| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2023 |
| Date | 2023-03-31 |
| Ementa | ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR |
| native_id | 58 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
330 ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023
(Continua na página seguinte)
1D: 95DEE916382F4
PREFE ITURA DE
Tanque do Piauí
<Op.,,,t;;,Ma,l,P"""todo.!
LEI MUNICIPAL Nº 292/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE
TANQUE DO PIAU(. ESTADO 00 PIAUI E DÁ
OUTRAS PROVIOêNCIAS.
O PREFEITO(A) DE TANQUE DO PIUAI, ESTADO DO PIUAI, no uso
das atribuições que lhe são c onferidas , FAZ SABER a todos o s habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e ele s anciona a s eguinte Lei:
CAPITULO!
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12 Fica mantido o Conselho Tutelar do município de Tanque do
Piauí, criado pela Lei Municipal nº 302, de 10 de março de 2014, órgão municipal de
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, enc arregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua
área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8 .069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com
vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Assistência Social
e Ação Comunitária.
Art. 22 Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar
do Município de Tanque do Piauí, que será exercida por 5 (cinco) membros, com
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1 2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato e letivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 22 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Tanque do Piauí constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
§ 32 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz
respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o
disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Avenida Dom Edilberto, 760 - C entro
Ccp. 64.512-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF N º Ol.612.616/ 0001 -86
E-mail: pmtanquepi@ gmail.com
Tel. (0• •89) 3427-0090
PREFEITURA DE
Tanque do Piauí Opudunktadepcma,WCtob!
Art. 32 Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada a proporçã o mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000
(cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutela r, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio
de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência
de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO 1
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 49: A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
e s pecífica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar,
incluindo:
1 - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
li - custeio com remuneração e formação continuada;
Ili - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por
todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local
e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso
aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a
assinatura digital de documentos.
§ 12 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da
formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 22 O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária,
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3 2 Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos
municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e
Ave nida D o m Edilbe rto, 7 6 0 - Centro
C ep. 6 4.5 12-000 - Tanque d o Piauí-PI
C N P J/ MF N º Ol.6 12.6 16/0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (o••89) 3427-0090
PREFEI T URA OE
Tanque do Piauí
Üpoit.wllda.depa.'la,loo.cib!
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência
devidas.
§ 49: Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no ãmbito de sua
esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 52 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão
ao qual está vinculado.
Art. 52 Ê obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por
servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e , no mínimo, de
telefones fixo e móvel, veiculo de uso exclusivo, computadores equipados com
aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente
para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1!:! A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas,
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros
do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
1 - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à
população;
li - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
Ili - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento,
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
V I - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VI 1 - Banheiros.
§ 22 o número de salas deverá atender à demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 32 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de
estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física,
deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4.2 O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte
A venida Dom E dilberto, 760 - C e ntro
C ep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
C NPJ/ M:F N º O 1.612.616/ 0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.co m
T e l. (o•• s9) 3427-0090
PREFEITURA DE
Tanque do Piauí Opo·dw1ldade.pcma,~!
administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e
atendimento de crianças, adolescentes e família s . 1
§ 5si: É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o
suporte administrativo, a contratação de estagiários para o aux ilio nas atividades
administrativas do Conselho Tutelar.
§ 62 Deve ser lotado em cada Conselho Tute lar, obrigatoriamente, um
auxiliar administrativo e , preferencialmente, um motorista exclusivo: na
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores
competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de
sobreaviso.
Art. 62 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes,
conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto
no caput do dispositivo.
Art. 7í!. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo
para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 12 Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na
coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das
medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 22 O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no S IPIA, ou sistema
que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena
de falta funcional.
§ 32 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações
necessárias.
Ave nida D o m Edilbe rto, 76 0 - Centro
C ep. 6 4.512-000 - Tanque d o Pia ui- PI
C NPJ/ M F N º O 1.612.6 16/ 0001 -86
E-ma il: pmtangue pi@ gmail.co m
T e l. (o••89) 34 2 7-009 0
ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023 331
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES
PREFE I T U RA OE
Tanque do Piauí Op('mw1u:fudc.pcma.~!
SEÇÃO li
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. s2 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatfvel com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais,
permanecendo aberto para atendimento da população das 08h00min às 11h30min e
das 14h17:30min.
§ 12 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de
sobreaviso idênticas aos de seu s pares, proibido qualquer tratamento desigual. 2
§ 22 O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
§ 3 2 Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento
da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao
funcionalismo público municipal.
Art. 9 2 O atendimento no período noturno e em dias n ão úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao
membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Tanque do Piauí.
§ 12 O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo
membro do Conselho Tutelar.
§ 22 Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3 2 Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser
a legis lação pertinente ao serviço público munic ipal.
§ 42 Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o
membro do Conselho Tute lar te rá direito ao gozo de folga compensatória n a medida
de 01 (um) dia para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias
por ano civil.
§ 52 O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tute lar e n ão poderá ser
usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudica r, de qualquer
maneira, o bom andamento dos trabalhos do ó rgão.
Avenida Dom Edilberto, 760 - Centro
C e p . 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
C NPJ/ MF N º O 1.612 .6 16 /0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (0**89) 3427-0090
P R E F E IT U R A OE
Tanque do Piauí
QwitUnidadepcvza.WCt&b!
§ 6 2 Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tute lar, inc lusive durante o sobreaviso, devem ser registradas,
para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 12 Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz
atendimento da população.
§ 2 2 As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de
desempate.
§ 3 2 Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será
tambêm obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos
os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO Ili
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1 2 do art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as
disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações
previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do
município.
§ 1 2 A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF Nº Ol.612.616/0001-86
E-mail: pmtanguepi@gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
PR E F E ITU RA O E
Tanque do Piauí Opoit.w1kla.depct'Kl,~!
§ 32 Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória , prevista no art.
139 da Lei Federal n . 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo,
de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 42 O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões
neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 52 As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições re ligiosas.
§ 6 2 O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) ins tituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
observada a composição paritária.
§ 1 ~ A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2 2 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação;
§ 42 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá convocar servidores públicos municipais para auxi liar no processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 52 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da e leição presidencial, ou em outra data que venha a ser
estabelecida em Lei Federal.
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 I 2-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF Nº Ol.612.616/0001-86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
PRE F E ITUR A OE
Tanque do Piauí
~""1w,W<.d.pww.""""'!
