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norma nº 292/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
330 ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023
(Continua na página seguinte)
1D: 95DEE916382F4 
PREFE ITURA DE 
Tanque do Piauí 
<Op.,,,t;;,Ma,l,P"""todo.! 
LEI MUNICIPAL Nº 292/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023. 
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE 
TANQUE DO PIAU(. ESTADO 00 PIAUI E DÁ 
OUTRAS PROVIOêNCIAS. 
O PREFEITO(A) DE TANQUE DO PIUAI, ESTADO DO PIUAI, no uso 
das atribuições que lhe são c onferidas , FAZ SABER a todos o s habitantes deste 
Município que a Câmara Municipal aprovou e ele s anciona a s eguinte Lei: 
CAPITULO! 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 12 Fica mantido o Conselho Tutelar do município de Tanque do 
Piauí, criado pela Lei Municipal nº 302, de 10 de março de 2014, órgão municipal de 
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, enc arregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de 
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua 
área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8 .069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com 
vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Assistência Social 
e Ação Comunitária. 
Art. 22 Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar 
do Município de Tanque do Piauí, que será exercida por 5 (cinco) membros, com 
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 
§ 1 2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato e letivo, não 
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo 
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 
§ 22 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Tanque do Piauí constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral. 
§ 32 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz 
respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o 
disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. 
Avenida Dom Edilberto, 760 - C entro 
Ccp. 64.512-000 - Tanque do Piauí-PI 
CNPJ/ MF N º Ol.612.616/ 0001 -86 
E-mail: pmtanquepi@ gmail.com 
Tel. (0• •89) 3427-0090 
PREFEITURA DE 
Tanque do Piauí Opudunktadepcma,WCtob! 
Art. 32 Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos 
Tutelares, observada a proporçã o mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 
(cem mil) habitantes. 
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutela r, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio 
de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e 
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência 
de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
SEÇÃO 1 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
Art. 49: A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
e s pecífica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, 
incluindo: 
1 - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
li - custeio com remuneração e formação continuada; 
Ili - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando 
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; 
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; 
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por 
todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local 
e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso 
aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a 
assinatura digital de documentos. 
§ 12 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da 
formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 22 O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, 
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o 
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
§ 3 2 Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do 
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos 
municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e 
Ave nida D o m Edilbe rto, 7 6 0 - Centro 
C ep. 6 4.5 12-000 - Tanque d o Piauí-PI 
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PREFEI T URA OE 
Tanque do Piauí 
Üpoit.wllda.depa.'la,loo.cib! 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência 
devidas. 
§ 49: Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no ãmbito de sua 
esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. 
§ 52 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão 
ao qual está vinculado. 
Art. 52 Ê obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho 
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por 
servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e , no mínimo, de 
telefones fixo e móvel, veiculo de uso exclusivo, computadores equipados com 
aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente 
para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar. 
§ 1!:! A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, 
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros 
do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: 
1 - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à 
população; 
li - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
Ili - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, 
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos; 
V - Sala reservada para reuniões; 
V I - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e 
VI 1 - Banheiros. 
§ 22 o número de salas deverá atender à demanda, de modo a 
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das 
crianças e dos adolescentes atendidos. 
§ 32 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do 
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de 
estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, 
deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. 
§ 4.2 O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de 
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte 
A venida Dom E dilberto, 760 - C e ntro 
C ep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI 
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administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e 
atendimento de crianças, adolescentes e família s . 1 
§ 5si: É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o 
suporte administrativo, a contratação de estagiários para o aux ilio nas atividades 
administrativas do Conselho Tutelar. 
§ 62 Deve ser lotado em cada Conselho Tute lar, obrigatoriamente, um 
auxiliar administrativo e , preferencialmente, um motorista exclusivo: na 
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores 
competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a 
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de 
sobreaviso. 
Art. 62 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo 
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, 
conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. 
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante 
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil 
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto 
no caput do dispositivo. 
Art. 7í!. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar 
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e 
às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, 
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo 
para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. 
§ 12 Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na 
coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das 
medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
§ 22 O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no S IPIA, ou sistema 
que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena 
de falta funcional. 
§ 32 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações 
necessárias. 
Ave nida D o m Edilbe rto, 76 0 - Centro 
C ep. 6 4.512-000 - Tanque d o Pia ui- PI 
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~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES 
PREFE I T U RA OE 
Tanque do Piauí Op('mw1u:fudc.pcma.~! 
SEÇÃO li 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. s2 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário 
compatfvel com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, 
permanecendo aberto para atendimento da população das 08h00min às 11h30min e 
das 14h17:30min. 
§ 12 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à 
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de 
sobreaviso idênticas aos de seu s pares, proibido qualquer tratamento desigual. 2 
§ 22 O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas 
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, 
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de 
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter 
colegiado das decisões. 
§ 3 2 Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento 
da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao 
funcionalismo público municipal. 
Art. 9 2 O atendimento no período noturno e em dias n ão úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao 
membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe 
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Tanque do Piauí. 
§ 12 O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o 
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo 
membro do Conselho Tutelar. 
§ 22 Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento 
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município. 
§ 3 2 Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o 
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser 
a legis lação pertinente ao serviço público munic ipal. 
§ 42 Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o 
membro do Conselho Tute lar te rá direito ao gozo de folga compensatória n a medida 
de 01 (um) dia para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias 
por ano civil. 
§ 52 O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima 
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tute lar e n ão poderá ser 
usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudica r, de qualquer 
maneira, o bom andamento dos trabalhos do ó rgão. 
Avenida Dom Edilberto, 760 - Centro 
C e p . 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI 
C NPJ/ MF N º O 1.612 .6 16 /0001 -86 
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P R E F E IT U R A OE 
Tanque do Piauí 
QwitUnidadepcvza.WCt&b! 
§ 6 2 Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tute lar, inc lusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, 
para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. 
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no 
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do 
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos 
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento 
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. 
§ 12 Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz 
atendimento da população. 
§ 2 2 As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de 
desempate. 
§ 3 2 Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será 
tambêm obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos 
os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir 
estratégias para atuação na esfera coletiva. 
SEÇÃO Ili 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1 2 do art. 139 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as 
disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações 
previstas nesta Lei. 
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do 
município. 
§ 1 2 A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e 
do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe 
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. 
§2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 
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PR E F E ITU RA O E 
Tanque do Piauí Opoit.w1kla.depct'Kl,~! 
