou
utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI - Produto - Bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada
público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou
serviço;
ao
XXVIl - Unidade de medida - Unidade utilizada para quantificar e expressar
características do produto.
XXVIll - Meta física - Quantidade estimada para o produto ou a quantificação do
as
produto.
Art. 12. - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo primeiro. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e
entidades não tenham qualquer fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
as
Parágrafo segundo. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos
recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem corno, a
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal
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n'’ 11.494/2017, 14.133/2020 e 14.276/2021.
Art. 13.-0 orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus
fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso Mi do art. 7° da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar
141/2012, 0 Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde,
no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3° do art. 159,
todos da Constituição Federal.
SEÇAO M
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS AOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14. - Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade,
entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução
de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa
autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, na forma definida no art. 11° desta Lei, com vistas à realização de ações
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
Parágrafo primeiro. As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades
gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou
externa de crédito, respectivamente.
Parágrafo segundo. Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
compete á administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual
créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma ou outra
unidade gestora devidamente reconhecida.
Parágrafo terceiro. O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a
obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei
Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no
âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da
Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão
ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade
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ou em seus
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social do Município.
Parágrafo quarto. A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - Descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de
um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado o Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa
estatal dependente);
II - Descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos
ou entidades.
Parágrafo quinto. A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim
como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que
caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
Parágrafo sexto. Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput
do art. 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de
ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 15. - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar
Federal n° 101/2000 e, no que couber na Lei n° 4.320/64.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente
Lei, à elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social
serão orientadas para:
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo I desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000;
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
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planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 16. - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em
vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos
resultados das ações de governo, será feita:
I - Por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação
das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II - Diretamente á unidade orçamentária responsável peta execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
Art. 17. - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18. - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - Dos tributos de sua competência;
II - Das transferências constitucionais;
III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - Das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - Da cobrança da dívida ativa;
VII - Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados:
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Vlll - Dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96;_
IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
ADCT da especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141/2012;
X - De outras rendas.
Art. 19. - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as
disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo primeiro. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Parágrafo segundo. O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento)
da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme determina o art. 7°, I da Resolução n° 43 do
Senado Federal e alterações.
Art. 20. - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com;
Lei
I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000;
II - Serviços da divida pública municipal, em observância às resoluções n° 40 e
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III - Contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - À aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional Federal n.° 29, de 13 de setembro de 2000;
V - À aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais de Educação-FUNDEB, nos termos da Lei n'^ 11.494, de 20 de junho de 2007,
que 0 instituiu;
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VI - As obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios
ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de
desembolso:
VII - Projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do
Exercício de 2022, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado,
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive
suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou
convênios.
VIII - Outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
Parágrafo primeiro. Os recursos originários do Tesouro Municipal serão,
prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos
limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo
ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
Parágrafo segundo. As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as
ações que visem a sua expansão.
Art. 21. - Na proposta da Lei Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão
observar as seguintes regras:
I - As ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2023-2025;
II - Os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição e no § 5° do art. 5° da Lei
Complementar n“ 101/2000;
III - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, e as
seguintes condições:
a) Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais
de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b) Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
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c) Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Art. 22. - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante
equivalente a até 1% (hum por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos
termos do inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a ser utilizada no
atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea “b" do inciso III do art. 5° do acima referido dispositivo legal, inclusive
abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo II da
presente Lei.
na
Art. 23. - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus
valores atualizados a preços médios esperados em 2023, adotando-se na sua projeção ou
atualização o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do
IBGE.
Art. 24. - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem
de prioridade;
I - Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - Às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou
outros instrumentos congêneres;
IV - Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
Parágrafo primeiro. A programação das demais despesas de capitai, com os
recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e
convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
Parágrafo segundo, A programação da despesa à conta de recursos oriundos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, observará a destinaçào e os valores constantes
do respectivo orçamento.
Parágrafo terceiro. Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho,
serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25. - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
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realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26. - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária anual:
I - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 52
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da
razoabilidade.
Art. 27. - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 01 de setembro de 2022,
excíusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município,
não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo,
por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica
Municipal a respeito.
Art. 28. - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, até o dia 31 de julho de 2022, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29. - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2022, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o
Exercício de 2023, conforme determina o Art. 100, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n° 94/2016, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - Número e tipo do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
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VI - Valor a ser pago; e
VI! - Data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada
de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica;
I - Precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave,
II - Os demais precatórios de natureza alimentícia,
III - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 1% (um por cento) do Fundo de Participação do
Município:
V - Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único á época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o
limite do inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 30. - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município:
II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Parágrafo primeiro. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo segundo. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
Parágrafo terceiro. Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n^ 4.320, de 1964.
Parágrafo quarto. Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de
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arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31. - Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Pturianual 2023-2025 e com esta Lei.
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre;
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Recursos vinculados a fins específicos;
d) Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município;
g) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
lll - Sejam relacionadas com:
a) Correção de erros ou omissões; ou
b) Dispositivos do texto do projeto de Lei.
Parágrafo primeiro. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa;
I - No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
Parágrafo segundo. A correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas
previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo terceiro. Não poderão ser apresentadas emendas que:
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1 - Aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos
ou atividades;
II - Incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
Parágrafo quarto. O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das
emendas apresentadas.
Art. 32. - A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além
dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33. - Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda - Proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata, conforme sua finalidade pode ser aditiva, modificativa, substitutiva,
aglutinatíva ou supressiva.
Emenda aditiva - É a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras á
proposição principal:
Emenda modificativa - É a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda
de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - A apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinatíva - A que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou
mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados:
Emenda supressiva - É a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
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Subemenda - É a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - Denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
Parágrafo primeiro. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na
proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata,
seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada
por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da
estrutura do projeto.
Parágrafo segundo. Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda,
objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em
exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas
ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) Epígrafe, em que à expressão EMENDA N.°... se segue a indicação da espécie e
do número da proposição a que ela se refere;
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b) Fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se
Onde se lê ... Leia-se ... Acrescente-se ... Dê-se ao Art.... a seguinte redação”;
c) Contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo;
d) Fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data
de apresentação e o nome do autor;
e) Justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos
princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de
forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e
embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 34. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade
saojoseense a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
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durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
Art. 35. - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar
a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária
de 2023, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados;
I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em gerai, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais:
II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 36. - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37. - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa, conforme estabelece o § 8° do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38. - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa
- QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo primeiro. As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados
pela Lei Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
Parágrafo segundo. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD deverão
discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e
Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
Parágrafo terceiro. Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder
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Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da
Câmara de Vereadores.
Parágrafo quarto. Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre,
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto
do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs. poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender ás necessidades de execução Orçamentária, via ato
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato informado ao Poder
Executivo para fins de consolidação.
Parágrafo quinto. As fontes de recursos de que trata o § 1° deste artigo, são as
definidas na Instrução Normativa n° 005/2021 do TCE - PI, que dispõe sobre os
procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de
Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado do Piauí, e dá outras
providências.
os
Parágrafo sexto. Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso
do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução
do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos
adicionais.
Art. 39. - A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso
Mensal para o Exercício de 2023 ao Poder Executivo até lO(dez) dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual de 2023. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no Art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 40. - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso
ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o Exercício
de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 8° e 9° da Lei Complementar n°
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101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I - Definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total
das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei
Orçamentária de 2023;
II - Comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte
ordem decrescente:
a) Investimentos e inversões financeiras;
b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) Outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às
reduções realizadas.
Art. 41. - As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2° do art. 30 desta Lei.
Art. 42. - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até
31 de março de 2023, observado o disposto no § 2° do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 43. - Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-
2025 durante o Exercício de 2023.
Art. 44. - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim
como 0 correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidades de aplicação.
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Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
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Art. 45. - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa. Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação
especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita
mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de
decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SEÇAO IV
DA DESTINAÇÂO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 46. - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que
preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão equivalente no
âmbito estadual ou municipal;
II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem
como na Lei rf 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
iil - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.790,
de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, de 23 de setembro de 2002,
regulamentada pelo Decreto n° 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV - Sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado
com 0 Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo primeiro. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023
por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Parágrafo segundo. Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47. - Para efeito desta Lei, entendem-se como:
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I - Subvenções Sociais - As transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de
instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas
áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos
§§ 2° e 3° do artigo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas
atividades de forma continuada e gratuita;
II - Contribuições - As transferências correntes que atendem às mesmas exigências
contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais
instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso
referido;
Auxílios - As transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos
de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6° artigo 12 da Lei
Federal 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48. - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser autorizada por
lei específica, observadas as seguintes deposições:
1 - Ação governamental especifica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2023;
II - Reste demonstrada a necessidade do beneficio como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
III - Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49. - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
Arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e Arts. 50 e 51 desta Lei.
Art. 50. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
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1 - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois anos subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
em conformidade com a Lei Parágrafo primeiro. Para os fins desta Lei
Complementar 101/2000 considera-se:
I - Adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - Compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Parágrafo segundo, A estimativa de que trata o inciso I do art. 50, será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados.
Parágrafo terceiro. Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de
04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada
pelas Leis n° 8.883, de 08.06.94, n° 9.648 de 27.05.98, n° 9.854, de 27.10.99 e suas
alterações.
Parágrafo quarto. As normas do art. 50 constituem condição prévia para;
I - Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 51. - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo primeiro. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
0 caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 50 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Parágrafo segundo. Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de
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comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no Anexo li desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
Parágrafo terceiro. Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita
0 proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
Parágrafo quarto. A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo quinto. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar
ou aumentar.
Parágrafo sexto. O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art.
37 da Constituição.
Parágrafo sétimo. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 52. - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo primeiro. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada
eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios
e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções,
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observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18.19 e
20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF.
Parágrafo segundo. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo,
serão considerados ainda os valores referentes ao 13° salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e
encargos sociais.
Art. 53. - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1°, do art. 18, da
Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como;
a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando
esta não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações:
b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54. - As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2023, com base na
folha de pagamento de junho de 2022, projetada para o exercido, considerando os eventuais
acréscimos legais..
Parágrafo primeiro. A repartição dos limites globais não poderá exceder os
seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso lil da Lei Complementar n°
101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
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II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo segundo. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II “ Delativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição
Federal;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 55. - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1° do art. 54
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite é vedado ao Poder que houver incorrido no excesso;
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
Dl - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra.
Art. 56. - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art.
169 da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro. No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição Federal,
0 objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos.
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Parágrafo segundo. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Parágrafo terceiro. Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - Receber transferências voluntárias:
II - Obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 57. - O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 58. - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I - Houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso i, da
Constituição Federal;
II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
III - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a aiteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoai, a qualquer título.
Art. 59. - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - Educação:
I! - Saúde;
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III - Fiscalização fazendária;
IV - Assistência à criança e ao adolescente.
Art. 60. - Fica 0 Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público e/ou teste seletivo para preenchimento de vagas e cargos no âmbito da
administração municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos
com Pessoal, elencados no Art. 54 da presente Lei.
CAPITULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 61. -0 Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar
101/00- LRF.
Parágrafo primeiro. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme preceitua o § 3° do art. 14 da LRF.
Parágrafo segundo. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2° do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. - A Gestão Fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 63. - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
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observância de normas quanto:
Ao endividamento público;
^ Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
^ Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
^ À administração e gestão financeira.
Art. 64. - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 62 desta Lei;
O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos,
para atendê-las;
A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que
sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e
social do Município e da região em que este se insere;
A limitação e contenção dos gastos públicos;
A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção
de medidas corretivas e punitivas;
^ A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as
contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados dos
programas financiados oom recurso dos orçamentos.
Art. 65. - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que
os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas
arrecadadas.
Art. 66. - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 67. - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total oom
pessoal somente será editado e terá validade se;
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Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da Constituição
Federal:
Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras;
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
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SEÇAO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 68. - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Parágrafo primeiro. A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1°, § 1°, III,
da Resolução n° 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de
Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir
de 05 de Maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem
sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses,
tenham constado como receitas no orçamento.
Parágrafo segundo. Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os
contratos, acordos ou ajustes firmados pelo municipio para a regularização de débitos de
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente
INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos
referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel,
conforme previsto na Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 6^ edição do
Manual de Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e anexos
referentes aos demonstrativos descritos nos § 1°, 2° e 3° do art. 4° e nos Art. 48 e 52, 53 e
55 da Lei Complementar 101/2000 que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo terceiro. O endividamento líquido do Município até o final do exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do Exercício Financeiro de 2021, não poderá
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme
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determina o art. 3°, III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
Art. 69. - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no Art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo primeiro. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Parágrafo segundo. O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento)
da RCL, conforme determina o art. 7°, I da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federai e
alterações.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64,
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em
vigor, constituir-se-ào em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração
Municipal.
