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norma nº 1644/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1644 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaAltera as Leis Municipais nº 1507/2023, 1211/2019, nº 1151/2017 e 1124/2016, para adequar a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Amontada, bem com promover a Revisão Geral Anual.
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LEI Nº 1.644, de 24 de março de 2025.
Altera as Leis Municipais n° 1.507, de 12 de julho de 2023; 1.211, 
de 30 de agosto de 2019; n° 1.151, de 26 de junho de 2017; e, 
1.124, de 30 de junho de 2016, para adequar a estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de Amontada, bem com 
promover a Revisão Geral Anual. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Promove a Revisão Geral Anual da Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de 
Amontada, no índice único e geral de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento). 
Art. 2°. Aplica o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) ao Anexo IV da Lei n° 
1.507, de 12 de julho de 2023, que passará a vigorar na forma do Anexo I da presente Lei. 
Art. 3°. Aplica o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) ao parágrafo único do 
art. 2° da Lei Municipal n° 1.124, de 30 de junho de 2016, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 2°. [...] 
Parágrafo único. Fica concedido ao Ouvidor Público da Câmara Municipal 
de Amontada, gratificação pelo exercício da função, no valor de R$ 
1.572,45 (mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco 
centavos). 
Art. 4°. Aplica o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) ao anexo único a Lei 
Municipal n° 1.151, de 26 de junho de 2017, que passará a vigorar na forma do Anexo II da presente 
lei. 
Art. 5°. Aplica o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) ao Anexo II da Lei n° 
1.211, de 30 de agosto de 2019, que passará a vigorar na forma do Anexo III da presente Lei. 
Art. 6°. Altera o art. 3° da Lei n° 1.211, de 30 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
1. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO POLÍTICA SUPERIOR 
1.1. Presidente 
1.2. Mesa Diretora 
1.3. Comissões Permanentes e Temporárias 
1.4. Plenário 
1.4.1. Vereadores 
1.4.1.1. Assessoria Parlamentar 
2. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E SERVIÇOS 
AUXILIARES 
2.1. Diretoria Geral 
2.1.1. Diretora Administrativa 
2.1.1.1. Departamento Contábil e de Recursos Humanos 
2.1.1.2. Departamento Legislativo, de Transparência e de Comunicação 
2.1.1.3. Departamento de Licitações e Contratos 
2.1.1.4. Departamento de Serviços Auxiliares 
3. ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E COOPERAÇÃO 
3.1. Departamento Jurídico 
3.2. Controladoria 
3.3. Ouvidoria 
3.4. Procon Câmara 
3.5. Procuradoria Especial da Mulher 
3.6. Departamento de Planejamento 
Art. 7°. Em razão da alteração da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal, o Organograma do 
Poder Legislativo, constante no Anexo I da Lei n° 1.211, de 30 de agosto de 2019, passará a vigorar 
conforme Anexo IV da presente Lei. 
Art. 8°. Insere o art. 4°-A no Título II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, Capítulo I – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO POLÍTICA SUPERIOR: 
Art. 4°-A. A Assessoria Parlamentar é uma unidade diretamente ligada ao 
Gabinete dos Vereadores, subsidiada pelo elemento de confiança entre o 
edil e o assessor parlamentar, cabendo o auxílio ao edil em assuntos de 
cunho exclusivamente políticos e a interlocução do parlamentar com os 
diversos poderes, autoridades e a população. 
§ 1°. A Assessoria Parlamentar é composta por 26 (vinte e seis) cargos de 
Assessor Parlamentar. 
§ 2°. Os cargos de Assessor Parlamentar serão concedidos a 
Requerimento do Vereador, devendo constar, obrigatoriamente, no 
requerimento: 
I - os dados pessoais e cópias dos documentos da pessoa a ser nomeada; 
II - as declarações firmadas pelo Vereador: 
a) de que a pessoa indicada possui o elemento de confiança do Vereador 
requerente; 
b) de que a pessoa indicada passará a assessorá-lo nas atividades 
relacionadas diretamente com o exercício da atividade política; 
c) de que tem ciência que deve comunicar à Câmara qualquer alteração 
que venha a ocorrer na vida funcional da pessoa indicada, que não atenda 
às determinações legais vigentes. 