§ 32 Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória , prevista no art. 
139 da Lei Federal n . 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão 
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do 
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, 
de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos 
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. 
§ 42 O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 
72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela 
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões 
neles proferidas e de todos os incidentes verificados. 
§ 52 As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de 
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições re ligiosas. 
§ 6 2 O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) ins tituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser 
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, 
observada a composição paritária. 
§ 1 ~ A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo 
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2 2 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
§3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do 
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, 
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de 
divulgação; 
§ 42 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá convocar servidores públicos municipais para auxi liar no processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem 
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de 
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
§ 52 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da e leição presidencial, ou em outra data que venha a ser 
estabelecida em Lei Federal. 
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PRE F E ITUR A OE 
Tanque do Piauí 
~""1w,W<.d.pww.""""'! 
§ 62 Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de e leito r no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. 
§ 7 2 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 1 O (dez) 
de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha , ou, em casos 
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha . 
§ 8 2 O candidato e leito deverá apresentar, no ato de sua posse, 
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar. com retidão, as 
funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. 
§9° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha 
quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou 
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n . 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. 
§ 12 O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. 
§ 2 2 A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da 
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo 
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da 
adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. V II, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 32 O edital do pr-ocesso de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outr-as fases do certame, de forma que o processo de 
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido 
para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta L ei e no art. 133 da L ei n . 
8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas 
em Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo 
de escolha, já criada por Resolução própria; 
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e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; 
e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes. 
§ 4 2 O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n . 
8.069/1990 (Estatuto da C riança e do Adolescente) e pela legis lação local. 
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente 
habilitados para cada Colegiado. 
§ 1 si Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 1 o (dez), 
o Conselho Municipal dos Dire itos da Criança e do Adolescente poderá suspender o 
tramite do processo de escolha e reabrir prazo p ara inscrição de novas candidaturas. 
§ 2 2 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o 
maior passivei, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um 
número maior de suple ntes. 
SEÇÃO IV 
Dos Requisitos à Candidatura 
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado 
deverá comprovar3: 
1 - reconhecida idoneidade moral; 
li • idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
Ili - residência no Município; 
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou 
defesa dos direitos da c ria n ça e do adolescente e m e ntidades registradas n o Conselho 
Munic ipa l dos Dire itos da Criança e do Adolescente; ou curso de especia lização em 
matéria de infância e juventude com carga horá ria mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) h oras; 4 
V - conclusão do Ensino M édio; 5 
VI - comprovação de conhecime nto sobre o Direito da Criança e do 
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Dire itos das Crianças e Adolescentes. 
sobre língua portuguesa e sobre informática b ásica, por meio de prova de caráter 
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e liminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o e leitor sobre o nível 
mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; 
VII - não ter sido anteriormente suspen so ou destituído do cargo de 
membro do Conselho Tute lar em m a ndato anterior, por decisão administrativa ou 
judicial; 
X - não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. 1, da Lei Complementar 
Federal n . 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
X - não possuir os impedime ntos previstos no art. 140 e parágrafo único 
da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da 
prova a que se re fere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o 
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. 6 
Art. 17 O membro do Conselho Tute lar titular que tiver exercido o cargo 
por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos 
termos da Lei n . 13.824/2019. 
SEÇÃO V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova 
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão E s pecial 
do proce sso de e scolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos 
registrados. 
§ 12 Será facu ltado a qualque r cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando o s e lementos 
probatórios. 
§ 2 2 Havendo impugnação, a C omissão E special deverá notificar o s candidatos 
impugnados, concede ndo-lhes praz o de 5 (cinco) dias para defesa, e re alizar re união para 
decidir acerca do pedido, podendo, s e necess ário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de 
docume ntos e realizar outras diligências 
§ 3 2 Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1 ° e 2°, a Comissão E special analis ará 
o pedido de r egistro das candidaturas, independente mente de impug nação, e publicará, no 
prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
§ 62 Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facu ltado ao Ministé rio 
Público o acesso a todos o s requerimentos de candidatura. 
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Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolh a , caberá 
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no praz o 
de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. 
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos 
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mes ma data da publicação da homologação das inscrições, 
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento 
das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. 
SEÇÃO VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia 
dos Dire itos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de 
caráter eliminatório. 
§ 1 2 A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior 
a 6,0 (seis). 
§ 2 2 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do 
resultado da prova. 
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a 
publicação do resultado da prova. 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no 
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a 
participarem do processo eleitoral. 
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SEÇÃO Vil 
Da Campanha Eleitoral 
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
e le itoral previstas na L e i Federal n . 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas 
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar 
inidoneidade moral do candidato: 
1 - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social , com previsão legal no art. 14, § 9 2, da Constituição Federal; na 
Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei d e Inelegibilidade); e art. 237 do Código 
Eleitoral, ou as que as sucederem; 
li - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
Ili - propaganda por meio de anúncios luminosos , fa ixas , cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
Ili - a participação d e candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
IV - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização 
da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de 
escolha; 
V - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das 
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de 
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federa l nº 9.504/1997 
e alterações posteriores; 
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública o u a 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da 
Administração Pública Municipal; 
VII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de 
divulgação em vestuário; 
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento 
de eleitores por meios ins idiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais , que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a 
estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que n ão são da atribuição do Conselho Tute la r, a c riação de expectativas 
na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas p e lo Conselho 
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Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro. com o 
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. 
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de 
propaganda de massa. 
X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 1a É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, 
Federal, E s tadual ou Munic ipal, realiza r qualqu er tipo de propaganda que possa 
caracterizar como de natureza e leitoral, ressalvada a divulgação do p leito e garantida 
a igualdade de condições entre os candidatos. 
§ 2 .lil: É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutela r e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, 
em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horá rio d e serviço, sob pena de 
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; 
§4° A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
§ 5° A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na interne t é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de 
terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente Inverídicos. 
§ 6 2 No dia da e leição, é vedado aos candidatos: 
a) utilização de espaço na mídia; 
b) transporte aos e le itores; 
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício 
ou carreata; 
d) distribuição de mate rial de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou m a nifes tação tendentes a influir n a vontade do eleitor; 
e) qualquer tipo de propaganda e leitoral, inclusive "boca de urna". 
§7° É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do e leito r por candidato, revelada exclusivamente pelo u so 
de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
§ 8 2 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se 
a igua ldade de condições a todos os candidatos. 
§ 9 .lil: O descumprimento do dis posto no parágrafo anterior s ujeita a 
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Fede ral n . 9.504/1997. 