Art. 71. ■ Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente
encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso,
os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 72. - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de
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CZIZ
outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73. - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 74. - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 75. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino-Pl, aos 14 dias do mês de
Junho de 2022.
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FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
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FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
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Prefeito Municipal de São José do Divino-Pl
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2023
Lei Municipal n.° 273/2022, de 14 de Junho de 2022
A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4®, que
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2023 o Anexo de Metas Fiscais. Em
cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos;
01. CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES
Aquisição de Veículo;
Manutenção da Câmara Municipal;
Modernização e Manutenção do Prédio da Câmara Municipal;
Promoção e Apoio à Atividade Legislativa;
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
02. GABINETE DO PREFEITO
♦ Apoio Financeiro á Entidades Sociais e Subvenções;
♦ Aquisição de Equipamentos e Material Permanentes;
♦ Aquisição de Veículos;
♦ Encargos com Assessoria Contábil;
♦ Encargos com Assessoria Jurídica;
♦ Encargos com Segurança Patrimonial;
♦ Gastos com manutenção de veículo;
♦ Manutenção do Gabinete;
03. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
♦ Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos;
♦ Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria;
♦ Aquisição de imóveis;
♦ Aquisição de veículos;
♦ Assessoria Financeira e contábil;
♦ Assinatura de informativos, revistas e jornais;
♦ Contribuições com permanência de Sinais de TV;
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Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS);
Encargos com PASEP;
Gastos com a Dívida Fundada Interna;
Gastos com material de expediente:
Gastos com publicações de Editais e Notas;
Gastos com publicidade, serviços de Radiodifusão e TV;
Gastos com serviços de Água e Esgoto;
Gastos com serviços de Energia Elétrica;
Gastos com serviços postais;
Gastos com setor pessoal;
Gastos com setor tributação;
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
Manter o Recolhimento dos Encargos;
Manutenção da Secretaria;
Manutenção de serviços telefônicos;
Manutenção do setor de licitações;
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
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04. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Aplicação de Emendas Parlamentares;
Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de Ensino Fundamental;
Aquisição de imóveis;
Aquisição de material de expediente, limpeza e informática;
Aquisição de Parques Infantis;
Aquisição de veículo (transporte escolar e outros);
Complementaçâo da merenda escolar;
Construção do prédio para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação;
Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais;
Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Pré Escolas;
Equipar e Manter as Escolas Municipais:
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♦ Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras culturais dentro das
escolas públicas municipais;
♦ Gastos com remuneração de Professores;
♦ Gastos com remuneração de Servidores Administrativos;
♦ Implementação de projetos de leituras;
♦ Incentivo financeiro para as escolas, para o desenvolvimento de projetos educacionais, nas
áreas da cultura e arte;
♦ Manutenção de projetos de alfabetização;
♦ Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola;
♦ Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche;
♦ Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
♦ Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar;
♦ Manutenção do Programa Quota Salário Educação;
♦ Treinamento e Capacitação de Educadores;
05. SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER, JUVENTUDE E CULTURA
♦ Apoio ao Desporto Amador;
♦ Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
♦ Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
♦ Construção de Complexo de Cultura e lazer;
♦ Construção, Ampliação e Refomia de Quadras Poliesporíivas e Campos de Futebol;
♦ Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública;
♦ Curso de capacitação de árbitros nas diversas modalidades esportivas;
♦ Implantação de Projetos voltados à juventude;
♦ Incentivo as Atividades Culturais no Município;
♦ Promoção e apoio aos Eventos festivos do município, entre eles: aniversário da cidade, festa do
padroeiro, Festa do Leite e etc;
♦ Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de Trabalho;
06. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
♦ Apoio e Capacitação aos Produtos Rurais;
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♦ Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
♦ Aquisição de Veículos Agropecuários;
♦ Assistência Veterinária a pecuaristas;
♦ Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
♦ Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
♦ Implantação de Hortas Comunitárias:
♦ Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura familiar;
♦ Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite;
♦ Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
♦ Produção e distribuição de mudas;
♦ Realização de seminários para pequenos produtores:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Abertura de ruas e avenidas;
Aquisição de veículos e equipamentos para serviços de limpeza pública;
Aquisição de veículos;
Construção de Academia ao Ar Livre;
Construção de aterro sanitário;
Construção de Cisternas;
Construção de Lavanderias Públicas;
Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras;
Construção e Recuperação de Açudes e Barragens;
Construção e Recuperação de Calçamento e asfaitos;
Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
Construção e Restauração de Galerias e Canais de Drenagem;
Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada;
Construção e Restauração de Unidades Sanitárias:
Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos;
Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes;
Construção, reforma e manutenção de cemitérios públicos;
Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins;
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♦ Implantação da coleta seletiva de lixo;
♦ Investimento em sistema fotovoltaico (Energia Solar);
♦ Manter e equipar o setor de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
♦ Manter e Equipar o Setor de Transportes do município;
♦ Manutenção de serviços de Iluminação Pública;
♦ Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública;
♦ Manutenção e Ampliação da Rede de Abastecimento D’ água;
♦ Melhoria na sinalização de vias públicas;
♦ Melhoria no manejo de águas pluviais;
♦ Pavimentação de Vias Públicas;
♦ Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares;
♦ Programa de Melhoria Habitacional;
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica;
Aplicação das Emendas da Saúde;
Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em eventos técnicos e
científicos;
Aquisição de condicionadores de ar para as unidades de saúde (enfermarias);
Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
Aquisição de Equipamentos Médicos;
Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
Aquisição de geradores de energia para unidades de saúde;
Aquisição de Veículos (Ambulância e/ou outros veículos);
Campanhas de Programa Educativos e Preventivos;
Construção de sede própria com auditório para Secretaria Municipal de Saúde;
Construção e ampliação do Centro Municipal de Fisioterapia;
Encargos com o Co-Financiamento;
Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
Gastos com o Programa de Atenção Básica;
Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
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Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
Gastos com o Programa Saúde Bucal;
Gastos com o Programa Saúde da Família;
Gastos com Transporte de pacientes;
Gastos direcionados à prevenção, tratamento e recuperação de pacientes com COVID-19;
Implantação de unidades móvel de saúde;
Implementar ações do plano de educação permanente em saúde para qualificação dos
profissionais;
Informatização e operacionalização das unidades básicas de saúde (e-sus;)
Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
Manutenção da Academia de Saúde;
Manutenção do atendimento de urgência e emergência;
Manutenção do conselho municipal de saúde;
Promoção de eventos de capacitação e/ou confraternização para o quadro profissional;
Realização de concursos públicos (Teste seletivo);
Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde;
Requerer unidades de saúde com reposição e recuperação de móveis e equipamentos;
09 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TURISMO
Ações de Preservação e Conservação do Meio Ambiente;
Apoio à criação de associação de catadores de lixo;
Apoio ao Microempreendedor Individual;
Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores;
Criação da Brigada Civil de Combate a Incêndios;
Encargos com a Junta de Serviço Militar;
Fomento ao Turismo no Município através das Festividades Culturais;
Implantação do Plano de Resíduos Sólidos;
Manutenção da Sala do Empreendedor;
Projeto de fomento à reciclagem;
Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio;
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10 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
♦ Aquisição de Equipamentos e Apareihamento do Setor;
♦ Capacitação de Pessoal;
♦ Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle;
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
♦ Apoio Social a Comunidade;
♦ Aquisição de veículo;
♦ Atendimento Emergencial a Calamidade;
♦ Construção. Ampliação e Reforma do Centro Referência da Assistência Social-CRAS;
♦ Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais;
♦ Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Família;
♦ Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
♦ Manutenção do Anexo do CRAS;
♦ Manutenção do Conselho Tutelar;
♦ Manutenção do Programa Criança Feliz;
♦ Manutenção do Programa de Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF);
♦ Manutenção do Programa IGD SUAS;
♦ Manutenção do Setor Bolsa Família;
♦ Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV (Zona urbana
e rural);
♦ Manutenção dos veículos utilizados pela secretaria;
♦ Realização de oficinas para os usuários dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos;
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ANEXO II - RISCOS FISCAIS
Lei Municipal n.° 273/2022, de 14 de Junho de 2022, Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências (Art. 4°. § 3°, da LC n° 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais, são possibilidades de ocorrências de eventos, que, por incertos, podem causar
impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: ríscos orçamentários e
riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de tributos não
prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações de calamidade pública,
dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à administração, tais como
variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de aproximadamente
R$ 120.000,00 {cento e vinte mil reais) para o Exercício Financeiro de 2023, conforme demonstrativo
que segue.
LRF, art. 4®, § 3®, Portaria STN N® 407/2011 e IN TCE-PI 005/2021
PROVÍDÈNCIAS
DESCRIÇÃO
RISCOS FISCAIS
DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada e
enchentes
VALOR
Abertura de créditos adicionais
apartir da Reserva de
R$ 98.000,00 Contingência R$120.000.00
Condenações
Judiciais R$ 15.000,00
Pagamento de Juros da divida Abertura de créditos adicionais
maior que o orçado apartir de anulação de
R$ 7.000,00 despesas
TOTAL R$ 120.000,00 TOTAL R$ 120.000,00
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
-Prefeito Municipal de São José do Divino-PI￾1\A'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÂ 0 JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTArIAS
ANEXO II-METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LEI MUNICIPAL W» 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
AJf - DeBonstrativo I (Llff. art. 4*. § r) Rt 1.00
2023 2024 2025
Valor Corrente Valor
Constante
%PIB
(A/PIB)x100
Valor Corrente Valor
Constante
<MPIB
(B/PIB)x100
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente Valor
Constante
%PIB
(A) (B) (C) (C/PIB)x100
RECEITA TOTAL
Receitas primárias (I)
26.408.600.00 25 392. 884.62 O.OS- 29.049.460.00 28. I54. I57.7B 0.05' 31.954.406.00 31.223. 769.79 0.05'
26.238.600. OC 25.229. 423,08 0,051 28.862.460,00 27. 972.921, 1 1 O.OS' 31.748.706,00 31. 022. 773,11 0,05'
DESPESAS TOTAL 26.408.600. OC 25.392, 884.62 0.05' 29.049.460,00 28. 154. 157, 78 0.05' 31.954.406,00 31.223.769.79 0.05'
DESPESAS PRIMARIASlílf 26. 328. 600. OC 25,315. 961.54 0.05Í 28.961,460.00 28. 068, 869, 94 0.05! 31.857. 606.00 31.129,183,12 0. 051
RESULTADO PRIMÁRIO (tH)»(l llt C90.000, oo: (86.538,46: 0. OCf (99.000.00) (95.948.83 0,00' (108. 900.00) (106.410,01) 0,00'
RESULTADO NOMINAL
DtVlDA PÚBLICA CONSOLIDADA
10.000.00 9. 615.38 0, OO 11.000,00 10.660. 93 0,00' 12. 100.00 11.823.33 0,001
453.022.51 435.598,57 0,00 498,324. 76 482.966 43 0.00' 548.157.24 535. 623.64 0.001
(453,022.51
rUilE bí ílNAM^Ài. íEtoft üMim bk c klF
DlVlOACONSOUDADA ÜQUIDA (435.598, 57 0. OO (498.324. 76 (482. 966,43: 0,00' (546. 157,24; (535.623, 64) 0. 00'
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQ.UEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
«dtatfo M ter flMCbCO OC
Asss cdac»
0«: OK/lrVCISC9CKAS»«CAW«>40
coaeu. e. 04#<<nrottMUNk.
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ANEXO II ■ METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LEI MUNICIPAL N" 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022..
AMF - Demonstrativo 2 (LfiF, art. 4°, §2°, inciso I) RS I.OO
Metas Realizadas
em 2021
Metas Previstas
em 2021 (A)
Variação
ESPECIFICAÇÃO % RCL % RCL
Valor (c) = (b-a) % (c/a) X 100
RECEITA TOTAL 18. 434. 400,00 110, 87S 21, 410, 509, 12 128, 77% 2.976. 109, 12 16,14?
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 18. 288. 300. 00 109. 99% 21.325. 132, 50 128,26% 3. 036. 832, 50 16.61?
DESPESASTOTAL 19. 000. 000,00 114. 27% 20. 069, 379, 38 120,70% 1.069. 379,38 5. 63?
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 18. 961.000.00 114. 04% 20. 038. 489, 85 120, 52% 1.077. 489,85 5. 68?
RESULTADO PRIMÁRIO (IIIHI-II) (672. 700,00) -4, 05% 1.286,642,65 7, 74% 1,959,342, 65 -291.27?
RESULTADO NOMINAL (543. 600,00) -3,27% 1.372.019, 27 8, 25% 1. 915, 619,27 -352.40?
DiVlOA PÚBLICA CONSOLIDADA 403.715. 34 2.43?i 541.319, 11 3, 26% 137.603,77 34.08%
DlVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA , , -2, 43%
FONTE; LOA 2020 e Relatório Resumido <le Executão Orçamentirla ● LRF, 6‘ Bimestre de 2021.