§ 62 Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que
possuam título de e leito r no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7 2 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 1 O (dez)
de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha , ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha .
§ 8 2 O candidato e leito deverá apresentar, no ato de sua posse,
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar. com retidão, as
funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§9° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha
quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n .
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 12 O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2 2 A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. V II, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 32 O edital do pr-ocesso de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outr-as fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido
para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta L ei e no art. 133 da L ei n .
8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas
em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha, já criada por Resolução própria;
Ave nida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF Nº O 1.612.6 16/0001-86
E-mail: pmtanguepi@ gmai l.com
Tel. (0**89) 3427-0090
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
332 ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023
(Continua na página seguinte)
PREFE ITU RA DE
Tanque do Piauí ÜJl61dw1kla.clc. panat«lm.!
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;
e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
§ 4 2 O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n .
8.069/1990 (Estatuto da C riança e do Adolescente) e pela legis lação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados para cada Colegiado.
§ 1 si Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 1 o (dez),
o Conselho Municipal dos Dire itos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
tramite do processo de escolha e reabrir prazo p ara inscrição de novas candidaturas.
§ 2 2 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior passivei, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um
número maior de suple ntes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado
deverá comprovar3:
1 - reconhecida idoneidade moral;
li • idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ili - residência no Município;
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou
defesa dos direitos da c ria n ça e do adolescente e m e ntidades registradas n o Conselho
Munic ipa l dos Dire itos da Criança e do Adolescente; ou curso de especia lização em
matéria de infância e juventude com carga horá ria mínima de 360 (trezentos e
sessenta) h oras; 4
V - conclusão do Ensino M édio; 5
VI - comprovação de conhecime nto sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Dire itos das Crianças e Adolescentes.
sobre língua portuguesa e sobre informática b ásica, por meio de prova de caráter
Ave nida Dom Edilberto, 760 - Centro
Cep. 64.51 2 -000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF N° Ol.612 .616/0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
PREFE ITU R A DE
Tanque do Piauí Opudunktadepcma,WCtob!
e liminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o e leitor sobre o nível
mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspen so ou destituído do cargo de
membro do Conselho Tute lar em m a ndato anterior, por decisão administrativa ou
judicial;
X - não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. 1, da Lei Complementar
Federal n . 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - não possuir os impedime ntos previstos no art. 140 e parágrafo único
da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da
prova a que se re fere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. 6
Art. 17 O membro do Conselho Tute lar titular que tiver exercido o cargo
por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos
termos da Lei n . 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão E s pecial
do proce sso de e scolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos
registrados.
§ 12 Será facu ltado a qualque r cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando o s e lementos
probatórios.
§ 2 2 Havendo impugnação, a C omissão E special deverá notificar o s candidatos
impugnados, concede ndo-lhes praz o de 5 (cinco) dias para defesa, e re alizar re união para
decidir acerca do pedido, podendo, s e necess ário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de
docume ntos e realizar outras diligências
§ 3 2 Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1 ° e 2°, a Comissão E special analis ará
o pedido de r egistro das candidaturas, independente mente de impug nação, e publicará, no
prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 62 Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facu ltado ao Ministé rio
Público o acesso a todos o s requerimentos de candidatura.
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Ce ntro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF N º Ol.612 .6 16/0001-86
E-mail : pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (0**89) 3427-0090
P REFEITUR A OE
Tanque do Piauí
Üpoit.wllda.depa.'la,loo.cib!
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolh a , caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no praz o
de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mes ma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento
das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia
dos Dire itos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de
caráter eliminatório.
§ 1 2 A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior
a 6,0 (seis).
§ 2 2 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do
resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a
publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a
participarem do processo eleitoral.
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 I 2-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ M:F Nº O 1.612.616/0001-86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
PRE F EI T URA DE
Tanque do Piauí Opo·dw1ldade.pcma,~!
SEÇÃO Vil
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
e le itoral previstas na L e i Federal n . 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar
inidoneidade moral do candidato:
1 - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social , com previsão legal no art. 14, § 9 2, da Constituição Federal; na
Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei d e Inelegibilidade); e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as sucederem;
li - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Ili - propaganda por meio de anúncios luminosos , fa ixas , cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
Ili - a participação d e candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização
da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de
escolha;
V - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federa l nº 9.504/1997
e alterações posteriores;
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública o u a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública Municipal;
VII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meios ins idiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais , que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que n ão são da atribuição do Conselho Tute la r, a c riação de expectativas
na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas p e lo Conselho
Avenida Dom Edilberto, 760 - Ce ntro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piaui-PI
CNPJ/ MF N º O 1.612.6 16/000 1-86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (0**89) 3427-0090
ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023 333
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES
PREFE I T U RA OE
Tanque do Piauí Op('mw1u:fudc.pcma.~!
Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro. com o
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa.
X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1a É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federal, E s tadual ou Munic ipal, realiza r qualqu er tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza e leitoral, ressalvada a divulgação do p leito e garantida
a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2 .lil: É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutela r e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público,
em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horá rio d e serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§4° A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5° A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na interne t é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente Inverídicos.
§ 6 2 No dia da e leição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos e le itores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício
ou carreata;
d) distribuição de mate rial de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou m a nifes tação tendentes a influir n a vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda e leitoral, inclusive "boca de urna".
§7° É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do e leito r por candidato, revelada exclusivamente pelo u so
de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8 2 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se
a igua ldade de condições a todos os candidatos.
§ 9 .lil: O descumprimento do dis posto no parágrafo anterior s ujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Fede ral n . 9.504/1997.
Avenida Dom Edilberto, 760 - Centro
C e p . 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
C NPJ/ MF N º O 1.612 .6 16 /0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (0**89) 3427-0090
P R E F E IT U R A OE
Tanque do Piauí
QwitUnidadepcvza.WCt&b!
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura
ou diploma.
§ 1 2 A inobservancia do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos
veícu los de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1 .000,00
(mi l reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior. sem prejuízo da cassação do registro da
candidatura e o utras sanções cabíveis, inc lus ive crimina is.
§ 2 2 Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e
o contraditório, na forma da resolução especifica, comunicando o fato ao Ministério
Público.
