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norma nº 394/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaINTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE COMBATE A MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ESTABELECE SEUS PRINCIPIOS E DIRETRIZES, OBJETIVOS, INTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
46 ANO III - EDIÇÃO 494 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2023
(Continua na página seguinte)
ID: 91 C7C55ADF224 
PREFEITURA DE 
Tanque do Piauí 
~'lluni<lod,,pn,o,t.do.! 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE TANQUE 
EXTRATO OE CONTRATO n2 016/2023/PE 
PREGÃO ELETRÔNICO n2 016/2023. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Ta nque do Piaui. 
CONTRATADA ALMEIDA REPRES. COM. DE MATERIAL ESCOLAR E ALIMENTOS 
LTDA.CNPJ Nº 02.488.226/0001-09. OBJETO, AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE. 
FONTE DO RECURSO: Orçamento Geral do Município no exe rcício 2023; VALOR ESTIMADO: R$ 
441.446,12 (quatrocentos e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e doze centavos). 
VIGtNCIAc 12 MESES. ASSINATURA, 02/06/2023. 
Tanque do Piauí (PI), 02 de junho o 2023. 
Prefe ito Municipal 
ID: 29172434A70C4 
PREFEITURA DE 
Tanque do Piauí 
~'lluni<lod,,pn,o,t.do.! 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE 
EXTRATO DE CONTRATO n2 005/2023/INEXIGIBIUDADE 
• 
UI 
INEXIGIBILIDADE n2 005/2023. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Tanque - PI. CONTRATADO: JOÃO G. OLIVEIRA 
LTDA. - CNPJ: S0.304.290/0001-35. OBJETO: Prestação de serviços artísticos com o Projeto Música Eficiente. FONTE DO 
RECURSO: Orçamento Geral do Município no exercício 2023. VALOR: R$ 60.000,00. ASSINATURA: 19/05/2023. 
Tanque-PI, 19 de maio de 2023. 
Prefeito Municipal 
• 
UI 
ID: 75D5784140C14 
PREFEITURA DE 
Tanque do Piauí 
~'lluni<lod,,pano,t.do.! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ 
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE N2 OOS/2023. OBJETO: Prestação de serviços artísticos com o Projeto Música 
Eficiente. ASSUNTO: Ratificação e celebração de contrato. Ratifico a orientação técnica da Comissão Permanente de 
licitações e determino a contratação da atração musical JOÃO G. OLIVEIRA LTDA. - CNPJ : S0.304.290/0001-3S. DATA: 
19/05/2023. Publique-se. 
Natanael Sales de Sousa 
Prefeito Municipal 
1D: 2B7D4906174D4 
PREFEITURA DE 
Tanque do Piauí 
~""'"'""""'' 
LEI Nº 394/2023, DE 15 DE MAIO DE 2023. 
Institui a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas, e 
estabelece seu s princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNIC(PIO DE TANQUE DO PIAU(, ESTADO DO PIAU(, no uso das 
atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituição do Estado 
e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faço saber que a camara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas e 
estabelecidos seus principias, diretrizes, objetivos e instrumentos. 
Parágrafo único. A politica de que trata a presente lei observará as disposições 
constantes na Convenção-Quadro das N ações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada 
pelo Decreto Nº 2 .652 , de 1° de julho de 1998, e as subsequentes decisões internacionais, bem 
como as legislações pertinentes editadas em nível federal, estadual e municipal. 
CAPITULO li - PRINCIPIOS 
Art. 2° A Polltica Municipal de Combate às Mudanças C limá ticas rege-se pelos 
seguintes princípios: 
1 - Principio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que 
visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atm osfera e à conservação 
do meio ambiente, associadas aos beneficias de ordem social, econômica e ecológica que 
Avenida Dom Edilberto. 760 - Centro 
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí- PI 
CNPJ / M "F N º 01.612.616/000 1-86 
E-ma il : pmta nqµ çpi@ gmail com 
T e l. (0••S9) 3427-0090 
ANO III - EDIÇÃO 494 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2023 47
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
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~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES 
PREFE IT U RA DE 
Tanque cio Piauí 
Úpmtw1lcladepcma,wdeb! 
