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norma nº 396/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDISPOE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE TANQUE DO PIAUÍ E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
84 ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023
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84 ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023 
ID: ED6C450992174 
 
PREFEITURA DEU z Tanque do Piauí Opotunidade poa todos! 
LEI Nº 396/2023, DE 15 DE MAIO DE 2023. 
"Dispõe sobre o Sistema Municipal de 
Cultura do Município de Tanque do Piauí, 
Cria o Conselho Municipal de Políticas 
Culturais e o Fundo Municipal de Cultura, 
conforme Especifica, e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO 
PIAUÍ, Faço saber que Câmara Municipal de Tanque do Piauí, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei institui no Município de Tanque do Piauí o Sistema 
Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, 
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema 
Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os 
demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a 
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro 
Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI 
CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiGDagmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 
 
PREFEITURA DEU z Tanque do Piauí Opodunidade pia todos! 
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, 
projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Tanque do Piauí, 
com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
Capítulo I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 3º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação 
da sociedade desenvolver, valorizar, planejar e fomentar políticas públicas de cultura e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em 
primeiro plano o interesse coletivo e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 4º Cabe ao Poder Público do Município de Tanque do Piauí planejar e 
implementar políticas públicas buscando: 
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de 
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação: 
H - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
HI - valorizar e preservar os bens culturais; 
IV - contribuir para o reconhecimento da cidadania cultural; 
V - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município: 
VI - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza; 
VII - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VIII - qualificar e propiciar a transparência da gestão cultural; 
IX - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da 
sociedade; 
X - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
XI - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro 
DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES 
 
PREFEITURA DE YG 
Tanque do Piauí Opodunidade pia todos! 
 
favorecer e intensificar intercâmbios culturais; 
 
XIII - contribuir para a promoção da cultura da paz; 
XIV - assegurar a circulação de produtos artísticos culturais de produtores 
locais através de editais. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
Capítulo I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 5º O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, na 
aplicação dos recursos públicos. 
Art. 6º O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal 
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 7º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
1 - diversidade das expressões culturais: 
H - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
HI - fomento à produção, pesquisa, difusão e circulação de conhecimento e 
bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
 
atuantes na área cultural; 
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro 
Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiDamail.com 
Tel. (0**89) 3427-0090 
 
PREFEITURA DE Tanque do Piauí Opodunidade pia todos! 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e 
ações desenvolvidas; 
VI - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil: 
VII - transparência e compartilhamento das informações; 
VIII - democratização dos processos decisórios com participação da 
sociedade; 
IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das 
ações: 
X - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos 
para a cultura; 
XI - valorização dos bens culturais locais. 
Capítulo II 
DO OBJETIVO 
Art. 8º O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento 
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens 
e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Capítulo III 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO I 
Dos Componentes 
Art. 9º Integram o Sistema Municipal de Cultura: 
 
I- Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer 
Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com 
Tel. (0**89) 3427-0090 
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro 
Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiDamail.com 
Tel. (0**89) 3427-0090 
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ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023 85
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DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES 
 
ANO III - EDIÇÃO 558 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2023 
 
85 
 
PREFEITURA DE L : Tanque do Piauí 
 
Opotunidade poa todos! 
H “coordenação: 
 
- instâncias de articulação, pactuação, deliberação e fiscalização: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural; 
b) Conferência Municipal de Cultura. 
IV - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura; 
b) Sistema Municipal de Financiamento da Cultura. 
SEÇÃO II 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura 
Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer é órgão 
Superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor, 
coordenador e executor da Lei que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, 
reportando-se ao Sistema Nacional de Cultura vigente. 
Art. 11. À Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer compete: 
|- Promover e supervisionar as atividades de cultura e turismo do município; 
Il - Promover parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de 
eventos, programas e projetos de cultura e turismo; 
 
- Elaborar e executar calendário anual de eventos culturais e turísticos; 
IV - Manter e conservar os espaços públicos destinados à área cultural e 
turística; 
V - Manter e preservar o patrimônio cultural de relevante importância para a 
preservação da história do município; 
VI - Apoiar e incentivar atividades culturais e turísticas desenvolvidas por 
entidades privadas e não governamentais: 
VIH - Implementar atividades culturais e turísticas que visem o 
desenvolvimento social e econômico da população municipal. 
PREFEITURA DE YG 
Tanque do Piau Opotunidade para todo»! 
 