(403.715,34) (541.319. 11) -3. 26% (137, 603,77) 34.08?
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
AulnAdod^íerniidlfttAlpor FItAHCtSCOK
ASSn CAtNKHO URQIAIU
OMi cn^nUHCBCO PC AS95 CAKViÁHO
cogueiM. 9.
;b'V r**4to.04.|»T.br.
c*6R
DMn; 2022.». 14 i -oroCT
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ANEXO II- METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COMAS FIXADAS NOS TRÊS EXERCiCIOS ANTERIORES
LEI MUNICIPAL N° 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
AUF ● Doronstrati 3 O-Rf, art.4°. S 2°, inciso II) Rt I.OO
VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021
2M10. &C». 12
2022
21. 116. 900. 00
2023
-1.374 Í6. *Oa. ÜOO. 00
2024 ●/. 2025 V.
RECEITA TOTAL TõJi ■ÜTÕSÍ 29. 049. 460. 03 10 W 3l.'Jü4. 4QC 00 10 00\
RECEITAS PRIMARIAS (I)' 19.80*. 453. 50 21.325,132. 50 7. 6S' 20. 8Í7. 8». 00 -2. 05 26.238. 500.00 25.621 28. 86Z 460.00 10.00 31. 748, 706.00 10.005
tJESPÉSAS TOTAL 18.036.120,23 20.069. 379.38 11.27! 22.000.000.00 9, 62' 26.408.500 00 20. 04‘ 29. 049. 460. 00 10 OO 31.954.406.00 10.005
DESPESAS PWMAWAS (II) 17.976. 706 01 20.038.489.85 11,47! 21.949.000,00 9,531 26,328. 600.00 19.951 28.961.460.00 10 OO 31.857. 606.00 10,005
RESULTADO PRIMÁRIO (1II11141) 1.632. 747,49 1.286. 642.65 -29, 8CT ;i.061.200.00) -132,485 190. 000.00) -91. 52* (99. 000. 00) 10.00 (108, 900.00) 10.005
RESULTADO NOMINAL 1.643.317,30 1.372. 019, 27 -25, 57' (939.100, 001 -166.451 10,000,00 -101.06) 11.000. 00 10.(Kf 12.100.00 10.005
CKVIDA PUBUCA CONSOLIDADA 403.715. 34 541,319,11 34. 081 541,319, 11 0. 00' 453,022,51 -16, 3IR 498,324,76 10.00 548. 157,24 10,005
DÍVIDA CONSOUDADA LÍQUIDA (2. 976. 578, 34) (541,319, II) -81,81) (541.319, II) 0. 001 (453. 022. SI) -16, 311 (498. 324. 76) 10.00' (548.157,24) 10 005
VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2020
18,966.529 46
2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
RECEITA TOTAL o? Ü.3Ô2.759.35 25, 3»2. 684 l2 m!Õ7Í 26.154.15777? TÕ87 31. 223. 769 79 10 905
RECEITAS PRIMARIAS (I) 18.956.414.83 20.406. 625,36 7,651 20,062.492,07 -1,59' 25.229,423,08 25.63' 27.971921,1! 10,6?' 31.022.773, II 10,905
DESPESAS TOTAL
DESPESAS PRIMÃR1AS(II}
RESULTADO PRIMÁRIO (lll)=[l-lll
17. 259. 445. 20 19.205.147,73
19.175.588.37
71.27! 21.151.81133
11.47! 21. 101 778.58
-2» 80 (1,02a 286.5~
10,14' 25.391 884.62
ÍÕ!Ti5 25.315.961.54
(66.538.46)
20. OS) 28. IS4. IS7.78
19 97) ~Í8.068.869^94
■ítra- (95.948.83)
10. 87 31-223. 769. 79 10. 905
17. 201 589. 48
1.763. 825,3S
iõbT 31. 129 183. 12' 10 905
1.231.236.99 ■fOT (106.410.01) 10. 905
RESULTADO NOMINAL 1.763.940,00 1.312.937,10 -25,57! (901 893.95)
dívida PÚBUCA CONSOUDADA
-168, 77! 9,615, 38 -t0l,06! 10.660,98 10,67' 11.823,33 10. 905
386.330.47 518. 008, 72 34.08! 520.449.10 0,47' 435.598,57 -16,30! 462. 966, 43 10, 87' 536. 823. 64 10 90).
DiVIDA CONSOUDADA ÜQU1DA (2. 848. 400, 33) (618.008.72) -81,81! (520. 449. 10) 0, 47 (435.598,57) -16.30! (482. 966. 43) 10. 87' (535.623,64) 10.905
FCfiTT Sf(7!£TW!A H FIWMCAS. SETOR CCNTifilL. RELAFCRIOS 00 nSO c IBF
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
FRANaSO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ASE 90CBOMU
OM.
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ANEXO II- METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LEI MUNICIPAL W* 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
MF - Demonstrativo 4 (LRF. art.4“, §2°. inciso 111)
PATRlMONIO LIQUIDO
PATRIMONtO/CAPITAL
20
18. 381
R$ I.QO
21 V. 2020 Vo 2019 %
.355,87 100. OOOlt 20. 105. 114, 64 100, OOOS 17. 124. 165,22 100. 000%
RESERVAS 0,0001b 0, OOO’. 0, OOOli
RESULTADO ACUMULADO 0, OOOlí 0, 000% 0, 000%
TOTAL 18.381.355,87 100,000% 20.105.114,64 100,000% 17.124.165,22 100,000%
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
PATRIMÔNIO #0!V/0! gOlV/0! #01 V/0!
RESERVAS #01V/0!
#D[V/0!
#01V/0! #01V/0!
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS #OIV/0! #01V/0!
TOTAL #DIV/01 «DIV/OI 4DIV/01
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, REUTÚfilOS DA RREO e RQF, BALANÇO $RAL
 M ^ I Q ^ D F AMiTMdo àt lormt d*|Ptal per fHANQSCO
I UU OCASWCARVAlHOCERQlfBU
. A 4 A I i ir-v cmfRAHCISCO OC ASV$ OAVALHO
ASSIS CARVALHO aWOIU,o,eU.PtfFFTOMU«iaP41,
m4i:t^rrf r tj'i d
CERQ.UEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
r,<»IR
3odM; 7973,M.t4 1l:03i4| ■OiVJ
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ANEXO II-METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LEI MUNICIPAL N° 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
AMF - Oeisonstrativo 5 (LRF, art.A", %2". inciso lll)
REALIZADAS
RÉfcÉffÁS DE CAPITAL ● ALIENAÇAO DE ATIVOS (iP
1,00
2021 (a) 2020(5) 20W(cT
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
■R5^
DMSREsAS EXECIÍTADAS
APLIÒAI^AO dos recursos da ALIENAÇAO OE ativos (II)
DESPESAS DE Capital
2ò2i (d) 2'fl20 (e) imiD
W=
R5^
Investimentos
■Rf Inversães Financeiras rT^ ■RT^
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
■RT^
■RT^ Ri^
Regime Geral de Previdência Social rT^ r5^
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
r5^
2021 (a)
(g)«(la-Hd)+lllh)
2020 (b)
(h)»((lb-lle)4-llli)
2019(c)
(iHlc-110
SALDO FINANCEIRO
VALOR (lll) RT^ wr Rl^
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS. SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e R6F
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
AMln«dp ^fgf ma difllal pot f RANClKO DE
AS95 C4ffVAL>IO CERQUQRA
ON: cmfaANaSCO IX ASaS CARVALüO
CUQUÜRA. 0, Ou-PRefETTO MUNIOPAl,
p<. |pv. br.
c-M
0adw;2O22.O(.M OTOa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DIVINO
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ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LEI MUNICIPAL N° 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
R$ 1,00 AHF - Demonstrativo 6 (LRF. art. 4°, § 2°. inciso IV, alínea "a”)
RECEITAS 2021 2020 2019
RECEITAS PREVIDENCIARIA5 - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS (I)
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) ( II )
RECEITAS CORRENTES
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
DESPESAS 2021 2020 2019
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS <ÍV)
ADMINISTRAÇAO
PREVIDÊNCIA
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTARIAS) (V)
ADMINISTRAÇAO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV-» V)
RESULTADO PREVIDENCiARIO (VII) = (III - VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR 2021 2020 2019
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdencíário
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONIE: SECRETARIA DE FINANÇAS. SETOR CONTÁBIL. RELATÓRIOS OA RRÊcTe RGF
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Aislnado de forma dtgtlal por FRANCISCO
K ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
DH: ai-FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA. 0, OU PREFErTO MUNICIPAL,
crTuiUprefeituriesAcjotcdodtvíno.pLfov.b
r,c-BR
Dados: 2022.06.H 0:27:08 -03DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DIVINO
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ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LEI MUNICIPAL N‘> 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4' . § 2' , inciso V) R$ 1.00
SETORES / PROGRAMAS I RENUNCIA DE RECErTA PREVISTA
BENEFICIÁRIOS TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO 202 202 2025
ISS
R$ - R$ R$ -
ITBI SEM MOVIMENTO
R$ RJ Rí -
IPTU RJ - RJ Rí -
TOTAL Rí - RJ - RJ -
TmrimmrTTimirimrmmrimm^nnwrrw
àe forma pv nu^OSCOM iSSH
CARVAlHOaOQUSNU
DH: cn^FRAHOSCO 0€ ASSIS CARVAIHO
C9CUQKA, 9. MUNKPAl<
0«Jo»: 7C72.04.H Íi.yt:00<TW
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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ANEXO II-METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LEI MUNICIPAL N° 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
AHF - Demonstrativo 8 (LRF, art, 4* . § 2* , inciso V) R$ 1.00
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita R$-
HTransferéncias Constitucionais R$-
(-)Tran8feréncias ao Fundeb R$-
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) R$-
Redução Permanente de Despesa (II) R$-
Margem Bruta (lll)=(l+ll) RS￾Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) RS￾Novas DOCC RS￾Novas DOCC geradas por PPP
FMargem Líquida de Expansão de DOCC {V)=(III-IV)
FONFE: SEO?ErARlA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL. RELATÓRIOS DA RREO e RGF
R$-
R$-
FDAMT“IQr'n HF A»n»do<leformadi8iUlpwFRANCISCO
UC. DE ASSIS CARVALHO CERQlíIRA
cn*FRAHClSCO DE ASSJS CARVALHO
ASSIS CARVALHO CERQUElRA,D,oü.Pimrro«MCIPAL.
emat .p<.fgv.
CERQUEIRA oúlas: 2022.06.14 13:29:04 -OJOO
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Do^
"é-n
Ano XX ● Teresina (Pi) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVIil o
38 i ee ●V
Jt
C> hntUmr ^
d) Oesenvolvímerito de uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econêmica e a conservação do meio
ambiente;
ld:089B78B82608F5BF
e) Desenvolvimento Institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à
melboria da prestação dos serviços públicos;
f) Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase rw
recadastiamenlo dos imóveis, e à administração e execução da divida ativa, adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo,
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na
ação educativa sobra o papel do contribuinte - cidadão;
g) Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo
da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos
públicos:
PREFEITURA MUNÍCiPALSAO JOSÉ DO DIVINO ● Pt
LEI MUNICIPAL N.* 274/2022 DE 14 DE JUNHO OE 2022
'Orspõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2023 e dá
outras providências.'
O PREFEITO MUNtCIP/U. DE sAO JOSÉ OO OMNO, ESTADO DO PIAUÍ, faço
saber que a Câmara Munidpal de São José do Divino (PI) aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com
os segmentos econômicos da ddade e de outras esferas do governo:
i) Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações
que visem a redução da mortalidade ínfentil e das carências nutricionais:
j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, criticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte cdelivo e outros:
k] ImpEantaçâo de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades:
I) Incluir no Orçamento Anual de 2023 valores relativos aos precatórios conforme o
que determina a Constituição Federal em seu Ail 100:
Art S°-As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal a
montante da divida pública para o Exercido de 2023, de que trata o § T’ do art. 4° da Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Resportsabilklede Fiscal, são as constantes do Anexo I da
presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
I - Prioridades e Metas;
CAPITULO t
DAS DISPOSIÇÕES PREUMINARES
ArL 1* - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São José
do Divino, Estado da Piaul. para o Exercício de 2023, em conformidade e cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2*. da Consbluição Federal combinado com o Art. 178 II. §2° da
Constituição Estadual e da Lei Comptemerrtar Federal n” 101/2000, de 04 de maio de 2000,
compreendendo;
I ● As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal:
II - A estrutura a organização dos orçamentos:
III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações:
IV ● as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público a â
destírução de recursos ao setor privado e às pessoas físicas:
V - A geração de despesa: II ● Projeção da Receita;
III - Riscos Fiscais;
a) Demonstrativo I -- Riscos Fiscais e Providêndas;
VI ● As disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do
Município;
VII - As disposições sobre all^ções na legislação tnbutária municipal e medidas para
incremento da receita;
VIII - As disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IV ● Metas Anuais;
a) Dermnstrabvo I - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercido
IX - As disposições finais. Anterion
b) Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III - Evolução do Patrimônio Liquido;
d) Demonstrativo IV - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
CAPiTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art 2* - As prioridades da Administração Pública Munidpál para o exercido de 2023,
atendidas as despesas que constituem obrigação consUtuckxial ou legal do Município e as
de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentoe Fiscais e da
Seguridade Social, estarão constantes no Anexo I, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Com relação ás priondades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretnzes estratégicas do Município:
II - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações prioritárias vinculadas és prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Ari 3’ - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da política econômica govemameniaf, especielmente aqueles que
integram o c^iário em que se baseiam as metas fiscais, e também da politica social.