§3° Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial
do processo de Escolha serão a n a lisados e julgados pelo Con selho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 A propaganda e leitoral poderá ser feita com santinhos constando
apen as número, nome e foto do candidato e por meio de curn·culum vitae, admitindose ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da C riança e do Adolescente.
§ 1!!. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselh o Municipal dos Diretos da C ria nça e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2 .2 É admissível a c riação, pelo Con selh o Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, durante o período e leitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do
Conselho Tutelar.
§4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde q u e não causem dano ou pertu rbem a ordem pública ou
particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
1- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço e letrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF Nº Ol .6 12.6 16 /0001-86
E-mail: pmtanguepi@gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
PR E F E ITU RA O E
Tanque do Piauí Opoit.w1kla.depct'Kl,~!
11 - por meio de mensagem eletrônica para e nde reços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
111 - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantaneas
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou
contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência,
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as e leições gerais.
§ 2 2 A Comissão E s pecial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções e leitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do
voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o p rocesso de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessib ilidade, preferencialmente nos locais
onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1 2 Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim
de que a votação seja feita manualmente.
§ 2 2 Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de
necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os
parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28 A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF Nº Ol.612.616/0001-86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
P RE F E ITUR A OE
Tanque do Piauí
~""1w,W<.d.pww.""""'!
nomeados pela Comissão E special do processo de escolha e comunicadas ao
Ministério Público.
§ 1 S1 Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão E special do
processo de escolha.
§ 2 2 N o processo de apuração será permitida a presença do candidato
e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 32 P a ra o processo de apuração dos votos, a Comissão E special do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado, seja o parentesco natural, civil inc lusive quando decorrente de união estável
ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tute lar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da lnfa nc ia e da Juventude da m esma Com a rca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Con cluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1 2 Os nomes dos candidatos e leitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de
Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio e letrônico do
Município e do CMDCA.
§ 22 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados e leitos,
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, segu indo a ordem
decrescente de votação.
§ 3 2 O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
§ 4.!i!: Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado e leito
o candidato com mais idade.
Ave nida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF Nº O 1.612.6 16 / 0001-86
E-mail: pmtanguepi@ gmai l.com
Tel. (0**89) 3427-0090
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
334 ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023
(Continua na página seguinte)
PREFE ITURA DE
Tanque do Piauí
ÜJl61dw1kla.clc.panat«lm.!
§ 52 Os candidatos e leitos serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos. assim como a descrição da função de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n .
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6-º Os candidatos eleitos têm o dil"eito de, durante o período de
transição, consistente em 1 o (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho
Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e
relatórios expedidos pelo órgão.
§72 Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos
que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 1 O
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8 "- Ocorrendo a vacancia no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá
remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração
dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares .
§ 9 "- Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Consel h o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Crianç a
e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio e leitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições
re fe rentes ao processo de escolha.
§ 11 D everá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos. antes da posse.
CAPITULO li
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
mínimo:
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
1 - a coordenação administrativa;
li - o colegiado;
Ili - os serviços auxiliares.
A venida Dom Edilbe rto, 7 6 0 - Centro
Cep . 6 4 .5 12 -000 - T a nque d o Piauí-PI
C N PJ/ MF N° Ol.6 12.6 16/0001 -86
E-mail: pmta nguepi@ gmail.com
T el. (0**89) 342 7 -009 0
PREFEITURA DE
Tanque do Piauí Opudunktadepcma,WCtob!
SEÇÃO 1
Da Coordenaçã o Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo,
para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma reconduçã o, na forma definida
no regimento interno.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos
moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta L ei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista
pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
1 - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
li - con vocar as sessões deliberativas extraordin árias;
Ili - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Con selho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucion ados
em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no
município , efetuando s ugestões para melhoria das condições de atendimento, seja
pela adequ ação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. Ili , 90, 101,
112 e 129 da L ei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação d e deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Ave nida D o m Edilbe rto, 7 6 0 - Centro
C ep. 6 4.5 I 2 -000 - Tanque d o Piauí-PI
C N P J/ MF N º Ol.6 12.6 16/0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (0**89) 3427-0090
PREFEI T URA OE
Tanque do Piauí
Üpoit.wllda.depa.'la,loo.cib!
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES
Con selho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos
necessários;
X - e n caminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo
situação de emergência , os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar,
com as justificativas devidas;
X I - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, até o dia 3 1 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos
membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
X II - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
X III - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentá ria anual do Conselho Tutelar;
X IV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante
o Conselho Municipal dos Direitos da C riança e do Adolescente e ao ó rgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que
solicitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento
do Conselho Tutelar.
SEÇÃO li
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tute la r é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
1 - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei
F ederal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta L ei, decidindo
quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia
plena;
li - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros
do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
Ili - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder E xecutivo Municipal e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - opinar. por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre
outras de interesse institucional;
A venida Dom E dilbe rto, 76 0 - C e ntro
C ep. 6 4.5 I 2-000 - Tanque do Piauí-PI
C NPJ/ M:F N º O 1.612.61 6/0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmai l.co m
T e l. (0* *89) 3427-0090
PREFEITURA DE
Tanque do Piauí Opo·dw1ldade.pcma,~!
V - o rga nizar os serviços auxi liares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de c a rgos e
serviços auxilia res, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
V II - participar do processo destinado à e laboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos
e serviços auxiliares;
V III - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX- destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso
de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
X I - publicar o regimento interno do Conselho Tute lar em Diário Oficial
ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como
encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz
da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências n a
implementação das políticas públicas , de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 12 As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no S istema de Informação para Infância e
Adolescência - SIPIA .
§ 2 2 A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO lll
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
1 - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira,
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural,
civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
li - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ave nida D o m Edilbe rto, 76 0 - Centro
C ep. 6 4.512-000 - Tanque d o Pia ui- PI
C NPJ/ M F N º O 1.612.6 16/0001 -86
E-ma il: pmtangue pi@ gmail.co m
T e l. (0**89) 34 2 7-009 0
ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023 335
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL ft o,sPREHIIURASPIAUIENSES
PREFE ITURA OE
Tanque do Piauí Op('mw1u:fudc.pcma.~!
Ili - a lgum dos inte ressados for c redor ou devedor do m e mbro do
Con selho Tute la r, de seu cônjuge ou de parentes destes, e m linha reta ou na colateral
até o terceiro g rau sej a o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - recebe r dádivas a ntes ou d e pois d e inic ia do o atendime nto;
V - tiver interesse na solução d o caso em favor de um dos interessados.