 
e) 01 (um) representante do segmento da Dança: 
d) 01 (um) representante do segmento do Artesanato; 
e) 01 (um) representante da Imprensa. 
$ 1º O Presidente do Conselho é detentor somente do voto de desempate. 
$ 2º Os membros representantes da sociedade civil devem ser domiciliados 
no município de Tanque do Piauí há no mínimo 02 (dois) anos. 
$3º Os membros da Sociedade Civil serão indicados pelo segmento do qual 
fazem parte. 
$ 4º Os conselheiros indicados, e seus respectivos suplentes, serão nomeados 
por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. 
& 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, 
poderá ser detentor de cargo em comissão ou servidor ocupante de cargo ou emprego 
público vinculado ao Poder Executivo do Município. 
$ 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá 
a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, salvo a função de Presidente que 
deverá ser exercida pelo Diretor do Departamento de Cultura, Conselheiro nato do órgão 
colegiado. 
Art. 15. Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete: 
1 - formular diretrizes, apreciar, aprovar, monitorar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura; 
H - garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens 
culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, 
artística, paisagística e ambiental; 
HI - deliberar, supervisionar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de 
Cultura; 
IV - analisar e emitir parecer aos projetos apresentados através da Lei de 
Incentivo Fiscal e do Fundo Municipal de Cultura; 
V - fiscalizar a realização e o cumprimento dos projetos incentivados ou 
financiados; 
 
 
VI - convocar técnicos para emissão de parecer sempre que necessário; 
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro 
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CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiGDagmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 
PREFEITURA DE i : Tanque do Piau Opotunidade para todo»! 
 
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro 
Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com 
Tel. (0**89) 3427-0090 
PREFEITURA DE Tanque do Piau Opotunidade para todo»! 
 
 
SEÇÃO III 
Das instâncias de Articulação, Pactuação, Deliberação e Fiscalização 
Art. 12. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação, deliberação e 
fiscalização do Sistema Municipal de Cultura: 
I - Conselho Municipal de Política Cultural: 
II - Conferência Municipal de Cultura. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL 
Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado 
deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre Poder 
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
I — Representantes do Poder Público: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e 
Lazer, sendo, obrigatoriamente no mínimo um do Departamento de Cultura; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
ação comunitária; 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. 
II — Representante da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante da Associação Beneficente do Povoado Bom 
Principio; 
b) 01 (um) representante do segmento da Música; 
VII - criação e alteração do Regimento Interno. 
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá criar Câmaras e 
Comiss 
 
ões, para deliberar sobre assuntos pertinentes a Cultura, cujo funcionamento será 
definido no Regulamento Interno. 
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer 
viabilizar ao Conselho Municipal de Política Cultural espaço físico para reuniões e 
material de expediente para realização de suas funções. 
Art. 18. O desempenho do Conselho Municipal de Política Cultural será 
considerado de relevante interesse público e seus membros não serão remunerados. 
Art. 19. O Conselho Municipal de Política Cultural deve se articular com os 
demais componentes do Sistema Municipal de Cultura para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura 
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 20. Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, órgão colegiado 
de caráter deliberativo, composto por delegados representantes de instituições culturais, de 
organizações comunitárias, sindicais e profissionalizantes do Município de Tanque do 
Piauí e do Poder Executivo do Município, reunindo-se em períodos articulados com a 
Conferência Estadual e Nacional sob a coordenação do Conselho Municipal de Política 
Pública Cultural - CMPC, mediante regimento interno próprio. 
Art. 21. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, para analisar e propor diretrizes na área cultural do município para a formulação de 
políticas públicas de Cultura e avaliar o cumprimento dos compromissos pactuados. 
$ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, 
aprovar proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de 
Cultura e às respectivas revisões ou adequações. 
 
$ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes e Lazer convocar e 
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Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com 
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es 
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Opotunidade para todo»! 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura que acontecerá de dois em dois anos. 
SEÇÃO IV 
Dos instrumentos de Gestão 
Art. 22. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura: 
1 - Plano Municipal de Cultura: 
IH - Sistema Municipal de Financiamento da Cultura. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e 
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 23. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da 
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 24. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária 
Anual - LOA e no Fundo Municipal de Cultura. 
Art. 25. O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural e encaminhado pelo Executivo Municipal à Câmara 
Municipal de Vereadores para sua aprovação como Lei Municipal. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA 
Art. 26. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; 
VII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos; 
VIII - saldos de exercícios anteriores; 
IX - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinada 
 
Art. 29. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluída 
a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus 
objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o 
limite fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 30. O Fundo Municipal de Cultura se constitui em um mecanismo de 
financiamento com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais. 
Art. 31. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural na forma estabelecida no regulamento, e financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e jurídicas, por meio das modalidades: 
1- Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; 
H - Indutora, via lançamento de editais. 
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da 
forma de concessão. 
Art. 32. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura serão 
depositados em conta específica mantida pela instituição financeira designada pela 
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, especialmente aberta para esta 
finalidade, tendo como responsável o Gestor Cultural do Município. 
Art. 33. Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos: 
I- às pessoas físicas domiciliadas no Município de Tanque do Piauí há no 
mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais ao Fundo Municipal Cultura; 
H - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como 
 
objeto atividades artísticas e culturais, sediadas no Município de Tanque do Piauí há no 
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro 
Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com 
Tel. (0**89) 3427-0090 
 
PREFEITURA DEU z Tanque do Piaui Opotunidade para todo»! 
 Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro 
Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com 
Tel. (0**89) 3427-0090 
 
PREFEITURA DEU z Tanque do Piaui 
 
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conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município 
de Tanque do Piauí, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito do Município de Tanque do Piauí: 
1- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA); 
H - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
1 - outros que venham a ser criados. 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria 
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer para financiamento das políticas públicas 
municipais de cultura. 
Art. 28. São receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Tanque do Piauí e seus créditos adicionais; 
H - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura; 
HI - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer; resultado da venda 
de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e 
serviços de caráter cultural: 
IV - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
V - auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
Vi saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais ao Fundo 
Municipal de Cultura. 
$ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em 
projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares e 
projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus 
cônjuges e parentes em até segundo grau. 
$ 2º As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam 
termo de parceria ou contrato de gestão que envolva repasse de recurso financeiro com a 
Administração Pública Municipal, não poderão inscrever projetos a fim de obter 
financiamento por meio do Fundo Municipal de Cultura. 
& 3º Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo 
ou emprego público do Executivo Municipal. 
$ 4º Aos membros do Conselho Municipal de Política Cultural e aos técnicos 
consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de 
proponente como prestador de serviço. 
$ 5º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver 
inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com a Lei de Incentivo Fiscal. 
8 6º Projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado com fins 
lucrativos, está condicionado à oferta de produtos culturais gratuitos ou com preços 
acessíveis à maior parcela da população. 
Art. 34. Para efeito desta Lei, considera-se: 
1- Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de 
conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios 
do Fundo Municipal de Cultura, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes: 
a) promoção do acesso aos bens culturais; 
b) fomento da criação, pesquisa e produção artística; 
c) estímulo à democratização das ações culturais do Município; 
d) incentivo à formação de plateia; 
e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de 
 
relevância cultural. 
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Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com 
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ee, 
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Oportunidade poa todos! 
H - Proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada 
respectivamente no Município de Tanque do Piauí há no mínimo 02 (dois) anos, 
responsável legal pelo projeto cultural. 
Art. 35. O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos por ano. 
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer com o 
apoio do Conselho Municipal de Políticas Culturais a elaboração dos editais do Fundo 
Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de Política Cultural a indicação de 
técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos selecionados, a homologação e 
divulgação final dos resultados. 
Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura serão 
destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os 
projetos selecionados. 
$ 1º Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo Municipal 
de Cultura deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica nos editais 
e cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Tanque do Piauí. 
8 2º Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo Municipal 
de Cultura deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica no próprio 
projeto e cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Tanque do Piauí. 
$ 3º Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e 
execução o município de Tanque do Piauí. 
$4º O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Cultura não 
veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundo de 
Leis Federais e Estaduais de Incentivo à Cultura, Editais de Fomento de empresas 
públicas e privadas, Lei Municipal de Incentivo Fiscal e outras fontes de patrocínio direto. 
Art. 38. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do 
Fundo Municipal de Cultura sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até 02 (dois) 
anos, à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente 
prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos. 
Art. 39. Na seleção dos projetos deve-se ter como referência maior o Plano 
ID: DSEFC18ECF5F4 
 