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Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura 
ou diploma. 
§ 1 2 A inobservancia do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos 
veícu los de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1 .000,00 
(mi l reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da 
propaganda paga, se este for maior. sem prejuízo da cassação do registro da 
candidatura e o utras sanções cabíveis, inc lus ive crimina is. 
§ 2 2 Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e 
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o 
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e 
o contraditório, na forma da resolução especifica, comunicando o fato ao Ministério 
Público. 
§3° Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial 
do processo de Escolha serão a n a lisados e julgados pelo Con selho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 25 A propaganda e leitoral poderá ser feita com santinhos constando 
apen as número, nome e foto do candidato e por meio de curn·culum vitae, admitindo￾se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do 
Conselho Municipal dos Direitos da C riança e do Adolescente. 
§ 1!!. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselh o Municipal dos Diretos da C ria nça e do 
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. 
§ 2 .2 É admissível a c riação, pelo Con selh o Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para 
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do 
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. 
§32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá, durante o período e leitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e 
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do 
Conselho Tutelar. 
§4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde q u e não causem dano ou pertu rbem a ordem pública ou 
particular. 
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
1- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço e letrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou 
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
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11 - por meio de mensagem eletrônica para e nde reços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
111 - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantaneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por 
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou 
contrate impulsionamento de conteúdo. 
SEÇÃO VIII 
Da Votação e Apuração dos Votos 
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do 
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, 
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. 
§ 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário 
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as e leições gerais. 
§ 2 2 A Comissão E s pecial do processo de escolha poderá determinar o 
agrupamento de seções e leitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do 
voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. 
§3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
garantirá que o p rocesso de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessib ilidade, preferencialmente nos locais 
onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. 
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto 
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, 
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal 
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 1 2 Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça 
Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim 
de que a votação seja feita manualmente. 
§ 2 2 Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de 
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de 
necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os 
parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. 
Art. 28 A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos 
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes 
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nomeados pela Comissão E special do processo de escolha e comunicadas ao 
Ministério Público. 
§ 1 S1 Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação 
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão E special do 
processo de escolha. 
§ 2 2 N o processo de apuração será permitida a presença do candidato 
e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. 
§ 32 P a ra o processo de apuração dos votos, a Comissão E special do 
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. 
SEÇÃO IX 
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato 
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e 
enteado, seja o parentesco natural, civil inc lusive quando decorrente de união estável 
ou de relacionamento homoafetivo. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do 
Conselho Tute lar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da lnfa nc ia e da Juventude da m esma Com a rca. 
SEÇÃO X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
Art. 30 Con cluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. 
§ 1 2 Os nomes dos candidatos e leitos como titulares e suplentes, assim 
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de 
Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio e letrônico do 
Município e do CMDCA. 
§ 22 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados e leitos, 
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, segu indo a ordem 
decrescente de votação. 
§ 3 2 O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha. 
§ 4.!i!: Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato 
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado e leito 
o candidato com mais idade. 
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PREFE ITURA DE 
Tanque do Piauí 
ÜJl61dw1kla.clc.panat«lm.! 
§ 52 Os candidatos e leitos serão nomeados e empossados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, 
necessariamente, seus deveres e direitos. assim como a descrição da função de 
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n . 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§6-º Os candidatos eleitos têm o dil"eito de, durante o período de 
transição, consistente em 1 o (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho 
Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e 
relatórios expedidos pelo órgão. 
§72 Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao 
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos 
que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 1 O 
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 8 "- Ocorrendo a vacancia no cargo, assumirá o suplente que se 
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá 
remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração 
dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares . 
§ 9 "- Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo 
deverá o Consel h o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, 
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas 
respectivas. 
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Crianç a 
e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como 
colégio e leitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições 
re fe rentes ao processo de escolha. 
§ 11 D everá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos 
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos. antes da posse. 
CAPITULO li 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
mínimo: 
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no 
1 - a coordenação administrativa; 
li - o colegiado; 
Ili - os serviços auxiliares. 
A venida Dom Edilbe rto, 7 6 0 - Centro 
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C N PJ/ MF N° Ol.6 12.6 16/0001 -86 
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T el. (0**89) 342 7 -009 0 
PREFEITURA DE 
Tanque do Piauí Opudunktadepcma,WCtob! 
SEÇÃO 1 
Da Coordenaçã o Administrativa do Conselho Tutelar 
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, 
para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma reconduçã o, na forma definida 
no regimento interno. 
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos 
moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta L ei. 
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o 
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista 
pelo regimento interno do órgão. 
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: 
1 - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das 
discussões e votações; 
li - con vocar as sessões deliberativas extraordin árias; 
Ili - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou 
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; 
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; 
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; 
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de 
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; 
VII - participar das reuniões do Con selho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou 
violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucion ados 
em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no 
município , efetuando s ugestões para melhoria das condições de atendimento, seja 
pela adequ ação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de 
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. Ili , 90, 101, 
112 e 129 da L ei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos 
membros do Conselho Tutelar; 
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho 
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação d e deveres 
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do 
Ave nida D o m Edilbe rto, 7 6 0 - Centro 
C ep. 6 4.5 I 2 -000 - Tanque d o Piauí-PI 
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Con selho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos 
necessários; 
X - e n caminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo 
situação de emergência , os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, 
com as justificativas devidas; 
X I - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado, até o dia 3 1 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos 
membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; 
X II - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho 
Tutelar; 
X III - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta 
orçamentá ria anual do Conselho Tutelar; 
X IV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante 
o Conselho Municipal dos Direitos da C riança e do Adolescente e ao ó rgão a que o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que 
solicitado; 
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento 
do Conselho Tutelar. 
SEÇÃO li 
Do Colegiado do Conselho Tutelar 
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tute la r é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: 
1 - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei 
F ederal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta L ei, decidindo 
quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre 
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia 
plena; 
li - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, 
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros 
do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; 
Ili - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e 
servidores, comunicando ao Poder E xecutivo Municipal e ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - opinar. por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho 
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre 
outras de interesse institucional; 
A venida Dom E dilbe rto, 76 0 - C e ntro 
C ep. 6 4.5 I 2-000 - Tanque do Piauí-PI 
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PREFEITURA DE 
Tanque do Piauí Opo·dw1ldade.pcma,~! 