§ 12 O membro do Conselho Tutelar também poderá dec la rar s uspeição
por motivo de foro íntimo.
§ 2 2 O inte ressado poderá requerer ao colegiado o a fasta m e nto do
membro do Conselho Tute la r que con s ide re impedido, nas hipóteses deste artigo .
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das dis posições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos m e m bros do Conselho Tute la r:
1 - m a n ter ilibada cond uta pública e p a rtic ula r;
li - zelar pe lo prestígio da Instituição, por s u as pre rrogativas e pe la
dignidade d e s uas funções;
Ili - c umprir as metas e respeita r os pro tocolos de atuação institucional
d efinidos p e lo Colegiado, assim como pelos Conselhos Munic ipal, E s ta dua l e N aciona l
dos Direitos d a Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundam e ntos de seu s pro nunc ia m e ntos adminis trativos ,
s ubmetendo sua m a nifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos re gimentais p a ra s uas manifestações e d e m a is
atribuições;
V I - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tute la r e do
Conselho Munic ipa l dos Dire itos da Criança e do Adolescente, conform e dispuser o
regimento interno;
V II - d esempe nha r, com zelo, presteza e dedicação as s uas funções,
inc lus ive a carga h orária e dedicação exclus iva previstas n e s ta L ei;
V III - declarar-se sus peito o u impedido n as hipó teses prevista s n a
legislação;
IX - cumprir as resoluç õ es, recom endaç ões e metas estabelecidas pelo s
Con selhos Estadual e Nac io nal dos Direitos da C riança e do Adolescente;
X - adotar, n os limites de s u as atribuições. as m edidas cabíveis e m face
de irregula ridade no a tendimento a cria nças , adolescentes e fa mílias de que te nha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
X I - trata r com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxilia res do Conselho Tute lar e os demais integrantes do S istema de Garantia dos
Direitos da C rian ça e d o Adolescente;
Avenida D o m Edilbe rto, 760 - Centro
Cep . 6 4 .5 12 -000 - T anque d o Piauí-PI
C N PJ/ MF N º O 1.6 12.6 16/000 1-86
E-ma il : pmta nguepi@ gma il .com
T e l. (0**89) 3427-009 0
PREFE ITURA OE
Tanque do Piauí
QwitUnidadepcvza.WCt&b!
X II - residir n o a mbito territorial de atu açã o do Con selho;
X III - p resta r info rmações solicitadas pelas a uto ridades públicas e
pessoas que tenham legítim o interesse no caso, observado o dispos to n esta L ei e o
a rt. 17 da L ei F edera l n . 8 .069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
X IV - ide ntificar- s e n as m a nifestações funcion a is ;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes ;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais,
as intimações , re quis ições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Minis té rio Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do p a trimônio
público;
XIX - guardar s igilo sobre assuntos de que tomar conhecimento n o
âmbito profissional, ressalvadas as s ituações c uja gravidade possa, e nvolve ndo ou
não fato delituoso, trazer prejuízo aos inte resses da criança ou do adolescente, d e
t e rceiros e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontua l.
Parágrafo único. N o exerc ício de s uas atribuições, o m e mbro do
Conselho Tutela r deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, políticopartidária e religiosa.
Das Responsabilidades
SEÇÃO V - Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
a dministra tiva mente pelo exercício irregular d e suas a tribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre d e ato emissivo ou
comissivo, d o loso ou c ulposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro,
pratica do pelo membro do Conselho Tutelar no d esemp e nho d e seu cargo, emprego
ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro d o Conselho
Tute lar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato
ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão c umular-se ,
sendo inde pe nde ntes e ntre s i.
Ave n ida Dom Edi lbe rto, 760 - C e ntro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF N º Ol .6 12 .6 16 /0001-86
E-mail : pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (0* * 89) 3427-0090
PR E FEI T URA OE
Tanque do Piauí Opoit.w1kla.depct'Kl,~!
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A compe t ê ncia do Conselho Tute lar será d e te rminada:
1 - pelo domicílio dos pais o u respon sável;
li - p e lo lugar onde se e ncontre a c riança ou o adolescente, ou da falta
de seu s pais ou responsável legal.
§ 12 N os casos d e ato infrac iona l praticado por criança, será competente
o Conselho Tute lar do Munic ípio no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as
regras de con exão, continência e prevenção.
§ 2 2 A execução das m e didas d e proteção pode rá ser d e le gada ao
Con selho Tute lar da resid ê n c ia dos pais ou respon sável legal, o u do local o nde sediar
a e ntidade que acolhe r a c ria n ça o u a d o lescente.
§ 32 Para as interven ções d e c unho cole tivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município e m termos de progra m as, serviços e polfticas públicas,
terão igual competência todos os Conselhos Tute la res situados no seu território.
§ 4"- Pa ra fins do dis posto no caput deste dis pos itivo, é admiss fve l a
intervenção conjunta dos Conselhos Tute la res situados n os municípios limítrofes ou
s ituados n a m esm a região m etropolita n a .
§ 5 !:!: Os Conselhos Tutelares s ituados nos municípios limítro fes ou
s ituados n a m esma região m etropolitana deverão a rti c ular ações para assegura r o
atendimento conjunto e o acompanhamento de c rianças, a d o lescentes e familias e m
condição d e vulne rabilidade que trans ita m e ntre e les.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tute lar exercer as a tribuições con s ta ntes,
em especial, no art. 136 d a L ei Fe d eral n. 8.069/1990 (E s t a tuto da Criança e do
Ado lescente), obedecendo aos princípios da Adminis tração Pública, conforme o
disposto no a rt. 37 da Cons tituição F ederal.
§ 12 A aplicação de m edidas d eve favorecer o diálogo e o uso d e
mecanismos de autocomposição de conflitos , com prioridade a práticas ou medidas
res taura tivas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da c ria n ça o u
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável.