Art 4* - As prioridades da gestão pública municipal para o exercido financeiro de
2023. serão as seguintes;
a) Desenvolvimento de políticas sociais volledas para a elevação da qualidade de vida
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a
redução das desigualdades e disparidades sodals:
b) Ampliação e modernização da infraesirulura econômica, roeslruluraçâo e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras
esferas de governo;
c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade
produtiva e à conciliação entre a efldència econômica e a conservação:
Ativos;
e) Demorrstrativo V - Avaliação da Situação Financeira e /Muarlal do Regime Próprio
de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI - Esbmabva e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo Vii - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
V - Metodologia de Cálculo.
Parágrafo único ● As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2023, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas
e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2022, além de modificações
na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art 6” ● Os Riscos Fiscais para o Exercido Financeiro de 2023, de que trata o § 3° do
art. da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes
do Anexo III da presente Lei.
capítulo III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
E)$CUÇAO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃ01
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCl/U.
(Cominua na próxima página)
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A divulgação virtual dos atos municipais
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Ano XX ● Teresina (Pl) ■ Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVIII 39 o
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especiais) constantes na Lei Orçamentária Anuai, ou nela incorporadas mediante crédito
adicional espedai.
Parágrafo segundo. Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2023 serão compostos, no mínimo, de
identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus
recursos financeiros.
PREFEITURAMUNICIPALSÃO]OSÉDODmNO^
Art 7^ ● O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo encaminhará
ã Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de Setembro de 2022, além da mensagem, será
composto de: Parágrafo terceiro. No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído a
cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos do art. § 3° do art. 166 da Constituição Federal presenrar
os códigos da proposta original.
I' Texto da lei;
II ● Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - Demonstrativos e informações complementares.
Parágrafo primeiro. O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos
referenciados no § 1® e 2 ● do art. 2* e 22 da Lei Federal n® 4.320, de 17 de março de 1964.
e no artigo 5® da Lei Compicrncniar Federal n® 101/00, observadas as alterações posteriores,
contendo:
Parágrafo quarto. As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes
da Lei Orçantentária de 2023, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante a execução orçamentária.
Parágrafo quinto. As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade
devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
Parágrafo sexto. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um
único programa.
Parágrafo sétimo. Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamerrlária de
2023 e em seus créditos adicionais será associada a uma funçáo e uma subfunção e
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, constante da Portaria Intermínisterial n® 163, de 04 de maio de
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas
alterações posteriores.
I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo:
II ● Receitas e despesas, segundo as categorias ecorrómicas, de forma a evidenciar o
déncil ou superávit corrente, na forma do Anexo n® 1 de que trata o artigo 2® da Lei Federal
n® 4.320/64:
III ● Despesas. segurKfo as ctassiftcações institucional e fundortal, assim como da
estruturo programótica discrimirtada por programas c ações (projetos, etividedos e
Operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública MunicipaL direta e indireta;
IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas
de governo estabelecidos no Plano Plurlanual 2022-2025, com seus objetivos detalhados por
ações (projetos, atividades e operações espedais);-
V - Quadro das dotações por órgãos do Goverrw e da Adminblração.
I - As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão
induidas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoha
●projeto’.
Parágrafo oitavo. A subfunção deverá eviderteiar cada área da atuação
governamental, mesmo que a atuação se dá mediante a transferência de recursos a entidade
pública ou privada.
Parágrafo segundo. Os demonstrativos e as informações complementares referidos
no inciso III do caput daste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - Demonstrativo da ovohição da receita e despesa na forma provísta no inciso III do
art. 22 da Lei Federal n® 4.320/64;
II - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo
a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal:
tll - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Alo das Disposições Constitucionais
TrartsHórtas - AOCT da Constituição Federal, fodso III do art. 7® da Emer>da Constitucional
29/2000, combirtado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e
demais legislações perlrnentes â matéria;
IV - Quadro de pessoal e erteargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, allrteas a
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000:
Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2023 com o Plano Plufianual 2022-2025;
VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2023
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 6* ● A receita sera detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e
tomes de recursos.
V
Art 11. - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual,
deve se observar os seguintes parâmetros:
t - Função - O maior nivel de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
II - Subfunção ● Uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
III - Programa - O instrumento de organização da ação governamental, visando à
cortereUzação dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
piano plurianual;
IV - Ação orçamentária ● São operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podam ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais;
V ● Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que corKorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manuter>ção da ação de governo;
VII - Operação especial - O Instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII ● Programa de trabalho - A Identiricação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de tonções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais:
IX ● órgão orçamentário ● O maior nivel da classificação Irtstituciortal. que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - Transposição ● O deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
XI - Remanejamento ● A mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
XII - Transferência - O deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesa estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priofizações de gastos:
XIII ● Reserva de contingência ● A dotação global sem destinaçâo específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada corm fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
(Contínua na pró.xima página)
Parágrafo primeiro. A classificação da natureza da receita obedecerá á estrutura e
os conceitos constantes da Portaria Interminlsterlal n® 163, de 04 de maio de 2001, dos
Minislénos da FazenOa e do Planejamento. Orçamento e Gestão, observadas suas
alterações posteriores e demais normas cwnplementares pertinentes, rvstadamente o
estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
Parágrafo segundo. A classificação da natureza da receita de que trata o § 1° deste
artigo poderã ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais
da Administração Pública Municipal.
ArL 9® ● Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações Institucional e
funcional, e segundo sua natureza alé o nlv^ de modalidade de aplicação, além da estrutura
programábea, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial),
de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art 10. - A despesa orçamentária, com relação é classificação funcional e estrulura
programátíca, serão detalhadas conlortrte estabelecido na Lei Federal n® 4.320/64, segundo
0 esquema atualizado pela Portaria n® 42. de 14 de abril de 1999, do Minislórto do
Planejamento. Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1*
e 2* ^ referida Portaria n® 42/99, e descritos nos parágrafos de I a VII do artigo 10® da
presente Lei.
Parágrafo primeiro. Para fins de planejamento e orçamento, cortsidera-se categoria
de programação os programas de governo constantes do Ptano Plurianual. ou nele
incorporados mediante lei. e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
● O.●ê Ano XX ● Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição iVDXCVIII G 40 o
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n® 11.494/2017.14.133/2020 e 14.276/2021.
Ari 13. ● O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou Indireta do Município, indusive seus
fundos e ^ndações que atuem nas áreas de saúde, previdônde e assistência sodal.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do art. 7® da Emenda
Constitudonal 29/2000 combinado com as determinações contidas rta Lei Complementar
141/2012.0 Município deverá apiicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde,
nomfnimo 15% (quinze por cento] da arrecadação dos Impostos a que se refere o art. 156e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea 'b' do Indso 1 do caput e o § 3® do art. 159,
todos da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO )OSÉ DO DIVINO ● PI
eventos fiscais Imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais:
XIV - Passivos contingentes - Questões per>dentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da divida pública e. se julgadas procedentes, ocasionarão impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias: fianças e avais
concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos
fiscais Imprevistos:
XV - Créditos adicionais - As autorizações de Inciusão de programas e ações não
computadas ou Insuricientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento:
SEÇAOII
DA DESCENTRAUZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS AOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art 14. ● Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade,
entre estes ou para outn>s órgãos, unidades, timdos, furrdações e autarquias, para execução
de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçarr>entos, mediante expressa
autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio m âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, na forma definida no art. 11® desta Lei, com vistas à realização de ações
constantes do programa de trabalho do órgão/unídade de origem.
XVI ● Crédito adicional suplementar - As autorizações de despesas destinadas a
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a indusâo ou
alteração de categoria ecortOmica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade
ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o
valor global dos mesmos:
XVII ● Crédito adicional especial ● As autorizações que visam ã Inclusão de novos
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei especifica, não
computada ne Lei Orçamentária;
XVIII ● Crédito adicional extraordinário ● As autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a
atender necessidades imprevisiveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou
calamidade pública:
XIX - Unidade orçamentária - Consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou Indireta, para quat a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias especificas;
XX - Unidade gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e tinarvceiros, próprios ou decorrentes
de descentralização:
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) ● instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
mc^lldade de aplicação, o elemento de despesa e a tonte de recursos, constituindo-se em
ferramenta da execução orçamentária e gerênda;
XXII - Alteração do detalhamento da despesa - A inclusão ou alteração de grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus
créditos adicionais.
Parágrafo primeiro. As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei
Orçamentária /Vnual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades
gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Adrnnistração Direta ou indireta, integrante
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Sodal. mediante a descentralização interna ou
externa de crédito, respectivamente.
Parágrafo segundo. Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
compete à administração dos créditos que lhe foram conaignedos na Lei Orçamentária Anual
ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma ou outra
unidade gestora devidamente reconhecida.
Parágrafo terceiro. O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a
obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei
Orçamentária ou mediante créditos adicionas, poderá proceder, mediante autorização no
âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da
Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parciaJ para outro Órgão
ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade
social do Município.
Parágrafo quarto. A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - Descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, inlegranlee de
um mesmo õrgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado o Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa
estatal dependente);
II - Descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentâiias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos
ou entidades.
XXIII - Descentralização de créditos orçamentários - A transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Rscal e da Seguridade Social, no âmbito do masmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, furxto, fundações e autarquias para
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal a da Seguridade
Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e. no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do pirograma de trabalho do
órgão/unidade de origem;
XXIV- Provisão -Ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e. rw Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente da
Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delega^ que operacionaliza a
descentralização de cradito:
XXV - Destaque ● Operação descenlralizadora de crédito orçamentário em que um
órgão ou entidade da administração pública munidpal transfere para outro o poder de
utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI - Produto - Bom ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada ao
público aivo ou o Insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou
sarviço:
Parágrafo quinto. A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim
como 80 objetivo estabelecido no programa de trabalho e as dassificações da despesa que
caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
Parágrafo sexto. Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput
do art. 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de
ações pertencentes à unidade orçamentária descenlralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 15. - A etaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anuaiidade, estimando a Receita e fixando a
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar
Federal n® 101/2000 e, no que couber na Lei n® 4,320/64.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente
Lei, à elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade sodal
serão orientadas para:
I ● Atingir 3S metas fiscais relativas a receitas, despesas, resullados primário e nominal
e montante da divida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo I desta Lei.
conforme previsto nos §§ 1® e 2®. do art. 4®, da Lei Complementar n® 101, de 04 de maio de
2000;
XXVIi - Unidade de medida - Unidade utilizada para quantificar e expressar as
carecterfsticas do produto.
XXVIII - Meta fisica - Quantidade estimada para o produto ou a quantificação do
produto.
Art. 12. - O orçamento fiscal compreenderá a receita e e programação da despesa
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações Instituídas e
mantidas peto Poder Público.
Parágrafo primeiro. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e
fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
Parágrafo segundo. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento}
de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de Impostos fnduidos dos
recursos provenientes do PUNDEB na manutenção e no desenvoMmento do ensino,
conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212. a Lei 9.394/1996, bem como, a
Emenda Constitucional n° 53. de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
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Ano XX ● Teresína (Pi) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVIIi 41 o
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VI - A$ obrigações assumidas em contratos de operações de aédito, em convênios
ou outros Instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
PRíremjRAMUNIÇIPALSÃOj^ÉDODmNO^ VII - Projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do
Exercido de 2022, seja de, no mínimo, 25% (vinte e dnco por cento) do total programado,
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, indusive
suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou
convênios.
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual. Inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiêndas ou consultas
públicas;
VIII - Outros custelos administrativos e aplicações em despesa de capital. III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles finandados;
IV ■ Garantir o atendimento de passivos conlirrgenles e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art 16. ● A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adidonais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em
vista propidaf o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos
resultados das ações de governo, será feita:
I - Por programa e ação (projeto, atívidada e operação especial), com a identificação
das dassificâções orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II - Oiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segurKto os critérios da ctassificação
Institucional da despesa pública.