combatam a pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de 
qualidade de vida; 
li - Principio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos 
indígenas, populações tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento 
livre, prévio e informado; 
Ili - Princípio da prevenção, que consiste na adoção de medidas que visam mitigar ou 
evitar danos ambientais previslveis decorrentes da ação humana; 
IV - Principio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza cientifica não deve 
ser usada como motivação para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de 
ameaças de danos sérios ou irreversíveis aos seres vivos; 
V - Principio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do 
dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a 
sociedade; 
VI - Principio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve 
arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem 
sobre o Poder Público; 
VII - Principio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a 
recursos ou benefícios às pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie 
na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à 
sociedade; 
VIII - Principio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a 
contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua 
respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima; 
IX - Princípio do acesso à informação, participação e transparência, que consiste na 
promoção, incentivo e permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à 
formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade 
ambiental e do equilíbrio ecológico por meio da participação pública no processo de tomada de 
decisões; 
A venida D o m Edilberto, 760 - Centro 
Cep . 64.512-000 - T anque do Piauí-PI 
CNPJ/MF N º O 1.612.616/0001-86 
E-mail: pmtanquepi@ gmail.com 
Tel. (0**89) 3427-0090 
PREFE I TURA D E 
Tanque do Piauí 
Üpo,!un<dad,.""'"' ""'-',! 
X - Principio da ampla participação nas consultas públicas e deliberações sobre 
mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade; 
XI - Principio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, 
regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações; 
XII - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em 
consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os 
encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e 
equilibrado; 
XIII - Principio da eco eficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável 
dos recursos naturais; 
XIV - Principio da Cooperação nacional e internacional, consistente na rea lização de 
projetos multilaterais nos êmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os 
objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas 
as necessidades de desenvolvimento sustentável. 
CAPITULO Ili - CONCEITOS 
A rt. 3° Para os fins previstos nesta lei, em consonância com o disposto na Lei nº 12.187, 
de 29 de dezembro de 2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC), bem como 
nos acordos internacionais sobre o tema e nos documentos científicos que os fundamentam, 
entende-se por: 
1 - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais 
e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; 
l i - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biata, 
resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a 
composição, resiliência o u produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o 
funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; 
111 - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera 
numa área específica e num período determinado; 
Avenida Dom Ed ilberto, 760 - Centro 
Cep. 64.512-000 - Tanque do Piauí-PI 
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Te!. (0"'"'89) 3427-0090 
PREFE I TURA DE 
Tanque do Piauí 
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IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol 
ou precursor de gás de efeito estufa; 
V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na 
atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; 
VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais; 
VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e 
as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as 
emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; 
VIII - estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação 
nativa, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos 
troncos caldos e galhos quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta; 
IX - aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração 
natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma 
determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal; 
X - conservação florestal: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a 
preservação, a manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em 
uma determinada área de vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento 
ou degradação florestal; 
XI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de 
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade 
do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a 
utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a 
utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; 
XII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente 
atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some 
àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos 
comparáveis; 
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Tanque do Piauí 
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XIII - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de 
efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; 
XIV - serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, 
decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do 
clima, água limpa, entre outros; 
XV - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função 
de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e 
variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, 
entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos; 
XVI - evento climático extremo: evento raro e m função de sua frequência estatlstica em 
determinado local ; 
XVII - linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito 
estufa, o qual representa, de forma razoável , as emissões antrópicas que ocorreriam na 
ausência dessa atividade; 
XVII I - reservatórios: componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás de 
efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa; 
XIX - REDD+: Redução de emissões de CO2 por meio da redução do desmatamento e 
da degradação florestal e promoção da conservação, manejo florestal sustentável. manutenção e 
aumento dos estoques de carbono florestal; 
XX - Emissões de referência (ER-REDD) valor de referência para as emissões de gases 
de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) definidas no 
nível nacional, estadual, municipal ou por setor que servem de base com parativa para 
determinação de redução ou aumento destas emissões; 
XXI - Unidade de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal 
(UREDD): unidade de medida correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente 
(tCO2-eq) que deixou de ser emitida em relação às ER-REDD em razão de ações 
implementadas no contexto do Sistema Nacional de REDD+. 
Avenida Dom Edilberto, 760 - Centro 
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI 
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Tanque do Piauí Q:>6'U.unidac:fc.JXVl(l,~! 