§ 2 2. A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a
serem aplicad as, quando necessária, deverá ser rea lizada po r profissional
devidam e nte capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre
Avenida Dom Edi lberto, 76 0 - Centro
C ep. 64.5 I 2-000 - Tanque d o Piauí-PI
C NPJ/ MF N º Ol.612.61 6/0001 - 8 6
E-mail: pmtangu epi@ gmail .com
T e l. (0* *89) 3427-0090
PR EFEITUR A OE
Tanque do Piauí
~""1w,W<.d.pww.""""'!
con siderada e o quanto possível respeitada, observado o disposto n o a rt . 100,
parágrafo único, incisos 1, X I e X II , da L e i n . 8 .069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), artigos 4 12, §§112, 5 12 e 7 12, da L e i F edera l n . 1 3.431/2017 e a rt. 1 2 da
Convenção da ONU sobr e os Dire itos da Criança, de 1989.
§ 3 !iit C a be ao Con selho Tute la r, obrigatoriamente , estimula r a
imple mentação da s istemática prevista pelo art. 70-A da L e i n . 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) para diagnós tico e avaliação técnica, sob a ótica
interdisciplinar, dos dive rsos casos de ameaça ou violação de direitos d e crianças e
adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como
participa r das reuniões res p ectivas.
§ 42 Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a e la boração conjunta entre os órgãos do Sis te ma de Garantia dos
Dire itos de pla no individual e fami liar de atendimento, valo rizando a participação da
c riança e do adolescente e , sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares , conforme dete rmina o a rt. 19, inc. I, da Lei Federal n . 13.431 /2017.
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
1 - zela r pelo c umprimento d os dire itos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias,
declarações, representações ou queixas d e qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento
devido;
li - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105 da Lei n . 8.069/1990 (Estatuto da C ria n ça e do Adolescente),
aplicando as m e didas prev istas no artigo 101 , 1 a VII, do mesmo Diploma Lega l;
Ili - atender e aconselha r os pais ou respon sável, aplicando as m e didas
previstas no art. 129, 1 a VII, d a L ei n. 8.069/1990 (E s tatuto d a Cria n ça e do
Adolescente);
IV - a plicar a os pais, a os integrantes d a família extensa, a os
responsáveis, aos a gentes públicos executores de medidas socioeducativas o u a
qualquer p essoa encarrega da d e cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretex to
d e tra tá -los, e ducá-los ou protegê-los, utilizare m castigo físico ou tratamento c ruel ou
d egradante como formas d e correção, disciplina, educação ou qua lquer outra
a legação, as m e didas previs tas n o art. 18 -B da L e i n. 8.069/1990 (Estatuto d a Cria n ça
e do A dolescente);
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando p e la qualidade e eficácia do atendimento prestado p e los órgãos e entidades
corresponsáveis;
V I - apresentar pla no de fiscalização e promove r visitas, com
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério
Público e a autoridade judic iá ria , as e ntidades públicas e particulares d e atendimento
Ave nida Dom Edi lb e rto, 760 - C e ntro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque d o Piauí-PI
CNPJ/ M F N º O 1.612.6 16/000 1-86
E-mail: pmtangu epi@ g m a il .com
T e l. (0**89) 3427-0090
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
336 ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023
(Continua na página seguinte)
PREFE ITU RA DE
Tanque do Piauí ÜJl61dw1kla.clc. panat«lm.!
e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n . 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além
de providenciar o registro no SIPIA;
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à
infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Fede ral n . 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades
específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legis lativo e Executivo Municipais a edição de
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas
destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas
famílias;
X - e ncaminha r ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de
ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo
registro da ocorrência na Delegacia de Policia;
XI - representar, em nome da pessoa e da familia, na esfera
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §31l:, inc. li, da
Constituição F ederal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou s uspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos
vínculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecime nto de s intomas de m a u stratos e m crianças e adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos
de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §22, da Lei F ederal
n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à
infância e à a dolescência.
§ 12 O m e mbro do Conselho Tute la r , no exercício de s u as atribuições,
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou a dolescente, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio, conforme disposto no art. 5 9,
inc. XI, da Constituição Fede ral.
Ave nida Dom Edilberto, 760 - C entro
Cep. 64.51 2 -000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF N° Ol.612 .616/0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
PREFE ITU R A DE
Tanque do Piauí Opudunktadepcma,WCtob!
§ 22 Para o exercício da a tribuição contida no inc. VIII deste artigo e no
art. 136, inc. IX, da L ei n. 6.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o
Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianu a l, L ei de Dire trizes Orçamentárias e L ei
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de s ua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor
do dis posto no art. 4 2, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n.
6.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição
Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação
sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade
judiciária.
§ 12 Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o
Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infâ ncia e da Juventude e ao Ministério Público, sob
pena de falta grave.
§ 29: Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não
substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e n ão se confunde
com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso 1, do ECA.
§ 32 O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. 1, da Lei
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só
se a plica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 42 O acolhimento emergencial a que alude o §1 2 deste artigo deverá
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão
gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do
local do acolhimento.
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em
Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, have ndo necessidade de
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tute lar pela
Polícia Civil som e nte quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 I 2-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF N º Ol.612 .6 16/0001-86
E-mail : pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (0**89) 3427-0090
P REFEITUR A OE
Tanque do Piauí
Üpoit.wllda.depa.'la,loo.cib!
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apree ndido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser
devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições. poderá o Conselho Tutelar:
1 - colher as declarações do reclamante, mante ndo, necessariamente,
regis tro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de
medida de proteção;
li - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em
dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
Ili - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou
Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto,
requi s itar serviços públicos nas áreas de saúde, e ducação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
V - requis itar informações, exames periciais e documentos de
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta,
indireta ou fundacional , vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas , para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VI 1 - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VI 11 - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria
Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art.
70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência,
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 12 O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 I 2-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ M:F Nº O 1.612.616/0001-86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
PRE F EI T URA DE
Tanque do Piauí Opo·dw1ldade.pcma,~!
§ 2 2 É vedado o exercício d as atribuições ine re ntes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranh as à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3 2 As requisições efetuadas pelo Conselho Tute lar às a utoridades,
órgãos e e ntidades da Administr-ação Pública direta, indireta ou fundacional dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a
mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da
legalidade.
§ 4St As requisições do Conselho Tutelar deve rão ter prazo mínimo de 5
(cinco) dias para resposta , ressalvada situação de urgência d evidamente motivada, e
devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 52 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
con s iderando-se de efetivo exercício, para todos os e fe itos, mediante comprovação
escrita do membro do órgão.