Art 17. ● A estimativa de receita será feita com a observância astrita das r>ormas
técnicas e legas e considerando os efeitos das alterações da legislação, da vanação dos
IrKlIces de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art 18. - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - Dos tributos de sue competência;
II - Das transferências constitucionais;
III - Das atividades econômicas que. por conveniência, o Município venha a executar.
IV - Dos convênios firmados com õrgâos e entidades da Admiriistração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Irtstituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - Das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - Da cobrança da divida ativa;
Parágrafo primeiro. Os recursos originários do Tesouro Munidpal serão,
prioritariamente, alocados para ater>der às despesas com pessoal e encargos sodals, nos
limites previstos na Lei Complementar n® 101/2000. e serviços da dívida, somente podendo
ser programados para outros cusieios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
Parágrafo segundo. As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as
ações que visem a sua expansão.
ArL 21. ● Na proposta da Lei Orçamentária de 2023. e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública Munidpal. direta e indireta, deverão
observar as seguintes regras:
I - As ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurtanual 2023-2025;
II - Os Investimentos com duração superior a um exercido financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurtanual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conforme disposto no § 1® do art. 167 da Constituição e no § 5® do art. 5® da Lei
Complementam® 101/2000;
III - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n® 101/2000. e as
seguintes condições:
a) Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral
de uma ou mais unidades ou a condusâo de uma etapa, se sua duração compreender mais
de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b) Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c) Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
VII - Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e econômica e financeira.
contratados;
Art 22. - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada ‘Reserva de
Contingência', constituída exdusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante
equivalente a até 1% (hum porcentt) da receita corrente líquida do Município, apurada nos
termos do inciso IV do art. 2® da Lei Complementar Federal n® 101/2000, a ser utilizada no
atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alírwa 'b' do inciso III do art. 5® do acima referido dispositivo legal, inclusive
na abertura de crédtos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo II da
presente Lei.
VIII - Dos recursos para o financiamenlo da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial Leis n® 9.394/96 e n® 9.424/96;.
IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
especial o ari. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - AOCT da
ConstHuIçáo Federal. Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complemenlar 141/2012:
X - De outras rendas.
Art. 19. -O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá índuir. na composição da
receita total do Municipio, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
límies estabelecidos no art. 167, irtdso iil. da Constituição Federal, observadas as
disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n® 101/2000.
Art 23. ● A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus
valores atualizados a preços médios esperados em 2023, adolando-se na sua projeção ou
atualização o fndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do
IBGE.
Parágrafo primeiro. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificarKto, por operação de crédito, as dotações em nivel de ;xojetos e aiivxlades
financiados por estes recursos.
Art 24. ● As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem
de prioridade:
Parágrafo segundo. O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercido financeiro, não poderé ser superiora 16% (dezesseis porcento)
da Receita Corrente Liquida - RCL. conforme determina o art. 7®, I da Resolução n° 43 do
Senado Federal e alterações.
I - Aos custeios administrativo e operadonel. Inclusive pessoal e encargos sociais;
II ● Ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida;
III - Às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou
outros instrumentos congêneres;
IV - Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
Art. 20. - A fixação das despesas, além dos aspectos )é considerados na presente
Lei. deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das dedsões judiciais e. observará prioritariamente os gastos com:
I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n* Parágrafo primeiro. A programação das demais despesas de capital, com os
recursos referidos no capuf deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e
convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
101/2000;
II - Serviços da divida pública munidpal, em observância ás resoluções n® 40 e
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações:
III - Contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - À aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional Federal n.® 29. de 13 de setembro de 2000:
V - À epiicaçâo mínima na manutertção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dolações do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizado dos
Profissionais de Educação-FUNDEB, nos termos da Lei n® 11.494, de 20 de junho de 2007,
que o Instituiu;
Parágrafo segundo, A programação da despesa á conta de recursos oriundos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, obsen/ará a destinação e os valores constantes
do respectivo orçaritenlo.
Parágrefo terceiro. Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Munidpal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trab^ho.
serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art 25. - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
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42 Ano XX ● Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVUI o
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arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício, evider^ando o excesso apurado ou sua tendência para o exercido.
Art 31. ● Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso;
i ● Sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2023-2025 e com esta Lei.
II ● Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que Incidam sobre;
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da divida;
c) Recursos vIrKulados a fins específicos:
d) Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município:
g) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
rematwjados para a própria entidade;
III - Sejam relacionadas corru
a) Correção de erros ou omissões; ou
b) Dispositivos do texto do projeto de Lei.
Parágrafo primeiro. As emendas deverão Indicar, corrK) parte da justificativa:
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO jOSÉ DO DJVINO ● PI
realidade, capacidade econõmico-nnenceíra e das necessidades do Município.
Art. 26. - Visando garantir a autonomia orcamoniãrla, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo Municipal, Ticam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária anual:
I ● As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao dispoelo no Art. 52
desta Lei, bem como na Emer>da Constitucional n* 25, de 14 de fevereiro de 2000;
M - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pela Emenda Constitucional refenda no indso anterior.
Parágrafo único. Na «riaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da
lazoabilidade.
Art. 27. - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deveré ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 01 de setembro de 2022.
exdusívamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Municiplo,
nâo cabendo qualquer tipo de anéiíse ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo,
por parte do Poder Executivo, alertdidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica
Municipal a respeito.
Art 28. ● Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, até o dia 31 de Julho de 2022, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei. para fina de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29. - O órgão responsávaf pelo Setor Jurídico eruaminhará ao órgão er>carregado
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2022, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o
Exercício de 2023. conforme determina o Art. 100, da CortstiUiição Federal, alterado pela
Emertda Corutituciortal n° 94/2016. discriminada por órgão da administração direta,
autarquias. Fundações e fundos e por grupos de despesa. especificar>do.
I - Número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - Número e tipo do precatório.
I - No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabílídede econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da iel orçamentária anual;
II ● No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não Inviabilizaçâo operacional da entidade ou órgão cuja despesa ô reduzida.
Parágrafo segundo. A correção de erros ou omissões será justificada
drcunstancialmente e não implicará a indicação de reotrsos para aumento de despesas
previstas no projeto de Lei Orçamentária.
III - Tipo da causa julgada. Parágrafo terceiro. Nâo poderão ser apresentadas emendas que:
I - Aumente o valor global da despesa Inclusive mediante criação de novos projetos
ou atividades:
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do berwficiário;
VI ● Valora sar pago; e, II - Incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
VII interdependentes. - Data do trârrsito em julgado
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada
de acorda com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I - Precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
Idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave,
II - Os demais precatórios de natureza alimentícia.
III - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado am parcela única;
IV - Precatórios da natureza não alimentícia, com vaior superior a 20 (vinte) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 1% (um por cento) do Fundo de Participação do
Município;
Parágrafo quarto. O Poder Legislativo dará ampla divulgação, Inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das
emendas apresentadas.
Art 32. ● A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além
dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33. ● Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda - Proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata, conforme sua finalidade pode ser aditiva, modificatíva, substitutiva,
aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva- É a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal:
Emenda modHicatIva- É a que altera a proposição principal sem modificar
substandalmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, Inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda
de redação a modificatíva que visa a sanar vido de linguagem, incorreção de técnica
legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - A apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substituí integratmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o Inciso, a
alínea ou o número que constituí o objeto da emertda;
Emenda aglutlnatlva - A que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou
mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
V - Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamenie único á época de imíssão na posse, cujos valores ultrapassem o
limite do inaso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, Iguais e sucessivas.
Art. 30. - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - Na forma das disposições constiluctortais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município:
II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Parágrafo primeiro. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçarrtentária Anual.
Parágrafo segundo. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições da motivos circunstanciadas que os Justifiquem e que Indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
Parágrafo terceiro. Cada Projeto de Lei deverá resinngir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41.1 e II. da Lei n< 4.320. de 1964.
Emenda supressiva - É a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
Parágrafo quarto. Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de incidir sobre texto Integral de artigo, parágrafo, Inciso, alínea ou número;
(Conliniia na próxima página)
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A divulgação virtual dos atos municipais
%o Ano XX ● Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVIII 43 o
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C? 'M>IWK ■£> hnamÊà￾Executivo, peto Prefeito Municipal, e. no PoOer Legislativo, por via do ato pelo Presidente da
Câmara de Vereadores.
Parágrafo quarto. Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício
finarKeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre,
os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I ● No ãrr^to do Poder Executivo, os QDDs pod^o ser alterados, no decurso do
exercício firranceiro. para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto
do Prefeito MunIcipaJ:
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, rx) decurso do
exercido financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato
prãprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse alo Informado ao Poder
Executivo para fins de consolidação.
PREFEITURA MUfflCIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO ● PI
Subemenda ● E a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva:
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo ● Denominação dada á emenda
destinada a substituir Integralmente a proposição principal.
Parágrafo primeiro. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na
proposição principal e quando irtodenie sobre um só dispositivo, salvo maléns correlata,
seguindo princípios de coesão, preosâo, dareze e concisão cuja redação deve ser norteada
por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da
estrutura do projeto.
Parágrafo segundo. Pera o atendimento ás disposiçães desta Lei. a emenda,
objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em
exala observância à técnica legislativa, deverá compor>se de dados e informações mínimas
ao perfeito entendirrtenlo do que se propõe, evidenciando:
a) Epígrafe, em que à expressão EMENDA N."... se segue a indicação da espécie e
do número da proposição a que ela se refere;
Parágrafo quinto. As fontes de recursos de que trata o § 1" deste artigo, são as
definidas na Instrução Normativa n* 005/2021 do TCE ● PI. que dispõe sobre os
procedimentos das receitas públicas, Institui a Tabela Única de OestínaçÕes de
Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado do Piauf, e dá outras
providãncias.
Parágrafo sexto. Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso
do exercido financeiro, por melo de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender ás
necessidades de execução Orçamentária, receitadas sempfs suas vinculaçòes
constitucionais, legais, e verlftcada a Inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução
do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos
adicionais.
b) Fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: ‘Suprima-se
‘Onde se lá 'LeIa-se 'Acrescente-se 'Dá-se ao Art.... a seguinte redação';
c) Contexto, em que se procede á supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o disposiltvo a ser acrescenlado. ou se dá nova redação a
determinado dispositivo; Art. 39. - A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desemtx^o
Mertsal para o Exercido de 2023 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual de 2023. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação finariceiia, visarxto
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no Art 6” da Lei Complementar n.” 101/2000.
Art. 40. ● Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de emperáto e
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso
ao fluxo da receita realizada, visando atinar as metas fiscais estabelecidas para o Exerdeio
de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 8° e 9° da Lei Compterrientar n*
101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I ● Definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional á partidpação de cada um no total
das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei
Orçamentária da 2023;
II - Comunicação, pelo Poder Executivo Munidpal, ao Poder Legislativo Municipal do
montante que caberà a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
lit - A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte
ordem deaescente:
d) Fecho, que compreende o local (Sala das Reunióes, Sala das Comissões), a data
de apresentação e o nome do autor;
e) Justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual. pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a
riecessidada ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos
princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de
forma a pemiitír que o autor possa, com claroza, objetividade, íundamomação e
embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 34. ● A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2023 deverão ser realizadas de rmdo a evidetKiar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o principia da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade
saojoseense a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo únfeo. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
Art 35. ● O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar
a participação social na íixlicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária
de 2023. bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionaUzadoe:
I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade dvil e organizações não
governamentais;
II - Pela seleção dos projetos prioritános. por cada área considerada, a serem
írKorporados na proposto orçamentária do exercício; ou
111 - Por qualquer outro mecanismo, instnjmento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art 36. - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art 37. ● Os recursos que. em decorrência de veto. emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização
legislaliva, conforme estabelece o § 8° do art. 166 da Constituição Federal.
Ari 38. - Sarteionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e
publicados, pera efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa
- QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
a) Investimentos e Inversões financeiras:
b) As despesas atendidas com recutstTS de contrapartida em operações de créditos e
convênios:
c) Outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional ás
reduções realizadas.
Art 41. - As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2° do art 30 desta Lei.
Art 42. -Areabertura dos créditos especiaiseextraordinários será efetivada, no limite
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreta do Poder Executivo Murúdpal. até
31 de março de 2023, observado o disposto no § 2° do art. 167 da Constituição Federal.
Art 43. ● Serão adítados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam Introduzidos ou modificados no Plano Pluríanual 2022-
2025 durante o Exercício de 2023.