CAPITULO IV - DIRETRIZES 
Art. 4° São diretrizes da Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas: 
1 - o reconhecimento da importancia da conservação das florestas ante as atividades 
antrópicas que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos 
fundamentais do Estado de Rondônia com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio 
ambiente, da tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações; 
li - a formul açao, adoçao e imple mentaçao de planos, programas, pollticas, metas e 
ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a 
sociedade civil; 
Ili - a promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações 
multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais 
atores relevantes para a imple mentação desta política; 
IV - a integração com po llticas, planos e programas governamentais, nas esferas federal 
e estadual; 
V - a integração com políticas, planos e programas existentes no Município de Tanque 
do Pia uí que tenham interface com as mudanças climáticas, serviços ambientais e 
biodiversidade; 
VI - a promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis 
fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a 
energia nuclear; 
VII - a formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a 
finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da 
adaptação aos seus impactos; 
VIII - o fomento e a criação de instrumentos de me rcado que viabilizem a execução de 
projetos de redução de emissões do desmatamento e degradação, conservação, manejo 
flo restal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+); 
Avenida Dom Edilberto, 760 - Centro 
Cep. 6 4 .5 12-000 - Tanque do Pia uí-PI 
C NPJ/ MF N º 0 1.6 12.6 16/000 1-86 
E-m a il : pmtangµ epi@gmail com 
Tel. (0"'"'89) 3427-0090 
PREF E ITURA DE 
Tanque do Piauí Opo•dun~pww,wd,,,,! 
IX - o apoio à pesquisa c ientifica, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de 
informações, e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das 
medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos; 
X - o incentivo às inic iativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção 
de recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem 
certificadas , de redução liquida de gases de efeito estufa; 
X I - o acesso aos benefícios de forma justa, transparente e equitativa por aq ueles(as) 
que detê m o direito d e uso da te rra e/ou dos recursos naturais e que promovem as atividades de 
conservação, uso sustentável e recuperação florestal; 
X II - a promoção de ações para ampliação da educação ambiental sobre os impactos e 
as consequências das mudanças climáticas; 
X III - a proteção e ampliação dos s umidouros e reservatórios de gases de efeito estufa; 
XIV - a adoção de procedimentos de aquis ição de bens e contratação de serviços pe lo 
Poder Público Municipa l com base em critérios de s ustentabilidade; 
XV - o estimulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e 
internacionais de relevancia sobre o tema das muda nças c limáticas; 
XVI - a utilização de instrumentos econô micos, tais como isenções, s ubsidias e 
incentivos tributários e financiamentos , visando à mitigação de emissões d e gases de efeito 
estufa; 
XVI 1 - a promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com 
ampliação da á rea permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com 
interesse para drenagem, e da divulgação à população sobre a impo rtancia, ao meio ambiente, 
da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto; 
XVIII - a promoção da integridade ambienta l com inc lusão socia l de populações em 
situação de vulne rabilidade; 
X IX - o restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhorame nto de áreas 
prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica; 
XX - a formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos; 
Aven ida Dom Ed ilberto, 760 - Centro 
Cep. 6 4 .5 12 -000 - T anque do P iauí-PI 
CNPJ/ MF Nº O l.6 12.6 16/0001-86 
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Tel. (0"'"'89) 3 4 27-0090 
P REFEITUR A O E 
Tanque do Piauí Op,n un1da<t,,pa=t.dot.! 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURAS PIAUIENSES 
XXI - o reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades 
tradicionais para a conservação ambiental e estrmulo à produção orgânica; 
XXII - a criação de Unidades de Conservação municipal e o estimulo à construção 
participativa de planos de manejo; 
XXII! - a promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e 
repartição de benefícios da biodiversidade; 
XXIV - o fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais. 
CAPITULO V - OBJETIVOS 
Art. 5° A Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas tem por objetivo 
garantir que a população e o poder público promovam todos os esforços necessários para a 
redução das emissões de gases do efeito estufa e a adaptação natural dos ecossistemas às 
mudanças do cl ima, atentando-se a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento social, o 
consumo e as atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente. 
V - INSTRUMENTOS 
Art. 6° São instrumentos da Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas: 
1 - de Planejamento: 
a) Plano Municipal de Mudanças Climáticas; 
b) diagnósticos, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de 
emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e 
dados fornecidos por entidades públicas e privadas; 
li - Institucionais: 
a) Conselho Municipal de Meio Ambiente- CONSEMA; 
b) Departamento de Meio Ambiente; 
c) Fórum Municipal de Mudanças Climáticas. 
Ili - Financeiros, econômicos e de incentivo: 
a) Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
b) Recursos orçamentários; 
A venida Dom E dilberto, 760 - Centro 
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI 
CNPJ/MF Nº Ol.612.616/0001-8 6 
E-mail: pmtangue pi@gmail.com 
Tel. (0"'"'89) 3427-0090 
PREFEITURA DE 
Tanque do Piauí 
Ül'""'""~pa=wd,,,,! 
c) doações de entidades públicas e privadas; 
d} li nhas de crédito e financiamento especifi cas de agentes públicos financeiros e 
privados; 
e) incentivos fiscais e financeiros e econômicos destinados a estimular a redução das 
emissões, a remoção de gases de efeito estufa, ações de mitigação e de adaptação às 
mudanças do clima; 
f) os mecanismos financeiros e econômicos, no ambito internacional, nacional e 
estadual , refere ntes à mitigação e à adaptação às mudanças do clima; 
g) recursos decorrentes das negociações diretas de créditos de carbono pelo Município; 
h} selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no 
ambito das mudanças cl imáticas; 
i) investimentos privados. 