Art. 46 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
violação dos direitos da c riança e do adolescente, adotar os procedimentos legais
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em
sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao
Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva
necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 12 A a utonomia do Conselho Tutela r para aplicar medidas de proteção,
entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no
ordenamento jurídico, a fonna mais rápida e adequada e menos traumática de fazer
cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 22 A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível
a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e
urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no â mbito
de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais tê m eficácia plena
e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da interve nção
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
aciona m e nto do Poder Judic iá rio.
§ 12 Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
inte ressado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido d e sua
Avenida Dom Edilberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piaui-PI
CNPJ/ MF N º O 1.612.6 16/000 1-86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (0**89) 3427-0090
ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023 337
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES
PREFE I T U RA OE
Tanque do Piauí Op('mw1u:fudc.pcma.~!
revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n . 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 22 Enquanto não suspen sa ou revi s ta pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela
pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da
infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei
Federal n. 8 .069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tute lar n ão se
s ubordina aos Poderes Executivo, Legis la tivo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Munic ipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas,
gozando de autonomia funcional.
§ 1Q O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao traba lho em conjunto
dessas ins tâ ncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das c rianças
e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação
de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas familias em
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência
social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
c riança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal
n . 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3 2 Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o a rt.
13 1 da Lei Federal n . 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não
desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais
nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim
como de fornecer informações re lativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida,
das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se
acesso às suas respectivas pautas.
Avenida Dom Edilberto, 760 - Centro
C e p . 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
C NPJ/ MF N º O 1.612 .6 16 /0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (0**89) 3427-0090
P R E F E IT U R A OE
Tanque do Piauí
QwitUnidadepcvza.WCt&b!
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a
serem inc luídas nas pautas de re união dos conselhos setoriais de direitos e políticas
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo,
para tanto, ser observadas as disposições do R egimento Interno do ó rg ão, inclusive
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da L e i F ederal n .
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente}, com intervenção obrigatória do
Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e
emolumentos, ressalvada a litigãncia de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público
para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança
ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifes tação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do
cometimento de falta grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas
de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais
e n carregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser
para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta L ei e
no art. 136, incisos IV, V, X e X I e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes
de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de
reserva de jurisdição.
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF Nº Ol.612.616/0001-86
E-mail: pmtanguepi@gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
PR E F E ITU RA O E
Tanque do Piauí Opoit.w1kla.depct'Kl,~!
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos,
representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos
federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de
medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e
respeitar a identidade social de seu grupo, s u a cultura, costumes, tradições e
lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de s uas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
1 - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
li - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos
de segurança pública;
111 - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicilio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica
condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
1 - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
li - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
Ili - exercer qualquer outra função pública ou privada;
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 I 2-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF Nº Ol.612.616/ 0001-86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
P RE F E ITUR A OE
Tanque do Piauí
~""1w,W<.d.pww.""""'!
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutela r durante o expediente,
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou
por necessidade do serviço;
V I - recusar fé a documento público;
V I 1 - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V I 11 - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tute lar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação
local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
X I - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
X II - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de
suas atribuições;
X III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
X IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no
recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares,
e m prejuízo das suas atividades;
XVI I - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas
ao serviço, inc lusive com acesso à inte rnet com equipam e ntos particulares;
XIX - ingerir bebidas a lcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou
sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial o u civil de
caráter oneroso com o Município, por s i ou como representante de outrem;
XXIII - participar de gerência o u administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Poder Público, ainda que de forma indireta;
Ave nida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ MF Nº O 1.612.6 16 / 0001-86
E-mail: pmtanguepi@ gmai l.com
Tel. (0**89) 3427-0090
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
338 ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023
(Continua na página seguinte)
PREFE ITU RA DE
Tanque do Piauí
ÜJl61dw1kla.clc.panat«lm.!
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta
ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XVII - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinê ncia pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa fís ica, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
X.XXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do
Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
1 - advertência;
li - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração , pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
Ili - des tituição da função.
Art. 61 N a aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como
as circuns ta n c ias agrava ntes e atenua ntes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tute lar observará , no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos
servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência
para processar e julgar o feito, e , na sua fa lta ou omissão, o disposto na Lei Federal
n . 8 .112/ 1990, assegurada ao investigado a a mpla defesa e o contraditório.
§ 12 A aplicação d e sanções por descumprimento dos d everes func iona is
do Conselheiro Tute lar deverá ser precedida de s indicância ou procedimento
adminis trativo, assegurando-se a imparcialidade dos respon sáveis pela apuraçã o.
A venida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep . 64.5 12 -000 - Tanque d o Piauí-PI
CNPJ/ MF N° Ol.612 .6 16/0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
PREFEITURA DE
Tanque do Piauí Opudunktadepcma,WCtob!
§ 22 Have ndo indícios da prá tica de crime ou ato d e improbida d e
adminis tra tiva por parte do Conselheiro Tute lar, o Conselho Municipa l ou do Distrito
F ederal da Criança e do Adolescente ou o órgão respon sável pela apuração da
infraçã o administrativa comunicará imediata mente o fato ao Ministério Públic o para
adoção das m edidas legais.
§ 32 O resultado do procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo. ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao Ministé rio Público.
§ 49: Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar,
poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remune ração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá
de:
1 - renúncia ;
li - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada ;
Ili - transferência de residê ncia ou domicílio para outro município ou
região administrativa do Distrito Fede ral ;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - fa lecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial
de inidoneidade ou, ainda a to de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento
durante o período previsto pela legis lação e leitoral, assegurada a percepção de
remuneração e a convocação do respectivo s uplente.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos p e los
suplentes nos seguintes casos:
1 - vacância de função;
li - fé rias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
Ili - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove)
dias.
Avenida Dom Edilbe rto, 760 - Centro
Cep. 6 4.5 I 2-000 - Tanque d o Piauí-PI
CNPJ/ MF N º Ol.6 12 .6 16/0001 -86
E-mail : pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (0**89) 3427-0090
PREFEI TUR A OE
Tanque do Piauí
Üpoit.wllda.depa.'la,loo.cib!
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES
Art. 65 Os s uplentes serão convocados para assumir a função de
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§1 2 Todos os candidatos habilitados serão considerados s uplentes,
respeitada a ordem de votação.
§ 2 2 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 32 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função,
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá
o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado
para o fim da lista de suplentes.