Parágrafo primeiro. As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados
pela Lei Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QOO,
por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa. Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos: Art 44. - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou pardalmente. as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
compelâncJas ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim
como 0 correspondenla detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo segundo. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QOO deverão
discriminar as atividades, projetos e operações espadais consignados a cada Orgão e
Unidade Orçamentária, especiflcartdo a Categoria Ecortòmica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a ModaKdade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
Parágrafo terceiro. Os QDDs serão aprovados, por decreto, no ãmbno do Poder
(Conrínua na próxima página)
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A prova documental dos atos municipais
Ano XX ● Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição ÍVDXCVIII mi %. 44 o
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I - Estimativa do impacto orçamentáno-financelro no exercício em que deva entrar em
vigor e rK>s dois anos subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidada com o Piam
Plurlanual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO ● PI
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcíonalmente. ajuste na classificação
funcional.
Parágrafo primeiro. Para os fins desta Lei. em conformidade com a Lei
Complementar 101/2000 considera-se:
I - Adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação especifica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, rüo
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - Compatível com o Plarto Plurlanual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições
Ari. 45. - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa. Modalidade de aplicação e lonte de recursos em projeto, atividade ou operação
especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita
mediante abertura de crédito adicionai suplementar e ou alteração de QOD. através de
decreto do Poder Executivo Muniopal. respeitados os letivos dos mesmos.
SEÇÃO (V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO Parágrafo segundo. A estimativa de que trata o indso I do art. 50. será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados.
Art 46. ● A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente á permitida a titulo de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que
preencham uma das seguintes condições:
I ● S^am de atendimento direto ao público, de forma gratuKa. e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social ~ CNAS ou em outro õrgão equivalente no
êmbtto estadual ou municipal;
II - Atendam ao disposto no art 204 da Constituição Federai, r>o art 61 da AOCT, bem
como na Lei n* 6.742. de 7 de dezembro de 1993:
Parágrafo terceiro. Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de
04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal n’ 6.666, de 21.06.93, atualizada
pelas Leis 8.883. de 08.06.94. rfi 9.646 de 27.05.98, n” 9.654, de 27.10.99 e suas
alterações.
Parágrafo quarto. As normas do art. 50 constituem condição prévia para:
I - Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - Desapropriação de ímõveís urbanos a que se refere o § 3°do art. 182 da
Constituição Fedaral.
Art 51. ● Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa comente derivada
de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercidos.
III - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.790,
de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, de 23 de setembro de 2002,
regulamentada pelo Deaeto n° 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV - Sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado
com 0 Poder Público, de acordo com a Lei n* 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo primeiro. Para habiiitar-se ao recebimento de subvenções sooais,
contribuições ou euxilk», a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023
por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Parágrafo primeiro. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no Inciso I do art. 50 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Parágrafo segundo. Para efeito do atendln^nto do § 1°, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as melas de resultados
fiscais previstas no Anexo II desta Lei. devendo seus efeitos financeiros, rtos periodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
Parágrafo segundo. Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou Instrumento similar.
Art 47. - Para efeito desta Lei, entendem-se como;
I ● Subvenções Sociais ● As transferências correntes ás quais não corresponda
conlraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de
instituições Fiadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas
áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos
§§ 2* e 3* do artigo 12 da Lei Federal n* 4.320. de 17 de março de 1964, e exerçam suas
atividades de forma crwtinuada e gratuita;
II - Contribuições - As transferências correntes que atendem ás mesmas exigências
contidas no inciso 1 acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais
Instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no Inciso
referido;
Parágrafo terceiro. Para efeito do § 2^ considera-se aumento permanente de receita
0 proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou coitribuiçte.
Parágrafo quarto. A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurlanual e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo quinto. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
Implementação das medidas referidas no § 2<’, as quais integrarão o instrumento que a criar
ou aumentar.
III ● Auxílios ● As transferências de capital que, írxiepertdenfemente de
conlraprestação direta em bens ou serviços, são deslii>adas a despesas de investimentos
de insliluíções privadas sem fins lucrativos, conforma o disposto no § 6° artigo 12 da Lei
Federal n° 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuita
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Parágrafo sexto. O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art.
37 da Constituição.
Parágrafo sétimo. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado. ArL 48. - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas llsices,
conforme detenrtina o ari. 26 da Lei Complementar 101/2000, deverá ser autorizada por
lei específica, observadas as seguintes deposições: CAPÍTULO V
I - Ação governamental específica em que se Insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2023:
II - Reste demonstrada a necessidade do berrefloo como garantia de eficacía do
programa governamental em que se insere;
III ● Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários.
D/tó DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 52. ● Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias. tais como vencimentos o vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões. Inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art 49. - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação qua não atendam o disposto r>06
Arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e Arts 50 e 51 desta Lei.
/^rt 50. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de eção governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
Parágrafo primeiro. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada rra mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteiiores,
adotando-se o regime de competência, adicionar>do-se ao somatório da base de projetada
eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração. írKlusive subsídios
e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções.
(Contínua na próxima página)
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Ano XX ● Teresína (Pi) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVIII 45 o
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Parágrafo segundo. É facultada a redução temporária da jornada de trat>alho com
adequação dos vendmentos à nova carga horária.
Parágrafo terceiro. Não alcançada à redução r>o prazo estabelecido, e enquanto
PRBFEmJRAMUNlClPALSÃ020SÉD0DIVIN0^ perdurar o excesso, o ente não poderá;
I - Receber transfarándas voluntárias; observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos rKis artigos 18.19 e
20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF. II - Obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III ● Contratar operaçfies de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
divida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Alt. 57. ● O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 56. ● Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se;
I - Houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos aoáscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da
Constituição Federal;
II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
III ● Forem observadas as restrições e limitações contidas ria Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59. - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I ● Educação;
II - Saúde;
III - Fiscalização fazendária;
IV - Assistência à criança e ao adolescente.
Parágrafo segundo. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo,
serão considerados ainda os valores refererttes so 13* salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e
encargos sociais.
Art. 53. - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1°, do art. 18. da
Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no calculo do limite de
despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - Sejam acessórias. Instrumentais ou complerr>enlares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidede, tais como:
a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando
esta não for ativldade-flm do órgão ou entidade - copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicaçóes e manutenção de prédios, equiparrtentos e Instalações:
b) Não caracterizem rolaçêo direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II ● Não sejam inerentes às categorias furtcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
AtL 54. - As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sooais, em cada Poder, serão estimadas, para o exerden de 2023, com base na
folha de pagamento de junho de 2022, projetada para o exerddo, considerando os eventuais
scrésomos legais..
Parágrafo primeiro. A repartição dos limites globais nêo poderá exceder os
seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 18. inciso III da Lei Complemeniar n”
101/2000
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo:
II - 54% (dnqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 60. - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público e/ou teste seletivo para preenchimento de vagas e cargos no âmbito da
administração munidpal, desde que não venham a ultrapassar o limite prudendal dos Gastos
com Pessoal, elencados no Art. 54 da presente Lei.
Parágrafo segundo. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas ss despesas;
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados:
II - Oeladvas a incentivos á demissão voluntária; capítulo VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICiPIO
III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6” do art 57 da Constituição
Federal,
Art 61. ● O Executivo Muniapal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefrdo fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes Integrantes de ctasses menos
^oreddas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exerddo em
que inidar sua vigência e nos dois subsequentes, nos lermos do art. 14 da Lei Complementar
101/00- LRF,
IV ● Decorrentes de dedsâo Judidat e da competência de periodo anterior ao da
apuração.
Alt 55. ● A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1” do art. 54
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 9S% (noventa e dnco
por cento) do limite é vedado ao Poder que houver incorrido no excesso:
I ● Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer tftulo. salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da OmstHuição Federal:
Parágrafo primeiro. Os tributos lançados e não arrecadados, Inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme preceitua o§3”doart. 14 da LRF.
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que Implique aumento de despesa:
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
titulo, ressalvada a reposição decomente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança:
V - Contratação de hora extra.
Art. 56. ● Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no ert. 54, sem prejuízo das medidas previstas rio art. 55 desta Lei. o percentual
excedente lerá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sertdo pelo menos um
terço no primeiro, adotarvlo-se, entre outras, as provídêrrcias previstas rtos ^ 3^ e 4° do art.
169 da Constituição Federal.
Parágrafo segundo. O ato que conceder ou ampliar Incentivo, isenção ou beneficio
de natureza tributária ou ftnanceira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2° do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 62. ● A Gestão Fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 63. ● A gestão fiscal responsável das finanças do Município for-se-á mediante a
(Continua na próxima página)
Parágrafo primeiro. No caso do inciso I do §3° do art. 169 da Constituição Federal,
o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos a funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
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46 Ano XX ● Teresina (PI) ● Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVIII o
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determina o ait. 3°. III da Resolução n‘‘40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
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Art 69. ● 0 projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os iimítes
estabelecidos no Art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n‘ 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO ● PI
observãnda de normas quanto:
Ao endividamento público;
^ Ao aumento dos gastos pCtbilcos com as ações governamentais de duraçSo continuada:
v* Aos gastos com pessoel e encargos sociais;
^ A administração e gestão financeira.
Art 64. ● São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos obtetivos
previstos no art 62 desta Lei:
Parágrafo primeiro. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações no nivel de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Parágrafo segundo. O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento)
da RCL, conforme determina o art. T, I da Resolução n" 43, de 2001, do Senado Federal e
alterações.
V* o equiiíbíio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de inbutos,
para atendã-las;
^ A limitação da divida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que
sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas:
V A adoção de poiftica tributária estável e pre\dslvel coerente com a realidade econômica e
social do Município e da região em que este se insere;
v* A limitação e contenção dos gastos públicos;
A administração prudente dos riscos físcais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção
de medidas corretivas e punitivas:
A iransparáncia fiscal, através do ampio acesso da sociedade às informações sobre as
contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 70. ● Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constiíuíção Federal, e disposições ccxttidas na Lei n." 4.320/64,
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em
vigor, constituir-se-âo em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração
Munidpal.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados dos
programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 65. - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evítar-se-á que
os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudôncia. e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser Inferior ao das receitas
arrecadadas.
Art 71. ● Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser
executada até a edição da respecdva Lei Orçamentária, na forma originalmente
encaminhada á Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos
projetos custeados exdusívamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, mediante a abertura de créditos adidonaís suplementares, através de decreto
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercido anterior, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingênda, sem comprometer, neste caso,
os recursos para atender os riscos físcaís previstos e a meta de resultado primário.
Alt 72. - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos ccxigêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária ^ual, com órgãos e entidades da administração pública feirai, estadual, de
outros municípios e entidades jimadas, nadonaís e intemadonaís.
Art 73. ■ Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo vater não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos indsos I e II do art 24 da Lei Federal n” 8.666, de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei n” 9.648, de 27 de maio de 1998.
Alt 74. -A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 66. - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
melas estabelecidas no Plano PlurlanuaJ, prtortzadas por esta Lei. guardará relação com os
recursos efetívamente disponíveis, partlcularmente as receitas tributárias, prõprias ou
trartsfarldas.
Art. 67. - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com
pessoal somente será editado a terá validade se:
v' Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás despesas com pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art 169, § inciso I. da Constituição
Federal:
^ Se Houver autorização especifica nesta Lei:
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
A corwessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração:
V' A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo.
SEÇAO li
DAS OISPOSIÇOES RELATIVAS A OlVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art 66. ● A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados. Identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar n^ 101/2000.
Parágrafo primeiro. A divida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1°, § 1°, III, Art. 75. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
da Resolução n° 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante
total, apurado sem duplicidade, des obrigações financeiras. Inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de
Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para
amortização em prazo supenor a 12 (do^) meses, dos precatórios judiciais enátidos a partir
da 05 de Maio da 2000 e não pagos durante a execuçte do orçamento em que houverem
sido induidos, e das operações de crédito, que. embora de prazo inferior a 12 (doze) meses,
tenham constado como recásltas no orçamento.
em contrário.
Gabinete do Prefeito Munidpal de São José do Divino-PI, aos 14 dias do mès de
Junho de 2022.
Parágrafo segundo. Serão considerados no grupo da divida consolidada todos os
contratos, acordos ou ajustes firmados pelo munícipío para a regularização de débitos de
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente
INSS. FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos
referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel,
conforme previsto r\a Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 6* edição do
Manual de Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e anexos
referentes aos demonstrativos descritos nos § 1“. 2" a 3® do art. 4“ e nos Art. 48 e 52, 53 e
55 da Lei Complementar 101/2000 que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados.
Distrito Federal e Municípios.
Aunido *limu «pà pa IUNCOCO H
UISCMVtLHOCtWICIU MoirfMKaCOKUWÚUKNMO
OKMMftar^ivnnaitsciw.
