PREFEITURA MUNICIPAL DE
TANQUE DO PIA | do cera lou
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MENSAGEM Nº
CPF: 070.293.933-17
TANQUE DO PIAUÍ-PI, 17 DE JULHO DE 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Ver. Raimundo Lindomar de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí
Nesta.
ASSUNTO: Dispõe sobre a Lei do Perímetro Urbano do Município de Tanque do Piauí,
Estado do Piauí e dá outras providências.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, venho à presença de Vossas Excelências
apresentar o incluso Projeto de Lei, que: “Dispõe sobre a Lei do Perímetro Urbano do
Município de Tanque do Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências”.
Atualmente o perímetro urbano da Sede do Município de Tanque do
Piauí encontra-se delimitado pela Lei Municipal do ano de sua instalação, ou seja, de 1997,
no entanto, com o crescimento da cidade faz-se necessário rever referida delimitação.
É certo que para desenvolvermos uma política urbana justa e
responsável, mister se faz a regularização das áreas urbanizadas, ou seja, das áreas que
perderam a característica rural, sendo o primeiro passo à completa e coerente adequação do
perímetro urbano com a realidade do desenvolvimento de nossa Urbe a intenção que ora se
envia a esta Casa.
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4” TANQUE DO PIAUÍ
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Asseveramos, portanto, que a definição de perímetro urbano consiste
em importante ferramenta de planejamento urbano.
Dessa forma, estamos encaminhando o Projeto de Lei em anexo, com
a documentação elaborada pelo Douto Engenheiro JOÃO CARLOS GOMES LUSTOSA,
AGRIMENSOR - CREA: 1917322070/PI, para que seja apreciado pelos nobres Edis, o que
com sua aprovação, estaremos adequando o perímetro urbano de nossa cidade a realidade
atual, o que contribuirá para o scu desenvolvimento. Qualquer dúvida suscitada podcrá ser
esclarecida pelo setor de regularização urbana desta prefeitura, que desde já se coloca à
disposição dos Nobres Edis.
Vale ressaltar que que o projeto de Lei que ora apresentamos vem a
substituir o projeto lei anteriormente protocolado ainda no ano de 2023 o qual definia
também a denominação dos bairros. Contudo, devido à demora na tramitação e tendo em
vista que a definição de denominação de bairros depende de prévia consulta da população
nos termos da lei em vigor, e que conforme a sugestão defendida nos moldes da proposta
apresentada na comissão especifica de discussão da matéria no âmbito desta casa, inviabiliza
portanto a aprovação do texto em tempo hábil para cumprirmos exigências no âmbito da
FUNASA e do Ministério das Cidades.
Em razão do relevante interesse público e da necessidade urgente,
solicitamos a apreciação da matéria em regime de urgência na forma prevista nos Artigos 110
e 123, inciso XIX, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, considerando a importância e relevância desta matéria, é que
solicitamos o empenho dos Nobres Edis, na tramitação do referido Projeto de Lei, no
sentido de que seja apreciado, votado c aprovado cm caráter de urgência, como manifestação
participativa dessa Casa de Leis na administração pública municipal
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
NATANAEL SALES DE Naravaei sAEs ES Po
SOUSA:27702741805 SOuUsAZ7702741805
Dados: 2024.07.18 14:01:03 -0300'
NATANAEL SALES DE SOUSA
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PROJETO DE LEINº 012 ,DE!9 DE JuiHo DE 2024.
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Ehprovado ( ) Rejetado por DO PIAU
por Dispõe sobre a Lei do Perímetro Urbano do
Município de Tanque do Piauí, Estado do Piauí e
dá outras providências.
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President da Câmara
O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tanque do
Piauí, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Considera-se Perímetro Urbano, a linha de contorno que define a área
ou a zona urbana, de expansão urbana e de urbanização específica;
Art. 2º Fazem parte integrante desta Lei o Anexo Único, Mapa do Perímetro
Urbano da sede de Tanque do Piauí.