IV - de Execução: 
a) os Programas previstos no Artigo 15 desta lei; 
b) projetos privados de redução de emissões. 
Seção 1 - Instrumentos de Planejamento 
Art. 7° O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Mudanças Climáticas, 
que conterá o detalhamento de ações estratégicas por setor. 
Art. 8° O Plano terá como medidas prioritárias: 
1 - a redução do desmatamento; 
li - a mitigação dos impactos da pecuária extensiva e de baixa produtividade; 
Ili - a recuperação de nascentes e áreas degradadas; 
IV - a adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente; 
V - a c riação de unidades de conservação municipais. 
Art. 9° No Zoneamento Ecológico Econômico Municipal serão construídos indicadores 
ou zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas. 
Avenida Dom Edilberto, 760 - Cen tro 
Cep . 6 4 .5 12-000 - Tanqu e d o Pi a uí-PI 
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PREFEITURA DE 
Tanque do Piauí 
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Seção li - Instrumentos Institucionais 
Art. 1 O. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMA exercerá a função 
deliberativa na implementação da Política Municipal de Combate às Mudanças Climéticas, 
cabendo-lhe: 
1 - definir nom,as e procedimentos a serem seguidos para a execução dos projetos 
assim como o sistema municipal de salvaguardas; 
li - acompanhar as ações em nível estadua l e nacional relacionadas à redução de 
emissões e à repartição de benefícios entre os entes federativos, bem como o acesso a 
distribuição equitativa deste para o público beneficiério; 
Ili - monitorar indicadores de desempenho de programas municipais; 
IV - avaliar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos financeiros do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente, direcionados à temática de muda nças climáticas; 
V - avaliar e aprovar a aplicação de recursos dentro dos Programas, bem com as 
atividades prioritárias e condições operacionais; 
VI - definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser 
alocada a Projetos e Programas de REDD+, bem como a quantidade mínima a ser mantida na 
Reserva do Sistema ; 
Art. 11 . O De partamento d e Meio Ambiente ficará responsável por: 
1 - efetuar o registro d e projetos de redução de emissões; 
li - aprovação de projetos que estejam em consonancia com os critérios mínimos e 
padrões de certificação; 
Ili - apreciar os relató rios de monitoramento dos Programas e Projetos de REOD+ e 
ações de preparação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados; 
IV - emissão de selos de certificação, atendendo a critérios socioambientais e requisitos 
estabelecidos em regulamento especifico; 
V - execução dos programas previstos nesta lei. 
Avenida Dom Edilbe rto , 760 - Centro 
Cep . 64.5 12-000 - T a nque do Piauí- PI 
CNPJ/ MF N º Ol. 6 12.6 16 /000 1-86 
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T e l. (0•*89) 3 4 27-0090 
PREFE I TURA DE 
Tanque cio Piauí 
Op.,,iun<da,l,.po,a,t.<r-• 
Art. 12. O Fórum Municipal de Mudanças C limáticas acompanhará e apoiará a 
implementação da Política Municipal de Mudanças Climáticas do Município de Tanque do Piauí, 
além de: 
1 - estimular ativ idades de mitigação de mudanças climáticas mediante políticas setoriais 
destinadas à redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa; 
li - apoiar a realização de estudos, de pesquisas e de ações de educação e de 
capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com ênfase na execução de 
inventários de emissões, com o objetivo de promover medidas de adaptação e de mitigação; 
Ili - acompanhar e monitorar a implementação de políticas públicas setoriais o bservando 
a s ua eficácia na redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa; 
IV - propor medidas que estimulem padrões suste ntáveis de produçã o e consumo, por 
meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação 
s ustentável; 
V - divulgar e promover conceitos e práticas pa ra a diminuição do impacto das 
mudanças climáticas globais sobre a realidade local; 
V I - avaliar e monitorar o impacto das mudanças globais do clima no Município, 
propondo ações estratégicas pertinentes. 
