| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 396 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE TANQUE DO PIAUÍ E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org 84 ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023 (Continua na página seguinte) 84 ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023 ID: ED6C450992174 PREFEITURA DEU z Tanque do Piauí Opotunidade poa todos! LEI Nº 396/2023, DE 15 DE MAIO DE 2023. "Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Tanque do Piauí, Cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais e o Fundo Municipal de Cultura, conforme Especifica, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que Câmara Municipal de Tanque do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui no Município de Tanque do Piauí o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiGDagmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DEU z Tanque do Piauí Opodunidade pia todos! todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Tanque do Piauí, com a participação da sociedade, no campo da cultura. Capítulo I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade desenvolver, valorizar, planejar e fomentar políticas públicas de cultura e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse coletivo e o respeito à diversidade cultural. Art. 4º Cabe ao Poder Público do Município de Tanque do Piauí planejar e implementar políticas públicas buscando: | - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação: H - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; HI - valorizar e preservar os bens culturais; IV - contribuir para o reconhecimento da cidadania cultural; V - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município: VI - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VII - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VIII - qualificar e propiciar a transparência da gestão cultural; IX - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da sociedade; X - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; XI - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES PREFEITURA DE YG Tanque do Piauí Opodunidade pia todos! favorecer e intensificar intercâmbios culturais; XIII - contribuir para a promoção da cultura da paz; XIV - assegurar a circulação de produtos artísticos culturais de produtores locais através de editais. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Capítulo I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 5º O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, na aplicação dos recursos públicos. Art. 6º O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 7º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 1 - diversidade das expressões culturais: H - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; HI - fomento à produção, pesquisa, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiDamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DE Tanque do Piauí Opodunidade pia todos! V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil: VII - transparência e compartilhamento das informações; VIII - democratização dos processos decisórios com participação da sociedade; IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações: X - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura; XI - valorização dos bens culturais locais. Capítulo II DO OBJETIVO Art. 8º O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Capítulo III DA ESTRUTURA SEÇÃO I Dos Componentes Art. 9º Integram o Sistema Municipal de Cultura: I- Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiDamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 (Continua na página seguinte) A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023 85 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org (Continua na página seguinte) DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023 85 PREFEITURA DE L : Tanque do Piauí Opotunidade poa todos! H “coordenação: - instâncias de articulação, pactuação, deliberação e fiscalização: a) Conselho Municipal de Política Cultural; b) Conferência Municipal de Cultura. IV - instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura; b) Sistema Municipal de Financiamento da Cultura. SEÇÃO II Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer é órgão Superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor, coordenador e executor da Lei que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, reportando-se ao Sistema Nacional de Cultura vigente. Art. 11. À Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer compete: |- Promover e supervisionar as atividades de cultura e turismo do município; Il - Promover parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas e projetos de cultura e turismo; - Elaborar e executar calendário anual de eventos culturais e turísticos; IV - Manter e conservar os espaços públicos destinados à área cultural e turística; V - Manter e preservar o patrimônio cultural de relevante importância para a preservação da história do município; VI - Apoiar e incentivar atividades culturais e turísticas desenvolvidas por entidades privadas e não governamentais: VIH - Implementar atividades culturais e turísticas que visem o desenvolvimento social e econômico da população municipal. PREFEITURA DE YG Tanque do Piau Opotunidade para todo»! e) 01 (um) representante do segmento da Dança: d) 01 (um) representante do segmento do Artesanato; e) 01 (um) representante da Imprensa. $ 1º O Presidente do Conselho é detentor somente do voto de desempate. $ 2º Os membros representantes da sociedade civil devem ser domiciliados no município de Tanque do Piauí há no mínimo 02 (dois) anos. $3º Os membros da Sociedade Civil serão indicados pelo segmento do qual fazem parte. $ 4º Os conselheiros indicados, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. & 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou servidor ocupante de cargo ou emprego público vinculado ao Poder Executivo do Município. $ 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, salvo a função de Presidente que deverá ser exercida pelo Diretor do Departamento de Cultura, Conselheiro nato do órgão colegiado. Art. 15. Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete: 1 - formular diretrizes, apreciar, aprovar, monitorar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; H - garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental; HI - deliberar, supervisionar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura; IV - analisar e emitir parecer aos projetos apresentados através da Lei de Incentivo Fiscal e do Fundo Municipal de Cultura; V - fiscalizar a realização e o cumprimento dos projetos incentivados ou financiados; VI - convocar técnicos para emissão de parecer sempre que necessário; Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiGDagmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DE i : Tanque do Piau Opotunidade para todo»! Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DE Tanque do Piau Opotunidade para todo»! SEÇÃO III Das instâncias de Articulação, Pactuação, Deliberação e Fiscalização Art. 12. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação, deliberação e fiscalização do Sistema Municipal de Cultura: I - Conselho Municipal de Política Cultural: II - Conferência Municipal de Cultura. DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura. Art. 14. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I — Representantes do Poder Público: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, sendo, obrigatoriamente no mínimo um do Departamento de Cultura; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e ação comunitária; a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. II — Representante da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante da Associação Beneficente do Povoado Bom Principio; b) 01 (um) representante do segmento da Música; VII - criação e alteração do Regimento Interno. Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá criar Câmaras e Comiss ões, para deliberar sobre assuntos pertinentes a Cultura, cujo funcionamento será definido no Regulamento Interno. Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer viabilizar ao Conselho Municipal de Política Cultural espaço físico para reuniões e material de expediente para realização de suas funções. Art. 18. O desempenho do Conselho Municipal de Política Cultural será considerado de relevante interesse público e seus membros não serão remunerados. Art. 19. O Conselho Municipal de Política Cultural deve se articular com os demais componentes do Sistema Municipal de Cultura para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 20. Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes de instituições culturais, de organizações comunitárias, sindicais e profissionalizantes do Município de Tanque do Piauí e do Poder Executivo do Município, reunindo-se em períodos articulados com a Conferência Estadual e Nacional sob a coordenação do Conselho Municipal de Política Pública Cultural - CMPC, mediante regimento interno próprio. Art. 21. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, para analisar e propor diretrizes na área cultural do município para a formulação de políticas públicas de Cultura e avaliar o cumprimento dos compromissos pactuados. $ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações. $ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes e Lazer convocar e Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 (Continua na página seguinte) DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org 86 ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023 (Continua na página seguinte) 86 ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023 DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES es PREFEITURA DE YG Tanque do Piauí Oportunidade poa todos! PREFEITURA DE YG Tanque do Piauí Opotunidade para todo»! coordenar a Conferência Municipal de Cultura que acontecerá de dois em dois anos. SEÇÃO IV Dos instrumentos de Gestão Art. 22. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura: 1 - Plano Municipal de Cultura: IH - Sistema Municipal de Financiamento da Cultura. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 23. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. Art. 24. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Cultura. Art. 25. O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e encaminhado pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores para sua aprovação como Lei Municipal. DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA Art. 26. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; VII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos; VIII - saldos de exercícios anteriores; IX - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinada Art. 29. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluída a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 30. O Fundo Municipal de Cultura se constitui em um mecanismo de financiamento com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais. Art. 31. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural na forma estabelecida no regulamento, e financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas, por meio das modalidades: 1- Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; H - Indutora, via lançamento de editais. Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão. Art. 32. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta específica mantida pela instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, especialmente aberta para esta finalidade, tendo como responsável o Gestor Cultural do Município. Art. 33. Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos: I- às pessoas físicas domiciliadas no Município de Tanque do Piauí há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais ao Fundo Municipal Cultura; H - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, sediadas no Município de Tanque do Piauí há no Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DEU z Tanque do Piaui Opotunidade para todo»! Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DEU z Tanque do Piaui Opotunidade para todo»! conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Tanque do Piauí, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Tanque do Piauí: 1- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); H - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 1 - outros que venham a ser criados. DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer para financiamento das políticas públicas municipais de cultura. Art. 28. São receitas do Fundo Municipal de Cultura: | - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Tanque do Piauí e seus créditos adicionais; H - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura; HI - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural: IV - doações e legados nos termos da legislação vigente; V - auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; Vi saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais ao Fundo Municipal de Cultura. $ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares e projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau. $ 2º As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam termo de parceria ou contrato de gestão que envolva repasse de recurso financeiro com a Administração Pública Municipal, não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Fundo Municipal de Cultura. & 3º Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo ou emprego público do Executivo Municipal. $ 4º Aos membros do Conselho Municipal de Política Cultural e aos técnicos consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de proponente como prestador de serviço. $ 5º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com a Lei de Incentivo Fiscal. 