| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1644 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Altera as Leis Municipais nº 1507/2023, 1211/2019, nº 1151/2017 e 1124/2016, para adequar a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Amontada, bem com promover a Revisão Geral Anual. |
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LEI Nº 1.644, de 24 de março de 2025. Altera as Leis Municipais n° 1.507, de 12 de julho de 2023; 1.211, de 30 de agosto de 2019; n° 1.151, de 26 de junho de 2017; e, 1.124, de 30 de junho de 2016, para adequar a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Amontada, bem com promover a Revisão Geral Anual. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Promove a Revisão Geral Anual da Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Amontada, no índice único e geral de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento). Art. 2°. Aplica o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) ao Anexo IV da Lei n° 1.507, de 12 de julho de 2023, que passará a vigorar na forma do Anexo I da presente Lei. Art. 3°. Aplica o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) ao parágrafo único do art. 2° da Lei Municipal n° 1.124, de 30 de junho de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 2°. [...] Parágrafo único. Fica concedido ao Ouvidor Público da Câmara Municipal de Amontada, gratificação pelo exercício da função, no valor de R$ 1.572,45 (mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Art. 4°. Aplica o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) ao anexo único a Lei Municipal n° 1.151, de 26 de junho de 2017, que passará a vigorar na forma do Anexo II da presente lei. Art. 5°. Aplica o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) ao Anexo II da Lei n° 1.211, de 30 de agosto de 2019, que passará a vigorar na forma do Anexo III da presente Lei. Art. 6°. Altera o art. 3° da Lei n° 1.211, de 30 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: 1. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO POLÍTICA SUPERIOR 1.1. Presidente 1.2. Mesa Diretora 1.3. Comissões Permanentes e Temporárias 1.4. Plenário 1.4.1. Vereadores 1.4.1.1. Assessoria Parlamentar 2. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E SERVIÇOS AUXILIARES 2.1. Diretoria Geral 2.1.1. Diretora Administrativa 2.1.1.1. Departamento Contábil e de Recursos Humanos 2.1.1.2. Departamento Legislativo, de Transparência e de Comunicação 2.1.1.3. Departamento de Licitações e Contratos 2.1.1.4. Departamento de Serviços Auxiliares 3. ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E COOPERAÇÃO 3.1. Departamento Jurídico 3.2. Controladoria 3.3. Ouvidoria 3.4. Procon Câmara 3.5. Procuradoria Especial da Mulher 3.6. Departamento de Planejamento Art. 7°. Em razão da alteração da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal, o Organograma do Poder Legislativo, constante no Anexo I da Lei n° 1.211, de 30 de agosto de 2019, passará a vigorar conforme Anexo IV da presente Lei. Art. 8°. Insere o art. 4°-A no Título II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, Capítulo I – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO POLÍTICA SUPERIOR: Art. 4°-A. A Assessoria Parlamentar é uma unidade diretamente ligada ao Gabinete dos Vereadores, subsidiada pelo elemento de confiança entre o edil e o assessor parlamentar, cabendo o auxílio ao edil em assuntos de cunho exclusivamente políticos e a interlocução do parlamentar com os diversos poderes, autoridades e a população. § 1°. A Assessoria Parlamentar é composta por 26 (vinte e seis) cargos de Assessor Parlamentar. § 2°. Os cargos de Assessor Parlamentar serão concedidos a Requerimento do Vereador, devendo constar, obrigatoriamente, no requerimento: I - os dados pessoais e cópias dos documentos da pessoa a ser nomeada; II - as declarações firmadas pelo Vereador: a) de que a pessoa indicada possui o elemento de confiança do Vereador requerente; b) de que a pessoa indicada passará