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
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Parágrafo terceiro. O endividamento liquido do Município até o final do exercido
flnartceiro, contado a partir do encerramento do Exercido Financeiro de 2021, não poderá
exceder a 1.2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Liquida, conforme Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
(Continua na próxima página)
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« Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras culturais dentro das
escolas púbicas municipais;
s Gastos com remuneração de Professores;
* Gastos com remuneração de Sen/idores Administrativos:
* Implementação de projetos de leituras;
* Incentivo flnanceio para as escolas, para o desenvolvimento de projetos educacionais, nas
áreas da cultura e arte;
* Manutenção de projetos de alfebetização;
● Manutenção do Programa Oitthaire Direto na Escoia:
« Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Crectie;
* Manutenção do Programe Nacional de Allrrtentação Escolar;
* Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar;
» Manutenção do Programa Quota Salário Educação;
* Treinamento e Capaotação de Educadores;
PREFEmJR^UNIÇÍPALSÃO^OSÉDODWNO^
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2023
Le) Municipal n.’ 273/2022. de 14 de Junbo de 2022
A Let Compiemenlar n* 101. de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4*. que
Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentártas-LOO 2023 o Anexo de Metas Fiscais. Em
cumprimenlo a essa determinação legaL o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
01. CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES
» Aquisição de Veiculo:
● Manuterição da Câmara Municipal;
* Modernização e Manutenção do Prádlo da Câmara Municipsl;
● Promoção e/^pon a Atrvidade LegistaDva:
● TrelnamenlD e Capacitação de Pessoal;
OS. SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER, JUVENTUDE E CULTURA
* Apoio ao Desporto Amador;
* Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
* Aquisição de equipamentos e materiais esportivos:
« Construção de Complexo da Cultura e lazer;
* Construção. Ampliação e Refonna de Quadras Pofiesportivas e Campos de Futebol;
● Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública:
* Curso de capacitação de árbitros nas diversas modalidades esportivas;
* Implantação de Projetos voltados à juventude;
Incentivo as Atividades Culturais no Município;
● Promoção e apoio aos Eventos festivos do município, entre eles: aniversário da cidade, festa do
padroeiro, Festa do Leite e etc;
« Reaüzaçáo de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de Trabalho:
02. GABINETE DO PREFEITO
* /kpoio Financeiio á Entidades Sociais e Subvençfles:
● Aquisição de Equipamentos e Material Permanenlea;
* Aquisição de Veículos;
● Encargos com Assessoria Contábil:
« Encargos crxn Assessoria JurMca;
« Encargos com Segurança Patrimonial:
● Gastos com manutenção de veiculo:
● Martulet>ção do Gabinete;
03. SECRETARIA MUNICIPAL OE PLANEJAMENTO. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Apoio ao Funclonamenlo de Conselhos e Fundos:
Aquisição de E<iu0amentos para setvlças da administração e tesouraria;
Aquisição de imóvais;
Aquisição da veículos:
Assessoria Finanrxira e contábil;
Assinalura de informalivos, revistas ejomals;
Contribuiç&es com permanãncia de Sinais de TV;
Encargos com ObrigaçSes Patronais (FGTS/INSS);
Encargos com PASEP;
Gastos com a Olvida Fundada Interna;
Gastos com malenai de expedleme;
Gastos com pubücaçAes de Editais e Notas;
Gastos com publicidade, serviços de Radiodifusão e TV;
Gastos com serviços de Agua e Esgoto:
Gastos com serviços da Energia Elétrica:
Gastos com serviços postais;
Gastos com setor pessoal;
Gastos com setor tnbutação;
Indenizações Admlnistratrvas e Sentenças Judidais;
Manter o Recolhimento dos Encargos;
Manutenção da Secretaria;
Manutenção do serviçoe toleMnlcos;
Manutenção do setor de Ilcitaçfies:
Tremamanto e Capacitação de Pessoal;
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*
*
oe. SECRETARIA MUNICIPAL 06 AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
● Apoio e Capacitação aos Produtos Rurais;
● Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas:
* /^ulslçao de Veículos Agropecuários;
* AssístãrKía Veterinária a pecuaristas:
● Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
● Construção, Reforma a Ampliação de Mercado e Feiras;
Implantação de Hortas Comunitáries;
* Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a Implantação da agricultura famHiar;
Incentivo e melhoria da produção e beneficlamento do leite;
● Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:
● Produção e distribuição de mudas;
● Realização da seminários para pequenos produtores:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Abertura de ruas e avenidas;
Aquisição de veículos e equipamentos para serviços do limpeza pública;
Aquisição de veículos:
Construção de Academia ao Ar Livre;
Construção da aterro sanitário;
Cortstrução da Cistemas;
Construção de Lavanderias Públicas:
Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras;
Construção e Recuperação de Açudes e Barragens;
Construção e Recuperação de Calçamento e asfaftos;
Construção e Restauração de Estrades Vlcinals;
Construção e Restauração de Galerias e Canais de Oianagem;
Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada;
Construção e Restauração de Unidades Sanitárias:
Construção. Ampiiação e Reforma de Prédios Públicos;
Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes;
Construção, reforma e manutenção de cemitérios públicos;
Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins;
{Continua na próxima página)
«
«
*
*
04. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
* Aplicação de Emendas Partamentares:
* Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de Ensino Fundamental;
* Aquisição da imóveis;
● Aquisição de material de expediente, limpeza e Informática;
● Aquisição de Parques Infantis:
● Aquisição de veiculo (transporte escolar e outros);
● Complementação da merenda escolar;
● Construção do prédio para o furKionamento da Secretaria Municipal da Educação:
● Construção, AmpHação e Recuperação de Escolas Municipais;
* Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Pré Escolas;
* Equipar e Manter as Escolas Municipais:
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
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48 Ano XX ● Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVIII o
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10 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
● AguitiçSo do Equipamontos a Aparahamenio do Setor
Capacitação de Pessoal;
● Manutenção e MeRtoria nas Atividades de Controle: PREFEITORAMUNICIPALSAOJOSÉD^IVINO^
Implantação da coleta seletiva de lixo:
Investimenio em sistema fotovoBaico (Energia Solar);
* Mantere aquiparo setorde Obras, Urbanismo e Serviços Públicos:
« Mantere Equipar o Setor da Transportes do município;
* Manutenção de servlçoe de Iluminação Pública;
* Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública;
● Manutenção e Ampliação da Rede de Abastecimento D' água:
* Melhoria na sinalização de vias públicas:
* Melhoria no manejo do úguas plinrlals:
● Pavimentação da Vias Públicas;
* Perfuração de Poços o Cadmbdes Tubulares;
* Programa de Melhoria HabHactorral;
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Apoio Social a Comunidade;
Aquisição de veiculo;
AlendimenIo Emergencial a Calamidade:
Construção, Ampitação e Reforma do Centro Referãnda da Asslstãncia Socaal-CRAS;
Encargos com Serviços Funerários e outros berteifcios eventuais:
Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Famnia;
Manter o Equipar a Secretaria Municipal do Assistência Social e Cidadania;
Manutenção do Anexo do CRAS:
Manutenção do Conselho Tutelar;
Manutenção do Programa Criança Fetiz;
Manutenção do Programa da Proteção e Atertção Integral à Familia (PAIF);
Manutenção do Programa IQO SUAS:
Manutenção do Setor Bolsa Família;
Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV (Zona urbana
e rural);
Manutenção dos veículos utilizados pela secretaria;
Realização de oficinas para os usuãrios dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos;
*
«
*
»
*
*
*
* 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ampliar e informaUzar rede da assistência farmacãudca;
Aplicação das Emendes da Saúde;
Apoio o garantia de diárias para participação de gestoros e profissionais em eventos técnicos o
dentlficos;
Aquisição de condicionadores de ar para as unidades de saúde (enlarmarias).
Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares:
Aquisição de Equipamentos Médicos:
Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
Aquisição de geradores de erwrgia para unidades de saúde;
Aquisição de Veículos (Ambulância e/ou outros veiculos);
Campanhas de Programa Educativos e Preventivos:
Constnição de sede pn^pria com auditório para Secretaria Municipal de Satide;
Construção e ampltsçAo do Centro Municipal de Fisioterapia;
ErKargos com o Co^narrciamento;
Gastos com o Programa de Agentes Comunitãrios de Saúde:
Gastos com o Programa de Atenção Bás«a;
Gastos com o Programa da Vigilância Epidemiológica:
Gastas com o Programa da Vigilância Sanitária;
Gastos com o Programa Saúde Bucel;
Gastos com o Programa Saúde da Família;
Gaslos com Transporte de pacienles:
Gestos direcionadoe á prevenção, tratamento e recuperação da pacientes com COVIO*19:
Implantação de unidades móvel de saúde:
Implementar açóes do plano de educação peimanante em saúde para qualificação dos
profissortas:
Informatização s opsracionelização das unidades básicas de saúda (e-sus:)
Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde:
Manutenção da Academia de Saúde:
Manutenção do etertdimento de urgência e emergência:
Manutenção do consetm municipal de saúde;
Promoção de eventos de capecrtação e/ou confraternização para o quadro profissional:
Realização de concursos públicos (Teste seletivo);
Refomta e Ampliação de Unidades de Saúde:
Requerer unidades de saúde com reposição e recuperação de móveis e equipamentos:
«
4
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4
4
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
ANEXO II ● RISCOS FISCAIS
Lei Municipal n,* 273/2022, de 14 de Junho de 2022, Demonstrativo de Riscos Bscais e
Providências (Art 4», § 3», da LC n« 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsablidede Fiscai - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da etaboreção do orçamento anual.
Riscos Fiscais, sèo possibilidades de ocorrências de eventos, que, por incertos, podem causar
impacto negativo nas recâtas púbicas e são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e
riscos tteoomrítes da gestão da divida.
Os riscos orçamentários referem>$e a frustração de arrecadação, a restituição de tributos não
prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações de calamidade pública,
dentre outros.
Os riscos de gestão da divida referem-se a ocorrências externas à administração, tais como
variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vhcendas.
Desse modo, sopesados as possfveis ocorrências, esbmou-se um nsco de aproximadametrte
R$ 120.000,00 (cento e vinte mfl reais) para o Exercício Financeiro de 2023, conforme demonstrairvo
que segue.
LRF, ail. 4“, § 3®. Portaria STN N° 407/2011 e iN TCE-PI005/2021
09 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, TRABALHO. DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
TURISMO
4 Açóes de Presanfsçáoe Conservação do Meio/Vnbiente;
4 Apoto à criação de sssocisção de catadores de Szo;
4 Apoio ao Microempreendedor indlvUuaf;
4 Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores:
4 Criação da Brigada Civil de Combate a Incêndios;
4 Encargos com a Junta de Serviço Militar;
4 Fomento ao Turismo no Município através das Festividsdes Culturais:
4 Implantação do Plano de Resíduos Sóãdos;
4 Manutenção da Sais do Empreendedor
4 Projeto de fomento á recidagem;
4 Prorrroção de Oportunidedoe do Primeiro Negocio;
PROVPENaÁS 
OESCRICto
Abertm de créditos adicionais
apsrtir da Reserva de
Cqnfingênoa
■"1 RISCOS FBCAI8
OESCÍBÇto
Estiegem protongads e
encfwnfes
'VALOR VALOR
. Ri 98.000,00 RSJ20,000,00
Cor>de/>açóes
Judbàts R$ 15.000,00
Pagamento da Juros da divide
maior que o orçado
Áberture de créditos adicionais
apartir de anulação de
R$ 7,000,00 despesas
tWt1».Wê.0fl Itotal~
FRANOSCODE
ASSIS CAFWALHO ?
ItaiL RS120J004»
CERQUEiRA
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
●Prefeito Municipal de São José do Divino-PI-
(Contint/a na próxinta página)
www.diarioficialdosinunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Do^
(S￾m Ano XX ● Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVIII o o
os
ItneMmC
●O ■4.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LBIDB DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOU-METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LEI MUNICIPAL N" 274, DE U DE JUNHO DE 2021
W-Denftstritivo I (LÜF. irL 4’, i T) n 1.1
2023 2024 2025
Valor %PIB Valor Corrente Valor
Constante
SPtB ValorCorrente Valor %PIB ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente
(A) Constante (A/PIB]x100 |B) (&PIB)x100 (C) Constante (C/PIB]x100
RECEITA TOTAL 2S.4I».600.0( 0,05 ». 049.460.00 20. 154.157.16 31.954.406.00 31.223. ]$9,79 0,
RECEITAS PRIáARlÃSÕ)' 26.238.600,0( 25.229.423,06 0.05 28.862.460,00 27.9I2.921,11 0,05 31.748.706,00 31,022.773,11 0,
DESPESAS TOTAL 26.408.600,« 25.392.884.62 0.05 29.049.460.00 28.154.157,78 0,05 31.954.406,00 31.223.769.79 0,
DESPESAS PRmARIAS (H) 26.328.600.0( 25.315.961,54 0.05 28.961.46O.0C 28.068.869,94 0.05 31.857.606.00 31.129.183,12 0,
RESULTADO PRMARIOlIflHHl) (90.000.001 (88 538.46 0.00 (99.000.(0 (95.946.83: 0.00 (106 9(0.00 (106 410.01) 0.