§ 49: O s uplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 66 O s uplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e temporário.
§ 12 No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor de R$ 1 .302,00 (um mil e trezentos e dois reais), que será
reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 22 A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser
compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a
qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 32 A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar farse-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos
Avenida Dom E dilbe rto, 760 - Centro
C ep. 6 4.5 I 2-000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ M:F Nº O 1.6 12.6 16/0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.co m
Tel. (0**89) 3427-0090
PREFEITURA DE
Tanque do Piauí Opo·tlw1ldade.pcma,~!
parametros s imila res aos estabe lecidos para o reajuste dos demais servidores
municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 42 É fac ulta do ao m e mbro do Conselho Tute lar optar pela re mune ração
do cargo o u emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para
todos os e f e itos legais, exceto para promoção por m erecime nto.
§ 5 2 Em relação à re muneração referida no caput deste artigo, have rá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho
Tutelar estiver vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando d evidas, serão pagas ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens :7
1 - indenizações;
li - a u x ílios pecuniários;
Ili - gratificações e adicionais .
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho
Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município,
seguindo as mes mas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições
desta Lei.
§ 1 2 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual
o u transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as
passage ns.
§ 22 Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho
Tute lar que realizar despesas com a utilização de meio próprio d e locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme
as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar
terá direito a :
1 - cobertura previdenciária;
li - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
Ili - lice n ça-maternidade;
IV - lice nça-pate rnidade;
7 As vantagens descritas d everã o esta r previstas em Lei e n ã o se confundem com as vantagens
estipuladas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servido res Públicos do Município.
Avenida Dom Edilberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque d o Pia ui- PI
CNPJ/ M F N º O 1.6 12.6 16/0001 -86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
T e l. (0**89) 34 27-009 0
ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023 339
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES
PREFE I T U RA OE
Tanque do Piauí Op('mw1u:fudc.pcma.~!
V - gratificação natalina;
VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
descendentes.
§ 1 ° As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
s ubmetidos à a ná lise por m édico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tute lar
estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por
atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. N os casos em que o prazo exceder 15
(quinze) dias , serão e n caminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2° P ara fins de aplicação do inciso V I des te artigo, será considerado o
a fas tamento para tratamento d e saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores
de 18 a nos.
Art. 73 As demais perdas re lacionadas às indenizações e reposições
seguirão as m esmas norma tivas estabelecidas p a ra o s servidores públicos
munic ipais. conforme dispõe o R egime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de (nome do Município), pertence ntes à Adminis tração Dire ta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Municipais.
Art. 74 A função d e m e mbro do Con selho Tutelar exige dedicação
exclus iva. vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
Parágrafo único. A dedicação exclus iva a que a lude o caput des te artigo
n ão impede a partic ipação do membro do Consel h o Tute lar como integrante do
Conselho do FUNDEB, conform e a rt. 3 4 , § 1 2, da L ei Federal n . 14.113/2 020, ou d e
outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão e m L ei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tute la r fará jus, a nualmente, a 3 0 (trinta)
dias consecutivos de férias remunera das.
§ 12 Pa ra o prime iro p e ríodo aquisitivo de f é rias serão exigidos 12 (doze)
m eses de exerc ício.
§ 2 2 Aplicam-se às f é rias dos membros do Con selho Tutelar as m esmas
dis pos ições re lativas às fé rias dos servidores públicos do Município de ( no m e do
Munic ípio).
§ 3 2 Fica vedado o gozo de férias, simulta nea mente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tute la r.
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Centro
C e p . 6 4 .5 12-000 - Tanque d o Piauí- PI
C NPJ/ M F N º O 1.6 12 .6 16 /000 1-86
E-ma il : pmtanguepi@ gmai l.com
T e l. (0**89) 3427-0090
P R E F E IT U R A OE
Tanque do Piauí
QwitUnidadepcvza.WCt&b!
Art. 76 É vedado descontar do período de f é rias as faltas do membro do
Conselho Tute lar ao serviço.
Art. 77 N a vacancia d a função, ao membro do Conselho Tute la r será
devida :
1 - a remuneração simples, conforme o correspond e nte ao período de
f é rias cujo dire ito tenha adquirido;
li - a remuneração relativa ao período incomple to de fé rias, na proporção
de 1 /12 (um doze avos) por m ês de prestação de serviço ou fração igual ou s uperio r
a 15 (quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o pe ríodo aquisitivo d e fé rias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por
c rime comum o u funciona l, ou conde nado por crime inafia nçável em process o no qual
não haja pronúncia.
Art. 79 As fêrias somente poderão ser inte rrompidas por motivo d e
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço milita r ou eleitoral
ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias
de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos
nunca inferiores a 1 O (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade
da convocação do suplente.
Art. 81 O pagamento d a remuneração d as férias será e fetuado até 2
(dois) dias antes do iníc io de s ua fruição pelo m embro do Conselho Tute lar.
Art. 82 O membro do Conselho Tute lar perceberá valor equiva lente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-seá a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração
recebida.
Avenida Dom Edilberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12-000 - T a nque d o Piauí-PI
CNPJ/ MF Nº Ol .6 12.6 16 /0001 -86
E-mail : pmtanguepi@gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
PR E F E ITU RA O E
Tanque do Piauí Opoit.w1kla.depct'Kl,~!
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licen ça com remuneração integral:
1 - para participação em cursos e congressos;
li - para m aternida d e e à a d o tante ou ao adotante solteiro;
Ili - para paternida d e;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob s ua d e pendê ncia econ ômica;
V - em virtude de casam ento;
IV - por acidente em serviço, n os 15 (quinze) primeiros dias d e
afastamento.
§ 1 2 É vedado o exerc íc io de qualquer outra atividade r e mune rada
durante o período de licenças previstas no caput d este artigo, sob pena de cassação
da licença e da função.
§ 22 A s licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da
L e i que dispõe s obre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
(nome do Municfpio), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Munic ipa is.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, m ediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tute lar ausentar-se do serviço em casos de fa lecimento,
casamento ou o utras c ircuns ta ncias especiais, n a forma prevista aos demais
servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1 2 Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os
efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2 2 O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo
o seu mandato.