III - as declarações firmadas pelo Assessor Parlamentar indicado: 
a) de que não exerce qualquer cargo, emprego, ou função pública, junto à 
Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações, Empresas Públicas, 
Sociedade de Economia Mista, suas subsidiárias e sociedades 
controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, que seja 
inacumulável com o cargo em que tomará posse, em consonância com os 
incisos XVI e XVII do art. 37, da Constituição Federal; 
b) declaração de bens e valores, nos termos do art. 35, § 4° da Constituição 
do Estado do Ceará; 
c) de não possuir relação de matrimônio, união estável ou de parentesco 
consanguíneo (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por 
afinidade (em linha reta até terceiro grau, ou em linha colateral até o 
segundo grau), com Prefeito, Secretário Municipal, Presidente de 
Autarquia, Vereador, ou servidores da câmara investido em cargos de 
Direção, Chefia, ou Assessoramento nos termos da Súmula Vinculante 
(SV) n° 13, do Supremo Tribunal Federal (STF); 
§ 3°. Compete ao Vereador a determinação e controle da jornada de 
trabalho do Assessor Parlamentar. 
Art. 9°. Acrescenta o art. 6°-A, seus incisos e parágrafo à Lei Municipal n° 1.211, de 30 de agosto de 
2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6°-A. À Diretoria Administrativa, tem por objetivo auxiliar a Diretoria 
geral na coordenação e supervisão dos órgãos e departamentos da 
Câmara e ainda: 
I – estudar e propor políticas administrativas da Câmara, relativas aos 
recursos humanos, notadamente quanto à gestão do quadro de pessoal e 
de carreiras, a formação profissional, à avaliação do desempenho, ao 
sistema de motivação e disciplina e as previsões financeiras relativas a 
encargos do pessoal, no quadro de um sistema global e integrado de 
gestão de recursos humanos; 
II - colaborar no processo de desenvolvimento organizacional da Câmara 
Municipal, com incidência na estrutura orgânica, no desenvolvimento 
tecnológico e dos sistemas de informação, na qualificação do trabalho 
dirigente e de chefia, na melhoria dos métodos de gestão, na valorização 
dos recursos humanos e nas condições de instalação dos serviços 
legislativos. 
III - proceder à gestão do Quadro Permanente de Pessoal e, anualmente, 
face aos estudos, elaborar as propostas de alterações que se mostrem 
adequadas; 
IV - executar outras atribuições correlatas, a critério da Diretoria Geral da 
Câmara e da Presidência da Mesa Diretora. 
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa é composta por 1 (um) Diretor 
Administrativo. 
Art. 10. Altera o Anexo III - Descrição das Atribuições e Requisitos dos Cargos Comissionados da Lei 
Municipal n° 1.211, de 30 de agosto de 2019, que passará a vigorar acrescido da seguinte redação: 
CARGO: DIRETOR ADMINISTRATIVO 
Atribuições: Além do elemento de confiança da autoridade nomeante, 
compete ao cargo as seguintes atribuições: 
I - auxiliar a Diretoria Geral na coordenação e supervisão dos órgãos e 
departamentos da Câmara; 
II - executar as atribuições da Diretoria Administrativa elencadas no art. 9°-
A da Lei Municipal n° 1.211, de 30 de agosto de 2019; 
III - executar outras atividades correlatas. 
Requisitos: Instrução: Ensino Médio Completo e conhecimento de 
processador de textos, planilhas eletrônicas e internet. 
Art. 11. Ficam revogados os dispositivos: 
I - inciso IV do § 1° do art. 5° da Lei Municipal n° 1.211, de 30 de agosto de 2019; e 
II - alíneas “a”, “b”, “c,” e “d” do § 2° do art. 5° da Lei Municipal n° 1.211, de 30 de agosto de 2019; 
Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no 
vigente orçamento do Poder Legislativo. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de 
janeiro de 2025. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada 
ANEXO I 
ALTERA O ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 1.507, DE 12 DE JULHO DE 2023 
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES 
GRUPO I - AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS (ASO) 
PADRÃO DE 
REFERÊNCIA 
CLASSE 
I II III 
1 R$ 1.623,54 R$ 1.879,46 R$ 2.175,70
2 R$ 1.704,72 R$ 1.973,42 R$ 2.284,50
3 R$ 1.789,95 R$ 2.072,10 R$ 2.398,72
GRUPO II - AGENTE ADMINISTRATIVO 
PADRÃO DE 
REFERÊNCIA 
CLASSE 
I II III 
1 R$ 1.623,54 R$ 1.879,46 R$ 2.175,70
2 R$ 1.704,72 R$ 1.973,42 R$ 2.284,50
3 R$ 1.789,95 R$ 2.072,10 R$ 2.398,72
GRUPO III - AUXILIAR LEGISLATIVO 
PADRÃO DE 
REFERÊNCIA 
CLASSE 
I II III 