RESULTADO NOItNAL 10.000.00 9.615.38 0.00 11.000.00 10.660.98 0.00 12.100,00 11.823,33 0,
DtVDA PÚBLICA CONSOLOADA 453.022,51 435.598.57 0,00 498.324.76 482.966,43 0,00 548.157.24 535.623,64 0.
DiVDACONSOUOADALlQUDA (453.022.5i: (435.598.57 0.00 (498.324.76 (482.956.43; 0.00 (548.157.24
rjüt- awtfIA«i\m tairjiiL mik mKfl e ig
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNiaPAL
aBUM.«uaa«
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Ca)Mi.«a>NmaKM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÂO JOSÉ DO DIVINO
LBI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LEI MUNICIPAL N* 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022..
AMF - Denonstrativo 2 (LRF, art. 4*, §2*. inciso I) R$ 1.00
Metas Realizadas
em 2021
Metas Previstas
em 2021(A)
Variação ESPECIFICAÇÃO %RCL %RCL
Valor (c) = (b-a) % (c/a)x1Q0
RECEITA TOTAL 18. 434. 400,00 110.87% 21.410. 509, 12 128, 77% 2. 976. 109, 12 16.14!
I^CEITAS PRIMARIAS (I) 18. 288. 300,00 109.99% 21,325.132,50 128,26% 3. 036. 832,50 16,61!
DESPESAS TOTAL 19.000.000.00 114.27% 20.069.379,38 120.70% 1.069.379.38 5.63!
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 18.961.000,00 114,04% 20.036.489,85 120.52% 1.077.489.85 5.68!
RESULTADO PRIMARIO (lll)-(l-ll) (672. 700.00) -4.05% 1.286. 642.65 7.74% 1.959.342, 65 -291.27!
RESULTADO NOMINAL (543.600.00) -3, 27% 1.372,019.27 8.25% 1.915.619, 27 -352.40!
DiVIDA PÚBLICA CONSOUOADA 403.715.34 2. 43% 541.319.11 3.26% 137.603,77 34.08!
DtVIDA CONSOLIDADA ÜQUIOA (403. 715.34) -2.43% (541.319,11) -3.26% (137.603,77) 34.08!
FONTE: LOA 2020 ● Relatório Resumido de EmcuçSo Orçamentária ● LRF, 6* Bimestre dt 2021.
FRANCISCO DE
ACfir /“Ar>\/Ai Urt ASSISCAW4WO
ASSIS CARVALHO c«iueiM,o,cüWBTo»ii«»Ai,
«ml çwtWttfitMOlwWeaMna.cl.tw.bf.
CERQUEIRA
FRANaSO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
C-6R
tadcK 2S22.«.i4 a-oi;93 -aroo￾o
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
o ■t￾Ano XX ● Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVIII mi o o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEIDEDIRETKIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II-METASFISCAIS
METAS FISCAL ATUAIS COMPARADAS COMAS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LEIMUNICIPAL N> 274. DEU DE JUNHO DE 2022.
MF - Dasnstr«ti>o 3 SJIF, «rL4‘, i2*. tncÍM II) wyo
VALORES A PREÇOS C0RREWTC5
ir ESPECIFICAÇÃO mí WT T ^54 T TSS' T
RECCTTA TOTAL IMU.W.3I 21.4IO.m.)2 Tõf “051305 T17 liTOT
RECEITAS PRIMARIAS p) )Í8(I»«3.S0 21 32S 132.50 7.^ 20 8S7BOO.OO -J.Ce » 333 600 00 25.6? 28.S82 460.00 lO.OO 31.7a 706.00 10.001
DESPESAS TOTAL 11031120.23 20 063 379.38 H.27< 22.000.000.00
DESPESAS PRHARIAS (D
Í.62 26 4M.600.00 20.041 29. Oa. 460.00 10.00 31.954.406.00 1Q.m
17.976.706.01 20.038 489. BS 11.471 21.949.000.00 9.53 26.329 600.00 19951 28.961.460.00 10.00 3I.657.606.W 10. on
RESULTADO PRBáÁR» (■Ml-O) I 632 747. g 1.296 642.66 -29.60 (1.061.200.00)
■^25171 (939.IÜO.IXI)
●162.49 (90.000 00) -91.521 (99.000.00) 10.00 {101.900.00} 10.00)
RESULTADO NOUIHAL 1 843 3I7.M 1.372 oio.n -168.45' 10 000.00 -101.061 II 000.00 10.00 12 100.00 10.001
DtVlOA PÚBUg COHSOUDADA
DiVIDA CONSOUDADA ÜQUOA'
403.715,34 541.31911 34.09 541.319.11 0.00 453.022.51 -16.311 496.324.76 10.00 5a.15T.24 10.00)
12976 571 34) (541.319.11) -81.811 (541.31911) 0.00 (453.022.51) -16.311 (498.324,76) 10.00 (5a. 157.24) 10.00)
VALORES A PREÇOS COHST/WTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2023 %
18 966.529. a
)8'95£ 4I4.'3
üMm I® 20.i6iB4.14
TS 20 082 492.07
RECEITA TOTAL nl[íi' inoÃir ■JTÍJtí 28.154.167.78 iOT 3l. 2217^.79 ÍPÕ)
RECEITAS PRIHARIASO) 25 229 4a 08 25.631 27872931.11 iiT5? iõlK
DESPESAS TOTAL 17.259 445.20 19.205.147.73 11.27 21.151.112.33
DESPESAS PRMARIA8(I)
RESULTADO PRIMAR» Q=(l-ll)'
RESULTADO NÓHWAL
DiVlOA PÚfiUCA CONSOUDADA'
DiVlOA CONSOUDADA ÜQUOA
10.14 a 391 984.62 aos> a 154.157.78 10.87 31.223.7». 79 10.90)
17 201 589.a
i?ü m
1.763.9a.OO
I9ia6l937 Tsnsns
1.311M7.10
11.47 21.101778.68
*:S1S (i.üàiRSi)
(901 893.95)
10.00 S315.96l.54 19.97 a.068M994 10.171 31.1». 10.12 10.90)
—wm m Í1Ò8 4iò.òi) Í3Ü)
■^«17 -101.061 10.660.98 ill? 11.823.33 10.90)
386.330.47 518008.72 34.01 520.449.10 0.47 435.596.57 -16.30 41196843 10.67 535.623.84 10.90)
(1 Ba 400.33) (518008.72) -et.Bv [5».4a.io) 0.47 (435.598.57 -16.30 (02.968.13) 1887 (535.623.64) 10,90)
roílE SOSIUIA X FIMC4S. SEKR aKTiíll latiaiQS D IBR e RTF
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
FRARCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Pf^FEITO MUNICIPAL
JM8I tt fms afta IV Mao9 QfâACiMivcroni
r.(«
bi«;MajLP4 iSAdHTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÂO JOSÉ DO DIVINO
LEÍ DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO ÜQUIDO
LEI MUNICIPAL 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
ANF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4*. §2*. inciso III) R6 1.00
PATRIMONK) LIQUIDO 2021 % 2020 % 2010 %
PATRIMONIO/CAPITAL 18.381.355.87 100.000% 20. 105.114. 64 100.000% 17. 124. 165,22 100,000%
RESERVAS 0,000% 0,000% 0.000%
RESULTADO ACUMULADO 0,000% 0,000% 0,000%
18.381.355.87 | 100.000%! 20.105.114,64 100,000%
REGIME PREVIOENCIARIO
TOTAL 100,000% 17.124.165,22
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
PATRIMÔNIO «OlV/O! #DlV/0! #01V/0!
#01V/0!
■#{)1V/Ô(
(®iV/0!
M
#0IV/0!
wm
RESERVAS
LUCROS OU prejuízos ACUMULADOS V7ÕT
TOTAL #DIV/0l «DIV/OI «DiV/OI
FONTE: SB»ETARIA DE FINANÇAS. SETOR C0NTA81L. REATORIOS DA RREO e ROF. BALANÇO (ERAL
o
e
PPÂMTKCn np MUtudeMformarXfnalporFMNCIKO
I f\MMV.IJV.V./ UU KASaCARVAOfOCDWMDM
*rcic /-An\/Ai ur» Wd,.nwicKOD£*sa5CA*VAií«
ASSIS CARVALHO o*(í«M.o.«>HMiroTOMUf«c#»i, rriÉirptofiWHXoItMdedWtleoapw.b
CERCiUEIRA (^niu.06.i4is:a-tt -orar
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação \4rtual dos atos municipais
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(Si 51 Ano XX ● Teresína (PI) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVIII o Cl
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÂO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ORIGEM E AFUCAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LEI MUNICIPAL N^ 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
C
AHF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2'. inciso lil)
a
REcerrASReAuzxsxs
RECEÍTAS DE CAPtTAL - AUENAÇAO D£ ATIVOS (I)
R$ 1.00
im(c\
rT^
Altenaçio da Ban» Mávat»
Aitenaçaode Beiw Imóveis
RJ -
DESPESAS execnmns' ibli ( d\ y<)20 (e) 2019(^)
APLICACAO DOS RECURSOS OÃ AUENAÇAO DE ATIVOS (II)
~DE^ÈSÃS DE CAPFTAL Rr=
InvMtimantM w~-
Invsretes Rnancmiraa w~-
Amortização da Divida
DESPESAS 
Raghne 
Ragtmo 
Garal 
Prdprto 
CORRENTES 
de 
da 
Prevld4ncla 
PravWrtcia 
DOS 
Social
RE6MES 
dot Servidoras
OE PREVIOENCtA w
2021 (a) 2020 (b)
(hHfft>4laKIIIÍ)
2010(c)
(IHte-ltf) SALDO FIN>MCEIRO
3 VALOR P ■ E
FONTE: SECRETARtA DE FINANÇAS. SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MSnidoflc tomí afRM por rUMCBCO K
ASSK CAfIVMXO CeOICWA
BKOI-nUHaXOK ASSIS ORVAIHO
CEKUCMA. ●. ovPKFDTO MUWCMU
■■II itTfHiirwim—aaattfM.pi.tw.br.
C*H
CMK »R2.».14 U:U:0l -OIW
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II ■ METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LEI MUNICIPAL AT 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
ur - DaBon8trati»o 6 (LBF. «rt. <*. i t*, inciao IV. allnaa*»") n 1.00
:: jsr.
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
( ●) DEDUÇÕES DA RECEITA
' tBKCCttjacT-: IW ■T
RECEITAS CORRENTES
( -) DEDUÇÕES DA RECÕfÃ
( -) DEDUÇÕES DA RECEITA
■ ^
r.ã
PS
ADMINISTRAI
PREVIOENClÁ BaOBHÍ
ADMINISTRAÇi
m 2021 2020 2010
TÒTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financoiro
Plano Previdonciarlo
RESÉRVÃ ORÇAMENTÂRIÁ DCT^PS'
BENS E DIRÈITOS DÕ RPPS O
IC.Slt :.;vhí:A-(U ü: I ÍKA.S'.'».' StlCK CtWUEI. 'tUlf.Hto 0* H*tll c Kúí
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
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FRANC/SO 0£ ASS/S CARVALHO CEROUS/RA
PREFE/TO MOMCfPAL
OMOC 2077 DO
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
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52 Ano XX ● Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 ● Edição IVDXCVIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
a LEI MUNICIPAL AT 274, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
AHF - OcRionstrativo 7 (LRF. art. 4* , i 2* , inciso V) R$ i.OO
SETORES / PROGRAMAS / RENUNCIA DE RECEfTA PREVISTA
beneficiários TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO 202 202 202S
ISS
RJ - RJ RJ -
ITBI
RJ RJ RJ￾IPTU RJ- RJ fij -
TOTAL RJ - RJ- RJ -
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FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO //- METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LEI MUNICIPAL N* 274. DE 14 DE JUNHO DE 2022.
AHF - Deownstrativo 8 (LRF, art, 4* , § 2* . inoiao V) R$ 1.00
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita R$-
(«)Transferéncias Constitucionais RS-
{●iTransféréncias ao Fundeb R$-
Satdo Final do Aumento Permanente de Receita {!) Rí￾Redução Permanente de Despesa R$- (II)
Margem Brota R$- (lll)g(l*ll}
Saldo Utilizado da Margem Bruta R$- (IV)
Novas DOCC R$-
Novas DOCC geradas por PPP R$-
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)s(|||4V) R$-
fonté; sécretaria D£ finanças, setor contábil, relatórios OA RREO 0 RGF
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FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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A divulgação virtual dos atos municipais

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