V - o rga nizar os serviços auxi liares do Conselho Tutelar; 
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de c a rgos e 
serviços auxilia res, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções 
institucionais; 
V II - participar do processo destinado à e laboração da proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos 
e serviços auxiliares; 
V III - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; 
IX- destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso 
de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, 
assegurada ampla defesa; 
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, 
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração; 
X I - publicar o regimento interno do Conselho Tute lar em Diário Oficial 
ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como 
encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao 
Poder Judiciário e ao Ministério Público. 
XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do 
Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz 
da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao 
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências n a 
implementação das políticas públicas , de modo que sejam definidas estratégias e 
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 
§ 12 As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro no S istema de Informação para Infância e 
Adolescência - SIPIA . 
§ 2 2 A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do 
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. 
SEÇÃO lll 
Dos Impedimentos na Análise dos Casos 
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de 
analisar o caso quando: 
1 - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, 
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, 
civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento 
homoafetivo; 
li - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
Ave nida D o m Edilbe rto, 76 0 - Centro 
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Ili - a lgum dos inte ressados for c redor ou devedor do m e mbro do 
Con selho Tute la r, de seu cônjuge ou de parentes destes, e m linha reta ou na colateral 
até o terceiro g rau sej a o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; 
IV - recebe r dádivas a ntes ou d e pois d e inic ia do o atendime nto; 
V - tiver interesse na solução d o caso em favor de um dos interessados. 
§ 12 O membro do Conselho Tutelar também poderá dec la rar s uspeição 
por motivo de foro íntimo. 
§ 2 2 O inte ressado poderá requerer ao colegiado o a fasta m e nto do 
membro do Conselho Tute la r que con s ide re impedido, nas hipóteses deste artigo . 
SEÇÃO IV 
Dos Deveres 
Art. 37 Sem prejuízo das dis posições específicas contidas na legislação 
municipal, são deveres dos m e m bros do Conselho Tute la r: 
1 - m a n ter ilibada cond uta pública e p a rtic ula r; 
li - zelar pe lo prestígio da Instituição, por s u as pre rrogativas e pe la 
dignidade d e s uas funções; 
Ili - c umprir as metas e respeita r os pro tocolos de atuação institucional 
d efinidos p e lo Colegiado, assim como pelos Conselhos Munic ipal, E s ta dua l e N aciona l 
dos Direitos d a Criança e do Adolescente; 
IV - indicar os fundam e ntos de seu s pro nunc ia m e ntos adminis trativos , 
s ubmetendo sua m a nifestação à deliberação do Colegiado; 
V - obedecer aos prazos re gimentais p a ra s uas manifestações e d e m a is 
atribuições; 
V I - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tute la r e do 
Conselho Munic ipa l dos Dire itos da Criança e do Adolescente, conform e dispuser o 
regimento interno; 
V II - d esempe nha r, com zelo, presteza e dedicação as s uas funções, 
inc lus ive a carga h orária e dedicação exclus iva previstas n e s ta L ei; 
V III - declarar-se sus peito o u impedido n as hipó teses prevista s n a 
legislação; 
IX - cumprir as resoluç õ es, recom endaç ões e metas estabelecidas pelo s 
Con selhos Estadual e Nac io nal dos Direitos da C riança e do Adolescente; 
X - adotar, n os limites de s u as atribuições. as m edidas cabíveis e m face 
de irregula ridade no a tendimento a cria nças , adolescentes e fa mílias de que te nha 
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; 
X I - trata r com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxilia res do Conselho Tute lar e os demais integrantes do S istema de Garantia dos 
Direitos da C rian ça e d o Adolescente; 
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X II - residir n o a mbito territorial de atu açã o do Con selho; 
X III - p resta r info rmações solicitadas pelas a uto ridades públicas e 
pessoas que tenham legítim o interesse no caso, observado o dispos to n esta L ei e o 
a rt. 17 da L ei F edera l n . 8 .069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
X IV - ide ntificar- s e n as m a nifestações funcion a is ; 
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos 
urgentes ; 
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, 
as intimações , re quis ições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do 
Minis té rio Público. 
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, 
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do p a trimônio 
público; 
XIX - guardar s igilo sobre assuntos de que tomar conhecimento n o 
âmbito profissional, ressalvadas as s ituações c uja gravidade possa, e nvolve ndo ou 
não fato delituoso, trazer prejuízo aos inte resses da criança ou do adolescente, d e 
t e rceiros e da coletividade; 
XX - ser assíduo e pontua l. 
Parágrafo único. N o exerc ício de s uas atribuições, o m e mbro do 
Conselho Tutela r deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político￾partidária e religiosa. 
Das Responsabilidades 
SEÇÃO V - Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
a dministra tiva mente pelo exercício irregular d e suas a tribuições. 
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre d e ato emissivo ou 
comissivo, d o loso ou c ulposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, 
pratica do pelo membro do Conselho Tutelar no d esemp e nho d e seu cargo, emprego 
ou função. 
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro d o Conselho 
Tute lar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato 
ou a sua autoria. 
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão c umular-se , 
sendo inde pe nde ntes e ntre s i. 
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SEÇÃO VI 
Da Regra de Competência 
Art. 42 A compe t ê ncia do Conselho Tute lar será d e te rminada: 
1 - pelo domicílio dos pais o u respon sável; 
li - p e lo lugar onde se e ncontre a c riança ou o adolescente, ou da falta 
de seu s pais ou responsável legal. 
§ 12 N os casos d e ato infrac iona l praticado por criança, será competente 
o Conselho Tute lar do Munic ípio no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as 
regras de con exão, continência e prevenção. 
§ 2 2 A execução das m e didas d e proteção pode rá ser d e le gada ao 
Con selho Tute lar da resid ê n c ia dos pais ou respon sável legal, o u do local o nde sediar 
a e ntidade que acolhe r a c ria n ça o u a d o lescente. 
§ 32 Para as interven ções d e c unho cole tivo, incluindo as destinadas à 
estruturação do município e m termos de progra m as, serviços e polfticas públicas, 
terão igual competência todos os Conselhos Tute la res situados no seu território. 
§ 4"- Pa ra fins do dis posto no caput deste dis pos itivo, é admiss fve l a 
intervenção conjunta dos Conselhos Tute la res situados n os municípios limítrofes ou 
s ituados n a m esm a região m etropolita n a . 
§ 5 !:!: Os Conselhos Tutelares s ituados nos municípios limítro fes ou 
s ituados n a m esma região m etropolitana deverão a rti c ular ações para assegura r o 
atendimento conjunto e o acompanhamento de c rianças, a d o lescentes e familias e m 
condição d e vulne rabilidade que trans ita m e ntre e les. 