1 R$ 3.100,11 R$ 3.588,75 R$ 4.154,43
2 R$ 3.255,11 R$ 3.768,20 R$ 4.362,15
3 R$ 3.417,87 R$ 3.956,61 R$ 4.580,26
GRUPO IV - TÉCNICO LEGISLATIVO 
PADRÃO DE 
REFERÊNCIA 
CLASSE 
I II III 
1 R$ 4.589,76 R$ 5.313,22 R$ 6.150,71
2 R$ 4.819,24 R$ 5.578,88 R$ 6.458,26
3 R$ 5.060,22 R$ 5.857,84 R$ 6.781,17
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada
ANEXO II 
ALTERA O ANEXO III DA LEI Nº 1.151, DE 26 DE JUNHO DE 2017 
QUADRO DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO 
DENOMINAÇÃO QUANT SALÁRIO BASE REPRESENTAÇÃO TOTAL UNITÁRIO
Controlador Geral 1 R$ 2.009,58 R$ 1.886,94 R$ 3.896,52
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada
 
ANEXO III 
ALTERA O ANEXO II DA LEI Nº 1.211, DE 30 DE AGOSTO DE 2019 
QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO E SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇOES
CARGO/FUNÇÃO SIMB. QUANT. VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
UNITÁRIO 
TOTAL POR 
CARGO 
Assessor Jurídico DAS - 1 1 R$ 1.682,52 R$ 3.300,55 R$ 4.983,07 R$ 4.983,07
Diretor Geral DAS - 1 1 R$ 2.417,22 R$ 4.312,86 R$ 6.730,09 R$ 6.730,09
Chefe de Gabinete da 
Presidência DAS - 1 1 R$ 1.682,52 R$ 3.140,71 R$ 4.823,23 R$ 4.823,23 
Diretor Administrativo DAS - 2 1 R$ 1.803,21 R$ 3.196,79 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00
Assessor Jurídico 
Adjunto DAS - 2 1 R$ 1.121,68 R$ 3.196,79 R$ 4.318,47 R$ 4.318,47 
Assessor Jurídico do 
Procon Câmara DAS -2 1 R$ 1.121,68 R$ 2.804,20 R$ 3.925,88 R$ 3.925,88 
Diretor do Departamento 
Contábil e de Recursos 
Humanos 
DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 
Diretor do Departamento 
de Transparência e 
Comunicação 
DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 
Diretor do Departamento 
de Licitações e 
Contratos 
DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 
Diretor do Departamento 
de Serviços Auxiliares DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 
Diretor de atendimento 
ao Público I DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 
Diretor de atendimento 
ao Público II DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 
Diretor de Planejamento DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06
Assessor Parlamentar DAS - 3 26 R$ 729,09 R$ 1.088,03 R$ 1.817,12 R$ 47.245,20
Chefe de Serviços 
Legislativos DAS - 3 1 R$ 1.346,02 R$ 1.821,61 R$ 3.167,63 R$ 3.167,63 
Assessor do Procon DAS - 3 1 R$ 1.133,07 R$ 1.177,82 R$ 2.310,88 R$ 2.310,88
Assessor de Suporte 
Legislativo DAS - 3 10 R$ 560,84 R$ 1.906,86 R$ 2.467,70 R$ 24.676,98 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada 
ANEXO IV 
ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 1.211, DE 30 DE AGOSTO DE 2019 
ORGANOGRAMA
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada
PLENÁRIO
COMISSÕES 
PERMANENTES MESA DIRETORA
PRESIDENTE
DEPARTAMENTO 
JURÍDICO CONTROLADORIA OUVIDORIA DIRETORIA GERAL
DIRETORIA 
ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO CONTÁBIL E
DE RECURSOS HUMANOS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO, 
DE TRANSPARÊNCIA E DE 
COMUNICAÇÃO
DEPATRTAMENTO DE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS 
AUXILIARES
PROCON PROCURADORIA 
DA MULHER
DEPARTAMENTO 
DE 
PLANEJAMENTO
VEREADORES
ASSESSORIA 
PARLAMENTAR
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e 
atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração 
deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus 
atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de 
Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é 
válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos 
na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, 
a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara 
Municipal (STJ, REsp nº 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa 
oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na 
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, 
diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação 
no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 24 de março de 2025: 
Lei n° 1.644, de 24 de março de 2025 
Altera as Leis Municipais n° 1.507, de 12 de julho de 2023; 1.211, de 30 de agosto de 2019; n° 
1.151, de 26 de junho de 2017; e, 1.124, de 30 de junho de 2016, para adequar a estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de Amontada, bem com promover a Revisão Geral Anual.
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

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