PREFEITURA DE z Tanque do Piauí 
 
Opotunidade poa todos! 
DECRETO Nº 075, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023. 
Nomeia no termos da Lei nº 396, de 15 de maio 
de 2023, os membros para compor o 
Conselho Municipal de Política Cultural do 
municpal de Tanque do Piauí, Estado do 
Piauí, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIUAÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso 
das atribuições do seu cargo, conferidas pelo art. 123, incisos |, Il e Ill da Lei Orgânica do 
Município e com base na Lei nº 396, de 15 de maio de 2023; 
DECRETA 
Art. 1º - Ficam nomeados os membros a seguir relacionados para composição 
do Conselho Municipal de Política Cultural do municpio de Tanque do Piuaí/PI, O 
Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo, 
normativo e fiscalizador, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade 
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de 
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura, da seguinte forma: 
| — Representates do Poder Público: 
a) representando a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer: 
Tutular: Antonio Alves da Anunciação — CPF nº 766.135.343-15; 
Suplente: Lucilia Soares Vieira Morais — CPF nº 691.177.213-34. 
b) representando o Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de 
Cultura, Esportes e Lazer: 
Titular: Lucas Kaio Elias Alves - CPF nº 067.471.503-92; 
 
Suplente: Ayla Danielle Alves da Silva - CPF nº 064.506.243-02. 
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro 
Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepidamail.com 
Tel. (0**89) 3427-0090 
 
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CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepiGDagmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 
 
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Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 40. Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura 
observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da 
Cultura, em especial pelo Sistema Nacional de Cultura. 
Art. 41. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Cultura, 
Esportes e Lazer. 
Art. 42- No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta 
Lei. 
Art. 43. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que 
couber. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tanque do Piauí-PI, 15 de maio de 
2023. 
NATANAEL SALES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
R. MUNDA SIMONE NUNES DOS SANTOS Sec. de Cultura, Esportes e Lazer 
 
H - representando a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 
Titular: Jaino Douglas da Silva Mota — CPF nº 031.946.193-90; 
Suplente: Maria Geane dos Santos Nunes — CPF nº 009.337.623-56. 
HI - representando a Secretaria Municipal de Assistência Social e ação 
comunitária: 
Titular: Marciana dos santos Lustosa — CPF nº 020.019.683-96; 
Suplente: Bianca Lima de Sousa — CPF nº 043.556.623-73. 
IV - representando a Secretaria Municipal de Finanças: 
Titular: Ludiana Sales de Sousa — CPF nº 665.876.703-34; 
Suplente: Elissandra Batista da Silva Santos Sales - CPF nº 650.553.903-44 
V — Representante da Sociedade Civil: 
a) representanda a Associação Beneficente do Povoado Bom Principio; 
Titular: Maria Silvania dos Reis — CPF nº 018.111.103-98; 
Suplente: Maria Helena de Araujo — CPF nº 007.366.103-16. 
 
b) representando o segmento da Música: 
Titular: Antonio de sousa Neto — CPF nº 991.728.78; 
Suplente: Regialdo Vieira — CPF nº 196.421.938-84. 
c) representando o segmento da Dança: 
Titular: Joelma Silva de Souza Oliveira — CPF nº 021.226.873-20; 
Suplente: Francisco Vanderson Soares Vieira de Oliveira — CPF nº 
103.299.683-86. 
d) representando o segmento do Artesanato: 
Titular: Dorací Lustosa do Nascimento — CPF nº 838.473.913-72; 
Suplente: Maria Lucia Alves Batista — CPF nº 838.098.303-30 
e) representando o seguimento da Imprensa. 
Titular: Paulo Janio dos Santos Soares — CPF nº 727.851.523-87; 
 
Suplente: Francisca Vievieane Ferrira Alves — CPF nº 043.755.823-16. 
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro 
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
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