SEÇÃO VII 
Das Atribuições do Conselho Tutelar 
Art. 43 Compete ao Conselho Tute lar exercer as a tribuições con s ta ntes, 
em especial, no art. 136 d a L ei Fe d eral n. 8.069/1990 (E s t a tuto da Criança e do 
Ado lescente), obedecendo aos princípios da Adminis tração Pública, conforme o 
disposto no a rt. 37 da Cons tituição F ederal. 
§ 12 A aplicação de m edidas d eve favorecer o diálogo e o uso d e 
mecanismos de autocomposição de conflitos , com prioridade a práticas ou medidas 
res taura tivas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da c ria n ça o u 
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou 
responsável. 
§ 2 2. A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a 
serem aplicad as, quando necessária, deverá ser rea lizada po r profissional 
devidam e nte capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre 
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con siderada e o quanto possível respeitada, observado o disposto n o a rt . 100, 
parágrafo único, incisos 1, X I e X II , da L e i n . 8 .069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), artigos 4 12, §§112, 5 12 e 7 12, da L e i F edera l n . 1 3.431/2017 e a rt. 1 2 da 
Convenção da ONU sobr e os Dire itos da Criança, de 1989. 
§ 3 !iit C a be ao Con selho Tute la r, obrigatoriamente , estimula r a 
imple mentação da s istemática prevista pelo art. 70-A da L e i n . 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) para diagnós tico e avaliação técnica, sob a ótica 
interdisciplinar, dos dive rsos casos de ameaça ou violação de direitos d e crianças e 
adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como 
participa r das reuniões res p ectivas. 
§ 42 Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando 
necessário, a e la boração conjunta entre os órgãos do Sis te ma de Garantia dos 
Dire itos de pla no individual e fami liar de atendimento, valo rizando a participação da 
c riança e do adolescente e , sempre que possível, a preservação dos vínculos 
familiares , conforme dete rmina o a rt. 19, inc. I, da Lei Federal n . 13.431 /2017. 
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar: 
1 - zela r pelo c umprimento d os dire itos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, 
declarações, representações ou queixas d e qualquer pessoa por desrespeito aos 
direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento 
devido; 
li - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105 da Lei n . 8.069/1990 (Estatuto da C ria n ça e do Adolescente), 
aplicando as m e didas prev istas no artigo 101 , 1 a VII, do mesmo Diploma Lega l; 
Ili - atender e aconselha r os pais ou respon sável, aplicando as m e didas 
previstas no art. 129, 1 a VII, d a L ei n. 8.069/1990 (E s tatuto d a Cria n ça e do 
Adolescente); 
IV - a plicar a os pais, a os integrantes d a família extensa, a os 
responsáveis, aos a gentes públicos executores de medidas socioeducativas o u a 
qualquer p essoa encarrega da d e cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretex to 
d e tra tá -los, e ducá-los ou protegê-los, utilizare m castigo físico ou tratamento c ruel ou 
d egradante como formas d e correção, disciplina, educação ou qua lquer outra 
a legação, as m e didas previs tas n o art. 18 -B da L e i n. 8.069/1990 (Estatuto d a Cria n ça 
e do A dolescente); 
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, 
zelando p e la qualidade e eficácia do atendimento prestado p e los órgãos e entidades 
corresponsáveis; 
V I - apresentar pla no de fiscalização e promove r visitas, com 
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério 
Público e a autoridade judic iá ria , as e ntidades públicas e particulares d e atendimento 
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e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n . 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas 
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como 
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além 
de providenciar o registro no SIPIA; 
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à 
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à 
infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Fede ral n . 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, 
zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de 
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades 
específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente; 
IX - sugerir aos Poderes Legis lativo e Executivo Municipais a edição de 
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas 
destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas 
famílias; 
X - e ncaminha r ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de 
ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo 
registro da ocorrência na Delegacia de Policia; 
XI - representar, em nome da pessoa e da familia, na esfera 
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §31l:, inc. li, da 
Constituição F ederal; 
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou s uspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos 
vínculos familiares; 
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, 
ações de divulgação e treinamento para o reconhecime nto de s intomas de m a u s￾tratos e m crianças e adolescentes; 
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos 
de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §22, da Lei F ederal 
n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à 
infância e à a dolescência. 
§ 12 O m e mbro do Conselho Tute la r , no exercício de s u as atribuições, 
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou a dolescente, ressalvada a 
garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio, conforme disposto no art. 5 9, 
inc. XI, da Constituição Fede ral. 
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§ 22 Para o exercício da a tribuição contida no inc. VIII deste artigo e no 
art. 136, inc. IX, da L ei n. 6.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o 
Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das 
propostas de Plano Orçamentário Plurianu a l, L ei de Dire trizes Orçamentárias e L ei 
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de s ua definição e 
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor 
do dis posto no art. 4 2, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n. 
6.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição 
Federal. 
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação 
sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade 
judiciária. 
§ 12 Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o 
Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o 
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia 
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infâ ncia e da Juventude e ao Ministério Público, sob 
pena de falta grave. 
§ 29: Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não 
substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e n ão se confunde 
com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso 1, do ECA. 
§ 32 O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. 1, da Lei 
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só 
se a plica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. 
§ 42 O acolhimento emergencial a que alude o §1 2 deste artigo deverá 
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente 
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão 
gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do 
local do acolhimento. 
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em 
Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, have ndo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tute lar pela 
Polícia Civil som e nte quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade 
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policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do 
adolescente apree ndido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser 
devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. 
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições. poderá o Conselho Tutelar: 
1 - colher as declarações do reclamante, mante ndo, necessariamente, 
regis tro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se 
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de 
medida de proteção; 
li - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em 
dia, local e horário previamente notificados ou acertados; 
Ili - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, 
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou 
Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; 
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, 
requi s itar serviços públicos nas áreas de saúde, e ducação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança; 
V - requis itar informações, exames periciais e documentos de 
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, 
indireta ou fundacional , vinculadas ao Poder Executivo Municipal; 
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas , para 
instruir os procedimentos administrativos instaurados; 
VI 1 - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de 
óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
VI 11 - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como 
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria 
Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; 
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos 
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de 
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; 
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços 
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de 
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 
70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente); 
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, 
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
§ 12 O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido 
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, 
constituindo sua violação falta grave. 