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 3º A definição do perímetro urbano tem como objetivo orientar o
desenvolvimento do uso e da ocupação urbana na cidade de Tanque do Piauí, de modo a:
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I- assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana;
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T - otimizar a utilização da infraestrutura instalada e projetada;
III - preservar o patrimônio ambiental de Tanque do Piauí;
IV - proteger as áreas ambientalmente frágeis;
V - garantir a expansão do Município, por meio de diretrizes viárias e potencial
existente;
CAPÍTULO III
MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA
Art. 4º. Fica instituído PERÍMETRO URBANO da sede do Município de
Tanque do Piauí, Estado do Piauí, os trechos compreendidos no Memorial Descritivo que
do perímetro urbano da sede é a seguinte: Inicia-se no ponto mais ao norte, o vértice P01,
de coordenadas N 9.270.578,885m e E 799.819,389m; 221º54'08", 357,94m, até o ponto P02,
de coordenadas N 9.270.312,475m e E 799.580,336m ; 290º44'58", 195,22m, até o ponto
P03, de coordenadas N 9.270.381,639m e E 799.397,777m ; 295º3912", 306,13m, até o
ponto P04, de coordenadas N 9.270.514,169m e E 799.121,826m ; 184º39'33", 125,53m, até
o ponto P05, de coordenadas N 9.270.389,058m e E 799.111,630m ; 121º23'39", 145,76m,
até o ponto P06, de coordenadas N 9.270.313,128m e E 799.236,05im ; 142º29'57",
106,32m, até o ponto P07, de coordenadas N 9.270.228,779m e E 799.300,777m ;
114º30'24", 160,39m, até o ponto P08, de coordenadas N 9.270.162,249m e E 799.446,718m
; 110º5811", 465,51m, até o ponto P09, de coordenadas N 9.269.995,652m e E
799.881,401m ; 210º59'08", 146,43m, até o ponto P10, de coordenadas N 9.269.870,120m e
E 799.806,017m ; 192º18'32", 354,58m, até o ponto P11, de coordenadas N 9.269.523,694m
e E 799.730,428m ; 99º14'02", 214,07m, até o ponto P12, de coordenadas N 9.269.489,343m
e E 799.941,725m ; 1º03'46", 160,48m, até o ponto P13, de coordenadas N 9.269.649,797m
e E 799.944,702m ; 35º23'37", 132,67m, até o ponto P14, de coordenadas N 9.269.757,946m
e E 800.021,540m ; 118º2916", 239,53m, até o ponto P15, de coordenadas N
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9.269.643,694m e E 800.232,071m ; 142º45'27", 327,35m, até o ponto P16, de coordenadas
N 9.269.383,093m e E 800.430,183m ; 168º18'58", 820,37m, até o ponto P17, de
coordenadas N 9.268.579,720m e E 800.596,318m ; 81º50'55", 438,33m, até o ponto P18,
de coordenadas N 9.268.641,870m e E 801.030,215m ; 341º59'53", 743,62m, até o ponto
P19, de coordenadas N 9.269.349,088m e E 800.800,401m ; 19º43'25", 279,38m, até o ponto
P20, de coordenadas N 9.269.612,079m e E 800.894,688m ; 109º59'47", 578,62m, até O
ponto P21, de coordenadas N 9.269.414,215m e E 801.438,424m ; 30º37'28", 416,63m, até
o ponto P22, de coordenadas N 9.269.772,133m e E 801.650,657m; 317º17'21",11,35m, até
o ponto P23, de coordenadas N 9.269.781,076m e E 801.642,956m ; 313º30'47", 49,79m, até
o ponto P24, de coordenadas N 9.269.815,360m e E 801.606,844m ; 303º17'46", 305,55m,
até o ponto P25, de coordenadas N 9.269.983,095m e E 801.351,452m ; 272º26'42", 89,26m,
até o ponto P26, de coordenadas N 9.269.986,903m e E 801.262,274m ; 294º17'52",
235,23m, até o ponto P27, de coordenadas N 9.270.083,694m e É 801.047,883m ;
291º47'26", 509,00m, até o ponto P28, de coordenadas N 9.270.272,642m e E 800.575,251m
; 292º14'41", 458,36m, até o ponto P29, de coordenadas N 9.270.446,159m e E
800.151,006m ; 291º48'47", 357,19m, até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste
perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central 45 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. O PERÍMETRO
URBANO DO MUNICIPIO DE 'TANGUE DO PIAUÍ, coma a Área (ha): 175,3003, Área
(1m?): 1.753.002,99, Perímetro (m): 8.730,59.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e terá seus efeitos retroativos ao dia primeiro de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tanque do Piauí-PI, [ l de Julho de 2024.
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