Seção Ili - Instrumentos Financeiros, Econômicos e de Incentivo 
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser empregados na 
implementação dos objetivos da política ora institu ída, sem prejuízo das funções estabelecidas 
pela lei que o instituiu, em especial, para apoiar a execução dos programas definidos por esta lei , 
além de: 
1 - projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município d e Tanque do 
Piau l; 
li - ações de fomento e a criação de tecnologias e projetos de e nergia limpa nos vários 
setores da economia; 
Ili - atividades de educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças 
c limáticas para povos e comunidades tradicionais, populações de baixa renda e alunos da rede 
Avenida Dom E dilberto, 760 - Centro 
Cep. 64.5 12-000 - Tan que d o Piauí-PI 
CNPJ/ M F Nº O I .6 12.6 16/0001-86 
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PREFEITURA OE 
Tanque do Piauí o,-;;,,idad,,""""' lodo,,! 
pública escolar. por meio de cursos, publicações impressas e da utilização da rede mundial de 
computadores; 
IV - ações de estimulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e coeficientes. 
Art. 14. As medidas fiscais e tributárias, incluindo allquotas diferenciadas, isenções, 
compensações e incentivos, serão estabelecidas em lei especifica. 
Seção IV - Instrumentos de Execução 
Art. 15. São os programas norteadores da execução da Política Municipal de Combate 
às Mudanças Climáticas: 
1 - Programa REDD+; 
li - Programa de adequação ambiental da propriedade rural; 
Ili - Programa de proteção de nascentes, recuperação de áreas de preservação 
pennanente áreas verdes; 
IV - Programa de criação e gestão de Unidades de Conservação municipais; 
V - Programa de adaptação às mudanças climáticas. 
Parágrafo único. Na execução dos programas, o poder público municipal poderá firmar 
convênios, termos de parceria, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares 
com órgãos e entidades do Poder Público, federal, estadual e municipal , e entidades privadas 
previamente registradas no Departamento de Meio Ambiente, segundo critérios estabelecidos 
em decreto. 
Art. 16. Outras atividades, seja em âmbito público ou privado, que promovam a redução 
de emissões de maneira significativa poderão ensejar a criação de programas pelo poder 
executivo municipal, bem como ações de apoio e acompanhamento. 
CAPITULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17. As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e 
revitalização, sempre que possível, deverão considerar, os objetivos de cumprimento das metas 
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PREFEITURA DE 
Tanque do Piauí 
o,-;;,udo,!.,po,a,lod,,,,! 
de redução de emissões e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de gases 
do efeito estufa. 
Art. 18. Fica instituído o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo, 
com o objetivo de conscientizar, mobilizar e promover a troca de informações e discussão das 
demandas dos mais diversos setores da sociedade, tendo em vista a efetiva implementação 
desta lei. 
Parágrafo único. A organização e funcionamento do Fórum serão regulamentados por 
decreto do Poder Executivo municipal, assegurada expressiva participação da sociedade civil, 
em especial de representantes de povos, comunidades tradicionais e movimentos sociais. 
Art. 19. O Poder Executivo municipal regulamentará a presente lei no que couber, 
inclusive, no que diz respeito aos programas, funcionamento das instituições, e demais 
instrumentos nela mencionados. 
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito - Tanque do Piauí-PI , . . ....... de abril de 2023. 
NATANAEL SALES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
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50 ANO III - EDIÇÃO 494 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2023
(Continua na página seguinte)
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
JUSTIFICATIVAS AMPLIADAS 
Encaminhamos, para apoiar a apreciação e aprovação pelo Colendo Poder Legislativo, 
justificativas ampliadas sobre do Projeto de Lei, que INSTITUI A POL(TtCA DE COMBATE ÀS 
MUDANÇAS CLIMÁTICAS, E ESTABELECE SEUS PRINCIPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E 
INSTRUMENTOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O presente Projeto de Lei oficializa o compromisso municipal de reduzir a emissão de 
gases do efeito estufa , e traz à tona a necessidade da promoção de um conjunto de ações que 
objetivem a mitigação dos efeitos decorrentes das mudanças climáticas. 
A título de objetivo inicial, a Politica Municipal de Combate às Mudanças Climáticas 
busca compatibilizar as mudanças do clima com o desenvolvimento sustentável, a fim de garantir 
que o desenvolvimento econômico e social contribua para a proteção do sistema climático 
global. 
Destarte, a aprovação deste Projeto de Lei é um importante passo para que em nível 
municipal, a população passe a desenvolver ações e estratégias articuladas com o 
desenvolvimento econômico-social e a proteção do sistema climático, a preservação, a 
conservação e a recuperação dos recursos ambientais, bem como a redução das emissões 
antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes. 
Ressalta-se que, recentemente, se tem testemunhado uma série de medidas que em 
nada contribuem para a mitigação das consequências e dos efeitos deletérios ocasionados pelas 
Avenida Dom Edilberto, 760 - C entro 
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PREFEITURA DE 
Tanque 
~ 
do Piauí pa,a todo,,! 
mudanças climâticas, tomando-se, pois, urgente a articulação de ações que contribuam de modo 
efetivo para o desenvolvimento sustentável. 