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§ 2 2 É vedado o exercício d as atribuições ine re ntes ao Conselho Tutelar 
por pessoas estranh as à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela 
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. 
§ 3 2 As requisições efetuadas pelo Conselho Tute lar às a utoridades, 
órgãos e e ntidades da Administr-ação Pública direta, indireta ou fundacional dos 
Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a 
mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da 
legalidade. 
§ 4St As requisições do Conselho Tutelar deve rão ter prazo mínimo de 5 
(cinco) dias para resposta , ressalvada situação de urgência d evidamente motivada, e 
devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. 
§ 52 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou 
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, 
con s iderando-se de efetivo exercício, para todos os e fe itos, mediante comprovação 
escrita do membro do órgão. 
Art. 46 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou 
violação dos direitos da c riança e do adolescente, adotar os procedimentos legais 
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em 
sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao 
Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva 
necessidade da intervenção desses órgãos. 
§ 12 A a utonomia do Conselho Tutela r para aplicar medidas de proteção, 
entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser 
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no 
ordenamento jurídico, a fonna mais rápida e adequada e menos traumática de fazer 
cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 22 A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível 
a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e 
urgentes, conforme previsto nesta Lei. 
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no â mbito 
de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais tê m eficácia plena 
e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da interve nção 
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do 
aciona m e nto do Poder Judic iá rio. 
§ 12 Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer 
inte ressado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido d e sua 
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revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n . 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
§ 22 Enquanto não suspen sa ou revi s ta pelo Poder Judiciário, a decisão 
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela 
pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da 
infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei 
Federal n. 8 .069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tute lar n ão se 
s ubordina aos Poderes Executivo, Legis la tivo, Judiciário, Ministério Público, Conselho 
Munic ipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, 
gozando de autonomia funcional. 
§ 1Q O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria 
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais 
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao traba lho em conjunto 
dessas ins tâ ncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das c rianças 
e dos adolescentes. 
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação 
de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas familias em 
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência 
social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da 
c riança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal 
n . 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 3 2 Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do 
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o a rt. 
13 1 da Lei Federal n . 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não 
desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais 
nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim 
como de fornecer informações re lativas à natureza, espécie e quantidade de casos 
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, 
das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que 
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se 
acesso às suas respectivas pautas. 
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Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a 
serem inc luídas nas pautas de re união dos conselhos setoriais de direitos e políticas 
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, 
para tanto, ser observadas as disposições do R egimento Interno do ó rg ão, inclusive 
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. 
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em 
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da L e i F ederal n . 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente}, com intervenção obrigatória do 
Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e 
emolumentos, ressalvada a litigãncia de má-fé. 
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público 
para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. 
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança 
ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de 
manifes tação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do 
cometimento de falta grave. 
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas 
de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e 
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais 
e n carregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser 
para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da 
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho 
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos 
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o 
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério 
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta L ei e 
no art. 136, incisos IV, V, X e X I e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes 
de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o 
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua 
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de 
reserva de jurisdição. 
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Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, 
representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos 
federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de 
medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e 
respeitar a identidade social de seu grupo, s u a cultura, costumes, tradições e 
lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos 
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do 
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades 
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. 
Art. 58 Para o exercício de s uas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
1 - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; 
li - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos 
de segurança pública; 
111 - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de 
domicilio. 
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica 
condicionado à autorização da autoridade competente. 
SEÇÃO VIII 
Das Vedações 
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho 
Tutelar: 
1 - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
li - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular 
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do 
Conselho Tutelar; 
Ili - exercer qualquer outra função pública ou privada; 
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IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; 
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutela r durante o expediente, 
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou 
por necessidade do serviço; 
V I - recusar fé a documento público; 
V I 1 - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
V I 11 - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tute lar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade; 
IX - proceder de forma desidiosa; 
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação 
local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; 
X I - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente; 
X II - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de 
suas atribuições; 
X III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
X IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no 
recinto da repartição; 
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, 
e m prejuízo das suas atividades; 
XVI I - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; 
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas 
ao serviço, inc lusive com acesso à inte rnet com equipam e ntos particulares; 
XIX - ingerir bebidas a lcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente 
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou 
sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; 
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou 
atividades particulares; 
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial o u civil de 
caráter oneroso com o Município, por s i ou como representante de outrem; 
XXIII - participar de gerência o u administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o 
Poder Público, ainda que de forma indireta; 
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XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta 
ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; 
XXV - cometer crime contra a Administração Pública; 
XVII - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; 
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX - cometer atos de incontinê ncia pública e conduta escandalosa; 
XXX - praticar ato de ofensa fís ica, em serviço, a servidor ou a particular, 
salvo em legitima defesa própria ou de outrem; 
X.XXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 36 desta Lei. 
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos 
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do 
Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. 
SEÇÃO IX 
Das Penalidades 
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros 
do Conselho Tutelar: 
1 - advertência; 
li - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração , pelo 
prazo máximo de 90 (noventa) dias; 
Ili - des tituição da função. 
Art. 61 N a aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como 
as circuns ta n c ias agrava ntes e atenua ntes. 
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do 
Conselho Tute lar observará , no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos 
servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência 
para processar e julgar o feito, e , na sua fa lta ou omissão, o disposto na Lei Federal 
n . 8 .112/ 1990, assegurada ao investigado a a mpla defesa e o contraditório. 
§ 12 A aplicação d e sanções por descumprimento dos d everes func iona is 
do Conselheiro Tute lar deverá ser precedida de s indicância ou procedimento 
adminis trativo, assegurando-se a imparcialidade dos respon sáveis pela apuraçã o. 
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§ 22 Have ndo indícios da prá tica de crime ou ato d e improbida d e 
adminis tra tiva por parte do Conselheiro Tute lar, o Conselho Municipa l ou do Distrito 
F ederal da Criança e do Adolescente ou o órgão respon sável pela apuração da 
infraçã o administrativa comunicará imediata mente o fato ao Ministério Públic o para 
adoção das m edidas legais. 
§ 32 O resultado do procedimento administrativo disciplinar será 
encaminhado ao chefe do Poder Executivo. ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e ao Ministé rio Público. 
§ 49: Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, 
poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das 
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual 
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remune ração. 
SEÇÃO X 
Da Vacância 
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá 
de: 
1 - renúncia ; 
li - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada ; 
Ili - transferência de residê ncia ou domicílio para outro município ou 
região administrativa do Distrito Fede ral ; 
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função; 
V - fa lecimento; 
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial 
de inidoneidade ou, ainda a to de improbidade administrativa. 