8 6º Projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, está condicionado à oferta de produtos culturais gratuitos ou com preços acessíveis à maior parcela da população. Art. 34. Para efeito desta Lei, considera-se: 1- Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do Fundo Municipal de Cultura, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes: a) promoção do acesso aos bens culturais; b) fomento da criação, pesquisa e produção artística; c) estímulo à democratização das ações culturais do Município; d) incentivo à formação de plateia; e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural. Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiDgmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 (Continua na página seguinte) DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023 87 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org (Continua na página seguinte) DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023 87 ee, PREFEITURA DE YG a Tanque do Piauí Oportunidade poa todos! H - Proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada respectivamente no Município de Tanque do Piauí há no mínimo 02 (dois) anos, responsável legal pelo projeto cultural. Art. 35. O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos por ano. Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer com o apoio do Conselho Municipal de Políticas Culturais a elaboração dos editais do Fundo Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de Política Cultural a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos selecionados, a homologação e divulgação final dos resultados. Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura serão destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados. $ 1º Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica nos editais e cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Tanque do Piauí. 8 2º Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica no próprio projeto e cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Tanque do Piauí. $ 3º Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e execução o município de Tanque do Piauí. $4º O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Cultura não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundo de Leis Federais e Estaduais de Incentivo à Cultura, Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, Lei Municipal de Incentivo Fiscal e outras fontes de patrocínio direto. Art. 38. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do Fundo Municipal de Cultura sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos. Art. 39. Na seleção dos projetos deve-se ter como referência maior o Plano ID: DSEFC18ECF5F4 PREFEITURA DE z Tanque do Piauí Opotunidade poa todos! DECRETO Nº 075, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023. Nomeia no termos da Lei nº 396, de 15 de maio de 2023, os membros para compor o Conselho Municipal de Política Cultural do municpal de Tanque do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIUAÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pelo art. 123, incisos |, Il e Ill da Lei Orgânica do Município e com base na Lei nº 396, de 15 de maio de 2023; DECRETA Art. 1º - Ficam nomeados os membros a seguir relacionados para composição do Conselho Municipal de Política Cultural do municpio de Tanque do Piuaí/PI, O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura, da seguinte forma: | — Representates do Poder Público: a) representando a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer: Tutular: Antonio Alves da Anunciação — CPF nº 766.135.343-15; Suplente: Lucilia Soares Vieira Morais — CPF nº 691.177.213-34. b) representando o Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer: Titular: Lucas Kaio Elias Alves - CPF nº 067.471.503-92; Suplente: Ayla Danielle Alves da Silva - CPF nº 064.506.243-02. Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DEU z Tanque do Piaui Opodunidade pia todos! Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiGDagmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DEU z Tanque do Piaui Opodunidade pia todos! Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40. Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, em especial pelo Sistema Nacional de Cultura. Art. 41. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer. Art. 42- No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 43. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tanque do Piauí-PI, 15 de maio de 2023. NATANAEL SALES DE SOUSA Prefeito Municipal R. MUNDA SIMONE NUNES DOS SANTOS Sec. de Cultura, Esportes e Lazer H - representando a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: Titular: Jaino Douglas da Silva Mota — CPF nº 031.946.193-90; Suplente: Maria Geane dos Santos Nunes — CPF nº 009.337.623-56. HI - representando a Secretaria Municipal de Assistência Social e ação comunitária: Titular: Marciana dos santos Lustosa — CPF nº 020.019.683-96; Suplente: Bianca Lima de Sousa — CPF nº 043.556.623-73. IV - representando a Secretaria Municipal de Finanças: Titular: Ludiana Sales de Sousa — CPF nº 665.876.703-34; Suplente: Elissandra Batista da Silva Santos Sales - CPF nº 650.553.903-44 V — Representante da Sociedade Civil: a) representanda a Associação Beneficente do Povoado Bom Principio; Titular: Maria Silvania dos Reis — CPF nº 018.111.103-98; Suplente: Maria Helena de Araujo — CPF nº 007.366.103-16. b) representando o segmento da Música: Titular: Antonio de sousa Neto — CPF nº 991.728.78; Suplente: Regialdo Vieira — CPF nº 196.421.938-84. c) representando o segmento da Dança: Titular: Joelma Silva de Souza Oliveira — CPF nº 021.226.873-20; Suplente: Francisco Vanderson Soares Vieira de Oliveira — CPF nº 103.299.683-86. d) representando o segmento do Artesanato: Titular: Dorací Lustosa do Nascimento — CPF nº 838.473.913-72; Suplente: Maria Lucia Alves Batista — CPF nº 838.098.303-30 e) representando o seguimento da Imprensa. Titular: Paulo Janio dos Santos Soares — CPF nº 727.851.523-87; Suplente: Francisca Vievieane Ferrira Alves — CPF nº 043.755.823-16. Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiDamail.com Tel. (0**89) 3427-0090 (Continua na página seguinte) A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org