Diante do exposto e com base nas justificativas acima descritas, esta é a proposta que 
submeto à apreciação da Vossa Excelência e demais pares, para qual solicito seja a matéria 
apreciada em regime de urgência, e que se proceda à aprovação. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito - Tanque do Piauí-PI, 20 de abril de 2023. 
NATANAEL SALES DE SOUSA 
Avenida Dom Edilberto, 760 - Centro 
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Prefeito Municipal 
UI 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
h~~~ doº P1aur 
Üpo,tunklwJopa,at.d.,,! 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 
Toma-se exigível, o estudo da Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro, diante 
das disposições previstas na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, em especial nos 
seus arts. 16 e 17. Sua finalidade demonstrar-se-ia na exposição do impacto orçamentário￾financeiro que a aplicação das medidas preceituadas neste projeto acarretaria. 
Entretanto, apesar da disciplina legal supracitada, há de se reiterar que o devido 
impacto, e ainda seu estudo, resta-se inexpressivo. Isto porque o projeto de lei em questão não 
gera ônus financeiro ao Municipio, visto que em face do conteúdo material abordado aquele, 
constata-se sua presença no rol de temas de inevitável regulamentação pelo Município. 
O exposto, assim, toma clara a necessidade de o Município de efetivar as medidas do 
projeto, pertinentes ao Selo Ecológico, na expectativa de angariar incrementas na receita a qual 
é fundamental para uma gestão qualificada. 
Gabinete do Prefeito -Tanque do Piauí, 15 de maio de 2023. 
NATANAEL SALES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
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PREFE ITUR A DE 
Tanque do Piauí 
Üpo,tunkl=ú pana todo,,! 
LEI Nº 395, DE 15 DE MAIO DE 2023. 
Institui a Política Munic ipal de Educação Ambiental e o 
Sistema de Educação Ambiental no Município de 
Tanque do Piauí. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAU(. aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
CA~fr~i~ 11 ~ ~~S~~~fti:i P~~~:~7Jt~ES Art. 1° Fica institulda, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental 
no Município de Tanque do Piauí, que estabelece os p rincípios e os objetivos da Educação 
Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação. 
Art. 2° Para os fins e objetivos desta Le i, define-se Educação Ambiental como um 
processo permanente, contínuo e transdisciplinar de formação e informação, individual e 
coletiva. orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para 
a promoção de atividades que levem à reflexão, construção e incorporação de valores sociais, 
saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, bem como à participação das 
comunidades na preservação do patrimônio ambiental, bem de uso comum do povo, visando à 
melhoria da qualidade da vida e à incorporação de uma relação sustentável da sociedade 
humana com o ambiente que a integra, assim sendo um meio de promover mudanças de 
comportamentos e estilos de vida, a lém de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades 
rumo à sustentabilidade. 
Art. 3° A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência 
da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacifica das pessoas consigo 
mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou 
doutrinador e/ou repressor. 
Art. 4° Como parte do p rocesso educativo, todos têm direito à Educação Ambiental, nos 
termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e da Lei nº 6.565, de 30 de julho de 2014, 
do Estado do Piaui. 
Art. 5° A construção da educação ambiental implica processos de intervenção direta, 
regulamentação e contratualismo que fortalecem a articulação de diferentes atores sociais (nos 
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(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES 
âmbitos formal e não-formal) e sua capacidade de desempenhar gestão territorial sustentâvel e 
educadora, formação de educadores ambientais, educomunicação socioambiental e outras 
estratégias que provocam a educação ambiental critica e emancipatória. 
CAPITULO li - PRINCIPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 6° São principies básicos da educação ambiental: 
1 - considerar o meio ambiente em sua totalidade, ou seja, considerando a 
interdependência e a articulação entre o meio natural e os aspectos socioeconômicos: político, 
tecnológico, histórico-cultural e estético, e estimular o debate sobre os sistemas de produção e 
consumo sob o enfoque da sustentabilidade; 
li - a continuidade, permanência e articulação do processo educativo, iniciando na 
educação infantil e continuando através de todas as fases do ensino formal e não formal; 
Ili - a abordagem articulada e histórica das questões socioambientais em escala local, 
regional, nacional e global; 
IV - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da 
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade; 
V - a integração entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e 
as práticas socioambientais; 
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; 
VII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e 
práticas empíricos e tradicionais, promovendo a equidade social; 
VIII - a promoção do permanente exercício do diálogo e da cooperação entre todos os 
setores sociais; 
IX - o enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo; 
CAPITULO Ili - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS 
Art.7° São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental: 
1 - o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e 
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, 
econômicos, cientificos. culturais e éticos; 
li - a garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e 
transparência das informações ambientais; 
Ili - o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da 
problemática socioambiental; 
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na 
preservação do equilibrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental 
como valor inseparável do exercício da cidadania; 
V - o fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; 
VI - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a 
cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade; 
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PR EFE I TU RA D E 
Tanque 
~ 
do Piauí pa,a todo,,! 