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica 
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento 
durante o período previsto pela legis lação e leitoral, assegurada a percepção de 
remuneração e a convocação do respectivo s uplente. 
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos p e los 
suplentes nos seguintes casos: 
1 - vacância de função; 
li - fé rias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; 
Ili - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) 
dias. 
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Art. 65 Os s uplentes serão convocados para assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada. 
§1 2 Todos os candidatos habilitados serão considerados s uplentes, 
respeitada a ordem de votação. 
§ 2 2 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem 
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. 
§ 32 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, 
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá 
o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado 
para o fim da lista de suplentes. 
§ 49: O s uplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo 
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da 
vacância para o qual foi convocado. 
Art. 66 O s uplente, no efetivo exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. 
SEÇÃO XI 
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens 
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da 
atribuição de membro do Conselho Tutelar. 
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao 
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter 
permanente e temporário. 
§ 12 No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de 
remuneração, o valor de R$ 1 .302,00 (um mil e trezentos e dois reais), que será 
reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal. 
§ 22 A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à 
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser 
compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a 
qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo. 
§ 32 A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far￾se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos 
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parametros s imila res aos estabe lecidos para o reajuste dos demais servidores 
municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. 
§ 42 É fac ulta do ao m e mbro do Conselho Tute lar optar pela re mune ração 
do cargo o u emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para 
todos os e f e itos legais, exceto para promoção por m erecime nto. 
§ 5 2 Em relação à re muneração referida no caput deste artigo, have rá 
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho 
Tutelar estiver vinculado. 
Art. 69 Com o vencimento, quando d evidas, serão pagas ao membro do 
Conselho Tutelar as seguintes vantagens :7 
1 - indenizações; 
li - a u x ílios pecuniários; 
Ili - gratificações e adicionais . 
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho 
Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores. 
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios 
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, 
seguindo as mes mas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições 
desta Lei. 
§ 1 2 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual 
o u transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias 
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as 
passage ns. 
§ 22 Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho 
Tute lar que realizar despesas com a utilização de meio próprio d e locomoção para a 
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme 
as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais. 
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar 
terá direito a : 
1 - cobertura previdenciária; 
li - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal; 
Ili - lice n ça-maternidade; 
IV - lice nça-pate rnidade; 
7 As vantagens descritas d everã o esta r previstas em Lei e n ã o se confundem com as vantagens 
estipuladas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servido res Públicos do Município. 
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V - gratificação natalina; 
VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus 
descendentes. 
§ 1 ° As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
s ubmetidos à a ná lise por m édico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tute lar 
estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por 
atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. N os casos em que o prazo exceder 15 
(quinze) dias , serão e n caminhados à análise de perícia junto ao INSS. 
§ 2° P ara fins de aplicação do inciso V I des te artigo, será considerado o 
a fas tamento para tratamento d e saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores 
de 18 a nos. 
Art. 73 As demais perdas re lacionadas às indenizações e reposições 
seguirão as m esmas norma tivas estabelecidas p a ra o s servidores públicos 
munic ipais. conforme dispõe o R egime Jurídico dos Servidores Públicos do Município 
de (nome do Município), pertence ntes à Adminis tração Dire ta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Municipais. 
Art. 74 A função d e m e mbro do Con selho Tutelar exige dedicação 
exclus iva. vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou 
privada. 
Parágrafo único. A dedicação exclus iva a que a lude o caput des te artigo 
n ão impede a partic ipação do membro do Consel h o Tute lar como integrante do 
Conselho do FUNDEB, conform e a rt. 3 4 , § 1 2, da L ei Federal n . 14.113/2 020, ou d e 
outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão e m L ei. 
SEÇÃO XII 
Das Férias 
Art. 75 O membro do Conselho Tute la r fará jus, a nualmente, a 3 0 (trinta) 
dias consecutivos de férias remunera das. 
§ 12 Pa ra o prime iro p e ríodo aquisitivo de f é rias serão exigidos 12 (doze) 
m eses de exerc ício. 
§ 2 2 Aplicam-se às f é rias dos membros do Con selho Tutelar as m esmas 
dis pos ições re lativas às fé rias dos servidores públicos do Município de ( no m e do 
Munic ípio). 
§ 3 2 Fica vedado o gozo de férias, simulta nea mente, por 2 (dois) ou mais 
membros do Conselho Tute la r. 
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Art. 76 É vedado descontar do período de f é rias as faltas do membro do 
Conselho Tute lar ao serviço. 
Art. 77 N a vacancia d a função, ao membro do Conselho Tute la r será 
devida : 
1 - a remuneração simples, conforme o correspond e nte ao período de 
f é rias cujo dire ito tenha adquirido; 
li - a remuneração relativa ao período incomple to de fé rias, na proporção 
de 1 /12 (um doze avos) por m ês de prestação de serviço ou fração igual ou s uperio r 
a 15 (quinze) dias. 
Art. 78 Suspendem o pe ríodo aquisitivo d e fé rias os afastamentos do 
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por 
c rime comum o u funciona l, ou conde nado por crime inafia nçável em process o no qual 
não haja pronúncia. 
Art. 79 As fêrias somente poderão ser inte rrompidas por motivo d e 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço milita r ou eleitoral 
ou por motivo de superior interesse público. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos 
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. 
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias 
de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos 
nunca inferiores a 1 O (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira 
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade 
da convocação do suplente. 
Art. 81 O pagamento d a remuneração d as férias será e fetuado até 2 
(dois) dias antes do iníc io de s ua fruição pelo m embro do Conselho Tute lar. 
Art. 82 O membro do Conselho Tute lar perceberá valor equiva lente à 
última remuneração por ele recebida. 
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se￾á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração 
recebida. 
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SEÇÃO XIII 
Das Licenças 
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com 
direito à licen ça com remuneração integral: 
1 - para participação em cursos e congressos; 
li - para m aternida d e e à a d o tante ou ao adotante solteiro; 
Ili - para paternida d e; 
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob s ua d e pendê ncia econ ômica; 
V - em virtude de casam ento; 
IV - por acidente em serviço, n os 15 (quinze) primeiros dias d e 
afastamento. 
§ 1 2 É vedado o exerc íc io de qualquer outra atividade r e mune rada 
durante o período de licenças previstas no caput d este artigo, sob pena de cassação 
da licença e da função. 