Avenida Dom Edi lberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 I 2 -000 - Tanque do Piauí-PI
CNPJ/ M F Nº Ol.612.6 16/0001 -86
E-mail: pmtangu epi@ gmail.com
Tel. (0 **89) 3427-0090
P RE F E ITUR A OE
Tanque do Piauí
~""1w,W<.d.pww.""""'!
§ 3 2 A contagem d o tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o Munic ípio firma r convênio com o E s ta d o e a União para permitir igua l
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 42 A apuração do te mpo d e serviço será f e ita e m dias, que serão
convertidos em a n os d e 365 (trezentos e sessenta e c inco) dias .
CAPITULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Pode r Executivo
abrir c rêditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do
Conselho Munic ipa l dos Dire itos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tute la r ,
sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1 2 Sem pre juízo do dis posto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder E xecutivo Municipa l, de capacitação com carga horá ria
mínima d e 40 (quarenta) horas- a ula por ano a todos os m e mbros titulares do Conselho
Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer
e m falta grave. 8
§ 2º A capacitação a que se refere o § 1º não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se també m as
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tute lar, naquilo que não
forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária
do exercício da função, as dis posições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes
à Administração Dire ta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municip a is e
legislação correlata.
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e m conjunto com o Conselho Tute la r, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade
na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para
sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de
denúncias.
Ave nida Dom Edilberto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12-000 - Tanque do Pia uí-PI
CNPJ/ MF Nº O 1.6 12.6 16/000 1-86
E-mail: pmtangu epi@ gmail .com
Tel. (0 **89) 3427-009 0
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
340 ANO III - EDIÇÃO 450 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2023
PREFE ITU RA DE
Tanque do Piauí
ÜJl61dw1kla.clc.panat«lm.!
Art. 90 Esta L ei e ntra e m v igor n a data d e sua publicação, revogad a as
disposições municipa is em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de T anqu e do Piauf-PI, em 31 de março
de 2023.
NATANAEL SALES DE SOUSA
Prefeito Municipal
CRISTIANA NUNES PEREIRA
Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária
Tanque do Piau1
Ave nida Dom Edi lbe rto, 760 - Centro
Cep. 64.5 12 -000 - Tanque do Piauí-PI
C NPJ/ MF N° Ol.612 .6 16/000 1-86
E-mail: pmtanguepi@ gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090
1D: B7ACC1C15DED4
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL D E ITAUEIRA
C.N.P.J. 06.554.091/0001-93
ERRATA AO EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N" 134/2022 PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES, ANO Ili - EDIÇÃO 447 - TERESINA (PI),
QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2023, PÁGINA 63,
ONDE SE L~:
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADI TIVO AO CONTRATO
CONTRATO Nº 134/2022
I ntcrcssuda: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Fun damento Legal: Lei n º 8.666/1993
l ncxigibi.lidadc N º 004 /2022
Obiem· Conu-arn.Ç<to de çmpr-etm m•n 2 fomed memo d e OJ (uêf;;) brinquedotec a6 -ptoie •o ped<1gógico
deuio@dm; a @lfsheti;rn,-,J.o do pcogrn.rna rnaoutendlio - n ovas C\IIDJ?li d e ed uc@dlio iofomil para o
Muoiclpio de ltaudn-PI Valo t: R$ 6.835,70 (seis n'ti l, oitocentos e t inta e cinco reais e setenta centavos).
P eríodo de v igência: até 30 de abril de 2023.
C o ntratante: Prefeitura d e ltaue ira/PI .
Contratado: Empresa BRASIL NORDESTE LTDA, CNPJ n ° 05.263.940/0001 - 97
A ssin a tura: 30/12/2022
LEIA-SE:
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
CONTRATO N" 134/2022
lntci:cnada: SECRETARIA MUNICIPAL DE E D UCAÇÃO E CULTURA
Fundame nto Legal: Lei n ° 8.666/1993
I n cxigibilidndc N º 004/2022
Obis12· Conltahod,o de çrop cen p..ra o forrn·cimen10 ds· 1•vwa didático, dstttioadoa a sduc açãio infantil do Munjdpjo de ltaucica-P I.
Valoi:: R$ 6.835,70 (seis mi.1, ohocentos e d.nu, e clnco reais e setent" cent"vos).
Pcrio do de vigênc ia: ,ué 30 de abri.l de 2023.
Con tratante: Prefeitura d e l tauclra/PI .
C o ntratado: Empresa BRASIL NORDESTE..LTDA, CNPJ 1, 0 05.263.940/0001 - 97
A n ina1u.ra: 30/12/2022EXTR.ATO DO PRIMEIRO "J;"ERMO ADITI VO AO CONTRATO
Av. G e túllo vargas, n ll. 303 - Centro - ltauelra - PI - CEP 64.820-000
e-nuiil: prefoituraitaueira@ g 111ail.com
ID: 57F5EBF47EEC4
Prefeitura Municipal De ltaueira
Endereço: Avenida Av. Getúlio Vargas,303,CENTRO, 64820-000, ltaueira-PI
CNPJ: 06.554.091/0001 -93
DECRETO Nº 14/2023 , de 31 de Março de 2023
ANEXO 1- RELAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÔES
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES
02.09.10.301 .1001.2051 PROGRAMA ATENÇÃO BASICA · PAB
3.3.90.30
600
3.3.90.39
600
TOTAL DA AÇÃO
I TOTAL DO ANEXO
Material de Consumo
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do sus Provenientes do Governo ..
Outros Serliços de Terceiros -Pessoa Jurídica
Transferências Furxlo a Furxlo de Recursos do sus Provenientes do Governo ..
1D: 42375012525C4
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI
Gabinete do Prefeito
500.000,00
200.000,00
700.000,00
700.000,00 1
DECRETO Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Abre Crédito Adicional Suplementar ao OrçamentoPrograma vigente, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais).
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAUEIRA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais e com suporte no art. 80º, !, parágrafo único, da Lei nº 542 de 29 de
dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. !º - Fica aberto Crédito Suplementar no Orçamento-Programa vigente, no
montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para reforço das dotações discriminadas
no anexo Ido presente Decreto.
Art. 2º - As despesas relacionadas no artigo anterior serão cobertas com
recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2022, na Fonte de Recursos: 600 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor
na data de sua assinatura.
Gabinete do Prefeito do município de Itaueira, em 31 de março de 2023.
Os~~
PREFEITO MUNlCIPAL
CPF 078.977.823-87