a assessorá-lo nas atividades relacionadas diretamente com o exercício da atividade política; c) de que tem ciência que deve comunicar à Câmara qualquer alteração que venha a ocorrer na vida funcional da pessoa indicada, que não atenda às determinações legais vigentes. III - as declarações firmadas pelo Assessor Parlamentar indicado: a) de que não exerce qualquer cargo, emprego, ou função pública, junto à Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, que seja inacumulável com o cargo em que tomará posse, em consonância com os incisos XVI e XVII do art. 37, da Constituição Federal; b) declaração de bens e valores, nos termos do art. 35, § 4° da Constituição do Estado do Ceará; c) de não possuir relação de matrimônio, união estável ou de parentesco consanguíneo (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), com Prefeito, Secretário Municipal, Presidente de Autarquia, Vereador, ou servidores da câmara investido em cargos de Direção, Chefia, ou Assessoramento nos termos da Súmula Vinculante (SV) n° 13, do Supremo Tribunal Federal (STF); § 3°. Compete ao Vereador a determinação e controle da jornada de trabalho do Assessor Parlamentar. Art. 9°. Acrescenta o art. 6°-A, seus incisos e parágrafo à Lei Municipal n° 1.211, de 30 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 6°-A. À Diretoria Administrativa, tem por objetivo auxiliar a Diretoria geral na coordenação e supervisão dos órgãos e departamentos da Câmara e ainda: I – estudar e propor políticas administrativas da Câmara, relativas aos recursos humanos, notadamente quanto à gestão do quadro de pessoal e de carreiras, a formação profissional, à avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e as previsões financeiras relativas a encargos do pessoal, no quadro de um sistema global e integrado de gestão de recursos humanos; II - colaborar no processo de desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal, com incidência na estrutura orgânica, no desenvolvimento tecnológico e dos sistemas de informação, na qualificação do trabalho dirigente e de chefia, na melhoria dos métodos de gestão, na valorização dos recursos humanos e nas condições de instalação dos serviços legislativos. III - proceder à gestão do Quadro Permanente de Pessoal e, anualmente, face aos estudos, elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas; IV - executar outras atribuições correlatas, a critério da Diretoria Geral da Câmara e da Presidência da Mesa Diretora. Parágrafo único. A Diretoria Administrativa é composta por 1 (um) Diretor Administrativo. Art. 10. Altera o Anexo III - Descrição das Atribuições e Requisitos dos Cargos Comissionados da Lei Municipal n° 1.211, de 30 de agosto de 2019, que passará a vigorar acrescido da seguinte redação: CARGO: DIRETOR ADMINISTRATIVO Atribuições: Além do elemento de confiança da autoridade nomeante, compete ao cargo as seguintes atribuições: I - auxiliar a Diretoria Geral na coordenação e supervisão dos órgãos e departamentos da Câmara; II - executar as atribuições da Diretoria Administrativa elencadas no art. 9°- A da Lei Municipal n° 1.211, de 30 de agosto de 2019; III - executar outras atividades correlatas. Requisitos: Instrução: Ensino Médio Completo e conhecimento de processador de textos, planilhas eletrônicas e internet. Art. 11. Ficam revogados os dispositivos: I - inciso IV do § 1° do art. 5° da Lei Municipal n° 1.211, de 30 de agosto de 2019; e II - alíneas “a”, “b”, “c,” e “d” do § 2° do art. 5° da Lei Municipal n° 1.211, de 30 de agosto de 2019; Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Legislativo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada ANEXO I ALTERA O ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 1.507, DE 12 DE JULHO DE 2023 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES GRUPO I - AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS (ASO) PADRÃO DE REFERÊNCIA CLASSE I II III 1 R$ 1.623,54 R$ 1.879,46 R$ 2.175,70 2 R$ 1.704,72 R$ 1.973,42 R$ 2.284,50 