VII - a construção de visão holística sobre a temâtica ambiental, que propicie a 
complexa relação dinãmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, biorna, clima, 
processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando 
aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais; 
VIII - a promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos 
ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero, o diâlogo para a 
convivência e a paz; 
IX - a promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a 
biodiversidade. 
X - a promoção de práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar dos 
animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e 
mentais dos animais, a defesa dos direitos dos animais e o bem estar animal. 
TITULO 11- DA POLITICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
CAPITULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 8° A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, 
além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as 
instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União, 
do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, 
entidades do Terceiro Setor. as entidades de classe, os meios de comunicação e demais 
segmentos da sociedade. 
Art. 9° As ações, projetos e programas vinculados à Politica Municipal de Educação 
Ambiental devem ser desenvolvidos em processos formativos, por meio das seguintes linhas de 
atuação inter-relacionadas: 
1 - capacitação e formação de recursos humanos; 
li - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; 
Ili - gestão participativa e compartilhada, a fim de promover uma avaliação da eficácia da 
Educação Ambiental; 
IV - produção e ampla divulgação de material educativo; 
V- acompanhamento e avaliação. 
Art. 1 O. A capacitação de recursos humanos se dará com base nas seguintes 
dimensões: 
1 - Incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização 
dos educadores em todos os níveis e modalidades de ensino e de todas as áreas, bem como no 
atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito â 
problemática ambiental. 
li - preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental. 
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h~~~ doº P1aur 
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Art. 11 . As ações de estudos. pesquisas e experimentação serão direcionadas para: 
1 - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias. visando à 
mobilização social e à incorporação da dimensão socioambienta1, de forma multi, inter e 
transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino; 
li - a construção e a difusão de conhecimentos, tecnologias limpas e/ou alternativas e 
informações, visando e estimulando a participação da sociedade na formulação e execução de 
pesquisas relacionadas à questão socioambiental; 
Ili - a busca de altemativas curriculares e metodológicas de capacitação e formação na 
área socioambiental. 
CAPITULO li - DIRETRIZES DA POLITICA AMBIENTAL 
Art. 12. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: 
1 - promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental; 
li - estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as 
entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que 
promovam a melhoria da qualidade de vida da população; 
Ili - fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à 
produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções 
tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental; 
IV - promover a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da 
comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, 
envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania; 
V - fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em 
outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, assim como, no zoológico e aquário, 
para os diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área; 
VI - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da 
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
VII - propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei; 
Vlll - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de 
professores e dos educadores ambientais; 
IX - facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do 
Município; 
CAPITULO Ili - EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL 
Art. 13. Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito 
dos currículos das instituições escolares pública e privada, englobando: 
1 - Educação básica: infantil, fundamental e média; 
li - Educação técnica e tecnológica; 
Ili - Educação superior e pós-graduação; 
IV - Educação especial; 
Ave nida D o m Edilbe rto, 760 - Centro 
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PREFE I T U RA DE 
Tanque do Piauí 
Ü\'°"""k/ad,,""""todo,,! 
V - Educação para populações tradicionais; 
VI - Extensão de nível médio e superior. 
Art. 14. A educação ambiental formal será promovida: 
1 - na rede municipal de ensino, de forma integrada ao processo educativo em 
conformidade com os currlculos, projeto político pedagógico das unidades escolares e 
programas elaborados pelo órgão municipal de educação; 
li - na rede estadual de ensino, em articulação com o órgão estadual de ensino; 
Ili - em apoio às atividades da rede particular de ensino básico, fundamental, médio e 
superior. 
Art. 15. A dimensão socioambiental deve constar dos currlculos da formação dos 
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. 
§ 1 º - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área 
de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, 
objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; 
§ 2 ° - A direção e a coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao 
corpo docente sobre a lei , a cada ano letivo, no planejamento, incentivando a elaboração dos 
projetos políticos pedagógicos transdisciplinares. 
CAPITULO IV - EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL 
Art. 16. No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização, o 
poder público, em nível municipal, incentivará: 
1 - a difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das 
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; 
li - a participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações 
governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades da 
Educação Ambiental não formal; 
Ili - a participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas 
de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, instituições de pesquisa, 
organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente 
constituídas; 
IV - o trabalho de sensibilização junto à população. 
TITULO Ili - DA EXECUÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 17. Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se 
realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo: 
1 - o Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos 
órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões 
socioambientais; 
Avenida Dom Edilberto, 760 - Centro 
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI 
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52 ANO III - EDIÇÃO 494 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2023
PREFEITURA OE 
Tanque do Piauí 
Üpfflt.u,1kladc.pwro,~! 
li - às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos 
projetos e programas curriculares que desenvolvem; 
Ili - aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da 
Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações; 
IV - às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos 
profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos 
processos produtivos e na logística reversa; 
V - os órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental 
através das diversas midias. 
TITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18. O poder executivo promoverá a viabilidade da implantação da Política 
Municipal de Educação Ambiental com recursos financeiros do orçamento municipal, assim 
como com recursos humanos especializados. 
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar 
a presente Lei 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito-Tanque do Piauí, 15 de maio de 2023. 
NATANAEL SALES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
Avenida Dom Edilbert.o, 760 - Centro 
Cep. 64.5 12-000 - Tanque d o Piauí-PI 
CNPJ/MF Nº 0 1.6 12.6 16/000 1-86 
E-m a il : pmta ngue pi@ gmail .com 
T el. (O••S9) 3427-0090 
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
~ -~ PREFEITURA OE 
Tanque do Piauí ~,t,lad,,pa,ai.d.,,! 
JUSTIFICATIVAS AMPLIADAS 
1 
Encaminhamos, para apoiar a apreciação e aprovação pelo Colendo Poder Legislativo, 
justificativas ampliadas sobre do Projeto de Lei, que ulnstitui a Política Municipal de Educação 
Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental no Município de Tanque do Piauí~. 
O presente Projeto de Lei oficializa o compromisso municipal com a educação ambiental, 
e traz à tona a necessidade da promoção de um conjunto de ações que objetivem a ampliação 
da consciência coletiva sobre a necessidade da educação ambiental em todos os níveis 
educacionais. 
A aprovação deste Projeto de Lei é um importante passo para a implantação e 
implementação de ações voltadas para a educação ambiental no Municipio de Tanque do Piauí, 
face a importancia do tema como direito de todos e componente essencial e permanente da 
educação municipal . 
Ressalta-se que é urgente a articulação de ações que sejam compativeis com o 
desenvolvimento sustentável, sendo a educação ambiental o caminho adequado para viabilizar 
tal pretensão. 
Avenida Do m Edilberto, 760 - Centro 
Cep. 64.512-000 - Tanque do Pia uí- PI 
CNPJ/ MF N º OI .612.616/0001 -86 
E-m a il : pmtangucpi@gmail .com 
Tel. (0**89) 3427-0090 
PREFEITURA DE 
Tanque do Piauí 
Üpo,funulad,,pa,ai.d.,,! 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
Diante do exposto e com base nas justificativas acima descritas, esta é a proposta que 
submeto à apreciação de Vossa Excelência e demais pares, para qual solicito seja a matéria 
apreciada em regime de urgência, e que se proceda à aprovação. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito- Tanque do Piaui, 15 de maio de 2023. 
NATANAEL SALES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
• 
Tanque do Piau1 
Avenida D o m Edi lberto, 760 - Centro 
Ccp. 64.5 12-000 - T anque d o Pia ui-PI 
CNPJ/ MF N º 01.6 12.6 16 /000 1-86 
E-m a il : pmtang uepi@ gmail.com 
T e l. (Q••S9) 3427-0090 
TRANSPARÊNCIA E CIDADANIA , A LEI MAIOR. 
AVISO DE LICITAÇÃO 
PREGÃO ELETRÔNICO N"' 008/2023 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N "' 032/2023 
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E PARCELADA DE 
MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES DE ALTOS/PI. 
TIPO: MENOR PREÇO 
DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 21 /06/2023 
HORÁRIO: 09:15 h (horário de Brasília). 
DATA DA RODADA DE LANCES: 21 /06/2023 
HORÁRIO: 09:30 h (horário de Brasílla). 
EDITAL: Disponível nos s ites: 
Portal de Compras Públicas (www.portaldecompraspublicas.com.br) e (www.tce.pi.gov.br). 
INFORMAÇÕES: Avenida Francisco Raulino, n º 1950, Ba irro Centro, Município de Altos/PI 
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PUBLIQUE-SE 
Altos/PI , 07 de junho de 2023. 
Camila Mesquita de Rosalmeida 
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