§ 22 A s licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da 
L e i que dispõe s obre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
(nome do Municfpio), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Munic ipa is. 
SEÇÃO XIV 
Das Concessões 
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, m ediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tute lar ausentar-se do serviço em casos de fa lecimento, 
casamento ou o utras c ircuns ta ncias especiais, n a forma prevista aos demais 
servidores públicos municipais. 
SEÇÃO XV 
Do Tempo de Serviço 
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho 
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 
§ 1 2 Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os 
efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
§ 2 2 O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo 
o seu mandato. 
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§ 3 2 A contagem d o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Munic ípio firma r convênio com o E s ta d o e a União para permitir igua l 
vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
§ 42 A apuração do te mpo d e serviço será f e ita e m dias, que serão 
convertidos em a n os d e 365 (trezentos e sessenta e c inco) dias . 
CAPITULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Pode r Executivo 
abrir c rêditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do 
Conselho Munic ipa l dos Dire itos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tute la r , 
sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1 2 Sem pre juízo do dis posto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder E xecutivo Municipa l, de capacitação com carga horá ria 
mínima d e 40 (quarenta) horas- a ula por ano a todos os m e mbros titulares do Conselho 
Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer 
e m falta grave. 8 
§ 2º A capacitação a que se refere o § 1º não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se també m as 
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tute lar, naquilo que não 
forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária 
do exercício da função, as dis posições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes 
à Administração Dire ta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municip a is e 
legislação correlata. 
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
e m conjunto com o Conselho Tute la r, deverá promover ampla e permanente 
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. 
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade 
na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para 
sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de 
denúncias. 
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
340 ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023
PREFE ITU RA DE 
Tanque do Piauí 
ÜJl61dw1kla.clc.panat«lm.! 
Art. 90 Esta L ei e ntra e m v igor n a data d e sua publicação, revogad a as 
disposições municipa is em contrário. 
Gabinete do prefeito Municipal de T anqu e do Piauf-PI, em 31 de março 
de 2023. 
NATANAEL SALES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
CRISTIANA NUNES PEREIRA 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária 
Tanque do Piau1 
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1D: B7ACC1C15DED4 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL D E ITAUEIRA 
C.N.P.J. 06.554.091/0001-93 
ERRATA AO EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N" 134/2022 PUBLICADO NO 
DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES, ANO Ili - EDIÇÃO 447 - TERESINA (PI), 
QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2023, PÁGINA 63, 
ONDE SE L~: 
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADI TIVO AO CONTRATO 
CONTRATO Nº 134/2022 
I ntcrcssuda: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Fun damento Legal: Lei n º 8.666/1993 
l ncxigibi.lidadc N º 004 /2022 
Obiem· Conu-arn.Ç<to de çmpr-etm m•n 2 fomed memo d e OJ (uêf;;) brinquedotec a6 -ptoie •o ped<1gógico 
deuio@dm; a @lfsheti;rn,-,J.o do pcogrn.rna rnaoutendlio - n ovas C\IIDJ?li d e ed uc@dlio iofomil para o 
Muoiclpio de ltaudn-PI Valo t: R$ 6.835,70 (seis n'ti l, oitocentos e t inta e cinco reais e setenta centavos). 
P eríodo de v igência: até 30 de abril de 2023. 
C o ntratante: Prefeitura d e ltaue ira/PI . 
Contratado: Empresa BRASIL NORDESTE LTDA, CNPJ n ° 05.263.940/0001 - 97 
A ssin a tura: 30/12/2022 
LEIA-SE: 
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 
CONTRATO N" 134/2022 
lntci:cnada: SECRETARIA MUNICIPAL DE E D UCAÇÃO E CULTURA 
Fundame nto Legal: Lei n ° 8.666/1993 
I n cxigibilidndc N º 004/2022 
Obis12· Conltahod,o de çrop cen p..ra o forrn·cimen10 ds· 1•vwa didático, dstttioadoa a sduc açãio infantil do Munjdpjo de ltaucica-P I. 
Valoi:: R$ 6.835,70 (seis mi.1, ohocentos e d.nu, e clnco reais e setent" cent"vos). 
Pcrio do de vigênc ia: ,ué 30 de abri.l de 2023. 
Con tratante: Prefeitura d e l tauclra/PI . 
C o ntratado: Empresa BRASIL NORDESTE..LTDA, CNPJ 1, 0 05.263.940/0001 - 97 
A n ina1u.ra: 30/12/2022EXTR.ATO DO PRIMEIRO "J;"ERMO ADITI VO AO CONTRATO 
Av. G e túllo vargas, n ll. 303 - Centro - ltauelra - PI - CEP 64.820-000 
e-nuiil: prefoituraitaueira@ g 111ail.com 
ID: 57F5EBF47EEC4 
Prefeitura Municipal De ltaueira 
Endereço: Avenida Av. Getúlio Vargas,303,CENTRO, 64820-000, ltaueira-PI 
CNPJ: 06.554.091/0001 -93 
DECRETO Nº 14/2023 , de 31 de Março de 2023 
ANEXO 1- RELAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÔES 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
02.09.10.301 .1001.2051 PROGRAMA ATENÇÃO BASICA · PAB 
3.3.90.30 
600 
3.3.90.39 
600 
TOTAL DA AÇÃO 
I TOTAL DO ANEXO 
Material de Consumo 
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do sus Provenientes do Governo .. 
Outros Serliços de Terceiros -Pessoa Jurídica 
Transferências Furxlo a Furxlo de Recursos do sus Provenientes do Governo .. 
1D: 42375012525C4 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI 
Gabinete do Prefeito 
500.000,00 
200.000,00 
700.000,00 
700.000,00 1 
DECRETO Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2023 
Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento￾Programa vigente, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil 
reais). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAUEIRA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais e com suporte no art. 80º, !, parágrafo único, da Lei nº 542 de 29 de 
dezembro de 2022, 
DECRETA: 
Art. !º - Fica aberto Crédito Suplementar no Orçamento-Programa vigente, no 
montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para reforço das dotações discriminadas 
no anexo Ido presente Decreto. 
Art. 2º - As despesas relacionadas no artigo anterior serão cobertas com 
recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
de 2022, na Fonte de Recursos: 600 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 
provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde. 
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor 
na data de sua assinatura. 
Gabinete do Prefeito do município de Itaueira, em 31 de março de 2023. 
Os~~ 
PREFEITO MUNlCIPAL 
CPF 078.977.823-87 

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