3 R$ 1.789,95 R$ 2.072,10 R$ 2.398,72 GRUPO II - AGENTE ADMINISTRATIVO PADRÃO DE REFERÊNCIA CLASSE I II III 1 R$ 1.623,54 R$ 1.879,46 R$ 2.175,70 2 R$ 1.704,72 R$ 1.973,42 R$ 2.284,50 3 R$ 1.789,95 R$ 2.072,10 R$ 2.398,72 GRUPO III - AUXILIAR LEGISLATIVO PADRÃO DE REFERÊNCIA CLASSE I II III 1 R$ 3.100,11 R$ 3.588,75 R$ 4.154,43 2 R$ 3.255,11 R$ 3.768,20 R$ 4.362,15 3 R$ 3.417,87 R$ 3.956,61 R$ 4.580,26 GRUPO IV - TÉCNICO LEGISLATIVO PADRÃO DE REFERÊNCIA CLASSE I II III 1 R$ 4.589,76 R$ 5.313,22 R$ 6.150,71 2 R$ 4.819,24 R$ 5.578,88 R$ 6.458,26 3 R$ 5.060,22 R$ 5.857,84 R$ 6.781,17 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada ANEXO II ALTERA O ANEXO III DA LEI Nº 1.151, DE 26 DE JUNHO DE 2017 QUADRO DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO QUANT SALÁRIO BASE REPRESENTAÇÃO TOTAL UNITÁRIO Controlador Geral 1 R$ 2.009,58 R$ 1.886,94 R$ 3.896,52 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada ANEXO III ALTERA O ANEXO II DA LEI Nº 1.211, DE 30 DE AGOSTO DE 2019 QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO E SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇOES CARGO/FUNÇÃO SIMB. QUANT. VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL UNITÁRIO TOTAL POR CARGO Assessor Jurídico DAS - 1 1 R$ 1.682,52 R$ 3.300,55 R$ 4.983,07 R$ 4.983,07 Diretor Geral DAS - 1 1 R$ 2.417,22 R$ 4.312,86 R$ 6.730,09 R$ 6.730,09 Chefe de Gabinete da Presidência DAS - 1 1 R$ 1.682,52 R$ 3.140,71 R$ 4.823,23 R$ 4.823,23 Diretor Administrativo DAS - 2 1 R$ 1.803,21 R$ 3.196,79 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 Assessor Jurídico Adjunto DAS - 2 1 R$ 1.121,68 R$ 3.196,79 R$ 4.318,47 R$ 4.318,47 Assessor Jurídico do Procon Câmara DAS -2 1 R$ 1.121,68 R$ 2.804,20 R$ 3.925,88 R$ 3.925,88 Diretor do Departamento Contábil e de Recursos Humanos DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 Diretor do Departamento de Transparência e Comunicação DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 Diretor do Departamento de Licitações e Contratos DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 Diretor do Departamento de Serviços Auxiliares DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 Diretor de atendimento ao Público I DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 Diretor de atendimento ao Público II DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 Diretor de Planejamento DAS - 2 1 R$ 908,73 R$ 1.780,33 R$ 2.689,06 R$ 2.689,06 Assessor Parlamentar DAS - 3 26 R$ 729,09 R$ 1.088,03 R$ 1.817,12 R$ 47.245,20 Chefe de Serviços Legislativos DAS - 3 1 R$ 1.346,02 R$ 1.821,61 R$ 3.167,63 R$ 3.167,63 Assessor do Procon DAS - 3 1 R$ 1.133,07 R$ 1.177,82 R$ 2.310,88 R$ 2.310,88 Assessor de Suporte Legislativo DAS - 3 10 R$ 560,84 R$ 1.906,86 R$ 2.467,70 R$ 24.676,98 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada ANEXO IV ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 1.211, DE 30 DE AGOSTO DE 2019 ORGANOGRAMA PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada PLENÁRIO COMISSÕES PERMANENTES MESA DIRETORA PRESIDENTE DEPARTAMENTO JURÍDICO CONTROLADORIA OUVIDORIA DIRETORIA GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO CONTÁBIL E DE RECURSOS HUMANOS DEPARTAMENTO LEGISLATIVO, DE TRANSPARÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO DEPATRTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES PROCON PROCURADORIA DA MULHER DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO VEREADORES ASSESSORIA PARLAMENTAR CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 24 de março de 2025: Lei n° 1.644, de 24 de março de 2025 Altera as Leis Municipais n° 1.507, de 12 de julho de 2023; 1.211, de 30 de agosto de 2019; n° 1.151, de 26 de junho de 2017; e, 1.124, de 30 de junho de 2016, para adequar a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Amontada, bem com promover a Revisão Geral Anual. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 24 de março de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada